Preâmbulo
Decreto n.º 7/03
de 3 do Fevereiro
Atendendo que o nosso País conta já com um número
considerável de profissionais da comunicação social, a
maior parte deles com longa experiência;
Considerando que se encontram reunidas as condições
para a criação de uma instituição vocacionada exclusivamente à formação e superação académica e técnica dos profissíonais ºa comunicação social;
Considerando os fundamentos aduzidos, por força do
n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Mato
fica afastada a verificação do pressuposto a que se refere a
alínea 43 do nº 1 do mesmo artigo em relação a este Instituto.
Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Centro de Formação de Jornalistas, designado abreviadamente por «CEFOJOR», sob
tutela do Ministério da Comunicação Social,
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Centro de
Formação de Jornalistas, anexo ao presente decreto, do qual
é parte integrante.
Artigo 3.º#
1. É desanexado da Rádio Nacional de
Angola todo o complexo da então Rádio Clube de Angola.
Os edifícios é vutras instalações da então Rádio Clube
de Angola transilam sem mais formalidades para o Centro
de Formação de Jornalistas, passando a integrar o património deste.
O pessoal da Rádio Nacional de Angola que trabalha
no complexa ora desanexado transitará selectivamente,
segundo as suas aptidões para o Centro de Formação de
Jornalistas.
Artigo 4.º#
É revogado tudo o que disponha em contrário
a este diploma.
Artigo 5.º#
As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
decreto executivo do Ministra da Comunicação Social.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO
DE FORMAÇÃO DE JORNALISTAS
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
ARTIGO |*
(Naturera e dlrcito aplicável)
O Centro de Formação de Jornalistas é uma pessoa
colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e de
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagogica e tem à natureza de um instituto público sob a forma de
estabelecimento público.
2, O Centro de Formação de Jornalistas tem a sua sede
em Luanda, podendo desenvolver a sua actividade em qualquer outra parte do território nacional,
O Centro de Formação de Jornalistas rege-se pelas
disposições do presente estatuto, pelo diploma orgânico de
base dos instilutos públicos e no que não estlver especialmente regulado, pela demais legislação vigente no País,
aplicável à matéria.
Artigo 2.º#
Atribulções
O Centro de Formação de Jornalistas tem como atribuições gerais contribuir para & formação contínua é o
aperfeiçoamento dos profissionais do ramo da comunicação
social, à investigação científica e a assessoria técnica.
Para a realização do disposto no número anterior, o
Centro de Formação de Jornalistas tem as seguintes atribuições específicas:
organizar e realizar cursos de formação, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e
estágios, destinados à iornuitstus, técnicos, responsáveis e demais yrofissiunais ligados à
comunicação social;
promover a realização da investigação científica
aplicada e o estudo das técnicas mais avançadas
no domínio das novas tecnologias de informação, para o aperfeiçoamento do desempenho dos
profissionais da comunicação social;
acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação;
estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com
instituições nacionais e estrangeiras, incluindo
universidades através da celebração de acordos,
de harmonia com a legislação vigente;
€) realizar a pedido dos meios de difusão ou de entidades de apoio à actividade de comunicação
social, estudos e prestar assessoria técnica nos
dominios da sua especialização;
fi realizar produções radiofónicas e televisivas no
âmbito do processo de ensino, ou a pedido de
autras entidades;
£) exercer as demais atribuições que lhe sejam superiormente acometidas ou determinadas pela
legislação aplicável.
CAPÍTULO 11
Orgânica
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
Artigo 3.º#
Órgãos de gestão e serviços
O Centro de Formação de Jornalistas tem os seguintes
Órgãos à serviços:
Órgão de gestão:
Director Geral,
Órgão deliberativo:
Conselho Directivo.
Órgão de fiscalização:
Conselho Fiscal,
Órgão consultivo:
Conselho Científico-Pedagógico.
£) Serviço de apoio técnico:
Gabinete de Apoio ao Director Geral,
Serviços executivos:
Departamento de Administração e Serviços Gerais
Departamento de Televisão.
Departamento de Rádio e Imprensa.
Divisão de Línguas e Informática.
£) Serviços locais.
SUB-SECÇÃO |
Director Geral
Artigo 4.º#
Provimento
O director geral! é o órgão singular de gestão permanente do Centro de Formação de Jornalistas, e é provido em
comissão de serviço pelo titular do organismo de tutela.
O director geral é coadjuvado por dois directores
gerais-adjuntos, providos em comissão de serviço pelo titular do organismo de tutela, sob proposta do director geral.
DE 2003 213
Nas suas ausências e impedimentos a director gera! é
substituído pelo director geral-adjunto que aquele designar,
4, No quadro da organização do Centro, o director geral
pode delegar noutros membros do Conselho Directivo
alguns poderes que integram à sua competência, com vista a
garantir maior eficácia e eficiência ne seu funcionamento,
Artigo 5.º#
Competência
Ao director geral compete o seguinte:
superintender todos os serviços do Centro, orientando-os na realização das suas competências;
execular os instrumentos de gestão previsional e
os regulamentos que se mostrem necessários ao
seu funcionamento;
elaborar na data estabelecida por lei o relatório de
actividades e as contas do ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho Directivo;
submeter ao organismo de tutela e ao Tribunal de
Contas o relatório e as contas anuais instruídos
com o parecer do Conselho Fiscal;
propor 289 organismo de tutela a nomeação e à exoneração dos directores gerais-adjuntos e dos
demais responsáveis do Centro, ouvido o Conselho Directivo;
exercer os poderes gerais de gestão administrativa,
financeira e patrimonial;
elaborar normas e instruções internas que se
mostrem necessárias ao bom funcionamento dos
SETVIÇOS;
exercer as demais funções que forem superiormente acometidas ou determinadas pela legislação aplicável,
SUB-SECÇÃO il
Conselho Directivo
ARTIGO 6,º
(Natureza e competência)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente do Centro de Formação de Jornalistas e tem as
seguintes competências:
deliberar sobre à política geral do Centro;
aprovar a organização técnica e administrativa,
hem como os regulamentos internos;
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Centro, para prevenir e corrigir situações anómalas;
aprovar os instrumentos de gestão previsiona! e os
documentos de prestação de contas;
€) assegurar a ligação do Centro com as demais instituições;
f debruçar-se sobre os processos de admissão e
demissão de funcionários;
&) praticar os actos de administração necessários ao
bom funcionamento do Centro, relativamente à
aquisição e alienação de bens móveis e imóveis:
aprovar os processos de adjudicação de obras e
serviços da Centro, bem como os relacionados
com à scssão de serviços para gestão privada:
exercer as demais funções que lhe forem superiormente acometidas ou determinadas pela legislação aplicável.
Artigo 7.º#
Composição
O Conselho Directivo integra os seguintes membros:
) director geral que o preside;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
chefe de Divisão de Línguas e Informática;
dois vogais designados pelo titular do organismo
de tutela.
2, Nas sessões do Conselho Directivo podem ser convidados outros elementos que o director gera! julgue necessá-
Tio para o tratamento de questões específicas.
O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três
em três meses e extraordinariamente sempre que necessário,
mediante convocatória do director geral, a pedido do Conselho Fiscal ou à requerimento da maioria dos seus membros,
O Conselho Directivo rege-se por um regimento inter -
no a aprovar pelo titular da entidade de tutela sob proposta
do Conselho Directivo.
SUB-SECÇÃO 111
Órgão de Fiscalização
Artigo 8.º#
Natureza e competências
O Conselho Fiscal é e órgão de controlo e fiscalização
do Centro, ac qual compete analisar € emitir parecer sobre
08 assuntos importantes da vida do Centro, nomeadamente:
emitir na data legalmente estabelecida parecer
sobre as contas anuais, o relatório de actividades
e à proposta de orçamento do Centro;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Centro;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem
apresentados pelo director geral ou pelo Conselho Directivo.
Artigo 9.º#
Composição
O Conselho Fiscal é integrado pelo presidente que é
designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo
um designado pelo titular do organismo de tutela e outro,
pelo Ministro das Finanças,
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por
convocatória do seu presidente, ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos seus membros,
O Conselho Fiscal rege-se por um regimento interno,
a aprovar pelo titular do organismo de tutela, sob proposta
do Presidente do Conselho Fiscal.
SUB-SECÇÃO Iv
Órgio Consultivo
Artigo 10.º#
Natureza e competências
O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão consultivo do Centro de Formação de Jornalistas, ao qual compete
analisar e elaborar propostas ao director geral e ao Conselho
Directiva, sobre todas as questões relacionadas com:
à Organização das acções de formação;
a avaliação do desempenho do corpo docente e
discente;
€) a melhoria do nível técnico e pedagógica dos
docentes concorrendo desta forma para a melhoria da qualidade do ensino ministrado;
à realização de trabalhos de investigação científica
e de assessoria técnica;
o funcionamento de todas actividades académicas
e as demais conducentes à realização de provas
de admissão, avaliação contínua e exames
finais,
2, O Conselho Científico-Pedagógico poderá exercer
outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas, no
âmbito das suas competências.
Artigo 11.º#
Composição
1, O Conselho Científico-Pedagógico integra os seguintes membros:
o director geral que o preside;
os directores gerais-adjuntos;
€) os chefes de departamento e de divisão responsáveis pelas áreas ligadas directamente à formação;
outras entidades que o director geral entenda
convidar.
O Conselho Científico-Pedagógico rege-se por um
regimento interno à aprovar pêlo Conselho Directivo, sob
proposta do director geral.
SUB-SECÇÃO v
Gabinete de Apoio au Director Geral
Artigo 12.º#
Naturezn e competências
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço de
apoio técnico, nos domínios da assessoria jurídica, contencioso e relações internacionais, gestão de informação e
documentação.
Ao Gabinete de Ápoio ao Director Geral compete o
seguinte:
analisar e dar parecer técnico sobre questões de
natureza jurídica no âmbito da sua actividade;
apoiar os órgãos e serviços do Centro em matéria
de natureza jurídica;
participar no estudo e elaboração de projectos de
contratos, protocolos, acordos é convénios, a
firmar com entidades nacionais e estrangeiras,
no quadro da cocperação e intercâmbio;
proceder ao estudo de direito comparado com vista
à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação e
outra documentação de natureza jurídica;
€) promover visitas de estudo e troca de experiência
com instituições nacionais e estrangeiras em
matéria de formação e capacitação;
f encarregar-se do expediente geral, da informática e
da documentação do Centro;
£) exercer as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral tem à seguinte
estrutura:
Secção de Assessoria Jurídica e Relações Internacionais;
Secção de Expediente Geral, Informática e
Documentação,
O Gabinete de Apoio ao Director Gera! é dirigido: par
um chefe, com a categoria de chefe de departamento nacional,
SUB-SECÇÃO VI
Departamento de Administração e Serviços Gerais
Artigo 13.º#
Natureza e competências
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
É O serviço executivo do Centro, encarregue das questões
relacionadas à administração e gestão do orçamento, dos
DE 2003 215
recursos humanos, património e relações públicas, ao qual
— compete;
proceder à elaboração do orçamento do Centro;
proceder à execução orçamental & financeira do
Centro;
proceder à gestão dos recursos humanos e do patrimánio do Centro;
assegurar as actividades de relações públicas;
assegurar o alojamento, alimentação € transporte
dos formandos e formadores, provenientes das
demais províncias ou do estrangeiro;
fem colaboração com o Gabinete de Apoia ao
Director Geral, participar na elaboração de
cadernos de encargo & concursos de adjudicação
de abras ou serviços e acompanhar à respectiva execução;
£) assegurar a limpeza, segurança € asseio das instalações do Centro;
executar os serviços relativos a inscrições, registos
e cadastro do património do Centro;
exercer às demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
2, O Departamento de Administração é Serviços Gerais
tem a seguinte estrutura interna:
Divisão de Gestão do Orçamento e Recursos
Humanos;
Secção de Manutenção Técnica.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um chefe, com a categoria de chefe de departamento nacional,
SUB-SECÇÃO VII
Departamentu de Rádio e Imprensa
Artigo 14.º#
Natureza e competências
O Departamento de Rádio é Imprensa é 6 serviço
executivo do Centro, encarregue de organizar e execular
toda actividade pedagógica , da elaboração de estudos e projectos, de produções radiofónicas, da manutenção dos equipamerntos e instalações colocados à sua disposição, bem
como da prestação de assessoria técnica no domínio da sua
especialidade, ao qual compete:
promover a formação c aperfeiçoamento técnico
profissional, mediante à realização de cursos,
seminários de capacitação e colóquios, bem
como prestar assessoria técnica no domínio da
Sua especialidade;
elaborar propostas que visem a melhoria da qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino
no, Centro;
pramover e realizar trabalhos de investigação científica e do ensino das técnicas mais modernas no
domínio da radiodifusão e imprensa;
participar na selecção e na avaliação do corpo
docente do Centro;
€) elaborar estudos e proceder à avaliação geral da
actividade lectiva da sua especialidade e propor
medidas correctivas sempre que se julgar oportuno;
realizar produções radiafónicas, no quadro do processo de ensino ou para terceiros a pedido destes;
£) elaborar em colaboração com o Gabinete de Apoio
ao Director Geral e o Departamento de Administração e Serviços Gerais os cadernos de encargo
ou os termos de referência dos contratos de execução de produções radiofónicas, para terceiros;
exercer as demais funções que lhe sejam superior
mente acometidas.
O Departamento de Rádio e Imprensa tem a
seguinte estrutura interna:
Secção de Cursos de Rádio e Imprensa;
Secção de Produção Radiofónica,
O Departamento de Rádio e Imprensa é dirigido por
um chefe, com a categoria de chefe de departamento nacional.
SUB-SECÇÃO VI
Departamento de Television
Artigo 15.º#
Natureza é competências
|. O Departamento de Televisão é o serviço executivo
do Centro, encarregue de todas as questões relacionadas
com a elaboração de estudos técnicos e projectos no domínio do audio-visual, de produções televisivas, da organização e realização de cursos, bem como da manutenção dos
equipamentos e instalações do Centro colocados à sua disposição, so qual compete:
elaborar estudos técnicos e projectos;
promover a realização de trabalhos de investigação
científica e do ensino das técnicas mais modernas no domínio do audio-visual;
promover a formação e aperfeiçoamento técnico e
profissional, mediante a realização de cursos,
seminários de capacitação e colóquios, bem
como prestar assessoria técnica na sua especialidade;
cuidar da manutenção técnica de todos equipamentos, estúdios e instalações técnicas, e zelar pelo
seu bom funcionamento;
€) realizar produções de televisão, no quadro do
processo de ensino ou para terceiros a pedido
destes;
elaborar em cotaboração com o Gabinete de Apoio
ao Director Geral é o Departamento de Administração e Serviços Gerais os cadernos de ençar-
£os ou os termos de referência dos coritratos de
execução de produções de televisão, para tercei-
TOS;
£) elaborar estudos de mercado e propor as melhores
soluções visando a modernização da sua área;
executar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
O Departamento de Televisão tem à seguinte estrutura
interna:
Secção de Produção Televisíva:
Secção de Cursos Audio-Visuais,
O Departamento de Televisão é dirigido por um chefe,
com a categoria de chefe de departamento nacional,
SUB-SECÇÃO TX
Divisão de Línguas € Informática
Artigo 16.º#
Divisão de Línguas e Informática
À Divisão de Lfnguas e Informática é o serviço exeçutivo do Centro encarregue de organizar e executar toda actividade pedagógica e da investigação científica, bem como
da prestação de assessoria técnica no domínio das línguas,
da informática e de outros cursos que não estejam no âmbito
dos Departamentos de Televisão e de Rádio e Imprensa, ao
qual compete:
promover a realização de cursos de línguas e de
informática;
promover a formação e aperfeiçoamento técnico e
profissional, mediante a realização de outros
cursos do interesse dos profissionais da comunicação social;
elaborar propostas que visem à melhoria da qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino,
na sua especialidade;
participar na selecção e avaliação do corpo
docente;
promover e realizar trabalhos de investigação científica no domínio da sua especialidade;
A elaborar estudos e proceder à avaliação da actividade lectiva no domínio da sua especialidade e
propor medidas correctivas sempre que se julgar
oportuno;
£) exercer as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.
À Divisão de Línguas e Informática tem à seguinte
estrutura interna;
Secção de Línguas;
Secção de Informática.
3, A Divisão de Línguas e Informática é dirigida por um
chefe, com a categoria de chefe de divisão.
SUB-SECÇÃO X
Serviços Locais
Artigo 17.º#
tCriação)
A nível local e sempre que tal se justifique, poderão ser
criados por decreto executivo conjunto do Ministro de tutela,
da Educação ec Cultura e da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, Serviços Locais do Centro,
Artigo 18.º#
Âmbito e dependência
Os serviços laçais do Centro poderão abranger uma ou
mais províncias e à sua dependência e estrutura serão objécto
de regulamento próprio, à aprovar pelo Ministro de lutela,
sob proposta do Conselho Directivo,
CAPÍTULO II
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 19.º#
Instrumentos de gestão
À gestão do Centro é realizada mediante os seguintes
instrumentos de gestão:
planos de actividade anual e plurianual;
orçamento anual;
relatório anual de actividades;
balanço e demonstração da origem e aplicação dos
fundos,
Os instrumentos de gestão previsional a que se refere
o número anterior, devem, após apreciação e discussão pelo
Conselho Directivo, ser submetidos à entidade de tutela
para aprovação,
Artigo 20.º#
Orçamento
1, À previsão e o cômputo das receitas e despesas de
cada ano financeiro constarão do orçamento elaborado pelo
Centro.
O referida no número anterior será organizado de
acordo com o programa anual de actividades.
À execução do orçamento deve respeitar as regras
orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental nu em montante que
exceda os limites das verbas.
DE 2003 217
Artigo 21.º#
Receitas
Constituem receitas do Centro:
as dotações do Orçamento Geral do Estado;
as receitas provenientes de estudos e projectos
Tealizados pelo Centro;
as receitas provenientes da cobrança dos serviços
que presta;
produto de empréstimos;
€) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou outro título,
Artigo 22.º#
Venda de bens e serviços
No âmbito das suas atribuições o Centro pode vender
serviços a outras entidades públicas e privadas,
À alienação de património mobiliário e imobiliário
caréce de autorização da entidade de tutela e deve processar-se nos termos da lei.
Artigo 23.º#
Responsabilidade
A prática de actos de gestão, em violação do disposto no
presente estatuto e da lei, faz incorrer os seus autores em
responsabilidade disciplinar, civil ou eriminal, que ao caso
couber.
Artigo 24.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dczembro de
cada ano, serão submetidos ao Ministério das Finanças, com
conhecimento da entidade de tutela, os seguintes documentos de prestação de contas:
relatório anual de actividades;
&) conta anual de gerência, instruída com à parecer
do Conselho Fiscal.
O Centro deve solicitar aq Ministério das Finanças com
a regularidade legalmente estabelecida, as dotações orçamentais, através do formulário «Necessidades de Recursos
Financeiros», devendo para o efeito apresentar o mapa
demonstrativo da execução orçamental e financeira do período
anterior, é os extractos bancários devidamente conciliados.
Artigo 25.º#
Contas de depósito
As contas de depósito são movimentadas por meio de
ordens de saque ou de cheques bancários, assinados pelo
director gera! e pelo responsável da administração e serviços
gerais, ,
CAPITULO IV
Pessoal
Artigo 26.º#
Regime geral e quadro de pessoal
Os funcionários e agentes administrativos do Centro
estão sujeitos ao regime jurídico da função pública.
O pessoal não integrado no quadro do Centro fica
Sujeito ao regime de contrato de trabalho.
O quadro de pessoal do Centro de Formação de
Jornalistas, é o que consta em anexo ao presente diploma.
4, O pessoal dos restantes cargos de chefia e outras
categorias e carreiras ocupacionais são providos por
despacho do titular do organismo de tutela.
Artigo 27.º#
Recrutameênto
O pessoal do Centro será recrutado nos termos da
legislação vigente,
Artigo 28.º#
Remuneração suplementar
É permitido ao Centro estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoel, desde que disponha de receitas
próprias, nos termos e condições a aprovar por decreto
executivo conjunto dos Ministérios de tutela, das Finanças
e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 29.º#
tContrato de trabalho)
O Conselho Directivo pode determinar a celebração
de contratos para à execução de trabalhos específicos, sem
subordinação hierárquica, nos termos da iegislação vigente
sobre a matéria.
Os contratos reseridos no número anterior devem ser
reduzidos à escrito, deles constando as condições da respectiva prestação, o prazo de duração e a menção expressa de
que não conferem ao particular a qualidade de agente administrativo.
Os trabalhos a prever nos contrate: referidos nos
números anteriores, que sejam prestado: x — docentes e
investigadores, devem especificar o regime +e tempo em
que serão prestados.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30.º#
Tutela e superintendência
A tutela e superintendência administrativa e funcional
da actividade do Centro é exercida pelo Ministério da
Comunicação Social e a tutela científica e pedagógica pelo
Ministério da Educação,
Artigo 31.º#
Cursos
Os cursos é seminários regulares a ministrar no
Centro de Formação de Jornalistas são de superação «
capacitação, médio e superior,
Os cursos de superação e os seminários de capacitação
técnica são criados por decreto executivo do Ministro da
Comunicação Social, sob proposta do Conselho Directivo.
Os cursos de nível médio são criados por decreto
executivo conjunto dos Ministros da Educação e da
Comunicação Social, sob proposta do Conselho Directivo.
Os cursos de nível superior são criados por decreto
executivo do Ministro da Educação, sob proposta do Ministro da Comunicação Social, ouvido o Conselho Directivo.
Artigo 32.º#
Internato)
O internato é o serviço especializado do Centro de
Formação de Jornalistas, encarregue de garantir acomodação e alimentação dentro das suas capacidades, aos
formandos e formadores que não tenham residência habitual
em Luanda e aos que mesmo residindo habitualmente em
Tuanda, seja conveniente acomodá-los.
O internato disporá de um regulamento de utilização e
disciplina, a aprovar pelo Conselho Directivo.
Artigo 33.º#
Regulamentos internos
Os demais serviços da Centro de Formação de Jormalistas disporão de regulamentos internos à aprovar pelo
Conselho Directivo,
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º
do estatuto orgânico
Grupo . Nº de
Direcçã Director geral JJ. 101 o eos
Director geralcadjunto 11.110 ce ee oe
Chefe de departamento ... 111.000 00000 3
Chefe de gabinete. 111 1 eco es cacos U
Chefiz | Chefe de divisão, 106 111011010 2
Chefe de Secção. Lui iro cos ca oe ce re es [3
Assessor principal. vem era ema une net va me vos H
Tiemioo [assessor coa uicicicco| 3
superior | Técnico superior principal 11. ano 2
Técnico superior de 1.º Classe 1.0 e 3
Técnico superior de 2.º Classe ... 120 110 1 4
Técnico especialista de 1.º classe. 010
Técnicode L'classe 1 ee cs ec
Técmcode 2" Classe 1 e es ce
TFécnico | Técnica médio principal de 1º classe... ... ...-
madio — | Técnico média principal de 3.º classe... ... ...
Técnico médio de 1.º Classe... 1.111
Euimeiso Oficial. June ee ca ces :
IMdOo OTGIAl uu ao ne es ras erros oo
Adminis- [Terceim oficial ooo cc 0000 1
ArAtive | ASPICante. cu cc a e es rsrs 2
Escriturário-dactilógrafo.. cu. 06 ea Es
fimo fnsereme ira oc 2
Motarista de pesados principal... recreeos
"” Motorista de ligeiros principêl... 111111000.
Anxitiares | Telefonista de 1º Clabse... cen cocc0 00
perário | Encarre; co 444 ane nus me tun ado ln nec
tia Operária qualificado de 1." classe. Lu.
cado — | Operário qualificado de 2.º classe, 1.11...
O Presidente da Repúblida, Josê EnuaRDO DOS SANTOS.
Organigrama
CONSELHO CIENTÍFICO
PEDAGÓGICO
DIRECTOR GERAL DIRECTOR GERAL
ADJUNTO ADJUNTO
GABINETE DE APOIO
AO DIRECTOR GERAL
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DIVISÃO DE LÍNGUAS
Ú DEPARTAMENTO DE
GERAIS
SECÇÃO DE CURSOS DE || SECÇÃO DE
DIVISÃO DE GESTÃO RÁDIO E IMPRENSA LÍNGUAS
aeb tas NAAS Sade AUDIO-YISUAIS
7 ã SECÇÃO DE
SECÇÃO DE PATRIMÓNIO
E ESONTES e TELEVISIVA RADIGFÓNICA
RELAÇÕES PÚBLICAS
SECÇÃO DE MANUTENÇÃO
SERVIÇOS
LOCAIS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
[aaa ar E o AA]
MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS 2. As tarefas inerêntes ao processo de regulamentação da
referida lei são através do presente despacho acometidas ao
Despacho n.º 4/03 Gabinete Jurídico deste Ministério, que as desenvolverá no
de 3 de Fevereiro quadro das suas atribuições gerais, estabelecendo a devida
, articulação com os demais órgãos concorrentes à sua con-
Tendo-se constatado excessiva morosidade na regula- — cretização nomeadamente a Direcção Nacional dos Despormentação da Lei de Bases do Sistema Desportivo Angolano, — 55 e as Federações Desportivas Nacionais.
motivada pela inoperância do Grupo Fécnico criado para o
efeito. 3. São revogadas todas as disposições anteriores que
Havendo a imperiosa necessidade de se concluir o refe- contrariem o presente despacho.
Tido processo de regulamentação por forma a permitir a o .
aplicação da lei com a eficácia pretendida na organização e 4. Este depacho entre imediatamente em vigor,
funcionamento dos diversos organismos desportivos, deter- .
o Publique-se,
mino;
1, É extinto 6 Grupo Técnico de regulamentação da Lei Luanda, aos 15 de Janeiro de 2003,
de Bases do Sistema Desportivo Angolano, criado ao abrigo
do Despacho n.º 120/01, de 27 de Abril. O Ministro, fosé Marcos Barrica.
O. E. 2/9 — 2500 ex. — |. N.-U.E.E. — 2003
