Preâmbulo
Considerando que através dos Decretos Presidenciais n.os 131 e 132/15, ambos de 8 de Junho, foram aprovados Projectos de Investimento Mineiro para exploração, transformação e beneficiação de fosfato e outorgados direitos mineiros sobre as áreas correspondentes aos Jazigos de Fosfato de Lucunga e Cácata, respectivamente: Tendo em conta que com base nos referidos contratos de investimento, o então Ministério da Geologia e Minas foi autorizado a proceder a outorga aos investidores, dos direitos mineiros de exploração e transformação de fosfatos relativos as áreas referidas nos respectivos contratos de investimento: Considerando que do diagnóstico feito sobre a implementação dos referidos Projectos de Investimento Mineiro os investidores revelaram incapacidade de cumprir com as obrigações contratuais e consequentemente as concessões mineiras estão inoperantes, impedindo que outras entidades nacionais ou estrangeiras, com reconhecida capacidade técnica, económica e financeira desenvolvam projectos sólidos e viáveis nas referidas áreas: Constatados os factos e observados os pressupostos legais estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 56.º do Código Mineiro face aos incumprimentos reiterados por parte dos investidores das obrigações assumidas, nomeadamente, no que diz respeito a apresentação de relatórios de execução das actividades, bem como a inexecução integral do plano de exploração:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Cancelamento dos Projectos de Investimento
São cancelados os Projectos de Investimento Mineiro para Exploração e Transformação de Fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre as áreas correspondentes aos Jazigos de Fosfato de Lucunga e Cácata.
Artigo 2.º#
Extinção dos Direitos Mineiros
São extintos os direitos mineiros concedidos as sociedades comerciais constituídas ou a constituir ao abrigo dos diplomas de concessão.
Artigo 3.º#
Concurso Público
O Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos fica, desde já, autorizado a realizar um concurso público, nos termos do Código Mineiro e legislação conexa, para a outorga de direitos mineiros sobre as áreas disponíveis por força do presente Diploma.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o seguinte:
Decreto Presidencial n.º 131/15, de 8 de Junho;
Decreto Presidencial n.º 132/15, de 8 de Junho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
