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Lei n.º 11/03

Lei n.º 11/03

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 13 de Maio de 2003
Data
13/05/2003
Área
Investimento Privado
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
61
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 20/11 — Lei n.º 20/11, artigo 96.º«Com a entrada em vigor da presente Lei do Investimento Privado, ficam revogadas a Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado e, em tudo o que contrarie a presente lei, a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho — Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado.»
  • Revoga Lei n.º 15/94 — Lei n.º 15/94 (artigo 68.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 13 de Maio de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºRegimes especiais de investimento
  5. Art. 4.ºPrincípios gerais da política de investimento
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.ºOperações de investimento eacional
  8. Art. 8.ºFornias de reolização do investimento naciomnat
  9. Art. 9.ºOperações de Investimento externo
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.ºlgualkiade de tratamento
  12. Art. 13.ºTransferência de locros e divistendos
  13. Art. 14.ºProtecção de direitos
  14. Art. 15.ºGaruntias específícas
  15. Art. 16.ºRecurso on crédito
  16. Art. 17.ºDereres gerais do investidor privado
  17. Art. 18.ºDeveres específicos do investidor privado
  18. Art. 20.ºCertificado de Registo de Investimento Privado
  19. Art. 21.º
  20. Art. 22.ºObjectivos da atriboição de incentivos e facilidades
  21. Art. 23.ºRequisltos monetários de acesso
  22. Art. 24.ºRequisitos de Interesse económico
  23. Art. 25.ºRegimes processuais
  24. Art. 26.ºDeclaração préria
  25. Art. 27.ºCompetência
  26. Art. 28.ºApresentação da proposta
  27. Art. 29.º
  28. Art. 30.ºApreclação da proposta
  29. Art. 31.ºRejeição da proposta
  30. Art. 32.ºAceitação da proposta
  31. Art. 33.ºCaracterização do cnnirata de jvestimento
  32. Art. 35.ºCompetência e forma de aprovação
  33. Art. 36.ºApresentação da proposta
  34. Art. 37.ºCarrecção das propostas
  35. Art. 38.ºApreciação da proposta
  36. Art. 39.ºA provação da proposta de investimento
  37. Art. 40.ºRejeição da proposta
  38. Art. 41.º
  39. Art. 42.ºimpostos sobre nº transferências
  40. Art. 43.ºDugia tributação
  41. Art. 4.ºDestino da receita tributária
  42. Art. 45.ºBencfícias fiscais
  43. Art. 46.ºRegime cambial
  44. Art. 47.ºSuspensão de remessas ao exterior
  45. Art. 48.ºImpartação de capitais
  46. Art. 0.ºValor de registo do equipamento
  47. Art. 51.ºIsenção de direitos altandegários
  48. Art. 52.ºPreço das máquinas
  49. Art. 53.ºExecução dos projectos
  50. Art. 55.ºContas bancários
  51. Art. 56.ºAcompasnhamento
  52. Art. 57.ºConstituição e alteração de sociedades
  53. Art. 58.ºAlargamento do objecto
  54. Art. 63.ºMissolução e itquidação
  55. Art. 64.ºSanções
  56. Art. 65.ºCompetência para aplicar sanções
  57. Art. 66.ºProcedimentos e recurso sobre sanções
  58. Art. 67.ºProjectos de investimentos anteriores
  59. Art. 68.ºRevogação de legislação
  60. Art. 69.ºRegulamentação
  61. Art. 70.ºDávidas € omissões
  62. Art. 71.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 11/03

de 13 de Maio

G investimento privado desempenha um papel crucial

no desenvolvimento da economia nacional.

Importa, pois, estabelecer para ele um regime legal de

incentivos que, sem descurar os interesses essenciais do

Estado, seja suficientemente atractivo para o8 potenciais

investidores, não só oferecendo-lhes garantias credíveis de

segurança e estabilidade jurídicas para os seus investimentos, mas sobretudo estabelecendo regras e procedimentos claros, simples e céleres para os respectivos

processos de aprovação.

À esta luz, torna-se necessário e urgente reformular toda

1 legislação em vigor sobre investimento privado,

adoptando-se para o efeito um quadro legal que permita 2

io de 2003 I Série — N.º 37

Preço deste número — Kz: 182,00

TURAS O preço de cada linha publicoda nos Diános

ATO [| da República 1º e 2.º sénes é de Kz 65,00 e pare n

“a. Ka: 168 750,00 | 3º série Kz2: 75,00, acrescido do respectivo

o Kx: 97 750,08 | imposto do selo, dependendo 3 publiczção da

-—. Kr: S3250.0D|3º série do depósito prévio a eflectunc ne Tesourona

-—- Kz: 38250,00 | daimprensa Nacional — U, E. E

realização de empreendimentos que envolvam investimentos privados, quer sejam nacionais ou estrangeiros,

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

LEL DE BASES DO INVESTIMENTO PRIVADO

CAPÍTULO 5

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

À presente lei estabelece as bases gerais do investimento privado a realizar na República de Angola e define

os princípios sobre o regime e os procedimentos de acesso

aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado à tal

investimento.

Artigo 2.º#

Definições

1.

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a)

Investimento privado — a utilização no território

nacional de capilais, bens de equipamento e

outros ou tecnologia, a utilização de fundos que

se destinem à criação de novas empresas,

agrupamento de empresas ou outra forma de

Tepresentação social de empresas privadas,

nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de

direito angolano já existentes;

b)

Investidor privado — qualquer pessoa, singular

Ou colectiva, residente ou não residente, índependentemente da sua nacionalidade, que

realize no território nacional, nos termos da

alínea anterior, investimentos destinados aos

fins «eferidos nessa alínea;

ct)

Investidor nacional! — qualquer pessoa singular

nu colectiva residente, independentemente da

sua nacionaiídade, que realize investimentos no

País com capitais domiciliados em Ángola, sem

direito à transferir dividendos ou lucros para o

exlerior;

e)

fnvestimento extemo -— à introdução e utilização

no territário nacional de capitais, bens de

equipamento e guiros ou tecnologia e ktrow how

ou à utilização de fundos com direito ou

passíveis de serem transferidos para 0 extertor,

ao abrigo da Lei Cambial vigente, que se

destinem à criação de novas empresas, agrupumento de empresas, de sucursais ou Outra

forma de representação socis] de empresas

estrangeiras, bem como à aquisição da toetalidade ou paric de empresas angolanas já existemtes;

e)

Investidor externo — qualquer pessoa, singular

ou colecliva, residente ou não residente, mdepententemente da sua nacionalidade, que

introduza su utilize no terrilório nacional, nos

termos da alínea anterior, caphais domiciliados

no exterior de Angola, com direito 2 trans(erir

lucros e dividendos para 0 exterior:

SD Residente — às pessoas sinsúlares ou colectivas

com residência ou sede em território nacional;

e)

Não residente — as pessoas singulares ou

colserivas com residência ou sede no exterior do

Pais;

e)

Investimento indirecio — lodo o invesiimenio,

nacional ou externo, que compreenda, isolada

ou cumulativamente, as formas de empréstimos,

suprimentos. prestições suplementares de

capital, tecnologia patenteada, processos

técnicos, segredos e modelos industriais,

Srunehising, mureas registadas, assistência

técnica é outras formas de acesso à sua vidjizúção, seja em regimé de exclusividade ou de

licenciamento restrito por zonas geográficas ou

domínios de actividade industria! efou comercial;

7.

Investimento directo — todo 0 investimento,

nacional ou externo, realizado em todas as

formas que não caibam na definição de

investimento indirecto. referida na alínea

anterior;

DANIP —- à Agência Nacional de Investimento

Privado 5u outro órgão que, em ses substituição, venha à ser instituído parz tratar do

investimento privado;

k)

Úrgão competente — o ÚÓrgio ou instituição

pública com competéncia para aprovar, nos

termos da presente lei, projectos de investdmento privado;

1.

Zonas económicas especiais — as zonas de

investimento consideradas especiais, de acordo

com os critérios definidos pelo Governo.

Artigo 3.º#

Regimes especiais de investimento

1.

O regime de investimento & de acesso à incentivos e

facilidades a conceder aos investimentos privados nos

domínios das actividades petrolíferas, dos diamantes e das

instituições financeiras, regem-se por iegislação própria e

de outras siwações a delenminar c definir de modo especial

pelo Estado.

2, Às entidades com competência para aprovar os

investimentos referidos no número antersor do presente

arligo ficam obrigadas à remeter à Agência Nacionat de

Investimento Privado (ANTP), à informação contendo os

dados sobre o respectivo valor global, o tocal do investimento, a forma. o regime, a quantidade de novos postos de

trabalho criados c toda demais informação relevanio para

efeitos de registo, controlo estatístico centralizado do

investiniento privado, no prazo dê 30 dias.

3, Aos investinientos previstos ne n.º à do presente

arligo aplica-se supletivamente o disposto na presente ei.

Artigo 4.º#

Princípios gerais da política de investimento

A política de investimento privado e à atribuição de

incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios

Bêrais:

a)

livre iniciativa, excepto para às áreas definidas por

lei como sendo de reserva do Estado;

d)

garantias de segurança e protecção do invesilmento;

c)

isualdade de tratamento entre nacionais e

estrangeiros e protecção dos direitos de cidadunia económica de nacionais;

d)

respeito & integral cumprimento dê acordos e

tratados internacionais.

ARTIGO S.º

(Promoção do Invesilruento privado)

|. Cabe ao Governo promover à política do investimento privado cspecialmente do que contribua decisivamente para o desenvolvimento económico e social do

País e do bem estar geral da população,

2.

A Agência Nacional de Investimento Privado (ANTE)

É O órgão encarregue de executar a política nacional em

matéria de investimentos privados, bem coma de promover,

coordenar, oriêntar e supervisionar os investimentos

privados.

Artigo 6.º#

fAdmisibilidade do investimento prisudo)

1.

É admitida à realização de indo o tipo de investimentos privados, desde que os mesmos não contrariêm à

lenislação à os procedimentos formais em vigor.

2, O investimento privado pode assumir a forma ds

investimento nacional ou extemo.

Artigo 7.º#

Operações de investimento eacional

Nus termos e para efeitos da presente lei, são operações

de investimento nacional. entre outros como tal considerádos, os seguintes actos e contratos:

a)

utilização de moeda nacional ou mocda livremente conversível;

b)

aquisição de tecnologia e Erow how;

ec)

aquisição de máquinas e equipamentos;

dd)

conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo

de contrato;

€) participações sociais sobre sociedades e empresas

de direito angolano domiciliadas em território

nacional;

£ aplicação de recursos financeiros resultantes de

empréstimos;

£&) criação de novas empresus exclusivamente

pertencentes ao investidor privado;

h)

ampliação de empresas ou de outras formas de

representação social de empresas;

1.

aquisição da totalidade ou parta de empresas ou de

agrupamentos de empresas já existentes;

É) participação ou aquisição de participação no

capital de empresas ou de agrupamentos de

empresas, novas ou já existentes, qualquer que

seja a forma de que se revista;

k)

celebração e alteração de contratos de consórcios,

associações em participação, joint ventures,

associação de terceiros a partes ou quotas de

capital é qualquer eutra forma de contrato de

associação permitida, inda que não prevista na

legislação comercial em vigor;

1.

tomada total ou parcial de estabelecimentos

comerciais e industriais, por aquisição de

activos ou através de contratos de cessão de

exploração;

m)

tomada total ou parcia) de empresas agrícolas,

mediante contratos de arrendamento ou de

quaisquer acordos que impliquem o exercício de

posse e exploração por parte do investidor;

n)

exploração de complexos imobiliários, turísticos

Du não, scja qual for a natureza jurídica que

assuma;

o)

realização de prestações suplementares de capi-

1a], adiantamentos dos sócios c em geral os

empréstimos ligados à participação nos lucros:

003 655

p)

aquisição de bens imóveis situados em território

nacional. quando essa aquisição se integre em

projectos de investimento privado;

q)

cedência, em casos específicos e nos termos

acordados e sancionados pelas entidades

competentes dos direitos de utilização de terras.

de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limitar ná distribuição de lucros resultantes das actividades em

que tais tecnologias ou marcas riverein sido ou

forem aplicadas;

r)

cedência de expioração de direitos sobre concessão e licenças e direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica.

Artigo 8.º#

Fornias de reolização do investimento naciomnat

Os actos de investimento privado podem ser realizados,

isolada ou cumulativamente. através das seguintes formas:

a)

alocação de fundos próprios;

h)

aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em

Angola pertencentes à residentes ou não residentes;

1.

alocação de rnáquinas, equipamertos, acessórios e

Outros meios fixos corpóreos, bem como de

existência ou stocks:

d)

incorporação de créditos é outras disponibilidades

do investidor privado susceptíveis de serem

aplicados em empreendimentos;

£) incorporação de tecnologias c now Row,

Artigo 9.º#

Operações de Investimento externo

1.

Nos termos e para efeitos da presente lei, são

Operações de investimento externo, entre outros como tal

considerados, os seguintes avlos e contratos, realizados sem

recurso às reservas cambiais do País:

&) introdução no território nacional de moeda livremente conversivel;

b)

introdução de têcnologia e hiow how;

c)

introdução de máquinas, equipamentos é outros

meios fixos corpóreos, bem como de existência

ou SfGCks;

d)

participações sociais sobre sociedades € empresas

de direito angolano domiciliadas em território

nacional;

e)

recursos financeiros resultantes de empréstimos

concedidos no exterior;

f criação e ampliação de sucursais ou de outras

formas de representação social de empresas

estrangeiras:

£) criação de novas empresas exclusivamente

pertencentes ao investidor externo;

h)

aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de

agrupamentos de empresas já existentes e

participação ou aquisição de participação no

capital de empresas ou de agrupamentos de

empresas, novas ou já existentes, qualquer que

seja a forma de que se revista;

5.

celebração e alteração de contratos de consórcios,

associações em participação, jotnt veníures,

associação de terceiros à partes ou quotas de

capital e qualquer outra forma de contrato de

associação permitida no comércio internacional, ainda que não prevista na legislação

comercial em vigor;

1.

tomada total ou parcial de estabelecimentos

comerciais e industriais, por aquisição de

activos ou através de contratos de cessão de

exploração;

k)

tomada total ou parcial de empresas apricolas,

mediante contratos de arrendamento ou de

quaisquer acordos que impliquem o exercício de

posse e exploração por parte do investidor;

1.

exploração de complexos imobiliários, turísticos

ou não, seja qual for à natureza jurídica que

assuma;

mm)

realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e em geral os

empréstimos ligados à participação nos tucros;

n)

aquisição de bens imóveis situados em território

nacional, quando essa aquisição se integre em

projectos de investimento privado,

2.

Não são considerados investimento externo as

operações que consistam em fretamento ternporário de

embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de

aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário

no território nacional contra pagamento.

3.

A introdução de capitais de valor inferior ao

equivalente a USD 100 000,00 não está sujeita à autorização da Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP)

nem beneficia do direito de repatriamento de dividendos,

lucros é Outras vantagens previstas na presente lei.

ARTIGO [0.º

(Fnrmas de reslizaçõo do investimento externo)

1.

Os actos de investimento externo podém ser realizados, isolada vu cumulativamente, através das seguintes

formas:

a)

transferência de fundos do exterior;

4.

aplicação de disponibilidades em contas bancárias

em moeda externa, constituídas em Angola por

não residentes;

e)

importação de máquinas, equipamentos, acessó-

rios e outros meios fixos corpóreos, bem como

de existência au stocks,

d)

incorporação de tecnotogias e know how.

2.

As formas enunciadas nas alíneas c) e d) do presente

artigo devem ser sempre acompanhadas de transferências de

fundos do exterior, designadamente para custear despesas

de constituição e instalação.

CAPÍTULO TD

Direitos e Deveres

SECÇÃO [

Direitos

Artigo 11.º#

[Eslatuto do investimento privado)

Às sociedades e empresas constituídas em Angola para

fins de obtenção de facilidades é incentivos ao investi

mento privado, ainda que com capitais provenientes do

exterior têm, para todos os efeitos legais, o estatuto de

sociedade e empresas de direito angolano, sendo-lhes

aplicável a lei angolana comum, no que não for regulado

diferentemente pela presente lei ou por legislação especffica.

Artigo 12.º#

lgualkiade de tratamento

1.

Nos termos da Lei Constitucional e dos princípios que

enformam a ordem jurídica, política e económica doe País, o

Estado Angolano assesura, independentemente da origem

do capital, um tratamento justo, não discriminatório é equitativo às sociedades e empresas constituídas e 4os bens

patrimoniais, garantindo-thes protecção e segurança e não

dificultando por qualquer forma a sua gestão, manutenção e

exploração,

2.

São rigorosamente proibidas quaisquer discrimiínações entre investidores.

3, AG investidor externo são garantidos os direitos

decorrentes da propriedade sobre 038 meios que investir,

nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos

mesmos termos que o investidor nacional.

Artigo 13.º#

Transferência de locros e divistendos

Depois de implementado 6 investimento privado externo

e mediante prova da sua execução, de acordo com às

regras definidas na presente lei, é garantido o direito de

transferir para o exterior, nas condições definidas nesta lei e

ná legislação cambial:

4.

os dividendos ou Jucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos

devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da

empresa;

h)

à produto da liquidação dos seus investimentos,

incluindo as mais-valias, depois de pagos os

impostos devidos;

€) quaisquer importâncias que lhe sejam devidas,

com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da

presente lei, constituam investimento privado;

dj)

produto de indernnizações, nos termos dos n.º 3 e

4 do artigo 15º da presente Jei;

e)

royalties Ou outros rendimentos de remuneração

de investimentos indirectos, associados à

cedência de transferência de tecnologia.

Artigo 14.º#

Protecção de direitos

1.

O Estado Angolano garante a todos os investidores

privados o acesso 208 tribunais angolanos para à defesa dos

seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.

2.

No caso de os bens objecto de investimento privado

serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente

justificados de interesse público, o Estado assegura o

Pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva,

cujo montante é determinado de acordo com as regras de

direito aplicáveis.

3.

Os bens dos investidores privados não devem ser

nacionalizados.

4, No caso de ocorrerem alterações de regime político e

económico dos quais decorram medidas excepcionais de

nacionalização, o Estado garante à justa e pronta indemnização em dinheiro.

5.

O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e

respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.

6.

Os direitos concedidos aos investimentos privados

nos termos da presente lei são assegurados sem prejuízo de

outros que resultem de acordos é convenções de que o

Estado Angolano sejá parte integrante,

7.

No caso de ocorrerem alterações da política ceonémica e fiscal que se mostrem desfavoráveis, os investimentos em curso, não são afectados por essas alterações,

num período não inferior à três anos e não superior à cinco

anos. nos tennos à definir em diploma própria.

Artigo 15.º#

Garuntias específícas

1.

É garantido o direito de propriedade industria! e sobre

toda a criação intelectual, nos termos da legislação em

vigor.

2, São garantidos os direitos que se venham a adquirir

sobre a titularidade da terra & a outros recursos domintais,

nos termos da legislação em vigor Ou que vier a scr aprovada,

3.

É garantido 2 não interferência pública na gestão das

empresas privadas e na formação dos preços, excepto nos

casos expressamente previstos na lei,

003 657

4.

O Estado garante o não cancelamento de licenças,

sem o respectivo processo judicial ou administrativo.

5.

É garantido o direito de importação directa de bens do

exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos

pelos investidores privados.

Artigo 16.º#

Recurso on crédito

Os investidores privados podem recorrer 20 crédito

interno é extemo, nos termos da fegislação em vigor.

SECÇÃO À

Deveres

Artigo 17.º#

Dereres gerais do investidor privado

Os investidores privados obrigam-se a respeitar às leis e

regulamentos em vigor, bem como os compromissos con-

* tratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas.

Artigo 18.º#

Deveres específicos do investidor privado

Cumpre, em especial, ao investidor privado:

4.

observar os prazos fixados para a importação de

cupitais e para 2 implementação do projecto de

investimento, de acordo com os compromissos

assumidos;

b)

promover a formação de mão-de-obra nacional € a

angolanização progressiva dos quadros de

direcção e chefia, sem qualquer tipo de discri-

Minação;

e)

constituir fundos e reservas e fazer provisões nos

termos da legislação em vigor;

d)

aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País:

e)

respeitar as normas relativas à defesa do ambiente,

à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores conira doenças profissionais, acidentes de

trabalho e outras eventualidades previstas na

legislação sobre segurança social:

f)

efectuar e inanter actualizados os seguros contra

acidentes é doenças profissionais dos trabaihadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente.

CAPÍTULO Il

Registo é Regimes Frocessuais

SECÇÃO |

Registo

ARTIGO 19,º

Registo de operações de investimento privado)

1.

Todas as operações de investimento privado que

beneficiem das vantagens detinidas na presente lei devem

sujeitar-se ao respectivo registo na Agência Nacional de

Investimento Privado (ANIP).

2.

O registo é feito depois da sua aprovação pela entídade competente, seja qual for a forma em que o investimento se apresente.

Artigo 20.º#

Certificado de Registo de Investimento Privado

l.

Aprovadas as propostas de investimento privado, à

Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) emite

um Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP),

que confere ago seu titular o direito de investir nos termos

neles referidos,

2.

Do Certificado de Registo de Investimento Privado

(CRIP) deve constar a identificação completa do investidor,

o regime processual, o mentante e as carecterísticas

económicas e financeiras do investimento, a forma como

deve ser realizado o investimento, o prazo para à sua

efectivação, o loca! do investimento, a data e assinatura do

responsável máximo da Agência Nacional de Investimento

Privado (ANIP), autenticada com o selo branco em uso

nessa instituição.

3.

No verso do Certificado de Registo de investimento

Privado (CRIP) deve constar os direitos e obrigações do

investidor privado consagrados na presente lei e a assinatura do investidor privado ou seu representante legal.

Artigo 21.º#

(Efeitos jurídicos das Certificados de Registo

de Tnvesstlmento Privado)

1.

Depois de validamente emitidos, os Certificados de

Registo de Investimento Privado (CRIP) constituem Lítulos

de investidor privado.

2.

Os Certificados de Repisto de Investimento Privado

(CRIP) constituem o documento comprovativo da aquisição

dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor

privado consagrados na presente lei, devendo servir de base

para todas as operações de investimento, acesso 2 incentivos é facilidades, obtenção de licenças e registos, solução

de litígios & outros factas decorrentes da atribuição de facilidades e incentivos,

3.

Os direitos conferidos pelos Certificados de Registo

de Investimento Privado (CRIP) podem ser exercidos

directamente pelo seu titular ou por representante legal

devidamente maudatado.

SECÇÃO 1

Acesso a Incentivos e Facilidades

Artigo 22.º#

Objectivos da atriboição de incentivos e facilidades

A atribuição dos incentivos e facilidades previstos na

presente lei só deve ser concedida desde que os respectivos

investimentos permitam atingir alguns dos seguintes

objectivos económicos e sociais:

a)

incentivar o crescimento da economia;

b)

promover o bem-estar económico, social e cultural

das populações, em especial da juventude, dos

idosos, das mulheres e das crianças;

cc)

promover às regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País;

dd)

aumentar à capacidade produtiva nacional ou

elevar o valor acrescentado;

e)

proporcionar parcerias entre entidades nacionais e

estrangeiras;

£) induzir à criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão-de-obra angolana;

£) obter a transferência de tecnologia e aumentar à

eficiência produtiva;

h)

aumentar as exportações e reduzir as importações:

i)

aumentar as disponibilidades cambiais e o

equilíbrio da balança de pagamentos;

3.

propiciar o abastecimento eficaz do mercado

interno;

À) promover o desenvolvimento tecnológico, a

eficiência empresarial e a quatidade dos produtos;

5 reabilitar, expandir ou modernizar as infraestruturas destinadas à actividade económica.

Artigo 23.º#

Requisltos monetários de acesso

É permitido o acesso a incentivos e facilidades das

operações dé investimento que preencham os seguintes

requisitos monetários:

a)

limite mínimo de investimento para capitais

domiciliados no País, pertencentes a nacionais,

de USD 50 000,00;

b)

limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do investidor, de

USD 108 000,00.

Artigo 24.º#

Requisitos de Interesse económico

É permitido o acesso à incentivos e facilidades das

operações de investimento que preencham os seguintes

requisitos de interesse económico:

4.

realizar o investimento nos seguintes sectores de

actividade:

1.

agricultura e pecuária;

ii.

indústria, designadamente a fabricação de

embalagens, produção de máquinas, equipamentos, ferramentas e acessórios, recicla-

Bem de materiais ferrosos e não ferrosos,

pradução têxtil, vestuário e calçado, fabri-

cação de madeira e seus derivados, produção

de bens alimentares, materiais de construção,

tecnologias de informação e comunicações;

fit. infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias,

Fortuárias e aeroportuárias;

iv, telecomunicações;

yv. indústria de pesca e derivados, incluindo a

construção de embarcações e redes;

vi.

energia é águas;

vii, fomento à habitação;

viii.

saúde e educação;

1x. turismo.

b)

realizar investimentos nos pólos de desenvolvimento e nas demais zonas económicas

especiais de investimento, aprovadas de acordo

com os critérios e prioridades definidos pelo

Governo;

e)

realizar investimentos nas zonas francas à criar

pelo Governo, de acordo com a lei própria sobre

a matéria,

Artigo 25.º#

Regimes processuais

O acesso à incentivos e facilidades às operações de

investimento privado processam-se segundo dois regimes

processuais:

4.

regime de declaração prévia;

e)

regime contratual.

SECÇÃO NL

Regime de Declaração Prévia

Artigo 26.º#

Declaração préria

Estão sujeitos ao regime de declaração prévia, nos

termos da presente lei, as propostas para investimentos de

valor igual ou superior ao equivalente a USD 50 000,00

para investidores nacionais e a USD 1006 000,00 para

investidores externos, até ao limite máximo equivalente à

USD 5 000 000,00.

Artigo 27.º#

Competência

Compete à Agência Nacional de Investimento Privado

(ANIP) aprovar ou rejeitar os processos de investimento

enquadrados no regime de declaração prévia.

Artigo 28.º#

Apresentação da proposta

À proposta de investimento privado é apresentada à

Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP)

acompanhada dos documentos indispensáveis para

identificação e caracterização jurídica do investidor e do

investimento projectado.

1003 659

Artigo 29.º#

[(Carrecção das propostas)

Se as propostas apresentadas forem de forma deficiente

ou insuficiente o órgão competente notifica o proponente,

estabelecendo-lhe um prazo para a sua correcção ou aperfeiçoamento.

Artigo 30.º#

Apreclação da proposta

1.

Após a recepção da proposta e depois de cumpridas

todas as formalidades legais e processuais, à Agência

Nacional de investimento Privado (ANIP) dispõe de um

período de 15 dias para apreciar e decidir.

2, À apreciação da proposta destina-se a proporcionar

um conhecimento prévio do projecto e dos seus dados

económicos e financeiros e avaliar à pertinência do pedido

de acesso a facilidades e isenções solicitado pelo investidor

privado,

Artigo 31.º#

Rejeição da proposta

1.

À rejeição da proposta só pode fundamentar-se em

motivos de ordem estritamente legal, devendo ser formalmente comunicada pela Agência Nacional de Investimento

Privado (ANIP) ao proponente, antes de expirado o prazo

de 15 dias, previsto no n.º 1 do artigo 30º da presente lei,

com indicação expressa das correcções que o investidor

deve fazer.

2.

Da decisão de rejeição cabe reclamação para à

Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) e

recurso para o órgão que tutela a Agência Nacional de

Investimento Privado (ANIP), nos termos das regras sobre o

procedimento administrativo.

3, Se o investidor concordar com as causas evocadas

pela Agência Nacional de Investimento Privado (ANTIP)

para rejeitar à proposta, pode corrigir as faltas ou

incorrecções da proposta e voltar a apresentá-la.

Artigo 32.º#

Aceitação da proposta

1.

Não havendo rejeição expressa da proposta até ao

terma do prazo de 15 dias definidos nos artigos anteriores,

considera-se que a mesma foi aceite, o que confere ao

proponente o direito de realizar o investimento nos lermos

da proposta apresentada.

2, Para o efeito, a Agência Nacional de Investimento

Privado (ANIP) fica obrigada a registar e emitir, no prazo

de cinco dias após solicitação formal do investidor, o

Certificado de Registo do Investimento Privado (CRTP),

podendo o investidor reclamar & recorrer, nos termos da

legislação sobre procedimento administrativo, em caso de

não obtenção do Certificado de Registo do Investimento

Privado (CRIP) naquele prazo.

SECÇÃO IV

Regime Contratual!

Artigo 33.º#

Caracterização do cnnirata de jvestimento

1.

O contrato de investimento tem natureza adminigtrativa, tendo como partes o Estado, representado pela

Agência Nacional de [nvestimento Privado (ANIP) e o

investidor privado.

2.

O contrata de investimento privado visa definir os

direitos e obrigações das partes, devendo conter essencialmente os seguihtes elementos:

a)

identificação das partes;

dd)

natureza administrativa e objecro do contrato;

e)

prazo de vigência do contrato;

d)

definição e quantificação dos objectivos a realizar

pêlo investidor privado no prazo contratual;

e)

definição das condições de exploração, gestão,

associação e prazos nos empreendimentos

objecto da contrato de investimento privado:

A definição e quantificação das Facilidades, benefícios fiscais e ouiros incenrivos a conceder é à

assegurar pelo Estado ao investidor privado,

como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;

4 localização do investimento e regime jurídico dos

bens do investidor;

h)

mecanismos de acompanhamento pela Agência

Nacional do Investimento Privado (ANFP) des

acções de realização do investimento durante o

período contratual;

5.

forma de resolução de litígios;

) definição geral do impacto económico e social! do

projecto previsto.

3.

O contrato de investimento é outorgado em

documento particular, ficando o"respectivo original arquivado nos serviços da Agência Nacional do Investimento

Privado (ANIP).

4.

Nos contratos de investimento privado é licito

convencionar-se que os diferentes litígios sobre à sua

interpretação é à sua execução possam ser resolvidos por

via arbiural.

5.

Nos casos referidos no número anterior à arbitragem

deve ser realizada em Ángola e a lei aplicável ao contrato, à

lei angolana.

ARTIGO 34,º

(Âmbito)

Ficam sujeitas 30 regime contratual as propostas que se

enquadrem nas seguintes condições:

a)

investimentos de valor igual ou superior à

USD 5 000 000,00;

&) independentemente do valor, os investimentos em

áreas cuja exploração só pode, nos termos da

lei, ser feita mediante conçessão de direitos de

exploração temporária;

c)

independenternente do valor, os investimentos

cuja exploração só pode, nos termas da fei, ser

feita com a participação obrigatória do sector

empresarial público,

Artigo 35.º#

Competência e forma de aprovação

Compete ag Conselho de Ministros aprovar projectos de

investimento enquadrados no regime contratual.

Artigo 36.º#

Apresentação da proposta

A proposta de investimento privado é apresentada na

Agência Nacional de Investimento Privado (ANEP),

acompanhada dos documentos necessários para identificação e caracterização jurídica, económica, finançeira e

técnica do investidor e do investimento projectado, bem

coma para avaliar à pertinência do pedido de acesso a

facilidades e isenções soticitado pelo investidor.

Artigo 37.º#

Carrecção das propostas

Se as propostas apresentadas forem de forma deficiente

eu insuficiente a Agência Nacional de Investimento Privado

(ANIF) deve notificar o proponente, no prazo de 15 dias

contados desde a data da apresentação da proposta, arbitrando-lhe um prazo para à sua correcção ou aperfeiçõamento.

Artigo 38.º#

Apreciação da proposta

1.

Após a admissão da proposta, « Agência Nacional

de Investimento Privado (ANIP) dispõe de um período de

30 dias contados desde a data de apresentação da proposta

para à apreciar e para se pronunciar.

2.

Durante esse período, é Agência Nacional de

Investimento Privado (ANIP) procede à análise e avaliação

da proposta e estabelece negociações com o investidor,

devendo recorrer aos sectares da administração pública e

outras instituições, cuje parecer considere pertinente,

3.

Concluídas as negociações com o investidor, a

Agência Nacional de Investimenco Privado (ANIP) emite

um parecer contendo à apreciação legal, técnica, financeira

e econóinica do projecto e do pedido de facilidades e

isenções solicitado pelo investidor e envia-o, acompanhado

do projecto de contrato, para aprovação da entidade

competente, a qual dispõe de 30 dias para decidir.

Artigo 39.º#

A provação da proposta de investimento

Se 1 decisão do órgão competente for à aprovação, o

projecto é devolvido à Agência Nacional de Investimento

Privado (ANIP) para assinatura do contrato, registo e

emissão do Certificado de Registo do Investimento Privado

(CRIP) respectivo, a partir do qua! se iniciam 25 operações

de investimento privado.

Artigo 40.º#

Rejeição da proposta

1.

Se a decisão for a rejeição da proposta, esta deve ser

formalmente comunicada ao proponente pela Agência

Naciona! de Investimento Privado (ANJP) com indicação

precisa das causas que sustentaram à rejeição, só podendo

fundamentar-se em:

a)

motivos de ordem legal;

b)

inconveniência do investimento projectado, à luz

da estratégia de desenvolvimento definida pelos

órgãos de soberania ou dos objectivos estabelecidas no plano de desenvolvimento económico e social.

2.

Da decisão negatória do investimento cube

Teclamuação e recurso nos termos das regras do procedimento administrativo.

3.

Se o investidor concordar com as causas evocadas

pela órgão competente para rejeitar à proposta, pode corrigir as faltas ou incorrecções da proposta e voltar a

apresentá-la,

CAPÍTULO IV

Regime Fiscal e Cambial

SECÇÃO |

Regras Gerais

Artigo 41.º#

Princípio geral)

As pessoas colectivas ou singulares abrangidas pela

presente lei estão sujeitas ao cumprimento da fegislação

fiscal em vigor, usuituindo dos mesmos benefícios fiscais

estabel: idos e sujeitando-se às mesmas penalizações.

Artigo 42.º#

impostos sobre nº transferências

Às transferências para 5 exterior, vendas e Oulras

transacções. feitas por investidores privados, no quadro dos

direitos estabelecidos na presente ei, são tributadas na

fonte, jeto imposto sobre aplicação de capitais. nos termos

da legislação fiscal e tribatária e do que especiaimenite for

regulamentado sobre o regime fiscal do investimento

privado.

003 661

Artigo 43.º#

Dugia tributação

1.

O Governo deve promover o estabelecimento de

acordos intemacionais com o maior número possível de

países com vista a evitar a dupla tributação.

2.

É obrigatório o fomecimento de comprovativos do

pagamento de impostos em Ánrgola por investidores

extemos para servirem de meio de prova de que tenha já

sido feito no exterior o pagamento dos impostos cobrados

nos países de origem dos investidores respectivos.

Artigo 4.º#

Destino da receita tributária

1.

Da receita tributária, resultante dos impostos cobrados no quadro de investimemo privado, 25% destinam-se à

instalação e desenvolvimento do Sistema de investimento

Privado em Angola, especialmente para à capacitação da

empresariado nacional e a internacionalização da economia

angolana, nos termos a regulamentar,

2.

Esta receita é parte integrante do Orçamento Geral do

Estado e deve ser gerida pela Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP). enquanto órgão de coordenação do

Sistema de Investimento Privado em Angula.

SECÇÃO Ti

Benefícios Fiscals e Regime Cambial

Artigo 45.º#

Bencfícias fiscais

O investimento à realizar ao abrigo da presente lei goza

de incentivos e benefícios fiscais, nos termos de iegislação

própria.

Artigo 46.º#

Regime cambial

1.

Às operações cambiais em que se traduzem os actos

referidos no artigo 6.º da presente lei ficam sujeitas ao

Tegime estabelecido na legislação cambial,

2, São estabelecidas as seguintes regras especiais para as

operações de investimento privado:

à) aplicação de mercado de câmbio de taxas

flutuantes, livremente negociadas segundo as

leis da oferta 2 da procitra;

&b) obrigatoriedade de o investidor privado acgociar

exclusivamente com as instituições financeiras

logalmente autorizadas;

c)

possibilidade de 0 investidor privado adquirir as

suas próprias divisas estrangeiras, seja para

introduzir na País, seja para realizar transferências para fora do País, nos lermos da presente lei.

3.

Às instituíções financeiras, iegalmenie autorizadas à

exercer o comércio de câmbios e os investidores privados

que a elas recorren-m. são solidariamente responsáveis pela

regularidade e lisura das transacções de que participem no

quadro da presente lei.

4.

O Governo deve regulamentar as formas de

fiscalização e controlo das actividades constantes no n.º 3

do presente artigo.

5, Os que promoverem remessas irregulares de divisas

para o exterior, defraudando as regras estabeleçidas para o

investimento privado, ficam obrigados a repatriar para

Angola as divisas irregularmente transferidas, acrescidas de

uma multa de 200% sobre o valor da remessa irregular,

Artigo 47.º#

Suspensão de remessas ao exterior

1.

Às transferências para o exterior, garantidas ao abrigo

da presente lei, são suspensas pelo Conselha de Ministros

sempre que ce seu montante seja susceptível de causar

perturbações graves na balança de pagamentos, caso em que

a Governador do Banco Nacional de Angola pode determinar excepcionalmente o seu escalonamento ao longo de

um período negociado de comum acordo.

2, O Governo deve regulamentar às formas concretas de

suspensão de remessas.

CAPÍTULO V

Importação de Capítais, Máquinas e Equipamentos

Artigo 48.º#

Impartação de capitais

|. O licenciamento das operações de importação de

capitais é requerido pelo proponente junto do Banco

Nacional de Angola (BNA), através de uma instituição de

crédito autorizada à exercer o comércio de câmbios,

mediante apresentação do Certificado de Registo do

Investimento Privado (CRIP),

2.

Para o efeito referido no n.º 1 do presente artigo,

depois de aprovado o investimento e emitido o respectivo

Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), a

Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) remete

por ofício ao Banco Nacional de Angola (BNA), com

conhecimento ao investidor, uma cópia do Certificado de

Registo de Investimento Privado (CRIP) e todos os dernais

dados pertinentes para que o Banco Nacional de Angola

(BNA) licêncie as operações de importação de capitais

requeridas pelos respectivos investidores.

3.

O Banco Nacional de Angola (BNÁ) deve licenciar as

operações de capitais previstos no presente artigo no prazo

máximo de 15 dias após a entrada do requerimento referido

nos números acima, devendo comunicar ao interêssado, no

Prazo de cinco dias, alguma incorrecção detectada.

4.

O Banco Nacional de Angola (BNÁA) deve remeter à

Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) infor-

mações sobre as operações cambiais realizadas no âmbito

do investimento privado sempre que estas se realizem.

ARTIGO 49,º

(Importação de máquinas, equipamentos e acessórios)

O registo das operações de entrada no País de máquinas,

equipamentos, acessórios e nutros materiais para investimentos que beneficiem de facilidades e isenções previstas

na presente lei é da competência do Ministério do Comércio

€ depende da apresentação da Certificado de Registo de

Tnvestimento Privado (CRIP), emitida de acordo com os

Téêquisitos formais definidos na presente lei para a emissão

de tal certificado,

Artigo 0.º#

Valor de registo do equipamento

O registo do investimento privado sob a forma de

importação de máquinas, equipamentos é seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF (custo,

seguros e frete) em moeda estrangeira é o seu contravalor

em moeda nacional, ao câmbio do dia do desembarque.

Artigo 51.º#

Isenção de direitos altandegários

1.

Sem -prejuízo do que pode ser estabelecido, em

termos de listagem qualitativa e quantitativa de meios

isentos de taxas e direitos alfandegárias, em legislação

especial sobre à matéria, à imporlação de máquinas,

equipamentos é seus componentes, ao abrigo da presente lei

é isenta de taxas e direitos allandegários.

2.

Para as máquinas, equipamentos & acessórios usados,

à isenção prevista no número anteríor reduz-se para 50%.

Artigo 52.º#

Preço das máquinas

O preço das máquinas e equipamentos está sujeito à

comprovação através de documento idóneo passado pela

entidade de inspecção pré-embarque.

CAPÍTULO VI

Implementação dos Projectos de Investimento

Artigo 53.º#

Execução dos projectos

1.

À execução do projecto de investimento deve ter

início dentro do prazo fixado no respectivo Certificado de

Regista de Investimento Privado (CRIP) e/pu Contrato de

Investimento.

2.

Em casos devidamente fundamentados e mediante

pedido do investidor privado, pode o prazo referido no

número anterior ser prorrogado pela Agência Nacional de

Investimento Privado (ANIP)

3.

A exceução 6 gestão do projecto de investimento

privado deve ser efectuada em estrita conformidade com às

condições da autorização e 2 legislação aplicável, não

podendo as contribuições provenientes do exterior serem

aplicadas de forma ou para finalidades diversas duquelas

para que hajam sido autorizadas, nem desviar-se do objecto

que tiver sido autorizado,

ARTIGO 54"

(FYarça de trabalha)

1], As sociedades e empresas constituídas para fins de

investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes à necessária formação

profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais

compiutíveis com à sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.

2.

As sociedades e empresas constituídas para fins de

investimento privado podem, nos termos da legislação em

vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados,

devendo contudo cumprir um rigoroso plano de formação

efou capacitação de técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores

angolanos.

3.

O plano de formação deve fazer parte da documentação à submeter 4o órgão competente para aprovar o investimento.

4.

Os trabalhadores estrangeiros contratados no quadro

de projectos de investimento privado gozam do direito de

transferir os seus sulários pare o exterior, depois de

cumpridas as formalidades legais e deduzidos os impostos

devidos.

5.

Podem ser contratados trabalhadores angolanos

qualificados com residência cambial no exterior há mais de

cinco anos, beneficiando das mesmas regalias e direitos

uatribuídos aos trabalhadores estrangeiros.

6.

Excluem-se desta possibilidade os bolseiros, diplomalas e todos quantos cumpram no exterior funções ou

compromissos temporários.

7.

Os trabalhadores estrangeiros contratados nos termos

dos números anteriores estão sujeitos à legislação em vigor

na República de Angola,

Artigo 55.º#

Contas bancários

1.

Nos termos da legislação em vigor, os investidores

privados devem, obrigatoriamente, ter contas em bancos

domiciliadas no País, onde depositam os respectivos meios

monetários e através das quais fazem todas as operações de

pagamento, internas e externas, relacionadas com o

investimento aprovado nos termos da presente lei.

2.

A seu crilério e responsabilidade, o investidor privado

pode manier na sua conta bancária valores monetários em

moeda estrangeira e converté-los, parcelarmente, em moeda

003 663

nacional para realizar gradualmente às operações previstas

no número anterior é realizar o capital da sociedade ou

empreendimento privado 2 constituir.

3, Fica vedada aos bancos comerciais a conversão

automática de divisas importadas e depositadas em contas

em moeda externa, destinadas à realização de operações de

investimento privado.

Artigo 56.º#

Acompasnhamento

Para facilitar o acompanhamento da realização dos

investimentos privados autorizados, as empresas devem

fornecer, anualmente, 20 órgão competente, informações

sobre o desenvolvimento e os lucros e dividendos dos

empreendimentos, preenchendo o formulário que para o

efeito lhes é enviado pela Agência Nacional de investimento Privado (ANIP), podendo esta instituição socorrer-se

dos órgãos competentes do Governo em matéria de finanças

para garantir o cumprimento desta disposição normativa.

Artigo 57.º#

Constituição e alteração de sociedades

1.

Se o projecto de investimento implicar a constituição

ou alteração de sociedades, devem esses actos ser outorgados por escritura pública.

2.

Nenhuma escritura pública, relativa a actos que

constituam operações de investimento externo no sentido da

presente lei, pode ser lavrada sem apresentação do

Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP)

emitido pela Avência Nacional de Investimento Privado

(ANIP) e da competente licença de importação de capitais

emitida pelo Banco Nacional de Angola (BNA), nos termos

da presente lei, sob pena de nulidade dos actos a que disser

respeito.

3.

Às sociedades constituídas para realização de

investimento extemo, nos termos e para os efeitos consignados na presente lei, ficam obrigados à fazer prova da

realização integral do capital social, no prazo de 90 dias à

contar da data da emissão da licença de importação de

capitais pelo Banco Nacional de Angola (BNA), sob pena

de nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos

termos da legislação em vigor.

4, Compete à Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP), em coordenação com o Banco Nacional de

Angola (BNA), denunciar e requerer à nulidade dos actos

constitutivos das sociedades realizados em contravenção do

previsto nos n.º 2 e 3 do presente artigo,

Artigo 58.º#

Alargamento do objecto

|. O alargamento do objecto da sociedade ou empresua

para áreas de actividade não constantes da autorização de

investir, que implique a alteração da estrutura das facili-

dades e tsenções concedidos e dos valores à iransferte para

o exterior, quando for o caso. depende da prévia autorização da Agência Nacional de Investimento Privado

(ANIP).

2, Os aumentos de capitais para os investimentos que se

enquadrem nos projectos ein curso devem ser aprovados

pela Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP).

3, Os aumenios de capital social das sociedades

constituídas paro à realização de investimento externo que

não passem pela importação de capitais devem ser

informados à Agência Nacional de Investimento Privado

(ANIP).

ARTIGO 59,º

(Registo comercial)

1.

As sociedades constituídas para realização de investimentos aprovados no quadro da presente fei, bem como a

alteração de sociedades já existentes, para os mesmos fins,

estão sujeitas do registo comercial, nos termos da legislação

em vigor.

“2. Estão igualmente sujeitas «o registo comercial as

sucursais e outras formas de representação de empresas

estrangeiras. ficando, porém, este registo condicionado à

apresentação da licença emitida pelo Banco Nacional de

Angola (BNA) é à aposição do visto do órgão competente

nos instrumentos à registar,

ARTIGO 60"

(Cessão da posição contratual de investinento externo)

1, À cessão total ou parcial da nosição contratual ou

social relativamente uo investimento exlerno deve ser feita

mediante autorização prévia da Agência Nacional do

Investimento Privado tANIP), tendo sempre o investidor

nacional interessado, caso exista, em igualdade de

circunstâncias, 6 direito de preferência.

2.

O direito de preferência à que se refere e número

anterior tem natureza legal. podendo à sua não observância

ser impugnada por qualquer interessado que se sinta lesado

no pruzo de |& dias contados desde à date da cessão da

posição contratuni à impuanar.

ARTIGO 6!"

Tnecurses e ujostes directos)

No caso em que os projecios de investimento privado

sejam preçedidos de concurso público ou de ajuste directo,

aplicam-se os procedimentos estabelecidos na presente lei,

com as adaptações que se mostrem necessárias ou convenientes.

Artigo 63.º#

Missolução e itquidação

1.

Às sociedades e empresas constituídas para

investimentos realizados no quadro desta lei dissolvem-se

NOS Casos previstos no respectivo contrato ou título

constitutivo & alída:

4.

peio decurso do prazo fixado no conirito de

investimento;

eh)

por deliberação dos sócios, desde que cumpridas

as obrigações decorrentes do Certificado de

Registo de Investimento Privado (CRIP) e/ou da

aplicação do Contrato de Investimento;

ce)

pela realização completa do objecto social ou pela

sua impossibilidade superveniente, mediante

comprovação da Agência Nacional de [nvestimento Privado (ANEÉP);

d)

pela não reatização do capital indispensável ao

funcionamento do empreendimento dentro do

prazo fixado na autorização, desde que cumpridas às obrigações decorrentes do Certificado de

Registo de Investimento Privado (CRIP) e/ou

Contrato de Investimento Privado;

e)

pela ilicitude supervenjente do seu objecto social:

A pela falência da sociedade:

&) por desvio manifesto na reulização do objecto

social do empreendimento:

h)

em todos os restantes casos previstos na legislação

em vigor,

2.

À iniciativa para a dissolução nos casos previstos nas

alíneas a), d), e) e g) do número anterior pode partir da

Agência Nacional de Investimento Privado CANIP),

3.

À dissolução e liquidação das sociedades ou emprases constituídas para fins de investimento externo estão

sujeitas à legislação comercial! em vigor.

CAPÍTULO VII

Infraeções c Sanções

ARTIGO 63,º

tInfraceões)

1.

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais,

Cconstilui irunseressão e incumprimento doleso ou culposo

das ubrigações legais à que o investidor privado está sujeito

nos lermos da presente lei e demais legistação sobre investimento privado.

2.

Constitui transgressão, nomeadamente:

&«) o uso das contribuições provententes do exterior

para finalidades diversas daquelas para que

tenham sido autorizadas:

e)

à prática de actos de comércio fora do âmbito do

projecto autorizado;

c)

à prática de facturação que permita à saida de

capitais ou iluda as obrigações a que 3 empresa

OU associação esteja sujeita, designadamente as

de carácter fiscal;

di à não execução das acções de formação ou à não

substituíção de trabalhadores estrangeiros por

nacionais nas condições e prazos prévistos na

proposta de investimento;

é) a falta de informação anus! referida no artigo 56.º

da presente lei.

3.

A sobrefacturação dos preços de máquinas e

equipamentos importados nos termos da presente lei

constitui infracção cambial e está sujeita ao pagamento de

uma muita de até 200% do valor real da máquina, consoante

à gravidade do caso, sem prejuízo de outras sanções

previstas na lei.

4.

Não são consideradas infracções as oscilações de

preços de até 5% do valor real das máquinas e equipamentos.

5.

Incorre em crime de falsificação de mercadorias ou de

falsas declarações, nos termos da legislação penal em vigor,

aquele que importar falsamente ou que imputar falso valor

às máquinas, equipamentos e outros bens, servindo-se das

vantagens atribuídas pela presente lei.

Artigo 64.º#

Sanções

1.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente

previstas por lei, as transgressões referidas no artigo antertior são passíveis das seguintes sanções:

a)

multa, em kwanzas, que varia entre np equivalente

a USD 1000,090 e USD 100 000,00, sendo o

mínimo e o máximo elevados para o triplo em

caso de reincidência;

b)

perda das isenções, incentivos fiscais é outras

facilidades concedidas;

c)

revogação da autorização do investimento,

2.

À não execução dos projectos dentro dos prazos

fixados na autorização ou na prorrogação é passível da

sanção prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 65.º#

Competência para aplicar sanções

1.

A sanção prevista na alínea &) do antigo anterior é

aplicada pela Agência Nacional de Investimento Privado

(ANIP) e a prevista na alínea c) pela entidade que aprovou

o investimento, nos termos da presente lei,

2.

À sanção prevista na alínea b) do artigo anterior é

aplicada nos termos da legislação específica sobre a

muléria.

Artigo 66.º#

Procedimentos e recurso sobre sanções

1.

Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória,

o investidor privado deve ser, obrigatoriamente, ouvido,

2.

Na determinação da sanção à aplicar,devem ser

tomadas em consideração todas as circunstâncias que

rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os

benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção

e os prejuízos dela resultantes.

3, O investidor privado pode reclamar ou recorrer da

decisão sancionatória nos termos da legislação em vigor.

003 665

CAPÍTULO VIIE

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 67.º#

Projectos de investimentos anteriores

1.

A presente lei e sua regulamentação não se aplicam

aos investimentos autorizados antes da sua entrada em

vigor, o5 quais continuam, até ao respectivo termo, a ser

Tegidos pelas disposições da legislação e dos termos ou

contratos específicos através dos quais a autorização tiver

sido concedida.

2, Contudo, os investidores privados podem requerer à

Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) a

submissão dos seus projectos já aprovados ao regime

estabelecido pela presente lei, cabendo a decisão ao órgão

competente para à sua aprovação, de acordo com o seu

valor efou características, nos termos da presente lei.

3.

Os projectos de investimento pendentes à data da

entrada em vigor da presente lei são analizados e decididos

nos termos desta mesma lei, aproveitando-se, com as

necessárias adaptações, os trâmites já praticados.

Artigo 68.º#

Revogação de legislação

1.

Fica revogada a Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro,

bem como à demais legislação que contrarie o disposto na

presente lei.

2.

No que não for contrário ac disposto na presente lei e

enquanto não for revista, continua 2 aplicar-se a legislação

regulamentar sobre investimentos privados,

Artigo 69.º#

Regulamentação

O Governo deve regulamentar a presente lei sempre

que a sua aplicação eficaz, reclame a necessidade de aclarar

e deralhar as regras e princípios nela contidos.

Artigo 70.º#

Dávidas € omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 71.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

| de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida,

Promuigada em 2 de Maio de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

CONSELHO DE MINISTROS Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do arigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

Decreto n.º 26/03 o Governo decreta o seguinte:

de 12 de Maio Artigo 1,º — É autorizada a constituição da empresa

” . o | Lud — Sociedade Mineira do Camatchia-Camagico,

avendo necessidade de se constituir uma sociedade S A.RJL. entre a Empresa Nacional de Diamantes de

para a prospecção e exploração dos kimbertitos Camatchia Angela, E.P. (Endiama, E.P.), a Hipergesta — Gestão de

e Camagico, localizados na Província da Lunda-Norte, 10 — Empreendimentos & Comércio, S.A.R.L., à Angodiam —

quadro da nova estratégia do Governo, para O relançamento — gociedade de Exploração e Comercialização de Diamantes,

€ implementação de novos projectos diamantíferos; SARL ea Escom-Alrosa, Limited, nos termos dus Leis

Considerando que o interesse da Endiama, EP, em 9 192 16/94, de 27 de Janeiro e de 7 de- Outubro,

participar em projectos dessa envergadura, que contribuam respectivamente, cujos estatutos e acordo parassocial são

para o desenvolvimento da produção de diamantes no Pafs e O 5 tedidos os direi =

para o aumento das receitas fiscais para 0 Estado; ENCANNA E e SR o: e prot

pecção e de exploração de diamantes à Luô — Sociadade

Considerando que a Escom Mining, Inc. e a Álrosa Co. — Mincira do Camatchia-Camagiço, S.A.R.L., na área descrita

Ltd. demonstraram possuir capacidade técnica e financeira em anexo nos termos das leis referidas no artigo anterior e

necessárias à execução dos programas de prospecção, do Contrato de Concessão anexo no presente decrelo, que

pesquisa, avaliação e exploração de jazigos de diamanies, — se aprova.

tendo para é efeito constituído entre si a-Escom-Alrosa, Arr. 3.º — Este decreta entra em vigor na data da sua

Limited; publicação.

Tendo em conta as empresas Hipergesta — Gestão de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Empreendimentos & Comércio, S.A.R.L. e Angodiam — Luanda, avs23de Outubro de 2002.

Snciedade de Exploração e Comercialização de Diamantes, Publique-

S.A.RL. demonstraram possuir íunow how e manifestaram HOPE

interesse em continuar o aproveitamento desses kimberlitos; O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Lopordenadas geográficas € mapa de concessão a que se refere o Decreto n.º 26/1013, de 13 de Maio

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