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Decreto Presidencial n.º 192/19

Cancela os Projectos de Investimento Mineiro para Exploração e Transformação de Fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre as áreas correspondentes aos Jazigos de Fosfato de Lucunga e Cácata

Cancela os Projectos de Investimento Mineiro para Exploração e Transformação de Fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre as áreas correspondentes aos Jazigos de Fosfato de Lucunga e Cácata. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 131/15, de 8 de Junho e o Decreto Presidencial n.º 132/15, de 8 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 80 de 17 de Junho de 2019
Data
17/06/2019
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 131/15 — Aprova o Projecto de Investimento Mineiro para a exploração e beneficiação de fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato de Cácata (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 132/15 — Aprova o Projecto de Investimento Mineiro para a exploração e transformação de fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato do Lucunga (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 80 de 17 de Junho de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCancelamento dos Projectos de Investimento
  3. Art. 2.ºExtinção dos Direitos Mineiros
  4. Art. 3.ºConcurso Público
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que através dos Decretos Presidenciais n.os 131 e 132/15, ambos de 8 de Junho, foram aprovados Projectos de Investimento Mineiro para exploração, transformação e beneficiação de fosfato e outorgados direitos mineiros sobre as áreas correspondentes aos Jazigos de Fosfato de Lucunga e Cácata, respectivamente: Tendo em conta que com base nos referidos contratos de investimento, o então Ministério da Geologia e Minas foi autorizado a proceder a outorga aos investidores, dos direitos mineiros de exploração e transformação de fosfatos relativos as áreas referidas nos respectivos contratos de investimento: Considerando que do diagnóstico feito sobre a implementação dos referidos Projectos de Investimento Mineiro os investidores revelaram incapacidade de cumprir com as obrigações contratuais e consequentemente as concessões mineiras estão inoperantes, impedindo que outras entidades nacionais ou estrangeiras, com reconhecida capacidade técnica, económica e financeira desenvolvam projectos sólidos e viáveis nas referidas áreas: Constatados os factos e observados os pressupostos legais estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 56.º do Código Mineiro face aos incumprimentos reiterados por parte dos investidores das obrigações assumidas, nomeadamente, no que diz respeito a apresentação de relatórios de execução das actividades, bem como a inexecução integral do plano de exploração:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Cancelamento dos Projectos de Investimento

São cancelados os Projectos de Investimento Mineiro para Exploração e Transformação de Fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre as áreas correspondentes aos Jazigos de Fosfato de Lucunga e Cácata.

Artigo 2.º#

Extinção dos Direitos Mineiros

São extintos os direitos mineiros concedidos as sociedades comerciais constituídas ou a constituir ao abrigo dos diplomas de concessão.

Artigo 3.º#

Concurso Público

O Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos fica, desde já, autorizado a realizar um concurso público, nos termos do Código Mineiro e legislação conexa, para a outorga de direitos mineiros sobre as áreas disponíveis por força do presente Diploma.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o seguinte:

a)

Decreto Presidencial n.º 131/15, de 8 de Junho;

b)

Decreto Presidencial n.º 132/15, de 8 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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