Preâmbulo
Alteração da redacção do ponto 1 do artigo 11.º do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, sobre a Liquidação das Operações Cambiais de Importação, Exportação e Reexportação de Mercadorias. Considerando que as regras e procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas ao pagamento da importação, exportação e reexportação de mercadorias, foram estabelecidos pelo Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril: Havendo necessidade de se conferir maior flexibilidade aos agentes económicos na realização de transferências e pagamentos de mercadorias ao exterior, mediante a redefinição do montante máximo permitido para a realização de pagamentos antecipados: Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
É alterada a redacção do n.º 1 do artigo 11.º do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: São permitidos pagamentos antecipados quando o valor da transacção não ultrapasse o equivalente a Kz:
000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas).
Artigo 2.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014.
O Governador, José de Lima Massano.
