Preâmbulo
Lei n.º 20/11
de 20 de Maio
O investimento privado, a par do investimento público,
continua a ser uma aposta estratégica do Estado, para a
mobilização de recursos humanos, financeiros, materiais
e tecnológicos, com vista ao desenvolvimento económico e
social do País, ao aumento da competitividade da economia,
ao crescimento da oferta de emprego e à melhoria das
condições de vida das populações.
Considerando que a aprovação da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio — Lei de Bases do Investimento Privado permitiu, no
essencial, alcançar os objectivos que o Estado se propunha
com a reformulação a que então se procedeu de todo o
sistema de investimento privado;
Urge, agora, introduzir os ajustamentos que a aplicação
dos principais instrumentos legais reguladores do investimento privado revelou serem necessários, com vista a harmonizar os interesses gerais do Estado e da economia com
os dos investidores privados. Importa, sobretudo, manter e
reforçar os direitos e garantias dos investidores privados, bem
como introduzir regras e procedimentos claros, simples e
céleres, no processo de aprovação dos investimentos privados.
Por outro lado, igualmente urge criar, para os investidores, um sistema de incentivos, benefícios e facilidades que
atenda, em concreto, ao impacto económico e social dos
projectos na economia.
Deste modo, a atractividade do regime regulador do
investimento privado não prejudica a arrecadação de receitas
públicas, que se revelam como essenciais para a materialização da função social do Estado.
Considerando ainda a necessidade de se adequar o quadro
legal do investimento privado à nova realidade constitucional
de Angola e o sistema de incentivos e benefícios fiscais e
aduaneiros à reforma tributária em curso;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º
e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO
TÍTULO |
Disposições Gerais
CAPÍTULO |
Objecto, Definições e Ambito
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei estabelece as bases gerais do investimento
privado na República de Angola e define os princípios e o
regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a
conceder pelo Estado a este tipo de investimento.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
investimento privado — a utilização no território
nacional de capitais, tecnologias e know how,
bens de equipamento e outros, em projectos económicos determinados, ou a utilização de fundos
que se destinam à criação de novas empresas,
agrupamentos de empresas ou outra forma de
representação social de empresas privadas,
nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição
da totalidade ou parte de empresas de direito
angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício
económico de acordo com o seu objecto social,
desde que estes investimentos sejam qualificáveis como tal, nos termos do artigo 3.º da presente lei;
investimento privado qualificado — é todo aquele
que cabe no âmbito do artigo 3.º da presente lei;
investidor privado — qualquer pessoa, singular ou
colectiva, residente ou não, independentemente
da sua nacionalidade, que realize no território
nacional investimentos destinados aos fins referidos na alínea a):
investimento interno — a utilização, por via do
recurso a activos domiciliados no território
nacional ou derivados de financiamentos obtidos
no exterior — com a amortização a ser realizada
com recurso ao Fundo Cambial do País — de
capitais, tecnologias e know how, bens de equipamentos e outros, em projectos económicos
determinados, ou ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos
de empresas ou outra forma de representação
social de empresas privadas, nacionais ou
estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade
ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício económico, de
acordo com o seu objecto social;
investidor interno — qualquer pessoa, singular ou
colectiva, residente cambial, independentemente
da sua nacionalidade, que realize investimentos
no País, com capitais domiciliados em Angola ou
derivados de financiamentos obtidos no exterior,
sem direito a repatriar dividendos ou lucros
para o exterior. Sendo os capitais não domiciliados em território nacional, deve-se apresentar
para licenciamento um contrato de mútuo, nos
termos da legislação cambial;
investimento externo — a introdução e utilização
em Angola, com o recurso a activos domiciliados:
dentro e fora do território nacional, por pessoas
singulares ou colectivas, não residentes
cambiais, de capitais, tecnologias e know
how, bens de equipamentos e outros, em
projectos económicos determinados, ou
ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de
empresas, ou outra forma de representação
social de empresas privadas, nacionais ou
estrangeiras, bem como a aquisição da
totalidade ou parte de empresas de direito
angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinada
actividade económica, de acordo com o seu
objecto social;
fora do território nacional, por pessoas singulares ou colectivas residentes cambiais, de
capitais, tecnologias e know how, bens de
equipamentos e outros, em projectos económicos determinados ou ainda a utilização
daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de empresas, ou outra
forma de representação social de empresas
privadas, nacionais ou estrangeiras, bem
como a aquisição da totalidade ou parte de
empresas de direito angolano já existentes,
com vista à implementação ou continuidade
de determinado exercício económico, de
acordo com o seu objecto social;
para efeitos do disposto na alínea anterior,
relativamente aos capitais não domiciliados
em território nacional oriundos do recurso a
crédito, deve a sua amortização ser realizada
sem recurso ao Fundo Cambial de Angola.
£) investidor externo — qualquer pessoa, singular ou
colectiva, residente cambial ou não, independentemente da sua nacionalidade, que introduza ou
utilize no território nacional, nos termos da alínea
anterior, capitais domiciliados no exterior de
Angola, com direito a transferir lucros e divi-
dendos para o exterior;
reinvestimento externo — aplicação em território
nacional da totalidade ou de parte dos lucros
gerados em virtude dum investimento externo e
que, nos termos da presente lei, sejam passíveis
de exportação, devendo o mesmo obedecer às
mesmas regras a que está sujeito o investimento
externo;
investimento indirecto — todo o investimento
interno ou externo que compreenda, isolada ou
cumulativamente, as formas de empréstimo,
suprimento, prestações suplementares de capital,
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tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas
registadas, assistência técnica e outras formas
de acesso à sua utilização, seja em regime de
exclusividade ou de licenciamento restrito por
zonas geográficas ou domínios de actividade
industrial e/ou comercial;
)) investimento directo — todo o investimento, interno
ou externo, realizado em todas as formas que não
caibam na definição de investimento indirecto,
referidas na alínea anterior;
ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado:;
CNFI — Comissão de Negociação de Facilidades e
Incentivos, órgão intersectorial intermitente, que
funciona junto da ANIP, que procede à análise e
avaliação da proposta de investimento privado e
estabelece negociações com o investidor sobre os
incentivos e benefícios por este solicitados;
BNA — Banco Nacional de Angola, exerce as funções de banco central e de autoridade cambial
máxima no País;
Zonas Económicas Especiais — as zonas de investimento consideradas especiais, de acordo com
os critérios definidos pelo Executivo;
CRIP — Certificado de Registo de Investimento
Privado.
Artigo 3.º#
Ambito
A presente lei aplica-se a investimentos externos e
internos, cujo montante global corresponda ao valor igual
ou superior a USD 1 000 000.00 (um milhão de dólares dos
Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em moeda
nacional no caso de ser investimento intemo.
O regime de investimento privado previsto na presente
lei só é aplicável aos projectos de investimento realizados em
território nacional.
O presente regime de investimento privado não é aplicável aos investimentos realizados por pessoas colectivas de
direito privado com 50% ou mais do seu capital social detido
pelo Estado ou por outra pessoa colectiva pública.
Quando o investimento situado acima do valor estabelecido no n.º 1 seja realizado por uma pessoa colectiva,
apenas gozam, individualmente, do estatuto de investidores privados os sócios ou accionistas que, na proporção
da sua participação social, comprovem ter investido no
referido projecto de investimento o montante mínimo de
USD 1 000 000 00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da A mérica).
Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem
ter-se em consideração os consórcios, joint ventures e outras
formas relevantes de associação empresarial.
Lei própria regula o sistema de incentivos e outras
facilidades a conceder pelo Estado, a investidores de nacionalidade angolana, no quadro do fomento empresarial.
Artigo 4.º#
Regimes especiais de investimento
Os regimes de investimento privado, bem como os
direitos, garantias e incentivos inerentes aos mesmos, nos
domínios das actividades de exploração petrolífera, diamantífera, das instituições financeiras, e ainda de outros sectores
que a lei determine, são estabelecidos em diplomas específicos.
As entidades legalmente competentes para autorizarem
a realização dos investimentos definidos no número anterior
devem enviar à ANIP, no prazo de 30 dias a contar data da
referida autorização, a informação contendo os elementos
referentes ao valor global, local do investimento, a forma,
o regime, número de postos de trabalho criados e, demais
informação considerada relevante para efeitos de registo e
controlo estatístico centralizado do referido investimento.
A ANIP deve emitir um certificado pelo registo em
modelo diferente do utilizado no Certificado de Registo de
Investimento Privado (CRIP), que é conferido a projectos
por si aprovados.
Em tudo o que não se ache previsto nos regimes especiais de investimento criados ao abrigo do n.º 1 aplica-se
subsidiariamente o disposto na presente lei, especialmente
em matéria de prazos e penalidades.
CAPÍTULO II
Princípios e Objectivos da Política
do Investimento Privado
Artigo 5.º#
Princípios gerais
A política de investimento privado e a atribuição de
incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios
gerais:
respeito pela propriedade privada;
respeito pelas regras do mercado livre e da sã concorrência entre os agentes económicos;
respeito pela livre iniciativa, excepto para as áreas
definidas por lei como sendo de reserva do
Estado;
garantias de segurança e protecção do investimento;
igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção dos direitos de cidadania económica de nacionais:
promoção da livre e cabal circulação dos bens e dos
capitais, nos termos e limites legais;
£) respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.
Artigo 6.º#
Princípio da conformação política e legal
A realização do investimento privado de acordo com o
previsto na presente lei, independentemente da forma de que
se revista, deve contribuir para o progresso da pessoa humana
angolana, para o desenvolvimento económico e social sustentável do País, bem como conformar-se com os princípios
e objectivos da política económica nacional, com as disposições da presente lei, sua regulamentação e demais legislação
aplicável.
Artigo 7.º#
(Responsabilidade pela definição e promoção
do investimento privado)
Cabe ao Executivo definir e promover a política do
investimento privado, especialmente daquele que contribua
decisivamente para o desenvolvimento económico e social
do País e do bem-estar geral da população.
A ANIP é o órgão encarregue de executar a política
nacional em matéria de investimentos privados qualificados,
nos termos da presente lei, bem como de promover, coordenar, orientar e supervisionar os investimentos privados.
Artigo 8.º#
Universalidade do investimento privado
À luz do princípio da livre iniciativa económica, é
admitida a realização de investimentos privados qualificados,
nos termos do artigo 3.º, de qualquer tipo e em todo o território nacional, desde que os mesmos não contrariem a legislação e os procedimentos formais em vigor.
O disposto no número anterior não prejudica a faculdade do Executivo, enquanto autoridade definidora e promotora da política do investimento privado, de favorecer
determinados tipos de investimento, designadamente em
função dos sectores em causa ou das Zonas Económicas
Especiais onde estes se realizem.
CAPÍTULO III
Operações de Investimento
Artigo 9.º#
Modalidades do investimento privado
O investimento privado pode assumir a forma de investimento interno ou externo.
Artigo 10.º#
Operações de investimento interno
Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações
de investimento interno, entre outros, os seguintes actos e
contratos:
utilização de moeda nacional ou outra livremente
conversível domiciliada em território nacional;
aquisição de tecnologia e know how:
aquisição de máquinas e equipamentos;
conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo
de contrato:
participações sociais sobre sociedades e empresas
de direito angolano, domiciliadas em território
nacional;
aplicação de recursos financeiros resultantes de
empréstimos, incluindo os que tenham sido
obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação
cambial em vigor;
£) criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor privado;
ampliação de empresas ou de outras formas de
representação social de empresas;
aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de
agrupamentos de empresas já existentes;
participação ou aquisição de participação no capital
de empresas ou de agrupamentos de empresas,
novas ou já existentes, qualquer que seja a forma
de que se revista;
celebração e alteração de contratos de consórcios,
associação em participação, joint ventures,
associação de terceiros a partes ou a quotas de
capital e qualquer outra forma de contrato de
associação permitida, ainda que não prevista na
legislação comercial em vigor;
tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou
através de contratos de cessão de exploração;
tomada total ou parcial de empresas agrícolas,
mediante contratos de arrendamento ou de quais-
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quer acordos que impliquem o exercício de
direitos de posse, de uso, de aproveitamento e
exploração da terra, por parte do investidor;
exploração de complexos imobiliários, turísticos ou
não, independentemente da natureza jurídica que
assumam;
realização de prestações suplementares de capital,
adiantamentos dos sócios e, em geral, os
empréstimos ligados à participação nos lucros;
aquisição de bens imóveis situados em território
nacional, quando essa aquisição se integre em
projectos de investimento privado;
cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes
dos direitos de utilização de terras, de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja
remuneração se limite à distribuição de lucros
resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tenham sido aplicadas;
cedência de exploração de direitos sobre concessão
e licenças e direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica.
Artigo 11.º#
Formas de realização do investimento interno
Os actos de investimento privado interno podem ser
realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:
alocação de fundos próprios:
aplicação, em Angola, de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola,
tituladas por residentes cambiais, ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior;
alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e
outros meios fixos corpóreos:;
incorporação de créditos e outras disponibilidades
do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados em empreendimentos;
incorporação de tecnologias e know how, desde que
representem uma mais-valia ao empreendimento
e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária.
Artigo 12.º#
Operações de investimento externo
Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações de investimento externo, entre outros, os seguintes actos
e contratos, realizados sem recurso às reservas cambiais do
País:
introdução no território nacional de moeda livremente conversível;
introdução de tecnologia e know how, desde que
representem uma mais-valia ao empreendimento
e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária;
introdução de máquinas, equipamentos e outros
meios fixos corpóreos;
participações em sociedades e empresas de direito
angolano domiciliadas em território nacional;
criação e ampliação de sucursais ou de outra forma
de representação social de empresas estrangeiras;
criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor externo;
£) aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de
agrupamento de empresas já existentes e participação ou aquisição de participação no capital
de empresas ou de agrupamentos de empresas,
novas ou já existentes, qualquer que seja a forma
de que se revista;
celebração e alteração de contratos de consórcios,
associações em participação, joint ventures,
associações de terceiros a partes ou a quotas de
capital e qualquer outra forma de contrato de
associação permitida no comércio internacional,
ainda que não prevista na legislação comercial
em vigor;
tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais ou industriais, por aquisição de activos ou
através de contratos de cessão de exploração;
)) tomada total ou parcial de empresas agrícolas,
mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse
e exploração por parte do investidor;
exploração de complexos imobiliários, turísticos ou
não, independentemente da natureza jurídica que
assumam;
[) realização de prestações suplementares de capital,
adiantamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à participação nos lucros;
aquisição de bens imóveis situados em território
nacional, quando essa aquisição se integre em
projectos de investimento privado.
Não são consideradas investimento externo as operações que consistam no afretamento temporário de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis
de aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional contra pagamento.
Não obstante o disposto no número anterior, as operações ali referidas podem ser consideradas operações de
investimento externo, desde que, pela sua grande relevância
económica ou importância estratégica, o Executivo expressa
e, casuisticamente, entenda conceder-lhes tal estatuto.
Artigo 13.º#
Formas de realização do investimento externo
Os actos de investimento externo podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes
formas:
transferência de fundos próprios do exterior;
aplicação de disponibilidades em moeda externa,
em contas bancárias constituídas em Angola por
não residentes cambiais, susceptíveis de reexportação, nos termos da legislação cambial aplicável:
aplicação, em território nacional, de fundos no
âmbito de reinvestimento externo;
importação de máquinas, equipamentos, acessórios
e outros meios fixos corpóreos;
incorporação de tecnologias e know how.
As formas enunciadas nas alíneas d) e e) do presente
artigo devem ser sempre acompanhadas de transferência de
fundos do exterior, designadamente para custear despesas
de constituição, instalação e realização do capital social.
CAPÍTULO IV
Garantias, Direitos e Deveres Gerais do Investidor
Privado
SECÇÃO |
Generalidades
Artigo 14.º#
Estatuto do investimento privado
As sociedades e empresas constituídas em Angola para
fins de obtenção de facilidades e incentivos ao investimento
privado, ainda que com capitais provenientes do exterior,
têm, para todos os efeitos legais, o estatuto de sociedades
e empresas de direito angolano, sendo-lhes aplicável a lei
angolana comum, no que não for regulado diferentemente
pela presente lei ou por legislação específica.
Artigo 15.º#
Igualdade de tratamento
Nos termos da Constituição e dos princípios que
enformam a ordem jurídica, política e económica do País, o
Estado Angolano assegura, independentemente da origem do
capital, um tratamento justo, não arbitrariamente discriminatório e equitativo, às sociedades e empresas constituídas e
aos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção, segurança,
acesso aos meios e instâncias judiciais e não dificultando a
sua gestão, manutenção e exploração.
Ão investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos
termos que o investidor interno.
SECÇÃO 1
Garantias Comuns
Artigo 16.º#
Protecção de direitos
O Estado Angolano garante a todos os investidores
privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos
seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.
Os investidores privados, internos e externos, têm o
direito de denunciar directamente junto do Ministério
Público, nos termos da Lei n.º 3/10, de 29 de Março — Lei
da Probidade Pública, quaisquer irregularidades, ilegalidades e actos de improbidade em geral, que atentem, directa
ou indirectamente, contra os seus interesses económicos,
mesmo antes de ser levado à competente aprovação o seu
processo de investimento.
No caso de os bens objecto do projecto de investimento
privado serem expropriados ou requisitados em função de
ponderosas e devidamente justificadas razões de interesse
público, nos termos da lei, o Estado assegura o pagamento
de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante
é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis.
O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado protecção e respeito
pelo sigilo profissional, bancário e comercial, nos termos da
lei.
Os direitos concedidos aos investimentos privados nos
termos da presente lei são assegurados sem prejuízo de outros
que resultem de acordos e convenções de que o Estado
Angolano seja parte integrante.
Artigo 17.º#
Outras garantias
É garantido o direito de propriedade industrial e sobre
toda a criação intelectual, nos termos da legislação em vigor.
São garantidos os direitos que venham a ser adquiridos
sobre a posse, uso e aproveitamento titulado da terra, assim
como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor.
É garantida a não interferência pública na gestão das
empresas privadas, excepto nos casos expressamente previstos na lei.
O Estado garante o não cancelamento de licenças sem
o respectivo processo judicial ou administrativo.
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É garantido o direito de importação directa de bens do
exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos
pelos investidores privados, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno aplicáveis.
SECÇÃO III
Repatriamento de Capitais e Acesso a Outras Facilidades
Artigo 18.º#
Transferência de lucros e dividendos
Depois de implementado o projecto de investimento
privado externo e mediante prova da sua execução, de
acordo com as regras definidas na presente lei, mormente
nos artigos 19.º e 20.º e nas condições estabelecidas na
respectiva autorização do BNA, nos termos da legislação
cambial aplicável, é garantido o direito de transferir para o
exterior:
os dividendos ou os lucros distribuídos, depois de
devidamente verificados e certificados os respectivos comprovativos do pagamento dos
impostos devidos, tendo em conta o montante do
capital investido e a sua correspondência com
as respectivas participações no capital próprio
da sociedade ou da empresa;
o produto da liquidação dos seus investimentos,
incluindo as mais-valias, depois de pagos os
impostos devidos;
quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com
dedução dos respectivos impostos, previstas em
actos ou contratos que, nos termos da presente
lei, constituam investimento privado;
produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do
artigo 16.º;
royalties ou outros rendimentos de remuneração de
investimentos indirectos, associados à cedência
de transferência de tecnologia.
O repatriamento de lucros e dividendos, nos termos da
alínea a) do número anterior, é objectivamente proporcional
e graduado, respeitando-se os limites do artigo 20.º, nomeadamente em função do valor investido, do período da concessão e da dimensão dos incentivos e benefícios fiscais e
aduaneiros, do prazo do investimento, dos lucros efectivamente realizados, do impacto socioeconómico do investimento e da sua influência na diminuição das assimetrias
regionais, do impacto do repatriamento dos lucros e dividendos na balança de pagamentos do País.
Os termos da proporção e graduação percentual do
repatriamento dos lucros e dividendos, no âmbito do número
anterior são objecto de uma ponderação e negociação
casuísticas, de acordo com dados objectivos, devendo estes
constar obrigatoriamente do contrato de investimento a
celebrar.
A transferência efectiva de lucros e dividendos
depende, com as necessárias adaptações, do cumprimento
comprovado da exigência do n.º 4 do artigo 26.º
Artigo 19.º#
(Limite mínimo do investimento para o repatriamento
de capitais)
É permitido o repatriamento proporcional de capitais
gerados como lucros, dividendos e afins, nos termos do artigo
anterior, a partir das operações de investimento externo,
desde que este investimento atinja o limite mínimo, por cada
investidor, de USD 1 000 000.00 (um milhão de dólares dos
Estados Unidos da América).
Artigo 20.º#
(Critérios para a graduação do direito de repatriamento
de lucros e dividendos)
Considerando o disposto no artigo 35.º sobre as zonas
de desenvolvimento, a graduação percentual do direito de
repatriamento de lucros e dividendos efectua-se do seguinte
modo:
nos projectos de investimento externo implementados na Zona À e que sejam inferiores a
USD 10 000 000,00 (dez milhões de dólares dos
Estados Unidos da A mérica), só podem ser repatriados lucros, dividendos e afins, nos termos do
n.º 1 do artigo 18.º, transcorridos três anos após
a sua implementação efectiva;
nos projectos de investimento externo implementados na Zona À e que sejam iguais ou superiores
a USD 10 000 000,00 (dez milhões de dólares
dos Estados Unidos da América), mas inferiores
a USD 50 000 000,00 (cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), só
podem ser repatriados lucros, dividendos e afins,
nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, transcorridos
dois anos após a sua implementação efectiva;
nos projectos de investimento externo implementados na Zona B e que sejam inferiores a
USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), só podem ser repatriados lucros e dividendos, nos termos do n.º 1
do artigo 18.º, transcorridos dois anos após a
sua implementação efectiva.
O disposto nas alíneas do número anterior não se
aplica aos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 21.º#
Requisitos económicos para aceder a outras facilidades
É permitido o acesso a incentivos e facilidades às operações de investimento que preencham os seguintes requisitos
de interesse económico:
realizar o investimento nos seguintes sectores de
actividade:
agricultura e pecuária;
indústria transformadora, designadamente
produção de embalagens, produção de máquinas, equipamentos, ferramentas e acessórios,
reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos, produção têxtil, vestuário e calçado,
transformação de madeira e seus derivados,
produção de bens alimentares, materiais de
construção, tecnologias de informação:
infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias;
telecomunicações e tecnologias de informação:
indústria de pesca e derivados, incluindo a
construção de embarcações e redes;
energia e águas;
habitação social;
saúde e educação;
hotelaria e turismo.
realizar investimentos nos pólos de desenvolvimento e nas demais Zonas Económicas Especiais
de investimento, aprovadas de acordo com os
critérios e prioridades definidos pelo Executivo:
realizar investimentos nas zonas francas a criar pelo
Executivo, de acordo com lei própria sobre a
matéria.
Artigo 22.º#
Recurso ao crédito
Os investidores privados podem recorrer ao crédito
interno e externo, nos termos da legislação em vigor.
Os recursos provenientes do crédito interno concedidos
a pessoa colectiva, desde que não seja ela mesma sócia ou
accionista no projecto de investimento, só são aceites como
capitais a aplicar nos projectos depois de estes estarem
implementados na sua plenitude e não geram lucros e dividendos passíveis de serem repatriados.
SECÇÃO IV
Deveres
Artigo 23.º#
Deveres gerais do investidor privado
Os investidores privados estão obrigados a respeitar a
presente lei e demais legislação aplicável e regulamentos em
vigor na República de Angola, bem como os compromissos
contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas.
Artigo 24.º#
Deveres específicos do investidor privado
O investidor privado é, em especial, obrigado a:
observar os prazos fixados para a importação de
capitais e para a implementação do projecto de
investimento, de acordo com os compromissos
assumidos;
promover a formação e enquadramento de mão-de-
-obra nacional e a angolanização progressiva dos
quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo
de discriminação;
não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos
que configurem discriminação racial, do género
ou por deficiência física, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e
expatriados, devendo atribuir aos angolanos
categorias ocupacionais, salários e regalias
sociais iguais às dos seus homólogos expatriados
de igual nível ou grau académico e qualificação
técnica e profissional;
pagar os impostos e todas as outras contribuições
que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito:
constituir fundos e reservas e fazer provisões, nos
termos da legislação em vigor;
aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos por lei;
£) respeitar as normas relativas à defesa do meio
ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98 ,de 19 de Junho
— Lei de Bases do Ambiente e de outra legislação aplicável;
respeitar as normas relativas à higiene, protecção e
segurança dos trabalhadores contra doenças
profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
efectuar e manter actualizados os seguros contra
acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade
civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente.
TÍTULO UI
Benefícios Fiscais, Aduaneiros e Regime Cambial
CAPÍTULO |
Benefícios Fiscais e Aduaneiros
SECÇÃO |
Regras Gerais
Artigo 25.º#
Princípio geral
As pessoas colectivas ou singulares abrangidas pela
presente lei estão sujeitas ao cumprimento da legislação
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fiscal em vigor, usufruindo dos benefícios fiscais estabelecidos e sujeitando-se às mesmas penalizações.
Artigo 26.º#
Noção e natureza contabilística dos incentivos
Consideram-se beneficios fiscais as medidas que
implicam uma redução ou isenção do montante a pagar dos
impostos em vigor, com o fim de promover o desenvolvimento de factores à escala macroeconómica para o País, bem
como de favorecer actividades de reconhecido interesse
público, social ou cultural.
São benefícios ou incentivos fiscais e aduaneiros,
nomeadamente as deduções à matéria colectável, as deduções à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas, o
crédito fiscal, a isenção e redução de taxas de impostos,
contribuições e direitos de importação, o diferimento no
tempo do pagamento de impostos e outras medidas fiscais de
carácter excepcional que beneficiem o investidor contribuinte.
Para efeitos da presente lei, os benefícios fiscais são
considerados despesas fiscais, devendo na sua determinação
e controlo contabilístico, ser exigida uma declaração apropriada dos benefícios usufruídos em cada exercício fiscal.
Para ter acesso ao regime de incentivos e benefícios
fiscais e aduaneiros, todo o investidor tem de ter a sua
contabilidade devidamente organizada e certificada por um
auditor externo.
Sem prejuízo do disposto na presente lei, o tratamento
contabilístico dos incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros
é regido por regulação específica.
Artigo 27.º#
Critérios e objectivos da atribuição de incentivos
A concessão dos incentivos e facilidades previstos na presente lei é feita tendo em conta os seguintes objectivos económicos e sociais:
incentivar o crescimento da economia:
promover o bem-estar económico, social e cultural
das populações, em especial da juventude, dos
idosos, das mulheres e das crianças;
promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo
no interior do País;
aumentar a capacidade produtiva nacional, com
base na incorporação de matérias-primas locais
e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País:
proporcionar parcerias entre entidades nacionais e
estrangeiras;
À) induzir a criação de novos postos de trabalho para
trabalhadores nacionais e elevar a qualificação
da mão-de-obra angolana;
£) obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva:
aumentar as exportações e reduzir as importações;
aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;
)) propiciar o abastecimento eficaz do mercado
interno:
promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.
Artigo 28.º#
Carácter excepcional dos incentivos e benefícios
O investimento privado a realizar ao abrigo da presente
lei pode gozar de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros,
nos termos de legislação própria.
Os incentivos e os benefícios fiscais não constituem
regra, nem são de concessão automática ou indiscriminada,
nem ilimitados no tempo.
As mercadorias importadas ao abrigo de projectos de
investimento privado devidamente aprovados, cujo valor
seja igual ou superior a USD 1 000 000.00 (um milhão
de dólares dos Estados Unidos da América) e inferior a
USD 50 000 000 00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), obedecem ao regime de tributação
previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e
Exportação.
Na ponderação sobre a proporção e graduação dos
incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros a conceder,
seguem-se os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 18-º,
além da objectiva consideração sobre o tipo de investimento
e a sua inserção na estratégia de desenvolvimento económico
do País, a percepção de mais-valias directas e indirectas, a
complexidade do investimento e o período estimado para o
retorno do capital.
Nos diplomas específicos sobre cada tipo de imposto
devem ser concretizados os percentuais na redução da taxa
do imposto, no âmbito dos incentivos fiscais.
Artigo 29.º#
Concessão contratualizada de incentivos
Pode haver uma concessão extraordinária de incentivos
e benefícios fiscais que resulte de uma negociação, no âmbito
do regime contratual único de investimento privado, designadamente nos casos do n.º 3 do artigo 60.º ou nos casos em
que se cumular o previsto na alínea a) com uma das condições das alíneas seguintes:
ser o investimento declarado como altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, considerando a importância do
sector de actividade em causa, o local e o valor
do investimento e a redução das assimetrias
regionais;
ser o investimento capaz de induzir a criação ou
manutenção de, pelo menos, 500 (quinhentos)
postos de trabalho directos para cidadãos nacionais;
ser o investimento capaz de contribuir em larga
escala, de modo quantificado e certificado, para
o impulsionamento da inovação tecnológica e
investigação científica no País;
serem as exportações anuais directamente resultantes de investimento superiores a
USD 50 000 000.00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
À declaração prevista na alínea a) do número anterior
e à opção pelo regime da concessão contratualizada de
incentivos competem ao Titular do Poder Executivo.
Artigo 30.º#
Administração do sistema de incentivos
A gestão do sistema de incentivos e de benefícios fiscais e aduaneiros cabe ao Poder Executivo, que a executa
através do departamento ministerial responsável pelas finanças.
No âmbito da delegação de poderes do Titular do Poder
Executivo, compete ao Ministro das Finanças emitir a decisão final em matéria de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, sem prejuízo da competência geral da ANIP na
recepção, condução, avaliação, negociação, aprovação,
acompanhamento e fiscalização dos processos de investimentos privado.
A ANIP, bem como os representantes do departamento
ministerial ou entidade pública reguladora do sector económico pertinente para o investimento em causa, pode propor
incentivos e benefícios, desde que estes estejam dentro dos
parâmetros legais.
Os incentivos aprovados para um determinado projecto
de investimento só vigoram a partir do momento em
que começa a sua implementação, podendo ser suspensos
pelo departamento ministerial responsável pelas finanças,
enquanto entidade gestora do sistema de incentivos, se não
forem respeitados os prazos e o cronograma de financiamento ou de implementação do projecto de investimento.
Tratando-se de investimento privado externo, a suspensão referida no número anterior também ocorre sempre
que não tenha sido respeitado o cronograma de importação
de capitais.
Artigo 31.º#
Extinção dos incentivos fiscais e aduaneiros
Sem prejuízo do previsto em legislação específica, os
incentivos fiscais e aduaneiros extinguem-se:
pelo termo do prazo por que hajam sido concedidos, quando temporários;
pela verificação dos pressupostos da respectiva
condição resolutiva, quando condicionados:
por revogação, em caso de não cumprimento, por
facto imputável ao contribuinte, das suas obrigações legais ou contratuais.
A extinção dos incentivos fiscais e aduaneiros tem por
consequência a reposição automática do regime geral de
tributação.
Quando os incentivos fiscais e aduaneiros respeitem a
aquisição de bens destinados a operações de investimento,
a respectiva concessão fica sem efeito se esses bens forem
alienados ou lhes for dado outro destino sem a prévia autorização da ANIP, sem prejuízo de quaisquer outras penalidades
ou consequências legalmente aplicáveis.
Artigo 32.º#
Transmissão dos incentivos fiscais e aduaneiros
O direito aos incentivos é transmissível, no âmbito da
cessão prevista no artigo 8 1.º , mediante prévia autorização do
titular do Ministério das Finanças, ouvida a ANIP, desde que
se mantenham os pressupostos em que se basearam para a
sua concessão e os deveres decorrentes do projecto de
investimento, devendo o proponente ser notificado no prazo
de oito dias após a recepção da petição.
Artigo 33.º#
Limites à aplicação de penalidades
Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 87.º, apenas são
aplicadas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas
de incentivos fiscais e aduaneiros com fundamento em
infracção fiscal relacionada com os benefícios concedidos.
1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011
SECÇÃO 1!
Incentivos e Benefícios Fiscais
. ARTIGO 34º
(Ambito de aplicação)
Na presente secção regula-se, exclusivamente, a concessão de incentivos fiscais no quadro do investimento privado,
nomeadamente no que toca aos critérios de graduação, tipo,
período e limites dos incentivos e ainda os procedimentos a
adoptar.
Artigo 35.º#
Zonas de desenvolvimento
Para efeitos da atribuição de incentivos fiscais às operações de investimento, o País é organizado nas seguintes zonas
de desenvolvimento:
Zona A — Província de Luanda, os municípios-sede
das Províncias de Benguela, Cabinda, Huíla e o
Município do Lobito;
Zona B — Restantes municípios das Províncias de
Benguela, Cabinda e Huíla e Províncias do
Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Malanje,
Namibe e Uíge:
Zona C — Províncias do Bié, Cunene, Huambo,
Cuando-Cubango, Lunda-Norte, Lunda-Sul,
Moxico e Zaire.
Artigo 36.º#
Zona Económica Especial
A definição e os incentivos aos investimentos a realizar
nas Zonas Económicas Especiais são definidos em diploma
próprio.
Artigo 37.º#
Requisitos
Os investidores privados que pretendam beneficiar de
incentivos fiscais nos termos da presente lei devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
encontrar-se em condições legais e fiscais para o
exercício da sua actividade:
não ser devedor do Estado, da Segurança Social e
não ter dívidas em mora junto do sistema financeiro;
dispor de contabilidade organizada e adequada às
exigências de apreciação e acompanhamento do
projecto de investimento, nos termos do n.º 3 do
artigo 26.º
Artigo 38.º#
Imposto industrial
Os lucros resultantes de investimento privado podem
estar sujeitos à isenção ou redução do percentual do imposto
industrial, quando realizados:
na Zona A, por um período que vai de um a cinco
anos;
na Zona B, por um período que vai de um a oito
anos;
na Zona C, por um período de um a 10 anos.
Na Zona C, sobre o valor da subempreitada, podem
estar igualmente isentos ou sujeitos a redução do percentual
do imposto industrial a pagar os subempreiteiros contratados
para execução do projecto de investimento.
O período de isenção ou redução conta-se a partir do
início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho
prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento, sem prejuízo do disposto em legislação específica
ao nível da contratação de força de trabalho expatriada.
A redução do percentual da taxa do imposto não pode
ser superior a 50%.
Artigo 39.º#
Graduação do período dos incentivos
Na fixação do período de duração dos incentivos, é analisado o previsível impacto social e económico do investimento, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes
factores:
balanço cambial líquido;
número de objectivos, de entre os estabelecidos
pela presente lei, que o investidor venha a alcançar;
número de postos de trabalho a criar e tipo de
formação a ministrar, para os trabalhadores
angolanos;
valor do investimento:
volume dos bens ou serviços a produzir;
tipo de tecnologia a utilizar;
£) compromisso firme de reinvestimento dos lucros;
criação de fileiras produtivas.
Artigo 40.º#
Imposto sobre aplicação de capitais
As sociedades que promovam operações de investimento abrangidas pela presente lei ficam sujeitas à isenção
ou redução do percentual do imposto sobre aplicação de
capitais, pelo período de tempo fixado no n.º 2 seguinte,
relativamente aos lucros distribuídos aos sócios.
A isenção prevista no número anterior é concedida:
por um período de até três anos, tratando-se de
investimentos realizados na Zona A:
por um período de até seis anos, no caso de investimentos realizados na Zona B;
por um período de até nove anos, para investimentos realizados na Zona C.
Artigo 41.º#
Imposto de Sisa
As sociedades que promovam operações de investimento
abrangidas pela presente lei ficam sujeitas à isenção ou
redução do percentual do pagamento do imposto de sisa pela
aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto,
devendo, para o efeito, requerer a referida isenção ou benefício à repartição fiscal competente.
Artigo 42.º#
Critério para aplicação dos limites máximos
Na Zona A, o limite máximo de isenção só pode ser
atribuído aos investimentos avaliados num valor superior
a USD 50 000 000.00 (cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), ou que gerem, no mínimo,
quinhentos novos postos de trabalho directos para cidadãos
nacionais.
Nas Zonas B e C, o limite máximo de isenção só pode
ser atribuído aos investimentos avaliados a partir de
USD 20 000 000 00 (vinte milhões de dólares dos Estados
Unidos da América) ou ainda que gerem, no mínimo,
quinhentos novos postos de trabalho directos para cidadãos
nacionais.
Pode ainda ser atribuído o limite máximo de isenção
para projectos de investimento em qualquer das zonas, se
estiverem reunidos, pelo menos, dois dos requisitos obrigatoriamente cumulativos, nos termos do artigo 29.º
Artigo 43.º#
Tempo de vida útil dos equipamentos
O período de isenção ou de qualquer outro incentivo
não pode ser superior ao tempo de vida útil dos equipamentos importados adstritos ao projecto de investimento.
Considerando o disposto no número anterior, na pendência do projecto de investimento, o valor residual na contabilidade dos equipamentos importados não pode ser igual
a Zero.
ARTIGO 44/º
(Obrigação de voltar a pagar impostos)
Sem prejuízo de eventual ponderação casuística do
órgão competente, esgotado o período de isenção ou de
incentivo em geral, devem pagar-se os impostos devidos no
âmbito do projecto de investimento, ainda que a entidade
investidora submeta um pedido de aumento do investimento.
Para efeitos do número anterior, pode o órgão competente para aprovação, mediante prévio parecer do departamento ministerial responsável pelo sector das finanças,
estabelecer uma redução percentual da taxa do imposto para
os projectos que visem apenas melhorar a qualidade de
outros, com aportes de novos capitais ou adição de outros
equipamentos.
Artigo 45.º#
Obrigações fiscais
Os incentivos fiscais e aduaneiros não dispensam o
investidor privado da sua inscrição no registo geral de
contribuintes, do cumprimento das demais obrigações legais
e formalidades prescritas pela administração fiscal e da
comprovação casuística do incentivo que lhe tenha sido
concedido.
O exercício do direito a qualquer dos incentivos fiscais
de tipo normativo previstos na presente lei tem lugar no
momento da satisfação das obrigações fiscais, através da
demonstração e da verificação dos pressupostos estabelecidos para o incentivo em causa.
Os contribuintes que beneficiem de incentivos fiscais,
previstos na presente lei, devem disso fazer publicidade nos
seus documentos oficiais.
Artigo 46.º#
Reconhecimento dos incentivos fiscais
A atribuição dos incentivos fiscais resulta da análise
casuística dos projectos e circunscrevem-se ao preceituado
na presente lei.
Artigo 47.º#
Remessa dos processos
Devem ser remetidas cópias à ANIP de todos os processos de incentivos aprovados pelo Ministério das Finanças,
através da Direcção Nacional de Impostos e do Serviço
Nacional das Alfândegas.
Artigo 48.º#
Fiscalização
Sem prejuízo do previsto no artigo 72.º, as pessoas
singulares ou colectivas, a quem sejam concedidos incentivos
fiscais e aduaneiros, no âmbito da presente lei, ficam sujeitas à fiscalização da ANIP e do departamento ministerial
responsável pelo sector das finanças, para verificação da
observância dos pressupostos de que depende a concessão
de incentivos e do cumprimento das obrigações impostas
aos contribuintes beneficiados.
1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011
CAPÍTULO Il
Regime Cambial
Artigo 49.º#
Regime cambial
As operações cambiais em que se traduzem os actos
referidos nos artigos 10.º e 12.º da presente lei ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação cambial.
São estabelecidas as seguintes regras para as operações
de investimento privado:
obrigatoriedade de o investidor privado negociar
exclusivamente com as instituições financeiras
legalmente autorizadas;
possibilidade de o investidor privado, pessoa singular ou colectiva, desde que não na qualidade
individual de sócio ou accionista, adquirir moeda
estrangeira, seja para introduzir no País, seja para
realizar transferências para fora do País, nos
termos da presente lei e da legislação cambial
aplicável.
As instituições financeiras, legalmente autorizadas a
exercer o comércio de câmbios, e os investidores privados,
nos termos do número anterior, que a elas recorram são
solidariamente responsáveis pela regularidade e lisura das
transacções de que participem no quadro da presente lei,
sem prejuízo do disposto em matéria de fiscalização na Lei
n.º 12/10, de 9 de Julho — Lei Sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
O Executivo deve regulamentar as formas de fiscalização e controlo das actividades constantes do n.º 3 do
presente artigo.
As entidades que promoverem remessas irregulares de
divisas para o exterior, defraudando as regras estabelecidas
para o investimento privado, ficam obrigadas a repatriar para
Angola as divisas irregularmente transferidas, acrescidas de
uma multa, calculada nos termos da Lei Cambial e normas
complementares, sem prejuízo de outras sanções previstas
ou aplicáveis.
Artigo 50.º#
Suspensão de remessas ao exterior
As transferências para o exterior, garantidas ao abrigo
da presente lei, podem ser suspensas pelo Titular do Poder
Executivo sempre que o seu montante seja susceptível de
causar perturbações graves à balança de pagamentos, caso
em que o Governador do Banco Nacional de Angola, pode
determinar, excepcionalmente, o seu escalonamento ao longo
de um período negociado de comum acordo, nos termos do
previsto na legislação cambial em vigor.
TÍTULO III
Regime Processual do Investimento
CAPÍTULO |
Regime Processual Unico do Investimento
Artigo 51.º#
Regime contratual
O regime processual único para implementação de um
projecto de investimento privado, no âmbito da presente lei,
corresponde ao regime contratual.
Não obstante poderem existir diferentes níveis de aprovação, o regime contratual caracteriza-se por implicar, necessariamente, uma negociação entre o candidato a investidor e
as autoridades competentes do Executivo, sobre os termos
específicos do investimento, podendo, inclusive, incidir
sobre os incentivos e benefícios pretendidos, no âmbito
de um contrato de investimento, sem prejuízo dos elementos
objectivos para ajuizar a regularidade, o mérito, a importância e a conveniência do projecto de investimento.
A discricionariedade das autoridades competentes do
Executivo prevista no número anterior não prejudica o
direito de impugnação e o direito ao recurso dos particulares
sobre as decisões tomadas pelo órgão competente do Executivo que os desfavoreçam, nos termos gerais do procedimento administrativo.
Artigo 52.º#
Ambito do regime processual
Todos os projectos de investimento privado estão sujeitos
ao regime contratual, enquanto regime processual único.
Artigo 53.º#
Natureza e estrutura do contrato de investimento
O contrato de investimento tem natureza administrativa, tendo como partes o Estado Angolano, representado
pela ANIP e o investidor privado.
O contrato de investimento privado visa definir os
direitos e obrigações das partes, devendo conter, essencialmente, entre outras cláusulas, os seguintes elementos:
identificação das partes;
natureza administrativa e objecto dos contratos;
prazo de vigência do contrato;
definição e quantificação dos objectivos a realizar
pelo investidor privado no prazo contratual;
definição das condições de exploração, gestão,
associação e prazos dos empreendimentos que
são objecto do contrato de investimento privado;
) definição e quantificação das facilidades, benefícios
fiscais e outros incentivos a conceder e a assegurar pelo Estado ao investidor privado, como
contrapartida do exacto e pontual cumprimento
dos objectivos fixados:
£) localização do investimento e regime jurídico dos
bens do investidor;
mecanismos de acompanhamento pela ANIP das
acções de realização do investimento durante o
período contratual;
forma de resolução de litígios, com previsão pormenorizada do foro e dos procedimentos da
arbitragem, caso se opte por esta via extrajudicial;
) definição geral, mas fundamentada, em anexo, do
impacto económico, social e ambiental do projecto previsto, sempre que tal se aplique.
O contrato de investimento é outorgado em documento
particular, no número de vias conforme as partes contratantes, ficando sempre um original do contrato, devidamente
rubricado e assinado, arquivado nos serviços da ANIP.
Nos contratos de investimento privado é lícito convencionar-se que os diferentes litígios sobre a sua interpretação e a sua execução possam ser resolvidos por via arbitral.
S. Nos casos referidos no número anterior, a arbitragem
deve ser realizada em Angola e a lei aplicável ao contrato e
ao processo deve ser a lei angolana.
CAPÍTULO Il
Etapas e Vicissitudes do Processo
Artigo 54.º#
Apresentação da proposta
A proposta de investimento privado é apresentada na
ANIP da forma mais completa possível, permitindo uma
análise mais minuciosa, que resulte numa eficaz tomada de
decisão sobre o projecto de investimento.
À proposta é impreterivelmente acompanhada dos
documentos necessários para a identificação e caracterização
jurídica, económica, financeira e técnica do investidor e do
investimento projectado, mormente por via do respectivo
estudo de viabilidade, bem como para a avaliação da pertinência do pedido de acesso a facilidades, incentivos e benefícios solicitados pelo investidor e ainda de um cronograma
de implementação e de um estudo para avaliação do impacte
ambiental do projecto de investimento.
O órgão competente para aprovação pode baixar instrutivos à ANIP solicitando pontualmente a junção de outros
documentos ao processo de investimento, de acordo com o
projecto em análise.
A ANIP pode adoptar mecanismos electrónicos, informúáticos e de interface virtual com recurso à internet para a
recepção das propostas de investimento, recolha e tratamento
de dados, bem como para a subsequente comunicação com o
investidor e acompanhamento do investimento.
Artigo 55.º#
Suspensão do processo e desistência
É permitido ao investidor suspender o processo de
investimento junto da ANIP até 180 dias, desde que seja antes
do agendamento da decisão sobre o mesmo projecto de
investimento junto do órgão competente para aprovação.
À retoma do expediente por efeito do previsto no
número anterior pode desencadear-se por mero requerimento
do investidor, dispondo a ANIP de mais 30 dias para agendar
a apreciação do correspondente projecto de investimento
junto do órgão competente para a aprovação.
A desistência do investidor face ao seu projecto de
investimento pode dar-se a qualquer momento, desde que
seja fundamentada e anterior à outorga do contrato de investimento, altura em que cabe a rigorosa assumpção das
responsabilidades contratuais, nos termos do artigo 406.º do
Código Civil.
A desistência dolosa, de má-fé ou não fundamentada,
aferida pela ANIP em inquérito específico, implica o registo
do pretenso investidor numa base de dados da ANIP para
entidades proibidas de recorrerem ao regime do investimento
privado, previsto na lei e de usufruírem do sistema de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, por um período de
até 10 anos.
S. O investidor pode recorrer da decisão tomada nos
termos do número anterior, em conformidade com a legislação sobre o procedimento administrativo aplicável.
Artigo 56.º#
Correcção das propostas
Se as propostas forem apresentadas de forma deficiente
ou insuficiente, a ANIP deve notificar o proponente para,
no prazo de 15 dias, suprir a respectiva deficiência ou insuficiência.
1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011
Se até ao final do prazo estabelecido o proponente não
corrigir a sua proposta, a ANIP emite decisão expressa indeferindo liminarmente a solicitação de investimento.
Artigo 57.º#
Apreciação da proposta
Após a aceitação da proposta, a ANIP dispõe de um
prazo máximo geral de 45 dias para a apreciar, negociar e
remeter para aprovação os termos do investimento proposto,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º
Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta
só se considera aceite após o reconhecimento formal pela
ANIP que o processo contém todos os requisitos considerados relevantes para a sua análise, sem prejuízo da eventual
solicitação de informações complementares consideradas
necessárias.
Após a aceitação da proposta, dentro do prazo máximo
previsto no n.º 1, a Comissão de Negociação de Facilidades
e Incentivos (CNFI) dispõe de 30 dias para proceder à
análise e a avaliação da proposta de investimento, em termos
gerais e específicos, e estabelecer as devidas negociações
com o investidor sobre os incentivos e benefícios por este
solicitados.
Findo o prazo referido no número anterior, acrescidos
de mais 10 dias, a CNFI emite um parecer final sobre o projecto de investimento, já considerando as alterações que
tenham sido feitas em resultado das negociações, devendo, se
indispensável for, recorrer a outros sectores da Administração
Pública ou a outras instituições para emissão de um parecer
complementar ao seu.
Artigo 58.º#
Constituição e composição da CNFI
Podem ser constituídas em simultâneo pela ANIP
várias comissões de negociação de facilidades e incentivos
para atender à demanda, no âmbito das várias propostas de
investimento privado.
Além dos órgãos internos competentes da ANIP,
devem, necessariamente, integrar as comissões de negociação de facilidades e incentivos os representantes da Direcção
Nacional de Impostos e do Serviço Nacional das Alfândegas,
do Departamento de Controlo Cambial do BNA, bem como
um representante do departamento ministerial ou do órgão
que tutela o sector sobre o qual versa o objecto da proposta
de investimento.
As posições e o parecer da CNFI resultam de um consenso entre os seus membros e, na falta destes, por votação
da maioria simples, tendo o representante da ANIP voto de
qualidade em caso de empate, não sendo permitidas abstenções.
O funcionamento da CNFI é previsto no regulamento
interno da ANIP, que deve ser submetido à apreciação do
órgão de tutela nos termos do seu estatuto orgânico.
Artigo 59.º#
Remessa do expediente
Concluídas as negociações com o investidor, a ANIP
dispõe de cinco dias, dentro do prazo previsto no n.º 1 do
artigo 57.º, para remeter ao órgão competente para o aprovar,
o parecer da CNFI, contendo a apreciação legal, técnica,
financeira e económica do projecto de investimento, juntando-lhe o cronograma de implementação e ainda a descrição do pedido de facilidades e incentivos apresentado pelo
investidor e o projecto de contrato de investimento privado,
para decisão do órgão competente para aprovação.
Se as negociações não forem conclusivas, pode a ANIP
prorrogar o prazo, para efeitos do n.º 1 do artigo 57.º,
por mais 45 dias e a manter-se o impasse, a ANIP toma a
decisão final de rejeitar e indeferir a proposta de investimento.
Artigo 60.º#
Competência, forma e prazo para aprovação
Compete ao Conselho de Administração da ANIP,
por via de uma resolução, a decisão final, considerando o
parecer vinculativo do Ministro das Finanças no que respeita
aos incentivos e benefícios fiscais a conceder, para os
projectos de investimento até ao montante equivalente a
USD 10 000 000 00 devendo, em acto contínuo, ser dirigida
uma informação sobre a respectiva aprovação ao Titular do
Poder Executivo.
Compete ao Titular do Poder Executivo, após apreciação do Conselho de Ministros, a decisão final, incluindo a
aprovação do contrato e os incentivos e benefícios a conceder sobre os projectos de investimento de montante superior
a USD 10 000 000 00.
Sem prejuízo da normal instrução do processo pela
ANIP, nos casos de projectos de investimento privado avaliados acima de USD 50 000 000, 00, o Titular do Poder Executivo pode constituir e definir a composição de uma
Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos ad hoc
para negociar com o investidor e preparar a decisão final.
O prazo para aprovação é de 15 dias, contados a partir
da recepção do expediente, nos termos do artigo anterior,
para os casos do disposto no n.º 1 e de 30 dias, contados a
partir da recepção do expediente, para os casos previstos
no n.º 2.
Artigo 61.º#
Aprovação da proposta de investimento
Se o órgão competente aprovar a proposta de investimento, a mesma é devolvida à ANIP para assinatura do
contrato, registo, emissão do Certificado de Registo de
Investimento Privado (CRIP) respectivo, a partir do qual se
iniciam as operações de investimento privado e se faz a
devida publicação do contrato de investimento privado em
anterior publicação do decreto que autoriza a ANIP a
celebrar o contrato de investimento privado.
Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o
Titular do Poder Executivo pode ainda baixar o processo de
investimento à ANIP para renegociar os incentivos ou benefícios propostos ao investimento, caso não concorde com os
mesmos ou caso constate alguma irregularidade sanável, aplicando-se nessa hipótese, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 2 do artigo 59.º
Artigo 62.º#
Não aprovação da proposta
Se a proposta não for aprovada, esta decisão deve ser
formalmente comunicada pela ANIP ao proponente, com a
indicação precisa dos motivos que sustentaram a rejeição.
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se válidos para a rejeição os seguintes motivos:
de ordem legal;
de inconveniência do investimento projectado, à luz
da estratégia de desenvolvimento definida pelos
órgãos de soberania ou dos objectivos estabelecidos no plano de desenvolvimento económico
e social do País.
Da decisão negatória do investimento cabe reclamação
e recurso, nos termos das regras do procedimento e contencioso administrativo.
Se o proponente concordar com as causas evocadas
pelo órgão competente para rejeitar a proposta, pode corrigir
as faltas ou incorrecções da proposta e voltar a apresentá-la,
iniciando-se um novo processo de investimento, sem prejuízo
da aplicação do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos anteriores, no que for possível.
CAPÍTULO III
Registo
Artigo 63.º#
Registo de operações de investimento privado
Todas as operações de investimento privado que beneficiem das vantagens definidas na presente lei devem sujeitar-se ao respectivo registo junto da ANIP.
O registo é feito depois da sua aprovação pelo órgão
competente, qualquer que seja o montante e nível de aprovação adoptado.
Artigo 64.º#
Certificado de Registo de Investimento Privado
Aprovado o projecto de investimento privado, a ANIP
emite um Certificado de Registo de Investimento Privado
(CRIP), que confere ao seu titular o direito de investir nos
termos nele referidos.
Do CRIP deve constar a identificação completa do
investidor, o regime processual, o montante e as características económicas e financeiras do investimento, a repartição e
a forma como deve ser realizado o investimento, o prazo para
implementação do próprio projecto, o local do investimento,
a data e assinatura do responsável máximo da ANIP, autenticada com o selo branco, em uso nessa instituição.
No verso do CRIP devem constar os direitos e obrigações do investidor privado consagrados na presente lei e a
assinatura do investidor privado ou seu representante legal.
O prazo para emissão do CRIP é de 15 dias, contados
a partir da aprovação do projecto de investimento privado,
salvo se houver motivos de força maior.
Artigo 65.º#
(Efeitos jurídicos dos Certificados de Registo de Investimento
Privado)
Depois de validamente emitidos, os CRIP constituem
títulos de investidor privado.
Os CRIP constituem o documento comprovativo da
aquisição dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor privado consagrados na presente lei, devendo servir de
base para todas as operações de investimento, acesso a
incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos,
solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição
de facilidades e incentivos.
Os direitos conferidos pelo CRIP podem ser exercidos
directamente pelo seu titular ou por representante legal devidamente mandatado.
CAPÍTULO IV
Importação de Capitais, Máquinas e Equipamentos
Artigo 66.º#
Importação de capitais
O licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do BNA, através de
uma instituição bancária autorizada a exercer o comércio de
câmbios, mediante apresentação do Certificado de Registo
do Investimento Privado (CRIP).
Para o efeito referido no n.º 1 do presente artigo, depois
de aprovado o investimento e emitido o respectivo CRIP,
a ANIP remete por ofício ao BNA, com conhecimento ao
investidor, uma cópia do CRIP e todos os demais dados
pertinentes para que o BNA licencie as operações de importação de capitais requeridas pelos respectivos investidores.
O BNA deve licenciar as operações de capitais previstos no presente artigo no prazo máximo de 15 dias após
a entrada do requerimento referido nos números acima,
devendo comunicar ao interessado, no prazo de cinco dias,
alguma incorrecção detectada.
O BNA deve remeter à ANIP informações sobre as
operações cambiais realizadas no âmbito do investimento
privado, sempre que estas se realizem.
Artigo 67.º#
Importação de máquinas, equipamentos e acessórios
O registo das operações de entrada no País de máquinas,
equipamentos, acessórios e outros materiais para investimentos que beneficiem de facilidades e isenções previstas na
presente lei é da competência do Serviço Nacional das
Alfândegas, em coordenação com o Ministério do Comércio
e depende da apresentação do Certificado de Registo de
Investimento Privado (CRIP), emitido de acordo com os
requisitos formais definidos na presente lei.
Artigo 68.º#
Valor de registo do equipamento
O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos
ou usados, faz-se pelo seu valor CIF (custo, seguros e frete)
em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, à taxa de câmbio de referência do BNA correspondente
ao dia da apresentação da declaração aduaneira.
Artigo 69.º#
Preço das máquinas
Para efeito do disposto na presente lei, o preço das
máquinas e equipamentos está sujeito à comprovação
através de documento idóneo passado por uma entidade de
inspecção pré-embarque.
TÍTULO IV
Decurso dos Projectos de Investimento
CAPÍTULO |
Implementação dos Projectos de Investimento
Artigo 70.º#
Execução dos projectos
A execução do projecto de investimento deve ter início
dentro do prazo fixado no respectivo CRIP e no contrato de
investimento.
Em casos devidamente fundamentados e mediante
pedido do investidor privado, pode o prazo referido no
número anterior ser prorrogado pela ANIP, após autorização
do órgão competente para aprovação do projecto de investimento.
À execução e a gestão do projecto de investimento
privado devem ser efectuadas em estrita conformidade com
as condições da autorização e da legislação aplicável, não
podendo as contribuições provenientes do exterior serem
aplicadas para finalidades diversas daquelas para que hajam
sido autorizadas, nem desviar-se do objecto que tiver sido
autorizado.
Artigo 71.º#
Acompanhamento
Para facilitar o acompanhamento da realização dos
investimentos privados autorizados, as empresas devem
fornecer, anualmente, à ANIP informações sobre a implementação e desenvolvimento do investimento, os lucros e
dividendos dos empreendimentos, preenchendo o formulário
que, para o efeito, lhes é enviado pela ANIP.
A ANIP pode socorrer-se dos órgãos competentes do
Executivo em matéria de finanças para garantir o cumprimento desta disposição normativa.
Com base nas informações e dados recolhidos nos termos do número anterior e após o seu tratamento, a ANIP deve
apresentar anualmente ao Titular do Poder Executivo um
relatório descritivo completo sobre a situação do investimento privado em Angola.
Artigo 72.º#
Força de trabalho
As sociedades e empresas constituídas para fins de
investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores
angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo
de discriminação.
As sociedades e empresas constituídas para fins de
investimento privado podem, nos termos da legislação em
vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados,
devendo, contudo, cumprir um rigoroso plano de formação
e/ou capacitação de técnicos nacionais, visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos.
O plano de formação deve fazer parte da documentação a submeter ao órgão competente para aprovação do
investimento e a fiscalização do seu cumprimento cabe à
ANIP, nos termos do artigo anterior.
Artigo 73.º#
Assistência técnica
Os parâmetros de admissão da assistência técnica são
definidos nos termos gerais da legislação sobre a matéria.
Artigo 74.º#
Salários dos trabalhadores
Os trabalhadores não residentes cambiais contratados no
quadro de projectos de investimento privado gozam do
direito de transferir os seus salários para o exterior, nos
termos da legislação cambial, devendo a entidade patronal
respeitar o estabelecido na legislação tributária.
Artigo 75.º#
Contas bancárias
Nos termos da legislação em vigor, os investidores
privados devem, obrigatoriamente, ter contas em bancos
domiciliados no País, onde depositam os respectivos meios
monetários, e através das quais fazem todas as operações
de pagamento, internas e externas, relacionadas com o
investimento aprovado, nos termos da presente lei.
De acordo com o seu critério e responsabilidade, o
investidor privado pode manter na sua conta bancária
valores monetários em moeda estrangeira, convertendo-os,
parcelarmente, em moeda nacional, para realizar gradualmente as operações previstas no número anterior e realizar o
capital da sociedade ou empreendimento privado a constituir.
Fica vedada aos bancos comerciais a conversão automúática de divisas importadas e depositadas em contas em
moeda externa, destinadas à realização de operações de
investimento privado.
CAPÍTULO UI
Constituição e Alteração de Sociedades
Artigo 76.º#
Requisitos de forma
Se o projecto de investimento implicar a constituição
ou alteração de sociedades, devem esses actos ser outorgados por escritura pública ou na forma legal exigida.
Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constituam operações de investimento externo no sentido da presente lei, pode ser lavrada sem a apresentação do Certificado
de Registo de Investimento Privado (CRIP) emitido pela
ANIP e da competente licença de importação de capitais emitida pelo BNA e visada pelo Banco Comercial receptor do
capital respectivo, nos termos da presente lei, sob pena da
nulidade dos actos a que disser respeito.
As sociedades constituídas para realização de investimento externo, nos termos e para os efeitos consignados na
presente lei, ficam obrigadas a fazer prova da realização
integral do capital social no prazo de 90 dias a partir da data
de emissão da licença de importação de capitais pelo BNA,
sob pena de revogação da licença e nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos termos da legislação em vigor.
O capital social das sociedades constituídas ao abrigo
do investimento privado deve ser proporcional ao valor do
investimento, sob pena de revogação do CRIP e resolução do
contrato de investimento.
Compete à ANIP, em coordenação com o BNA,
denunciar e requerer a declaração de nulidade dos actos
constitutivos das sociedades realizados em contravenção
do previsto nos n.º 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 77.º#
Objecto social singular e proibição da extensão dos benefícios
As sociedades e empresas constituídas para investimentos privados no âmbito da presente lei devem, preferen-
1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011
cialmente, ser de propósito único e de objecto social fechado,
correspondendo este ao projecto de investimento aprovado.
Não podendo aplicar-se o disposto no número anterior,
fica expressamente proibida a extensão de quaisquer facilidades, incentivos ou benefícios concedidos no quadro do
investimento privado, previstos na presente lei ou em legislação avulsa, a outras actividades empresariais desenvolvidas pelo investidor, não cobertas pela aprovação de
investimento privado concedida nos termos do CRIP ou do
contrato de investimento privado.
Artigo 78.º#
Alargamento do objecto
O alargamento do objecto da sociedade ou empresa
para áreas de actividade não constantes da autorização
concedida, quer alterem, quer não alterem a estrutura das
facilidades e isenções concedidas e dos valores a transferir
para o exterior, quando for o caso, depende da prévia autorização do órgão competente para a aprovação.
Os aumentos de capitais para os investimentos que se
enquadrem nos projectos em curso devem ser aprovados pela
ANIP, estando, porém, sujeitos à homologação pelo órgão
competente para aprovação do investimento.
Os aumentos de capital social das sociedades constituídas para a realização de investimentos externos que não
passem pela importação de capitais devem ser informados
à ANIP.
Artigo 79.º#
Registo comercial
As sociedades constituídas para realização de investimentos aprovados no quadro da presente lei, bem como a
alteração de sociedades já existentes, para os mesmos fins,
estão sujeitas a registo comercial, nos termos da legislação
em vigor.
Estão igualmente sujeitas a registo comercial as sucursais e outras formas de representação de empresas estrangeiras, ficando este registo condicionado à apresentação da
licença emitida pelo BNA, visada pelo Banco Comercial
receptor do capital respectivo e a aposição do visto do órgão
competente nos instrumentos a registar.
Artigo 80.º#
Cessão da posição contratual de investidor privado
A cessão total ou parcial da posição contratual ou
social relativamente ao investimento privado deve ser feita
mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o inves-
tidor interno interessado, caso exista, em igualdade de
circunstâncias, o direito de preferência.
O direito de preferência a que se refere o número
anterior tem natureza legal, podendo a sua não observância
ser impugnada por qualquer interessado que se sinta lesado,
no prazo de 180 dias a contar da data da cessão da posição
contratual a impugnar.
Sem prejuízo do n.º 1, a autorização da ANIP sobre a
cessão total ou parcial relativamente ao investimento privado
está sujeita à homologação pelo órgão competente para aprovação do investimento.
Artigo 81.º#
Integração sistémica
Nos casos em que os projectos de investimento privado
sejam precedidos de concurso público ou de outra modalidade de contratação pública, aplicam-se os procedimentos
estabelecidos na presente lei, com as adaptações necessárias
ou convenientes à integração dos vários mecanismos contratuais de relacionamento económico entre o Estado e os
particulares, evitando-se a duplicidade de procedimentos.
Artigo 82.º#
Dissolução e liquidação
As sociedades e empresas constituídas para investimentos realizados no quadro da presente lei dissolvem-se nos
casos previstos no respectivo contrato ou título constitutivo
e ainda:
pelo decurso do prazo fixado no contrato de investimento:
por deliberação dos sócios, desde que cumpridas as
obrigações decorrentes do CRIP e/ou da aplicação do contrato de investimento:
pela realização completa do objecto social, ou pela
sua impossibilidade superveniente, mediante
comprovação da ANIP;
pela não realização do capital indispensável ao funcionamento do empreendimento dentro do prazo
fixado na autorização, desde que cumpridas as
obrigações decorrentes do CRIP e/ou contrato de
investimento privado;
pela não aprovação do projecto de investimento privado, no caso de já ter sido constituída a sociedade e esta ser de fim único, de acordo com o
projecto de investimento;
pela ilicitude superveniente do seu objecto social;
£) pela falência da sociedade;
por desvio manifesto na realização do objecto social
do empreendimento;
em todos os restantes casos previstos na legislação
em vigor.
À iniciativa para a dissolução, nos casos previstos nas
alíneas a) d), e), f) e g) do número anterior, pode partir da
ANIP.
À dissolução e liquidação das sociedades ou empresas
constituídas para fins de investimento privado processa-se
nos termos da legislação comercial em vigor.
TÍTULO V
Transgressões e Penalidades
CAPÍTULO |
Tipos Legais
Artigo 83.º#
Incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais
Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das
obrigações legais a que o investidor privado está sujeito, nos
termos da presente lei e demais legislação sobre investimento
privado.
Artigo 84.º#
Outras transgressões
Constitui transgressão, nomeadamente:
o uso das contribuições provenientes do exterior
para finalidades diversas daquelas para as quais
tenham sido autorizadas;
a prática de actos de comércio fora do âmbito do
projecto autorizado;
a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa
ou associação esteja sujeita, designadamente as
de carácter fiscal;
a não execução das acções de formação ou a não
substituição de trabalhadores estrangeiros por
nacionais nas condições e prazos previstos na
proposta de investimento;
a não execução injustificada do investimento nos
prazos contratualmente acordados;
Da falta de informação anual referida no n.º 1 do
artigo 71º;
£) a falsificação de mercadorias e prestação de falsas
declarações.
A sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados, nos termos da presente lei, constitui
infracção nos termos da legislação aplicável.
Artigo 85.º#
Falsificação de mercadorias e falsidade das declarações
Sem prejuízo das penalidades enquanto transgressão nos
termos da presente lei, à falsificação de mercadorias ou à
prestação de falsas declarações cabem ainda as consequências sancionatórias nos termos da legislação penal aplicável.
CAPÍTULO II
Penalizações
Artigo 86.º#
Multas e outras penalizações
Sem prejuízo de outras penalidades especialmente previstas por lei, as transgressões referidas nos artigos 84.º e
º da presente lei são passíveis das seguintes consequências:
multa, no valor correspondente em Kkwanzas, que
varia entre USD 10 000,00 e USD 500 000,00,
sendo o valor mínimo e o valor máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
perda das isenções, incentivos fiscais e outras
facilidades concedidas;
revogação da autorização do investimento.
A não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação é passível da penalidade prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada
do pagamento de uma multa no valor de 1/3 do valor do
investimento, salvo se for comprovada situação de força
maior.
Nos casos previstos no número anterior, os activos
pertencentes ao pretenso investidor domiciliados na República de Angola revertem a favor do Estado Angolano.
Artigo 87.º#
Competência para aplicar penalizações
A penalidade prevista na alínea a) do artigo anterior é
aplicada pela ANIP e a prevista na alínea c) pelo órgão com-
1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011
petente que aprovou o investimento privado, nos termos da
presente lei.
A penalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior é aplicada, nos termos da legislação específica sobre
a matéria e pelo órgão competente para aprovação do investimento privado.
À revogação da autorização do investimento, nos
termos do n.º 2 do artigo anterior, implica sempre a perda
das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas, no âmbito do projecto de investimento privado em causa.
Artigo 88.º#
Procedimento e recurso sobre penalizações
Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória,
o investidor privado deve ser, obrigatoriamente, ouvido,
tendo o direito de se fazer acompanhar, na respectiva
audiência junto da ANIP, por um advogado e de juntar ao
processo os meios de prova de que dispuser.
A convocatória para a audiência, nos termos do número
anterior, deve conter todos os factos e elementos acusatórios
e ser entregue com uma antecedência mínima de 20 dias.
Na determinação da penalização a aplicar, devem ser
tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os
prejuízos dela resultantes.
O investidor privado pode reclamar ou recorrer da
decisão sancionatória, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO 1
Disposições Finais
Artigo 89.º#
Comparticipação nos emolumentos, taxas e multas
Sem prejuízo da dotação que receba a partir do Orçamento Geral do Estado, a ANIP tem como receita própria
100% do montante resultante dos emolumentos e 50% do
montante resultante das taxas e multas por si cobradas no
âmbito da presente lei.
Com recurso a esta receita, a ANIP reforça a sua capacidade institucional, devendo apetrechar-se materialmente,
no âmbito estrutural e mobiliário, bem como no âmbito
do incremento e elevação dos seus recursos humanos.
Artigo 90.º#
Regulamentação
Sem prejuízo da suficiência deste diploma, o Executivo
deve promover regulamentação desta lei sempre que a sua
aplicação eficaz reclame a necessidade de aclarar e detalhar
os princípios e regras nela contidos.
Artigo 91.º#
Investimento privado de valor inferior ao limite mínimo estabelecido
Sem prejuízo da presente disposição, o investimento
privado de valor inferior ao limite mínimo estabelecido no
artigo 3.º rege-se pelas disposições gerais aplicáveis ao
comércio e às empresas, situando-se fora do âmbito específico da Lei do Investimento Privado.
O investimento privado que seja de valor inferior ao
limite mínimo do artigo 3.º não confere ao investidor o
direito de repatriar lucros, dividendos ou outras mais-valias,
nem de ter acesso ao regime específico de benefícios ou
incentivos fiscais no quadro da presente lei.
Nos casos do investimento privado de valor inferior ao
limite mínimo do artigo 3.º implicar a importação de capitais
em moeda externa, esta é feita nos termos gerais da Lei
Cambial Angolana.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores se a
importação de capitais por parte de um cidadão ou entidade
estrangeira não residente corresponder, no mínimo, ao valor
de USD 500 000, 00, estes podem requerer ao BNA o
respectivo comprovativo de importação do capital para efeito
de constituição de uma sociedade ou empresa de direito
angolano.
Artigo 92.º#
Investimento privado interno no exterior
Sem prejuízo da eventual aplicação subsidiária da Lei do
Investimento Privado, compete ao Executivo regular o
investimento privado interno no exterior, respeitando as
imposições da Lei Cambial e garantindo o interesse público,
consubstanciado na reentrada dos capitais exportados, bem
como dos rendimentos que tenham sido gerados no âmbito
do projecto de investimento.
Artigo 93.º#
Competências do Executivo
As competências do Executivo previstas na presente
lei são exercidas pelo Titular do Poder Executivo ou a quem,
nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de
Angola, o Presidente da República tiver delegado os seus
poderes.
O Titular do Poder Executivo goza dos poderes de
superintendência e de tutela substitutiva e integrativa relativamente a todos os órgãos com competências em matéria
de investimento privado.
Artigo 94.º#
Prazo para avaliação do quadro legal
Sem prejuízo da soberania da Assembleia Nacional na
promoção de mudanças legislativas, sobre a presente Lei do
Investimento Privado, deve incidir uma ampla avaliação
legislativa sobre os seus efeitos, por iniciativa do Executivo,
a cada 10 anos.
CAPÍTULO Il
Direito Transitório
Artigo 95.º#
Projectos de investimento anteriores
A presente Lei do Investimento Privado e a sua regulamentação não se aplicam aos processos de investimentos
aprovados antes da sua entrada em vigor, continuando estes,
até ao respectivo termo da sua implementação a serem
regidos pelas disposições da legislação e dos termos ou
contratos específicos com base nos quais a autorização
foi concedida.
Contudo, os investidores privados podem requerer
à ANIP a submissão dos seus projectos, já aprovados, ao
regime estabelecido na presente Lei do Investimento Privado,
cabendo a decisão ao órgão competente para a sua aprovação, de acordo com o seu valor e/ou características, nos
termos do presente diploma.
O. E. 288 — 5/94— 1000
Os incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros e
outras facilidades já concedidas ao abrigo das leis anteriores
mantêm-se em vigor pelos prazos que foram estabelecidos,
não sendo permitida qualquer prorrogação dos mesmos.
Os projectos de investimento pendentes à data da
entrada em vigor da presente Lei do Investimento Privado
são analisados e decididos nos termos da nova lei, aproveitando-se, com as necessárias adaptações, os trâmites já
praticados.
Artigo 96.º#
Revogação
Com a entrada em vigor da presente Lei do Investimento
Privado, ficam revogadas a Lei n.º 11/03, de 13 de Maio —
Lei de Bases do Investimento Privado e, em tudo o que contrarie a presente lei, a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho — Lei
Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento
Privado.
Artigo 97.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e
da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 98.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 19 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 19 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — 1. N.-E.P.— 2011
