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Aviso n.º 7/00

Aviso n.º 7/00

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 22 de Setembro de 2000
Data
22/09/2000
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 1/07 — Aviso n.º 1/07, artigo 15.º«ARTIGO 16" (Revogação) Ficam revogados o Aviso n.º 7/00, de 15 de Setembro e o Instrutivo n.º 7/98, de 29 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 22 de Setembro de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 10.ºAbertura e termo da campanha eleltoral
  3. Art. 11.ºCampanha eleitoral
  4. Art. 1.ºA emissão de cartões de débito, de cartões
  5. Art. 2.º1. Para efeito do disposlo no presente
  6. Art. 4.º1, O pagamento das facturas relativas à
  7. Art. 5.ºÉ permitido o levantamento em moeda
  8. Art. 6.ºApós a obtenção de capacidade de prestação
  9. Art. 7.ºO disposto neste Áviso não se aplica à
  10. Art. 8.ºFica revogado o Aviso n.º 1/94, de 3 de
  11. Art. 9.ºEste Aviso entra imediaramente em vigor,

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 22 de Setembro de 2000 I Série — N.º 38

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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 7.00

Toda à correspondência, quer oficial. quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diário:

relativa à anúncio é assinaturas do «Diário da Ano | da República 1.º e 2.º séries é de Kz: 6.00 e para :

República», deve ser dirigida à Imprensa AStrês SEIOS. (2 1. 1. 2. 2... Ke: DRSG.00| 3º séric Kz: 7.50, acrescido do respective

. ALESÉTO A 1 e e no e Kz: 5641.0600] imposta do selo, dependendo a publicação de

Nacional — UBE, cm Luands, Caixa Postal | A 2º série... 10 10 1. 222 2. Kz:3 850.00 | 3º série de depósita prévio a efectuar na Tesouraris

1306 — End. Teleg.: «Imprensa» MAB SÊNO AS 1 ns e neo o Ka: 2375/00 | da Tmprenss Nocionul — U, E. E.

IMPRENSA NACIONAL-U LE. Dbservações:

=— a) estes preços poderão ser alterados se houver uma desvalorização da imnoeda nacional, numa proporção superior à

CIRCULAR base que determinou o seu cálcuto.

5, . &) es assinataras que forem: feitas depois de 15 de Dezembro

Excelentíssimos Senhores: de 2000 sofrerão um acréscimo de uma taxa correspon-

Havendo necessidade de se evitarem os inconve: dente 5 15%.

nientes que resultam para os nossos serviços do facto º ia os po de psdinriaáóia em rio ão de 1

das respectivas assinaturas do Diário da Repicblica serão conçedidas a erédio as assinaturas do Diário da

não serem feitas com a devida oportunidade. República para o axo de 2001.

Para que não haja interrupção na remessa do Diário

da República aos estimados clientes, temos a honra SUMÁRIO

de informá-los que estão abertas à partir desta data até

15 de Dexembro de 2000, as assinaturas do Diário da .

República para o ano de 2001 pelo que deverão provi- Assembleia Nacional

denciar o respectivo pagamento. Lei nº 6/00:

De revisão do Orçamento Gera! do Estado para 2000,

no território nacional passam a ser os seguintes: "

P Conselho de Ministros

As 3 séries ,ensenáie Kr: 45 000.00 Rectificução:

1º SÉC ana, Kr: 25 400,00 Av Decreto n.º 12/00, de 10 de Março publicado no Dkirio da República

so. . n." 10, | º série, que Aprova o subsídio técnico como suplemento ao

2º serie teses Ez: 17 380,00 vencimento-base dos funcionários públicos das carreiras técnicas.

IP SÉrie Lu Ke: 10 700,00

2.

Às assinaturas serão feitas apenas mo regime Ministério da Juventude e Desportos

anual.

3.

A . " Despacho n.º 196/00:

+ Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-sei ancas disposições constantes do n.º | do artigo 3, dos nº 1,2,3,4

um valor adicional para pertes de correio por via e 6 da artigo 5º c a artigo 17.º e introduz dois novos artigos nefenormal das três séries, para todo o ano, no valor Tentes à abertura, termo e definição de campanha eleitoral ao

de Kz: 7 500,00 que poderá sofrer eventuais alterações Despacho n.º 117/99, de 13 de Agosto.

em função da flutuação das taxas a praticar pela

Empresa Nacional de Correios de Angola no ano 2001. Banco Nacional de Angola

Os clientes que optarem pela recepção das suas assina- o

*uras através do correio deverão indicar o seu endereço sã nº 70: Iusividad h à d

, " " » . lermina a exclusividade para os bancos à emissão de cartões de

iompleto, incloindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem débito, de cartões de crédito e de cartões de pré-pago de utilização

atrasos'na sua entrega, devolução ou extravio. múltipla, — Revoga 0 Aviso n.º 1/9, de 3 de Janeiro,

Artigo 10.º#

Abertura e termo da campanha eleltoral

1.

À campanha eleitoral! sá pode ser permitida no

período que medeia entre a divulgação do comunicado

eleitoral e as 48 horas que antecedem a realização do acto

eleitoral.

2.

Qualquer violação ao estabelecido no ponto anterior

é sancionada cam a inviabilização da lista ou das listas

violadoras,

3.

À inviabilização é declarada por quem dirige o

processo eleitoral através de comunicado público.

4.

Se todas as listas concorrentes forem tnviabitizadas,

o processo eleitoral é considerado nulo.

S. Da decisão referida no ponto anterior não cabe

"Curso.

Artigo 11.º#

Campanha eleitoral

Para efeitos do presente despacho define-se como

campanha eleitoral todo o acto dos proponentes ou dos

candidatos às eleições para os corpos gerentes das

associações desportivas, com o objectivo de tornar público

o programa de trabalhos ou a intenção de concorrer às

mesmas.

O Ministro, José Marcos Barrica.

CEE ————--—p

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Áviso n.º 7/00

de 223 de Setembro

Havendo necessidade de se aperfeiçoar e melhorar

o funcionamento do Sistema de Pagamentos de Angola

(SPA), com a disponibilização de novos instrumentos de

pagamento;

Convindo adeguar as disposições relativas à emissão de

cartões de débito à filosofia de liberalização da economia;

No uso da competência que me é conferida pelo

artigo 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, conjugado com o

n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril e o

artigo 58.º da Lei n .º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco

Nacianal de Angola, determino:

Artigo 1.º#

A emissão de cartões de débito, de cartões

crédito e de cartões pré-pagos de utilização múltipla é

viço exclusivo dos banços,

2.

Em caso de filiação da empresa prestadora de serviços

aos bancos é operadora do Sistema de Pagamentos de

Angola aos sistemas globais de pagamento deverá ser

garantido para todos os bancos e sucursais de banços

estrangeiros instalados em Angola o direito de prestar o

serviço de emissão de cartões de crédito, porém conduzidos

no âmbito da afiliação da empresa junto dessas entidades

internacionais,

3.

À emissão de cartões deverá ser efectivada exclusivamente mediante contrato assinado pelo banco emitente e

pêlo titular do cartão, com discriminação de todos os

direitos e deveres de ambas às partes.

Artigo 2.º#

1. Para efeito do disposlo no presente

Aviso, são consideradas as seguintes definições:

a)

Cartão de débito: é um instrumento de pagamento associado à uma conta de depósitos à

ordem, em moeda nacional ou estrangeira em

banco domiciliado no país, que possibilita ao

titular do cartão:

I— À utilização do saldo da conta de depósitos

mantida pelo titular para realizar pagamentos ou levantar numerário, em

moeda nacional, na conta em moeda

nacional ou cstrangeira associada, por

débito em tempo real, observado o limite

diário estabelecido na rotina da prestação

de serviço é a disponibilidade do saldo

da conta, bem como o acesso a outros

serviços financeiros electrónicos ou à

informações, na forma disponibilizada

pela instituição emitente;

11— O pagamento de operações ou levantamento de numerário, em moeda nacional, por débito em tempo rea! no saldo

da conta de depósitos provenientes do

pagamento de salários e outros rendimentos pela entidade empregadora ou

pagadora, titular da referida conta e à

qual o cartão é associado, observado o

limite diário estabelecido na rotina da

prestação de serviço e a disponibilidade

de saldo no cartão;

II -— O pagamento de operações ou levantamento, em território estrangeiro de

numerário desse país, por débito na

conta de depósitos à ordem associada

ao cartão de débito, observado o

limite diário de valor equivalente +

USD 200.00 e a disponibilidade do

saldo da conta:

h)

Cartão de crédito: é um instrumento de pagamento que, observado o limite fixado pela

entidade emitente, permite a aquisição de bens

e serviços e o levantamento de numerário, no

País, em moeda nacional, quando de validade

nacional e no exterior, em moeda estrangeira,

quando de validade internacional, com a

efectivação do pagamento das aquisições é dos

valores levantados na data e forma contratadas

entre o banco emitente e o titular do cartão,

considerando-se crédito o montante não

liquidado na data de vencimento da factura

do cantão;

c)

Cartão pré-pago de utilização múltipla: é um

instrumento de pagamento de utilização

nacional, com capacidade de pagamento

limitada ao montante pago antecipadamente,

armazenado no cartão sob forma electrónica;

d)

Cartão pré-pago mono-aplicação: é um instrumento de pagamento, com capacidade de

pagamento limitada ao montante pago antecipadamente, que não possui as características do

dinheiro porque só permite à aguisição de bens

e serviços junto à estabelecimentos comerciais

definidos peia entidade emitente.

2.

É permitida à inserção em um único cartão das

funções mencionadas na alíneas a), b) e c) do número

anterior,

An. 3.º — É fixado o limite de USD 10 000,00 ou

equivalente em outra moeda estrangeira, para a aquisição,

par residentes cambiais, de bens e serviços ou levantamento

dé numerário no exterior por mein de cartão de crédito.

Artigo 4.º#

1, O pagamento das facturas relativas à

aquisição de bens e serviços por meio de cartões de crédito

pelo contra-valor da moeda estrangeira, deve ser efectivado

no banco emitente do cartão, devendo processar-se da

seguinte forma:

) DE 2000 767

a)

por débito da conta de depósitos em moeda

nacional, pela compra das divisas correspon-

dentes ao valor da factura do cartão de crédito;

&) pela afectação de contas de depósitos em moeda

estrangeira.

2.

Para efeitos do disposto na alínea a) do número

anterior, as instituições bancárias devem anexar a cópia

da factura do cartão de crédito ao respectivo contrato de

câmbio ou «bordereaux»,

Artigo 5.º#

É permitido o levantamento em moeda

nacional, no País, por meio de cartão de crédito ou de

cartão de débito emitidos fora do País,

Artigo 6.º#

Após a obtenção de capacidade de prestação

dos serviços de gestão e controlo pela empresa prestadora de serviços aos bancos e operadora do Sistema de

Pagamentos de Angola, 05 cartões anteriormente emitidos

pelos bancos sob autorização concedido pelo Banco

Nacional de Angola deverão obrigatoriamente passar a

ser geridos pela referida empresa.

Artigo 7.º#

O disposto neste Áviso não se aplica à

emissão de cartões pré-pagos mono-aplicação, bem como à

emissão de cartões com características de cartão de crédito

mas que têm exclusivamente a função de permitir a

aquisição de bens & serviços junto ao agente económico

emitente.

Artigo 8.º#

Fica revogado o Aviso n.º 1/94, de 3 de

Janeiro.

Artigo 9.º#

Este Aviso entra imediaramente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2000.

O Governador, Aguinaldo Jaime,

TIL NDERR — AM

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