Preâmbulo
O Decreto Presidencial n.º 91/16, de 4 de Maio, aprovou a Concessão de Projectos de Desenvolvimento Agrícolas, Agro-Pecuários e Agro-Industriais de Fazendas do Estado de Larga Dimensão a sociedades comerciais e autorizou o Fundo Soberano de Angola a deter a totalidade do capital das sociedades concessionárias. Não tendo sido observados os princípios e as normas estabelecidas no supracitado Decreto Presidencial para a assinatura dos contratos, assim como as cláusulas, as obrigações e requisitos cumulativos previstos nos contratos para a sua entrada em vigor, nomeadamente da detenção do capital social pelo Fundo Soberano de Angola, directamente ou por sociedade por si detida e o registo de todo o património em nome do Estado: Havendo necessidade de se dinamizar e operacionalizar os referidos Projectos, tendo em vista o fomento económico do agro-negócio e a continuação do processo de diversificação da economia nacional:
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Resgate
São resgatadas a favor do Estado as concessões dos Projectos de Desenvolvimento Agro-Pecuários às sociedades seguintes:
Projecto Agro-Industrial da Fazenda do Longa, na Província do Cuando Cubango, à Sociedade Cakanduiwa, S.A.;
Projecto de Desenvolvimento Agrícola de Camaiangala, na Província do Moxico, à Sociedade de Exploração Agrícola da Kadianga, S.A.;
Projecto de Produção de Milho e Soja, denominado Fazenda Agro-Industrial do Cuimba, na Província do Zaire, à Sociedade Cakanyama, S.A.;
Projecto de Desenvolvimento Agro-Pecuário do Manquete, na Província do Cunene, à Sociedade Makunde, S.A.;
Projecto de Produção de Milho e Tilápia, denominado Fazenda Agro-Industrial de Camacupa, na Província do Bié, à Sociedade Agri-Gakanguka, S.A.;
Projecto de Desenvolvimento Agrícola de Sanza Pombo, na Província do Uíge, à Sociedade Cakanyama, S.A.
Artigo 2.º#
Afectação
Os Empreendimentos Agro-Industriais ora resgatados ficam a cargo e responsabilidade do Ministério da Agricultura e Florestas e do Ministério das Finanças, que devem preparar as condições técnicas para a sua privatização às entidades dotadas de capacidade técnica e financeira, mediante Concurso Público Internacional
Artigo 3.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 91/16, de 4 de Maio.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
