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Decreto Presidencial n.º 33/17

Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas

Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por CEFOJOR. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 7/03, de 3 de Fevereiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 33 de 24 de Fevereiro de 2017
Data
24/02/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 174/21 — Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, artigo 2.º«É revogada a toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 33/17, de 24 de Fevereiro.»
  • Revoga Decreto n.º 7/03 — Decreto n.º 7/03 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 33 de 24 de Fevereiro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºRegime Jurídico
  4. Art. 4.ºÂmbito e Sede
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
  2. Art. 8.ºMandato
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 9.ºConselho Directivo
  2. Art. 10.ºDirector-Geral
  3. Art. 11.ºConselho Fiscal
  4. Art. 12.ºConselho Científico Pedagógico
  5. Art. 13.ºComposição do Conselho Científico Pedagógico
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 15.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 16.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 17.ºDepartamento de Rádio e Imprensa
  2. Art. 18.ºDepartamento de Televisão
  3. Art. 19.ºDepartamento Pedagógico e Assuntos Académicos
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 20.ºInstrumentos de Gestão
  2. Art. 21.ºOrçamento
  3. Art. 22.ºReceitas
  4. Art. 23.ºDespesas
  5. Art. 24.ºPatrimónio
CAPÍTULO VGESTÃO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
  1. Art. 25.ºRegime de Pessoal
  2. Art. 26.ºQuadro de Pessoal e Organigrama

Preâmbulo

Considerando que o Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR) é uma instituição vocacionada para formação e capacitação técnico-profissional nos domínios da imprensa escrita e audiovisual, de multimédia, das línguas, visando a especialização de quadros do Sector da Comunicação Social, cuja estrutura organizacional se encontra desajustada à legislação em vigor. Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento das instituições públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por CEFOJOR, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/03, de 3 de Fevereiro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.

Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do CEFOJOR.

Artigo 2.º#

Natureza

O CEFOJOR é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica e assume a forma de estabelecimento público.

O CEFOJOR classifica-se como Instituto Público do Sector Administrativo.

Artigo 3.º#

Regime Jurídico

O CEFOJOR rege-se pelo Diploma Legal que rege a organização e o funcionamento dos Institutos Públicos, pelas disposições do presente Estatuto, de regulamentos que o complementam e demais legislação vigente aplicável.

Artigo 4.º#

Âmbito e Sede

O CEFOJOR é uma instituição de âmbito nacional, com sede em Luanda, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 5.º#

Superintendência

O CEFOJOR está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.

Artigo 6.º#

Atribuições

O CEFOJOR tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar e realizar cursos de formação, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e estágios destinados a jornalistas, técnicos, responsáveis e demais profissionais ligados à comunicação social;

b)

Promover a realização da investigação científica aplicada e o estudo de técnicas mais avançadas para o aperfeiçoamento do desempenho dos profissionais da comunicação social;

c)

Acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação;

d)

Estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres;

e)

Assegurar as acções de formação destinadas aos quadros e técnicos dos órgãos superintendidos pelo Ministério da Comunicação Social e outras instituições interessadas, bem como realizar estudos e prestar assessoria técnica nos domínios da sua especialização;

f)

Realizar produções radiofónicas e televisivas no âmbito do processo de ensino ou a pedido de outras entidades;

g)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

O CEFOJOR compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Científico Pedagógico;

d)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Rádio e Imprensa;

b)

Departamento de Televisão;

c)

Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos.

Artigo 8.º#

Mandato

Os órgãos de gestão do CEFOJOR são providos em comissão de serviço por um mandato de três anos renováveis.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão, permanente do CEFOJOR.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo Ministro da Comunicação Social.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CEFOJOR, tomando as providências que as circunstâncias exijam;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular, executivo de gestão do CEFOJOR, nomeado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social.

O CEFOJOR é dirigido por um Director-Geral provido por Despacho do Ministro da Comunicação Social.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;

c)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CEFOJOR;

d)

Preparar os documentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério da Comunicação Social e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CEFOJOR;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro da Comunicação Social.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 11.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização interna, ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do CEFOJOR.

O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do CEFOJOR;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CEFOJOR;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director-Geral ou pelo Conselho Directivo;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º#

Conselho Científico Pedagógico

O Conselho Científico Pedagógico é o órgão deliberativo do CEFOJOR, ao qual compete analisar e elaborar propostas ao Director-Geral e ao Conselho Directivo, sobre as questões relacionadas com as seguintes matérias:

a)

Realização de acções de formação;

b)

Avaliação do desempenho do corpo docente e discente;

c)

Melhoria do nível técnico e pedagógico dos docentes;

d)

Realização de trabalhos de investigação científica e de assessoria técnica;

e)

Funcionamento de todas as actividades académicas de outra natureza, conducentes à realização de provas de admissão, avaliação contínua e exames finais.

O Conselho Científico Pedagógico pode exercer outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas, no âmbito das suas competências.

Artigo 13.º#

Composição do Conselho Científico Pedagógico

O Conselho Científico Pedagógico tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento dos Serviços Executivos;

d)

3 (três) Docentes indicados pelo Corpo de Docentes da Instituição.

As reuniões do Conselho Científico Pedagógico podem participar outras entidades que o Director-Geral entenda convidar.

O Conselho Científico Pedagógico rege-se por um regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Directivo, sob proposta do Director-Geral.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 14.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço que assegura as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Científico Pedagógico, garantindo a distribuição da respectiva documentação;

b)

Garantir a recepção, o registo, a classificação, a distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;

c)

Preparar os relatórios anuais e planos de actividades do CEFOJOR;

d)

Prestar apoio sobre questões de natureza jurídica e de cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres;

e)

Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o funcionamento administrativo do CEFOJOR;

b)

Elaborar o projecto de orçamento do CEFOJOR e executá-lo depois de aprovado superiormente;

c)

Coordenar e organizar a contabilidade do CEFOJOR, elaborando os respectivos relatórios;

d)

Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do CEFOJOR e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;

e)

Inventariar e zelar pelos bens materiais do CEFOJOR;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do CEFOJOR nos domínios de provimento, recrutamento, promoção, transferência, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;

b)

Executar o Plano de Formação de Quadros do CEFOJOR e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;

c)

Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;

d)

Colaborar com os distintos sectores na definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários, assim como a execução das normas de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal;

e)

Assegurar a eficiência das redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 17.º#

Departamento de Rádio e Imprensa

O Departamento de Rádio e Imprensa é o serviço executivo do CEFOJOR encarregue de organizar e executar actividade pedagógica, realizar produções radiofónicas, editar publicações, bem como elaborar estudos e projectos nos domínios de rádio e imprensa.

O Departamento de Rádio e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Promover a formação e aperfeiçoamento técnico profissional, mediante a realização de cursos, seminários de capacitação e colóquios, assim como prestar assessoria técnica nas suas especialidades;

b)

Promover e realizar trabalhos de investigação científica e o ensino das técnicas mais modernas no domínio da radiodifusão e imprensa;

c)

Proceder à gestão da estação emissora e do laboratório de imprensa;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Rádio e Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Televisão

O Departamento de Televisão é o serviço executivo do CEFOJOR encarregue de organizar e executar actividade pedagógica, realizar produções televisivas e multimédia, assim como elaborar estudos e projectos no domínio do audiovisual.

O Departamento de Televisão tem as seguintes competências:

a)

Promover a realização de trabalhos de investigação científica e o ensino das técnicas mais modernas no domínio do audiovisual e multimédia;

b)

Promover a formação e o aperfeiçoamento técnico e profissional, mediante a realização de cursos, seminários de capacitação e colóquios, bem como prestar assessoria técnica na sua especialidade;

c)

Proceder à gestão da estação televisiva e do laboratório de multimédia;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Televisão é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos

O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é o serviço executivo do CEFOJOR encarregue de organizar, executar e assegurar a qualidade da actividade pedagógica.

O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos tem as seguintes competências:

a)

Promover a realização de cursos;

b)

Promover a formação e o aperfeiçoamento técnico e profissional, mediante a realização de outros cursos de interesse dos profissionais da comunicação social;

c)

Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas sempre que se julgar oportuno;

d)

Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;

e)

Elaborar proposta do perfil do corpo docente e discente e da base de material adequada em termos de laboratórios, oficinas e outros meios didácticos dentro dos perfis exigidos;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 20.º#

Instrumentos de Gestão

A gestão do CEFOJOR é realizada mediante os seguintes instrumentos de gestão:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

Os instrumentos de gestão previsional, a que se refere o número anterior, devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à Entidade de Superintendência para aprovação.

Artigo 21.º#

Orçamento

A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.

Artigo 22.º#

Receitas

Constituem receitas do CEFOJOR:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 23.º#

Despesas

Constituem despesas do CEFOJOR:

a)

Os encargos com o funcionamento da Instituição;

b)

Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 24.º#

Património

Constitui património do CEFOJOR:

a)

A universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular;

b)

Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Comunicação Social e pelas das Finanças, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VGESTÃO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 25.º#

Regime de Pessoal

O pessoal do CEFOJOR está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.

Artigo 26.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 26.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 26.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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