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Lei n.º 2/06

Alteração à Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 08, I Série
Data
18/01/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Lei n.º 5/00 — Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público (artigo 1.º)
  • Revoga Lei n.º 11/01 — Alteração à Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 08, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração
  2. Art. 13.ºSubsídio de chefia
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração

O Artigo 13.° da Lei n.° 5/00, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º#

Subsídio de chefia

Os magistrados judiciais e do Ministério Público que efectivamente exerçam funções de direcção na jurisdição em que estão colocados tem direito ao subsídio de chefia sobre o vencimento base, nos termos seguintes:

a)

o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República 65%;

b)

o Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Supremo e os Vice-Procuradores Gerais da República 60%;

c)

os Juízes Conselheiros Presidentes das Câmaras do Tribunal Supremo 55%;

d)

os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e os adjuntos do Procurador Geral da República 50%;

e)

os Juízes Presidentes dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República 45%;

f)

os Juízes Presidentes das Salas dos Tribunais Provinciais 40%;

g)

os Juízes de Direito das Secções dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República Adjuntos 35%;

h)

os Juízes dos Tribunais Municipais e os Procuradoras Municipais da República junto deles 30%.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º#

Revogação

A presente lei revoga a Lei n.° 11/01, de 13 de Agosto, na parte aplicável e com as devidas adaptações.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Promulgada em 27 de Dezembro de 2005.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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