Preâmbulo
Lei n.º 11/03
de 13 de Maio
G investimento privado desempenha um papel crucial
no desenvolvimento da economia nacional.
Importa, pois, estabelecer para ele um regime legal de
incentivos que, sem descurar os interesses essenciais do
Estado, seja suficientemente atractivo para o8 potenciais
investidores, não só oferecendo-lhes garantias credíveis de
segurança e estabilidade jurídicas para os seus investimentos, mas sobretudo estabelecendo regras e procedimentos claros, simples e céleres para os respectivos
processos de aprovação.
À esta luz, torna-se necessário e urgente reformular toda
1 legislação em vigor sobre investimento privado,
adoptando-se para o efeito um quadro legal que permita 2
io de 2003 I Série — N.º 37
Preço deste número — Kz: 182,00
TURAS O preço de cada linha publicoda nos Diános
ATO [| da República 1º e 2.º sénes é de Kz 65,00 e pare n
“a. Ka: 168 750,00 | 3º série Kz2: 75,00, acrescido do respectivo
o Kx: 97 750,08 | imposto do selo, dependendo 3 publiczção da
-—. Kr: S3250.0D|3º série do depósito prévio a eflectunc ne Tesourona
-—- Kz: 38250,00 | daimprensa Nacional — U, E. E
realização de empreendimentos que envolvam investimentos privados, quer sejam nacionais ou estrangeiros,
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
LEL DE BASES DO INVESTIMENTO PRIVADO
CAPÍTULO 5
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
À presente lei estabelece as bases gerais do investimento privado a realizar na República de Angola e define
os princípios sobre o regime e os procedimentos de acesso
aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado à tal
investimento.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Investimento privado — a utilização no território
nacional de capilais, bens de equipamento e
outros ou tecnologia, a utilização de fundos que
se destinem à criação de novas empresas,
agrupamento de empresas ou outra forma de
Tepresentação social de empresas privadas,
nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de
direito angolano já existentes;
Investidor privado — qualquer pessoa, singular
Ou colectiva, residente ou não residente, índependentemente da sua nacionalidade, que
realize no território nacional, nos termos da
alínea anterior, investimentos destinados aos
fins «eferidos nessa alínea;
Investidor nacional! — qualquer pessoa singular
nu colectiva residente, independentemente da
sua nacionaiídade, que realize investimentos no
País com capitais domiciliados em Ángola, sem
direito à transferir dividendos ou lucros para o
exlerior;
fnvestimento extemo -— à introdução e utilização
no territário nacional de capitais, bens de
equipamento e guiros ou tecnologia e ktrow how
ou à utilização de fundos com direito ou
passíveis de serem transferidos para 0 extertor,
ao abrigo da Lei Cambial vigente, que se
destinem à criação de novas empresas, agrupumento de empresas, de sucursais ou Outra
forma de representação socis] de empresas
estrangeiras, bem como à aquisição da toetalidade ou paric de empresas angolanas já existemtes;
Investidor externo — qualquer pessoa, singular
ou colecliva, residente ou não residente, mdepententemente da sua nacionalidade, que
introduza su utilize no terrilório nacional, nos
termos da alínea anterior, caphais domiciliados
no exterior de Angola, com direito 2 trans(erir
lucros e dividendos para 0 exterior:
SD Residente — às pessoas sinsúlares ou colectivas
com residência ou sede em território nacional;
Não residente — as pessoas singulares ou
colserivas com residência ou sede no exterior do
Pais;
Investimento indirecio — lodo o invesiimenio,
nacional ou externo, que compreenda, isolada
ou cumulativamente, as formas de empréstimos,
suprimentos. prestições suplementares de
capital, tecnologia patenteada, processos
técnicos, segredos e modelos industriais,
Srunehising, mureas registadas, assistência
técnica é outras formas de acesso à sua vidjizúção, seja em regimé de exclusividade ou de
licenciamento restrito por zonas geográficas ou
domínios de actividade industria! efou comercial;
Investimento directo — todo 0 investimento,
nacional ou externo, realizado em todas as
formas que não caibam na definição de
investimento indirecto. referida na alínea
anterior;
DANIP —- à Agência Nacional de Investimento
Privado 5u outro órgão que, em ses substituição, venha à ser instituído parz tratar do
investimento privado;
Úrgão competente — o ÚÓrgio ou instituição
pública com competéncia para aprovar, nos
termos da presente lei, projectos de investdmento privado;
Zonas económicas especiais — as zonas de
investimento consideradas especiais, de acordo
com os critérios definidos pelo Governo.
Artigo 3.º#
Regimes especiais de investimento
O regime de investimento & de acesso à incentivos e
facilidades a conceder aos investimentos privados nos
domínios das actividades petrolíferas, dos diamantes e das
instituições financeiras, regem-se por iegislação própria e
de outras siwações a delenminar c definir de modo especial
pelo Estado.
2, Às entidades com competência para aprovar os
investimentos referidos no número antersor do presente
arligo ficam obrigadas à remeter à Agência Nacionat de
Investimento Privado (ANTP), à informação contendo os
dados sobre o respectivo valor global, o tocal do investimento, a forma. o regime, a quantidade de novos postos de
trabalho criados c toda demais informação relevanio para
efeitos de registo, controlo estatístico centralizado do
investiniento privado, no prazo dê 30 dias.
3, Aos investinientos previstos ne n.º à do presente
arligo aplica-se supletivamente o disposto na presente ei.
Artigo 4.º#
Princípios gerais da política de investimento
A política de investimento privado e à atribuição de
incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios
Bêrais:
livre iniciativa, excepto para às áreas definidas por
lei como sendo de reserva do Estado;
garantias de segurança e protecção do invesilmento;
isualdade de tratamento entre nacionais e
estrangeiros e protecção dos direitos de cidadunia económica de nacionais;
respeito & integral cumprimento dê acordos e
tratados internacionais.
ARTIGO S.º
(Promoção do Invesilruento privado)
|. Cabe ao Governo promover à política do investimento privado cspecialmente do que contribua decisivamente para o desenvolvimento económico e social do
País e do bem estar geral da população,
A Agência Nacional de Investimento Privado (ANTE)
É O órgão encarregue de executar a política nacional em
matéria de investimentos privados, bem coma de promover,
coordenar, oriêntar e supervisionar os investimentos
privados.
Artigo 6.º#
fAdmisibilidade do investimento prisudo)
É admitida à realização de indo o tipo de investimentos privados, desde que os mesmos não contrariêm à
lenislação à os procedimentos formais em vigor.
2, O investimento privado pode assumir a forma ds
investimento nacional ou extemo.
Artigo 7.º#
Operações de investimento eacional
Nus termos e para efeitos da presente lei, são operações
de investimento nacional. entre outros como tal considerádos, os seguintes actos e contratos:
utilização de moeda nacional ou mocda livremente conversível;
aquisição de tecnologia e Erow how;
aquisição de máquinas e equipamentos;
conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo
de contrato;
€) participações sociais sobre sociedades e empresas
de direito angolano domiciliadas em território
nacional;
£ aplicação de recursos financeiros resultantes de
empréstimos;
£&) criação de novas empresus exclusivamente
pertencentes ao investidor privado;
ampliação de empresas ou de outras formas de
representação social de empresas;
aquisição da totalidade ou parta de empresas ou de
agrupamentos de empresas já existentes;
É) participação ou aquisição de participação no
capital de empresas ou de agrupamentos de
empresas, novas ou já existentes, qualquer que
seja a forma de que se revista;
celebração e alteração de contratos de consórcios,
associações em participação, joint ventures,
associação de terceiros a partes ou quotas de
capital é qualquer eutra forma de contrato de
associação permitida, inda que não prevista na
legislação comercial em vigor;
tomada total ou parcial de estabelecimentos
comerciais e industriais, por aquisição de
activos ou através de contratos de cessão de
exploração;
tomada total ou parcia) de empresas agrícolas,
mediante contratos de arrendamento ou de
quaisquer acordos que impliquem o exercício de
posse e exploração por parte do investidor;
exploração de complexos imobiliários, turísticos
Du não, scja qual for a natureza jurídica que
assuma;
realização de prestações suplementares de capi-
1a], adiantamentos dos sócios c em geral os
empréstimos ligados à participação nos lucros:
003 655
aquisição de bens imóveis situados em território
nacional. quando essa aquisição se integre em
projectos de investimento privado;
cedência, em casos específicos e nos termos
acordados e sancionados pelas entidades
competentes dos direitos de utilização de terras.
de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limitar ná distribuição de lucros resultantes das actividades em
que tais tecnologias ou marcas riverein sido ou
forem aplicadas;
cedência de expioração de direitos sobre concessão e licenças e direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica.
Artigo 8.º#
Fornias de reolização do investimento naciomnat
Os actos de investimento privado podem ser realizados,
isolada ou cumulativamente. através das seguintes formas:
alocação de fundos próprios;
aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em
Angola pertencentes à residentes ou não residentes;
alocação de rnáquinas, equipamertos, acessórios e
Outros meios fixos corpóreos, bem como de
existência ou stocks:
incorporação de créditos é outras disponibilidades
do investidor privado susceptíveis de serem
aplicados em empreendimentos;
£) incorporação de tecnologias c now Row,
Artigo 9.º#
Operações de Investimento externo
Nos termos e para efeitos da presente lei, são
Operações de investimento externo, entre outros como tal
considerados, os seguintes avlos e contratos, realizados sem
recurso às reservas cambiais do País:
&) introdução no território nacional de moeda livremente conversivel;
introdução de têcnologia e hiow how;
introdução de máquinas, equipamentos é outros
meios fixos corpóreos, bem como de existência
ou SfGCks;
participações sociais sobre sociedades € empresas
de direito angolano domiciliadas em território
nacional;
recursos financeiros resultantes de empréstimos
concedidos no exterior;
f criação e ampliação de sucursais ou de outras
formas de representação social de empresas
estrangeiras:
£) criação de novas empresas exclusivamente
pertencentes ao investidor externo;
aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de
agrupamentos de empresas já existentes e
participação ou aquisição de participação no
capital de empresas ou de agrupamentos de
empresas, novas ou já existentes, qualquer que
seja a forma de que se revista;
celebração e alteração de contratos de consórcios,
associações em participação, jotnt veníures,
associação de terceiros à partes ou quotas de
capital e qualquer outra forma de contrato de
associação permitida no comércio internacional, ainda que não prevista na legislação
comercial em vigor;
tomada total ou parcial de estabelecimentos
comerciais e industriais, por aquisição de
activos ou através de contratos de cessão de
exploração;
tomada total ou parcial de empresas apricolas,
mediante contratos de arrendamento ou de
quaisquer acordos que impliquem o exercício de
posse e exploração por parte do investidor;
exploração de complexos imobiliários, turísticos
ou não, seja qual for à natureza jurídica que
assuma;
realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e em geral os
empréstimos ligados à participação nos tucros;
aquisição de bens imóveis situados em território
nacional, quando essa aquisição se integre em
projectos de investimento privado,
Não são considerados investimento externo as
operações que consistam em fretamento ternporário de
embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de
aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário
no território nacional contra pagamento.
A introdução de capitais de valor inferior ao
equivalente a USD 100 000,00 não está sujeita à autorização da Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP)
nem beneficia do direito de repatriamento de dividendos,
lucros é Outras vantagens previstas na presente lei.
ARTIGO [0.º
(Fnrmas de reslizaçõo do investimento externo)
Os actos de investimento externo podém ser realizados, isolada vu cumulativamente, através das seguintes
formas:
transferência de fundos do exterior;
aplicação de disponibilidades em contas bancárias
em moeda externa, constituídas em Angola por
não residentes;
importação de máquinas, equipamentos, acessó-
rios e outros meios fixos corpóreos, bem como
de existência au stocks,
incorporação de tecnotogias e know how.
As formas enunciadas nas alíneas c) e d) do presente
artigo devem ser sempre acompanhadas de transferências de
fundos do exterior, designadamente para custear despesas
de constituição e instalação.
CAPÍTULO TD
Direitos e Deveres
SECÇÃO [
Direitos
Artigo 11.º#
[Eslatuto do investimento privado)
Às sociedades e empresas constituídas em Angola para
fins de obtenção de facilidades é incentivos ao investi
mento privado, ainda que com capitais provenientes do
exterior têm, para todos os efeitos legais, o estatuto de
sociedade e empresas de direito angolano, sendo-lhes
aplicável a lei angolana comum, no que não for regulado
diferentemente pela presente lei ou por legislação especffica.
Artigo 12.º#
lgualkiade de tratamento
Nos termos da Lei Constitucional e dos princípios que
enformam a ordem jurídica, política e económica doe País, o
Estado Angolano assesura, independentemente da origem
do capital, um tratamento justo, não discriminatório é equitativo às sociedades e empresas constituídas e 4os bens
patrimoniais, garantindo-thes protecção e segurança e não
dificultando por qualquer forma a sua gestão, manutenção e
exploração,
São rigorosamente proibidas quaisquer discrimiínações entre investidores.
3, AG investidor externo são garantidos os direitos
decorrentes da propriedade sobre 038 meios que investir,
nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos
mesmos termos que o investidor nacional.
Artigo 13.º#
Transferência de locros e divistendos
Depois de implementado 6 investimento privado externo
e mediante prova da sua execução, de acordo com às
regras definidas na presente lei, é garantido o direito de
transferir para o exterior, nas condições definidas nesta lei e
ná legislação cambial:
os dividendos ou Jucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos
devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da
empresa;
à produto da liquidação dos seus investimentos,
incluindo as mais-valias, depois de pagos os
impostos devidos;
€) quaisquer importâncias que lhe sejam devidas,
com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da
presente lei, constituam investimento privado;
produto de indernnizações, nos termos dos n.º 3 e
4 do artigo 15º da presente Jei;
royalties Ou outros rendimentos de remuneração
de investimentos indirectos, associados à
cedência de transferência de tecnologia.
Artigo 14.º#
Protecção de direitos
O Estado Angolano garante a todos os investidores
privados o acesso 208 tribunais angolanos para à defesa dos
seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.
No caso de os bens objecto de investimento privado
serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente
justificados de interesse público, o Estado assegura o
Pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva,
cujo montante é determinado de acordo com as regras de
direito aplicáveis.
Os bens dos investidores privados não devem ser
nacionalizados.
4, No caso de ocorrerem alterações de regime político e
económico dos quais decorram medidas excepcionais de
nacionalização, o Estado garante à justa e pronta indemnização em dinheiro.
O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e
respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.
Os direitos concedidos aos investimentos privados
nos termos da presente lei são assegurados sem prejuízo de
outros que resultem de acordos é convenções de que o
Estado Angolano sejá parte integrante,
No caso de ocorrerem alterações da política ceonémica e fiscal que se mostrem desfavoráveis, os investimentos em curso, não são afectados por essas alterações,
num período não inferior à três anos e não superior à cinco
anos. nos tennos à definir em diploma própria.
Artigo 15.º#
Garuntias específícas
É garantido o direito de propriedade industria! e sobre
toda a criação intelectual, nos termos da legislação em
vigor.
2, São garantidos os direitos que se venham a adquirir
sobre a titularidade da terra & a outros recursos domintais,
nos termos da legislação em vigor Ou que vier a scr aprovada,
É garantido 2 não interferência pública na gestão das
empresas privadas e na formação dos preços, excepto nos
casos expressamente previstos na lei,
003 657
O Estado garante o não cancelamento de licenças,
sem o respectivo processo judicial ou administrativo.
É garantido o direito de importação directa de bens do
exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos
pelos investidores privados.
Artigo 16.º#
Recurso on crédito
Os investidores privados podem recorrer 20 crédito
interno é extemo, nos termos da fegislação em vigor.
SECÇÃO À
Deveres
Artigo 17.º#
Dereres gerais do investidor privado
Os investidores privados obrigam-se a respeitar às leis e
regulamentos em vigor, bem como os compromissos con-
* tratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas.
Artigo 18.º#
Deveres específicos do investidor privado
Cumpre, em especial, ao investidor privado:
observar os prazos fixados para a importação de
cupitais e para 2 implementação do projecto de
investimento, de acordo com os compromissos
assumidos;
promover a formação de mão-de-obra nacional € a
angolanização progressiva dos quadros de
direcção e chefia, sem qualquer tipo de discri-
Minação;
constituir fundos e reservas e fazer provisões nos
termos da legislação em vigor;
aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País:
respeitar as normas relativas à defesa do ambiente,
à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores conira doenças profissionais, acidentes de
trabalho e outras eventualidades previstas na
legislação sobre segurança social:
efectuar e inanter actualizados os seguros contra
acidentes é doenças profissionais dos trabaihadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente.
CAPÍTULO Il
Registo é Regimes Frocessuais
SECÇÃO |
Registo
ARTIGO 19,º
Registo de operações de investimento privado)
Todas as operações de investimento privado que
beneficiem das vantagens detinidas na presente lei devem
sujeitar-se ao respectivo registo na Agência Nacional de
Investimento Privado (ANIP).
O registo é feito depois da sua aprovação pela entídade competente, seja qual for a forma em que o investimento se apresente.
Artigo 20.º#
Certificado de Registo de Investimento Privado
Aprovadas as propostas de investimento privado, à
Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) emite
um Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP),
que confere ago seu titular o direito de investir nos termos
neles referidos,
Do Certificado de Registo de Investimento Privado
(CRIP) deve constar a identificação completa do investidor,
o regime processual, o mentante e as carecterísticas
económicas e financeiras do investimento, a forma como
deve ser realizado o investimento, o prazo para à sua
efectivação, o loca! do investimento, a data e assinatura do
responsável máximo da Agência Nacional de Investimento
Privado (ANIP), autenticada com o selo branco em uso
nessa instituição.
No verso do Certificado de Registo de investimento
Privado (CRIP) deve constar os direitos e obrigações do
investidor privado consagrados na presente lei e a assinatura do investidor privado ou seu representante legal.
Artigo 21.º#
(Efeitos jurídicos das Certificados de Registo
de Tnvesstlmento Privado)
Depois de validamente emitidos, os Certificados de
Registo de Investimento Privado (CRIP) constituem Lítulos
de investidor privado.
Os Certificados de Repisto de Investimento Privado
(CRIP) constituem o documento comprovativo da aquisição
dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor
privado consagrados na presente lei, devendo servir de base
para todas as operações de investimento, acesso 2 incentivos é facilidades, obtenção de licenças e registos, solução
de litígios & outros factas decorrentes da atribuição de facilidades e incentivos,
Os direitos conferidos pelos Certificados de Registo
de Investimento Privado (CRIP) podem ser exercidos
directamente pelo seu titular ou por representante legal
devidamente maudatado.
SECÇÃO 1
Acesso a Incentivos e Facilidades
Artigo 22.º#
Objectivos da atriboição de incentivos e facilidades
A atribuição dos incentivos e facilidades previstos na
presente lei só deve ser concedida desde que os respectivos
investimentos permitam atingir alguns dos seguintes
objectivos económicos e sociais:
incentivar o crescimento da economia;
promover o bem-estar económico, social e cultural
das populações, em especial da juventude, dos
idosos, das mulheres e das crianças;
promover às regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País;
aumentar à capacidade produtiva nacional ou
elevar o valor acrescentado;
proporcionar parcerias entre entidades nacionais e
estrangeiras;
£) induzir à criação de novos postos de trabalho para
trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão-de-obra angolana;
£) obter a transferência de tecnologia e aumentar à
eficiência produtiva;
aumentar as exportações e reduzir as importações:
aumentar as disponibilidades cambiais e o
equilíbrio da balança de pagamentos;
propiciar o abastecimento eficaz do mercado
interno;
À) promover o desenvolvimento tecnológico, a
eficiência empresarial e a quatidade dos produtos;
5 reabilitar, expandir ou modernizar as infraestruturas destinadas à actividade económica.
Artigo 23.º#
Requisltos monetários de acesso
É permitido o acesso a incentivos e facilidades das
operações dé investimento que preencham os seguintes
requisitos monetários:
limite mínimo de investimento para capitais
domiciliados no País, pertencentes a nacionais,
de USD 50 000,00;
limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do investidor, de
USD 108 000,00.
Artigo 24.º#
Requisitos de Interesse económico
É permitido o acesso à incentivos e facilidades das
operações de investimento que preencham os seguintes
requisitos de interesse económico:
realizar o investimento nos seguintes sectores de
actividade:
agricultura e pecuária;
indústria, designadamente a fabricação de
embalagens, produção de máquinas, equipamentos, ferramentas e acessórios, recicla-
Bem de materiais ferrosos e não ferrosos,
pradução têxtil, vestuário e calçado, fabri-
cação de madeira e seus derivados, produção
de bens alimentares, materiais de construção,
tecnologias de informação e comunicações;
fit. infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias,
Fortuárias e aeroportuárias;
iv, telecomunicações;
yv. indústria de pesca e derivados, incluindo a
construção de embarcações e redes;
energia é águas;
vii, fomento à habitação;
saúde e educação;
1x. turismo.
realizar investimentos nos pólos de desenvolvimento e nas demais zonas económicas
especiais de investimento, aprovadas de acordo
com os critérios e prioridades definidos pelo
Governo;
realizar investimentos nas zonas francas à criar
pelo Governo, de acordo com a lei própria sobre
a matéria,
Artigo 25.º#
Regimes processuais
O acesso à incentivos e facilidades às operações de
investimento privado processam-se segundo dois regimes
processuais:
regime de declaração prévia;
regime contratual.
SECÇÃO NL
Regime de Declaração Prévia
Artigo 26.º#
Declaração préria
Estão sujeitos ao regime de declaração prévia, nos
termos da presente lei, as propostas para investimentos de
valor igual ou superior ao equivalente a USD 50 000,00
para investidores nacionais e a USD 1006 000,00 para
investidores externos, até ao limite máximo equivalente à
USD 5 000 000,00.
Artigo 27.º#
Competência
Compete à Agência Nacional de Investimento Privado
(ANIP) aprovar ou rejeitar os processos de investimento
enquadrados no regime de declaração prévia.
Artigo 28.º#
Apresentação da proposta
À proposta de investimento privado é apresentada à
Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP)
acompanhada dos documentos indispensáveis para
identificação e caracterização jurídica do investidor e do
investimento projectado.
1003 659
Artigo 29.º#
[(Carrecção das propostas)
Se as propostas apresentadas forem de forma deficiente
ou insuficiente o órgão competente notifica o proponente,
estabelecendo-lhe um prazo para a sua correcção ou aperfeiçoamento.
Artigo 30.º#
Apreclação da proposta
Após a recepção da proposta e depois de cumpridas
todas as formalidades legais e processuais, à Agência
Nacional de investimento Privado (ANIP) dispõe de um
período de 15 dias para apreciar e decidir.
2, À apreciação da proposta destina-se a proporcionar
um conhecimento prévio do projecto e dos seus dados
económicos e financeiros e avaliar à pertinência do pedido
de acesso a facilidades e isenções solicitado pelo investidor
privado,
Artigo 31.º#
Rejeição da proposta
À rejeição da proposta só pode fundamentar-se em
motivos de ordem estritamente legal, devendo ser formalmente comunicada pela Agência Nacional de Investimento
Privado (ANIP) ao proponente, antes de expirado o prazo
de 15 dias, previsto no n.º 1 do artigo 30º da presente lei,
com indicação expressa das correcções que o investidor
deve fazer.
Da decisão de rejeição cabe reclamação para à
Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) e
recurso para o órgão que tutela a Agência Nacional de
Investimento Privado (ANIP), nos termos das regras sobre o
procedimento administrativo.
3, Se o investidor concordar com as causas evocadas
pela Agência Nacional de Investimento Privado (ANTIP)
para rejeitar à proposta, pode corrigir as faltas ou
incorrecções da proposta e voltar a apresentá-la.
Artigo 32.º#
Aceitação da proposta
Não havendo rejeição expressa da proposta até ao
terma do prazo de 15 dias definidos nos artigos anteriores,
considera-se que a mesma foi aceite, o que confere ao
proponente o direito de realizar o investimento nos lermos
da proposta apresentada.
2, Para o efeito, a Agência Nacional de Investimento
Privado (ANIP) fica obrigada a registar e emitir, no prazo
de cinco dias após solicitação formal do investidor, o
Certificado de Registo do Investimento Privado (CRTP),
podendo o investidor reclamar & recorrer, nos termos da
legislação sobre procedimento administrativo, em caso de
não obtenção do Certificado de Registo do Investimento
Privado (CRIP) naquele prazo.
SECÇÃO IV
Regime Contratual!
Artigo 33.º#
Caracterização do cnnirata de jvestimento
O contrato de investimento tem natureza adminigtrativa, tendo como partes o Estado, representado pela
Agência Nacional de [nvestimento Privado (ANIP) e o
investidor privado.
O contrata de investimento privado visa definir os
direitos e obrigações das partes, devendo conter essencialmente os seguihtes elementos:
identificação das partes;
natureza administrativa e objecro do contrato;
prazo de vigência do contrato;
definição e quantificação dos objectivos a realizar
pêlo investidor privado no prazo contratual;
definição das condições de exploração, gestão,
associação e prazos nos empreendimentos
objecto da contrato de investimento privado:
A definição e quantificação das Facilidades, benefícios fiscais e ouiros incenrivos a conceder é à
assegurar pelo Estado ao investidor privado,
como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;
4 localização do investimento e regime jurídico dos
bens do investidor;
mecanismos de acompanhamento pela Agência
Nacional do Investimento Privado (ANFP) des
acções de realização do investimento durante o
período contratual;
forma de resolução de litígios;
) definição geral do impacto económico e social! do
projecto previsto.
O contrato de investimento é outorgado em
documento particular, ficando o"respectivo original arquivado nos serviços da Agência Nacional do Investimento
Privado (ANIP).
Nos contratos de investimento privado é licito
convencionar-se que os diferentes litígios sobre à sua
interpretação é à sua execução possam ser resolvidos por
via arbiural.
Nos casos referidos no número anterior à arbitragem
deve ser realizada em Ángola e a lei aplicável ao contrato, à
lei angolana.
ARTIGO 34,º
(Âmbito)
Ficam sujeitas 30 regime contratual as propostas que se
enquadrem nas seguintes condições:
investimentos de valor igual ou superior à
USD 5 000 000,00;
&) independentemente do valor, os investimentos em
áreas cuja exploração só pode, nos termos da
lei, ser feita mediante conçessão de direitos de
exploração temporária;
independenternente do valor, os investimentos
cuja exploração só pode, nos termas da fei, ser
feita com a participação obrigatória do sector
empresarial público,
Artigo 35.º#
Competência e forma de aprovação
Compete ag Conselho de Ministros aprovar projectos de
investimento enquadrados no regime contratual.
Artigo 36.º#
Apresentação da proposta
A proposta de investimento privado é apresentada na
Agência Nacional de Investimento Privado (ANEP),
acompanhada dos documentos necessários para identificação e caracterização jurídica, económica, finançeira e
técnica do investidor e do investimento projectado, bem
coma para avaliar à pertinência do pedido de acesso a
facilidades e isenções soticitado pelo investidor.
Artigo 37.º#
Carrecção das propostas
Se as propostas apresentadas forem de forma deficiente
eu insuficiente a Agência Nacional de Investimento Privado
(ANIF) deve notificar o proponente, no prazo de 15 dias
contados desde a data da apresentação da proposta, arbitrando-lhe um prazo para à sua correcção ou aperfeiçõamento.
Artigo 38.º#
Apreciação da proposta
Após a admissão da proposta, « Agência Nacional
de Investimento Privado (ANIP) dispõe de um período de
30 dias contados desde a data de apresentação da proposta
para à apreciar e para se pronunciar.
Durante esse período, é Agência Nacional de
Investimento Privado (ANIP) procede à análise e avaliação
da proposta e estabelece negociações com o investidor,
devendo recorrer aos sectares da administração pública e
outras instituições, cuje parecer considere pertinente,
Concluídas as negociações com o investidor, a
Agência Nacional de Investimenco Privado (ANIP) emite
um parecer contendo à apreciação legal, técnica, financeira
e econóinica do projecto e do pedido de facilidades e
isenções solicitado pelo investidor e envia-o, acompanhado
do projecto de contrato, para aprovação da entidade
competente, a qual dispõe de 30 dias para decidir.
Artigo 39.º#
A provação da proposta de investimento
Se 1 decisão do órgão competente for à aprovação, o
projecto é devolvido à Agência Nacional de Investimento
Privado (ANIP) para assinatura do contrato, registo e
emissão do Certificado de Registo do Investimento Privado
(CRIP) respectivo, a partir do qua! se iniciam 25 operações
de investimento privado.
Artigo 40.º#
Rejeição da proposta
Se a decisão for a rejeição da proposta, esta deve ser
formalmente comunicada ao proponente pela Agência
Naciona! de Investimento Privado (ANJP) com indicação
precisa das causas que sustentaram à rejeição, só podendo
fundamentar-se em:
motivos de ordem legal;
inconveniência do investimento projectado, à luz
da estratégia de desenvolvimento definida pelos
órgãos de soberania ou dos objectivos estabelecidas no plano de desenvolvimento económico e social.
Da decisão negatória do investimento cube
Teclamuação e recurso nos termos das regras do procedimento administrativo.
Se o investidor concordar com as causas evocadas
pela órgão competente para rejeitar à proposta, pode corrigir as faltas ou incorrecções da proposta e voltar a
apresentá-la,
CAPÍTULO IV
Regime Fiscal e Cambial
SECÇÃO |
Regras Gerais
Artigo 41.º#
Princípio geral)
As pessoas colectivas ou singulares abrangidas pela
presente lei estão sujeitas ao cumprimento da fegislação
fiscal em vigor, usuituindo dos mesmos benefícios fiscais
estabel: idos e sujeitando-se às mesmas penalizações.
Artigo 42.º#
impostos sobre nº transferências
Às transferências para 5 exterior, vendas e Oulras
transacções. feitas por investidores privados, no quadro dos
direitos estabelecidos na presente ei, são tributadas na
fonte, jeto imposto sobre aplicação de capitais. nos termos
da legislação fiscal e tribatária e do que especiaimenite for
regulamentado sobre o regime fiscal do investimento
privado.
003 661
Artigo 43.º#
Dugia tributação
O Governo deve promover o estabelecimento de
acordos intemacionais com o maior número possível de
países com vista a evitar a dupla tributação.
É obrigatório o fomecimento de comprovativos do
pagamento de impostos em Ánrgola por investidores
extemos para servirem de meio de prova de que tenha já
sido feito no exterior o pagamento dos impostos cobrados
nos países de origem dos investidores respectivos.
Artigo 4.º#
Destino da receita tributária
Da receita tributária, resultante dos impostos cobrados no quadro de investimemo privado, 25% destinam-se à
instalação e desenvolvimento do Sistema de investimento
Privado em Angola, especialmente para à capacitação da
empresariado nacional e a internacionalização da economia
angolana, nos termos a regulamentar,
Esta receita é parte integrante do Orçamento Geral do
Estado e deve ser gerida pela Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP). enquanto órgão de coordenação do
Sistema de Investimento Privado em Angula.
SECÇÃO Ti
Benefícios Fiscals e Regime Cambial
Artigo 45.º#
Bencfícias fiscais
O investimento à realizar ao abrigo da presente lei goza
de incentivos e benefícios fiscais, nos termos de iegislação
própria.
Artigo 46.º#
Regime cambial
Às operações cambiais em que se traduzem os actos
referidos no artigo 6.º da presente lei ficam sujeitas ao
Tegime estabelecido na legislação cambial,
2, São estabelecidas as seguintes regras especiais para as
operações de investimento privado:
à) aplicação de mercado de câmbio de taxas
flutuantes, livremente negociadas segundo as
leis da oferta 2 da procitra;
&b) obrigatoriedade de o investidor privado acgociar
exclusivamente com as instituições financeiras
logalmente autorizadas;
possibilidade de 0 investidor privado adquirir as
suas próprias divisas estrangeiras, seja para
introduzir na País, seja para realizar transferências para fora do País, nos lermos da presente lei.
Às instituíções financeiras, iegalmenie autorizadas à
exercer o comércio de câmbios e os investidores privados
que a elas recorren-m. são solidariamente responsáveis pela
regularidade e lisura das transacções de que participem no
quadro da presente lei.
O Governo deve regulamentar as formas de
fiscalização e controlo das actividades constantes no n.º 3
do presente artigo.
5, Os que promoverem remessas irregulares de divisas
para o exterior, defraudando as regras estabeleçidas para o
investimento privado, ficam obrigados a repatriar para
Angola as divisas irregularmente transferidas, acrescidas de
uma multa de 200% sobre o valor da remessa irregular,
Artigo 47.º#
Suspensão de remessas ao exterior
Às transferências para o exterior, garantidas ao abrigo
da presente lei, são suspensas pelo Conselha de Ministros
sempre que ce seu montante seja susceptível de causar
perturbações graves na balança de pagamentos, caso em que
a Governador do Banco Nacional de Angola pode determinar excepcionalmente o seu escalonamento ao longo de
um período negociado de comum acordo.
2, O Governo deve regulamentar às formas concretas de
suspensão de remessas.
CAPÍTULO V
Importação de Capítais, Máquinas e Equipamentos
Artigo 48.º#
Impartação de capitais
|. O licenciamento das operações de importação de
capitais é requerido pelo proponente junto do Banco
Nacional de Angola (BNA), através de uma instituição de
crédito autorizada à exercer o comércio de câmbios,
mediante apresentação do Certificado de Registo do
Investimento Privado (CRIP),
Para o efeito referido no n.º 1 do presente artigo,
depois de aprovado o investimento e emitido o respectivo
Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), a
Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) remete
por ofício ao Banco Nacional de Angola (BNA), com
conhecimento ao investidor, uma cópia do Certificado de
Registo de Investimento Privado (CRIP) e todos os dernais
dados pertinentes para que o Banco Nacional de Angola
(BNA) licêncie as operações de importação de capitais
requeridas pelos respectivos investidores.
O Banco Nacional de Angola (BNÁ) deve licenciar as
operações de capitais previstos no presente artigo no prazo
máximo de 15 dias após a entrada do requerimento referido
nos números acima, devendo comunicar ao interêssado, no
Prazo de cinco dias, alguma incorrecção detectada.
O Banco Nacional de Angola (BNÁA) deve remeter à
Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) infor-
mações sobre as operações cambiais realizadas no âmbito
do investimento privado sempre que estas se realizem.
ARTIGO 49,º
(Importação de máquinas, equipamentos e acessórios)
O registo das operações de entrada no País de máquinas,
equipamentos, acessórios e nutros materiais para investimentos que beneficiem de facilidades e isenções previstas
na presente lei é da competência do Ministério do Comércio
€ depende da apresentação da Certificado de Registo de
Tnvestimento Privado (CRIP), emitida de acordo com os
Téêquisitos formais definidos na presente lei para a emissão
de tal certificado,
Artigo 0.º#
Valor de registo do equipamento
O registo do investimento privado sob a forma de
importação de máquinas, equipamentos é seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF (custo,
seguros e frete) em moeda estrangeira é o seu contravalor
em moeda nacional, ao câmbio do dia do desembarque.
Artigo 51.º#
Isenção de direitos altandegários
Sem -prejuízo do que pode ser estabelecido, em
termos de listagem qualitativa e quantitativa de meios
isentos de taxas e direitos alfandegárias, em legislação
especial sobre à matéria, à imporlação de máquinas,
equipamentos é seus componentes, ao abrigo da presente lei
é isenta de taxas e direitos allandegários.
Para as máquinas, equipamentos & acessórios usados,
à isenção prevista no número anteríor reduz-se para 50%.
Artigo 52.º#
Preço das máquinas
O preço das máquinas e equipamentos está sujeito à
comprovação através de documento idóneo passado pela
entidade de inspecção pré-embarque.
CAPÍTULO VI
Implementação dos Projectos de Investimento
Artigo 53.º#
Execução dos projectos
À execução do projecto de investimento deve ter
início dentro do prazo fixado no respectivo Certificado de
Regista de Investimento Privado (CRIP) e/pu Contrato de
Investimento.
Em casos devidamente fundamentados e mediante
pedido do investidor privado, pode o prazo referido no
número anterior ser prorrogado pela Agência Nacional de
Investimento Privado (ANIP)
A exceução 6 gestão do projecto de investimento
privado deve ser efectuada em estrita conformidade com às
condições da autorização e 2 legislação aplicável, não
podendo as contribuições provenientes do exterior serem
aplicadas de forma ou para finalidades diversas duquelas
para que hajam sido autorizadas, nem desviar-se do objecto
que tiver sido autorizado,
ARTIGO 54"
(FYarça de trabalha)
1], As sociedades e empresas constituídas para fins de
investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes à necessária formação
profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais
compiutíveis com à sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
As sociedades e empresas constituídas para fins de
investimento privado podem, nos termos da legislação em
vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados,
devendo contudo cumprir um rigoroso plano de formação
efou capacitação de técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores
angolanos.
O plano de formação deve fazer parte da documentação à submeter 4o órgão competente para aprovar o investimento.
Os trabalhadores estrangeiros contratados no quadro
de projectos de investimento privado gozam do direito de
transferir os seus sulários pare o exterior, depois de
cumpridas as formalidades legais e deduzidos os impostos
devidos.
Podem ser contratados trabalhadores angolanos
qualificados com residência cambial no exterior há mais de
cinco anos, beneficiando das mesmas regalias e direitos
uatribuídos aos trabalhadores estrangeiros.
Excluem-se desta possibilidade os bolseiros, diplomalas e todos quantos cumpram no exterior funções ou
compromissos temporários.
Os trabalhadores estrangeiros contratados nos termos
dos números anteriores estão sujeitos à legislação em vigor
na República de Angola,
Artigo 55.º#
Contas bancários
Nos termos da legislação em vigor, os investidores
privados devem, obrigatoriamente, ter contas em bancos
domiciliadas no País, onde depositam os respectivos meios
monetários e através das quais fazem todas as operações de
pagamento, internas e externas, relacionadas com o
investimento aprovado nos termos da presente lei.
A seu crilério e responsabilidade, o investidor privado
pode manier na sua conta bancária valores monetários em
moeda estrangeira e converté-los, parcelarmente, em moeda
003 663
nacional para realizar gradualmente às operações previstas
no número anterior é realizar o capital da sociedade ou
empreendimento privado 2 constituir.
3, Fica vedada aos bancos comerciais a conversão
automática de divisas importadas e depositadas em contas
em moeda externa, destinadas à realização de operações de
investimento privado.
Artigo 56.º#
Acompasnhamento
Para facilitar o acompanhamento da realização dos
investimentos privados autorizados, as empresas devem
fornecer, anualmente, 20 órgão competente, informações
sobre o desenvolvimento e os lucros e dividendos dos
empreendimentos, preenchendo o formulário que para o
efeito lhes é enviado pela Agência Nacional de investimento Privado (ANIP), podendo esta instituição socorrer-se
dos órgãos competentes do Governo em matéria de finanças
para garantir o cumprimento desta disposição normativa.
Artigo 57.º#
Constituição e alteração de sociedades
Se o projecto de investimento implicar a constituição
ou alteração de sociedades, devem esses actos ser outorgados por escritura pública.
Nenhuma escritura pública, relativa a actos que
constituam operações de investimento externo no sentido da
presente lei, pode ser lavrada sem apresentação do
Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP)
emitido pela Avência Nacional de Investimento Privado
(ANIP) e da competente licença de importação de capitais
emitida pelo Banco Nacional de Angola (BNA), nos termos
da presente lei, sob pena de nulidade dos actos a que disser
respeito.
Às sociedades constituídas para realização de
investimento extemo, nos termos e para os efeitos consignados na presente lei, ficam obrigados à fazer prova da
realização integral do capital social, no prazo de 90 dias à
contar da data da emissão da licença de importação de
capitais pelo Banco Nacional de Angola (BNA), sob pena
de nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos
termos da legislação em vigor.
4, Compete à Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP), em coordenação com o Banco Nacional de
Angola (BNA), denunciar e requerer à nulidade dos actos
constitutivos das sociedades realizados em contravenção do
previsto nos n.º 2 e 3 do presente artigo,
Artigo 58.º#
Alargamento do objecto
|. O alargamento do objecto da sociedade ou empresua
para áreas de actividade não constantes da autorização de
investir, que implique a alteração da estrutura das facili-
dades e tsenções concedidos e dos valores à iransferte para
o exterior, quando for o caso. depende da prévia autorização da Agência Nacional de Investimento Privado
(ANIP).
2, Os aumentos de capitais para os investimentos que se
enquadrem nos projectos ein curso devem ser aprovados
pela Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP).
3, Os aumenios de capital social das sociedades
constituídas paro à realização de investimento externo que
não passem pela importação de capitais devem ser
informados à Agência Nacional de Investimento Privado
(ANIP).
ARTIGO 59,º
(Registo comercial)
As sociedades constituídas para realização de investimentos aprovados no quadro da presente fei, bem como a
alteração de sociedades já existentes, para os mesmos fins,
estão sujeitas do registo comercial, nos termos da legislação
em vigor.
“2. Estão igualmente sujeitas «o registo comercial as
sucursais e outras formas de representação de empresas
estrangeiras. ficando, porém, este registo condicionado à
apresentação da licença emitida pelo Banco Nacional de
Angola (BNA) é à aposição do visto do órgão competente
nos instrumentos à registar,
ARTIGO 60"
(Cessão da posição contratual de investinento externo)
1, À cessão total ou parcial da nosição contratual ou
social relativamente uo investimento exlerno deve ser feita
mediante autorização prévia da Agência Nacional do
Investimento Privado tANIP), tendo sempre o investidor
nacional interessado, caso exista, em igualdade de
circunstâncias, 6 direito de preferência.
O direito de preferência à que se refere e número
anterior tem natureza legal. podendo à sua não observância
ser impugnada por qualquer interessado que se sinta lesado
no pruzo de |& dias contados desde à date da cessão da
posição contratuni à impuanar.
ARTIGO 6!"
Tnecurses e ujostes directos)
No caso em que os projecios de investimento privado
sejam preçedidos de concurso público ou de ajuste directo,
aplicam-se os procedimentos estabelecidos na presente lei,
com as adaptações que se mostrem necessárias ou convenientes.
Artigo 63.º#
Missolução e itquidação
Às sociedades e empresas constituídas para
investimentos realizados no quadro desta lei dissolvem-se
NOS Casos previstos no respectivo contrato ou título
constitutivo & alída:
peio decurso do prazo fixado no conirito de
investimento;
por deliberação dos sócios, desde que cumpridas
as obrigações decorrentes do Certificado de
Registo de Investimento Privado (CRIP) e/ou da
aplicação do Contrato de Investimento;
pela realização completa do objecto social ou pela
sua impossibilidade superveniente, mediante
comprovação da Agência Nacional de [nvestimento Privado (ANEÉP);
pela não reatização do capital indispensável ao
funcionamento do empreendimento dentro do
prazo fixado na autorização, desde que cumpridas às obrigações decorrentes do Certificado de
Registo de Investimento Privado (CRIP) e/ou
Contrato de Investimento Privado;
pela ilicitude supervenjente do seu objecto social:
A pela falência da sociedade:
&) por desvio manifesto na reulização do objecto
social do empreendimento:
em todos os restantes casos previstos na legislação
em vigor,
À iniciativa para a dissolução nos casos previstos nas
alíneas a), d), e) e g) do número anterior pode partir da
Agência Nacional de Investimento Privado CANIP),
À dissolução e liquidação das sociedades ou emprases constituídas para fins de investimento externo estão
sujeitas à legislação comercial! em vigor.
CAPÍTULO VII
Infraeções c Sanções
ARTIGO 63,º
tInfraceões)
Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais,
Cconstilui irunseressão e incumprimento doleso ou culposo
das ubrigações legais à que o investidor privado está sujeito
nos lermos da presente lei e demais legistação sobre investimento privado.
Constitui transgressão, nomeadamente:
&«) o uso das contribuições provententes do exterior
para finalidades diversas daquelas para que
tenham sido autorizadas:
à prática de actos de comércio fora do âmbito do
projecto autorizado;
à prática de facturação que permita à saida de
capitais ou iluda as obrigações a que 3 empresa
OU associação esteja sujeita, designadamente as
de carácter fiscal;
di à não execução das acções de formação ou à não
substituíção de trabalhadores estrangeiros por
nacionais nas condições e prazos prévistos na
proposta de investimento;
é) a falta de informação anus! referida no artigo 56.º
da presente lei.
A sobrefacturação dos preços de máquinas e
equipamentos importados nos termos da presente lei
constitui infracção cambial e está sujeita ao pagamento de
uma muita de até 200% do valor real da máquina, consoante
à gravidade do caso, sem prejuízo de outras sanções
previstas na lei.
Não são consideradas infracções as oscilações de
preços de até 5% do valor real das máquinas e equipamentos.
Incorre em crime de falsificação de mercadorias ou de
falsas declarações, nos termos da legislação penal em vigor,
aquele que importar falsamente ou que imputar falso valor
às máquinas, equipamentos e outros bens, servindo-se das
vantagens atribuídas pela presente lei.
Artigo 64.º#
Sanções
Sem prejuízo de outras sanções especialmente
previstas por lei, as transgressões referidas no artigo antertior são passíveis das seguintes sanções:
multa, em kwanzas, que varia entre np equivalente
a USD 1000,090 e USD 100 000,00, sendo o
mínimo e o máximo elevados para o triplo em
caso de reincidência;
perda das isenções, incentivos fiscais é outras
facilidades concedidas;
revogação da autorização do investimento,
À não execução dos projectos dentro dos prazos
fixados na autorização ou na prorrogação é passível da
sanção prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 65.º#
Competência para aplicar sanções
A sanção prevista na alínea &) do antigo anterior é
aplicada pela Agência Nacional de Investimento Privado
(ANIP) e a prevista na alínea c) pela entidade que aprovou
o investimento, nos termos da presente lei,
À sanção prevista na alínea b) do artigo anterior é
aplicada nos termos da legislação específica sobre a
muléria.
Artigo 66.º#
Procedimentos e recurso sobre sanções
Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória,
o investidor privado deve ser, obrigatoriamente, ouvido,
Na determinação da sanção à aplicar,devem ser
tomadas em consideração todas as circunstâncias que
rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os
benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção
e os prejuízos dela resultantes.
3, O investidor privado pode reclamar ou recorrer da
decisão sancionatória nos termos da legislação em vigor.
003 665
CAPÍTULO VIIE
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 67.º#
Projectos de investimentos anteriores
A presente lei e sua regulamentação não se aplicam
aos investimentos autorizados antes da sua entrada em
vigor, o5 quais continuam, até ao respectivo termo, a ser
Tegidos pelas disposições da legislação e dos termos ou
contratos específicos através dos quais a autorização tiver
sido concedida.
2, Contudo, os investidores privados podem requerer à
Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP) a
submissão dos seus projectos já aprovados ao regime
estabelecido pela presente lei, cabendo a decisão ao órgão
competente para à sua aprovação, de acordo com o seu
valor efou características, nos termos da presente lei.
Os projectos de investimento pendentes à data da
entrada em vigor da presente lei são analizados e decididos
nos termos desta mesma lei, aproveitando-se, com as
necessárias adaptações, os trâmites já praticados.
Artigo 68.º#
Revogação de legislação
Fica revogada a Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro,
bem como à demais legislação que contrarie o disposto na
presente lei.
No que não for contrário ac disposto na presente lei e
enquanto não for revista, continua 2 aplicar-se a legislação
regulamentar sobre investimentos privados,
Artigo 69.º#
Regulamentação
O Governo deve regulamentar a presente lei sempre
que a sua aplicação eficaz, reclame a necessidade de aclarar
e deralhar as regras e princípios nela contidos.
Artigo 70.º#
Dávidas € omissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 71.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
| de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida,
Promuigada em 2 de Maio de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
CONSELHO DE MINISTROS Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do arigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
Decreto n.º 26/03 o Governo decreta o seguinte:
de 12 de Maio Artigo 1,º — É autorizada a constituição da empresa
” . o | Lud — Sociedade Mineira do Camatchia-Camagico,
avendo necessidade de se constituir uma sociedade S A.RJL. entre a Empresa Nacional de Diamantes de
para a prospecção e exploração dos kimbertitos Camatchia Angela, E.P. (Endiama, E.P.), a Hipergesta — Gestão de
e Camagico, localizados na Província da Lunda-Norte, 10 — Empreendimentos & Comércio, S.A.R.L., à Angodiam —
quadro da nova estratégia do Governo, para O relançamento — gociedade de Exploração e Comercialização de Diamantes,
€ implementação de novos projectos diamantíferos; SARL ea Escom-Alrosa, Limited, nos termos dus Leis
Considerando que o interesse da Endiama, EP, em 9 192 16/94, de 27 de Janeiro e de 7 de- Outubro,
participar em projectos dessa envergadura, que contribuam respectivamente, cujos estatutos e acordo parassocial são
para o desenvolvimento da produção de diamantes no Pafs e O 5 tedidos os direi =
para o aumento das receitas fiscais para 0 Estado; ENCANNA E e SR o: e prot
pecção e de exploração de diamantes à Luô — Sociadade
Considerando que a Escom Mining, Inc. e a Álrosa Co. — Mincira do Camatchia-Camagiço, S.A.R.L., na área descrita
Ltd. demonstraram possuir capacidade técnica e financeira em anexo nos termos das leis referidas no artigo anterior e
necessárias à execução dos programas de prospecção, do Contrato de Concessão anexo no presente decrelo, que
pesquisa, avaliação e exploração de jazigos de diamanies, — se aprova.
tendo para é efeito constituído entre si a-Escom-Alrosa, Arr. 3.º — Este decreta entra em vigor na data da sua
Limited; publicação.
Tendo em conta as empresas Hipergesta — Gestão de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Empreendimentos & Comércio, S.A.R.L. e Angodiam — Luanda, avs23de Outubro de 2002.
Snciedade de Exploração e Comercialização de Diamantes, Publique-
S.A.RL. demonstraram possuir íunow how e manifestaram HOPE
interesse em continuar o aproveitamento desses kimberlitos; O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Lopordenadas geográficas € mapa de concessão a que se refere o Decreto n.º 26/1013, de 13 de Maio
Vérnce Lungimde Fste (E) Litítude Sul (S)
ET eee rea pre er pos pe
B een] 20 33 33 $ 51 se
pele 3 33 33 9 yu [
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