Preâmbulo
A materialização dos objectivos que nortearam o Programa da Reforma do Estado visa a adopção de estruturas flexíveis e simplificadas, que privilegiam a prossecução e serviços eficientes e modernos. Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento da actual estrutura orgânica do Centro de Formação dos Jornalistas às regras de criação, organização, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, aprovado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada a toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 33/17, de 24 de Fevereiro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Natureza Jurídica
O Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por «CEFOJOR», é um estabelecimento público criado para assegurar a formação técnico-profissional no domínio de imprensa escrita, audiovisual, multimédia e línguas dos profissionais de comunicação social.
O CEFOJOR é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica.
Artigo 2.º#
Missão
O CEFOJOR tem a missão de assegurar a qualificação e o aperfeiçoamento de profissionais e colaboradores do Sector da Comunicação Social nas áreas de imprensa escrita, rádio, televisão, multimédia, relações públicas e cinema, assim como garantir o curso técnico e prático para os licenciados interessados em exercer jornalismo, certificar os profissionais para a obtenção da carteira na Comissão da Carteira e Ética e promover a investigação científica do Sector.
Artigo 3.º#
Sede e Representações Locais
O CEFOJOR tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º#
Regime Jurídico
O CEFOJOR rege-se pelo disposto no presente Diploma, pelos regulamentos que o venham complementar, pelo regime jurídico dos Centros Públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.
Artigo 5.º#
Superintendência
O CEFOJOR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se nos poderes de:
Aprovação dos planos estratégicos e anuais do CEFOJOR;
Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do CEFOJOR;
Nomear os membros dos órgãos de direcção do CEFOJOR;
Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos;
Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do CEFOJOR;
Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
Artigo 6.º#
Atribuições
O CEFOJOR tem as seguintes atribuições:
Organizar e realizar cursos de formação, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e estágios destinados a jornalistas, técnicos, responsáveis e demais profissionais ligados à comunicação social;
Promover a realização da investigação científica aplicada e o estudo de técnicas mais avançadas para o aperfeiçoamento do desempenho dos profissionais da comunicação social;
Acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação;
Estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres;
Assegurar as acções de formação destinadas aos quadros e técnicos dos órgãos superintendidos pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, e outras instituições públicas ou privadas, bem como realizar estudos, prestar assessoria técnica nos domínios da especialização;
Realizar produções radiofónicas e televisivas no âmbito do processo de ensino ou a pedido de outras entidades;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos e Serviços
O CEFOJOR compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Científico e Pedagógico;
Conselho Fiscal.
Serviços Executivos:
Departamento de Rádio e Imprensa;
Departamento de Televisão e Multimédia;
Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
Serviços Locais.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial responsável por definir, deliberar e acompanhar os aspectos de gestão permanente do CEFOJOR, no âmbito da prossecução das suas competências.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director-Geral que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento do CEFOJOR.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar e executar as políticas de gestão do CEFOJOR e garantir que as mesmas sejam executadas;
Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
Aprovar os planos de actividades anual e plurianual, o orçamento, os relatórios de actividades e das contas, e submetê-los à homologação do Órgão de Superintendência;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do CEFOJOR, incluindo do fundo social;
Deliberar sobre a criação de fundo social;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CEFOJOR;
Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o CEFOJOR;
Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei;
Decidir os recursos administrativos;
Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do CEFOJOR;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular de gestão e de coordenação permanente das actividades do CEFOJOR, nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência.
Ao Director-Geral compete:
Dirigir os serviços do CEFOJOR;
Coordenar as actividades internas do CEFOJOR;
Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação do órgão de superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
Representar o CEFOJOR em juízo ou fora dele, sempre que a lei não determine outra forma de representação;
Assegurar as relações do Centro com o Executivo e outras organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras;
Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo, na data estabelecida, os planos de actividades, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
Garantir a coordenação das acções desenvolvidas pelos Serviços Locais ou qualquer outra forma de representação do Centro;
Preparar e apresentar ao Conselho Directivo estudos e as propostas relativas às matérias da sua competência;
Exarar despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
Propor ao Conselho Directivo os regulamentos internos e demais normas do funcionamento corrente do CEFOJOR;
Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal do Centro, com excepção dos cargos de Chefe de Departamento;
Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de Chefe de Departamento;
Propor ao Órgão de Superintendência a criação de representação locais do CEFOJOR no território nacional;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Órgão de Superintendência.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto por si designado e autorizado pelo Órgão de Superintendência.
Artigo 10.º#
Competências dos Directores-Gerais Adjuntos
Aos Directores-Gerais Adjuntos compete:
Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Os Directores-Gerais Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral.
Artigo 11.º#
Conselho Científico e Pedagógico
O Conselho Científico e Pedagógico é órgão deliberativo, de consulta, concertação, apoio técnico, ao qual compete analisar e elaborar propostas ao Director-Geral e ao Conselho Directivo, sobre as questões relacionadas com as seguintes matérias:
Realização de acções de formação;
Avaliação de desempenho do corpo docente e discente;
Melhoria do nível técnico e pedagógico dos docentes;
Pronunciar-se sobre a realização de novos cursos;
Aprovar a composição dos júris de provas e concursos académicos;
Realização de trabalhos de investigação científica e de assessoria técnica;
Funcionamento de todas as actividades académicas de outra natureza, conducentes à realização de provas de admissão, avaliação contínua e exames finais.
O Conselho Científico e Pedagógico tem a seguinte composição:
Director-Geral, que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento dos Serviços Executivos;
3 (três) docentes indicados pelo corpo docente da Instituição.
Nas reuniões do Conselho Científico e Pedagógico podem participar outras entidades que o Director-Geral entenda convidar.
Artigo 12.º#
Conselho Fiscal
O Conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CEFOJOR.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir na data legalmente estabelecida parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CEFOJOR;
Velar pela observância, por parte do CEFOJOR, das normas reguladoras da sua actividade;
Apreciar os balancetes trimestrais;
Verificar, quando o julgue conveniente, a regularidade dos registos contabilísticos do CEFOJOR e documentos que lhe servem de suporte;
Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do CEFOJOR;
Propor ao Conselho Directivo a realização de auditorias externas;
Informar regularmente ao Conselho Directivo sobre o resultado das suas actividades;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no desempenho das suas funções;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Os membros do Conselho Fiscal do CEFOJOR são nomeados pelo Órgão de Superintendência e obedece a seguinte composição:
Um Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial das Finanças Públicas;
Dois Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência, sendo um dos Vogais especialista em contabilidade pública inscrito na Ordem dos Contabilistas ou Peritos Contabilistas de Angola.
Artigo 13.º#
Departamento de Rádio e Imprensa
O Departamento de Rádio e Imprensa é o serviço executivo encarregue de organizar e executar actividade pedagógica, realizar produções radiofónicas, editar publicações, bem como elaborar estudos e projectos nos domínios da rádio e imprensa.
O Departamento de Rádio e Imprensa tem as seguintes competências:
Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de cursos, seminários de capacitação e colóquios, assim como prestar assessoria técnica moderna, no domínio da radiodifusão e imprensa;
Proceder à gestão da estação emissora e do laboratório de imprensa;
Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas sempre que se julgar oportuno;
Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
Assegurar a gestão de plataformas digitais da Instituição;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Rádio e Imprensa não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Televisão e Multimédia
O Departamento de Televisão e Multimédia é o serviço executivo encarregue de organizar e executar actividade pedagógica, realizar produções televisivas, audiovisual e multimédia.
O Departamento de Televisão e Multimédia tem as seguintes competências:
Promover a realização de trabalhos de investigação científica e o ensino das técnicas mais modernas no domínio do audiovisual e multimédia;
Proceder à gestão da TV Escola e do laboratório de televisão;
Promover a formação e o aperfeiçoamento técnico e profissional, mediante a realização de outros cursos de interesse profissional da comunicação social;
Elaborar propostas do perfil do corpo docente e discente e de base material adequada em termos de laboratórios, oficinas e outros meios didácticos dentro dos perfis exigidos;
Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas sempre que se julgar oportuno;
Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Televisão e Multimédia não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos
O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de organizar, executar e assegurar a qualidade da actividade pedagógica.
O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
Promover a realização de cursos, no âmbito das atribuições do CEFOJOR;
Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de outros cursos de interesse dos profissionais da comunicação social;
Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas sempre que se julgar oportuno;
Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
Elaborar propostas do perfil do corpo docente e discente e de base material adequada em termos de laboratórios, oficinas e outros meios didácticos dentro dos perfis exigidos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, relações públicas e protocolo.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Propor a criação de instrumentos normativos e adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições do Centro, a implementação da política das tecnologias de informação;
Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Científico e Pedagógico;
Velar pelo bom funcionamento do CEFOJOR, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
Assegurar os serviços de relações públicas e de protocolo do CEFOJOR;
Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos do CEFOJOR;
Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo, no âmbito das actividades do CEFOJOR;
Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços do CEFOJOR, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios do CEFOJOR;
Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo;
Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;
Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções delas decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral não dispõe de unidades internas e é dirigido por um de Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, manutenção de infra-estruturas, transporte, relações públicas, protocolo e gestão de recursos humanos.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Assegurar os serviços administrativos;
Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público;
Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas ao CEFOJOR e executar a respectiva contabilidade;
Gerir o património do CEFOJOR;
Elaborar o projecto de orçamento do CEFOJOR e executá-lo uma vez aprovado;
Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director-Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do CEFOJOR a nível nacional, e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações do CEFOJOR;
Garantir a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho;
Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores;
Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos trabalhadores;
Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do CEFOJOR, nos domínios da relação jurídico-laboral e disciplinar;
Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social do quadro de pessoal do CEFOJOR;
Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço do CEFOJOR encarregue de assegurar as funções de gestão dos recursos humanos e da modernização e inovação dos serviços.
Ao Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços compete:
Efectuar a gestão dos recursos humanos do Instituto, e assegurar a aplicação da política laboral;
Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças;
Garantir e organizar a efectividade, a assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários do Instituto;
Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional e assegurar a sua implementação e execução;
Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistema informático e equipamento informático garantindo a sua operacionalidade;
Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados;
Estudar, instalar e manter redes e sistemas de informação internos de modo a processar-se com eficiência o fluxo de informação e sua difusão;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologias e Modernização dos Serviços não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Serviços Desconcentrados
O CEFOJOR pode dispor de serviços desconcentrados, em qualquer parte do território nacional, nos termos da legislação em vigor, compreendendo um serviço provincial, ao qual cabe prosseguir as atribuições e competências na respectiva localidade.
Os serviços desconcentrados são criados por acto conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
Artigo 20.º#
Orçamento
A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo CEFOJOR.
O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o Programa Anual de Actividades.
A execução do orçamento deve obedecer às regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas.
Artigo 21.º#
Receitas
Constituem receitas do CEFOJOR as seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Produto da venda das suas publicações, estudos e outros bens e serviços;
Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo CEFOJOR;
Rendimentos resultantes da rentabilização do seu património;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
As receitas arrecadas dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
As receitas provenientes dos serviços prestados são repartidas da seguinte forma:
40% a favor do Tesouro Nacional;
60% a favor do CEFOJOR.
As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEFOJOR, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 22.º#
Despesas
Constituem despesas do CEFOJOR as seguintes:
Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições que lhe são acometidas;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Os encargos com os estudos e investigação na Área das Tecnologias de Informação directos, e sob a forma de apoio a outras entidades;
Os encargos com o processamento das vistorias, registo de empresa e homologação de soluções tecnológicas;
Todos os demais encargos que resultem de actos necessários à boa execução das suas atribuições.
Artigo 23.º#
Património
O património do CEFOJOR integra a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos.
Artigo 24.º#
Instrumentos de Gestão
Constituem instrumentos de gestão do CEFOJOR:
Plano de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatórios de actividades;
Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
No domínio da gestão financeira, o CEFOJOR está sujeito às seguintes regras:
Elaborar orçamentos que projectem as despesas da Instituição;
Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional do Orçamento do Estado;
Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
Artigo 25.º#
Fiscalização do Tribunal de Contas
O CEFOJOR está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.
Artigo 26.º#
Regime Geral
O quadro de pessoal do CEFOJOR fica sujeito ao regime jurídico da função pública e da legislação do trabalho em vigor em função do quadro a que pertencem.
O CEFOJOR pode contratar por tempo determinado pessoal especializado para execução de trabalhos estritamente técnicos, nos termos da legislação laboral em vigor.
Artigo 27.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal do CEFOJOR é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
O organigrama do CEFOJOR é o que consta do Anexo II do presente Estatuto, de que é parte integrante.
Artigo 28.º#
Suplemento Remuneratório
Ao CEFOJOR é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e das Finanças Públicas.
Artigo 29.º#
Regulamentos Internos
Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços do CEFOJOR são aprovados pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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