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Decreto n.º 7/03

Decreto n.º 7/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 9 de 3 de Fevereiro de 2003
Data
03/02/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 33/17 — Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/03, de 3 de Fevereiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 9 de 3 de Fevereiro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Centro de Formação de Jornalistas, designado abreviadamente por «CEFOJOR», sob
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Centro de
  4. Art. 3.º1. É desanexado da Rádio Nacional de
  5. Art. 4.ºÉ revogado tudo o que disponha em contrário
  6. Art. 5.ºAs dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
  7. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  8. Art. 2.ºAtribulções
  9. Art. 3.ºÓrgãos de gestão e serviços
  10. Art. 4.ºProvimento
  11. Art. 5.ºCompetência
  12. Art. 7.ºComposição
  13. Art. 8.ºNatureza e competências
  14. Art. 9.ºComposição
  15. Art. 10.ºNatureza e competências
  16. Art. 11.ºComposição
  17. Art. 12.ºNaturezn e competências
  18. Art. 13.ºNatureza e competências
  19. Art. 14.ºNatureza e competências
  20. Art. 15.ºNatureza é competências
  21. Art. 16.º
  22. Art. 17.º
  23. Art. 18.ºÂmbito e dependência
  24. Art. 19.ºInstrumentos de gestão
  25. Art. 20.ºOrçamento
  26. Art. 21.ºReceitas
  27. Art. 22.ºVenda de bens e serviços
  28. Art. 23.ºResponsabilidade
  29. Art. 24.ºPrestação de contas
  30. Art. 25.ºContas de depósito
  31. Art. 26.ºRegime geral e quadro de pessoal
  32. Art. 27.ºRecrutameênto
  33. Art. 28.ºRemuneração suplementar
  34. Art. 29.º
  35. Art. 30.ºTutela e superintendência
  36. Art. 31.ºCursos
  37. Art. 32.º
  38. Art. 33.ºRegulamentos internos

Preâmbulo

Decreto n.º 7/03

de 3 do Fevereiro

Atendendo que o nosso País conta já com um número

considerável de profissionais da comunicação social, a

maior parte deles com longa experiência;

Considerando que se encontram reunidas as condições

para a criação de uma instituição vocacionada exclusivamente à formação e superação académica e técnica dos profissíonais ºa comunicação social;

Considerando os fundamentos aduzidos, por força do

n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Mato

fica afastada a verificação do pressuposto a que se refere a

alínea 43 do nº 1 do mesmo artigo em relação a este Instituto.

Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Centro de Formação de Jornalistas, designado abreviadamente por «CEFOJOR», sob

tutela do Ministério da Comunicação Social,

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Centro de

Formação de Jornalistas, anexo ao presente decreto, do qual

é parte integrante.

Artigo 3.º#

1. É desanexado da Rádio Nacional de

Angola todo o complexo da então Rádio Clube de Angola.

2.

Os edifícios é vutras instalações da então Rádio Clube

de Angola transilam sem mais formalidades para o Centro

de Formação de Jornalistas, passando a integrar o património deste.

3.

O pessoal da Rádio Nacional de Angola que trabalha

no complexa ora desanexado transitará selectivamente,

segundo as suas aptidões para o Centro de Formação de

Jornalistas.

Artigo 4.º#

É revogado tudo o que disponha em contrário

a este diploma.

Artigo 5.º#

As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

decreto executivo do Ministra da Comunicação Social.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO

DE FORMAÇÃO DE JORNALISTAS

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

ARTIGO |*

(Naturera e dlrcito aplicável)

1.

O Centro de Formação de Jornalistas é uma pessoa

colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e de

autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagogica e tem à natureza de um instituto público sob a forma de

estabelecimento público.

2, O Centro de Formação de Jornalistas tem a sua sede

em Luanda, podendo desenvolver a sua actividade em qualquer outra parte do território nacional,

3.

O Centro de Formação de Jornalistas rege-se pelas

disposições do presente estatuto, pelo diploma orgânico de

base dos instilutos públicos e no que não estlver especialmente regulado, pela demais legislação vigente no País,

aplicável à matéria.

Artigo 2.º#

Atribulções

1.

O Centro de Formação de Jornalistas tem como atribuições gerais contribuir para & formação contínua é o

aperfeiçoamento dos profissionais do ramo da comunicação

social, à investigação científica e a assessoria técnica.

2.

Para a realização do disposto no número anterior, o

Centro de Formação de Jornalistas tem as seguintes atribuições específicas:

a)

organizar e realizar cursos de formação, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e

estágios, destinados à iornuitstus, técnicos, responsáveis e demais yrofissiunais ligados à

comunicação social;

b)

promover a realização da investigação científica

aplicada e o estudo das técnicas mais avançadas

no domínio das novas tecnologias de informação, para o aperfeiçoamento do desempenho dos

profissionais da comunicação social;

c)

acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de

aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação;

d)

estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com

instituições nacionais e estrangeiras, incluindo

universidades através da celebração de acordos,

de harmonia com a legislação vigente;

€) realizar a pedido dos meios de difusão ou de entidades de apoio à actividade de comunicação

social, estudos e prestar assessoria técnica nos

dominios da sua especialização;

fi realizar produções radiofónicas e televisivas no

âmbito do processo de ensino, ou a pedido de

autras entidades;

£) exercer as demais atribuições que lhe sejam superiormente acometidas ou determinadas pela

legislação aplicável.

CAPÍTULO 11

Orgânica

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 3.º#

Órgãos de gestão e serviços

O Centro de Formação de Jornalistas tem os seguintes

Órgãos à serviços:

a)

Órgão de gestão:

Director Geral,

b)

Órgão deliberativo:

Conselho Directivo.

cr)

Órgão de fiscalização:

Conselho Fiscal,

4.

Órgão consultivo:

Conselho Científico-Pedagógico.

£) Serviço de apoio técnico:

Gabinete de Apoio ao Director Geral,

f)

Serviços executivos:

Departamento de Administração e Serviços Gerais

Departamento de Televisão.

Departamento de Rádio e Imprensa.

Divisão de Línguas e Informática.

£) Serviços locais.

SUB-SECÇÃO |

Director Geral

Artigo 4.º#

Provimento

1.

O director geral! é o órgão singular de gestão permanente do Centro de Formação de Jornalistas, e é provido em

comissão de serviço pelo titular do organismo de tutela.

3.

O director geral é coadjuvado por dois directores

gerais-adjuntos, providos em comissão de serviço pelo titular do organismo de tutela, sob proposta do director geral.

DE 2003 213

3.

Nas suas ausências e impedimentos a director gera! é

substituído pelo director geral-adjunto que aquele designar,

4, No quadro da organização do Centro, o director geral

pode delegar noutros membros do Conselho Directivo

alguns poderes que integram à sua competência, com vista a

garantir maior eficácia e eficiência ne seu funcionamento,

Artigo 5.º#

Competência

Ao director geral compete o seguinte:

a)

superintender todos os serviços do Centro, orientando-os na realização das suas competências;

bh)

execular os instrumentos de gestão previsional e

os regulamentos que se mostrem necessários ao

seu funcionamento;

c)

elaborar na data estabelecida por lei o relatório de

actividades e as contas do ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho Directivo;

4.

submeter ao organismo de tutela e ao Tribunal de

Contas o relatório e as contas anuais instruídos

com o parecer do Conselho Fiscal;

e)

propor 289 organismo de tutela a nomeação e à exoneração dos directores gerais-adjuntos e dos

demais responsáveis do Centro, ouvido o Conselho Directivo;

f)

exercer os poderes gerais de gestão administrativa,

financeira e patrimonial;

g)

elaborar normas e instruções internas que se

mostrem necessárias ao bom funcionamento dos

SETVIÇOS;

h)

exercer as demais funções que forem superiormente acometidas ou determinadas pela legislação aplicável,

SUB-SECÇÃO il

Conselho Directivo

ARTIGO 6,º

(Natureza e competência)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente do Centro de Formação de Jornalistas e tem as

seguintes competências:

a)

deliberar sobre à política geral do Centro;

b)

aprovar a organização técnica e administrativa,

hem como os regulamentos internos;

c)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Centro, para prevenir e corrigir situações anómalas;

d)

aprovar os instrumentos de gestão previsiona! e os

documentos de prestação de contas;

€) assegurar a ligação do Centro com as demais instituições;

f debruçar-se sobre os processos de admissão e

demissão de funcionários;

&) praticar os actos de administração necessários ao

bom funcionamento do Centro, relativamente à

aquisição e alienação de bens móveis e imóveis:

h)

aprovar os processos de adjudicação de obras e

serviços da Centro, bem como os relacionados

com à scssão de serviços para gestão privada:

1.

exercer as demais funções que lhe forem superiormente acometidas ou determinadas pela legislação aplicável.

Artigo 7.º#

Composição

1.

O Conselho Directivo integra os seguintes membros:

) director geral que o preside;

b)

directores gerais-adjuntos;

c)

chefes de departamento;

d)

chefe de Divisão de Línguas e Informática;

e)

dois vogais designados pelo titular do organismo

de tutela.

2, Nas sessões do Conselho Directivo podem ser convidados outros elementos que o director gera! julgue necessá-

Tio para o tratamento de questões específicas.

3.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente sempre que necessário,

mediante convocatória do director geral, a pedido do Conselho Fiscal ou à requerimento da maioria dos seus membros,

4.

O Conselho Directivo rege-se por um regimento inter -

no a aprovar pelo titular da entidade de tutela sob proposta

do Conselho Directivo.

SUB-SECÇÃO 111

Órgão de Fiscalização

Artigo 8.º#

Natureza e competências

O Conselho Fiscal é e órgão de controlo e fiscalização

do Centro, ac qual compete analisar € emitir parecer sobre

08 assuntos importantes da vida do Centro, nomeadamente:

a)

emitir na data legalmente estabelecida parecer

sobre as contas anuais, o relatório de actividades

e à proposta de orçamento do Centro;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Centro;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem

apresentados pelo director geral ou pelo Conselho Directivo.

Artigo 9.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é integrado pelo presidente que é

designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo

um designado pelo titular do organismo de tutela e outro,

pelo Ministro das Finanças,

2.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por

convocatória do seu presidente, ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos seus membros,

3.

O Conselho Fiscal rege-se por um regimento interno,

a aprovar pelo titular do organismo de tutela, sob proposta

do Presidente do Conselho Fiscal.

SUB-SECÇÃO Iv

Órgio Consultivo

Artigo 10.º#

Natureza e competências

1.

O Conselho Científico-Pedagógico é o órgão consultivo do Centro de Formação de Jornalistas, ao qual compete

analisar e elaborar propostas ao director geral e ao Conselho

Directiva, sobre todas as questões relacionadas com:

4.

à Organização das acções de formação;

h)

a avaliação do desempenho do corpo docente e

discente;

€) a melhoria do nível técnico e pedagógica dos

docentes concorrendo desta forma para a melhoria da qualidade do ensino ministrado;

9.

à realização de trabalhos de investigação científica

e de assessoria técnica;

e)

o funcionamento de todas actividades académicas

e as demais conducentes à realização de provas

de admissão, avaliação contínua e exames

finais,

2, O Conselho Científico-Pedagógico poderá exercer

outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas, no

âmbito das suas competências.

Artigo 11.º#

Composição

1, O Conselho Científico-Pedagógico integra os seguintes membros:

a)

o director geral que o preside;

db)

os directores gerais-adjuntos;

€) os chefes de departamento e de divisão responsáveis pelas áreas ligadas directamente à formação;

d)

outras entidades que o director geral entenda

convidar.

2.

O Conselho Científico-Pedagógico rege-se por um

regimento interno à aprovar pêlo Conselho Directivo, sob

proposta do director geral.

SUB-SECÇÃO v

Gabinete de Apoio au Director Geral

Artigo 12.º#

Naturezn e competências

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço de

apoio técnico, nos domínios da assessoria jurídica, contencioso e relações internacionais, gestão de informação e

documentação.

2.

Ao Gabinete de Ápoio ao Director Geral compete o

seguinte:

a)

analisar e dar parecer técnico sobre questões de

natureza jurídica no âmbito da sua actividade;

b)

apoiar os órgãos e serviços do Centro em matéria

de natureza jurídica;

c)

participar no estudo e elaboração de projectos de

contratos, protocolos, acordos é convénios, a

firmar com entidades nacionais e estrangeiras,

no quadro da cocperação e intercâmbio;

d)

proceder ao estudo de direito comparado com vista

à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação e

outra documentação de natureza jurídica;

€) promover visitas de estudo e troca de experiência

com instituições nacionais e estrangeiras em

matéria de formação e capacitação;

f encarregar-se do expediente geral, da informática e

da documentação do Centro;

£) exercer as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral tem à seguinte

estrutura:

a)

Secção de Assessoria Jurídica e Relações Internacionais;

b)

Secção de Expediente Geral, Informática e

Documentação,

4.

O Gabinete de Apoio ao Director Gera! é dirigido: par

um chefe, com a categoria de chefe de departamento nacional,

SUB-SECÇÃO VI

Departamento de Administração e Serviços Gerais

Artigo 13.º#

Natureza e competências

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

É O serviço executivo do Centro, encarregue das questões

relacionadas à administração e gestão do orçamento, dos

DE 2003 215

recursos humanos, património e relações públicas, ao qual

— compete;

a)

proceder à elaboração do orçamento do Centro;

b)

proceder à execução orçamental & financeira do

Centro;

c)

proceder à gestão dos recursos humanos e do patrimánio do Centro;

d)

assegurar as actividades de relações públicas;

e)

assegurar o alojamento, alimentação € transporte

dos formandos e formadores, provenientes das

demais províncias ou do estrangeiro;

fem colaboração com o Gabinete de Apoia ao

Director Geral, participar na elaboração de

cadernos de encargo & concursos de adjudicação

de abras ou serviços e acompanhar à respectiva execução;

£) assegurar a limpeza, segurança € asseio das instalações do Centro;

h)

executar os serviços relativos a inscrições, registos

e cadastro do património do Centro;

1.

exercer às demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.

2, O Departamento de Administração é Serviços Gerais

tem a seguinte estrutura interna:

a)

Divisão de Gestão do Orçamento e Recursos

Humanos;

b)

Secção de Manutenção Técnica.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um chefe, com a categoria de chefe de departamento nacional,

SUB-SECÇÃO VII

Departamentu de Rádio e Imprensa

Artigo 14.º#

Natureza e competências

1.

O Departamento de Rádio é Imprensa é 6 serviço

executivo do Centro, encarregue de organizar e execular

toda actividade pedagógica , da elaboração de estudos e projectos, de produções radiofónicas, da manutenção dos equipamerntos e instalações colocados à sua disposição, bem

como da prestação de assessoria técnica no domínio da sua

especialidade, ao qual compete:

a)

promover a formação c aperfeiçoamento técnico

profissional, mediante à realização de cursos,

seminários de capacitação e colóquios, bem

como prestar assessoria técnica no domínio da

Sua especialidade;

1.

elaborar propostas que visem a melhoria da qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino

no, Centro;

c)

pramover e realizar trabalhos de investigação científica e do ensino das técnicas mais modernas no

domínio da radiodifusão e imprensa;

d)

participar na selecção e na avaliação do corpo

docente do Centro;

€) elaborar estudos e proceder à avaliação geral da

actividade lectiva da sua especialidade e propor

medidas correctivas sempre que se julgar oportuno;

f)

realizar produções radiafónicas, no quadro do processo de ensino ou para terceiros a pedido destes;

£) elaborar em colaboração com o Gabinete de Apoio

ao Director Geral e o Departamento de Administração e Serviços Gerais os cadernos de encargo

ou os termos de referência dos contratos de execução de produções radiofónicas, para terceiros;

h)

exercer as demais funções que lhe sejam superior

mente acometidas.

2.

O Departamento de Rádio e Imprensa tem a

seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Cursos de Rádio e Imprensa;

b)

Secção de Produção Radiofónica,

3.

O Departamento de Rádio e Imprensa é dirigido por

um chefe, com a categoria de chefe de departamento nacional.

SUB-SECÇÃO VI

Departamento de Television

Artigo 15.º#

Natureza é competências

|. O Departamento de Televisão é o serviço executivo

do Centro, encarregue de todas as questões relacionadas

com a elaboração de estudos técnicos e projectos no domínio do audio-visual, de produções televisivas, da organização e realização de cursos, bem como da manutenção dos

equipamentos e instalações do Centro colocados à sua disposição, so qual compete:

a)

elaborar estudos técnicos e projectos;

b)

promover a realização de trabalhos de investigação

científica e do ensino das técnicas mais modernas no domínio do audio-visual;

c)

promover a formação e aperfeiçoamento técnico e

profissional, mediante a realização de cursos,

seminários de capacitação e colóquios, bem

como prestar assessoria técnica na sua especialidade;

d)

cuidar da manutenção técnica de todos equipamentos, estúdios e instalações técnicas, e zelar pelo

seu bom funcionamento;

€) realizar produções de televisão, no quadro do

processo de ensino ou para terceiros a pedido

destes;

f)

elaborar em cotaboração com o Gabinete de Apoio

ao Director Geral é o Departamento de Administração e Serviços Gerais os cadernos de ençar-

£os ou os termos de referência dos coritratos de

execução de produções de televisão, para tercei-

TOS;

£) elaborar estudos de mercado e propor as melhores

soluções visando a modernização da sua área;

h)

executar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.

2.

O Departamento de Televisão tem à seguinte estrutura

interna:

a)

Secção de Produção Televisíva:

b)

Secção de Cursos Audio-Visuais,

3.

O Departamento de Televisão é dirigido por um chefe,

com a categoria de chefe de departamento nacional,

SUB-SECÇÃO TX

Divisão de Línguas € Informática

Artigo 16.º#

Divisão de Línguas e Informática

1.

À Divisão de Lfnguas e Informática é o serviço exeçutivo do Centro encarregue de organizar e executar toda actividade pedagógica e da investigação científica, bem como

da prestação de assessoria técnica no domínio das línguas,

da informática e de outros cursos que não estejam no âmbito

dos Departamentos de Televisão e de Rádio e Imprensa, ao

qual compete:

a)

promover a realização de cursos de línguas e de

informática;

b)

promover a formação e aperfeiçoamento técnico e

profissional, mediante a realização de outros

cursos do interesse dos profissionais da comunicação social;

c)

elaborar propostas que visem à melhoria da qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino,

na sua especialidade;

d)

participar na selecção e avaliação do corpo

docente;

e)

promover e realizar trabalhos de investigação científica no domínio da sua especialidade;

A elaborar estudos e proceder à avaliação da actividade lectiva no domínio da sua especialidade e

propor medidas correctivas sempre que se julgar

oportuno;

£) exercer as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas.

2.

À Divisão de Línguas e Informática tem à seguinte

estrutura interna;

a)

Secção de Línguas;

b)

Secção de Informática.

3, A Divisão de Línguas e Informática é dirigida por um

chefe, com a categoria de chefe de divisão.

SUB-SECÇÃO X

Serviços Locais

Artigo 17.º#

tCriação)

A nível local e sempre que tal se justifique, poderão ser

criados por decreto executivo conjunto do Ministro de tutela,

da Educação ec Cultura e da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, Serviços Locais do Centro,

Artigo 18.º#

Âmbito e dependência

Os serviços laçais do Centro poderão abranger uma ou

mais províncias e à sua dependência e estrutura serão objécto

de regulamento próprio, à aprovar pelo Ministro de lutela,

sob proposta do Conselho Directivo,

CAPÍTULO II

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 19.º#

Instrumentos de gestão

1.

À gestão do Centro é realizada mediante os seguintes

instrumentos de gestão:

a)

planos de actividade anual e plurianual;

bh)

orçamento anual;

e)

relatório anual de actividades;

d)

balanço e demonstração da origem e aplicação dos

fundos,

2.

Os instrumentos de gestão previsional a que se refere

o número anterior, devem, após apreciação e discussão pelo

Conselho Directivo, ser submetidos à entidade de tutela

para aprovação,

Artigo 20.º#

Orçamento

1, À previsão e o cômputo das receitas e despesas de

cada ano financeiro constarão do orçamento elaborado pelo

Centro.

2.

O referida no número anterior será organizado de

acordo com o programa anual de actividades.

3.

À execução do orçamento deve respeitar as regras

orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental nu em montante que

exceda os limites das verbas.

DE 2003 217

Artigo 21.º#

Receitas

Constituem receitas do Centro:

1.

as dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

as receitas provenientes de estudos e projectos

Tealizados pelo Centro;

c)

as receitas provenientes da cobrança dos serviços

que presta;

dd)

produto de empréstimos;

€) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, contrato ou outro título,

Artigo 22.º#

Venda de bens e serviços

1.

No âmbito das suas atribuições o Centro pode vender

serviços a outras entidades públicas e privadas,

2.

À alienação de património mobiliário e imobiliário

caréce de autorização da entidade de tutela e deve processar-se nos termos da lei.

Artigo 23.º#

Responsabilidade

A prática de actos de gestão, em violação do disposto no

presente estatuto e da lei, faz incorrer os seus autores em

responsabilidade disciplinar, civil ou eriminal, que ao caso

couber.

Artigo 24.º#

Prestação de contas

l.

Anualmente, com referência a 31 de Dczembro de

cada ano, serão submetidos ao Ministério das Finanças, com

conhecimento da entidade de tutela, os seguintes documentos de prestação de contas:

a)

relatório anual de actividades;

&) conta anual de gerência, instruída com à parecer

do Conselho Fiscal.

2.

O Centro deve solicitar aq Ministério das Finanças com

a regularidade legalmente estabelecida, as dotações orçamentais, através do formulário «Necessidades de Recursos

Financeiros», devendo para o efeito apresentar o mapa

demonstrativo da execução orçamental e financeira do período

anterior, é os extractos bancários devidamente conciliados.

Artigo 25.º#

Contas de depósito

As contas de depósito são movimentadas por meio de

ordens de saque ou de cheques bancários, assinados pelo

director gera! e pelo responsável da administração e serviços

gerais, ,

CAPITULO IV

Pessoal

Artigo 26.º#

Regime geral e quadro de pessoal

1.

Os funcionários e agentes administrativos do Centro

estão sujeitos ao regime jurídico da função pública.

2.

O pessoal não integrado no quadro do Centro fica

Sujeito ao regime de contrato de trabalho.

3.

O quadro de pessoal do Centro de Formação de

Jornalistas, é o que consta em anexo ao presente diploma.

4, O pessoal dos restantes cargos de chefia e outras

categorias e carreiras ocupacionais são providos por

despacho do titular do organismo de tutela.

Artigo 27.º#

Recrutameênto

O pessoal do Centro será recrutado nos termos da

legislação vigente,

Artigo 28.º#

Remuneração suplementar

É permitido ao Centro estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoel, desde que disponha de receitas

próprias, nos termos e condições a aprovar por decreto

executivo conjunto dos Ministérios de tutela, das Finanças

e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 29.º#

tContrato de trabalho)

1.

O Conselho Directivo pode determinar a celebração

de contratos para à execução de trabalhos específicos, sem

subordinação hierárquica, nos termos da iegislação vigente

sobre a matéria.

2.

Os contratos reseridos no número anterior devem ser

reduzidos à escrito, deles constando as condições da respectiva prestação, o prazo de duração e a menção expressa de

que não conferem ao particular a qualidade de agente administrativo.

3.

Os trabalhos a prever nos contrate: referidos nos

números anteriores, que sejam prestado: x — docentes e

investigadores, devem especificar o regime +e tempo em

que serão prestados.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30.º#

Tutela e superintendência

A tutela e superintendência administrativa e funcional

da actividade do Centro é exercida pelo Ministério da

Comunicação Social e a tutela científica e pedagógica pelo

Ministério da Educação,

Artigo 31.º#

Cursos

1.

Os cursos é seminários regulares a ministrar no

Centro de Formação de Jornalistas são de superação «

capacitação, médio e superior,

2.

Os cursos de superação e os seminários de capacitação

técnica são criados por decreto executivo do Ministro da

Comunicação Social, sob proposta do Conselho Directivo.

3.

Os cursos de nível médio são criados por decreto

executivo conjunto dos Ministros da Educação e da

Comunicação Social, sob proposta do Conselho Directivo.

4.

Os cursos de nível superior são criados por decreto

executivo do Ministro da Educação, sob proposta do Ministro da Comunicação Social, ouvido o Conselho Directivo.

Artigo 32.º#

Internato)

1.

O internato é o serviço especializado do Centro de

Formação de Jornalistas, encarregue de garantir acomodação e alimentação dentro das suas capacidades, aos

formandos e formadores que não tenham residência habitual

em Luanda e aos que mesmo residindo habitualmente em

Tuanda, seja conveniente acomodá-los.

2.

O internato disporá de um regulamento de utilização e

disciplina, a aprovar pelo Conselho Directivo.

Artigo 33.º#

Regulamentos internos

Os demais serviços da Centro de Formação de Jormalistas disporão de regulamentos internos à aprovar pelo

Conselho Directivo,

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º

do estatuto orgânico

Grupo . Nº de

Direcçã Director geral JJ. 101 o eos

Director geralcadjunto 11.110 ce ee oe

Chefe de departamento ... 111.000 00000 3

Chefe de gabinete. 111 1 eco es cacos U

Chefiz | Chefe de divisão, 106 111011010 2

Chefe de Secção. Lui iro cos ca oe ce re es [3

Assessor principal. vem era ema une net va me vos H

Tiemioo [assessor coa uicicicco| 3

superior | Técnico superior principal 11. ano 2

Técnico superior de 1.º Classe 1.0 e 3

Técnico superior de 2.º Classe ... 120 110 1 4

Técnico especialista de 1.º classe. 010

Técnicode L'classe 1 ee cs ec

Técmcode 2" Classe 1 e es ce

TFécnico | Técnica médio principal de 1º classe... ... ...-

madio — | Técnico média principal de 3.º classe... ... ...

Técnico médio de 1.º Classe... 1.111

Euimeiso Oficial. June ee ca ces :

IMdOo OTGIAl uu ao ne es ras erros oo

Adminis- [Terceim oficial ooo cc 0000 1

ArAtive | ASPICante. cu cc a e es rsrs 2

Escriturário-dactilógrafo.. cu. 06 ea Es

fimo fnsereme ira oc 2

Motarista de pesados principal... recreeos

"” Motorista de ligeiros principêl... 111111000.

Anxitiares | Telefonista de 1º Clabse... cen cocc0 00

perário | Encarre; co 444 ane nus me tun ado ln nec

tia Operária qualificado de 1." classe. Lu.

cado — | Operário qualificado de 2.º classe, 1.11...

O Presidente da Repúblida, Josê EnuaRDO DOS SANTOS.

Organigrama

CONSELHO CIENTÍFICO

PEDAGÓGICO

DIRECTOR GERAL DIRECTOR GERAL

ADJUNTO ADJUNTO

GABINETE DE APOIO

AO DIRECTOR GERAL

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DIVISÃO DE LÍNGUAS

Ú DEPARTAMENTO DE

GERAIS

SECÇÃO DE CURSOS DE || SECÇÃO DE

DIVISÃO DE GESTÃO RÁDIO E IMPRENSA LÍNGUAS

aeb tas NAAS Sade AUDIO-YISUAIS

7 ã SECÇÃO DE

SECÇÃO DE PATRIMÓNIO

E ESONTES e TELEVISIVA RADIGFÓNICA

RELAÇÕES PÚBLICAS

SECÇÃO DE MANUTENÇÃO

SERVIÇOS

LOCAIS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

[aaa ar E o AA]

MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS 2. As tarefas inerêntes ao processo de regulamentação da

referida lei são através do presente despacho acometidas ao

Despacho n.º 4/03 Gabinete Jurídico deste Ministério, que as desenvolverá no

de 3 de Fevereiro quadro das suas atribuições gerais, estabelecendo a devida

, articulação com os demais órgãos concorrentes à sua con-

Tendo-se constatado excessiva morosidade na regula- — cretização nomeadamente a Direcção Nacional dos Despormentação da Lei de Bases do Sistema Desportivo Angolano, — 55 e as Federações Desportivas Nacionais.

motivada pela inoperância do Grupo Fécnico criado para o

efeito. 3. São revogadas todas as disposições anteriores que

Havendo a imperiosa necessidade de se concluir o refe- contrariem o presente despacho.

Tido processo de regulamentação por forma a permitir a o .

aplicação da lei com a eficácia pretendida na organização e 4. Este depacho entre imediatamente em vigor,

funcionamento dos diversos organismos desportivos, deter- .

o Publique-se,

mino;

1, É extinto 6 Grupo Técnico de regulamentação da Lei Luanda, aos 15 de Janeiro de 2003,

de Bases do Sistema Desportivo Angolano, criado ao abrigo

do Despacho n.º 120/01, de 27 de Abril. O Ministro, fosé Marcos Barrica.

O. E. 2/9 — 2500 ex. — |. N.-U.E.E. — 2003

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