Preâmbulo
LES Segunda-feira, 2 de Abril de 2007 I Série — N.º 40
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 120,00
Toda à correspondência, quer ofícial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário Amo | da República 1.º e 2.º séries éde Kz: 75,00 e para a
, io Ás três séries. ... 1. 11. 1. 2.Kz: 400275,00] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
da República», deve ser dirigida B Imprensa | a puggio o, ... Ke: 236250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
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+”
SUMÁRIO Banco Nacional de Angola
Conselho de Ministros Aviso n.º OT:
Decreto n.º 19/07: Regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização dos
cartões bancários. — Revoga o Aviso n.º 7/00, de 15 de Setembro e
Aprova o regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento, — o Instrutivo n.º 7/98, de 29 de Maio.
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente ocre eee—— rr —
- diploma. ——————
Ministérios das Finanças e da Indústria CONSELHO DE MINISTROS
Decreto executivo conjunto n.º 43/07: —=—
Revoga os artigos 6.º c 10.º do Decreto executivo conjunto n.º 31/99, Decreto n.º 19/07
de 27 de Janeiro e aprova a privatização das acções representa- de 2 de Abril
tivas do capita! da «ETM — Empresa Transformadora de Madeira,
A. R. Ly.
? À Lei n.º 9/06, de 29 de Setembro, criou o Fundo Nacio-
Ninistério do Planeamento nal de Desenvolvimento (FND) como um conjunto de
Despacho n.º 276/07: valores destinados a financiar projectos do sector privado
Determina a abertura do concurso público para ingresso e acesso de nacional, no âmbito dos programas de desenvolvimento do
funcionários para os quadros do Instituto Nacional de Estatística. País;
Ministério dos Correios e Telecomunicações De acordo com a Lei nº 9/06, compete ao Governo
Despacho n.º 377A: definir os termos e condições de gestão, administração e
Cria a Comissão de Acoropanhamento e Gestão do Projecto de Apoio : 5 A
Tostitucional ao Sector das Telecomunicações em Angola, aplicação dos recursos do END, incluindo as remunerações
que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de
Despacho n.º 278407: 7
Angola (BDA), gestor exclusivo do FND.
CTonstitvi o júri para a sealização do concurso de ingresso e de promeoção no quadro de pessoal do Ministério dos Correios e Felecomunicações. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
e e ea » . da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei
Ministério da Hotelaria e Turismo Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Despacho n.º 27987;
Constitui o júri para a realização do concurso público de aceasa Artigo 1º — É aprovado o regulamento do Fundo
FS de funcionários no quadro de pessoal do Ministério da nacional de Desenvolvimento, anexo ao presente decreto e
eTerismo. dele faz parte integrante
".” ; que parte integrante.
Constitui o júri para a realização do concurso público de ingresso de : :
funcionários no quadro de pessoal do Ministério da Hotelaria e Art. 2º — É revogadz toda a legislação que contrarie o
Turismo. disposto no presente diploma.
No exercício da sua função o júri, para a realização do
concurso público, deverá contar com a colaboração directa
do Gabinete Jurídico, Direcção dos Recursos Humanos e
DAGO, órgãos da Secretaria Geral, no que concerne ao
apoio institucional! e logístico, respectivamente.
O júri criado ao abrigo do presente despacho desenvolverá o seu trabalho no Salão Nobre, ex-Sala Pedagógica do Ministério da Hotelaria e Turismo adstrita à
DNFHT.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2007.
O Ministro, Eduardo Jonatão Samuel Chingunji.
Despacho n.º 280/07
de 23 de Abril
Havendo necessidade de se proceder a admissão
fingresso de funcionários no Ministério da Hotelaria e
Turismo ao abrigo do decreto executivo conjunto dos
Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças;
Sendo necessário a criação dos órgãos previstos na lei
para a implementação do concurso público de ingresso de
funcionários nos quadros de pessoal dos organismos da
função pública;
Nestes termos, no uso da faculdade que me é conferida
pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional complementado pelo artigo 27.º do estatuto orgânico do Ministério da
Hotelaria e Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/97,
de 18 de Julho, determino:
É constituído o júri para a realização do concurso
público de ingresso de funcionários no quadro de pessoal do
Ministério da Hotelaria e Turismo, nos termôs do Decreto
n.º 22/91, de 22 de Junho, complementado pelo Decreto-Lei
nº 24/91, de 29 de Junho, com a seguinte composição:
Rui Jorge da Silva Lisboa — presidente;
Avelina Massamba Simão — vogal;
Júlio Manuel! da Costa — vogal;
José Cavula Muaquixe — vogal;
Baltazar João Cacusso — vogal.
O júri criado ao abrigo do presente despacho exerce
a sua actividade de acordo com o preceituado nos Decretos
n.º 22/91, de 22 de Junho e 24/91, de 29 de Junho, complementado pelo decreto executivo conjunto dos Ministérios
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e
das Finanças, assim como às normas vigentes sobre a
matéria.
No exercício da sua função o júri, para a realização do
concurso público, deverá contar com a colaboração directa
do Gabinete Jurídico, Departamento de Recursos Humanes
é DAGO, órgãos da Secretaria Geral, no que concerne ao
apoio institucional e logístico, respectivamente.
O júri criado ao abrigo do presente despacho desenvolverá os seus trabalhos no Salão Nobre, ex-Sala Pedagógica do Ministério de Hotelaria é Turismo adstrita à
DNFHT.
Publique-se.
Luanda, aos é de Fevereiro de 2007.
O Ministro, Eduardo Jonatão Samuel Chingunji.
——p———————————-——----———---se—
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n,º 107
de 2 de Abril
O Banco Nacional de Angola (BNÁA), no exercício da
sua função de controle e acompanhamento, actua junto do
sistema de pagamento a retalho com objectivos explícitos
de segurança e eficiência, para garantir o crescimento da
população bancarizada e de forma gradual e sustentada,
criar nesta a cultura de utilização de instrumentos de pagamento electrónicos.
Essas são as principais razões para à liderança exercida
pelo BNA na criação de uma rede universal partilhada
por todas as instituições financeiras bancárias, de caixas
automáticos (ATM) e terminais de pagamento automático
(TPÁÀ), cujos instrumentos de pagamento são 06 cartões de
débito e de crédito.
Considerando a necessidade de adequar os diplomas em
vigor do Sistema de Pagamentos de Angola, para agregar os
serviços dos sistemas de pagamentos internacionais € à
conveniência de incluir na regulamentação de cartões bancários as disposições mínimas que devem ser estabelecidas
nos contratos relativos aos direitos e deveres dos seus emissores, titulares, adquirentes e aceitantes;
No uso da competência que me é conferida pela alí
nea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho,
Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e artigo 58.º da
Lei nº 6/57, de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente aviso regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização dos cartões bancários,
O disposto no presente aviso não se aplica aos cartões
emitidos por qualquer outra entidade que não seja instituição financeira bancária.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeito do presente aviso, entende-se por;
Aceitante — comerciante ou prestador de serviço que
aceita o pagamento de bens ou serviços através de um
cartão bancário e mantém, com uma instituição financeira
bancária adquirente, um contrato para à realização deste
serviço.
Adquirente (acquirer) — instituição financeira bancária que adquire os créditos dos aceitantes de pagamentos
com cartões bancários e a quem os aceitantes transmitem os
dados relativos à transacção.
3, Cartão bancário — instrumento de pagamento apresentado geralmente sob a forma de um cartão de plástico,
com banda magnética e/ou chip, que é fomecido por uma
instituição financeira bancária emissora, para possibilitar o
acesso do seu titular às transacções no sistema de pagamentos respectivo.
4, Cartão de crédito — cartão bancário que tem associada uma conta-cartão em moeda nacional e uma linha de
crédito e que permite aceder ao crédito concedido pela
entidade emitente para efectuar pagamentos e levantamentos de dinheiro («cash advance»).
Cartão de débito — cartão bancário associado a uma
conta de depósito à ordem, em moeda nacional ou
estrangeira, que permite ao seu titular realizar operações de
levantamento de numerário, transferências e pagamentos
através da utilização do respectivo saldo,
Cartão pré-pago — cartão bancário com capacidade
para armazenar dinheiro pago antecipadamente pelo titular
ao emissor. É também denominado cartão pré-pago de
utilização múltipla ou cartão de valor armazenado.
Cartão bancário virtual de crédito — cartão de
crédito para ser utilizado, exclusivamente, através da inter-
007 569
— MTetparaa aquisição de bens ou serviços. O cartão não tem
existência física.
Emissor -— instituição financeira bancária que emite
cartões bancários.
9, Finalização de pagamento — electivação do pagamento das transacções aceites na conta de depósito à ordem
do aceitante,
Portador ou Utilizador — pessoa singular autorizada a utilizar um cartão-empresa ou cartão-corporate,
Processador de Adquirente — entidade que propor
ciona as facilidades técnicas para que o adquirente receba
do aceitante as informações das operações aceites e presta
outros serviços de suporte à esta actividade,
Processador de emissor — entidade que proporciona as facilidades técnicas para o emissor efectuar a
emissão e presta outros serviços de suporte à esta
actividade,
Titular — pessoa física ou empresa em nome de
quem o cartão bancário é emitido e a quem é permitida a sua
utilizáção para efectuar transacções em ATM ou TPÁA, O
cartão bancário cujo titular seja uma empresa é também
denominado cartão-empresa ou cartão-cerporate. O titular
deste tipo de cartão controla à sua utilização por pessoa
singular por ele autorizada, de acordo com o contrato de
adesão.
Artigo 3.º#
(Rede univerna] partilhada de Caixas Automáticas
e de Pontos de Venda)
A instalação de Caixas Automáticos (ATM) com
acesso externo às dependências da instituição financeira
bancária e de Terminais de Pagamento Automático (FPA)
em Angola deve cumprir os requisitos seguintes:
à rede de ATM e TPAÁ deve possibilitar a realização de transacções através de cartões
bancários válidos, emitidos no País ou no
estrangeiro, de todas as marcas com uma ou
mais instituições financeiras bancárias que
estejam autorizadas pelas respectivas marcas a
operar em Angola como seu emissor;
a rede de ATM e TPA é partilhada por todas as
instituições financeiras bancárias autorizadas
como emissores pelas marcas dos cartões
bancários aceites nos equipamentos instalados
no Sistema de Pagamentos de Angola (SPA);
a Empresa Interbancária de Serviços (EMIÍS) é o
único processador de adquirente C(acquirer) de
transacções de pagamento efectuadas através de
cartões bancários de débito ou de crédito
válidos na rede partilhada de ATM e TPÁ instalada no SPA;
a Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) é o
único processador de emissor de cartões bancários em Angola;
€) é da responsabilidade da EMIS administrar a rede
partilhada de ATM e TPÁ instalada no SPA,
inclusive providenciar a própria certificação
como processador de emissor e adquirente e a
certificação dos equipamentos da rede para a
aceitação de todas as marcas de cartões bancários com uma ou mais instituições financeiras
bancárias que estejam autorizadas peias
respectivas marcas à operar em Angola como
seu emissor.
Às instituições financeiras bancárias que não sejam
membros de uma marca internacional instalada em Angola,
mas que detenham ATM na rede partilhada do SPÁ, são
obrigadas a negociar com uma instituição financeira
bancária, membro da referida marca, à representação dos
seus ATM, de modo a garantir o princípio da rede universal
partilhada.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no
artigo 14.º do presente aviso, é vedada a instalação em
Angola de qualquer rede individual de ATM e TPÁ para
aceitação de cartões bancários nacionais ou internacionais.
Artigo 4.º#
Actividades de emissão e de adquirente
Às actividades de emissão de cartões baócários e de
adquirente (acquirer) de transacções realizadas com cartões
no SPÁ são exclusivas das instituições financeiras bancárias.
Às instituições financeiras bancárias não necessitam
de autorização específica do Banco Nacional de Angola
para a respectiva filiação à marcas de cartões bancários,
observado o seguinte:
&) a aceitação na rede partilhada de ATM e TPA do
SPA de novas marcas de cartões de aceitação
internaciona! deve ser objecto de análise custo-
“benefício pela EMIS, a pedido da instituição
financeira bancária interessada;
no âmbito do acordo que sustenta à rede
interbancária Multicaixa, a EMIS, com base na
análise, propõe à” homologação do Banco
Nacional de Angola uma solução fundada na
cooperação interbancária ou no apoio à
concorrência, sendo os custos partilhados ou
suportados individualmente, conforme o caso;
à instituição financeira bancária em causa deve
disponibilizar os serviços da marca Multicaixa,
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Banco Nacional de Angola, como entidade responsável pela
vigilância do SPA, pode declarar qualquer outra marca
como de aceitação mandatória na rede partilhada do SPA,
tendo em conta à conveniência do serviço público,
4, O emissor só pode emitir cartões mediante solicitação
expressa do interessado.
À entrega aos titulares, quer do cartão quer do respectivo código PIN, se for caso disso, deve ser realizada com
especial cuidado, devendo adoptar-se regras de segurança
apropriadas que impeçam a utilização do cartão por
terceiros.
À denominação do emissor, ou a sua sigla, deve
nitidamente constar em todos os cartões e em todas as
acções publicitárias a eles respeitantes,
Artigo 5.º#
Funções dos cartões bancários
O cartão de débito ter a função de:
permitir a realização, em território nacional, de
Pagamentos ou levantámentos de numerário, em
moeda nacional por débito na conta de depósitos à ordem associada ao cartão de débito,
observando o limite diário estabelecido na
rotina da prestação de serviço e a disponibilídade do saldo da conta, bem como o acesso
a outros serviços financeiros electrónicos ou a
informações, de acordo com as funções disponibilizadas pela instituição financeira bancária
EITÍSSOra;
permitir, se for de aceitação internacional, levantamentos de numerário em território estrangeiro, na moeda do país em que for efectuado o
Tmnesmo, por débito na conta de depósitos à
ordem associada 40 cartão de débito, observando o limite diário estabelecido na rotina da
prestação de serviço e a disponibilidade do
saldo da conta, e o acesso a outros serviços
financeiros electrónicos ou à informações, de
acordo com as funções disponibilizadas pela
instituição financeira bancária emissora;
€) permitir a realização de transacções através de
débito em tempo real ou em tempo diferido na
conta de depósitos à ordem associada ao cartão
de débito, de acordo com as regras de funcionamento do cartão.
O cartão de crédito obedece aos seguintes requisitos:
1. Permite ao titular:
realizar pagamentos de bens ou serviços nos estabelecimentos integrantes da rede do cartão de
crédito, até o limite de crédito previamente contratado;
realizar, quando previsto contratualmente e até o
limite previamente estabelecido na rotina da
prestação de serviço, levantamentos em
dinheiro («cash advance»), na moeda do país
em que for efectuado o levantamento, estando o
pagamento de juros e comissões sobre o
montante levantado sujeito ao que estiver
estabelecido no respectivo contrato,
2. No contrato de emissão do cartão de crédito deve
ser estabelecida uma das seguintes opções para e titular
efectuar o pagamento do montante utilizado do limite de
crédito, até a data prevista no contrato:
pagamento do montante total vtilizado ou de
parcela do mesmo, igual ou superior ao limite
minimo, por opção do titular na data do pagamento;
pagamento obrigatório de montante total utilizado.
3, Ressalvado o disposto no ponto 2,4, não pode haver
incidência de juros sobre o montante do limite de crédito
utilizado que for pago até à data de pagamento especificada
no contrato da emissão do cartão.
4. Sobre o montante do limite de crédito utilizado à
título de levantamento em dinheiro («cash advance») que
for pago até a data de pagamento especificada no contrato
de emissão do cartão pode haver incidência de juros, desde
que esteja previsto contratualmente.
5. Caso ocorra o pagamento parcelar do montante
utilizado do limite de crédito, até à data estabelecida no
contrato de emissão do cartão, o titular beneficia de um
«crédito rotativo» (revolving credit) para cobrir a parte não
liquidada do limite de crédito utilizado, podendo incidir
juros sobre o referido crédito, quando assim estiver previsto
contratualmente,
O cartão pré-pago permite o pagamento de bens e
serviços aos aceitantes, através de débito sobre o valor
representado ou armazenado no cartão e crédito na conta de
depósitos à ordem do aceitante que é mantida no respectivo
adquirente.
É permitida a inserção num único cartão bancário das
funções de crédito, de débito e pré-pago, sendo obrigatório,
007 571
no caso de mais de uma função num mesmo cartão, a
existência de um elemento gráfico visível no cartão que
identifique essas funções.
Os cartões bancários com as funções definidas neste
artigo podem ser multimarca, ou seja, podem ser emitidos
com mais de uma marca. Para este efeito a marca pode ser
reconhecida através do nome e/ou do logotipo da entidade
emissora e da marca do cartão.
Artigo 6.º#
Regulação mínima para o cartão de débito
O cartão de débito da marca Multicaixa sujeita-se à
seguinte regulação mínima:
1. É vedada a cobrança de anuidade pela emissão e de
qualquer taxa de serviço pelo uso do cartão de débito
Multicaíixa ao titular cuja conta de depósitos à ordem
associada -ao cartão de débito seja a conta em que É
creditado o respectivo salário, podendo o emissor negociar,
no âmbito do contrato de prestação de serviço com à
entidade empregadora, uma taxa de serviço por cada conta
de depósitos à ordem.
O regime tarifário a ser aplicado pelo emissor e
adquirente nas transacções realizadas com cartões de débito
Multicaixa deve observar os seguintes princípios:
a tarifa a aplicar deve ser à mais baixa relativamente a qualquer outra serviço de pagamento
disponibitizado pelo respectivo emissor ou
adquirente;
a tarifa a aplicar não pode ser representada em
percentagem do valor da transacção, devendo
ser estabelecida uma tarifa plana (de valor fixo)
em Kwanzas para o efeito.
3. se houver uma tarifa interbancária praticada nas
transacções realizadas com cartões de débito Multicaixa,
por decisão colectiva das instituições financeiras bancárias
membros da rede Muiticaixa e da EMIS, esta deve ser única
e observar o princípio da aproximação do preço ao custo,
sendo fixada de forma colectiva pelos mesmos.
Artigo 7.º#
Regulação mínima para o cartão de crédito
É da inteira responsabilidade da instimição financeira
bancária emissora, em conformidade com os seus critérios
de análise de risco, à atribuição do limite para o cartão de
crédito por titular.
Desde que esteja previsto contratualmente, é obrigação do titular do cartão de crédito, pagar uma tarifa anua! ao
emissor.
É vedado vincular a emissão do cartão de crédito à
qualquer tipo de operação financeira, como pré-requisito
para a sua emissão, podendo a instituição financeira bancária informar ao titular sobre a possibilidade de contratar
seguro para a cobertura de eventual saldo devedor em caso
de sinistro.
4, Os extractos do cartão de crédito devem identificar,
de forma discriminada, as despesas individuais realizadas,
em moeda nacional e estrangeira, os estabelecimentos em
que foram realizadas, outros encargos cobrados e 05 montantes total e mínimo a pagar, de acordo com o estabelecido
contratualmente,
No caso de despesas realizadas no estrangeiro, para
além do contravalor em Kwanzas, deve estar expresso no
extracto o valor da respectiva moeda estrangeira,
O pagamento dos extractos relativos à aquisição de
bens e serviços através de cartões de crédito é feito pelo
titular ao emissor do cartão sempre em Kwanzas,
Artigo 8.º#
(Regulação mínima comum para os cartões
de débito e de crédito)
O BNA, no exercício da sua função de vigilância do
SPA, deve acompanhar os preços das tarifas interbancárias
€ das taxas de serviço praticados nas transacções com
cartões de débito e de crédito e, se necessário, estabelecer
preço limite («price cap»») para as referidas tarifas e taxas
de serviço.
É fixado em Kz; 18 000,00, o limite de levantamento
diário através do cartão de débito ou de crédito.
O emissor deve manter em arquivo, por processo
electrónico ou microfilmagem por um período de cinco
anos, contado a partir da data da emissão, os extractos do
cartão de crédito é os extractos de conta, relativos aos
levantamentos com o cartão de débito no estrangeiro, para
fins de prova, caso seja solicitado pelo Banco Nacional de
Angola.
O adquirente facquirer) que tomar conhecimento de
qualquer fraude ou falsificação praticada por determinado
aceitante nas transacções realizadas através de cartões
bancários deve imediatamente;
rescindir o contrato com o aceitante em causa;
+) comunicar à Central de Riscos de Crédito operada
pelo Banco Nacional de Angola à fraude e à
identificação do aceitante em causa, conforme o
estabelecido no n.º 5 do artigo 13.º do presente
aviso,
S. É vedado a qualquer adquirente estabelecer um
contrato com comerciante ou prestador de serviços que
tenha registado um incidente, nos termos do referido no
número anterior.
Artigo 5.º#
Pagamento aos aceitantes
O pagamento das transacções, realizadas em território
nacional ao aceitante de cartões bancários, deve ser feito
obrigatoriamente em Kwanzas pelo respectivo adquirente,
através de crédito na conta de depósitos à ordem indicada
para o efeito pelo aceitante.
Artigo 10.º#
tContrato)
As relações entre os emissores e os titulares de cartões
bancários e entre os adquirentes & os aceitantes devem ser
reguladas por contrato escrito, a seguir designado por
contrato, sendo obrigatório observar as regras uniformes de
contratação estabelecidas nos artigos 11.º e 12.º do presente
aviso e as seguintes disposições:
o contrato pode assumir a forma de contrato de
adesão, podendo, neste caso, ser constituído
pélas condições gerais de utilização com
carácter mais estável e por um anexo em que
constem as condições susceptíveis de modificação frequente;
é designado como contrato no presente aviso às
condições gerais de utilização e o seu anexo, se
houver, coro parte integrante do mesmo;
o contrato deve ser redigido em língua portuguesa
e em linguagem acessível, facilmente compreensível e deve ter uma apresentação gráfica que
permita a sua leitura fácil por um leitor de acuidade visual! média;
são proibidas as cláusulas que definam encargos
ou taxas de juro por mera indicação do preçário
existente nos balcões ou em outros locais ou
suportes.
Artigo 11.º#
Regras uniformes de contrataçõo-emissor e titelar
Um contrato entre o emissor e o titular só é considerado celebrado, quando o titular recebe o cartão € uma cópia
das condições contratuais por ele aceites.
Sem prejuízo de outras normas em vigor, nomeadamente o regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais
gerais que assumam a forma de contrato de adesão, devem
ser estabelecidos no contrato do emissor com o titular todos
os direitos e obrigações das partes contratantes, designadamente:
os encargos, que resultem da celebração do
contrato ou da utilização do cartão, nomeadamente anuidades, comissões e taxas de juro;
a taxa de juro de mora ou o método utilizado para
a sua determinação e as taxas de juro aplicáveis
para as utilizações à descoberto de cartões de
débito, se permitidas qu o método utilizado para
à Sua determinação;
o modo de determinação da taxa de câmbio
aplicável, para efeitos do cálcuto do custo em
mocda nacional, das operações realizadas em
moeda estrangeira;
as consequências do excesso do limite de crédito
fixado, caso isso seja possível;
€) às formas é os prazes para o pagamento das
operações realizadas através de cartões de
débito, incluindo para o uso no estrangeiro
quando o cartão for de aceitação internacional;
À a data de pagamento dos extractos do cartão de
crédito e a indicação expressa de uma das
opções de pagamento previstas no ponte 2.2 do
artigo 5.º do presente aviso;
£) as situações em que as partes poderm rescindir o
contrato e os seus efeitos;
a quem incumbe o ónus da prova em caso de
diferendo entre as partes;
sobre quem recai a responsabilidade pela não
execução ou pela execução defeitoosa de uma
operação;
) as condições e situações em que o emissor tem o
direito de cancelar o cartão;
o período de validade do cartão e a forma de
renovação do mesmo;
o período de reflexão outorgado ao titular durante
o qual este pode, sem quaisquer consequências
patrimoniais, rescindir o contrato;
o limite diária para o levantamento de numerário
no País e no estrangeiro, caso sejam diferentes;
à limite de crédito quando se tratar de contrato de
emissão de cartão de crédito;
a proibição do emissor alterar as condições
contratuais sem notificar previamente o titular,
no prazo mínimo de 15 dias, ficando este com o
direito de reaver a anuidade paga, na parte
proporcional ao período ainda não decorrido, se
pretender rescindir o contrato por motivo de
discordância com as alterações introduzidas;
a disposição contratual de que à utilização do
cartão durante o prazo referido no número
anterior constirui presunção de aceitação das
alterações contratuais em causa;
a obrigação do emissor de manter um serviço de
atendimento que permita ao titular contactá-lo
directamente ou ao seu representante, 24 horas
2007 573
por dia, pelo menos através do(s) número(s) de
telefone indicado(s) no contrato;
a obrigação do titular de adoptar todas as medidas
adequadas para garantir a segurança do cartão,
de modo a não permitir a sua utilização por
terceiros & a notificar o emissor da perda, furto,
roubo ou falsificação do cartão imediatamente
após tomar conhecimento de tais factos;
a disposição contratual de que o titular não é
responsável pelas utilizações indevidas do
cartão em consequência dos factos referidos no
ponto anterior depois de efectuada a notificação
no emissor;
£) a disposição contratual de que uma vez notificado
pelo titular a perda, furto, roubo ou falsificação
do cartão, através dos telefones indicados eu
através de notificação escrita do titular entregue
mediante recibo ao emissor ou a entidade que o
represente, indicada no contrato, o emissor
assume a obrigação de imediatamente cancelar
o cartão, sob pena de ser responsabilizado por
qualquer operação efectuada através desse
cartão após 2 notificação do titular;
o titular é responsável por todas as transacções
realizadas através do cartão até a hora indicada
nos registos do emissor, em que tiver sido
notificado, por telefone ou por outro meio de
comunicação a perda, furto, roubo ou falsificação do cartão.
Devem ainda integrar as cláusulas contratuais gerais,
a responsabilidade integral do titular decorrente das
utilizações do cartão devidas por furto, roubo, perda ou
falsificação, verificadas antes da notificação ao emissor,
que não pode ultrapassar os seguínites limítes:
no caso dos cartões de crédito, o saldo disponível
da conta-cartão do titular, no momento da
primeira operação considerada irregular;
no caso de cartões de débito, o saldo disponível na
conta de depósitos à ordem associada ao cartão
no momente da primeira operação considerada
irregular,
Artigo 12.º#
Regras uniformes de contratação-adquirente e aceitante
Sem prejuízo de outras normas em vigor, nomeadamente o regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais
gerais que assumam a forma de contrato de adesão, devem
ser estabelecidos no contrato do adquirente com o aceitante
todos os direitos e obrigações das partes contratantes,
designadamente;
os encargos, que resultem da celebração do
contrato ou da utilização do cartão, nomeadamente anuidades, comissões e taxas de juro ou
cláusula expressa de que não serão devidos pelo
aceitante qualquer anvidade, comissão ou juros;
as obrigações do adquirente relacionadas com à
finalização do pagamento ao aceitante, principalmente o prazo para à realização do pagamento;
a descrição dos serviços disponibilizados -pelo
adquirente ao aceitante;
as condições em que uma obrigação de pagámento do aceitante ao adquirente entra em
mora;
as condições em que uma obrigação de pagamento do adquirente ao aceltante entra em
mora;
aorigem da taxa de juro a ser utilizada no caso de
mora, tanto da responsabilidade do adquirente,
quanto do aceitante;
£) as condições que o aceitante deve cumprir para
realizar a venda dos bens ou serviços e as
implicações do seu incumprimento;
a informação da finalização do pagamento na
conta bancária do aceitante, exclusivamente em
Imnoeda nacional;
o período de validade do contrato;
a quem incumbe o ónus da prova em caso de difetendo entre as partes;
sobre quem recai a responsabilidade pela não
execução ou pela execrição defeituosa de uma
Qperação;
as condições, se existirem, em que é facultado ao
adquirente ou ao aceitante, unilateralmente e
sem aviso prévio, o direito de cancelar o contrato;
as situações em que as partes podem rescindir e
contrato e os seus efeitos:
a responsabilidade do adquirente relacionada com
a correção de quaisquer erros, deficiências ou
divergências verificadas na transmissão de
ordens aceites pelo aceitante em TPÁ instalado
no seu estabelecimento;
as responsabilidades do aceitante, se existirem,
relacionadas com a realização de testes necessários, a critério do adquirente ou da entidade
que o represente indicada no contrato, para se
assegurar o perfeito funcionamento do serviço;
a descrição dos registos electrónicos que constituem prova formal e suficiente das transacções
realizadas em TPÁ instalado no aceitante;
as responsabilidades de cada parte contratante
relacionadas com as deficiências na transmissão, de não recepção, ou de deficiente recepção
pelo adquirente ou pela operadora de transacções realizadas em TPA instalado no aceitante;
a obrigatoriedade de indicação pelas partes
contratantes dos nomes das respectivas pessoas
que serão interlocutoras para as questões emergentes do contrato, especialmente em caso de
avaria, deficiência ou anomalia de funcionamento ou noutra circunstância em que as partes
julguem necessário ou conveniente esse
contacto;
a indicação no contrato dos números de telefone
que o adquirente ov à entidade que o represente, mantém, 24 horas por dia, à disposição do
aceitante para efeito de esclarecimentos
relacionados com os serviços objecto do contrato;
$) as responsabilidades do adquirente e do aceitante
relacionadas com a instalação e manutenção dos
equipamentos necessários para a prestação do
serviço de aceitação de cartões com função de
débito efou de crédito;
para o efeito de liquidação de quaisquer dívidas
resultantes do contrato celebrado entre o adqui-
Tente e O aceitante, a autorização para debitar
quaisquer outras contas de depósito que o
aceitante seja ou venha a ser titular ou co-titular
solidário no próprio adquirente, bem como
Proceder à compensação de dívidas resultantes
do contrato com guaisquer eutros créditos do
aceitante, sendo obrigatória a comunicação do
facto ao referido aceitante, que pode ser feita
através de informação no respectivo extracto
bancário.
Artigo 11.º#
Informação ao Banco Nacional de Angola
Os emissores ou a respectiva entidade processadora,
devem enviar ao BNA/DSP as seguintes informações, na
periodicidade e na forma que vierem à ser definidas:
à quantidade de cartões de débito e crédito emitidos por marca;
o montante total dos limites concedidos:
€c) e montante total dos limites utilizados.
2, Os emissores, ou à respectiva entidade processadora,
devem coraunicar, mensalmente, à Central de Riscos de
Crédito administrada pelo Banco Nacional de Ángeola,
através do meio electrónico que este vier a definir, as
seguintes informações relacionadas com os limites de
crédito concedido pela emissão de cartões de crédito:
a o montante utilizado;
o limite disponível;
€) e montante do crédito e dos juros não pagos dentro
do prazo contratual.
Os emissores ou os seus representantes devem
remeter ao BNA/DSP a cópia do modelo das condições
gerais de utilização dos cartões de débito e de crédito, bem
1 SÉRIE — N.º 40 — DE 2 DE ABRIL DE 21
como a cópia dos contratos celebrados para o processamento de emissão, assim como as respectivas alterações.
O emissor ou o seu representante deve comunicar ao
BNA/DSP todas as situações de utilização abusiva do cartão
de crédito.
Os adquirentes devem comunicar, semanalmente, à
Central de Riscos de Crédito administrada pelo Banco
Nacional de Angola, através do meio electrónico que este
vier a definir, as seguintes informações dos aceitantes que
tenham praticado fraude ou falsificação na prestação de
serviço relacionado com as transacções efectuadas através
de cartões bancários:
o nome do aceitante;
o Número de Identificação Fiscal (NITP);
o tipo de fraude ou falsificação registadas.
Os adquirentes devem remeter ao BNA/DSP a cópia
do modelo do contrato celebrado com o aceitante e dos
contratos para o processamento de adquirente, assim como
as respectivas alterações.
Os emissores e adquirentes devem enviar ao
BNA/DSP, no formato e na periodicidade que vierem a ser
definidos, as informações de todas as tarifas praticadas,
relacionadas com à emissão e com os contratos de adouirentes.
Artigo 14.º#
Disposições finais e transitórias
Até a EMIS e a rede partilhada de ATM e TPÁ do SPA
estarem certificadas, é admitida, como solução temporária
para o reconhecimento de nova marca de cartão bancário de
aceitação internacional, a instalação de ATM com acesso às
dependências das instituições financeiras bancárias e de
TFA e€ o recurso a processadores alternativos, quer para o
processamento de adquirente facguirer), quer para O
proces-samento de emissão.
Nas soluções temporárias, os contratos com processadores de emissão e de adquirente não devem ultrapassar o
período de dois anos.
O. E — 108 — 4/40 — 2
DO7 575
Uma vez testada com sucesso à certificação da EMIS
como processador de emissor ou de adquirente da rede
partilhada de ATM e TPÁ do SPA para a aceitação da nova
marca, é obrigatória a apresentação à EMIS, com
conhecimento ao Banco Nacional de Angola, de um plano
de migração da operativa para s«:EMIS e a não renovação de
contrato para o processamento de ermissor ou de adquirente facguirer) de transacções, devendo ser celebrado um
novo contrato, para esse efeito, com a EMIS.
A EMIS deve dar suporte ao processo de migração
previsto no número anterior.
À falta de cumprimento do disposto no ponto 3 deste
artigo obriga:
se a falta for do adquirente, à desactivação dos
equipamentos que não estejam integrados na
rede partilhada de ATM e TPÁ do SPA;
se a falta for do emissor, a proibição para continuar a emitir cartões bancários.
Artigo 15.º#
Pruzo para adaptação dos contratos
Os emissores e os adquirentes devem adaptar os
seus contratos ao disposto no presente aviso no prazo
de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 16"
(Revogação)
Ficam revogados o Aviso n.º 7/00, de 15 de Setembro e
o Instrutivo n.º 7/98, de 29 de Maio.
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
Este aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Março de 2007,
O Governador, Amadeu de Jesus Castelkaro Maurício.
500 ex. — L N.-E. P— 2007
