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Lei n.º 11/01

Alteração à Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 36, I Série
Data
13/08/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 2/06 — Alteração à Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, artigo 3.º«A presente lei revoga a Lei n.° 11/01, de 13 de Agosto, na parte aplicável e com as devidas adaptações.»
  • Altera Lei n.º 5/00 — Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 36, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração
  2. Art. 5.ºOutras remunerações
  3. Art. 13.ºSubsídio de chefia
  4. Art. 2.ºDisposições Finais
  5. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 4.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração

1.

Em caso de jubilação os magistrados têm direito à manutenção do vencimento correspondente à categoria e função que exerciam à data da jubilação.

2.

São alterados os Artigos 5.° e 13.° da Lei n ° 5/00, de 25 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º#

Outras remunerações

Em caso de cessação de funções fora do quadro referido no número anterior, o Juiz-conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo, o Procurador-Geral da República e respectivos vices, conservam os vencimentos e outras regalias de que vinham beneficiando, a menos que, por motivos disciplinares, tal regime não se mostre aconselhável.

Artigo 13.º#

Subsídio de chefia

Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público que efectivamente exerçam funções de direcção na jurisdição em que estão colocados têm direito a subsídio de chefia sobre o vencimento base, nos termos seguintes:

a)

ao Juiz-conselheiro Presidente do Tribunal Supremo e ao Procurador-Geral da República 60%;

b)

ao Juiz-Conselheiro, Vice-Presidente do Tribunal Supremo e aos Vice-Procuradores-Gerais da República 55%;

c)

aos Juízes-Conselheiros Presidentes das Câmaras do Tribunal Supremo e aos Adjuntos do Procurador-Geral da República 50%;

d)

aos Juízes-Presidentes dos Tribunais Provinciais e aos Procuradores Provinciais da República 45%;

e)

aos Juízes-Presidentes da Sala dos Tribunais Provinciais 40%;

f)

aos Juízes-Presidentes das Secções dos Tribunais Provinciais e aos Procuradores Provinciais-Adjuntos da República 35%;

g)

aos Juízes-Presidentes dos Tribunais Municipais e aos Procuradores Municipais da República junto deles 30%.

Artigo 2.º#

Disposições Finais

A presente alteração, tem efeitos retroactivos à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

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