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Aviso n.º 3/14

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 11.º do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, sobre as regras e procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas ao pagamento de importação, exportação e reexportação de mercadorias na República de Angola

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 11.º do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, sobre as regras e procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas ao pagamento de importação, exportação e reexportação de mercadorias na República de Angola.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 147 de 12 de Agosto de 2014
Data
12/08/2014
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 5/18 — Estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importações e exportações de mercadoria na República de Angola, artigo 25.º«É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, o Aviso n.º 3/14, de 12 de Agosto, o Aviso n.º 4/17, de 28 de Junho, e o Instrutivo não publicado em Diário da República n.º 4/17, de 27 de Março.»
  • Altera Aviso n.º 19/12 — Aviso n.º 19/12

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 147 de 12 de Agosto de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Alteração da redacção do ponto 1 do artigo 11.º do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, sobre a Liquidação das Operações Cambiais de Importação, Exportação e Reexportação de Mercadorias. Considerando que as regras e procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas ao pagamento da importação, exportação e reexportação de mercadorias, foram estabelecidos pelo Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril: Havendo necessidade de se conferir maior flexibilidade aos agentes económicos na realização de transferências e pagamentos de mercadorias ao exterior, mediante a redefinição do montante máximo permitido para a realização de pagamentos antecipados: Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

É alterada a redacção do n.º 1 do artigo 11.º do Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: São permitidos pagamentos antecipados quando o valor da transacção não ultrapasse o equivalente a Kz:

30.

000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas).

Artigo 2.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2014.

O Governador, José de Lima Massano.

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