Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 132/15

Aprova o Projecto de Investimento Mineiro para a exploração e transformação de fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato do Lucunga

08/06/2015Revogado19 artigos

Aprova o Projecto de Investimento Mineiro para a exploração e transformação de fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato do Lucunga.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 83 de 8 de Junho de 2015
Data
08/06/2015
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 192/19 — Cancela os Projectos de Investimento Mineiro para Exploração e Transformação de Fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre as áreas correspondentes aos Jazigos de Fosfato de Lucunga e Cácata, artigo 4.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o seguinte: a)- Decreto Presidencial n.º 131/15, de 8 de Junho; b)- Decreto Presidencial n.º 132/15, de 8 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 83 de 8 de Junho de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÁrea e Coordenadas
  4. Art. 3.ºOutorga de Direitos
  5. Art. 4.ºParticipação do Estado
  6. Art. 5.ºTitularidade dos Direitos
  7. Art. 6.ºGarantias e Cauções
  8. Art. 7.ºEVTEF e Estudo de Impacte Ambiental
  9. Art. 8.ºPlaneamento e Desenvolvimento Territorial
  10. Art. 9.ºTransporte
  11. Art. 10.ºEnergia e Águas
  12. Art. 11.ºConstrução
  13. Art. 12.ºPetróleos
  14. Art. 13.ºTelecomunicações e Tecnologias de Informação
  15. Art. 14.ºUrbanismo e Habitação
  16. Art. 15.ºAgricultura
  17. Art. 16.ºLicenciamento Ambiental
  18. Art. 17.ºLicenciamento Industrial
  19. Art. 18.ºDúvidas e Omissões
  20. Art. 19.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O território de Angola possui um considerável potencial de Fosfato, com descobertas evidenciadas na Província do Zaire, Região do Lucunga, que devidamente valorizadas poderão contribuir para a diversificação da economia do País, a criação de postos de trabalho, bem como a implementação de infra-estruturas técnicas e sociais na região:

O trabalho de prospecção efectuado permitiu concluir a avaliação das reservas o que possibilitou a elaboração dos estudos conducentes à evolução do projecto para a fase de exploração, actividade esta que permitirá criar as bases para desenvolvimento racional e sustentável de uma indústria integrada para a exploração, beneficiação e transformação de fosfato nas regiões do Lucunga e Soyo, ambas na Província do Zaire: Havendo necessidade de se optimizar a materialização dos objectivos estratégicos do Sector Geológico-Mineiro, em especial os propósitos de garantir o desenvolvimento económico e social da Região do Lucunga e Soyo, bem como melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas circunvizinhas: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Projecto de Investimento Mineiro para a Exploração e Transformação de Fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao Jazigo de Fosfato do Lucunga.

Artigo 2.º#

Área e Coordenadas

O Jazigo de Fosfato referido no artigo anterior está localizado na Localidade do Lucunga, Província do Zaire, constituindo uma área de 171Km2 com as seguintes coordenadas geográficas:

Artigo 3.º#

Outorga de Direitos

O Ministério da Geologia e Minas é autorizado a proceder à outorga dos direitos mineiros de exploração relativos à área das coordenadas geográficas referidas no artigo anterior, tão logo os Investidores completem os requisitos exigidos pelo Código Mineiro para o exercício dos direitos mineiros de exploração, designadamente a conclusão do Estudo de Viabilidade Técnica Económica e Financeira (EVTEF) e o Estudo de Impacte Ambiental.

Artigo 4.º#

Participação do Estado

Como contrapartida pela concessão dos direitos mineiros de exploração nos termos do artigo 11.º do Código Mineiro, a empresa de domínio público responsável pelos agrominerais deve integrar a parceria societária destinada à exploração, beneficiação e transformação de fosfato para a produção de fertilizantes fosfático granulado e misto (NPK) na área correspondente às coordenadas geográficas definidas no artigo 2.º.

Na parceria a constituir sob a forma de sociedade comercial, além dos direitos da empresa Vale Fértil, Limitada e de outros Investidores relevantes ao projecto deve ser garantida a participação não inferior a 10% por parte da empresa de domínio público responsável pelos agrominerais, em representação do Estado, acrescida de uma percentagem a ser definida com base nos seguintes critérios:

a)

Percentual de participação societária correspondente ao investimento do Estado em informação geológica e em trabalhos anteriormente realizados na área da concessão;

b)

Contrapartida pela concessão dos direitos sobre os recursos minerais existentes na área;

c)

Aumento progressivo da participação do Estado após a recuperação do investimento privado inicial em 75%.

No quadro do Contrato de Investimento Mineiro, o Ministério da Geologia e Minas e a empresa de domínio público responsável pelos agrominerais devem negociar a percentagem exacta da participação do Estado, nos termos do número anterior.

A participação do Estado em percentagem superior ao mínimo legal não implica a realização de mais investimentos por parte do Estado, além da informação geológica produzida em investimentos geológicos e mineiros públicos anteriores e das medidas de intervenção do Estado na aceleração do desenvolvimento do projecto previstas no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Titularidade dos Direitos

Os direitos mineiros a serem outorgados pelo Ministério da Geologia e Minas nos termos do presente Diploma devem ser titulados em nome da sociedade comercial a constituir, de acordo com o disposto no artigo anterior.

Artigo 6.º#

Garantias e Cauções

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o Contrato deve conter as cláusulas e anexos exigíveis à luz do Código Mineiro, designadamente os direitos e as garantias de estabilidade contratual do Investidor e a prestação da caução e reserva legal destinada ao encerramento da mina e à reposição ambiental para a fase de exploração, bem como a contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro.

Artigo 7.º#

EVTEF e Estudo de Impacte Ambiental

Nos termos do Código Mineiro, antes de iniciar a fase de exploração, a sociedade mineira a constituir deve apresentar o EVTEF e o Estudo de Impacte Ambiental, bancáveis.

As actividades de exploração devem ser realizadas de acordo com um Plano de Exploração, que faz parte do EVTEF.

Artigo 8.º#

Planeamento e Desenvolvimento Territorial

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério do Planeamento e Desenvolvimento Territorial, no sentido de promover a integração do projecto no Plano de Desenvolvimento da Província do Zaire.

Artigo 9.º#

Transporte

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério dos Transportes visando facilitar, nos termos a acordar, a utilização de infra-estruturas portuárias no Soyo, necessárias para o êxito do projecto.

Artigo 10.º#

Energia e Águas

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério da Energia e Águas na busca de soluções eficazes e específicas para garantir o fornecimento atempado da energia eléctrica necessária para o projecto.

Artigo 11.º#

Construção

Os Ministérios da Geologia e Minas e da Construção devem encontrar soluções eficazes e específicas para garantir a conclusão das obras de construção da estrada que liga Mucula ao Soyo, necessária para o projecto.

Artigo 12.º#

Petróleos

Os Ministérios da Geologia e Minas e dos Petróleos devem estudar soluções eficazes e específicas para garantir o fornecimento atempado de gás-natural necessário para o projecto.

Artigo 13.º#

Telecomunicações e Tecnologias de Informação

O Ministério da Geologia e Minas deve estudar com o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e com os Investidores as soluções eficazes e específicas para garantir o desenvolvimento das infra-estruturas no domínio das tecnologias de informação e comunicação necessárias ao projecto.

Artigo 14.º#

Urbanismo e Habitação

Os Ministérios da Geologia e Minas e do Urbanismo e Habitação devem estudar as soluções eficazes e específicas para garantir a implementação de projectos urbanísticos do Pólo de Desenvolvimento Mineiro do Lucunga.

Artigo 15.º#

Agricultura

Os Ministérios da Geologia e Minas e da Agricultura devem estudar as soluções eficazes e específicas para garantir a criação de uma cadeia produtiva e de comercialização local de fertilizantes.

Artigo 16.º#

Licenciamento Ambiental

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas, os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto Integrado de Exploração e Transformação de Fosfato do Lucunga, nas Localidades do Lucunga e do Soyo, devem submeter o Estudo de Impacte Ambiental ao Ministério do Ambiente, nos termos da Lei.

Artigo 17.º#

Licenciamento Industrial

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas e com os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto Integrado de Exploração e Transformação de Rocha Fosfatada do Lucunga, o Ministério da Indústria deve garantir o licenciamento para a construção no Soyo das unidades de produção de fertilizantes fosfático granulado e misto (NPK), em ordem a completar a cadeia de produção.

Artigo 18.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 19.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Abril de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar