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Decreto n.º 99/07

Decreto n.º 99/07

19/11/2007Revogado7 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 31/08 — Decreto n.º 31/08, artigo 3.º«É revogado o Decreto n.º 99/07, de 19 de Novembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 32/08 — Decreto n.º 32/08, artigo 3.º«É revogado o Decreto n.º 99/07, de 19 de Novembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSubsídios
  3. Art. 2.ºActualização
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto n.º 99/07

de 19 de Novembro

Conviado ajustar os subsídios das autoridades tradicilonais,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 113.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao Soba Grande para Kz: 17 579,55.

2.

Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º#

Actualização

Os valores dos subsídios são reajustados, em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreo n.º 53/07, de 28 de Maio e toda a

legislação que contratie o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em, vigor a partir de | de

Qutubro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ninistros, em

Luanda, aos 10 de Outubra de 2007.

Publique-se.

OQ Primeiro Ministro, Fernando doe Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 2007,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1,º

Montanic

Denominação individual

mensal

Soba grande uu es ce e e es ee E 17 579,55

SODA 1 cc ca ae con ce ce a ra a co E OD 15 871.60

SEOUIO à 1 a oo oo aro cesar ca car as een || RO 1406364

Ajudante do soba grande Jo cce eee ie E 60 16 547.73

Ajudante do SOba -.. 1.0 cs e a o | SD 789,77

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 160/07

de 19 de Novembro

Conviíndo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos da disposições combinadas da alína c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte,

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual

fazem parte integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho e demais legislação apiicâvel.

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