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Decreto Presidencial n.º 24/18

Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 14 de 31 de Janeiro de 2018
Data
31/01/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 116/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 14 de 31 de Janeiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  3. Art. 6.ºSuperintendência
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 9.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 10.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 12.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 14.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 15.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  8. Art. 16.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 17.ºDirecção Nacional de Energia Eléctrica
  2. Art. 18.ºDirecção Nacional de Electrificação Rural e Local
  3. Art. 19.ºDirecção Nacional de Energias Renováveis
  4. Art. 20.ºDirecção Nacional de Águas
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 21.ºNatureza
  2. Art. 22.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 23.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 24.ºOrçamento
  3. Art. 25.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas e definir a respectiva estrutura, competências e atribuições de cada um dos seus organismos, de acordo com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15, de 29 de Dezembro; Para dar cumprimento aos objectivos preconizados pelo Executivo, da política da energia e das águas é importante dotar o Ministério com uma estrutura organizacional assente nos serviços e organismos que actuam nos respectivos domínios;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselhos de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por «MINEA», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, que tem por objecto propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da energia e das águas.

Artigo 2.º#

Atribuições

O MINEA tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e promover a execução da política a prosseguir pelos Sectores da Energia e das Águas;

b)

Estabelecer estratégias, promover e coordenar o aproveitamento e a utilização racional dos recursos energéticos e hídricos, assegurando o desenvolvimento sustentável dos mesmos;

c)

Elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento económico e social do País, os planos sectoriais relativos as suas áreas de actuação;

d)

Propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos hídricos, sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

e)

Promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;

f)

Propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade nos sectores da energia, das águas e do saneamento de águas residuais;

g)

Propor o modelo institucional para a realização das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;

h)

Propor o modelo institucional para a realização das actividades de captação, adução, transporte, distribuição e comercialização de água potável, nos domínios das águas e do saneamento de águas residuais e promover a sua implementação;

i)

Definir, promover e garantir a qualidade do serviço público na sua área de actuação;

j)

Licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração dos serviços e instalações do Sector da Energia;

k)

Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de água e saneamento;

l)

Promover acções de intercâmbio e cooperação internacional na sua área de actuação;

m)

Promover o desenvolvimento dos recursos humanos nos domínios da energia, das águas e do saneamento;

n)

Colaborar com os órgãos de Administração Local do Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação, de abastecimento de água e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas;

o)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O MINEA compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

h)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Energia Eléctrica;

b)

Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local;

c)

Direcção Nacional de Energias Renováveis;

d)

Direcção Nacional de Águas.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O MINEA é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O MINEA tem as seguintes competências:

a)

Representar o Ministério;

b)

Assegurar a elaboração, execução e implementação da política do Executivo, nos domínios da energia e das águas;

c)

Representar o País nas instituições internacionais nos domínios da energia e das águas de que Angola seja membro;

d)

Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho Directivo e Conselho Técnico do Ministério;

e)

Aprovar, controlar e acompanhar a execução dos planos de trabalho do Ministério;

f)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, nos órgãos e serviços que integram a estrutura do Ministério, bem como nos órgãos sob sua superintendência;

g)

Definir a estratégia de formação profissional dos sectores da energia e das águas, de acordo com a política geral definida e em articulação com os órgãos da administração do Estado vocacionados para o tratamento desta matéria;

h)

Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector;

i)

Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços públicos sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados;

j)

Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da Administração do Estado;

k)

Admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários afectos ao Ministério;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Superintendência

O Ministério da Energia e Águas superintende, nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos, gabinetes de administração de bacias hidrográficas e outros órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado da Energia;

b)

Secretário de Estado das Águas;

c)

Director do Gabinete do Ministro;

d)

Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;

e)

Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;

f)

Director Nacional de Energia Eléctrica;

g)

Director Nacional de Electrificação;

h)

Director Nacional de Energias Renováveis;

i)

Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;

j)

Secretária-Geral;

k)

Director do Gabinete Jurídico;

l)

Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

m)

Director do Gabinete de Recursos Humanos;

n)

Director do Gabinete de Inspecção;

o)

Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;

p)

Director do Gabinete de Tecnologia de Informação;

q)

Director Adjunto do Gabinete do Ministro;

r)

Presidentes e restantes membros dos Conselho de Administração das Empresas Públicas;

s)

Directores e Directores-Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelares pelo Ministério da Energia e Águas;

t)

Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.

O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.

O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.

As regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Secretário-Geral;

c)

Directores Nacionais;

d)

Directores de Gabinetes.

O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.

-

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

5.

As regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento interno a aprovar pelo Ministro.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento de questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;

b)

Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Sector da Energia e das Águas;

c)

Elaborar o relatório de execução do orçamento do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;

d)

Propor medidas com vista a melhorar a utilização do património afecto ao Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;

e)

Desempenhar funções de utilidade comum aos serviços do Ministério, designadamente, nos domínios das instalações, expediente geral, relações públicas e protocolo;

f)

Assegurar a protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações que constituem património do Ministério;

g)

Estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos processos e métodos de trabalho;

h)

Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja competência específica de outros órgãos;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o desenvolvimento integrado dos recursos humanos do Ministério;

b)

Propor as políticas de recursos humanos e metodologias de gestão e garantir a sua implementação;

c)

Planificar, coordenar e assegurar a contratação de trabalhadores, de acordo com as necessidades do Sector;

d)

Propor as políticas e metodologias de formação, conceber e controlar o plano de formação dos funcionários do Ministério;

e)

Promover o desenvolvimento de carreiras e assegurar a sua gestão;

f)

Colaborar com as instituições de formação do Sector na promoção e realização de acções de formação;

g)

Implementar as políticas de acção social, segurança e higiene do trabalho;

h)

Coordenar e controlar as acções no âmbito de assistência social aos trabalhadores do Ministério;

i)

Observar e fazer cumprir a legislação laboral e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como emitir pareceres sobre a contratação de trabalhadores não vinculados à Administração Pública;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação de Pessoal e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério de caracter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços técnico-económicos, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de energia e águas;

b)

Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no Sector da Energia e Águas;

c)

Analisar a evolução da actividade económica na esfera de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;

d)

Colaborar na elaboração do projecto dos sectores da energia e das águas;

e)

Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do programa de investimentos públicos dos sectores da energia e das águas, e velar pelo seu acompanhamento e execução;

f)

Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;

g)

Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço energético nacional;

h)

Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;

i)

Preparar e emitir parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao Sector da Energia e Águas;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico de caracter transversal, que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do respectivo Departamento Ministerial.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e aplicar normas e procedimentos necessários ao cumprimento das suas funções, incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;

b)

Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, quando se afigure necessário e assegurar a observância da legislação em vigor sobre os sectores da energia e das águas;

c)

Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;

d)

Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de acordo com o previsto na lei e no presente Diploma;

e)

Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições determinadas por lei;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica a documentos relativos às actividades dos sectores da energia e das águas;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação dos sectores da energia e das águas;

c)

Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos;

d)

Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;

e)

Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, das convenções e acordos internacionais que envolvam os sectores da energia e das águas;

f)

Promover a recolha de informação e documentação de índole jurídica indispensável à actividade do Ministério, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os seus vários serviços e organismos, divulgando-a e aconselhando a sua correcta aplicação;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e de cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Promover o relacionamento internacional do sector da energia e águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;

b)

Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;

c)

Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e entidades interessadas, informações relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes;

d)

Proporcionar ao Sector o acesso aos benefícios oferecidos pelos organismos internacionais;

e)

Acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;

f)

Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos internacionais, no domínio da energia e das águas;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, de carácter transversal responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de pesquisas e desenvolvimento de soluções inovadoras, em tecnologias de informação, para a modernização dos sectores da energia e das águas.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informação e dados da actividade dos sectores da energia, das águas e do saneamento e águas residuais;

b)

Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos e de comunicação no órgão central;

c)

Articular acções de coordenação e desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições subordinadas e tuteladas, bem como com o órgão do Governo que superintende o Sector das Tecnologias de Informação;

d)

Desenvolver e actualizar em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, o portal do Ministério;

e)

Acompanhar o processo de modernização dos sectores da energia e das águas e águas residuais, propondo e articulando os processos e metodologias de actuação no quadro da definição e evolução de Redes Inteligentes;

f)

Promover em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais de acordo com a evolução de soluções inovadoras ocorridas na área de tecnologias de informação e comunicação;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;

b)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

c)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

d)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro da Energia e Águas;

e)

Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e dos Secretários de Estado e outros responsáveis, com os meios de comunicação social;

f)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meio de comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério;

g)

Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a documentação de interesse do Ministério;

h)

Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;

i)

Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;

j)

Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do órgão;

k)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

l)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;

m)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

n)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Energia Eléctrica

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço executivo directo do que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem as seguintes competências:

a)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a execução, na sua área de actuação;

b)

Participar na elaboração do programa anual do Sector da Energia e respectivos relatórios de execução;

c)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;

d)

Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;

e)

Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;

f)

Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças nos termos da legislação aplicável;

g)

Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do Sistema Eléctrico Público, incluindo a geração e distribuição de energia eléctrica;

h)

Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo da energia eléctrica;

i)

Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações de equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;

j)

Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;

k)

Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;

l)

Credenciar nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;

m)

Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o Sector da Energia Eléctrica;

n)

Realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;

o)

Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Desenvolvimento Técnico;

b)

Departamento de Qualidade de Serviços;

c)

Departamento de Licenciamento e Fiscalização.

A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local é o serviço executivo directo a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local tem as seguintes competências:

a)

Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;

b)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a execução, na sua área de actuação;

c)

Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural quer a partir da rede eléctrica nacional quer a partir de instalações de produção pontuais;

d)

Participar na elaboração do Plano de Aproveitamento dos Recursos Energéticos;

e)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;

f)

Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;

g)

Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;

h)

Garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e de outros centros isolados;

i)

Propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;

j)

Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Electrificação Rural e Local;

b)

Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas;

c)

Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.

A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Energias Renováveis

A Direcção Nacional de Energias Renováveis é o serviço executivo directo responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias renováveis.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis tem as seguintes competências:

a)

Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias renováveis e acompanhar a sua execução;

b)

Fomentar a diversificação energética, em especial pela utilização das energias renováveis;

c)

Participar nas acções dc investigação científica e tecnológica no domínio das energias renováveis;

d)

Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, de segurança e ambientais em vigor;

e)

Licenciar as instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;

f)

Propor a regulamentação das actividades do Sector de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;

g)

Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a execução, na sua área de actuação;

h)

Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;

i)

Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Regulamentação e Certificação;

c)

Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastramento.

A Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Águas

A Direcção Nacional de Águas é o serviço executivo directo que tem por objecto o estudo, a preparação, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.

A Direcção Nacional de Águas tem as seguintes competências:

a)

Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;

b)

Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;

c)

Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;

d)

Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;

e)

Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;

f)

Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pelo seu acompanhamento, avaliação e supervisão;

g)

Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;

h)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

i)

Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos a utilização dos recursos hídricos, bem como a sua divulgação e aplicação;

j)

Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;

k)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

l)

Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;

m)

Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;

n)

Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

o)

Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa a gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

p)

Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com os outros órgãos competentes, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos Estados de bacia;

q)

Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

r)

Promover o desenvolvimento das acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;

s)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação;

c)

Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente.

A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 22.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O Quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Energia e Águas constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico e que dele são partes integrantes.

O provimento do quadro de pessoal de direcção é feito nos termos da legislação em vigor.

O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Águas pode ser alterado quanto a categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e exigências dos serviços, por decreto executivo do Ministro da Energia e Águas, ouvidos os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do Ministério da Energia e Águas, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos limites da legislação em vigor.

Artigo 24.º#

Orçamento

O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece às normas estatuídas na legislação vigente.

Artigo 25.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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