Preâmbulo
Decreto n.º 99/07
de 19 de Novembro
Conviado ajustar os subsídios das autoridades tradicilonais,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 113.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional.
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao Soba Grande para Kz: 17 579,55.
Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º#
Actualização
Os valores dos subsídios são reajustados, em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreo n.º 53/07, de 28 de Maio e toda a
legislação que contratie o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em, vigor a partir de | de
Qutubro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ninistros, em
Luanda, aos 10 de Outubra de 2007.
Publique-se.
OQ Primeiro Ministro, Fernando doe Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Novembro de 2007,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, a que se refere o artigo 1,º
Montanic
Denominação individual
mensal
Soba grande uu es ce e e es ee E 17 579,55
SODA 1 cc ca ae con ce ce a ra a co E OD 15 871.60
SEOUIO à 1 a oo oo aro cesar ca car as een || RO 1406364
Ajudante do soba grande Jo cce eee ie E 60 16 547.73
Ajudante do SOba -.. 1.0 cs e a o | SD 789,77
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 160/07
de 19 de Novembro
Conviíndo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos da disposições combinadas da alína c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte,
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual
fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho e demais legislação apiicâvel.
