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Lei n.º 20/11

Lei n.º 20/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2011
Data
20/05/2011
Área
Investimento Privado
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
96
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 14/15 — Lei do Investimento Privado, artigo 65.º«É revogada a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado.»
  • Revoga Lei n.º 11/03 — Lei n.º 11/03 (artigo 96.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºAmbito
  5. Art. 4.ºRegimes especiais de investimento
  6. Art. 5.ºPrincípios gerais
  7. Art. 6.ºPrincípio da conformação política e legal
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºUniversalidade do investimento privado
  10. Art. 9.ºModalidades do investimento privado
  11. Art. 10.ºOperações de investimento interno
  12. Art. 11.ºFormas de realização do investimento interno
  13. Art. 12.ºOperações de investimento externo
  14. Art. 13.ºFormas de realização do investimento externo
  15. Art. 14.ºEstatuto do investimento privado
  16. Art. 15.ºIgualdade de tratamento
  17. Art. 16.ºProtecção de direitos
  18. Art. 17.ºOutras garantias
  19. Art. 18.ºTransferência de lucros e dividendos
  20. Art. 19.º
  21. Art. 20.º
  22. Art. 21.ºRequisitos económicos para aceder a outras facilidades
  23. Art. 22.ºRecurso ao crédito
  24. Art. 23.ºDeveres gerais do investidor privado
  25. Art. 24.ºDeveres específicos do investidor privado
  26. Art. 25.ºPrincípio geral
  27. Art. 26.ºNoção e natureza contabilística dos incentivos
  28. Art. 27.ºCritérios e objectivos da atribuição de incentivos
  29. Art. 28.ºCarácter excepcional dos incentivos e benefícios
  30. Art. 29.ºConcessão contratualizada de incentivos
  31. Art. 30.ºAdministração do sistema de incentivos
  32. Art. 31.ºExtinção dos incentivos fiscais e aduaneiros
  33. Art. 32.ºTransmissão dos incentivos fiscais e aduaneiros
  34. Art. 33.ºLimites à aplicação de penalidades
  35. Art. 35.ºZonas de desenvolvimento
  36. Art. 36.ºZona Económica Especial
  37. Art. 37.ºRequisitos
  38. Art. 38.ºImposto industrial
  39. Art. 39.ºGraduação do período dos incentivos
  40. Art. 40.ºImposto sobre aplicação de capitais
  41. Art. 41.ºImposto de Sisa
  42. Art. 42.ºCritério para aplicação dos limites máximos
  43. Art. 43.ºTempo de vida útil dos equipamentos
  44. Art. 45.ºObrigações fiscais
  45. Art. 46.ºReconhecimento dos incentivos fiscais
  46. Art. 47.ºRemessa dos processos
  47. Art. 48.ºFiscalização
  48. Art. 49.ºRegime cambial
  49. Art. 50.ºSuspensão de remessas ao exterior
  50. Art. 51.ºRegime contratual
  51. Art. 52.ºAmbito do regime processual
  52. Art. 53.ºNatureza e estrutura do contrato de investimento
  53. Art. 54.ºApresentação da proposta
  54. Art. 55.ºSuspensão do processo e desistência
  55. Art. 56.ºCorrecção das propostas
  56. Art. 57.ºApreciação da proposta
  57. Art. 58.ºConstituição e composição da CNFI
  58. Art. 59.ºRemessa do expediente
  59. Art. 60.ºCompetência, forma e prazo para aprovação
  60. Art. 61.ºAprovação da proposta de investimento
  61. Art. 62.ºNão aprovação da proposta
  62. Art. 63.ºRegisto de operações de investimento privado
  63. Art. 64.ºCertificado de Registo de Investimento Privado
  64. Art. 65.º
  65. Art. 66.ºImportação de capitais
  66. Art. 67.ºImportação de máquinas, equipamentos e acessórios
  67. Art. 68.ºValor de registo do equipamento
  68. Art. 69.ºPreço das máquinas
  69. Art. 70.ºExecução dos projectos
  70. Art. 71.ºAcompanhamento
  71. Art. 72.ºForça de trabalho
  72. Art. 73.ºAssistência técnica
  73. Art. 74.ºSalários dos trabalhadores
  74. Art. 75.ºContas bancárias
  75. Art. 76.ºRequisitos de forma
  76. Art. 77.ºObjecto social singular e proibição da extensão dos benefícios
  77. Art. 78.ºAlargamento do objecto
  78. Art. 79.ºRegisto comercial
  79. Art. 80.ºCessão da posição contratual de investidor privado
  80. Art. 81.ºIntegração sistémica
  81. Art. 82.ºDissolução e liquidação
  82. Art. 83.ºIncumprimento doloso ou culposo das obrigações legais
  83. Art. 84.ºOutras transgressões
  84. Art. 85.ºFalsificação de mercadorias e falsidade das declarações
  85. Art. 86.ºMultas e outras penalizações
  86. Art. 87.ºCompetência para aplicar penalizações
  87. Art. 88.ºProcedimento e recurso sobre penalizações
  88. Art. 89.ºComparticipação nos emolumentos, taxas e multas
  89. Art. 90.ºRegulamentação
  90. Art. 91.ºInvestimento privado de valor inferior ao limite mínimo estabelecido
  91. Art. 92.ºInvestimento privado interno no exterior
  92. Art. 93.ºCompetências do Executivo
  93. Art. 94.ºPrazo para avaliação do quadro legal
  94. Art. 95.ºProjectos de investimento anteriores
  95. Art. 96.ºRevogação
  96. Art. 97.ºDúvidas e omissões
  97. Art. 98.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 20/11

de 20 de Maio

O investimento privado, a par do investimento público,

continua a ser uma aposta estratégica do Estado, para a

mobilização de recursos humanos, financeiros, materiais

e tecnológicos, com vista ao desenvolvimento económico e

social do País, ao aumento da competitividade da economia,

ao crescimento da oferta de emprego e à melhoria das

condições de vida das populações.

Considerando que a aprovação da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio — Lei de Bases do Investimento Privado permitiu, no

essencial, alcançar os objectivos que o Estado se propunha

com a reformulação a que então se procedeu de todo o

sistema de investimento privado;

Urge, agora, introduzir os ajustamentos que a aplicação

dos principais instrumentos legais reguladores do investimento privado revelou serem necessários, com vista a harmonizar os interesses gerais do Estado e da economia com

os dos investidores privados. Importa, sobretudo, manter e

reforçar os direitos e garantias dos investidores privados, bem

como introduzir regras e procedimentos claros, simples e

céleres, no processo de aprovação dos investimentos privados.

Por outro lado, igualmente urge criar, para os investidores, um sistema de incentivos, benefícios e facilidades que

atenda, em concreto, ao impacto económico e social dos

projectos na economia.

Deste modo, a atractividade do regime regulador do

investimento privado não prejudica a arrecadação de receitas

públicas, que se revelam como essenciais para a materialização da função social do Estado.

Considerando ainda a necessidade de se adequar o quadro

legal do investimento privado à nova realidade constitucional

de Angola e o sistema de incentivos e benefícios fiscais e

aduaneiros à reforma tributária em curso;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º

e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO

TÍTULO |

Disposições Gerais

CAPÍTULO |

Objecto, Definições e Ambito

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais do investimento

privado na República de Angola e define os princípios e o

regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a

conceder pelo Estado a este tipo de investimento.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a)

investimento privado — a utilização no território

nacional de capitais, tecnologias e know how,

bens de equipamento e outros, em projectos económicos determinados, ou a utilização de fundos

que se destinam à criação de novas empresas,

agrupamentos de empresas ou outra forma de

representação social de empresas privadas,

nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição

da totalidade ou parte de empresas de direito

angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício

económico de acordo com o seu objecto social,

desde que estes investimentos sejam qualificáveis como tal, nos termos do artigo 3.º da presente lei;

b)

investimento privado qualificado — é todo aquele

que cabe no âmbito do artigo 3.º da presente lei;

c)

investidor privado — qualquer pessoa, singular ou

colectiva, residente ou não, independentemente

da sua nacionalidade, que realize no território

nacional investimentos destinados aos fins referidos na alínea a):

d)

investimento interno — a utilização, por via do

recurso a activos domiciliados no território

nacional ou derivados de financiamentos obtidos

no exterior — com a amortização a ser realizada

com recurso ao Fundo Cambial do País — de

capitais, tecnologias e know how, bens de equipamentos e outros, em projectos económicos

determinados, ou ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos

de empresas ou outra forma de representação

social de empresas privadas, nacionais ou

estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade

ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício económico, de

acordo com o seu objecto social;

e)

investidor interno — qualquer pessoa, singular ou

colectiva, residente cambial, independentemente

da sua nacionalidade, que realize investimentos

no País, com capitais domiciliados em Angola ou

derivados de financiamentos obtidos no exterior,

sem direito a repatriar dividendos ou lucros

para o exterior. Sendo os capitais não domiciliados em território nacional, deve-se apresentar

para licenciamento um contrato de mútuo, nos

termos da legislação cambial;

f)

investimento externo — a introdução e utilização

em Angola, com o recurso a activos domiciliados:

i.

dentro e fora do território nacional, por pessoas

singulares ou colectivas, não residentes

cambiais, de capitais, tecnologias e know

how, bens de equipamentos e outros, em

projectos económicos determinados, ou

ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de

empresas, ou outra forma de representação

social de empresas privadas, nacionais ou

estrangeiras, bem como a aquisição da

totalidade ou parte de empresas de direito

angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinada

actividade económica, de acordo com o seu

objecto social;

ii.

fora do território nacional, por pessoas singulares ou colectivas residentes cambiais, de

capitais, tecnologias e know how, bens de

equipamentos e outros, em projectos económicos determinados ou ainda a utilização

daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de empresas, ou outra

forma de representação social de empresas

privadas, nacionais ou estrangeiras, bem

como a aquisição da totalidade ou parte de

empresas de direito angolano já existentes,

com vista à implementação ou continuidade

de determinado exercício económico, de

acordo com o seu objecto social;

iii.

para efeitos do disposto na alínea anterior,

relativamente aos capitais não domiciliados

em território nacional oriundos do recurso a

crédito, deve a sua amortização ser realizada

sem recurso ao Fundo Cambial de Angola.

£) investidor externo — qualquer pessoa, singular ou

colectiva, residente cambial ou não, independentemente da sua nacionalidade, que introduza ou

utilize no território nacional, nos termos da alínea

anterior, capitais domiciliados no exterior de

Angola, com direito a transferir lucros e divi-

dendos para o exterior;

h)

reinvestimento externo — aplicação em território

nacional da totalidade ou de parte dos lucros

gerados em virtude dum investimento externo e

que, nos termos da presente lei, sejam passíveis

de exportação, devendo o mesmo obedecer às

mesmas regras a que está sujeito o investimento

externo;

i)

investimento indirecto — todo o investimento

interno ou externo que compreenda, isolada ou

cumulativamente, as formas de empréstimo,

suprimento, prestações suplementares de capital,

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tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas

registadas, assistência técnica e outras formas

de acesso à sua utilização, seja em regime de

exclusividade ou de licenciamento restrito por

zonas geográficas ou domínios de actividade

industrial e/ou comercial;

)) investimento directo — todo o investimento, interno

ou externo, realizado em todas as formas que não

caibam na definição de investimento indirecto,

referidas na alínea anterior;

k)

ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado:;

d)

CNFI — Comissão de Negociação de Facilidades e

Incentivos, órgão intersectorial intermitente, que

funciona junto da ANIP, que procede à análise e

avaliação da proposta de investimento privado e

estabelece negociações com o investidor sobre os

incentivos e benefícios por este solicitados;

m)

BNA — Banco Nacional de Angola, exerce as funções de banco central e de autoridade cambial

máxima no País;

n)

Zonas Económicas Especiais — as zonas de investimento consideradas especiais, de acordo com

os critérios definidos pelo Executivo;

o)

CRIP — Certificado de Registo de Investimento

Privado.

Artigo 3.º#

Ambito

1.

A presente lei aplica-se a investimentos externos e

internos, cujo montante global corresponda ao valor igual

ou superior a USD 1 000 000.00 (um milhão de dólares dos

Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em moeda

nacional no caso de ser investimento intemo.

2.

O regime de investimento privado previsto na presente

lei só é aplicável aos projectos de investimento realizados em

território nacional.

3.

O presente regime de investimento privado não é aplicável aos investimentos realizados por pessoas colectivas de

direito privado com 50% ou mais do seu capital social detido

pelo Estado ou por outra pessoa colectiva pública.

4.

Quando o investimento situado acima do valor estabelecido no n.º 1 seja realizado por uma pessoa colectiva,

apenas gozam, individualmente, do estatuto de investidores privados os sócios ou accionistas que, na proporção

da sua participação social, comprovem ter investido no

referido projecto de investimento o montante mínimo de

USD 1 000 000 00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da A mérica).

5.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem

ter-se em consideração os consórcios, joint ventures e outras

formas relevantes de associação empresarial.

6.

Lei própria regula o sistema de incentivos e outras

facilidades a conceder pelo Estado, a investidores de nacionalidade angolana, no quadro do fomento empresarial.

Artigo 4.º#

Regimes especiais de investimento

1.

Os regimes de investimento privado, bem como os

direitos, garantias e incentivos inerentes aos mesmos, nos

domínios das actividades de exploração petrolífera, diamantífera, das instituições financeiras, e ainda de outros sectores

que a lei determine, são estabelecidos em diplomas específicos.

2.

As entidades legalmente competentes para autorizarem

a realização dos investimentos definidos no número anterior

devem enviar à ANIP, no prazo de 30 dias a contar data da

referida autorização, a informação contendo os elementos

referentes ao valor global, local do investimento, a forma,

o regime, número de postos de trabalho criados e, demais

informação considerada relevante para efeitos de registo e

controlo estatístico centralizado do referido investimento.

3.

A ANIP deve emitir um certificado pelo registo em

modelo diferente do utilizado no Certificado de Registo de

Investimento Privado (CRIP), que é conferido a projectos

por si aprovados.

4.

Em tudo o que não se ache previsto nos regimes especiais de investimento criados ao abrigo do n.º 1 aplica-se

subsidiariamente o disposto na presente lei, especialmente

em matéria de prazos e penalidades.

CAPÍTULO II

Princípios e Objectivos da Política

do Investimento Privado

Artigo 5.º#

Princípios gerais

A política de investimento privado e a atribuição de

incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios

gerais:

a)

respeito pela propriedade privada;

b)

respeito pelas regras do mercado livre e da sã concorrência entre os agentes económicos;

c)

respeito pela livre iniciativa, excepto para as áreas

definidas por lei como sendo de reserva do

Estado;

d)

garantias de segurança e protecção do investimento;

e)

igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção dos direitos de cidadania económica de nacionais:

f)

promoção da livre e cabal circulação dos bens e dos

capitais, nos termos e limites legais;

£) respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.

Artigo 6.º#

Princípio da conformação política e legal

A realização do investimento privado de acordo com o

previsto na presente lei, independentemente da forma de que

se revista, deve contribuir para o progresso da pessoa humana

angolana, para o desenvolvimento económico e social sustentável do País, bem como conformar-se com os princípios

e objectivos da política económica nacional, com as disposições da presente lei, sua regulamentação e demais legislação

aplicável.

Artigo 7.º#

(Responsabilidade pela definição e promoção

do investimento privado)

1.

Cabe ao Executivo definir e promover a política do

investimento privado, especialmente daquele que contribua

decisivamente para o desenvolvimento económico e social

do País e do bem-estar geral da população.

2.

A ANIP é o órgão encarregue de executar a política

nacional em matéria de investimentos privados qualificados,

nos termos da presente lei, bem como de promover, coordenar, orientar e supervisionar os investimentos privados.

Artigo 8.º#

Universalidade do investimento privado

1.

À luz do princípio da livre iniciativa económica, é

admitida a realização de investimentos privados qualificados,

nos termos do artigo 3.º, de qualquer tipo e em todo o território nacional, desde que os mesmos não contrariem a legislação e os procedimentos formais em vigor.

2.

O disposto no número anterior não prejudica a faculdade do Executivo, enquanto autoridade definidora e promotora da política do investimento privado, de favorecer

determinados tipos de investimento, designadamente em

função dos sectores em causa ou das Zonas Económicas

Especiais onde estes se realizem.

CAPÍTULO III

Operações de Investimento

Artigo 9.º#

Modalidades do investimento privado

O investimento privado pode assumir a forma de investimento interno ou externo.

Artigo 10.º#

Operações de investimento interno

Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações

de investimento interno, entre outros, os seguintes actos e

contratos:

a)

utilização de moeda nacional ou outra livremente

conversível domiciliada em território nacional;

b)

aquisição de tecnologia e know how:

c)

aquisição de máquinas e equipamentos;

d)

conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo

de contrato:

e)

participações sociais sobre sociedades e empresas

de direito angolano, domiciliadas em território

nacional;

f)

aplicação de recursos financeiros resultantes de

empréstimos, incluindo os que tenham sido

obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação

cambial em vigor;

£) criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor privado;

h)

ampliação de empresas ou de outras formas de

representação social de empresas;

1.

aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de

agrupamentos de empresas já existentes;

j)

participação ou aquisição de participação no capital

de empresas ou de agrupamentos de empresas,

novas ou já existentes, qualquer que seja a forma

de que se revista;

k)

celebração e alteração de contratos de consórcios,

associação em participação, joint ventures,

associação de terceiros a partes ou a quotas de

capital e qualquer outra forma de contrato de

associação permitida, ainda que não prevista na

legislação comercial em vigor;

d)

tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou

através de contratos de cessão de exploração;

m)

tomada total ou parcial de empresas agrícolas,

mediante contratos de arrendamento ou de quais-

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quer acordos que impliquem o exercício de

direitos de posse, de uso, de aproveitamento e

exploração da terra, por parte do investidor;

n)

exploração de complexos imobiliários, turísticos ou

não, independentemente da natureza jurídica que

assumam;

o)

realização de prestações suplementares de capital,

adiantamentos dos sócios e, em geral, os

empréstimos ligados à participação nos lucros;

p)

aquisição de bens imóveis situados em território

nacional, quando essa aquisição se integre em

projectos de investimento privado;

q)

cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes

dos direitos de utilização de terras, de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja

remuneração se limite à distribuição de lucros

resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tenham sido aplicadas;

r)

cedência de exploração de direitos sobre concessão

e licenças e direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica.

Artigo 11.º#

Formas de realização do investimento interno

Os actos de investimento privado interno podem ser

realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:

a)

alocação de fundos próprios:

b)

aplicação, em Angola, de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola,

tituladas por residentes cambiais, ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior;

c)

alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e

outros meios fixos corpóreos:;

d)

incorporação de créditos e outras disponibilidades

do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados em empreendimentos;

e)

incorporação de tecnologias e know how, desde que

representem uma mais-valia ao empreendimento

e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária.

Artigo 12.º#

Operações de investimento externo

1.

Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações de investimento externo, entre outros, os seguintes actos

e contratos, realizados sem recurso às reservas cambiais do

País:

a)

introdução no território nacional de moeda livremente conversível;

b)

introdução de tecnologia e know how, desde que

representem uma mais-valia ao empreendimento

e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária;

c)

introdução de máquinas, equipamentos e outros

meios fixos corpóreos;

d)

participações em sociedades e empresas de direito

angolano domiciliadas em território nacional;

e)

criação e ampliação de sucursais ou de outra forma

de representação social de empresas estrangeiras;

f)

criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor externo;

£) aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de

agrupamento de empresas já existentes e participação ou aquisição de participação no capital

de empresas ou de agrupamentos de empresas,

novas ou já existentes, qualquer que seja a forma

de que se revista;

h)

celebração e alteração de contratos de consórcios,

associações em participação, joint ventures,

associações de terceiros a partes ou a quotas de

capital e qualquer outra forma de contrato de

associação permitida no comércio internacional,

ainda que não prevista na legislação comercial

em vigor;

1.

tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais ou industriais, por aquisição de activos ou

através de contratos de cessão de exploração;

)) tomada total ou parcial de empresas agrícolas,

mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse

e exploração por parte do investidor;

k)

exploração de complexos imobiliários, turísticos ou

não, independentemente da natureza jurídica que

assumam;

[) realização de prestações suplementares de capital,

adiantamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à participação nos lucros;

m)

aquisição de bens imóveis situados em território

nacional, quando essa aquisição se integre em

projectos de investimento privado.

2.

Não são consideradas investimento externo as operações que consistam no afretamento temporário de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis

de aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional contra pagamento.

3.

Não obstante o disposto no número anterior, as operações ali referidas podem ser consideradas operações de

investimento externo, desde que, pela sua grande relevância

económica ou importância estratégica, o Executivo expressa

e, casuisticamente, entenda conceder-lhes tal estatuto.

Artigo 13.º#

Formas de realização do investimento externo

1.

Os actos de investimento externo podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes

formas:

a)

transferência de fundos próprios do exterior;

b)

aplicação de disponibilidades em moeda externa,

em contas bancárias constituídas em Angola por

não residentes cambiais, susceptíveis de reexportação, nos termos da legislação cambial aplicável:

c)

aplicação, em território nacional, de fundos no

âmbito de reinvestimento externo;

d)

importação de máquinas, equipamentos, acessórios

e outros meios fixos corpóreos;

e)

incorporação de tecnologias e know how.

2.

As formas enunciadas nas alíneas d) e e) do presente

artigo devem ser sempre acompanhadas de transferência de

fundos do exterior, designadamente para custear despesas

de constituição, instalação e realização do capital social.

CAPÍTULO IV

Garantias, Direitos e Deveres Gerais do Investidor

Privado

SECÇÃO |

Generalidades

Artigo 14.º#

Estatuto do investimento privado

As sociedades e empresas constituídas em Angola para

fins de obtenção de facilidades e incentivos ao investimento

privado, ainda que com capitais provenientes do exterior,

têm, para todos os efeitos legais, o estatuto de sociedades

e empresas de direito angolano, sendo-lhes aplicável a lei

angolana comum, no que não for regulado diferentemente

pela presente lei ou por legislação específica.

Artigo 15.º#

Igualdade de tratamento

1.

Nos termos da Constituição e dos princípios que

enformam a ordem jurídica, política e económica do País, o

Estado Angolano assegura, independentemente da origem do

capital, um tratamento justo, não arbitrariamente discriminatório e equitativo, às sociedades e empresas constituídas e

aos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção, segurança,

acesso aos meios e instâncias judiciais e não dificultando a

sua gestão, manutenção e exploração.

2.

Ão investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos

termos que o investidor interno.

SECÇÃO 1

Garantias Comuns

Artigo 16.º#

Protecção de direitos

1.

O Estado Angolano garante a todos os investidores

privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos

seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.

2.

Os investidores privados, internos e externos, têm o

direito de denunciar directamente junto do Ministério

Público, nos termos da Lei n.º 3/10, de 29 de Março — Lei

da Probidade Pública, quaisquer irregularidades, ilegalidades e actos de improbidade em geral, que atentem, directa

ou indirectamente, contra os seus interesses económicos,

mesmo antes de ser levado à competente aprovação o seu

processo de investimento.

3.

No caso de os bens objecto do projecto de investimento

privado serem expropriados ou requisitados em função de

ponderosas e devidamente justificadas razões de interesse

público, nos termos da lei, o Estado assegura o pagamento

de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante

é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis.

4.

O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado protecção e respeito

pelo sigilo profissional, bancário e comercial, nos termos da

lei.

5.

Os direitos concedidos aos investimentos privados nos

termos da presente lei são assegurados sem prejuízo de outros

que resultem de acordos e convenções de que o Estado

Angolano seja parte integrante.

Artigo 17.º#

Outras garantias

1.

É garantido o direito de propriedade industrial e sobre

toda a criação intelectual, nos termos da legislação em vigor.

2.

São garantidos os direitos que venham a ser adquiridos

sobre a posse, uso e aproveitamento titulado da terra, assim

como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor.

3.

É garantida a não interferência pública na gestão das

empresas privadas, excepto nos casos expressamente previstos na lei.

4.

O Estado garante o não cancelamento de licenças sem

o respectivo processo judicial ou administrativo.

1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011

5.

É garantido o direito de importação directa de bens do

exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos

pelos investidores privados, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno aplicáveis.

SECÇÃO III

Repatriamento de Capitais e Acesso a Outras Facilidades

Artigo 18.º#

Transferência de lucros e dividendos

1.

Depois de implementado o projecto de investimento

privado externo e mediante prova da sua execução, de

acordo com as regras definidas na presente lei, mormente

nos artigos 19.º e 20.º e nas condições estabelecidas na

respectiva autorização do BNA, nos termos da legislação

cambial aplicável, é garantido o direito de transferir para o

exterior:

a)

os dividendos ou os lucros distribuídos, depois de

devidamente verificados e certificados os respectivos comprovativos do pagamento dos

impostos devidos, tendo em conta o montante do

capital investido e a sua correspondência com

as respectivas participações no capital próprio

da sociedade ou da empresa;

b)

o produto da liquidação dos seus investimentos,

incluindo as mais-valias, depois de pagos os

impostos devidos;

c)

quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com

dedução dos respectivos impostos, previstas em

actos ou contratos que, nos termos da presente

lei, constituam investimento privado;

d)

produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do

artigo 16.º;

e)

royalties ou outros rendimentos de remuneração de

investimentos indirectos, associados à cedência

de transferência de tecnologia.

2.

O repatriamento de lucros e dividendos, nos termos da

alínea a) do número anterior, é objectivamente proporcional

e graduado, respeitando-se os limites do artigo 20.º, nomeadamente em função do valor investido, do período da concessão e da dimensão dos incentivos e benefícios fiscais e

aduaneiros, do prazo do investimento, dos lucros efectivamente realizados, do impacto socioeconómico do investimento e da sua influência na diminuição das assimetrias

regionais, do impacto do repatriamento dos lucros e dividendos na balança de pagamentos do País.

3.

Os termos da proporção e graduação percentual do

repatriamento dos lucros e dividendos, no âmbito do número

anterior são objecto de uma ponderação e negociação

casuísticas, de acordo com dados objectivos, devendo estes

constar obrigatoriamente do contrato de investimento a

celebrar.

4.

A transferência efectiva de lucros e dividendos

depende, com as necessárias adaptações, do cumprimento

comprovado da exigência do n.º 4 do artigo 26.º

Artigo 19.º#

(Limite mínimo do investimento para o repatriamento

de capitais)

É permitido o repatriamento proporcional de capitais

gerados como lucros, dividendos e afins, nos termos do artigo

anterior, a partir das operações de investimento externo,

desde que este investimento atinja o limite mínimo, por cada

investidor, de USD 1 000 000.00 (um milhão de dólares dos

Estados Unidos da América).

Artigo 20.º#

(Critérios para a graduação do direito de repatriamento

de lucros e dividendos)

1.

Considerando o disposto no artigo 35.º sobre as zonas

de desenvolvimento, a graduação percentual do direito de

repatriamento de lucros e dividendos efectua-se do seguinte

modo:

a)

nos projectos de investimento externo implementados na Zona À e que sejam inferiores a

USD 10 000 000,00 (dez milhões de dólares dos

Estados Unidos da A mérica), só podem ser repatriados lucros, dividendos e afins, nos termos do

n.º 1 do artigo 18.º, transcorridos três anos após

a sua implementação efectiva;

b)

nos projectos de investimento externo implementados na Zona À e que sejam iguais ou superiores

a USD 10 000 000,00 (dez milhões de dólares

dos Estados Unidos da América), mas inferiores

a USD 50 000 000,00 (cinquenta milhões de

dólares dos Estados Unidos da América), só

podem ser repatriados lucros, dividendos e afins,

nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, transcorridos

dois anos após a sua implementação efectiva;

c)

nos projectos de investimento externo implementados na Zona B e que sejam inferiores a

USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos

Estados Unidos da América), só podem ser repatriados lucros e dividendos, nos termos do n.º 1

do artigo 18.º, transcorridos dois anos após a

sua implementação efectiva.

2.

O disposto nas alíneas do número anterior não se

aplica aos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º

Artigo 21.º#

Requisitos económicos para aceder a outras facilidades

É permitido o acesso a incentivos e facilidades às operações de investimento que preencham os seguintes requisitos

de interesse económico:

a)

realizar o investimento nos seguintes sectores de

actividade:

1.

agricultura e pecuária;

ii.

indústria transformadora, designadamente

produção de embalagens, produção de máquinas, equipamentos, ferramentas e acessórios,

reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos, produção têxtil, vestuário e calçado,

transformação de madeira e seus derivados,

produção de bens alimentares, materiais de

construção, tecnologias de informação:

iii.

infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias;

iv.

telecomunicações e tecnologias de informação:

v.

indústria de pesca e derivados, incluindo a

construção de embarcações e redes;

vi.

energia e águas;

vii.

habitação social;

viii.

saúde e educação;

ix.

hotelaria e turismo.

b)

realizar investimentos nos pólos de desenvolvimento e nas demais Zonas Económicas Especiais

de investimento, aprovadas de acordo com os

critérios e prioridades definidos pelo Executivo:

c)

realizar investimentos nas zonas francas a criar pelo

Executivo, de acordo com lei própria sobre a

matéria.

Artigo 22.º#

Recurso ao crédito

1.

Os investidores privados podem recorrer ao crédito

interno e externo, nos termos da legislação em vigor.

2.

Os recursos provenientes do crédito interno concedidos

a pessoa colectiva, desde que não seja ela mesma sócia ou

accionista no projecto de investimento, só são aceites como

capitais a aplicar nos projectos depois de estes estarem

implementados na sua plenitude e não geram lucros e dividendos passíveis de serem repatriados.

SECÇÃO IV

Deveres

Artigo 23.º#

Deveres gerais do investidor privado

Os investidores privados estão obrigados a respeitar a

presente lei e demais legislação aplicável e regulamentos em

vigor na República de Angola, bem como os compromissos

contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas.

Artigo 24.º#

Deveres específicos do investidor privado

O investidor privado é, em especial, obrigado a:

a)

observar os prazos fixados para a importação de

capitais e para a implementação do projecto de

investimento, de acordo com os compromissos

assumidos;

b)

promover a formação e enquadramento de mão-de-

-obra nacional e a angolanização progressiva dos

quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo

de discriminação;

c)

não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos

que configurem discriminação racial, do género

ou por deficiência física, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e

expatriados, devendo atribuir aos angolanos

categorias ocupacionais, salários e regalias

sociais iguais às dos seus homólogos expatriados

de igual nível ou grau académico e qualificação

técnica e profissional;

d)

pagar os impostos e todas as outras contribuições

que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito:

e)

constituir fundos e reservas e fazer provisões, nos

termos da legislação em vigor;

p)

aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos por lei;

£) respeitar as normas relativas à defesa do meio

ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98 ,de 19 de Junho

— Lei de Bases do Ambiente e de outra legislação aplicável;

h)

respeitar as normas relativas à higiene, protecção e

segurança dos trabalhadores contra doenças

profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;

1.

efectuar e manter actualizados os seguros contra

acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade

civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente.

TÍTULO UI

Benefícios Fiscais, Aduaneiros e Regime Cambial

CAPÍTULO |

Benefícios Fiscais e Aduaneiros

SECÇÃO |

Regras Gerais

Artigo 25.º#

Princípio geral

As pessoas colectivas ou singulares abrangidas pela

presente lei estão sujeitas ao cumprimento da legislação

1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011

fiscal em vigor, usufruindo dos benefícios fiscais estabelecidos e sujeitando-se às mesmas penalizações.

Artigo 26.º#

Noção e natureza contabilística dos incentivos

1.

Consideram-se beneficios fiscais as medidas que

implicam uma redução ou isenção do montante a pagar dos

impostos em vigor, com o fim de promover o desenvolvimento de factores à escala macroeconómica para o País, bem

como de favorecer actividades de reconhecido interesse

público, social ou cultural.

2.

São benefícios ou incentivos fiscais e aduaneiros,

nomeadamente as deduções à matéria colectável, as deduções à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas, o

crédito fiscal, a isenção e redução de taxas de impostos,

contribuições e direitos de importação, o diferimento no

tempo do pagamento de impostos e outras medidas fiscais de

carácter excepcional que beneficiem o investidor contribuinte.

3.

Para efeitos da presente lei, os benefícios fiscais são

considerados despesas fiscais, devendo na sua determinação

e controlo contabilístico, ser exigida uma declaração apropriada dos benefícios usufruídos em cada exercício fiscal.

4.

Para ter acesso ao regime de incentivos e benefícios

fiscais e aduaneiros, todo o investidor tem de ter a sua

contabilidade devidamente organizada e certificada por um

auditor externo.

5.

Sem prejuízo do disposto na presente lei, o tratamento

contabilístico dos incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros

é regido por regulação específica.

Artigo 27.º#

Critérios e objectivos da atribuição de incentivos

A concessão dos incentivos e facilidades previstos na presente lei é feita tendo em conta os seguintes objectivos económicos e sociais:

a)

incentivar o crescimento da economia:

b)

promover o bem-estar económico, social e cultural

das populações, em especial da juventude, dos

idosos, das mulheres e das crianças;

c)

promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo

no interior do País;

d)

aumentar a capacidade produtiva nacional, com

base na incorporação de matérias-primas locais

e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País:

e)

proporcionar parcerias entre entidades nacionais e

estrangeiras;

À) induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e elevar a qualificação

da mão-de-obra angolana;

£) obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva:

h)

aumentar as exportações e reduzir as importações;

i)

aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;

)) propiciar o abastecimento eficaz do mercado

interno:

k)

promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;

1.

reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.

Artigo 28.º#

Carácter excepcional dos incentivos e benefícios

1.

O investimento privado a realizar ao abrigo da presente

lei pode gozar de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros,

nos termos de legislação própria.

2.

Os incentivos e os benefícios fiscais não constituem

regra, nem são de concessão automática ou indiscriminada,

nem ilimitados no tempo.

3.

As mercadorias importadas ao abrigo de projectos de

investimento privado devidamente aprovados, cujo valor

seja igual ou superior a USD 1 000 000.00 (um milhão

de dólares dos Estados Unidos da América) e inferior a

USD 50 000 000 00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), obedecem ao regime de tributação

previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e

Exportação.

4.

Na ponderação sobre a proporção e graduação dos

incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros a conceder,

seguem-se os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 18-º,

além da objectiva consideração sobre o tipo de investimento

e a sua inserção na estratégia de desenvolvimento económico

do País, a percepção de mais-valias directas e indirectas, a

complexidade do investimento e o período estimado para o

retorno do capital.

5.

Nos diplomas específicos sobre cada tipo de imposto

devem ser concretizados os percentuais na redução da taxa

do imposto, no âmbito dos incentivos fiscais.

Artigo 29.º#

Concessão contratualizada de incentivos

1.

Pode haver uma concessão extraordinária de incentivos

e benefícios fiscais que resulte de uma negociação, no âmbito

do regime contratual único de investimento privado, designadamente nos casos do n.º 3 do artigo 60.º ou nos casos em

que se cumular o previsto na alínea a) com uma das condições das alíneas seguintes:

a)

ser o investimento declarado como altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, considerando a importância do

sector de actividade em causa, o local e o valor

do investimento e a redução das assimetrias

regionais;

b)

ser o investimento capaz de induzir a criação ou

manutenção de, pelo menos, 500 (quinhentos)

postos de trabalho directos para cidadãos nacionais;

c)

ser o investimento capaz de contribuir em larga

escala, de modo quantificado e certificado, para

o impulsionamento da inovação tecnológica e

investigação científica no País;

d)

serem as exportações anuais directamente resultantes de investimento superiores a

USD 50 000 000.00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

2.

À declaração prevista na alínea a) do número anterior

e à opção pelo regime da concessão contratualizada de

incentivos competem ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 30.º#

Administração do sistema de incentivos

1.

A gestão do sistema de incentivos e de benefícios fiscais e aduaneiros cabe ao Poder Executivo, que a executa

através do departamento ministerial responsável pelas finanças.

2.

No âmbito da delegação de poderes do Titular do Poder

Executivo, compete ao Ministro das Finanças emitir a decisão final em matéria de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, sem prejuízo da competência geral da ANIP na

recepção, condução, avaliação, negociação, aprovação,

acompanhamento e fiscalização dos processos de investimentos privado.

3.

A ANIP, bem como os representantes do departamento

ministerial ou entidade pública reguladora do sector económico pertinente para o investimento em causa, pode propor

incentivos e benefícios, desde que estes estejam dentro dos

parâmetros legais.

4.

Os incentivos aprovados para um determinado projecto

de investimento só vigoram a partir do momento em

que começa a sua implementação, podendo ser suspensos

pelo departamento ministerial responsável pelas finanças,

enquanto entidade gestora do sistema de incentivos, se não

forem respeitados os prazos e o cronograma de financiamento ou de implementação do projecto de investimento.

5.

Tratando-se de investimento privado externo, a suspensão referida no número anterior também ocorre sempre

que não tenha sido respeitado o cronograma de importação

de capitais.

Artigo 31.º#

Extinção dos incentivos fiscais e aduaneiros

1.

Sem prejuízo do previsto em legislação específica, os

incentivos fiscais e aduaneiros extinguem-se:

a)

pelo termo do prazo por que hajam sido concedidos, quando temporários;

b)

pela verificação dos pressupostos da respectiva

condição resolutiva, quando condicionados:

c)

por revogação, em caso de não cumprimento, por

facto imputável ao contribuinte, das suas obrigações legais ou contratuais.

2.

A extinção dos incentivos fiscais e aduaneiros tem por

consequência a reposição automática do regime geral de

tributação.

3.

Quando os incentivos fiscais e aduaneiros respeitem a

aquisição de bens destinados a operações de investimento,

a respectiva concessão fica sem efeito se esses bens forem

alienados ou lhes for dado outro destino sem a prévia autorização da ANIP, sem prejuízo de quaisquer outras penalidades

ou consequências legalmente aplicáveis.

Artigo 32.º#

Transmissão dos incentivos fiscais e aduaneiros

O direito aos incentivos é transmissível, no âmbito da

cessão prevista no artigo 8 1.º , mediante prévia autorização do

titular do Ministério das Finanças, ouvida a ANIP, desde que

se mantenham os pressupostos em que se basearam para a

sua concessão e os deveres decorrentes do projecto de

investimento, devendo o proponente ser notificado no prazo

de oito dias após a recepção da petição.

Artigo 33.º#

Limites à aplicação de penalidades

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 87.º, apenas são

aplicadas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas

de incentivos fiscais e aduaneiros com fundamento em

infracção fiscal relacionada com os benefícios concedidos.

1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011

SECÇÃO 1!

Incentivos e Benefícios Fiscais

. ARTIGO 34º

(Ambito de aplicação)

Na presente secção regula-se, exclusivamente, a concessão de incentivos fiscais no quadro do investimento privado,

nomeadamente no que toca aos critérios de graduação, tipo,

período e limites dos incentivos e ainda os procedimentos a

adoptar.

Artigo 35.º#

Zonas de desenvolvimento

Para efeitos da atribuição de incentivos fiscais às operações de investimento, o País é organizado nas seguintes zonas

de desenvolvimento:

a)

Zona A — Província de Luanda, os municípios-sede

das Províncias de Benguela, Cabinda, Huíla e o

Município do Lobito;

b)

Zona B — Restantes municípios das Províncias de

Benguela, Cabinda e Huíla e Províncias do

Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Malanje,

Namibe e Uíge:

c)

Zona C — Províncias do Bié, Cunene, Huambo,

Cuando-Cubango, Lunda-Norte, Lunda-Sul,

Moxico e Zaire.

Artigo 36.º#

Zona Económica Especial

A definição e os incentivos aos investimentos a realizar

nas Zonas Económicas Especiais são definidos em diploma

próprio.

Artigo 37.º#

Requisitos

Os investidores privados que pretendam beneficiar de

incentivos fiscais nos termos da presente lei devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

encontrar-se em condições legais e fiscais para o

exercício da sua actividade:

b)

não ser devedor do Estado, da Segurança Social e

não ter dívidas em mora junto do sistema financeiro;

c)

dispor de contabilidade organizada e adequada às

exigências de apreciação e acompanhamento do

projecto de investimento, nos termos do n.º 3 do

artigo 26.º

Artigo 38.º#

Imposto industrial

1.

Os lucros resultantes de investimento privado podem

estar sujeitos à isenção ou redução do percentual do imposto

industrial, quando realizados:

a)

na Zona A, por um período que vai de um a cinco

anos;

b)

na Zona B, por um período que vai de um a oito

anos;

c)

na Zona C, por um período de um a 10 anos.

2.

Na Zona C, sobre o valor da subempreitada, podem

estar igualmente isentos ou sujeitos a redução do percentual

do imposto industrial a pagar os subempreiteiros contratados

para execução do projecto de investimento.

3.

O período de isenção ou redução conta-se a partir do

início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho

prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento, sem prejuízo do disposto em legislação específica

ao nível da contratação de força de trabalho expatriada.

4.

A redução do percentual da taxa do imposto não pode

ser superior a 50%.

Artigo 39.º#

Graduação do período dos incentivos

Na fixação do período de duração dos incentivos, é analisado o previsível impacto social e económico do investimento, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes

factores:

a)

balanço cambial líquido;

b)

número de objectivos, de entre os estabelecidos

pela presente lei, que o investidor venha a alcançar;

c)

número de postos de trabalho a criar e tipo de

formação a ministrar, para os trabalhadores

angolanos;

d)

valor do investimento:

e)

volume dos bens ou serviços a produzir;

p)

tipo de tecnologia a utilizar;

£) compromisso firme de reinvestimento dos lucros;

h)

criação de fileiras produtivas.

Artigo 40.º#

Imposto sobre aplicação de capitais

1.

As sociedades que promovam operações de investimento abrangidas pela presente lei ficam sujeitas à isenção

ou redução do percentual do imposto sobre aplicação de

capitais, pelo período de tempo fixado no n.º 2 seguinte,

relativamente aos lucros distribuídos aos sócios.

2.

A isenção prevista no número anterior é concedida:

a)

por um período de até três anos, tratando-se de

investimentos realizados na Zona A:

b)

por um período de até seis anos, no caso de investimentos realizados na Zona B;

c)

por um período de até nove anos, para investimentos realizados na Zona C.

Artigo 41.º#

Imposto de Sisa

As sociedades que promovam operações de investimento

abrangidas pela presente lei ficam sujeitas à isenção ou

redução do percentual do pagamento do imposto de sisa pela

aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto,

devendo, para o efeito, requerer a referida isenção ou benefício à repartição fiscal competente.

Artigo 42.º#

Critério para aplicação dos limites máximos

1.

Na Zona A, o limite máximo de isenção só pode ser

atribuído aos investimentos avaliados num valor superior

a USD 50 000 000.00 (cinquenta milhões de dólares dos

Estados Unidos da América), ou que gerem, no mínimo,

quinhentos novos postos de trabalho directos para cidadãos

nacionais.

2.

Nas Zonas B e C, o limite máximo de isenção só pode

ser atribuído aos investimentos avaliados a partir de

USD 20 000 000 00 (vinte milhões de dólares dos Estados

Unidos da América) ou ainda que gerem, no mínimo,

quinhentos novos postos de trabalho directos para cidadãos

nacionais.

3.

Pode ainda ser atribuído o limite máximo de isenção

para projectos de investimento em qualquer das zonas, se

estiverem reunidos, pelo menos, dois dos requisitos obrigatoriamente cumulativos, nos termos do artigo 29.º

Artigo 43.º#

Tempo de vida útil dos equipamentos

1.

O período de isenção ou de qualquer outro incentivo

não pode ser superior ao tempo de vida útil dos equipamentos importados adstritos ao projecto de investimento.

2.

Considerando o disposto no número anterior, na pendência do projecto de investimento, o valor residual na contabilidade dos equipamentos importados não pode ser igual

a Zero.

ARTIGO 44/º

(Obrigação de voltar a pagar impostos)

1.

Sem prejuízo de eventual ponderação casuística do

órgão competente, esgotado o período de isenção ou de

incentivo em geral, devem pagar-se os impostos devidos no

âmbito do projecto de investimento, ainda que a entidade

investidora submeta um pedido de aumento do investimento.

2.

Para efeitos do número anterior, pode o órgão competente para aprovação, mediante prévio parecer do departamento ministerial responsável pelo sector das finanças,

estabelecer uma redução percentual da taxa do imposto para

os projectos que visem apenas melhorar a qualidade de

outros, com aportes de novos capitais ou adição de outros

equipamentos.

Artigo 45.º#

Obrigações fiscais

1.

Os incentivos fiscais e aduaneiros não dispensam o

investidor privado da sua inscrição no registo geral de

contribuintes, do cumprimento das demais obrigações legais

e formalidades prescritas pela administração fiscal e da

comprovação casuística do incentivo que lhe tenha sido

concedido.

2.

O exercício do direito a qualquer dos incentivos fiscais

de tipo normativo previstos na presente lei tem lugar no

momento da satisfação das obrigações fiscais, através da

demonstração e da verificação dos pressupostos estabelecidos para o incentivo em causa.

3.

Os contribuintes que beneficiem de incentivos fiscais,

previstos na presente lei, devem disso fazer publicidade nos

seus documentos oficiais.

Artigo 46.º#

Reconhecimento dos incentivos fiscais

A atribuição dos incentivos fiscais resulta da análise

casuística dos projectos e circunscrevem-se ao preceituado

na presente lei.

Artigo 47.º#

Remessa dos processos

Devem ser remetidas cópias à ANIP de todos os processos de incentivos aprovados pelo Ministério das Finanças,

através da Direcção Nacional de Impostos e do Serviço

Nacional das Alfândegas.

Artigo 48.º#

Fiscalização

Sem prejuízo do previsto no artigo 72.º, as pessoas

singulares ou colectivas, a quem sejam concedidos incentivos

fiscais e aduaneiros, no âmbito da presente lei, ficam sujeitas à fiscalização da ANIP e do departamento ministerial

responsável pelo sector das finanças, para verificação da

observância dos pressupostos de que depende a concessão

de incentivos e do cumprimento das obrigações impostas

aos contribuintes beneficiados.

1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011

CAPÍTULO Il

Regime Cambial

Artigo 49.º#

Regime cambial

1.

As operações cambiais em que se traduzem os actos

referidos nos artigos 10.º e 12.º da presente lei ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação cambial.

2.

São estabelecidas as seguintes regras para as operações

de investimento privado:

a)

obrigatoriedade de o investidor privado negociar

exclusivamente com as instituições financeiras

legalmente autorizadas;

b)

possibilidade de o investidor privado, pessoa singular ou colectiva, desde que não na qualidade

individual de sócio ou accionista, adquirir moeda

estrangeira, seja para introduzir no País, seja para

realizar transferências para fora do País, nos

termos da presente lei e da legislação cambial

aplicável.

3.

As instituições financeiras, legalmente autorizadas a

exercer o comércio de câmbios, e os investidores privados,

nos termos do número anterior, que a elas recorram são

solidariamente responsáveis pela regularidade e lisura das

transacções de que participem no quadro da presente lei,

sem prejuízo do disposto em matéria de fiscalização na Lei

n.º 12/10, de 9 de Julho — Lei Sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

4.

O Executivo deve regulamentar as formas de fiscalização e controlo das actividades constantes do n.º 3 do

presente artigo.

5.

As entidades que promoverem remessas irregulares de

divisas para o exterior, defraudando as regras estabelecidas

para o investimento privado, ficam obrigadas a repatriar para

Angola as divisas irregularmente transferidas, acrescidas de

uma multa, calculada nos termos da Lei Cambial e normas

complementares, sem prejuízo de outras sanções previstas

ou aplicáveis.

Artigo 50.º#

Suspensão de remessas ao exterior

As transferências para o exterior, garantidas ao abrigo

da presente lei, podem ser suspensas pelo Titular do Poder

Executivo sempre que o seu montante seja susceptível de

causar perturbações graves à balança de pagamentos, caso

em que o Governador do Banco Nacional de Angola, pode

determinar, excepcionalmente, o seu escalonamento ao longo

de um período negociado de comum acordo, nos termos do

previsto na legislação cambial em vigor.

TÍTULO III

Regime Processual do Investimento

CAPÍTULO |

Regime Processual Unico do Investimento

Artigo 51.º#

Regime contratual

1.

O regime processual único para implementação de um

projecto de investimento privado, no âmbito da presente lei,

corresponde ao regime contratual.

2.

Não obstante poderem existir diferentes níveis de aprovação, o regime contratual caracteriza-se por implicar, necessariamente, uma negociação entre o candidato a investidor e

as autoridades competentes do Executivo, sobre os termos

específicos do investimento, podendo, inclusive, incidir

sobre os incentivos e benefícios pretendidos, no âmbito

de um contrato de investimento, sem prejuízo dos elementos

objectivos para ajuizar a regularidade, o mérito, a importância e a conveniência do projecto de investimento.

3.

A discricionariedade das autoridades competentes do

Executivo prevista no número anterior não prejudica o

direito de impugnação e o direito ao recurso dos particulares

sobre as decisões tomadas pelo órgão competente do Executivo que os desfavoreçam, nos termos gerais do procedimento administrativo.

Artigo 52.º#

Ambito do regime processual

Todos os projectos de investimento privado estão sujeitos

ao regime contratual, enquanto regime processual único.

Artigo 53.º#

Natureza e estrutura do contrato de investimento

1.

O contrato de investimento tem natureza administrativa, tendo como partes o Estado Angolano, representado

pela ANIP e o investidor privado.

2.

O contrato de investimento privado visa definir os

direitos e obrigações das partes, devendo conter, essencialmente, entre outras cláusulas, os seguintes elementos:

a)

identificação das partes;

b)

natureza administrativa e objecto dos contratos;

c)

prazo de vigência do contrato;

d)

definição e quantificação dos objectivos a realizar

pelo investidor privado no prazo contratual;

e)

definição das condições de exploração, gestão,

associação e prazos dos empreendimentos que

são objecto do contrato de investimento privado;

) definição e quantificação das facilidades, benefícios

fiscais e outros incentivos a conceder e a assegurar pelo Estado ao investidor privado, como

contrapartida do exacto e pontual cumprimento

dos objectivos fixados:

£) localização do investimento e regime jurídico dos

bens do investidor;

h)

mecanismos de acompanhamento pela ANIP das

acções de realização do investimento durante o

período contratual;

1.

forma de resolução de litígios, com previsão pormenorizada do foro e dos procedimentos da

arbitragem, caso se opte por esta via extrajudicial;

) definição geral, mas fundamentada, em anexo, do

impacto económico, social e ambiental do projecto previsto, sempre que tal se aplique.

3.

O contrato de investimento é outorgado em documento

particular, no número de vias conforme as partes contratantes, ficando sempre um original do contrato, devidamente

rubricado e assinado, arquivado nos serviços da ANIP.

4.

Nos contratos de investimento privado é lícito convencionar-se que os diferentes litígios sobre a sua interpretação e a sua execução possam ser resolvidos por via arbitral.

S. Nos casos referidos no número anterior, a arbitragem

deve ser realizada em Angola e a lei aplicável ao contrato e

ao processo deve ser a lei angolana.

CAPÍTULO Il

Etapas e Vicissitudes do Processo

Artigo 54.º#

Apresentação da proposta

1.

A proposta de investimento privado é apresentada na

ANIP da forma mais completa possível, permitindo uma

análise mais minuciosa, que resulte numa eficaz tomada de

decisão sobre o projecto de investimento.

2.

À proposta é impreterivelmente acompanhada dos

documentos necessários para a identificação e caracterização

jurídica, económica, financeira e técnica do investidor e do

investimento projectado, mormente por via do respectivo

estudo de viabilidade, bem como para a avaliação da pertinência do pedido de acesso a facilidades, incentivos e benefícios solicitados pelo investidor e ainda de um cronograma

de implementação e de um estudo para avaliação do impacte

ambiental do projecto de investimento.

3.

O órgão competente para aprovação pode baixar instrutivos à ANIP solicitando pontualmente a junção de outros

documentos ao processo de investimento, de acordo com o

projecto em análise.

4.

A ANIP pode adoptar mecanismos electrónicos, informúáticos e de interface virtual com recurso à internet para a

recepção das propostas de investimento, recolha e tratamento

de dados, bem como para a subsequente comunicação com o

investidor e acompanhamento do investimento.

Artigo 55.º#

Suspensão do processo e desistência

1.

É permitido ao investidor suspender o processo de

investimento junto da ANIP até 180 dias, desde que seja antes

do agendamento da decisão sobre o mesmo projecto de

investimento junto do órgão competente para aprovação.

2.

À retoma do expediente por efeito do previsto no

número anterior pode desencadear-se por mero requerimento

do investidor, dispondo a ANIP de mais 30 dias para agendar

a apreciação do correspondente projecto de investimento

junto do órgão competente para a aprovação.

3.

A desistência do investidor face ao seu projecto de

investimento pode dar-se a qualquer momento, desde que

seja fundamentada e anterior à outorga do contrato de investimento, altura em que cabe a rigorosa assumpção das

responsabilidades contratuais, nos termos do artigo 406.º do

Código Civil.

4.

A desistência dolosa, de má-fé ou não fundamentada,

aferida pela ANIP em inquérito específico, implica o registo

do pretenso investidor numa base de dados da ANIP para

entidades proibidas de recorrerem ao regime do investimento

privado, previsto na lei e de usufruírem do sistema de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, por um período de

até 10 anos.

S. O investidor pode recorrer da decisão tomada nos

termos do número anterior, em conformidade com a legislação sobre o procedimento administrativo aplicável.

Artigo 56.º#

Correcção das propostas

1.

Se as propostas forem apresentadas de forma deficiente

ou insuficiente, a ANIP deve notificar o proponente para,

no prazo de 15 dias, suprir a respectiva deficiência ou insuficiência.

1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011

2.

Se até ao final do prazo estabelecido o proponente não

corrigir a sua proposta, a ANIP emite decisão expressa indeferindo liminarmente a solicitação de investimento.

Artigo 57.º#

Apreciação da proposta

1.

Após a aceitação da proposta, a ANIP dispõe de um

prazo máximo geral de 45 dias para a apreciar, negociar e

remeter para aprovação os termos do investimento proposto,

sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta

só se considera aceite após o reconhecimento formal pela

ANIP que o processo contém todos os requisitos considerados relevantes para a sua análise, sem prejuízo da eventual

solicitação de informações complementares consideradas

necessárias.

3.

Após a aceitação da proposta, dentro do prazo máximo

previsto no n.º 1, a Comissão de Negociação de Facilidades

e Incentivos (CNFI) dispõe de 30 dias para proceder à

análise e a avaliação da proposta de investimento, em termos

gerais e específicos, e estabelecer as devidas negociações

com o investidor sobre os incentivos e benefícios por este

solicitados.

4.

Findo o prazo referido no número anterior, acrescidos

de mais 10 dias, a CNFI emite um parecer final sobre o projecto de investimento, já considerando as alterações que

tenham sido feitas em resultado das negociações, devendo, se

indispensável for, recorrer a outros sectores da Administração

Pública ou a outras instituições para emissão de um parecer

complementar ao seu.

Artigo 58.º#

Constituição e composição da CNFI

1.

Podem ser constituídas em simultâneo pela ANIP

várias comissões de negociação de facilidades e incentivos

para atender à demanda, no âmbito das várias propostas de

investimento privado.

2.

Além dos órgãos internos competentes da ANIP,

devem, necessariamente, integrar as comissões de negociação de facilidades e incentivos os representantes da Direcção

Nacional de Impostos e do Serviço Nacional das Alfândegas,

do Departamento de Controlo Cambial do BNA, bem como

um representante do departamento ministerial ou do órgão

que tutela o sector sobre o qual versa o objecto da proposta

de investimento.

3.

As posições e o parecer da CNFI resultam de um consenso entre os seus membros e, na falta destes, por votação

da maioria simples, tendo o representante da ANIP voto de

qualidade em caso de empate, não sendo permitidas abstenções.

4.

O funcionamento da CNFI é previsto no regulamento

interno da ANIP, que deve ser submetido à apreciação do

órgão de tutela nos termos do seu estatuto orgânico.

Artigo 59.º#

Remessa do expediente

1.

Concluídas as negociações com o investidor, a ANIP

dispõe de cinco dias, dentro do prazo previsto no n.º 1 do

artigo 57.º, para remeter ao órgão competente para o aprovar,

o parecer da CNFI, contendo a apreciação legal, técnica,

financeira e económica do projecto de investimento, juntando-lhe o cronograma de implementação e ainda a descrição do pedido de facilidades e incentivos apresentado pelo

investidor e o projecto de contrato de investimento privado,

para decisão do órgão competente para aprovação.

2.

Se as negociações não forem conclusivas, pode a ANIP

prorrogar o prazo, para efeitos do n.º 1 do artigo 57.º,

por mais 45 dias e a manter-se o impasse, a ANIP toma a

decisão final de rejeitar e indeferir a proposta de investimento.

Artigo 60.º#

Competência, forma e prazo para aprovação

1.

Compete ao Conselho de Administração da ANIP,

por via de uma resolução, a decisão final, considerando o

parecer vinculativo do Ministro das Finanças no que respeita

aos incentivos e benefícios fiscais a conceder, para os

projectos de investimento até ao montante equivalente a

USD 10 000 000 00 devendo, em acto contínuo, ser dirigida

uma informação sobre a respectiva aprovação ao Titular do

Poder Executivo.

2.

Compete ao Titular do Poder Executivo, após apreciação do Conselho de Ministros, a decisão final, incluindo a

aprovação do contrato e os incentivos e benefícios a conceder sobre os projectos de investimento de montante superior

a USD 10 000 000 00.

3.

Sem prejuízo da normal instrução do processo pela

ANIP, nos casos de projectos de investimento privado avaliados acima de USD 50 000 000, 00, o Titular do Poder Executivo pode constituir e definir a composição de uma

Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos ad hoc

para negociar com o investidor e preparar a decisão final.

4.

O prazo para aprovação é de 15 dias, contados a partir

da recepção do expediente, nos termos do artigo anterior,

para os casos do disposto no n.º 1 e de 30 dias, contados a

partir da recepção do expediente, para os casos previstos

no n.º 2.

Artigo 61.º#

Aprovação da proposta de investimento

1.

Se o órgão competente aprovar a proposta de investimento, a mesma é devolvida à ANIP para assinatura do

contrato, registo, emissão do Certificado de Registo de

Investimento Privado (CRIP) respectivo, a partir do qual se

iniciam as operações de investimento privado e se faz a

devida publicação do contrato de investimento privado em

anterior publicação do decreto que autoriza a ANIP a

celebrar o contrato de investimento privado.

2.

Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o

Titular do Poder Executivo pode ainda baixar o processo de

investimento à ANIP para renegociar os incentivos ou benefícios propostos ao investimento, caso não concorde com os

mesmos ou caso constate alguma irregularidade sanável, aplicando-se nessa hipótese, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo 59.º

Artigo 62.º#

Não aprovação da proposta

1.

Se a proposta não for aprovada, esta decisão deve ser

formalmente comunicada pela ANIP ao proponente, com a

indicação precisa dos motivos que sustentaram a rejeição.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se válidos para a rejeição os seguintes motivos:

a)

de ordem legal;

b)

de inconveniência do investimento projectado, à luz

da estratégia de desenvolvimento definida pelos

órgãos de soberania ou dos objectivos estabelecidos no plano de desenvolvimento económico

e social do País.

3.

Da decisão negatória do investimento cabe reclamação

e recurso, nos termos das regras do procedimento e contencioso administrativo.

4.

Se o proponente concordar com as causas evocadas

pelo órgão competente para rejeitar a proposta, pode corrigir

as faltas ou incorrecções da proposta e voltar a apresentá-la,

iniciando-se um novo processo de investimento, sem prejuízo

da aplicação do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos anteriores, no que for possível.

CAPÍTULO III

Registo

Artigo 63.º#

Registo de operações de investimento privado

1.

Todas as operações de investimento privado que beneficiem das vantagens definidas na presente lei devem sujeitar-se ao respectivo registo junto da ANIP.

2.

O registo é feito depois da sua aprovação pelo órgão

competente, qualquer que seja o montante e nível de aprovação adoptado.

Artigo 64.º#

Certificado de Registo de Investimento Privado

1.

Aprovado o projecto de investimento privado, a ANIP

emite um Certificado de Registo de Investimento Privado

(CRIP), que confere ao seu titular o direito de investir nos

termos nele referidos.

2.

Do CRIP deve constar a identificação completa do

investidor, o regime processual, o montante e as características económicas e financeiras do investimento, a repartição e

a forma como deve ser realizado o investimento, o prazo para

implementação do próprio projecto, o local do investimento,

a data e assinatura do responsável máximo da ANIP, autenticada com o selo branco, em uso nessa instituição.

3.

No verso do CRIP devem constar os direitos e obrigações do investidor privado consagrados na presente lei e a

assinatura do investidor privado ou seu representante legal.

4.

O prazo para emissão do CRIP é de 15 dias, contados

a partir da aprovação do projecto de investimento privado,

salvo se houver motivos de força maior.

Artigo 65.º#

(Efeitos jurídicos dos Certificados de Registo de Investimento

Privado)

1.

Depois de validamente emitidos, os CRIP constituem

títulos de investidor privado.

2.

Os CRIP constituem o documento comprovativo da

aquisição dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor privado consagrados na presente lei, devendo servir de

base para todas as operações de investimento, acesso a

incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos,

solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição

de facilidades e incentivos.

3.

Os direitos conferidos pelo CRIP podem ser exercidos

directamente pelo seu titular ou por representante legal devidamente mandatado.

CAPÍTULO IV

Importação de Capitais, Máquinas e Equipamentos

Artigo 66.º#

Importação de capitais

1.

O licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do BNA, através de

uma instituição bancária autorizada a exercer o comércio de

câmbios, mediante apresentação do Certificado de Registo

do Investimento Privado (CRIP).

2.

Para o efeito referido no n.º 1 do presente artigo, depois

de aprovado o investimento e emitido o respectivo CRIP,

a ANIP remete por ofício ao BNA, com conhecimento ao

investidor, uma cópia do CRIP e todos os demais dados

pertinentes para que o BNA licencie as operações de importação de capitais requeridas pelos respectivos investidores.

3.

O BNA deve licenciar as operações de capitais previstos no presente artigo no prazo máximo de 15 dias após

a entrada do requerimento referido nos números acima,

devendo comunicar ao interessado, no prazo de cinco dias,

alguma incorrecção detectada.

4.

O BNA deve remeter à ANIP informações sobre as

operações cambiais realizadas no âmbito do investimento

privado, sempre que estas se realizem.

Artigo 67.º#

Importação de máquinas, equipamentos e acessórios

O registo das operações de entrada no País de máquinas,

equipamentos, acessórios e outros materiais para investimentos que beneficiem de facilidades e isenções previstas na

presente lei é da competência do Serviço Nacional das

Alfândegas, em coordenação com o Ministério do Comércio

e depende da apresentação do Certificado de Registo de

Investimento Privado (CRIP), emitido de acordo com os

requisitos formais definidos na presente lei.

Artigo 68.º#

Valor de registo do equipamento

O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos

ou usados, faz-se pelo seu valor CIF (custo, seguros e frete)

em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, à taxa de câmbio de referência do BNA correspondente

ao dia da apresentação da declaração aduaneira.

Artigo 69.º#

Preço das máquinas

Para efeito do disposto na presente lei, o preço das

máquinas e equipamentos está sujeito à comprovação

através de documento idóneo passado por uma entidade de

inspecção pré-embarque.

TÍTULO IV

Decurso dos Projectos de Investimento

CAPÍTULO |

Implementação dos Projectos de Investimento

Artigo 70.º#

Execução dos projectos

1.

A execução do projecto de investimento deve ter início

dentro do prazo fixado no respectivo CRIP e no contrato de

investimento.

2.

Em casos devidamente fundamentados e mediante

pedido do investidor privado, pode o prazo referido no

número anterior ser prorrogado pela ANIP, após autorização

do órgão competente para aprovação do projecto de investimento.

3.

À execução e a gestão do projecto de investimento

privado devem ser efectuadas em estrita conformidade com

as condições da autorização e da legislação aplicável, não

podendo as contribuições provenientes do exterior serem

aplicadas para finalidades diversas daquelas para que hajam

sido autorizadas, nem desviar-se do objecto que tiver sido

autorizado.

Artigo 71.º#

Acompanhamento

1.

Para facilitar o acompanhamento da realização dos

investimentos privados autorizados, as empresas devem

fornecer, anualmente, à ANIP informações sobre a implementação e desenvolvimento do investimento, os lucros e

dividendos dos empreendimentos, preenchendo o formulário

que, para o efeito, lhes é enviado pela ANIP.

2.

A ANIP pode socorrer-se dos órgãos competentes do

Executivo em matéria de finanças para garantir o cumprimento desta disposição normativa.

3.

Com base nas informações e dados recolhidos nos termos do número anterior e após o seu tratamento, a ANIP deve

apresentar anualmente ao Titular do Poder Executivo um

relatório descritivo completo sobre a situação do investimento privado em Angola.

Artigo 72.º#

Força de trabalho

1.

As sociedades e empresas constituídas para fins de

investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores

angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo

de discriminação.

2.

As sociedades e empresas constituídas para fins de

investimento privado podem, nos termos da legislação em

vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados,

devendo, contudo, cumprir um rigoroso plano de formação

e/ou capacitação de técnicos nacionais, visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos.

3.

O plano de formação deve fazer parte da documentação a submeter ao órgão competente para aprovação do

investimento e a fiscalização do seu cumprimento cabe à

ANIP, nos termos do artigo anterior.

Artigo 73.º#

Assistência técnica

Os parâmetros de admissão da assistência técnica são

definidos nos termos gerais da legislação sobre a matéria.

Artigo 74.º#

Salários dos trabalhadores

Os trabalhadores não residentes cambiais contratados no

quadro de projectos de investimento privado gozam do

direito de transferir os seus salários para o exterior, nos

termos da legislação cambial, devendo a entidade patronal

respeitar o estabelecido na legislação tributária.

Artigo 75.º#

Contas bancárias

1.

Nos termos da legislação em vigor, os investidores

privados devem, obrigatoriamente, ter contas em bancos

domiciliados no País, onde depositam os respectivos meios

monetários, e através das quais fazem todas as operações

de pagamento, internas e externas, relacionadas com o

investimento aprovado, nos termos da presente lei.

2.

De acordo com o seu critério e responsabilidade, o

investidor privado pode manter na sua conta bancária

valores monetários em moeda estrangeira, convertendo-os,

parcelarmente, em moeda nacional, para realizar gradualmente as operações previstas no número anterior e realizar o

capital da sociedade ou empreendimento privado a constituir.

3.

Fica vedada aos bancos comerciais a conversão automúática de divisas importadas e depositadas em contas em

moeda externa, destinadas à realização de operações de

investimento privado.

CAPÍTULO UI

Constituição e Alteração de Sociedades

Artigo 76.º#

Requisitos de forma

1.

Se o projecto de investimento implicar a constituição

ou alteração de sociedades, devem esses actos ser outorgados por escritura pública ou na forma legal exigida.

2.

Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constituam operações de investimento externo no sentido da presente lei, pode ser lavrada sem a apresentação do Certificado

de Registo de Investimento Privado (CRIP) emitido pela

ANIP e da competente licença de importação de capitais emitida pelo BNA e visada pelo Banco Comercial receptor do

capital respectivo, nos termos da presente lei, sob pena da

nulidade dos actos a que disser respeito.

3.

As sociedades constituídas para realização de investimento externo, nos termos e para os efeitos consignados na

presente lei, ficam obrigadas a fazer prova da realização

integral do capital social no prazo de 90 dias a partir da data

de emissão da licença de importação de capitais pelo BNA,

sob pena de revogação da licença e nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos termos da legislação em vigor.

4.

O capital social das sociedades constituídas ao abrigo

do investimento privado deve ser proporcional ao valor do

investimento, sob pena de revogação do CRIP e resolução do

contrato de investimento.

5.

Compete à ANIP, em coordenação com o BNA,

denunciar e requerer a declaração de nulidade dos actos

constitutivos das sociedades realizados em contravenção

do previsto nos n.º 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 77.º#

Objecto social singular e proibição da extensão dos benefícios

1.

As sociedades e empresas constituídas para investimentos privados no âmbito da presente lei devem, preferen-

1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011

cialmente, ser de propósito único e de objecto social fechado,

correspondendo este ao projecto de investimento aprovado.

2.

Não podendo aplicar-se o disposto no número anterior,

fica expressamente proibida a extensão de quaisquer facilidades, incentivos ou benefícios concedidos no quadro do

investimento privado, previstos na presente lei ou em legislação avulsa, a outras actividades empresariais desenvolvidas pelo investidor, não cobertas pela aprovação de

investimento privado concedida nos termos do CRIP ou do

contrato de investimento privado.

Artigo 78.º#

Alargamento do objecto

1.

O alargamento do objecto da sociedade ou empresa

para áreas de actividade não constantes da autorização

concedida, quer alterem, quer não alterem a estrutura das

facilidades e isenções concedidas e dos valores a transferir

para o exterior, quando for o caso, depende da prévia autorização do órgão competente para a aprovação.

2.

Os aumentos de capitais para os investimentos que se

enquadrem nos projectos em curso devem ser aprovados pela

ANIP, estando, porém, sujeitos à homologação pelo órgão

competente para aprovação do investimento.

3.

Os aumentos de capital social das sociedades constituídas para a realização de investimentos externos que não

passem pela importação de capitais devem ser informados

à ANIP.

Artigo 79.º#

Registo comercial

1.

As sociedades constituídas para realização de investimentos aprovados no quadro da presente lei, bem como a

alteração de sociedades já existentes, para os mesmos fins,

estão sujeitas a registo comercial, nos termos da legislação

em vigor.

2.

Estão igualmente sujeitas a registo comercial as sucursais e outras formas de representação de empresas estrangeiras, ficando este registo condicionado à apresentação da

licença emitida pelo BNA, visada pelo Banco Comercial

receptor do capital respectivo e a aposição do visto do órgão

competente nos instrumentos a registar.

Artigo 80.º#

Cessão da posição contratual de investidor privado

1.

A cessão total ou parcial da posição contratual ou

social relativamente ao investimento privado deve ser feita

mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o inves-

tidor interno interessado, caso exista, em igualdade de

circunstâncias, o direito de preferência.

2.

O direito de preferência a que se refere o número

anterior tem natureza legal, podendo a sua não observância

ser impugnada por qualquer interessado que se sinta lesado,

no prazo de 180 dias a contar da data da cessão da posição

contratual a impugnar.

3.

Sem prejuízo do n.º 1, a autorização da ANIP sobre a

cessão total ou parcial relativamente ao investimento privado

está sujeita à homologação pelo órgão competente para aprovação do investimento.

Artigo 81.º#

Integração sistémica

Nos casos em que os projectos de investimento privado

sejam precedidos de concurso público ou de outra modalidade de contratação pública, aplicam-se os procedimentos

estabelecidos na presente lei, com as adaptações necessárias

ou convenientes à integração dos vários mecanismos contratuais de relacionamento económico entre o Estado e os

particulares, evitando-se a duplicidade de procedimentos.

Artigo 82.º#

Dissolução e liquidação

1.

As sociedades e empresas constituídas para investimentos realizados no quadro da presente lei dissolvem-se nos

casos previstos no respectivo contrato ou título constitutivo

e ainda:

a)

pelo decurso do prazo fixado no contrato de investimento:

b)

por deliberação dos sócios, desde que cumpridas as

obrigações decorrentes do CRIP e/ou da aplicação do contrato de investimento:

c)

pela realização completa do objecto social, ou pela

sua impossibilidade superveniente, mediante

comprovação da ANIP;

d)

pela não realização do capital indispensável ao funcionamento do empreendimento dentro do prazo

fixado na autorização, desde que cumpridas as

obrigações decorrentes do CRIP e/ou contrato de

investimento privado;

e)

pela não aprovação do projecto de investimento privado, no caso de já ter sido constituída a sociedade e esta ser de fim único, de acordo com o

projecto de investimento;

f)

pela ilicitude superveniente do seu objecto social;

£) pela falência da sociedade;

h)

por desvio manifesto na realização do objecto social

do empreendimento;

1.

em todos os restantes casos previstos na legislação

em vigor.

2.

À iniciativa para a dissolução, nos casos previstos nas

alíneas a) d), e), f) e g) do número anterior, pode partir da

ANIP.

3.

À dissolução e liquidação das sociedades ou empresas

constituídas para fins de investimento privado processa-se

nos termos da legislação comercial em vigor.

TÍTULO V

Transgressões e Penalidades

CAPÍTULO |

Tipos Legais

Artigo 83.º#

Incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das

obrigações legais a que o investidor privado está sujeito, nos

termos da presente lei e demais legislação sobre investimento

privado.

Artigo 84.º#

Outras transgressões

1.

Constitui transgressão, nomeadamente:

a)

o uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para as quais

tenham sido autorizadas;

b)

a prática de actos de comércio fora do âmbito do

projecto autorizado;

c)

a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

ou associação esteja sujeita, designadamente as

de carácter fiscal;

d)

a não execução das acções de formação ou a não

substituição de trabalhadores estrangeiros por

nacionais nas condições e prazos previstos na

proposta de investimento;

e)

a não execução injustificada do investimento nos

prazos contratualmente acordados;

Da falta de informação anual referida no n.º 1 do

artigo 71º;

£) a falsificação de mercadorias e prestação de falsas

declarações.

2.

A sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados, nos termos da presente lei, constitui

infracção nos termos da legislação aplicável.

Artigo 85.º#

Falsificação de mercadorias e falsidade das declarações

Sem prejuízo das penalidades enquanto transgressão nos

termos da presente lei, à falsificação de mercadorias ou à

prestação de falsas declarações cabem ainda as consequências sancionatórias nos termos da legislação penal aplicável.

CAPÍTULO II

Penalizações

Artigo 86.º#

Multas e outras penalizações

1.

Sem prejuízo de outras penalidades especialmente previstas por lei, as transgressões referidas nos artigos 84.º e

85.

º da presente lei são passíveis das seguintes consequências:

a)

multa, no valor correspondente em Kkwanzas, que

varia entre USD 10 000,00 e USD 500 000,00,

sendo o valor mínimo e o valor máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;

b)

perda das isenções, incentivos fiscais e outras

facilidades concedidas;

c)

revogação da autorização do investimento.

2.

A não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação é passível da penalidade prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada

do pagamento de uma multa no valor de 1/3 do valor do

investimento, salvo se for comprovada situação de força

maior.

3.

Nos casos previstos no número anterior, os activos

pertencentes ao pretenso investidor domiciliados na República de Angola revertem a favor do Estado Angolano.

Artigo 87.º#

Competência para aplicar penalizações

1.

A penalidade prevista na alínea a) do artigo anterior é

aplicada pela ANIP e a prevista na alínea c) pelo órgão com-

1 SÉRIE — Nº 94 — DE 20 DE MAIO DE 2011

petente que aprovou o investimento privado, nos termos da

presente lei.

2.

A penalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior é aplicada, nos termos da legislação específica sobre

a matéria e pelo órgão competente para aprovação do investimento privado.

3.

À revogação da autorização do investimento, nos

termos do n.º 2 do artigo anterior, implica sempre a perda

das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas, no âmbito do projecto de investimento privado em causa.

Artigo 88.º#

Procedimento e recurso sobre penalizações

1.

Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória,

o investidor privado deve ser, obrigatoriamente, ouvido,

tendo o direito de se fazer acompanhar, na respectiva

audiência junto da ANIP, por um advogado e de juntar ao

processo os meios de prova de que dispuser.

2.

A convocatória para a audiência, nos termos do número

anterior, deve conter todos os factos e elementos acusatórios

e ser entregue com uma antecedência mínima de 20 dias.

3.

Na determinação da penalização a aplicar, devem ser

tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os

prejuízos dela resultantes.

4.

O investidor privado pode reclamar ou recorrer da

decisão sancionatória, nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO 1

Disposições Finais

Artigo 89.º#

Comparticipação nos emolumentos, taxas e multas

1.

Sem prejuízo da dotação que receba a partir do Orçamento Geral do Estado, a ANIP tem como receita própria

100% do montante resultante dos emolumentos e 50% do

montante resultante das taxas e multas por si cobradas no

âmbito da presente lei.

2.

Com recurso a esta receita, a ANIP reforça a sua capacidade institucional, devendo apetrechar-se materialmente,

no âmbito estrutural e mobiliário, bem como no âmbito

do incremento e elevação dos seus recursos humanos.

Artigo 90.º#

Regulamentação

Sem prejuízo da suficiência deste diploma, o Executivo

deve promover regulamentação desta lei sempre que a sua

aplicação eficaz reclame a necessidade de aclarar e detalhar

os princípios e regras nela contidos.

Artigo 91.º#

Investimento privado de valor inferior ao limite mínimo estabelecido

1.

Sem prejuízo da presente disposição, o investimento

privado de valor inferior ao limite mínimo estabelecido no

artigo 3.º rege-se pelas disposições gerais aplicáveis ao

comércio e às empresas, situando-se fora do âmbito específico da Lei do Investimento Privado.

2.

O investimento privado que seja de valor inferior ao

limite mínimo do artigo 3.º não confere ao investidor o

direito de repatriar lucros, dividendos ou outras mais-valias,

nem de ter acesso ao regime específico de benefícios ou

incentivos fiscais no quadro da presente lei.

3.

Nos casos do investimento privado de valor inferior ao

limite mínimo do artigo 3.º implicar a importação de capitais

em moeda externa, esta é feita nos termos gerais da Lei

Cambial Angolana.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores se a

importação de capitais por parte de um cidadão ou entidade

estrangeira não residente corresponder, no mínimo, ao valor

de USD 500 000, 00, estes podem requerer ao BNA o

respectivo comprovativo de importação do capital para efeito

de constituição de uma sociedade ou empresa de direito

angolano.

Artigo 92.º#

Investimento privado interno no exterior

Sem prejuízo da eventual aplicação subsidiária da Lei do

Investimento Privado, compete ao Executivo regular o

investimento privado interno no exterior, respeitando as

imposições da Lei Cambial e garantindo o interesse público,

consubstanciado na reentrada dos capitais exportados, bem

como dos rendimentos que tenham sido gerados no âmbito

do projecto de investimento.

Artigo 93.º#

Competências do Executivo

1.

As competências do Executivo previstas na presente

lei são exercidas pelo Titular do Poder Executivo ou a quem,

nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de

Angola, o Presidente da República tiver delegado os seus

poderes.

2.

O Titular do Poder Executivo goza dos poderes de

superintendência e de tutela substitutiva e integrativa relativamente a todos os órgãos com competências em matéria

de investimento privado.

Artigo 94.º#

Prazo para avaliação do quadro legal

Sem prejuízo da soberania da Assembleia Nacional na

promoção de mudanças legislativas, sobre a presente Lei do

Investimento Privado, deve incidir uma ampla avaliação

legislativa sobre os seus efeitos, por iniciativa do Executivo,

a cada 10 anos.

CAPÍTULO Il

Direito Transitório

Artigo 95.º#

Projectos de investimento anteriores

1.

A presente Lei do Investimento Privado e a sua regulamentação não se aplicam aos processos de investimentos

aprovados antes da sua entrada em vigor, continuando estes,

até ao respectivo termo da sua implementação a serem

regidos pelas disposições da legislação e dos termos ou

contratos específicos com base nos quais a autorização

foi concedida.

2.

Contudo, os investidores privados podem requerer

à ANIP a submissão dos seus projectos, já aprovados, ao

regime estabelecido na presente Lei do Investimento Privado,

cabendo a decisão ao órgão competente para a sua aprovação, de acordo com o seu valor e/ou características, nos

termos do presente diploma.

O. E. 288 — 5/94— 1000

3.

Os incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros e

outras facilidades já concedidas ao abrigo das leis anteriores

mantêm-se em vigor pelos prazos que foram estabelecidos,

não sendo permitida qualquer prorrogação dos mesmos.

4.

Os projectos de investimento pendentes à data da

entrada em vigor da presente Lei do Investimento Privado

são analisados e decididos nos termos da nova lei, aproveitando-se, com as necessárias adaptações, os trâmites já

praticados.

Artigo 96.º#

Revogação

Com a entrada em vigor da presente Lei do Investimento

Privado, ficam revogadas a Lei n.º 11/03, de 13 de Maio —

Lei de Bases do Investimento Privado e, em tudo o que contrarie a presente lei, a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho — Lei

Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento

Privado.

Artigo 97.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e

da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 98.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 19 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N.-E.P.— 2011

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