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Lei n.º 5/00

Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 34, I Série
Data
25/08/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Lei n.º 11/01 — Alteração à Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, artigo 1.º«São alterados os Artigos 5.° e 13.° da Lei n ° 5/00, de 25 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:»
  • Alterado por Lei n.º 2/06 — Alteração à Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, artigo 1.º«O Artigo 13.° da Lei n.° 5/00, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 34, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDireito à remuneração
  3. Art. 3.ºOutros direitos
CAPÍTULO IIRemunerações e Subsídios
  1. Art. 4.ºDas remunerações
  2. Art. 3.ºOutros remunerações
  3. Art. 6.ºSubsídio de renda de casa
  4. Art. 7.ºDespesas de representação
  5. Art. 8.ºSubsídio de férias
  6. Art. 9.º13.° Mês
  7. Art. 10.ºAjudas de custo e subsídio diário
  8. Art. 11.ºSubsídio de Instalação
  9. Art. 12.ºSubsídio de risco
  10. Art. 13.ºSubsídio de chefia
  11. Art. 14.ºSubsídio de atavio
  12. Art. 15.ºSubsídio de Isolamento
CAPÍTULO IIIOutras Regalias
  1. Art. 16.ºDiuturnidade
  2. Art. 17.ºSubsídio de estímulo
  3. Art. 18.ºBilhetes de passagens
  4. Art. 19.ºSeguros
  5. Art. 20.ºSubvenção mensal vitalícia
  6. Art. 21.ºSuspensão da subvenção mensal vitalícia
  7. Art. 22.ºAcumulação de pensões
  8. Art. 23.ºTransmissão do direito à subvenção
  9. Art. 24.ºSubvenção em caso de Incapacidade
  10. Art. 25.ºPensão de sobrevivência
CAPÍTULO IVDescontos e Actualizações de Salários
  1. Art. 26.ºDescontos
  2. Art. 27.ºActualização dos salários
  3. Art. 28.ºMagistrados Jubilados
  4. Art. 29.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 30.ºRevogação
  6. Art. 31.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei estabelece o Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, adiante designados por Magistrados.

Artigo 2.º#

Direito à remuneração

1.

Os Magistrados tem direito ao vencimento-base, suplementos, prestações sociais, diuturnidades, abonos complementares e extraordinários previstos nesta lei, no Estatuto Remuneratório da Função Pública e demais legislação em vigor.

2.

Os suplementos referidos no número anterior integram:

a)

subsídios de renda de casa;

b)

abono para despesas de representação;

c)

subsídio de férias;

d)

ajudas de custo e subsídio diário;

e)

subsídio de instalação;

f)

subsídio de risco;

g)

subsídio de chefia;

h)

subsídio de atavio;

i)

subsídio de isolamento.

3.

As prestações sociais integram:

a)

abono de família;

b)

prestações complementares do abono de família;

c)

subsídio de funeral;

d)

subsídio por morte.

4.

As modalidades e as condições de atribuição de prestações complementares do abono de família, do 13.° mês, do subsídio de funeral e do subsídio por morte, são as definidas no Sistema Retributivo da Função Pública.

Artigo 3.º#

Outros direitos

Sem prejuízo dos direitos previstos no Artigo 2.º da presente lei, os Magistrados tem direito a viatura oficial com combustível, ao uso de meio móvel de comunicação, a segurança pessoal, a subvenções mensais vitalícias por incapacidade e transmissão deste direito por morte, nos termos das disposições da presente lei e da legislação aplicável.

CAPÍTULO IIRemunerações e Subsídios

Artigo 4.º#

Das remunerações

1.

Os vencimentos dos Magistradas são os que foram aprovados pelo Decreto n.º 21/00, de 10 de Março, sem prejuízo das revalorizações ou dos incrementos que vierem a ser praticados no âmbito da política salarial constante do Programa do Governo nesta matéria.

2.

Fixado o vencimento do Presidente da República acima do atribuído à Magistratura e, não havendo prejuízos para os beneficiários, a remuneração-base dos Magistrados estabelecer-se-á da forma seguinte:

a)

o Juiz-Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República tem direito ao vencimento-base correspondente à 90% do vencimento-base do Presidente da República;

b)

o Vice-Presidente do Tribunal Superno e Vice-Procurador Geral da República tem direito ao vencimento-base correspondente à 85% do vencimento-base do Presidente da República;

c)

os Juízes-Conselheiros e os Adjuntos do Procurador Geral da República têm direito ao vencimento-base correspondente à 80% do vencimento-base do Presidente da República.

3.

Os Juízes de Direito e os Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Provinciais têm direito ao seguinte vencimento-base:

a)

com mais de 10 anos de serviço, o correspondente à 75% do vencimento-base do Presidente da República;

b)

com mais de cinco anos de serviço, o correspondente à 70% do vencimento-base do Presidente da República;

c)

com menos de cinco anos de serviço, o correspondente à 60% do vencimento-base do Presidente da República.

4.

Os Juízes Municipais e Procuradores Municipais da República têm direito ao seguinte vencimento-base:

a)

com mais dc 10 anos de serviço, o correspondente à 55% do vencimento-base do Presidente da República;

b)

com mais de cinco anos de serviço, o correspondente à 50% do vencimento-base do Presidente da República;

c)

com menos de cinco anos de serviço, o correspondente à 45% do vencimento-base do Presidente da República.

5.

Os Magistrados nomeados para exercerem respectivamente funções de Inspectores Judiciais e do Ministério Público, têm direito ao vencimento correspondente à sua categoria anterior acrescida de 30% sobre o vencimento-base enquanto durar a comissão de serviço, sem prejuízo de outras remunerações a que tiverem direito, designadamente ajudas de custo, subsídio diário, despesas extraordinárias e de representação.

6.

No exercício de funções, os substitutos dos Magistrados têm direito a 30% do vencimento-base do titular do lugar.

Artigo 3.º#

Outros remunerações

Em caso de jubilação os Magistrados tem direito à manutenção do vencimento correspondente à categoria e função que exerciam à data da jubilação.

Artigo 6.º#

Subsídio de renda de casa

1.

Os Magistrados têm direito mensalmente à 100% do valor da renda da casa quando não ocupem residência oficial do Estado ou ocupando, mantenham a posição de arrendatários em relação à sua habitação.

2.

Os Magistrados que habitem em residências de que sejam proprietários, têm direito à percepção de um subsídio de arrendamento correspondente à 20% sobre o seu vencimento-base mensal.

Artigo 7.º#

Despesas de representação

São abonados, mensalmente, de subsídio sobre o vencimento-base, a título de despesas de representação:

a)

o Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República, 45%;

b)

o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Procurador Geral da República, 40%;

c)

os Juízes-Conselheiros do Tribunal Supremo e os Adjuntos do Procurador Geral da República, 35%;

d)

os Juízes-Presidentes dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República, 30%;

e)

os Juízes de Direito e os Procuradores Provinciais-Adjuntos, 25%;

f)

os Juízes Municipais e os Procuradores Municipais da República, 20%.

Artigo 8.º#

Subsídio de férias

Aos Magistrados é atribuído, anualmente, no início do período de férias judiciais, um subsídio de valor correspondente ao vencimento-base a que tiverem direito no mês imediatamente anterior.

Artigo 9.º#

13.° Mês

É atribuído aos Magistrados, no final do ano, o 13.° mês.

Artigo 10.º#

Ajudas de custo e subsídio diário

1.

Quando em missão de serviço pelo País, é da responsabilidade dos governos Locais o alojamento e a alimentação, bem como o apoio protocolar a que têm direito os Magistrados.

2.

Tratando-se de deslocações em serviços ao exterior do País, os Magistrados têm direito ao subsídio diário e outros abonos fixados para os titulares de cargos políticos, incluindo despesas de representação e extraordinárias.

3.

No caso do disposto no número anterior, os Magistrados têm direito a viagem estabelecida nos termos da lei geral.

Artigo 11.º#

Subsídio de Instalação

Os Magistrados têm direito a um subsídio de instalação, igual ao atribuído aos titulares de cargos políticos, nos termos em que vier a ser regulamentado.

Artigo 12.º#

Subsídio de risco

É atribuído aos Magistrados um subsídio de risco correspondente à 30% do vencimento-base mensal.

Artigo 13.º#

Subsídio de chefia

Os Magistrados que efectivamente exerçam funções de direcção, na Jurisdição em que estão colocados, têm direito a um subsídio de chefia que é extensivo ao Presidente do Tribunal Supremo, aos Presidentes de Câmara do Tribunal Supremo, aos Presidentes dos Tribunais Provinciais, aos Presidentes de Sala dos Tribunais Provinciais e aos Presidentes de Secção dos Tribunais Provinciais, na proporção correspondente à 60%. 55%, 50%. 45% e 40%, respectivamente.

Artigo 14.º#

Subsídio de atavio

Os Magistrados tem direito a um subsídio mensal de atavio correspondente à 30% do seu vencimento-base.

Artigo 15.º#

Subsídio de Isolamento

Os Magistrados que prestem serviço permanente fora das capitais de províncias são abonados de um subsídio mensal de isolamento correspondente à 30% do seu vencimento-base.

CAPÍTULO IIIOutras Regalias

Artigo 16.º#

Diuturnidade

Independentemente do subsídio por tempo de trabalho na função pública, as Magistrados devem receber a correspondente diuturnidade quando, nessa qualidade, perfizerem o seguinte tempo de serviço efectivo:

a)

10 anos.....................10%;

b)

15 anos.....................20%;

c)

mais de 20 anos.............40%.

Artigo 17.º#

Subsídio de estímulo

Os Magistrados têm direito a receber à título de desempenho e de estímulo um subsídio a fixar pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que é abonado de forma repartida em cada semestre, isto é, nos meses de Junho e Novembro do ano a que disser respeito, precedendo a avaliação individual de mérito, através dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público.

Artigo 18.º#

Bilhetes de passagens

1.

Os Magistrados e o seu cônjuge têm direito, em cada ano, a um bilhete de passagem de ida e regresso, para um único destino no exterior do País, em rota operada pela companhia aérea nacional, nos termos da lei geral.

2.

O Estado suporta o bilhete de passagem do cônjuge dos Inspectores Judiciais e do Ministério Público, quando se desloquem pelo País, no exercício próprio da sua função, desde que o trabalho previsto ultrapasse o período de 30 dias.

Artigo 19.º#

Seguros

Os Magistrados e o seu cônjuge, ascendentes e descendentes sob sua tutela, têm direito a beneficiar de um sistema de seguros resultante das prestações feitas à segurança social, em razão de um protocolo a estabelecer entre o Ministério da Justiça e a empresa seguradora e que contemple:

a)

complemento de reforma;

b)

acidentes pessoais, que compreenda o risco de morte ou incapacidade permanente;

c)

saúde que compreenda assistência medica, medicamentosa e hospitalar, incluindo viagens para o exterior do País.

Artigo 20.º#

Subvenção mensal vitalícia

1.

A subvenção mensal vitalícia referida no Artigo 3.º da presente lei é atribuída aos Magistrados que tenham exercido o cargo durante 10 ou mais anos consecutivos ou interpolados.

2.

A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior não deve ultrapassar 80% da remuneração-base correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado e é calculada a razão de 4% da mesma remuneração-base por ano de exercício.

3.

Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre em incapacidade permanente, a percentagem referida no número anterior passa a ser de 80%.

4.

A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento-base do seu cálculo.

Artigo 21.º#

Suspensão da subvenção mensal vitalícia

1.

A subvenção mensal vitalícia é imediatamente suspensa se o titular reassumir a função que esteve na base da sua atribuição.

2.

A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o titular assuma cargo público e pelo qual aufira remuneração mensal não inferior à subvenção.

Artigo 22.º#

Acumulação de pensões

1.

A subvenção mensal vitalícia prevista no Artigo 3.° da presente lei é acumulável com a pensão de reforma a que o Magistrado tenha direito.

2.

O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de reforma.

3.

O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério das Finanças.

Artigo 23.º#

Transmissão do direito à subvenção

Em caso de morte do beneficiário da subvenção mensal vitalícia prevista pelo Artigo 3.° da presente lei, 75% do respectivo montante transmite-se conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez, aos descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

Artigo 24.º#

Subvenção em caso de Incapacidade

Quando no exercício da função ou por causa dela o Magistrado se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do seu vencimento-base, enquanto durar a incapacidade.

Artigo 25.º#

Pensão de sobrevivência

Se em caso de morte no exercício de funções previstas pelo Artigo 4.° da presente lei, houver lugar a atribuição de subvenção mensal vitalícia prevista no Artigo 20.°, é atribuída conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, uma pensão de sobrevivência mensal correspondente à 50% do vencimento-base do cargo que o falecido desempenhava.

CAPÍTULO IVDescontos e Actualizações de Salários

Artigo 26.º#

Descontos

As remunerações e os subsídios percebidos pelos Magistrados abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei geral.

Artigo 27.º#

Actualização dos salários

A remuneração e abonos percebidos pelos Magistrados são automaticamente actualizados sem dependência de qualquer formalidade, em função do aumento do vencimento-base correspondente a mais alta categoria dos titulares de cargos políticos.

Artigo 28.º#

Magistrados Jubilados

As disposições da presente lei aplicam-se aos Magistrados atingidos ou que vierem a ser atingidos pela jubilação.

Artigo 29.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 30.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 31.º#

Entrada em vigor

Este diploma entra imediatamente em vigor, com efeitos a partir de 1 de Março de 2000.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Julião Mateus Paulo.

Publique-se.

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