Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 1/07

Aviso n.º 1/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 2 de Abril de 2007
Data
02/04/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 10/12 — Aviso n.º 10/12, artigo 28.º«São revogados o Aviso n.º 01/2007, de 21 de Março, o t = taxa de juro efectiva mensal.»
  • Revoga Aviso n.º 7/00 — Aviso n.º 7/00 (artigo 15.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 2 de Abril de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºActividades de emissão e de adquirente
  6. Art. 5.ºFunções dos cartões bancários
  7. Art. 6.ºRegulação mínima para o cartão de débito
  8. Art. 7.ºRegulação mínima para o cartão de crédito
  9. Art. 8.º
  10. Art. 5.ºPagamento aos aceitantes
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.ºRegras uniformes de contrataçõo-emissor e titelar
  13. Art. 12.ºRegras uniformes de contratação-adquirente e aceitante
  14. Art. 11.ºInformação ao Banco Nacional de Angola
  15. Art. 14.ºDisposições finais e transitórias
  16. Art. 15.ºPruzo para adaptação dos contratos
  17. Art. 17.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Segunda-feira, 2 de Abril de 2007 I Série — N.º 40

DAKC

FE

ie

7 À HÁ

t. NTE LEE

RS A Y

erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

Toda à correspondência, quer ofícial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário Amo | da República 1.º e 2.º séries éde Kz: 75,00 e para a

, io Ás três séries. ... 1. 11. 1. 2.Kz: 400275,00] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

da República», deve ser dirigida B Imprensa | a puggio o, ... Ke: 236250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 2º série... ui uu. 010 12. 2. Kz: 123 500,00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

— End. Teleg.: «imprensa» ATISÉNE SS. 10 101 o o 22 Ka: 95 700,00] da Imprensa Nacional — E. P.

+”

SUMÁRIO Banco Nacional de Angola

Conselho de Ministros Aviso n.º OT:

Decreto n.º 19/07: Regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização dos

cartões bancários. — Revoga o Aviso n.º 7/00, de 15 de Setembro e

Aprova o regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento, — o Instrutivo n.º 7/98, de 29 de Maio.

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente ocre eee—— rr —

- diploma. ——————

Ministérios das Finanças e da Indústria CONSELHO DE MINISTROS

Decreto executivo conjunto n.º 43/07: —=—

Revoga os artigos 6.º c 10.º do Decreto executivo conjunto n.º 31/99, Decreto n.º 19/07

de 27 de Janeiro e aprova a privatização das acções representa- de 2 de Abril

tivas do capita! da «ETM — Empresa Transformadora de Madeira,

5.

A. R. Ly.

? À Lei n.º 9/06, de 29 de Setembro, criou o Fundo Nacio-

Ninistério do Planeamento nal de Desenvolvimento (FND) como um conjunto de

Despacho n.º 276/07: valores destinados a financiar projectos do sector privado

Determina a abertura do concurso público para ingresso e acesso de nacional, no âmbito dos programas de desenvolvimento do

funcionários para os quadros do Instituto Nacional de Estatística. País;

Ministério dos Correios e Telecomunicações De acordo com a Lei nº 9/06, compete ao Governo

Despacho n.º 377A: definir os termos e condições de gestão, administração e

Cria a Comissão de Acoropanhamento e Gestão do Projecto de Apoio : 5 A

Tostitucional ao Sector das Telecomunicações em Angola, aplicação dos recursos do END, incluindo as remunerações

que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de

Despacho n.º 278407: 7

Angola (BDA), gestor exclusivo do FND.

CTonstitvi o júri para a sealização do concurso de ingresso e de promeoção no quadro de pessoal do Ministério dos Correios e Felecomunicações. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

e e ea » . da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei

Ministério da Hotelaria e Turismo Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Despacho n.º 27987;

Constitui o júri para a realização do concurso público de aceasa Artigo 1º — É aprovado o regulamento do Fundo

FS de funcionários no quadro de pessoal do Ministério da nacional de Desenvolvimento, anexo ao presente decreto e

eTerismo. dele faz parte integrante

".” ; que parte integrante.

Constitui o júri para a realização do concurso público de ingresso de : :

funcionários no quadro de pessoal do Ministério da Hotelaria e Art. 2º — É revogadz toda a legislação que contrarie o

Turismo. disposto no presente diploma.

3.

No exercício da sua função o júri, para a realização do

concurso público, deverá contar com a colaboração directa

do Gabinete Jurídico, Direcção dos Recursos Humanos e

DAGO, órgãos da Secretaria Geral, no que concerne ao

apoio institucional! e logístico, respectivamente.

4.

O júri criado ao abrigo do presente despacho desenvolverá o seu trabalho no Salão Nobre, ex-Sala Pedagógica do Ministério da Hotelaria e Turismo adstrita à

DNFHT.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2007.

O Ministro, Eduardo Jonatão Samuel Chingunji.

Despacho n.º 280/07

de 23 de Abril

Havendo necessidade de se proceder a admissão

fingresso de funcionários no Ministério da Hotelaria e

Turismo ao abrigo do decreto executivo conjunto dos

Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças;

Sendo necessário a criação dos órgãos previstos na lei

para a implementação do concurso público de ingresso de

funcionários nos quadros de pessoal dos organismos da

função pública;

Nestes termos, no uso da faculdade que me é conferida

pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional complementado pelo artigo 27.º do estatuto orgânico do Ministério da

Hotelaria e Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/97,

de 18 de Julho, determino:

1.

É constituído o júri para a realização do concurso

público de ingresso de funcionários no quadro de pessoal do

Ministério da Hotelaria e Turismo, nos termôs do Decreto

n.º 22/91, de 22 de Junho, complementado pelo Decreto-Lei

nº 24/91, de 29 de Junho, com a seguinte composição:

Rui Jorge da Silva Lisboa — presidente;

Avelina Massamba Simão — vogal;

Júlio Manuel! da Costa — vogal;

José Cavula Muaquixe — vogal;

Baltazar João Cacusso — vogal.

2.

O júri criado ao abrigo do presente despacho exerce

a sua actividade de acordo com o preceituado nos Decretos

n.º 22/91, de 22 de Junho e 24/91, de 29 de Junho, complementado pelo decreto executivo conjunto dos Ministérios

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e

das Finanças, assim como às normas vigentes sobre a

matéria.

3.

No exercício da sua função o júri, para a realização do

concurso público, deverá contar com a colaboração directa

do Gabinete Jurídico, Departamento de Recursos Humanes

é DAGO, órgãos da Secretaria Geral, no que concerne ao

apoio institucional e logístico, respectivamente.

4.

O júri criado ao abrigo do presente despacho desenvolverá os seus trabalhos no Salão Nobre, ex-Sala Pedagógica do Ministério de Hotelaria é Turismo adstrita à

DNFHT.

Publique-se.

Luanda, aos é de Fevereiro de 2007.

O Ministro, Eduardo Jonatão Samuel Chingunji.

——p———————————-——----———---se—

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n,º 107

de 2 de Abril

O Banco Nacional de Angola (BNÁA), no exercício da

sua função de controle e acompanhamento, actua junto do

sistema de pagamento a retalho com objectivos explícitos

de segurança e eficiência, para garantir o crescimento da

população bancarizada e de forma gradual e sustentada,

criar nesta a cultura de utilização de instrumentos de pagamento electrónicos.

Essas são as principais razões para à liderança exercida

pelo BNA na criação de uma rede universal partilhada

por todas as instituições financeiras bancárias, de caixas

automáticos (ATM) e terminais de pagamento automático

(TPÁÀ), cujos instrumentos de pagamento são 06 cartões de

débito e de crédito.

Considerando a necessidade de adequar os diplomas em

vigor do Sistema de Pagamentos de Angola, para agregar os

serviços dos sistemas de pagamentos internacionais € à

conveniência de incluir na regulamentação de cartões bancários as disposições mínimas que devem ser estabelecidas

nos contratos relativos aos direitos e deveres dos seus emissores, titulares, adquirentes e aceitantes;

No uso da competência que me é conferida pela alí

nea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho,

Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e artigo 58.º da

Lei nº 6/57, de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente aviso regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização dos cartões bancários,

2.

O disposto no presente aviso não se aplica aos cartões

emitidos por qualquer outra entidade que não seja instituição financeira bancária.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeito do presente aviso, entende-se por;

1.

Aceitante — comerciante ou prestador de serviço que

aceita o pagamento de bens ou serviços através de um

cartão bancário e mantém, com uma instituição financeira

bancária adquirente, um contrato para à realização deste

serviço.

2.

Adquirente (acquirer) — instituição financeira bancária que adquire os créditos dos aceitantes de pagamentos

com cartões bancários e a quem os aceitantes transmitem os

dados relativos à transacção.

3, Cartão bancário — instrumento de pagamento apresentado geralmente sob a forma de um cartão de plástico,

com banda magnética e/ou chip, que é fomecido por uma

instituição financeira bancária emissora, para possibilitar o

acesso do seu titular às transacções no sistema de pagamentos respectivo.

4, Cartão de crédito — cartão bancário que tem associada uma conta-cartão em moeda nacional e uma linha de

crédito e que permite aceder ao crédito concedido pela

entidade emitente para efectuar pagamentos e levantamentos de dinheiro («cash advance»).

5.

Cartão de débito — cartão bancário associado a uma

conta de depósito à ordem, em moeda nacional ou

estrangeira, que permite ao seu titular realizar operações de

levantamento de numerário, transferências e pagamentos

através da utilização do respectivo saldo,

6.

Cartão pré-pago — cartão bancário com capacidade

para armazenar dinheiro pago antecipadamente pelo titular

ao emissor. É também denominado cartão pré-pago de

utilização múltipla ou cartão de valor armazenado.

7.

Cartão bancário virtual de crédito — cartão de

crédito para ser utilizado, exclusivamente, através da inter-

007 569

— MTetparaa aquisição de bens ou serviços. O cartão não tem

existência física.

8.

Emissor -— instituição financeira bancária que emite

cartões bancários.

9, Finalização de pagamento — electivação do pagamento das transacções aceites na conta de depósito à ordem

do aceitante,

10.

Portador ou Utilizador — pessoa singular autorizada a utilizar um cartão-empresa ou cartão-corporate,

11.

Processador de Adquirente — entidade que propor

ciona as facilidades técnicas para que o adquirente receba

do aceitante as informações das operações aceites e presta

outros serviços de suporte à esta actividade,

12.

Processador de emissor — entidade que proporciona as facilidades técnicas para o emissor efectuar a

emissão e presta outros serviços de suporte à esta

actividade,

13.

Titular — pessoa física ou empresa em nome de

quem o cartão bancário é emitido e a quem é permitida a sua

utilizáção para efectuar transacções em ATM ou TPÁA, O

cartão bancário cujo titular seja uma empresa é também

denominado cartão-empresa ou cartão-cerporate. O titular

deste tipo de cartão controla à sua utilização por pessoa

singular por ele autorizada, de acordo com o contrato de

adesão.

Artigo 3.º#

(Rede univerna] partilhada de Caixas Automáticas

e de Pontos de Venda)

1.

A instalação de Caixas Automáticos (ATM) com

acesso externo às dependências da instituição financeira

bancária e de Terminais de Pagamento Automático (FPA)

em Angola deve cumprir os requisitos seguintes:

a)

à rede de ATM e TPAÁ deve possibilitar a realização de transacções através de cartões

bancários válidos, emitidos no País ou no

estrangeiro, de todas as marcas com uma ou

mais instituições financeiras bancárias que

estejam autorizadas pelas respectivas marcas a

operar em Angola como seu emissor;

b)

a rede de ATM e TPA é partilhada por todas as

instituições financeiras bancárias autorizadas

como emissores pelas marcas dos cartões

bancários aceites nos equipamentos instalados

no Sistema de Pagamentos de Angola (SPA);

c)

a Empresa Interbancária de Serviços (EMIÍS) é o

único processador de adquirente C(acquirer) de

transacções de pagamento efectuadas através de

cartões bancários de débito ou de crédito

válidos na rede partilhada de ATM e TPÁ instalada no SPA;

d)

a Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) é o

único processador de emissor de cartões bancários em Angola;

€) é da responsabilidade da EMIS administrar a rede

partilhada de ATM e TPÁ instalada no SPA,

inclusive providenciar a própria certificação

como processador de emissor e adquirente e a

certificação dos equipamentos da rede para a

aceitação de todas as marcas de cartões bancários com uma ou mais instituições financeiras

bancárias que estejam autorizadas peias

respectivas marcas à operar em Angola como

seu emissor.

2.

Às instituições financeiras bancárias que não sejam

membros de uma marca internacional instalada em Angola,

mas que detenham ATM na rede partilhada do SPÁ, são

obrigadas a negociar com uma instituição financeira

bancária, membro da referida marca, à representação dos

seus ATM, de modo a garantir o princípio da rede universal

partilhada.

3.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no

artigo 14.º do presente aviso, é vedada a instalação em

Angola de qualquer rede individual de ATM e TPÁ para

aceitação de cartões bancários nacionais ou internacionais.

Artigo 4.º#

Actividades de emissão e de adquirente

1.

Às actividades de emissão de cartões baócários e de

adquirente (acquirer) de transacções realizadas com cartões

no SPÁ são exclusivas das instituições financeiras bancárias.

2.

Às instituições financeiras bancárias não necessitam

de autorização específica do Banco Nacional de Angola

para a respectiva filiação à marcas de cartões bancários,

observado o seguinte:

&) a aceitação na rede partilhada de ATM e TPA do

SPA de novas marcas de cartões de aceitação

internaciona! deve ser objecto de análise custo-

“benefício pela EMIS, a pedido da instituição

financeira bancária interessada;

b)

no âmbito do acordo que sustenta à rede

interbancária Multicaixa, a EMIS, com base na

análise, propõe à” homologação do Banco

Nacional de Angola uma solução fundada na

cooperação interbancária ou no apoio à

concorrência, sendo os custos partilhados ou

suportados individualmente, conforme o caso;

o)

à instituição financeira bancária em causa deve

disponibilizar os serviços da marca Multicaixa,

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o

Banco Nacional de Angola, como entidade responsável pela

vigilância do SPA, pode declarar qualquer outra marca

como de aceitação mandatória na rede partilhada do SPA,

tendo em conta à conveniência do serviço público,

4, O emissor só pode emitir cartões mediante solicitação

expressa do interessado.

5.

À entrega aos titulares, quer do cartão quer do respectivo código PIN, se for caso disso, deve ser realizada com

especial cuidado, devendo adoptar-se regras de segurança

apropriadas que impeçam a utilização do cartão por

terceiros.

6.

À denominação do emissor, ou a sua sigla, deve

nitidamente constar em todos os cartões e em todas as

acções publicitárias a eles respeitantes,

Artigo 5.º#

Funções dos cartões bancários

1.

O cartão de débito ter a função de:

a)

permitir a realização, em território nacional, de

Pagamentos ou levantámentos de numerário, em

moeda nacional por débito na conta de depósitos à ordem associada ao cartão de débito,

observando o limite diário estabelecido na

rotina da prestação de serviço e a disponibilídade do saldo da conta, bem como o acesso

a outros serviços financeiros electrónicos ou a

informações, de acordo com as funções disponibilizadas pela instituição financeira bancária

EITÍSSOra;

bh)

permitir, se for de aceitação internacional, levantamentos de numerário em território estrangeiro, na moeda do país em que for efectuado o

Tmnesmo, por débito na conta de depósitos à

ordem associada 40 cartão de débito, observando o limite diário estabelecido na rotina da

prestação de serviço e a disponibilidade do

saldo da conta, e o acesso a outros serviços

financeiros electrónicos ou à informações, de

acordo com as funções disponibilizadas pela

instituição financeira bancária emissora;

€) permitir a realização de transacções através de

débito em tempo real ou em tempo diferido na

conta de depósitos à ordem associada ao cartão

de débito, de acordo com as regras de funcionamento do cartão.

2.

O cartão de crédito obedece aos seguintes requisitos:

2.

1. Permite ao titular:

a)

realizar pagamentos de bens ou serviços nos estabelecimentos integrantes da rede do cartão de

crédito, até o limite de crédito previamente contratado;

b)

realizar, quando previsto contratualmente e até o

limite previamente estabelecido na rotina da

prestação de serviço, levantamentos em

dinheiro («cash advance»), na moeda do país

em que for efectuado o levantamento, estando o

pagamento de juros e comissões sobre o

montante levantado sujeito ao que estiver

estabelecido no respectivo contrato,

2.

2. No contrato de emissão do cartão de crédito deve

ser estabelecida uma das seguintes opções para e titular

efectuar o pagamento do montante utilizado do limite de

crédito, até a data prevista no contrato:

a)

pagamento do montante total vtilizado ou de

parcela do mesmo, igual ou superior ao limite

minimo, por opção do titular na data do pagamento;

b)

pagamento obrigatório de montante total utilizado.

2.

3, Ressalvado o disposto no ponto 2,4, não pode haver

incidência de juros sobre o montante do limite de crédito

utilizado que for pago até à data de pagamento especificada

no contrato da emissão do cartão.

2.

4. Sobre o montante do limite de crédito utilizado à

título de levantamento em dinheiro («cash advance») que

for pago até a data de pagamento especificada no contrato

de emissão do cartão pode haver incidência de juros, desde

que esteja previsto contratualmente.

2.

5. Caso ocorra o pagamento parcelar do montante

utilizado do limite de crédito, até à data estabelecida no

contrato de emissão do cartão, o titular beneficia de um

«crédito rotativo» (revolving credit) para cobrir a parte não

liquidada do limite de crédito utilizado, podendo incidir

juros sobre o referido crédito, quando assim estiver previsto

contratualmente,

3.

O cartão pré-pago permite o pagamento de bens e

serviços aos aceitantes, através de débito sobre o valor

representado ou armazenado no cartão e crédito na conta de

depósitos à ordem do aceitante que é mantida no respectivo

adquirente.

4.

É permitida a inserção num único cartão bancário das

funções de crédito, de débito e pré-pago, sendo obrigatório,

007 571

no caso de mais de uma função num mesmo cartão, a

existência de um elemento gráfico visível no cartão que

identifique essas funções.

5.

Os cartões bancários com as funções definidas neste

artigo podem ser multimarca, ou seja, podem ser emitidos

com mais de uma marca. Para este efeito a marca pode ser

reconhecida através do nome e/ou do logotipo da entidade

emissora e da marca do cartão.

Artigo 6.º#

Regulação mínima para o cartão de débito

1.

O cartão de débito da marca Multicaixa sujeita-se à

seguinte regulação mínima:

1.

1. É vedada a cobrança de anuidade pela emissão e de

qualquer taxa de serviço pelo uso do cartão de débito

Multicaíixa ao titular cuja conta de depósitos à ordem

associada -ao cartão de débito seja a conta em que É

creditado o respectivo salário, podendo o emissor negociar,

no âmbito do contrato de prestação de serviço com à

entidade empregadora, uma taxa de serviço por cada conta

de depósitos à ordem.

12.

O regime tarifário a ser aplicado pelo emissor e

adquirente nas transacções realizadas com cartões de débito

Multicaixa deve observar os seguintes princípios:

nn)

a tarifa a aplicar deve ser à mais baixa relativamente a qualquer outra serviço de pagamento

disponibitizado pelo respectivo emissor ou

adquirente;

b)

a tarifa a aplicar não pode ser representada em

percentagem do valor da transacção, devendo

ser estabelecida uma tarifa plana (de valor fixo)

em Kwanzas para o efeito.

1.

3. se houver uma tarifa interbancária praticada nas

transacções realizadas com cartões de débito Multicaixa,

por decisão colectiva das instituições financeiras bancárias

membros da rede Muiticaixa e da EMIS, esta deve ser única

e observar o princípio da aproximação do preço ao custo,

sendo fixada de forma colectiva pelos mesmos.

Artigo 7.º#

Regulação mínima para o cartão de crédito

1.

É da inteira responsabilidade da instimição financeira

bancária emissora, em conformidade com os seus critérios

de análise de risco, à atribuição do limite para o cartão de

crédito por titular.

2.

Desde que esteja previsto contratualmente, é obrigação do titular do cartão de crédito, pagar uma tarifa anua! ao

emissor.

3.

É vedado vincular a emissão do cartão de crédito à

qualquer tipo de operação financeira, como pré-requisito

para a sua emissão, podendo a instituição financeira bancária informar ao titular sobre a possibilidade de contratar

seguro para a cobertura de eventual saldo devedor em caso

de sinistro.

4, Os extractos do cartão de crédito devem identificar,

de forma discriminada, as despesas individuais realizadas,

em moeda nacional e estrangeira, os estabelecimentos em

que foram realizadas, outros encargos cobrados e 05 montantes total e mínimo a pagar, de acordo com o estabelecido

contratualmente,

5.

No caso de despesas realizadas no estrangeiro, para

além do contravalor em Kwanzas, deve estar expresso no

extracto o valor da respectiva moeda estrangeira,

6.

O pagamento dos extractos relativos à aquisição de

bens e serviços através de cartões de crédito é feito pelo

titular ao emissor do cartão sempre em Kwanzas,

Artigo 8.º#

(Regulação mínima comum para os cartões

de débito e de crédito)

1.

O BNA, no exercício da sua função de vigilância do

SPA, deve acompanhar os preços das tarifas interbancárias

€ das taxas de serviço praticados nas transacções com

cartões de débito e de crédito e, se necessário, estabelecer

preço limite («price cap»») para as referidas tarifas e taxas

de serviço.

2.

É fixado em Kz; 18 000,00, o limite de levantamento

diário através do cartão de débito ou de crédito.

3.

O emissor deve manter em arquivo, por processo

electrónico ou microfilmagem por um período de cinco

anos, contado a partir da data da emissão, os extractos do

cartão de crédito é os extractos de conta, relativos aos

levantamentos com o cartão de débito no estrangeiro, para

fins de prova, caso seja solicitado pelo Banco Nacional de

Angola.

4.

O adquirente facquirer) que tomar conhecimento de

qualquer fraude ou falsificação praticada por determinado

aceitante nas transacções realizadas através de cartões

bancários deve imediatamente;

a)

rescindir o contrato com o aceitante em causa;

+) comunicar à Central de Riscos de Crédito operada

pelo Banco Nacional de Angola à fraude e à

identificação do aceitante em causa, conforme o

estabelecido no n.º 5 do artigo 13.º do presente

aviso,

S. É vedado a qualquer adquirente estabelecer um

contrato com comerciante ou prestador de serviços que

tenha registado um incidente, nos termos do referido no

número anterior.

Artigo 5.º#

Pagamento aos aceitantes

O pagamento das transacções, realizadas em território

nacional ao aceitante de cartões bancários, deve ser feito

obrigatoriamente em Kwanzas pelo respectivo adquirente,

através de crédito na conta de depósitos à ordem indicada

para o efeito pelo aceitante.

Artigo 10.º#

tContrato)

As relações entre os emissores e os titulares de cartões

bancários e entre os adquirentes & os aceitantes devem ser

reguladas por contrato escrito, a seguir designado por

contrato, sendo obrigatório observar as regras uniformes de

contratação estabelecidas nos artigos 11.º e 12.º do presente

aviso e as seguintes disposições:

a)

o contrato pode assumir a forma de contrato de

adesão, podendo, neste caso, ser constituído

pélas condições gerais de utilização com

carácter mais estável e por um anexo em que

constem as condições susceptíveis de modificação frequente;

b)

é designado como contrato no presente aviso às

condições gerais de utilização e o seu anexo, se

houver, coro parte integrante do mesmo;

r)

o contrato deve ser redigido em língua portuguesa

e em linguagem acessível, facilmente compreensível e deve ter uma apresentação gráfica que

permita a sua leitura fácil por um leitor de acuidade visual! média;

d)

são proibidas as cláusulas que definam encargos

ou taxas de juro por mera indicação do preçário

existente nos balcões ou em outros locais ou

suportes.

Artigo 11.º#

Regras uniformes de contrataçõo-emissor e titelar

1.

Um contrato entre o emissor e o titular só é considerado celebrado, quando o titular recebe o cartão € uma cópia

das condições contratuais por ele aceites.

2.

Sem prejuízo de outras normas em vigor, nomeadamente o regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais

gerais que assumam a forma de contrato de adesão, devem

ser estabelecidos no contrato do emissor com o titular todos

os direitos e obrigações das partes contratantes, designadamente:

a)

os encargos, que resultem da celebração do

contrato ou da utilização do cartão, nomeadamente anuidades, comissões e taxas de juro;

b)

a taxa de juro de mora ou o método utilizado para

a sua determinação e as taxas de juro aplicáveis

para as utilizações à descoberto de cartões de

débito, se permitidas qu o método utilizado para

à Sua determinação;

c)

o modo de determinação da taxa de câmbio

aplicável, para efeitos do cálcuto do custo em

mocda nacional, das operações realizadas em

moeda estrangeira;

d)

as consequências do excesso do limite de crédito

fixado, caso isso seja possível;

€) às formas é os prazes para o pagamento das

operações realizadas através de cartões de

débito, incluindo para o uso no estrangeiro

quando o cartão for de aceitação internacional;

À a data de pagamento dos extractos do cartão de

crédito e a indicação expressa de uma das

opções de pagamento previstas no ponte 2.2 do

artigo 5.º do presente aviso;

£) as situações em que as partes poderm rescindir o

contrato e os seus efeitos;

h)

a quem incumbe o ónus da prova em caso de

diferendo entre as partes;

i)

sobre quem recai a responsabilidade pela não

execução ou pela execução defeitoosa de uma

operação;

) as condições e situações em que o emissor tem o

direito de cancelar o cartão;

k)

o período de validade do cartão e a forma de

renovação do mesmo;

1.

o período de reflexão outorgado ao titular durante

o qual este pode, sem quaisquer consequências

patrimoniais, rescindir o contrato;

m)

o limite diária para o levantamento de numerário

no País e no estrangeiro, caso sejam diferentes;

n)

à limite de crédito quando se tratar de contrato de

emissão de cartão de crédito;

ao)

a proibição do emissor alterar as condições

contratuais sem notificar previamente o titular,

no prazo mínimo de 15 dias, ficando este com o

direito de reaver a anuidade paga, na parte

proporcional ao período ainda não decorrido, se

pretender rescindir o contrato por motivo de

discordância com as alterações introduzidas;

p)

a disposição contratual de que à utilização do

cartão durante o prazo referido no número

anterior constirui presunção de aceitação das

alterações contratuais em causa;

q)

a obrigação do emissor de manter um serviço de

atendimento que permita ao titular contactá-lo

directamente ou ao seu representante, 24 horas

2007 573

por dia, pelo menos através do(s) número(s) de

telefone indicado(s) no contrato;

r)

a obrigação do titular de adoptar todas as medidas

adequadas para garantir a segurança do cartão,

de modo a não permitir a sua utilização por

terceiros & a notificar o emissor da perda, furto,

roubo ou falsificação do cartão imediatamente

após tomar conhecimento de tais factos;

s)

a disposição contratual de que o titular não é

responsável pelas utilizações indevidas do

cartão em consequência dos factos referidos no

ponto anterior depois de efectuada a notificação

no emissor;

£) a disposição contratual de que uma vez notificado

pelo titular a perda, furto, roubo ou falsificação

do cartão, através dos telefones indicados eu

através de notificação escrita do titular entregue

mediante recibo ao emissor ou a entidade que o

represente, indicada no contrato, o emissor

assume a obrigação de imediatamente cancelar

o cartão, sob pena de ser responsabilizado por

qualquer operação efectuada através desse

cartão após 2 notificação do titular;

nu)

o titular é responsável por todas as transacções

realizadas através do cartão até a hora indicada

nos registos do emissor, em que tiver sido

notificado, por telefone ou por outro meio de

comunicação a perda, furto, roubo ou falsificação do cartão.

3.

Devem ainda integrar as cláusulas contratuais gerais,

a responsabilidade integral do titular decorrente das

utilizações do cartão devidas por furto, roubo, perda ou

falsificação, verificadas antes da notificação ao emissor,

que não pode ultrapassar os seguínites limítes:

a)

no caso dos cartões de crédito, o saldo disponível

da conta-cartão do titular, no momento da

primeira operação considerada irregular;

b)

no caso de cartões de débito, o saldo disponível na

conta de depósitos à ordem associada ao cartão

no momente da primeira operação considerada

irregular,

Artigo 12.º#

Regras uniformes de contratação-adquirente e aceitante

Sem prejuízo de outras normas em vigor, nomeadamente o regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais

gerais que assumam a forma de contrato de adesão, devem

ser estabelecidos no contrato do adquirente com o aceitante

todos os direitos e obrigações das partes contratantes,

designadamente;

a)

os encargos, que resultem da celebração do

contrato ou da utilização do cartão, nomeadamente anuidades, comissões e taxas de juro ou

cláusula expressa de que não serão devidos pelo

aceitante qualquer anvidade, comissão ou juros;

eh)

as obrigações do adquirente relacionadas com à

finalização do pagamento ao aceitante, principalmente o prazo para à realização do pagamento;

c)

a descrição dos serviços disponibilizados -pelo

adquirente ao aceitante;

d)

as condições em que uma obrigação de pagámento do aceitante ao adquirente entra em

mora;

e)

as condições em que uma obrigação de pagamento do adquirente ao aceltante entra em

mora;

f)

aorigem da taxa de juro a ser utilizada no caso de

mora, tanto da responsabilidade do adquirente,

quanto do aceitante;

£) as condições que o aceitante deve cumprir para

realizar a venda dos bens ou serviços e as

implicações do seu incumprimento;

hj)

a informação da finalização do pagamento na

conta bancária do aceitante, exclusivamente em

Imnoeda nacional;

d)

o período de validade do contrato;

d)

a quem incumbe o ónus da prova em caso de difetendo entre as partes;

k)

sobre quem recai a responsabilidade pela não

execução ou pela execrição defeituosa de uma

Qperação;

9.

as condições, se existirem, em que é facultado ao

adquirente ou ao aceitante, unilateralmente e

sem aviso prévio, o direito de cancelar o contrato;

m)

as situações em que as partes podem rescindir e

contrato e os seus efeitos:

n)

a responsabilidade do adquirente relacionada com

a correção de quaisquer erros, deficiências ou

divergências verificadas na transmissão de

ordens aceites pelo aceitante em TPÁ instalado

no seu estabelecimento;

o)

as responsabilidades do aceitante, se existirem,

relacionadas com a realização de testes necessários, a critério do adquirente ou da entidade

que o represente indicada no contrato, para se

assegurar o perfeito funcionamento do serviço;

e)

a descrição dos registos electrónicos que constituem prova formal e suficiente das transacções

realizadas em TPÁ instalado no aceitante;

q)

as responsabilidades de cada parte contratante

relacionadas com as deficiências na transmissão, de não recepção, ou de deficiente recepção

pelo adquirente ou pela operadora de transacções realizadas em TPA instalado no aceitante;

r)

a obrigatoriedade de indicação pelas partes

contratantes dos nomes das respectivas pessoas

que serão interlocutoras para as questões emergentes do contrato, especialmente em caso de

avaria, deficiência ou anomalia de funcionamento ou noutra circunstância em que as partes

julguem necessário ou conveniente esse

contacto;

s)

a indicação no contrato dos números de telefone

que o adquirente ov à entidade que o represente, mantém, 24 horas por dia, à disposição do

aceitante para efeito de esclarecimentos

relacionados com os serviços objecto do contrato;

$) as responsabilidades do adquirente e do aceitante

relacionadas com a instalação e manutenção dos

equipamentos necessários para a prestação do

serviço de aceitação de cartões com função de

débito efou de crédito;

u)

para o efeito de liquidação de quaisquer dívidas

resultantes do contrato celebrado entre o adqui-

Tente e O aceitante, a autorização para debitar

quaisquer outras contas de depósito que o

aceitante seja ou venha a ser titular ou co-titular

solidário no próprio adquirente, bem como

Proceder à compensação de dívidas resultantes

do contrato com guaisquer eutros créditos do

aceitante, sendo obrigatória a comunicação do

facto ao referido aceitante, que pode ser feita

através de informação no respectivo extracto

bancário.

Artigo 11.º#

Informação ao Banco Nacional de Angola

1.

Os emissores ou a respectiva entidade processadora,

devem enviar ao BNA/DSP as seguintes informações, na

periodicidade e na forma que vierem à ser definidas:

4.

à quantidade de cartões de débito e crédito emitidos por marca;

b)

o montante total dos limites concedidos:

€c) e montante total dos limites utilizados.

2, Os emissores, ou à respectiva entidade processadora,

devem coraunicar, mensalmente, à Central de Riscos de

Crédito administrada pelo Banco Nacional de Ángeola,

através do meio electrónico que este vier a definir, as

seguintes informações relacionadas com os limites de

crédito concedido pela emissão de cartões de crédito:

a o montante utilizado;

b)

o limite disponível;

€) e montante do crédito e dos juros não pagos dentro

do prazo contratual.

3.

Os emissores ou os seus representantes devem

remeter ao BNA/DSP a cópia do modelo das condições

gerais de utilização dos cartões de débito e de crédito, bem

1 SÉRIE — N.º 40 — DE 2 DE ABRIL DE 21

como a cópia dos contratos celebrados para o processamento de emissão, assim como as respectivas alterações.

4.

O emissor ou o seu representante deve comunicar ao

BNA/DSP todas as situações de utilização abusiva do cartão

de crédito.

5.

Os adquirentes devem comunicar, semanalmente, à

Central de Riscos de Crédito administrada pelo Banco

Nacional de Angola, através do meio electrónico que este

vier a definir, as seguintes informações dos aceitantes que

tenham praticado fraude ou falsificação na prestação de

serviço relacionado com as transacções efectuadas através

de cartões bancários:

a)

o nome do aceitante;

b)

o Número de Identificação Fiscal (NITP);

c)

o tipo de fraude ou falsificação registadas.

6.

Os adquirentes devem remeter ao BNA/DSP a cópia

do modelo do contrato celebrado com o aceitante e dos

contratos para o processamento de adquirente, assim como

as respectivas alterações.

7.

Os emissores e adquirentes devem enviar ao

BNA/DSP, no formato e na periodicidade que vierem a ser

definidos, as informações de todas as tarifas praticadas,

relacionadas com à emissão e com os contratos de adouirentes.

Artigo 14.º#

Disposições finais e transitórias

1.

Até a EMIS e a rede partilhada de ATM e TPÁ do SPA

estarem certificadas, é admitida, como solução temporária

para o reconhecimento de nova marca de cartão bancário de

aceitação internacional, a instalação de ATM com acesso às

dependências das instituições financeiras bancárias e de

TFA e€ o recurso a processadores alternativos, quer para o

processamento de adquirente facguirer), quer para O

proces-samento de emissão.

2.

Nas soluções temporárias, os contratos com processadores de emissão e de adquirente não devem ultrapassar o

período de dois anos.

O. E — 108 — 4/40 — 2

DO7 575

3.

Uma vez testada com sucesso à certificação da EMIS

como processador de emissor ou de adquirente da rede

partilhada de ATM e TPÁ do SPA para a aceitação da nova

marca, é obrigatória a apresentação à EMIS, com

conhecimento ao Banco Nacional de Angola, de um plano

de migração da operativa para s«:EMIS e a não renovação de

contrato para o processamento de ermissor ou de adquirente facguirer) de transacções, devendo ser celebrado um

novo contrato, para esse efeito, com a EMIS.

4.

A EMIS deve dar suporte ao processo de migração

previsto no número anterior.

5.

À falta de cumprimento do disposto no ponto 3 deste

artigo obriga:

a)

se a falta for do adquirente, à desactivação dos

equipamentos que não estejam integrados na

rede partilhada de ATM e TPÁ do SPA;

b)

se a falta for do emissor, a proibição para continuar a emitir cartões bancários.

Artigo 15.º#

Pruzo para adaptação dos contratos

Os emissores e os adquirentes devem adaptar os

seus contratos ao disposto no presente aviso no prazo

de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 16"

(Revogação)

Ficam revogados o Aviso n.º 7/00, de 15 de Setembro e

o Instrutivo n.º 7/98, de 29 de Maio.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

Este aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Março de 2007,

O Governador, Amadeu de Jesus Castelkaro Maurício.

500 ex. — L N.-E. P— 2007

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso