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Decreto Presidencial n.º 91/16

Aprova a Concessão de Projectos de Desenvolvimento Agrícolas, Agro-Pecuários e Agro- Industriais de Fazendas do Estado de Média e Larga Dimensão à Sociedades Comerciais, e autoriza o Fundo soberano a deter a totalidade do capital social das sociedades concessionárias dos referidos Projectos, directamente ou através da sociedade por si detida

Aprova a Concessão de Projectos de Desenvolvimento Agrícolas, Agro-Pecuários e Agro- Industriais de Fazendas do Estado de Média e Larga Dimensão à Sociedades Comerciais, e autoriza o Fundo soberano a deter a totalidade do capital social das sociedades concessionárias dos referidos Projectos, directamente ou através da sociedade por si detida. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 69 de 4 de Maio de 2016
Data
04/05/2016
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 204/17 — Revoga a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 91/16, de 4 de Maio, que aprova a Concessão de Projectos de Desenvolvimento Agrícolas, Agro-Pecuários e Agro- Industriais de Fazendas do Estado de Média e Grande Dimensão à Sociedade Comerciais, nomeadamente o Projecto de Desenvolvimento Agrícola denominado Fazenda Pedras Negras, na Província de Malanje, à sociedade Kindele«Revoga a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 91/16, de 4 de Maio, que aprova a Concessão de Projectos de Desenvolvimento Agrícolas, Agro-Pecuários e Agro- Industriais de Fazendas do Estado de Média e Grande Dimensão à Sociedade Comerciais, nomeadamente o Projecto de Desenvolvimento Agrícola denominado Fazenda Pedras Negras, na Província de Malanje, à sociedade Kindele»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 229/18 — Resgata a favor do Estado as concessões dos projectos de desenvolvimento agro-pecuários a diversas sociedades, artigo 3.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 91/16, de 4 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 69 de 4 de Maio de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação da Concessão
  3. Art. 2.ºConstituição de Direitos Fundiários
  4. Art. 3.ºActivos Existentes
  5. Art. 4.ºDuração da Concessão
  6. Art. 5.ºContrato de Concessão
  7. Art. 6.ºRegime de Incentivos
  8. Art. 7.ºRegime de Licenças e Autorizações
  9. Art. 8.ºRevogação
  10. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento de 2013-2017 tem como um dos objectivos o desenvolvimento do Sector Agrário através do pleno aproveitamento do potencial de recursos naturais, e que se encontra em curso através dos Projectos de Desenvolvimento Agrícola e Agro-Pecuário criados em diversas Províncias do País: Atendendo que alguns desses Projectos necessitam de uma reestruturação, maior capacitação, investimento e melhoria da sua gestão para se viabilizar a sua exploração sustentável com vista a alcançar os objectivos para os quais foram criados: Tendo em conta que através de iniciativas públicas e privadas se pode assegurar o sucesso das actividades agro-industriais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação da Concessão

É aprovada a concessão dos seguintes projectos de Desenvolvimento Agro-Pecuários às sociedades abaixo indicadas:

a)

Projecto de Desenvolvimento Agrícola denominado Fazenda Pedras Negras, na Província de Malanje, à Sociedade Kindele-Agro S.A. (Concessionária);

b)

Projecto Agro-Industrial da Fazenda do Longa, na Província do Cuando Cubango, à Sociedade Cakanduiwa S.A. (Concessionária);

c)

Projecto de Desenvolvimento Agrícola de Camaiangala, no Município de Camanongue, Província do Moxico, à Sociedade de Exploração Agrícola de Kadianga S.A. (Concessionária);

d)

Projecto de Produção de Milho e Soja denominado Fazenda Agro-Industrial do Cuimba, na Província do Zaire, à Sociedade Cakanyama SA. (Concessionária);

e)

Projecto de Desenvolvimento Agro-Pecuário do Manquete, no Município de Ombandja, na Província do Cunene, à Sociedade Makunde S.A. (Concessionária);

f)

Projecto de Produção de Milho e Tilápia denominado Fazenda Agro-Industrial de Camacupa, na Província do Bié, à Sociedade Agri-Cakanguka S.A. (Concessionária);

g)

Projecto de Desenvolvimento Agrícola de Sanza Pombo, na Província do Uíge, à Sociedade Cakanyama S.A. (Concessionária).

O Fundo Soberano de Angola fica autorizado a deter a totalidade do capital social das sociedades concessionárias dos Projectos referidos no número anterior, directamente ou através de sociedade por si detida.

As sociedades concessionárias referidas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo devem priorizar a produção de bens de consumo interno e exportáveis, podendo alienar até 49% do seu capital societário, devendo para tal obter a autorização prévia do Titular do Poder Executivo.

As sociedades concessionárias, em colaboração com as entidades competentes do Estado, devem proceder ao registo, em nome do Estado, de todo o património e edificações integrantes dos referidos Projectos, antes da assinatura dos respectivos contratos de concessão.

Artigo 2.º#

Constituição de Direitos Fundiários

A concessão objecto do presente Diploma implica a constituição de direitos fundiários para fins agrícolas a favor das Concessionárias, nos termos do estabelecido na Lei de Terras.

Artigo 3.º#

Activos Existentes

Todos os activos móveis e imóveis que se encontrem dentro das áreas definidas para cada uma das concessões constituem parte integrante de cada uma das concessões e devem constar, devidamente identificados, em tabelas a serem anexadas aos contratos de concessão.

Artigo 4.º#

Duração da Concessão

O período das concessões deve ter início com a assinatura dos respectivos contratos de concessão, vigorando para todos por um período de 60 anos, sendo automaticamente renovado por um período de 30 anos, nos mesmos termos e condições previstos no contrato de concessão.

Artigo 5.º#

Contrato de Concessão

O Ministério da Agricultura fica autorizado a celebrar os contratos de concessão com as sociedades nos termos do artigo 1.º do presente Diploma.

A celebração dos contratos de concessão só pode ser feita após a confirmação da detenção do capital social pelo Fundo Soberano de Angola, directamente ou através de sociedade por si detida.

Artigo 6.º#

Regime de Incentivos

A cada um dos Projectos de Desenvolvimento Agrícola e Agro-Pecuário ora concedidos, bem como às Concessionárias respectivas, podem ser atribuídos os benefícios fiscais e aduaneiros que se mostrem necessários à viabilidade económica e financeira dos respectivos Projectos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º#

Regime de Licenças e Autorizações

Atendendo ao objectivo a atingir com as concessões devem todas as autoridades agilizarem a emissão das licenças e autorizações que se mostrem necessárias e exigíveis ao exercício da actividade objecto da presente concessão.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Março de 2016.

-Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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