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Aviso n.º 10/12

Aviso n.º 10/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012
Data
02/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 5/17 — Regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização de cartões de pagamento e os princípios de funcionamento do subsistema Multicaixa, artigo 31.º«São revogados todos os normativos que contrariem o presente Aviso, nomeadamente, o Aviso n.º 10/12, de 2 de Abril, o Aviso n.º 8/03, de 29 de Agosto e o Instrutivo interno n.º 7/98, de 29 Maio.»
  • Revoga Aviso n.º 1/07 — Aviso n.º 1/07 (artigo 28.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºContrato
  5. Art. 4.ºEmissão
  6. Art. 5.ºRegras Específicas dos Contratos de Emissão
  7. Art. 6.ºServiço de adquirente
  8. Art. 7.ºRegras Específicas do Contrato de Aceitação
  9. Art. 8.ºRede Multicaixa
  10. Art. 9.ºEMIS
  11. Art. 10.ºSPT
  12. Art. 11.ºReclamações
  13. Art. 12.ºUtilização no Estrangeiro
  14. Art. 13.ºInformação ao Banco Nacional de Angola e Tarifas
  15. Art. 14.ºEmissão de cartões pré-pagos
  16. Art. 15.ºDisponibilização de cartões e identificação dos titulares
  17. Art. 16.ºCarregamento e valor carregado
  18. Art. 17.ºLimites dos saldos de cartões pré-pagos
  19. Art. 18.ºAceitação
  20. Art. 19.ºReembolso
  21. Art. 20.ºCartões pré-pagos multicaixa
  22. Art. 21.ºOperações a descoberto
  23. Art. 22.ºCartão de débito multicaixa
  24. Art. 23.ºEmissão de cartão de crédito
  25. Art. 24.ºRegras específicas do contrato de emissão de cartão de crédito
  26. Art. 25.ºRegras específicas do extracto de cartão de crédito
  27. Art. 26.ºDisposições transitórias
  28. Art. 27.ºPrazo para adaptação de contratos e produtos
  29. Art. 28.ºInfracções
  30. Art. 1.ºAprovação de Regulamentos
  31. Art. 2.ºRegras complementares
  32. Art. 3.ºEsclarecimentos
  33. Art. 4.ºEntrada em vigor
  34. Art. 5.ºRevogação

Preâmbulo

Aviso n.º 10/12

de 2 de Abril

ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DOS CARTÕES

DE PAGAMENTO BANCÁRIO

O Banco Nacional de Angola (BNA), no exercício da

sua função de controlo e acompanhamento dos instrumentos e dos subsistemas de pagamentos de retalho, promove o

cumprimento de objectivos de segurança, de eficiência e de

transparência, que contribuam para a criação de uma cultura

de utilização de instrumentos de pagamento electrónicos de

forma sustentada e conduzam ao crescimento da população

bancarizada.

Os referidos objectivos são estruturantes para o desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) e

o fundamento para a implementação do sistema Multicaixa,

enquanto marca nacional de cartões de pagamento e rede de

terminais partilhada e universal.

Considerando a necessidade de actualizar os Diplomas

em vigor no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola;

No uso da competência que me é conferida pela alínea

b)

, do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei

do Sistema de Pagamentos de Angola, e do artigo 28.º da Lei

n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola,

determino:

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente Aviso regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização de cartões de pagamento.

a)

Não são abrangidos pelo presente Aviso os cartões

pré-pagos de âmbito restrito, de acordo com a

definição constante do artigo 2.º, que não sejam

aceites em terminais da rede Multicaixa.

2.

As actividades de Emissor e de Adquirente de cartões

de pagamento objecto do presente Aviso são actividades

exclusivas das instituições financeiras bancárias.

3.

Exceptua-se do disposto no número anterior do presente artigo, a EMIS enquanto Adquirente de Sistemas de

Pagamentos Internacionais em ATM da Rede Multicaixa,

sempre que o banco de apoio do terminal não assegure essa

função.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

1.

Aceitante — entidade que aceita o pagamento de bens

ou serviços com um cartão de pagamento e que mantém com

um Adquirente um contrato para a realização deste serviço.

2.

Adquirente (acquirer) — banco que contrata com um

Aceitante o consentimento de pagamentos com cartão e ao

qual adquire os créditos dos pagamentos.

3.

ATM — Caixa Automático.

4.

Banco — o mesmo que Instituição Financeira

Bancária.

5.

Banco de Apoio de ATM — Instituição Financeira

Bancária responsável pelas condições de instalação e de

suporte logístico do ATM, nomeadamente, numerário e

papel para talões. Normalmente o Banco de Apoio é o proprietário do ATM.

6.

Caixa Automático — equipamento electromecânico

que permite aos utilizadores autorizados, normalmente

usando cartões de plástico que o mesmo pode validar, efectuar levantamentos de numerário das suas contas bancárias

e/ou aceder a outros serviços.

7.

Cartão de crédito — cartão de pagamento que tem

associada uma conta- cartão denominada em Kwanzas e que

permite aceder ao crédito concedido pelo Emissor, nomeadamente para a realização de pagamentos e levantamentos

de numerário (cash advance).

8.

Cartão de débito — cartão de pagamento associado

a uma conta de depósito à ordem aberta Junto do Emissor,

que permite ao seu Titular realizar transacções financeiras,

nomeadamente pagamentos e levantamentos de numerário,

através da utilização do respectivo saldo.

9.

Cartão de pagamento ou, simplesmente, cartão — instrumento de pagamento, apresentado sob a forma de cartão

de plástico ou outro dispositivo de pagamento ou código,

que é fornecido por uma instituição financeira emissora (o

Emissor), para possibilitar ao seu Utilizador a realização de

transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e/ou

levantamentos de numerário, nos terminais onde o mesmo

seja aceite.

10.

Cartão Multicaixa — emitido pelos bancos membros

do sistema e aceite em todos os terminais da rede Multicaixa.

11.

Cartão Multimarca cartão de plástico que agrega cartões lógicos de duas marcas diferentes. O mesmo que cartão

cobadged.

12.

Cartão pré-pago — cartão de pagamento que é , con-

Jugadamente, emitido ou recarregado após a recepção de

fundos em Kwanzas, aceite em comerciantes ou terminais

de auto-serviço para a realização de pagamentos ou obtenção de numerário e, por opção do Emissor, pode ou não ser

passível de ser recarregado.

13.

Cartão pré-pago de utilização geral — qualquer cartão pré-pago aceite através da rede Multicaixa por múltiplos

comerciantes não relacionados, para pagamento de bens e/

ou serviços não especificados.

14.

Cartão pré-pago de utilização restrita qualquer cartão

pré-pago que apenas é aceite por um determinado comerciante ou conjunto restrito de comerciantes relacionados e/

ou para pagamento de um determinado ou conjunto restrito

de bens ou serviços, não permitindo a realização de levantamentos de numerário.

15.

Cartão pré-pago identificado — cartão pré-pago no

qual o Emissor tem de registar e armazenar a identificação

do Titular.

16.

Cartão pré-pago não identificado — cartão no qual o

Emissor não necessita de recolher os dados de identificação

do respectivo Titular.

17.

Cartão pré-pago não recarregável — cartão pré-

-pago no qual apenas é possível um carregamento inicial, no

momento da sua aquisição, não sendo possível efectuar carregamentos adicionais.

18.

Cartão pré-pago recarregável — cartão pré-pago no

qual é possível efectuar carregamentos adicionais, para além

do carregamento inicial.

19.

Comerciante — qualquer pessoa colectiva que reúna

condições para ser Aceitante de cartões.

20.

Condições Gerais de Utilização ou CGU — con-

Junto de características e regras de utilização de determinado

cartão, que o caracterizam e são definidas pelo respectivo

Emissor de acordo com a regulamentação em vigor.

21.

Conta-Cartão — conta associada a um cartão pré-

-pago ou a um cartão de crédito, diferente de Conta de

Depósitos à Ordem, e integrante do sistema de gestão de

cartões responsável pela gestão do cartão em causa.

22.

Conta Float de Cartões Pré-Pagos — conta do

CONTIF (definida pelo BNA) que regista o valor monetário armazenado nos cartões pré-pagos. Esta conta não pode

registar movimentos não relacionados com o funcionamento

dos cartões pré-pagos emitidos pela instituição financeira.

23.

Data de Expiração — data em que o cartão deixa

de ser aceite nos terminais da rede de aceitação. O cartão é

válido até ao final do mês indicado no plástico.

24.

EMIS — Empresa Interbancária de Serviços, responsável pela gestão da rede Multicaixa, incluindo a

compensação das operações nela realizadas.

25.

Emissor — instituição financeira que emite cartões.

26.

Finalização de pagamento — efectivação do pagamento das transacções aceites na conta de depósito à ordem

do Aceitante.

27.

Instituição Financeira Bancária — é o banco, empresa

cuja actividade principal consiste em receber do público

depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito.

28.

Marca de cartão — designação comercial que identifica um determinado sistema ou rede de aceitação de cartões

de pagamento (por exemplo Multicaixa, MasterCard, Visa).

A uma mesma marca podem corresponder cartões de vários

tipos.

29.

Multicaixa — marca nacional de cartões da rede

nacional e universal de terminais de aceitação de cartões de

pagamento.

30.

Operador da Rede — é a entidade responsável pela

gestão da base de dados de terminais do sistema Multicaixa

e pela autenticação dos ATM e TPA onde se realizam transacções com cartões.

31.

Processador de Adquirente — entidade de direito

angolano que proporciona as facilidades técnicas para que

o Adquirente receba do aceitante as informações das operações aceites.

32.

Processador de Emissor — entidade de direito angolano que proporciona as facilidades técnicas ao Emissor no

processamento de transacções com cartões por si emitidos.

O processador de Emissor é a entidade que procede à produção lógica de cartões, emissão de cartas de PIN e validação

dos cartões utilizados nos terminais de pagamento da rede

Multicaixa.

33.

Rede Multicaixa — a rede nacional e universal de

terminais de prestação de serviços de pagamento e/ou de

levantamento de numerário.

34.

SPA — Sistema de Pagamentos de Angola.

35.

SPI — Sistemas de Pagamentos Internacionais de

cartões, identificáveis pelas respectivas marcas.

36.

Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG)

taxa de custo total efectivo do crédito, incluindo os juros,

comissões, impostos, taxas, tarifas, seguros, além das demais

despesas cobradas ao consumidor ligadas directamente à utilização do crédito.

37.

Terminal de Pagamento Automático — equipamento

electromecânico que permite aos utilizadores autorizados,

normalmente usando cartões de plástico que o mesmo pode

validar, efectuar pagamentos em locais físicos de venda de

bens ou de prestação de serviços; permitindo igualmente a

realização de outros serviços como consultas dos saldos das

contas associadas ao cartão utilizado.

38.

Tipo de cartão — espécie de cartão de pagamento,

no que concerne aos fundos utilizados. São considerados 3

tipos de cartões: pré-pagos, de débito ou de crédito.

39.

Titular — pessoa que contrata a emissão de um cartão e a quem é permitida a sua utilização, de acordo com os

termos e condições estabelecidas no contrato de adesão.

40.

TPA — o mesmo que Terminal de Pagamento

Automático.

41.

Utilizador — pessoa singular autorizada a utilizar um

cartão.

Artigo 3.º#

Contrato

1.

As relações entre os Emissores e os Titulares, e entre

os Adquirentes e os Aceitantes devem ser reguladas por contrato escrito.

a)

Exceptua-se do disposto neste número, a emissão

de cartões pré-pagos não recarregáveis de utilização exclusiva em Angola.

2.

Na identificação das contrapartes os bancos devem

adoptar os princípios definidos no Aviso 01/2011, de 26

de Maio, consistentes com os objectivos de combate ao

branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e

prevenção de fraudes.

3.

O contrato pode assumir a forma de contrato de adesão, sendo, neste caso, constituído pelas Condições Gerais

de Utilização, com carácter mais estável, e por um anexo

onde constem as condições susceptíveis de modificação

mais frequente.

4.

Em caso de divergência entre as condições gerais

de utilização e as condições particulares, prevalecem as

primeiras.

5.

O contrato deve ser redigido em língua portuguesa,

em linguagem acessível, facilmente compreensível e deve

ter uma apresentação gráfica que permita a sua leitura fácil

por um leitor de acuidade visual média.

6.

São proibidas as cláusulas que definam encargos ou

taxas de juro por mera indicação do preçário existente nos

balcões ou em outros locais ou suportes.

7.

O contrato deve definir:

a)

O período de validade e as condições para a sua

renovação.

i)

Num contrato de emissão, a validade e a

renovação respeitam ao cartão que lhe está

subjacente.

b)

Que o Titular ou o Aceitante, consoante o caso,

poderá apresentar directamente ao Banco

Nacional de Angola reclamações fundadas

no incumprimento, pelo Emissor ou pelo

Adquirente, respectivamente, da legislação e

regulamentação aplicáveis.

c)

As situações em que as partes podem resolver o

contrato e os seus efeitos.

Artigo 4.º#

Emissão

1.

Um cartão apenas pode ser emitido na sequência de

uma solicitação, ou de um processo de renovação ou substituição de outro cartão do mesmo tipo.

a)

Um banco pode emitir um cartão não solicitado

pelo cliente se, conjuntamente, se verificarem as

seguintes condições:

i)

o cartão não for válido, ou seja, não estiver em

condições de ser utilizado pelo cliente para a

realização de transacções;

ii)

for acompanhado por informação clara que

informe ao cliente que o cartão não está

validado e como este se pode descartar do

mesmo, sem custos, se não estiver interessado na sua validação;

iii) for acompanhado pela minuta de contrato

que se aplicará caso o cartão seja validado

pelo cliente;

iv)

a sua validação implicar uma manifestação de

interesse pelo cliente e o Emissor tiver condições de validar a identidade do cliente.

2.

A entrega aos titulares, quer do cartão quer do respectivo código secreto (PIN), se for caso disso, deve ser

realizada com especial cuidado, devendo adoptar-se regras

de segurança apropriadas que impeçam a utilização do cartão por terceiros.

3.

A denominação do Emissor, ou a sua sigla, se esta tiver

suficiente notoriedade, deve constar nitidamente em todos os

cartões e em todas as acções publicitárias a eles respeitantes.

4, A um mesmo cartão físico apenas pode corresponder

um tipo de cartão.

5.

Num cartão multimarca (cobadged), cada marca deve

poder ser reconhecida através do nome e/ou do logótipo da

entidade Emissora e da marca do cartão.

6.

Os extractos de conta e outras formas de informação

aos titulares devem evidenciar:

a)

As comissões e outros encargos aplicados,

incluindo impostos, se for caso disso, por transacção e de forma desagregada;

b)

A identificação da moeda estrangeira, o valor da

transacção nessa moeda e o respectivo contravalor em Kwanzas, no caso de transacções em

moeda estrangeira.

7.

O limite máximo diário para levantamentos em ATM,

por cartão, será definido em regulamentação específica.

8.

O Emissor deve manter em arquivo, por processo electrónico ou microfilmagem, por um período de cinco anos,

contado a partir da data da ocorrência, os extractos do cartão

e os extractos de conta, relativos aos levantamentos e pagamentos efectuados no estrangeiro, para fins de prova, caso

seja solicitado pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Regras Específicas dos Contratos de Emissão

1.

Sem prejuízo de outras normas em vigor, devem ser

estabelecidos no contrato do Emissor com o Titular, em

cláusulas contratuais gerais que assumam a forma de contrato de adesão, todos os direitos e obrigações das partes

contratantes designadamente:

a)

O Titular não pode ser responsabilizado por utilizações do cartão decorrentes de situações de

perda, furto, roubo ou falsificação do cartão,

depois de efectuada a notificação ao Emissor,

salvo se estiver em causa dolo ou negligência

grosseira do Titular.

i)

a responsabilidade do Titular por utilizações

verificadas antes da comunicação ao Emissor

é limitada ao menor dos seguintes valores à

data da primeira operação considerada irreegular: (1) no caso de cartões pré-pagos ou de

cartões de débito, ao valor do saldo disponível

na conta associada ao cartão; no caso dos cartões de crédito, ao valor do saldo disponível

face ao limite de crédito que seja do conhecimento do Titular; e (2) o valor máximo a

definir em regulamentação específica; salvo

se estiver em causa dolo ou negligência grosseira do Titular.

b)

O Emissor é responsável pelo registo incorrecto

de qualquer transacção, excepto ocorrendo dolo

ou negligência grosseira do Titular. Em caso de

diferendo, o ónus da prova cabe a quem invocar

o facto a seu favor.

c)

Em caso de diferendo relativo à operação não

autorizada pelo Titular, o ónus da prova da sua

efectiva realização cabe ao Emissor, obrigando-

-se o Titular a prestar a sua melhor colaboração,

designadamente prestando-lhe as informações e

facultando cópia dos documentos que aquele lhe

solicitar, relativos à operação em causa.

d)

O Emissor não pode alterar as condições contratuais sem avisar o Titular, com um pré-aviso

mínimo de 45 dias, ficando este com o direito

de reaver a anuidade paga, na parte proporcional

ao período ainda não decorrido, se pretender

resolver o contrato por motivo de discordância

com as alterações introduzidas.

e)

A utilização do cartão após a data de entrada em

vigor das alterações contratuais informadas de

acordo com a alínea anterior constitui presunção

de aceitação dessas alterações.

As condições em que é facultado ao Emissor o

direito de exigir a restituição do cartão.

£) A celebração do contrato não pode estar condicionada à autorização do Titular para que os seus

dados pessoais e os do Utilizador, se diferente,

sejam facultados pelo Emissor a terceiras entidades com a finalidade de promoção ou venda

de bens ou serviços.

h)

O Emissor é obrigado a manter um serviço de atendimento que permita ao Titular e ao Utilizador

contactá-lo, directamente ou ao seu representante, vinte e quatro horas por dia, através do(s)

número(s) de telefone indicado(s), a partir de

qualquer país onde o cartão for aceite.

2.

As Condições Gerais de Utilização devem proporcionar informação completa e clara sobre:

a)

As regras a seguir para uma utilização correcta e

segura do cartão, incluindo, nomeadamente,

informação sobre:

i)

operações que podem ser realizadas e o modo

de as efectuar.

(1) no caso de utilização de cartões multimarca num

ponto de aceitação em que as duas marcas do cartão sejam

aceites, quais as regras para a definição da marca do cartão

que será considerada na realização da transacção.

ii)

identificação dos locais de aceitação.

iii) princípios de segurança na utilização do cartão e de terminais.

(1) o registo do PIN no próprio cartão ou em algo

que habitualmente o Utilizador guarde e transporte juntamente com o cartão é considerado negligência grosseira do

Utilizador.

b)

os encargos-taxas, comissões, despesas ou impostos - que podem resultar da posse ou da utilização

do cartão.

c)

o período de validade do cartão e as condições de

renovação.

d)

a taxa de juro moratória ou o método utilizado para

a sua determinação, se aplicável.

e)

o modo de determinação da taxa de câmbio praticada, relativamente às operações em moeda

estrangeira, se aplicável.

3.

Um contrato só se considera celebrado, quando o

Titular dispuser do cartão válido e de uma cópia das condições contratuais por ele aceites.

4.

O Emissor é obrigado a remeter ao Banco Nacional

de Angola, Departamento de Supervisão Comportamental,

cópia das minutas de contratos relativos a cartões que pretenda emitir.

a)

o Banco Nacional de Angola pode considerar inadequada uma proposta de minuta apresentada

pelo Emissor, o que determinará a sua substituição nos contratos que possam ter sido celebrados

com clientes e a proibição de novas contratações

a partir da informação do Banco Nacional de

Angola ao Emissor.

b)

sempre que o Emissor deixar de ter cartões contratados com base em determinada minuta deve

informar ao Banco Nacional de Angola.

5.

Os Emissores devem disponibilizar as condições

gerais de utilização de todos os cartões que emitem, de

forma completa e actualizada, na sua página na internet, de

forma facilmente identificável e sem necessidade de registo

prévio pelos interessados.

Artigo 6.º#

Serviço de adquirente

1.

O Adquirente que tomar conhecimento de qualquer

fraude ou falsificação praticada por determinado Aceitante

nas transacções realizadas através de cartões bancários deve

imediatamente:

a)

Rescindir o contrato com o Aceitante em causa;

b)

Comunicar à Central de Riscos de Crédito, operada pelo Banco Nacional de Angola, a fraude e

a identificação do Aceitante em causa, na forma

e no prazo que for definido em regulamentação

específica.

2.

E vedado a qualquer Adquirente estabelecer um contrato com Comerciante que tenha registado um incidente,

nos termos do referido no número anterior.

Artigo 7.º#

Regras Específicas do Contrato de Aceitação

1.

Um contrato de aceitação de uma marca de cartões não

pode impor a aceitação de cartões de outra marca.

2.

Um contrato de aceitação de cartões pré-pagos e/ou de

cartões de débito não pode impor a aceitação de cartões de

crédito, e vice- versa.

3.

Sem prejuízo de outras normas em vigor, devem ser

estabelecidos no contrato do Adquirente com o Aceitante,

em cláusulas contratuais gerais que assumam a forma de

contrato de adesão, todos os direitos e obrigações das partes

contratantes, desienadamente:

a)

As obrigações do Adquirente relacionadas com a

finalização do pagamento ao Aceitante;

b)

O Aceitante não pode ser responsabilizado pela

realização de transacções fraudulentas, desde

que tenha cumprido as regras de aceitação de

cartões, que lhe foram atempadamente comunicadas pelo Adquirente;

c)

O Aceitante é obrigado a confirmar a identificação

do Utilizador do cartão sempre que o pagamento

for de valor superior a um montante a definir em

regulamentação específica;

i)

a confirmação da identidade deve ser efectuada com base em documento de identificação

oficial, com fotografia.

d)

O pagamento ao Aceitante, das transacções, realizadas em território nacional, será efectuado em

Kwanzas, através de crédito na conta de depósitos à ordem indicada para o efeito pelo aceitante

e independentemente do cartão utilizado na

transacção;

e)

Em caso de diferendo relativo à operação electrónica, o ónus da prova cabe ao Adquirente,

obrigando-se o Aceitante a prestar a sua melhor

colaboração, designadamente prestando-lhe as

informações e facultando cópia dos documentos

que aquele lhe solicitar, relativos à operação em

causa;

As condições em que uma obrigação de pagamento

do Adquirente ao Aceitante entra em mora;

£g) Ataxa de juro a ser utilizada no caso de mora, tanto

da responsabilidade do Adquirente, quanto do

Aceitante, ou a forma da sua determinação;

h)

O Adquirente não pode alterar as condições contratuais sem avisar ao Aceitante, com um pré-aviso

mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando

este com o direito de resolver o contrato por

motivo de discordância com as alterações introduzidas;

i)

A utilização de um terminal do Aceitante após

a data de entrada em vigor das alterações

contratuais informadas de acordo com a alínea anterior, constitui presunção de aceitação

dessas alterações;

)) As responsabilidades de cada parte contratante

relacionadas com a deficiente transmissão, a

não recepção, ou a deficiente recepção pelo

Adquirente ou pela operadora de transacções

realizadas em TPA instalado no Aceitante;

k)

O Adquirente é obrigado a manter um serviço de

atendimento que permita ao Aceitante contactá-

-lo, directamente ou ao seu representante,

durante as horas normais de funcionamento

do estabelecimento do Aceitante, através do(s)

número(s) de telefone indicado(s).

4.

O Adquirente é obrigado a remeter ao Banco Nacional

de Angola, Departamento de Sistemas de Pagamentos, as

minutas de contratos que pretenda celebrar com Aceitantes.

a)

Sempre que o Adquirente deixar de ter terminais

contratados com base em determinada minuta,

deve informar o Banco Nacional de Angola.

5.

As condições gerais de aceitação devem proporcionar

informação completa e clara sobre:

a)

As regras para uma correcta e segura aceitação do

cartão e utilização do terminal, incluindo, nomeadamente, informação sobre:

i)

operações que podem ser realizadas;

ii)

identificação dos cartões e respectivos

titulares;

iii) princípios de operação e segurança.

b)

encargos que resultam da posse e/ou da utilização

dos terminais de pagamento.

Artigo 8.º#

Rede Multicaixa

1.

Todos os ATM com acesso externo às agências ou

dependências de bancos, ou com disponibilização de serviços fora do horário de funcionamento normal dos mesmos,

fazem obrigatoriamente parte da Rede Multicaixa.

2.

A aceitação em Angola de cartões de pagamento

objecto do presente Aviso só se pode verificar em terminais

da Rede Multicaixa.

3.

Os serviços disponíveis nos ATM e TPA da rede

Multicaixa são independentes do banco de apoio e da instituição A dquirente, respectivamente, desde que a marca e

tipo do cartão sejam aceites no terminal.

4, A Rede Multicaixa deve ser certificada para a aceitação de cartões dos SPI.

5.

A Rede Multicaixa é a rede de aceitação em Angola de

cartões de SPT.

6.

Todas as operações efectuadas em terminais da rede

Multicaixa, independentemente do cartão e do Emissor,

devem ser incluídas na compensação do Sistema Multicaixa.

Artigo 9.º#

EMIS

1.

A EMIS é o Operador da Rede Multicaixa, providenciando a certificação dos equipamentos da rede para a

aceitação das marcas de SPT.

2.

A EMIS é a entidade responsável pela compensação

multilateral das operações realizadas na rede Multicaixa,

independentemente da marca do cartão.

3.

A EMIS é Processador de A dquirente de transacções

de pagamento efectuadas através de cartões válidos na Rede

Multicaixa.

4.

A EMIS é Processador de Emissor para os cartões de

pagamento emitidos em Angola.

Artigo 10.º#

SPT

1.

Uma instituição financeira bancária não necessita de

autorização específica do Banco Nacional de Angola para a

respectiva filiação num SPI, observado o seguinte:

a)

o banco em causa é participante no Sistema Multicaixa;

b)

a filiação no SPI não possui carácter de exclusividade em Angola;

c)

a EMIS deve criar condições para a aceitação dos

cartões do SPI em qualquer ATM da Rede Multicaixa;

d)

a aceitação de cartões do SPI num TPA, está dep endente do acordo estabelecido entre o respectivo

Comerciante e um banco filiado no SPI.

2.

As instituições financeiras que venham a iniciar a

emissão de cartões de SPI posteriormente à publicação do

presente Aviso, devem utilizar os serviços de processamento

da EMIS.

Artigo 11.º#

Reclamações

O atendimento de Titulares, Utilizadores e Aceitantes,

e o processamento de reclamações, devem estar de acordo

com o disposto no Aviso n.º 02/2011, de 1 de Junho.

Artigo 12.º#

Utilização no Estrangeiro

1.

A utilização de cartões no estrangeiro está sujeita aos

limites máximos que vierem a ser definidos em regulamentação específica.

2.

O plástico de qualquer cartão passível de ser utilizado

no estrangeiro deve ter obrigatoriamente gravado o nome do

respectivo Utilizador.

Artigo 13.º#

Informação ao Banco Nacional de Angola e Tarifas

l.

As instituições financeiras bancárias, enquanto

Emissores e/ou os Adquirentes, e a EMIS, enquanto processador de Emissor, processador de A dquirente e operador

da rede Multicaixa, devem enviar ao Banco Nacional de

Angola informação, na periodicidade e na forma que vierem

a ser definidas por regulamentação específica.

2.

O Banco Nacional de Angola, no exercício da sua função de controlo e acompanhamento do SPA pode, caso o

considere necessário, definir através de Instrutivo, os limites

para as tarifas interbancárias e para as taxas de serviço aplicadas às transacções com cartões de pagamento.

CAPÍTULO II

Regras Específicas de Cartões Pré-pagos

Artigo 14.º#

Emissão de cartões pré-pagos

1.

As Condições Gerais de Utilização de um cartão

Multicaixa pré-pago têm de ser aprovadas, previamente

no início da respectiva emissão, pelo operador da Rede

Multicaixa.

2.

Antes do início da emissão de cartões pré-pagos, a instituição emitente deve obrigatoriamente enviar ao Banco

Nacional de Angola cópia das respectivas Condições Gerais

de Utilização.

a)

Sempre que determinadas Condições Gerais de

Utilização deixarem de ser aplicadas por um

Emissor e não existam cartões válidos no âmbito

das mesmas, o Emissor deve dar conhecimento

desse facto ao Banco Nacional de Angola.

3.

As Condições Gerais de Utilização devem definir, de

forma clara e completa:

a)

Os riscos assumidos pelos Utilizadores;

b)

As condições em que as importâncias não utilizadas poderão ser devolvidas;

c)

O prazo de validade do cartão relativamente a

recarregamentos (se possíveis), utilização dos

fundos e reembolso, os limites mínimos e máximos de carregamento.

4.

Nos cartões pré-pagos que não sejam renovados, o

Titular tem direito ao reembolso dos valores não utilizados

até à data de expiração do cartão, durante pelo menos 6 (seis)

meses após essa data, sem estar sujeito a qualquer despesa e

respeitando o prazo mínimo de validade de fundos disposto

no n.º 7 do artigo 16.º (Carregamento e Valor Carregado).

Artigo 15.º#

Disponibilização de cartões e identificação dos titulares

1.

Os cartões pré-pagos de utilização geral são exclusivamente disponibilizados pelas instituições financeiras

emissoras.

2.

Os cartões pré-pagos de utilização restrita podem ser

disponibilizados pelas instituições financeiras emissoras ou

em estabelecimentos das entidades aderentes.

3.

A instituição financeira emissora é responsável perante

o Banco Nacional de Angola pela identificação dos Titulares

de todos os cartões pré-pagos, independentemente do local

de disponibilização.

Artigo 16.º#

Carregamento e valor carregado

1.

Os cartões pré-pagos consubstanciados em cartões de

plástico devem conter a indicação explícita sobre a possibilidade, ou não, de recarregamentos, através das expressões,

“RECARREGÁVEL” e “NÃO RECARREGÁVEL”, respectivamente, gravadas de forma bem legível no plástico.

2.

Os cartões pré-pagos recarregáveis, podem ser recarregados mediante transferência bancária, ou por transacção

efectuada com cartão de débito ou com cartão de crédito.

3.

Todos os carregamentos, inicial e posteriores, se for o

caso, devem respeitar o princípio da moeda nacional como

moeda de denominação do cartão.

4.

O valor monetário armazenado nos cartões pré-pagos,

enquanto não for utilizado, deve ser contabilizado numa

conta adequada no CONTIF, a indicar pelo BNA, na qual

não podem ser relevados movimentos não relacionados com

o funcionamento dos cartões pré-pagos emitidos pela instituição financeira bancária em causa.

5.

O emissor tem a responsabilidade permanente sobre

os fundos enquanto não utilizados e está obrigado a disponibilizar um extracto de movimentos, quando solicitado pelo

cliente.

a)

A emissão de segundas vias do extracto de movimentos de um cartão pré-pago pode ser objecto

de uma tarifa por parte do emitente do cartão.

6.

É proibida a remuneração com juros ou com qualquer

outro benefício relacionado com os valores existentes no

cartão pré-pago.

7.

O valor monetário armazenado num cartão pré-pago

não pode ter um prazo de validade inferior a dois anos

após a data de aquisição do cartão ou da data do último

carregamento.

a)

Caso exista um prazo de validade para valor monetário armazenado, esse prazo deve constar de

forma clara nas Condições Gerais de Utilização.

Artigo 17.º#

Limites dos saldos de cartões pré-pagos

Os saldos dos cartões pré-pagos estão sujeitos aos limi-

tes que forem definidos em regulamentação específica.

Artigo 18.º#

Aceitação

l.

Os cartões pré-pagos domésticos de utilização geral

são aceites em qualquer terminal da rede Multicaixa.

2.

Os cartões pré-pagos domésticos de utilização restrita são aceites nos terminais que tenham contratado a sua

aceitação.

3.

Cartões pré-pagos emitidos no âmbito de um SPI, são

aceites nos terminais que tenham contratado a aceitação de

cartões de débito da respectiva marca.

4.

Cartões pré-pagos intemacionais podem efectuar transacções, respeitando as regras do respectivo SPI, do SPA e a

regulamentação cambial nacional.

Artigo 19.º#

Reembolso

1.

A qualquer momento o Titular de um cartão pré-pago

tem o direito de solicitar o reembolso integral do valor monetário nele armazenado, por crédito de uma conta de depósito

à ordem domiciliada no Emissor.

2.

As condições gerais de utilização devem indicar de

forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo

quaisquer tarifas relacionadas com o mesmo, devendo o titular ser informado dessas condições antes de se vincular a

qualquer contrato ou oferta.

3.

O reembolso de fundos pode ser objecto de uma tarifa

que deve ser razoável e proporcional, baseada nos custos

efectivamente suportados pelo Emissor do cartão pré-pago e

nunca pode ser dependente do valor do reembolso.

a)

Um reembolso da iniciativa do emitente não pode

ser objecto de qualquer tarifa, sendo efectuado

pela totalidade do valor monetário armazenado

no cartão.

4.

O reembolso efectuado por solicitação do Titular deve

ser concretizado, no máximo, até ao final do dia útil seguinte

ao da recepção do pedido no Emissor.

Artigo 20.º#

Cartões pré-pagos multicaixa

Aos cartões pré-pagos Multicaixa aplicam-se as regras

definidas no artigo 22.º (Cartão de Débito Multicaixa) do

presente Aviso.

CAPÍTULO III

Regras Específicas de Cartões de Débito

Artigo 21.º#

Operações a descoberto

1.

Nos casos em que o Emissor admita a aceitação de

operações a descoberto quando ocorrer falta de fundos na

conta associada ao cartão, o contrato deve permitir ao Titular

optar entre essa funcionalidade ou a rejeição daquelas operações pelo Emissor.

2.

Caso o Titular opte pela aceitação de operações a

descoberto, o Emissor deve explicitar de forma clara no

contrato todos os custos associados a essa eventualidade,

nomeadamente a taxa de juro aplicável ou o processo de

determinação dessa taxa.

Artigo 22.º#

Cartão de débito multicaixa

1.

É vedada a cobrança ao Titular, de qualquer taxa de

emissão, anuidade ou taxa de serviço pela utilização do

cartão na realização de levantamentos de numerário ou de

pagamentos, quando a conta associada ao cartão for utilizada para crédito do respectivo salário.

2.

O regime tarifário a ser aplicado pelo Emissor e pelo

Adquirente nas transacções realizadas com cartões de débito

Multicaixa deve observar os seguintes princípios:

a)

As tarifas devem observar o princípio da aproximação do preço aos custos efectivamente

suportados;

b)

As tarifas devem ser as mais baixas relativamente

a qualquer outro serviço de pagamento que seja

baseado em suportes físicos, nomeadamente

documentos em papel, ou implique intervenção

humana na entidade cobradora;

c)

A tarifa a aplicar não pode ser representada em

percentagem do valor da transacção, devendo

ser estabelecida para o efeito uma tarifa de valor

fixo em Kwanzas.

3.

Se houver uma tarifa interbancária praticada nas transacções realizadas com cartões de débito Multicaixa, por

decisão das instituições financeiras bancárias membros da

Rede Multicaixa, esta deve ser multilateral e única.

CAPÍTULO IV

Regras Específicas de Cartões de Crédito

Artigo 23.º#

Emissão de cartão de crédito

1.

A atribuição do limite para o cartão de crédito deve

estar em conformidade com os valores disponíveis e o perfil

de rendimentos do Titular e ser baseado em critérios objectivos de análise de risco pelo Emissor.

2.

É vedado vincular a emissão do cartão de crédito a

qualquer tipo de operação financeira, como pré-requisito

para a sua emissão, podendo a instituição financeira bancária informar ao Titular sobre a possibilidade de contratar

seguro para a cobertura de eventual do saldo devedor em

caso de sinistro.

Artigo 24.º#

Regras específicas do contrato de emissão de cartão de crédito

1.

O contrato de emissão de cartão de crédito não deve

admitir a ultrapassagem do limite de crédito acordado entre

o Titular e o Emissor.

2.

O limite referido no número anterior tem que ser igual

ou inferior ao valor máximo definido de acordo com o disposto no artigo 12.º (Utilização no Estrangeiro).

3.

No contrato de emissão do cartão de crédito, para

que o Titular efectue o pagamento do montante utilizado

do limite de crédito, até à data prevista no mesmo, deve ser

estabelecida uma das seguintes opções:

a)

Pagamento do montante total utilizado ou de parte

do mesmo, igual ou superior ao limite mínimo,

por opção do Titular na data do pagamento:

i)

o valor mínimo da conta-crédito que deve ser

liquidado mensalmente, é de 10% (dez por

cento) do saldo devedor da conta.

b)

Pagamento obrigatório do montante total utilizado.

4.

Não pode haver incidência de juros sobre o montante

do limite de crédito utilizado que for pago até à data de pagamento definida no contrato da emissão do cartão.

5.

As condições gerais de utilização devem conter uma

tabela com a indicação da Taxa Anual de Encargos Efectiva

Global (TAEG) do crédito, calculado de acordo com o apresentado no Anexo do presente Aviso, para duas situações

de possível limite de crédito: cem mil e, quinhentos mil

Kwanzas.

6.

Caso ocorra o pagamento parcelar do montante utilizado do limite de crédito, até à data estabelecida no contrato

de emissão do cartão, o Titular beneficia de um “crédito

renovável” (revolving credit) para cobrir a parte não liquidada do limite de crédito utilizado, podendo incidir juros

sobre o referido crédito, quando assim estiver previsto

contratualmente.

Artigo 25.º#

Regras específicas do extracto de cartão de crédito

1.

Os extractos de cartão de crédito devem informar o

seguinte:

a)

Limite de crédito (Plafond), montante utilizado e

montante disponível;

b)

Valor de juros, comissões, impostos e despesas

a serem cobrados no mês seguinte, no caso do

cliente optar pelo pagamento mínimo do saldo

da dívida;

c)

Taxa de juros (TJ);

d)

Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG),

correspondente à utilização máxima do limite

de crédito, conforme definido no Anexo do presente Aviso.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 26.º#

Disposições transitórias

1.

Os Emissores de cartões de SPI à data da publicação

do presente Aviso, devem assegurar a migração do respectivo processamento, para a EMIS, no menor dos seguintes

prazos: vencimento do contrato com o processador actual

acrescido de 6 (seis) meses, ou 18 (dezoito) meses contados

a partir da data da entrada em vigor do presente Aviso.

2.

A EMIS deve dar suporte o processo de migração previsto no número anterior.

3.

Qualquer terminal Aceitante de cartões de SPI deve

integrar a Rede Multicaixa e utilizar os serviços de processamento de Adquirente da EMIS no menor dos seguintes

prazos: vencimento do contrato com o processador actual

acrescido de 6 (seis) meses, ou 18 (dezoito) meses contados

a partir da data da entrada em vigor do presente Aviso.

4, A falta de cumprimento do disposto no ponto 3 deste

artigo obriga à desactivação dos equipamentos que não

estejam integrados na Rede Multicaixa, terminado o prazo

definido no mesmo.

Artigo 27.º#

Prazo para adaptação de contratos e produtos

1.

Os Emissores e os Adquirentes devem adaptar os contratos existentes, ao disposto no presente Aviso, no prazo de

180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2.

Os actuais produtos de cartões pré-pagos devem passar a ser processados pela EMIS, no prazo de 180 dias após

a EMIS declarar formalmente junto do Banco Nacional

de Angola que se encontra habilitada a assegurar o seu

processamento.

Artigo 28.º#

Infracções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puniíveis, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das

Instituições Financeiras.

ARTIGO 29.º cartão de crédito se a utilização do crédito em causa não

(Revogação) isentar o Titular do seu pagamento.

São revogados o Aviso n.º 01/2007, de 21 de Março, o t = taxa de juro efectiva mensal.

Áviso n.º 06/2009, de 19 de Novembro, e todas as disposi- Pressupostos:

ções que contrariem o presente Áviso. O pagamento das amortizações do crédito, dos juros e

ARTIGO 30º dos encargos, é mensal.

(Entrada em Vigor) Se o Titular tiver direito a d dias de crédito gratuito (d <

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da 30), J1 será igual a:

sua publicação. 30 d TJ

Publique-se. J, - Cré ditox n=— )

Luanda, aos 13 de Outubro de 2011. 30 12

O Governador, José de Lima Massano. Sendo TJ a taxa anual nominal de juros do cartão de

crédito.

To Se o período de crédito gratuito for superior a 30 (trinta)

Anexo dias e inferior a 60 (sessenta) dias, J1l será igual a 0 e J2 e

Taxa Anual de Encargos Efectiva Global será calculado com base numa fórmula semelhante à apre-

A Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) sentada no parágrafo anterior, na qual 30 será substituído

deve ser calculada com base nas seguintes fórmulas e por 60 no numerador; e assim sucessivamente para prapressupostos: zos superiores de crédito gratuito e para os juros dos meses

— 12 subsequentes. | Ú Ns |

TA E G = (1 + f) — 1 Os encargos a considerar não devem incluir quaisquer importâncias a pagar pelo Titular em consequência do

incumprimento de alguma das obrigações do contrato.

1º Exemplo:

Crédito = > LE+ILHE, Se:

— (1 + e)” Crédito = 500.000 Kwanzas.

| ' TJ=20%

Onde: Dias de crédito gratuito = 25

Crédito = limite de crédito. Encargos =

Pn = amortização do crédito, comP1 e P2 = 10% do cré- El = anuidade do cartão = 3.000 Kwanzas

dito e P3 a P12 =8% do crédito. E2 = comissão de processamento de prestação = 250

Jn— juros devidos no mês n. Kwanzas

En = total de encargos suportados pelo Titular e E3 =Imposto sobre juros =1%

relacionados com o crédito, para além do juro; inclui, nome- FA = Imposto sobre comissões =1%

adamente, despesas, comissões, impostos e a anuidade do Então:

a.

[o | rom | no [ao [o [A

a ess Do Do [eme [sr [es [sm [5 |

E ee [O E [om Tas [se | so [250

[e [o [o [sema | sm | ss | sam | aso

a am [OO | som | soma | a | asa [250

o sa O [om | sao | ua | sam [O as

E ss [O [on Ts | 6a | so [250

o esa OO O [em | amem | a | sam [as

ER as [O [om | Game | a | so [250

o ess [DO [o [em [Ga [Gs | sa [as

o | en [O | soam | aroma | an | asa | aso

ssa Doo o [am [se [na | sa [so

AR [ass DO [soam [| sã [| sm | 25000 [250

TAEG = 21,6%

Aviso n.º 11/12

de 2 de Abril

Considerando a necessidade de se institucionalizar a

Taxa Básica de Juro do Banco Nacional de Angola, Taxa

BNA, para sinalizar os objectivos de política monetária para

o mercado;

Nos termos, do artigo 51.º, da Lei 16/10, de 15 de Julho,

Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

1.

º — É instituída a Taxa Básica de Juro do Banco

Nacional de Angola, Taxa BNA.

2.

º — A Taxa BNA é uma taxa de juro que tem como

objectivo sinalizar a orientação da política monetária para

o mercado e serve de referência para a formação da taxa de

Juro do mercado interbancário.

3.

º — A Taxa BNA é definida mensalmente pelo Comité

de Política Monetária (CPM) do Banco Nacional de Angola

e divulgada através da página do BNA na internet ou outro

meio de comunicação pública.

4,º — As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão esclarecidas pelo Departamento

de Mercados de Activos do Banco Nacional de Angola.

5.

º — O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, 25 de Outubro de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 12/12

de 2 de Abril

Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos às

disposições regulamentares sobre as operações do mercado monetário interbancário para a gestão da liquidez, bem

como sobre o Redesconto;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 23.º

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola e do artigo 74.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,

Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo

51.

º, da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação de Regulamentos

São instituídas as operações e aprovados os seguintes

respectivos regulamentos, os quais constituem anexos e

fazem parte integrante do presente Aviso:

1.

Regulamento sobre as Facilidades Permanentes de

Cedência e de Absorção de Liquidez;

2.

Regulamento sobre as Operações de Mercado Aberto

(OMA)

3.

Regulamento sobre o Redesconto do Banco Nacional

de Angola.

Artigo 2.º#

Regras complementares

O Banco Nacional de Angola estabelecerá as normas e os

procedimentos complementares necessários à operacionalização das operações definidas nos respectivos regulamentos.

Artigo 3.º#

Esclarecimentos

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do

presente Aviso serão esclarecidas pelo Banco Nacional de

Angola, Departamento de Mercados de Activos.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O Presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Novembro

de 2011.

Artigo 5.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares que

contrariem o previsto do presente Aviso e regulamentos,

nomeadamente, as seguintes:

1.

Instrutivo n.º 06/2003, de 7 de Fevereiro;

2.

Instrutivo n.º 02/2005, de 9 de Novembro;

3.

Instrutivo n.º 03/2007, de 6 de Agosto;

4.

Aviso n.º 02/2005, de 9 de Novembro;

5.

Aviso n.º 04/2010, de 8 de Novembro.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.

O Governador, José de Lima Massamno.

ANEXO AO AVISO Nº 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

Regulamento n.º 1: Sobre as Facilidades Permanentes

de Cedência e de Absorção de Liquidez

IT. Objecto

O presente regulamento tem por objecto definir as

regras e estabelecer o modo operacional das Facilidades

Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez.

1.

As Facilidades Permanentes de Cedência e de

Absorção de Liquidez visam ceder e absorver liquidez de

muito curto prazo às instituições financeiras bancárias, sinalizar a orientação da política monetária e regular as taxas de

Juro de mercado.

2.

As taxas de juro e o spread para o cálculo do retorno

das operações das Facilidades Permanentes de cedência e

absorção de liquidez Overnight são definidas e divulgadas

pelo Banco Nacional de Angola.

ii.

Tipos de Facilidades

1.

As Facilidades de Liquidez de que trata o presente

Regulamento são as seguintes:

a)

Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez

overnight (FCO)

b)

Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez

Intradia (FCI)

c)

Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez

overnight (FAO)

2.

As Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção

de Liquidez são disponibilizadas pelo Banco Nacional

de Angola, e executadas por iniciativa das Instituições

Financeiras bancárias.

iii.

Instituições Participantes

1.

Têm acesso às Facilidades Permanentes de Cedência

e de Absorção de liquidez os bancos participantes, simultaneamente, do Sistema de Gestão de Mercados de Activos

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