Preâmbulo
LES Sexta-feira, 22 de Setembro de 2000 I Série — N.º 38
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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 7.00
Toda à correspondência, quer oficial. quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diário:
relativa à anúncio é assinaturas do «Diário da Ano | da República 1.º e 2.º séries é de Kz: 6.00 e para :
República», deve ser dirigida à Imprensa AStrês SEIOS. (2 1. 1. 2. 2... Ke: DRSG.00| 3º séric Kz: 7.50, acrescido do respective
. ALESÉTO A 1 e e no e Kz: 5641.0600] imposta do selo, dependendo a publicação de
Nacional — UBE, cm Luands, Caixa Postal | A 2º série... 10 10 1. 222 2. Kz:3 850.00 | 3º série de depósita prévio a efectuar na Tesouraris
1306 — End. Teleg.: «Imprensa» MAB SÊNO AS 1 ns e neo o Ka: 2375/00 | da Tmprenss Nocionul — U, E. E.
IMPRENSA NACIONAL-U LE. Dbservações:
=— a) estes preços poderão ser alterados se houver uma desvalorização da imnoeda nacional, numa proporção superior à
CIRCULAR base que determinou o seu cálcuto.
5, . &) es assinataras que forem: feitas depois de 15 de Dezembro
Excelentíssimos Senhores: de 2000 sofrerão um acréscimo de uma taxa correspon-
Havendo necessidade de se evitarem os inconve: dente 5 15%.
nientes que resultam para os nossos serviços do facto º ia os po de psdinriaáóia em rio ão de 1
das respectivas assinaturas do Diário da Repicblica serão conçedidas a erédio as assinaturas do Diário da
não serem feitas com a devida oportunidade. República para o axo de 2001.
Para que não haja interrupção na remessa do Diário
da República aos estimados clientes, temos a honra SUMÁRIO
de informá-los que estão abertas à partir desta data até
15 de Dexembro de 2000, as assinaturas do Diário da .
República para o ano de 2001 pelo que deverão provi- Assembleia Nacional
denciar o respectivo pagamento. Lei nº 6/00:
De revisão do Orçamento Gera! do Estado para 2000,
no território nacional passam a ser os seguintes: "
P Conselho de Ministros
As 3 séries ,ensenáie Kr: 45 000.00 Rectificução:
1º SÉC ana, Kr: 25 400,00 Av Decreto n.º 12/00, de 10 de Março publicado no Dkirio da República
so. . n." 10, | º série, que Aprova o subsídio técnico como suplemento ao
2º serie teses Ez: 17 380,00 vencimento-base dos funcionários públicos das carreiras técnicas.
IP SÉrie Lu Ke: 10 700,00
Às assinaturas serão feitas apenas mo regime Ministério da Juventude e Desportos
anual.
A . " Despacho n.º 196/00:
+ Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-sei ancas disposições constantes do n.º | do artigo 3, dos nº 1,2,3,4
um valor adicional para pertes de correio por via e 6 da artigo 5º c a artigo 17.º e introduz dois novos artigos nefenormal das três séries, para todo o ano, no valor Tentes à abertura, termo e definição de campanha eleitoral ao
de Kz: 7 500,00 que poderá sofrer eventuais alterações Despacho n.º 117/99, de 13 de Agosto.
em função da flutuação das taxas a praticar pela
Empresa Nacional de Correios de Angola no ano 2001. Banco Nacional de Angola
Os clientes que optarem pela recepção das suas assina- o
*uras através do correio deverão indicar o seu endereço sã nº 70: Iusividad h à d
, " " » . lermina a exclusividade para os bancos à emissão de cartões de
iompleto, incloindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem débito, de cartões de crédito e de cartões de pré-pago de utilização
atrasos'na sua entrega, devolução ou extravio. múltipla, — Revoga 0 Aviso n.º 1/9, de 3 de Janeiro,
Artigo 10.º#
Abertura e termo da campanha eleltoral
À campanha eleitoral! sá pode ser permitida no
período que medeia entre a divulgação do comunicado
eleitoral e as 48 horas que antecedem a realização do acto
eleitoral.
Qualquer violação ao estabelecido no ponto anterior
é sancionada cam a inviabilização da lista ou das listas
violadoras,
À inviabilização é declarada por quem dirige o
processo eleitoral através de comunicado público.
Se todas as listas concorrentes forem tnviabitizadas,
o processo eleitoral é considerado nulo.
S. Da decisão referida no ponto anterior não cabe
"Curso.
Artigo 11.º#
Campanha eleitoral
Para efeitos do presente despacho define-se como
campanha eleitoral todo o acto dos proponentes ou dos
candidatos às eleições para os corpos gerentes das
associações desportivas, com o objectivo de tornar público
o programa de trabalhos ou a intenção de concorrer às
mesmas.
O Ministro, José Marcos Barrica.
CEE ————--—p
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Áviso n.º 7/00
de 223 de Setembro
Havendo necessidade de se aperfeiçoar e melhorar
o funcionamento do Sistema de Pagamentos de Angola
(SPA), com a disponibilização de novos instrumentos de
pagamento;
Convindo adeguar as disposições relativas à emissão de
cartões de débito à filosofia de liberalização da economia;
No uso da competência que me é conferida pelo
artigo 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, conjugado com o
n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril e o
artigo 58.º da Lei n .º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco
Nacianal de Angola, determino:
Artigo 1.º#
A emissão de cartões de débito, de cartões
crédito e de cartões pré-pagos de utilização múltipla é
viço exclusivo dos banços,
Em caso de filiação da empresa prestadora de serviços
aos bancos é operadora do Sistema de Pagamentos de
Angola aos sistemas globais de pagamento deverá ser
garantido para todos os bancos e sucursais de banços
estrangeiros instalados em Angola o direito de prestar o
serviço de emissão de cartões de crédito, porém conduzidos
no âmbito da afiliação da empresa junto dessas entidades
internacionais,
À emissão de cartões deverá ser efectivada exclusivamente mediante contrato assinado pelo banco emitente e
pêlo titular do cartão, com discriminação de todos os
direitos e deveres de ambas às partes.
Artigo 2.º#
1. Para efeito do disposlo no presente
Aviso, são consideradas as seguintes definições:
Cartão de débito: é um instrumento de pagamento associado à uma conta de depósitos à
ordem, em moeda nacional ou estrangeira em
banco domiciliado no país, que possibilita ao
titular do cartão:
I— À utilização do saldo da conta de depósitos
mantida pelo titular para realizar pagamentos ou levantar numerário, em
moeda nacional, na conta em moeda
nacional ou cstrangeira associada, por
débito em tempo real, observado o limite
diário estabelecido na rotina da prestação
de serviço é a disponibilidade do saldo
da conta, bem como o acesso a outros
serviços financeiros electrónicos ou à
informações, na forma disponibilizada
pela instituição emitente;
11— O pagamento de operações ou levantamento de numerário, em moeda nacional, por débito em tempo rea! no saldo
da conta de depósitos provenientes do
pagamento de salários e outros rendimentos pela entidade empregadora ou
pagadora, titular da referida conta e à
qual o cartão é associado, observado o
limite diário estabelecido na rotina da
prestação de serviço e a disponibilidade
de saldo no cartão;
II -— O pagamento de operações ou levantamento, em território estrangeiro de
numerário desse país, por débito na
conta de depósitos à ordem associada
ao cartão de débito, observado o
limite diário de valor equivalente +
USD 200.00 e a disponibilidade do
saldo da conta:
Cartão de crédito: é um instrumento de pagamento que, observado o limite fixado pela
entidade emitente, permite a aquisição de bens
e serviços e o levantamento de numerário, no
País, em moeda nacional, quando de validade
nacional e no exterior, em moeda estrangeira,
quando de validade internacional, com a
efectivação do pagamento das aquisições é dos
valores levantados na data e forma contratadas
entre o banco emitente e o titular do cartão,
considerando-se crédito o montante não
liquidado na data de vencimento da factura
do cantão;
Cartão pré-pago de utilização múltipla: é um
instrumento de pagamento de utilização
nacional, com capacidade de pagamento
limitada ao montante pago antecipadamente,
armazenado no cartão sob forma electrónica;
Cartão pré-pago mono-aplicação: é um instrumento de pagamento, com capacidade de
pagamento limitada ao montante pago antecipadamente, que não possui as características do
dinheiro porque só permite à aguisição de bens
e serviços junto à estabelecimentos comerciais
definidos peia entidade emitente.
É permitida à inserção em um único cartão das
funções mencionadas na alíneas a), b) e c) do número
anterior,
An. 3.º — É fixado o limite de USD 10 000,00 ou
equivalente em outra moeda estrangeira, para a aquisição,
par residentes cambiais, de bens e serviços ou levantamento
dé numerário no exterior por mein de cartão de crédito.
Artigo 4.º#
1, O pagamento das facturas relativas à
aquisição de bens e serviços por meio de cartões de crédito
pelo contra-valor da moeda estrangeira, deve ser efectivado
no banco emitente do cartão, devendo processar-se da
seguinte forma:
) DE 2000 767
por débito da conta de depósitos em moeda
nacional, pela compra das divisas correspon-
dentes ao valor da factura do cartão de crédito;
&) pela afectação de contas de depósitos em moeda
estrangeira.
Para efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, as instituições bancárias devem anexar a cópia
da factura do cartão de crédito ao respectivo contrato de
câmbio ou «bordereaux»,
Artigo 5.º#
É permitido o levantamento em moeda
nacional, no País, por meio de cartão de crédito ou de
cartão de débito emitidos fora do País,
Artigo 6.º#
Após a obtenção de capacidade de prestação
dos serviços de gestão e controlo pela empresa prestadora de serviços aos bancos e operadora do Sistema de
Pagamentos de Angola, 05 cartões anteriormente emitidos
pelos bancos sob autorização concedido pelo Banco
Nacional de Angola deverão obrigatoriamente passar a
ser geridos pela referida empresa.
Artigo 7.º#
O disposto neste Áviso não se aplica à
emissão de cartões pré-pagos mono-aplicação, bem como à
emissão de cartões com características de cartão de crédito
mas que têm exclusivamente a função de permitir a
aquisição de bens & serviços junto ao agente económico
emitente.
Artigo 8.º#
Fica revogado o Aviso n.º 1/94, de 3 de
Janeiro.
Artigo 9.º#
Este Aviso entra imediaramente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2000.
O Governador, Aguinaldo Jaime,
TIL NDERR — AM
