Preâmbulo
Aviso n.º 10/12
de 2 de Abril
ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DOS CARTÕES
DE PAGAMENTO BANCÁRIO
O Banco Nacional de Angola (BNA), no exercício da
sua função de controlo e acompanhamento dos instrumentos e dos subsistemas de pagamentos de retalho, promove o
cumprimento de objectivos de segurança, de eficiência e de
transparência, que contribuam para a criação de uma cultura
de utilização de instrumentos de pagamento electrónicos de
forma sustentada e conduzam ao crescimento da população
bancarizada.
Os referidos objectivos são estruturantes para o desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) e
o fundamento para a implementação do sistema Multicaixa,
enquanto marca nacional de cartões de pagamento e rede de
terminais partilhada e universal.
Considerando a necessidade de actualizar os Diplomas
em vigor no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola;
No uso da competência que me é conferida pela alínea
, do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei
do Sistema de Pagamentos de Angola, e do artigo 28.º da Lei
n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola,
determino:
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente Aviso regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização de cartões de pagamento.
Não são abrangidos pelo presente Aviso os cartões
pré-pagos de âmbito restrito, de acordo com a
definição constante do artigo 2.º, que não sejam
aceites em terminais da rede Multicaixa.
As actividades de Emissor e de Adquirente de cartões
de pagamento objecto do presente Aviso são actividades
exclusivas das instituições financeiras bancárias.
Exceptua-se do disposto no número anterior do presente artigo, a EMIS enquanto Adquirente de Sistemas de
Pagamentos Internacionais em ATM da Rede Multicaixa,
sempre que o banco de apoio do terminal não assegure essa
função.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Aceitante — entidade que aceita o pagamento de bens
ou serviços com um cartão de pagamento e que mantém com
um Adquirente um contrato para a realização deste serviço.
Adquirente (acquirer) — banco que contrata com um
Aceitante o consentimento de pagamentos com cartão e ao
qual adquire os créditos dos pagamentos.
ATM — Caixa Automático.
Banco — o mesmo que Instituição Financeira
Bancária.
Banco de Apoio de ATM — Instituição Financeira
Bancária responsável pelas condições de instalação e de
suporte logístico do ATM, nomeadamente, numerário e
papel para talões. Normalmente o Banco de Apoio é o proprietário do ATM.
Caixa Automático — equipamento electromecânico
que permite aos utilizadores autorizados, normalmente
usando cartões de plástico que o mesmo pode validar, efectuar levantamentos de numerário das suas contas bancárias
e/ou aceder a outros serviços.
Cartão de crédito — cartão de pagamento que tem
associada uma conta- cartão denominada em Kwanzas e que
permite aceder ao crédito concedido pelo Emissor, nomeadamente para a realização de pagamentos e levantamentos
de numerário (cash advance).
Cartão de débito — cartão de pagamento associado
a uma conta de depósito à ordem aberta Junto do Emissor,
que permite ao seu Titular realizar transacções financeiras,
nomeadamente pagamentos e levantamentos de numerário,
através da utilização do respectivo saldo.
Cartão de pagamento ou, simplesmente, cartão — instrumento de pagamento, apresentado sob a forma de cartão
de plástico ou outro dispositivo de pagamento ou código,
que é fornecido por uma instituição financeira emissora (o
Emissor), para possibilitar ao seu Utilizador a realização de
transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e/ou
levantamentos de numerário, nos terminais onde o mesmo
seja aceite.
Cartão Multicaixa — emitido pelos bancos membros
do sistema e aceite em todos os terminais da rede Multicaixa.
Cartão Multimarca cartão de plástico que agrega cartões lógicos de duas marcas diferentes. O mesmo que cartão
cobadged.
Cartão pré-pago — cartão de pagamento que é , con-
Jugadamente, emitido ou recarregado após a recepção de
fundos em Kwanzas, aceite em comerciantes ou terminais
de auto-serviço para a realização de pagamentos ou obtenção de numerário e, por opção do Emissor, pode ou não ser
passível de ser recarregado.
Cartão pré-pago de utilização geral — qualquer cartão pré-pago aceite através da rede Multicaixa por múltiplos
comerciantes não relacionados, para pagamento de bens e/
ou serviços não especificados.
Cartão pré-pago de utilização restrita qualquer cartão
pré-pago que apenas é aceite por um determinado comerciante ou conjunto restrito de comerciantes relacionados e/
ou para pagamento de um determinado ou conjunto restrito
de bens ou serviços, não permitindo a realização de levantamentos de numerário.
Cartão pré-pago identificado — cartão pré-pago no
qual o Emissor tem de registar e armazenar a identificação
do Titular.
Cartão pré-pago não identificado — cartão no qual o
Emissor não necessita de recolher os dados de identificação
do respectivo Titular.
Cartão pré-pago não recarregável — cartão pré-
-pago no qual apenas é possível um carregamento inicial, no
momento da sua aquisição, não sendo possível efectuar carregamentos adicionais.
Cartão pré-pago recarregável — cartão pré-pago no
qual é possível efectuar carregamentos adicionais, para além
do carregamento inicial.
Comerciante — qualquer pessoa colectiva que reúna
condições para ser Aceitante de cartões.
Condições Gerais de Utilização ou CGU — con-
Junto de características e regras de utilização de determinado
cartão, que o caracterizam e são definidas pelo respectivo
Emissor de acordo com a regulamentação em vigor.
Conta-Cartão — conta associada a um cartão pré-
-pago ou a um cartão de crédito, diferente de Conta de
Depósitos à Ordem, e integrante do sistema de gestão de
cartões responsável pela gestão do cartão em causa.
Conta Float de Cartões Pré-Pagos — conta do
CONTIF (definida pelo BNA) que regista o valor monetário armazenado nos cartões pré-pagos. Esta conta não pode
registar movimentos não relacionados com o funcionamento
dos cartões pré-pagos emitidos pela instituição financeira.
Data de Expiração — data em que o cartão deixa
de ser aceite nos terminais da rede de aceitação. O cartão é
válido até ao final do mês indicado no plástico.
EMIS — Empresa Interbancária de Serviços, responsável pela gestão da rede Multicaixa, incluindo a
compensação das operações nela realizadas.
Emissor — instituição financeira que emite cartões.
Finalização de pagamento — efectivação do pagamento das transacções aceites na conta de depósito à ordem
do Aceitante.
Instituição Financeira Bancária — é o banco, empresa
cuja actividade principal consiste em receber do público
depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito.
Marca de cartão — designação comercial que identifica um determinado sistema ou rede de aceitação de cartões
de pagamento (por exemplo Multicaixa, MasterCard, Visa).
A uma mesma marca podem corresponder cartões de vários
tipos.
Multicaixa — marca nacional de cartões da rede
nacional e universal de terminais de aceitação de cartões de
pagamento.
Operador da Rede — é a entidade responsável pela
gestão da base de dados de terminais do sistema Multicaixa
e pela autenticação dos ATM e TPA onde se realizam transacções com cartões.
Processador de Adquirente — entidade de direito
angolano que proporciona as facilidades técnicas para que
o Adquirente receba do aceitante as informações das operações aceites.
Processador de Emissor — entidade de direito angolano que proporciona as facilidades técnicas ao Emissor no
processamento de transacções com cartões por si emitidos.
O processador de Emissor é a entidade que procede à produção lógica de cartões, emissão de cartas de PIN e validação
dos cartões utilizados nos terminais de pagamento da rede
Multicaixa.
Rede Multicaixa — a rede nacional e universal de
terminais de prestação de serviços de pagamento e/ou de
levantamento de numerário.
SPA — Sistema de Pagamentos de Angola.
SPI — Sistemas de Pagamentos Internacionais de
cartões, identificáveis pelas respectivas marcas.
Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG)
taxa de custo total efectivo do crédito, incluindo os juros,
comissões, impostos, taxas, tarifas, seguros, além das demais
despesas cobradas ao consumidor ligadas directamente à utilização do crédito.
Terminal de Pagamento Automático — equipamento
electromecânico que permite aos utilizadores autorizados,
normalmente usando cartões de plástico que o mesmo pode
validar, efectuar pagamentos em locais físicos de venda de
bens ou de prestação de serviços; permitindo igualmente a
realização de outros serviços como consultas dos saldos das
contas associadas ao cartão utilizado.
Tipo de cartão — espécie de cartão de pagamento,
no que concerne aos fundos utilizados. São considerados 3
tipos de cartões: pré-pagos, de débito ou de crédito.
Titular — pessoa que contrata a emissão de um cartão e a quem é permitida a sua utilização, de acordo com os
termos e condições estabelecidas no contrato de adesão.
TPA — o mesmo que Terminal de Pagamento
Automático.
Utilizador — pessoa singular autorizada a utilizar um
cartão.
Artigo 3.º#
Contrato
As relações entre os Emissores e os Titulares, e entre
os Adquirentes e os Aceitantes devem ser reguladas por contrato escrito.
Exceptua-se do disposto neste número, a emissão
de cartões pré-pagos não recarregáveis de utilização exclusiva em Angola.
Na identificação das contrapartes os bancos devem
adoptar os princípios definidos no Aviso 01/2011, de 26
de Maio, consistentes com os objectivos de combate ao
branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e
prevenção de fraudes.
O contrato pode assumir a forma de contrato de adesão, sendo, neste caso, constituído pelas Condições Gerais
de Utilização, com carácter mais estável, e por um anexo
onde constem as condições susceptíveis de modificação
mais frequente.
Em caso de divergência entre as condições gerais
de utilização e as condições particulares, prevalecem as
primeiras.
O contrato deve ser redigido em língua portuguesa,
em linguagem acessível, facilmente compreensível e deve
ter uma apresentação gráfica que permita a sua leitura fácil
por um leitor de acuidade visual média.
São proibidas as cláusulas que definam encargos ou
taxas de juro por mera indicação do preçário existente nos
balcões ou em outros locais ou suportes.
O contrato deve definir:
O período de validade e as condições para a sua
renovação.
Num contrato de emissão, a validade e a
renovação respeitam ao cartão que lhe está
subjacente.
Que o Titular ou o Aceitante, consoante o caso,
poderá apresentar directamente ao Banco
Nacional de Angola reclamações fundadas
no incumprimento, pelo Emissor ou pelo
Adquirente, respectivamente, da legislação e
regulamentação aplicáveis.
As situações em que as partes podem resolver o
contrato e os seus efeitos.
Artigo 4.º#
Emissão
Um cartão apenas pode ser emitido na sequência de
uma solicitação, ou de um processo de renovação ou substituição de outro cartão do mesmo tipo.
Um banco pode emitir um cartão não solicitado
pelo cliente se, conjuntamente, se verificarem as
seguintes condições:
o cartão não for válido, ou seja, não estiver em
condições de ser utilizado pelo cliente para a
realização de transacções;
for acompanhado por informação clara que
informe ao cliente que o cartão não está
validado e como este se pode descartar do
mesmo, sem custos, se não estiver interessado na sua validação;
iii) for acompanhado pela minuta de contrato
que se aplicará caso o cartão seja validado
pelo cliente;
a sua validação implicar uma manifestação de
interesse pelo cliente e o Emissor tiver condições de validar a identidade do cliente.
A entrega aos titulares, quer do cartão quer do respectivo código secreto (PIN), se for caso disso, deve ser
realizada com especial cuidado, devendo adoptar-se regras
de segurança apropriadas que impeçam a utilização do cartão por terceiros.
A denominação do Emissor, ou a sua sigla, se esta tiver
suficiente notoriedade, deve constar nitidamente em todos os
cartões e em todas as acções publicitárias a eles respeitantes.
4, A um mesmo cartão físico apenas pode corresponder
um tipo de cartão.
Num cartão multimarca (cobadged), cada marca deve
poder ser reconhecida através do nome e/ou do logótipo da
entidade Emissora e da marca do cartão.
Os extractos de conta e outras formas de informação
aos titulares devem evidenciar:
As comissões e outros encargos aplicados,
incluindo impostos, se for caso disso, por transacção e de forma desagregada;
A identificação da moeda estrangeira, o valor da
transacção nessa moeda e o respectivo contravalor em Kwanzas, no caso de transacções em
moeda estrangeira.
O limite máximo diário para levantamentos em ATM,
por cartão, será definido em regulamentação específica.
O Emissor deve manter em arquivo, por processo electrónico ou microfilmagem, por um período de cinco anos,
contado a partir da data da ocorrência, os extractos do cartão
e os extractos de conta, relativos aos levantamentos e pagamentos efectuados no estrangeiro, para fins de prova, caso
seja solicitado pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Regras Específicas dos Contratos de Emissão
Sem prejuízo de outras normas em vigor, devem ser
estabelecidos no contrato do Emissor com o Titular, em
cláusulas contratuais gerais que assumam a forma de contrato de adesão, todos os direitos e obrigações das partes
contratantes designadamente:
O Titular não pode ser responsabilizado por utilizações do cartão decorrentes de situações de
perda, furto, roubo ou falsificação do cartão,
depois de efectuada a notificação ao Emissor,
salvo se estiver em causa dolo ou negligência
grosseira do Titular.
a responsabilidade do Titular por utilizações
verificadas antes da comunicação ao Emissor
é limitada ao menor dos seguintes valores à
data da primeira operação considerada irreegular: (1) no caso de cartões pré-pagos ou de
cartões de débito, ao valor do saldo disponível
na conta associada ao cartão; no caso dos cartões de crédito, ao valor do saldo disponível
face ao limite de crédito que seja do conhecimento do Titular; e (2) o valor máximo a
definir em regulamentação específica; salvo
se estiver em causa dolo ou negligência grosseira do Titular.
O Emissor é responsável pelo registo incorrecto
de qualquer transacção, excepto ocorrendo dolo
ou negligência grosseira do Titular. Em caso de
diferendo, o ónus da prova cabe a quem invocar
o facto a seu favor.
Em caso de diferendo relativo à operação não
autorizada pelo Titular, o ónus da prova da sua
efectiva realização cabe ao Emissor, obrigando-
-se o Titular a prestar a sua melhor colaboração,
designadamente prestando-lhe as informações e
facultando cópia dos documentos que aquele lhe
solicitar, relativos à operação em causa.
O Emissor não pode alterar as condições contratuais sem avisar o Titular, com um pré-aviso
mínimo de 45 dias, ficando este com o direito
de reaver a anuidade paga, na parte proporcional
ao período ainda não decorrido, se pretender
resolver o contrato por motivo de discordância
com as alterações introduzidas.
A utilização do cartão após a data de entrada em
vigor das alterações contratuais informadas de
acordo com a alínea anterior constitui presunção
de aceitação dessas alterações.
As condições em que é facultado ao Emissor o
direito de exigir a restituição do cartão.
£) A celebração do contrato não pode estar condicionada à autorização do Titular para que os seus
dados pessoais e os do Utilizador, se diferente,
sejam facultados pelo Emissor a terceiras entidades com a finalidade de promoção ou venda
de bens ou serviços.
O Emissor é obrigado a manter um serviço de atendimento que permita ao Titular e ao Utilizador
contactá-lo, directamente ou ao seu representante, vinte e quatro horas por dia, através do(s)
número(s) de telefone indicado(s), a partir de
qualquer país onde o cartão for aceite.
As Condições Gerais de Utilização devem proporcionar informação completa e clara sobre:
As regras a seguir para uma utilização correcta e
segura do cartão, incluindo, nomeadamente,
informação sobre:
operações que podem ser realizadas e o modo
de as efectuar.
(1) no caso de utilização de cartões multimarca num
ponto de aceitação em que as duas marcas do cartão sejam
aceites, quais as regras para a definição da marca do cartão
que será considerada na realização da transacção.
identificação dos locais de aceitação.
iii) princípios de segurança na utilização do cartão e de terminais.
(1) o registo do PIN no próprio cartão ou em algo
que habitualmente o Utilizador guarde e transporte juntamente com o cartão é considerado negligência grosseira do
Utilizador.
os encargos-taxas, comissões, despesas ou impostos - que podem resultar da posse ou da utilização
do cartão.
o período de validade do cartão e as condições de
renovação.
a taxa de juro moratória ou o método utilizado para
a sua determinação, se aplicável.
o modo de determinação da taxa de câmbio praticada, relativamente às operações em moeda
estrangeira, se aplicável.
Um contrato só se considera celebrado, quando o
Titular dispuser do cartão válido e de uma cópia das condições contratuais por ele aceites.
O Emissor é obrigado a remeter ao Banco Nacional
de Angola, Departamento de Supervisão Comportamental,
cópia das minutas de contratos relativos a cartões que pretenda emitir.
o Banco Nacional de Angola pode considerar inadequada uma proposta de minuta apresentada
pelo Emissor, o que determinará a sua substituição nos contratos que possam ter sido celebrados
com clientes e a proibição de novas contratações
a partir da informação do Banco Nacional de
Angola ao Emissor.
sempre que o Emissor deixar de ter cartões contratados com base em determinada minuta deve
informar ao Banco Nacional de Angola.
Os Emissores devem disponibilizar as condições
gerais de utilização de todos os cartões que emitem, de
forma completa e actualizada, na sua página na internet, de
forma facilmente identificável e sem necessidade de registo
prévio pelos interessados.
Artigo 6.º#
Serviço de adquirente
O Adquirente que tomar conhecimento de qualquer
fraude ou falsificação praticada por determinado Aceitante
nas transacções realizadas através de cartões bancários deve
imediatamente:
Rescindir o contrato com o Aceitante em causa;
Comunicar à Central de Riscos de Crédito, operada pelo Banco Nacional de Angola, a fraude e
a identificação do Aceitante em causa, na forma
e no prazo que for definido em regulamentação
específica.
E vedado a qualquer Adquirente estabelecer um contrato com Comerciante que tenha registado um incidente,
nos termos do referido no número anterior.
Artigo 7.º#
Regras Específicas do Contrato de Aceitação
Um contrato de aceitação de uma marca de cartões não
pode impor a aceitação de cartões de outra marca.
Um contrato de aceitação de cartões pré-pagos e/ou de
cartões de débito não pode impor a aceitação de cartões de
crédito, e vice- versa.
Sem prejuízo de outras normas em vigor, devem ser
estabelecidos no contrato do Adquirente com o Aceitante,
em cláusulas contratuais gerais que assumam a forma de
contrato de adesão, todos os direitos e obrigações das partes
contratantes, desienadamente:
As obrigações do Adquirente relacionadas com a
finalização do pagamento ao Aceitante;
O Aceitante não pode ser responsabilizado pela
realização de transacções fraudulentas, desde
que tenha cumprido as regras de aceitação de
cartões, que lhe foram atempadamente comunicadas pelo Adquirente;
O Aceitante é obrigado a confirmar a identificação
do Utilizador do cartão sempre que o pagamento
for de valor superior a um montante a definir em
regulamentação específica;
a confirmação da identidade deve ser efectuada com base em documento de identificação
oficial, com fotografia.
O pagamento ao Aceitante, das transacções, realizadas em território nacional, será efectuado em
Kwanzas, através de crédito na conta de depósitos à ordem indicada para o efeito pelo aceitante
e independentemente do cartão utilizado na
transacção;
Em caso de diferendo relativo à operação electrónica, o ónus da prova cabe ao Adquirente,
obrigando-se o Aceitante a prestar a sua melhor
colaboração, designadamente prestando-lhe as
informações e facultando cópia dos documentos
que aquele lhe solicitar, relativos à operação em
causa;
As condições em que uma obrigação de pagamento
do Adquirente ao Aceitante entra em mora;
£g) Ataxa de juro a ser utilizada no caso de mora, tanto
da responsabilidade do Adquirente, quanto do
Aceitante, ou a forma da sua determinação;
O Adquirente não pode alterar as condições contratuais sem avisar ao Aceitante, com um pré-aviso
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando
este com o direito de resolver o contrato por
motivo de discordância com as alterações introduzidas;
A utilização de um terminal do Aceitante após
a data de entrada em vigor das alterações
contratuais informadas de acordo com a alínea anterior, constitui presunção de aceitação
dessas alterações;
)) As responsabilidades de cada parte contratante
relacionadas com a deficiente transmissão, a
não recepção, ou a deficiente recepção pelo
Adquirente ou pela operadora de transacções
realizadas em TPA instalado no Aceitante;
O Adquirente é obrigado a manter um serviço de
atendimento que permita ao Aceitante contactá-
-lo, directamente ou ao seu representante,
durante as horas normais de funcionamento
do estabelecimento do Aceitante, através do(s)
número(s) de telefone indicado(s).
O Adquirente é obrigado a remeter ao Banco Nacional
de Angola, Departamento de Sistemas de Pagamentos, as
minutas de contratos que pretenda celebrar com Aceitantes.
Sempre que o Adquirente deixar de ter terminais
contratados com base em determinada minuta,
deve informar o Banco Nacional de Angola.
As condições gerais de aceitação devem proporcionar
informação completa e clara sobre:
As regras para uma correcta e segura aceitação do
cartão e utilização do terminal, incluindo, nomeadamente, informação sobre:
operações que podem ser realizadas;
identificação dos cartões e respectivos
titulares;
iii) princípios de operação e segurança.
encargos que resultam da posse e/ou da utilização
dos terminais de pagamento.
Artigo 8.º#
Rede Multicaixa
Todos os ATM com acesso externo às agências ou
dependências de bancos, ou com disponibilização de serviços fora do horário de funcionamento normal dos mesmos,
fazem obrigatoriamente parte da Rede Multicaixa.
A aceitação em Angola de cartões de pagamento
objecto do presente Aviso só se pode verificar em terminais
da Rede Multicaixa.
Os serviços disponíveis nos ATM e TPA da rede
Multicaixa são independentes do banco de apoio e da instituição A dquirente, respectivamente, desde que a marca e
tipo do cartão sejam aceites no terminal.
4, A Rede Multicaixa deve ser certificada para a aceitação de cartões dos SPI.
A Rede Multicaixa é a rede de aceitação em Angola de
cartões de SPT.
Todas as operações efectuadas em terminais da rede
Multicaixa, independentemente do cartão e do Emissor,
devem ser incluídas na compensação do Sistema Multicaixa.
Artigo 9.º#
EMIS
A EMIS é o Operador da Rede Multicaixa, providenciando a certificação dos equipamentos da rede para a
aceitação das marcas de SPT.
A EMIS é a entidade responsável pela compensação
multilateral das operações realizadas na rede Multicaixa,
independentemente da marca do cartão.
A EMIS é Processador de A dquirente de transacções
de pagamento efectuadas através de cartões válidos na Rede
Multicaixa.
A EMIS é Processador de Emissor para os cartões de
pagamento emitidos em Angola.
Artigo 10.º#
SPT
Uma instituição financeira bancária não necessita de
autorização específica do Banco Nacional de Angola para a
respectiva filiação num SPI, observado o seguinte:
o banco em causa é participante no Sistema Multicaixa;
a filiação no SPI não possui carácter de exclusividade em Angola;
a EMIS deve criar condições para a aceitação dos
cartões do SPI em qualquer ATM da Rede Multicaixa;
a aceitação de cartões do SPI num TPA, está dep endente do acordo estabelecido entre o respectivo
Comerciante e um banco filiado no SPI.
As instituições financeiras que venham a iniciar a
emissão de cartões de SPI posteriormente à publicação do
presente Aviso, devem utilizar os serviços de processamento
da EMIS.
Artigo 11.º#
Reclamações
O atendimento de Titulares, Utilizadores e Aceitantes,
e o processamento de reclamações, devem estar de acordo
com o disposto no Aviso n.º 02/2011, de 1 de Junho.
Artigo 12.º#
Utilização no Estrangeiro
A utilização de cartões no estrangeiro está sujeita aos
limites máximos que vierem a ser definidos em regulamentação específica.
O plástico de qualquer cartão passível de ser utilizado
no estrangeiro deve ter obrigatoriamente gravado o nome do
respectivo Utilizador.
Artigo 13.º#
Informação ao Banco Nacional de Angola e Tarifas
As instituições financeiras bancárias, enquanto
Emissores e/ou os Adquirentes, e a EMIS, enquanto processador de Emissor, processador de A dquirente e operador
da rede Multicaixa, devem enviar ao Banco Nacional de
Angola informação, na periodicidade e na forma que vierem
a ser definidas por regulamentação específica.
O Banco Nacional de Angola, no exercício da sua função de controlo e acompanhamento do SPA pode, caso o
considere necessário, definir através de Instrutivo, os limites
para as tarifas interbancárias e para as taxas de serviço aplicadas às transacções com cartões de pagamento.
CAPÍTULO II
Regras Específicas de Cartões Pré-pagos
Artigo 14.º#
Emissão de cartões pré-pagos
As Condições Gerais de Utilização de um cartão
Multicaixa pré-pago têm de ser aprovadas, previamente
no início da respectiva emissão, pelo operador da Rede
Multicaixa.
Antes do início da emissão de cartões pré-pagos, a instituição emitente deve obrigatoriamente enviar ao Banco
Nacional de Angola cópia das respectivas Condições Gerais
de Utilização.
Sempre que determinadas Condições Gerais de
Utilização deixarem de ser aplicadas por um
Emissor e não existam cartões válidos no âmbito
das mesmas, o Emissor deve dar conhecimento
desse facto ao Banco Nacional de Angola.
As Condições Gerais de Utilização devem definir, de
forma clara e completa:
Os riscos assumidos pelos Utilizadores;
As condições em que as importâncias não utilizadas poderão ser devolvidas;
O prazo de validade do cartão relativamente a
recarregamentos (se possíveis), utilização dos
fundos e reembolso, os limites mínimos e máximos de carregamento.
Nos cartões pré-pagos que não sejam renovados, o
Titular tem direito ao reembolso dos valores não utilizados
até à data de expiração do cartão, durante pelo menos 6 (seis)
meses após essa data, sem estar sujeito a qualquer despesa e
respeitando o prazo mínimo de validade de fundos disposto
no n.º 7 do artigo 16.º (Carregamento e Valor Carregado).
Artigo 15.º#
Disponibilização de cartões e identificação dos titulares
Os cartões pré-pagos de utilização geral são exclusivamente disponibilizados pelas instituições financeiras
emissoras.
Os cartões pré-pagos de utilização restrita podem ser
disponibilizados pelas instituições financeiras emissoras ou
em estabelecimentos das entidades aderentes.
A instituição financeira emissora é responsável perante
o Banco Nacional de Angola pela identificação dos Titulares
de todos os cartões pré-pagos, independentemente do local
de disponibilização.
Artigo 16.º#
Carregamento e valor carregado
Os cartões pré-pagos consubstanciados em cartões de
plástico devem conter a indicação explícita sobre a possibilidade, ou não, de recarregamentos, através das expressões,
“RECARREGÁVEL” e “NÃO RECARREGÁVEL”, respectivamente, gravadas de forma bem legível no plástico.
Os cartões pré-pagos recarregáveis, podem ser recarregados mediante transferência bancária, ou por transacção
efectuada com cartão de débito ou com cartão de crédito.
Todos os carregamentos, inicial e posteriores, se for o
caso, devem respeitar o princípio da moeda nacional como
moeda de denominação do cartão.
O valor monetário armazenado nos cartões pré-pagos,
enquanto não for utilizado, deve ser contabilizado numa
conta adequada no CONTIF, a indicar pelo BNA, na qual
não podem ser relevados movimentos não relacionados com
o funcionamento dos cartões pré-pagos emitidos pela instituição financeira bancária em causa.
O emissor tem a responsabilidade permanente sobre
os fundos enquanto não utilizados e está obrigado a disponibilizar um extracto de movimentos, quando solicitado pelo
cliente.
A emissão de segundas vias do extracto de movimentos de um cartão pré-pago pode ser objecto
de uma tarifa por parte do emitente do cartão.
É proibida a remuneração com juros ou com qualquer
outro benefício relacionado com os valores existentes no
cartão pré-pago.
O valor monetário armazenado num cartão pré-pago
não pode ter um prazo de validade inferior a dois anos
após a data de aquisição do cartão ou da data do último
carregamento.
Caso exista um prazo de validade para valor monetário armazenado, esse prazo deve constar de
forma clara nas Condições Gerais de Utilização.
Artigo 17.º#
Limites dos saldos de cartões pré-pagos
Os saldos dos cartões pré-pagos estão sujeitos aos limi-
tes que forem definidos em regulamentação específica.
Artigo 18.º#
Aceitação
Os cartões pré-pagos domésticos de utilização geral
são aceites em qualquer terminal da rede Multicaixa.
Os cartões pré-pagos domésticos de utilização restrita são aceites nos terminais que tenham contratado a sua
aceitação.
Cartões pré-pagos emitidos no âmbito de um SPI, são
aceites nos terminais que tenham contratado a aceitação de
cartões de débito da respectiva marca.
Cartões pré-pagos intemacionais podem efectuar transacções, respeitando as regras do respectivo SPI, do SPA e a
regulamentação cambial nacional.
Artigo 19.º#
Reembolso
A qualquer momento o Titular de um cartão pré-pago
tem o direito de solicitar o reembolso integral do valor monetário nele armazenado, por crédito de uma conta de depósito
à ordem domiciliada no Emissor.
As condições gerais de utilização devem indicar de
forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo
quaisquer tarifas relacionadas com o mesmo, devendo o titular ser informado dessas condições antes de se vincular a
qualquer contrato ou oferta.
O reembolso de fundos pode ser objecto de uma tarifa
que deve ser razoável e proporcional, baseada nos custos
efectivamente suportados pelo Emissor do cartão pré-pago e
nunca pode ser dependente do valor do reembolso.
Um reembolso da iniciativa do emitente não pode
ser objecto de qualquer tarifa, sendo efectuado
pela totalidade do valor monetário armazenado
no cartão.
O reembolso efectuado por solicitação do Titular deve
ser concretizado, no máximo, até ao final do dia útil seguinte
ao da recepção do pedido no Emissor.
Artigo 20.º#
Cartões pré-pagos multicaixa
Aos cartões pré-pagos Multicaixa aplicam-se as regras
definidas no artigo 22.º (Cartão de Débito Multicaixa) do
presente Aviso.
CAPÍTULO III
Regras Específicas de Cartões de Débito
Artigo 21.º#
Operações a descoberto
Nos casos em que o Emissor admita a aceitação de
operações a descoberto quando ocorrer falta de fundos na
conta associada ao cartão, o contrato deve permitir ao Titular
optar entre essa funcionalidade ou a rejeição daquelas operações pelo Emissor.
Caso o Titular opte pela aceitação de operações a
descoberto, o Emissor deve explicitar de forma clara no
contrato todos os custos associados a essa eventualidade,
nomeadamente a taxa de juro aplicável ou o processo de
determinação dessa taxa.
Artigo 22.º#
Cartão de débito multicaixa
É vedada a cobrança ao Titular, de qualquer taxa de
emissão, anuidade ou taxa de serviço pela utilização do
cartão na realização de levantamentos de numerário ou de
pagamentos, quando a conta associada ao cartão for utilizada para crédito do respectivo salário.
O regime tarifário a ser aplicado pelo Emissor e pelo
Adquirente nas transacções realizadas com cartões de débito
Multicaixa deve observar os seguintes princípios:
As tarifas devem observar o princípio da aproximação do preço aos custos efectivamente
suportados;
As tarifas devem ser as mais baixas relativamente
a qualquer outro serviço de pagamento que seja
baseado em suportes físicos, nomeadamente
documentos em papel, ou implique intervenção
humana na entidade cobradora;
A tarifa a aplicar não pode ser representada em
percentagem do valor da transacção, devendo
ser estabelecida para o efeito uma tarifa de valor
fixo em Kwanzas.
Se houver uma tarifa interbancária praticada nas transacções realizadas com cartões de débito Multicaixa, por
decisão das instituições financeiras bancárias membros da
Rede Multicaixa, esta deve ser multilateral e única.
CAPÍTULO IV
Regras Específicas de Cartões de Crédito
Artigo 23.º#
Emissão de cartão de crédito
A atribuição do limite para o cartão de crédito deve
estar em conformidade com os valores disponíveis e o perfil
de rendimentos do Titular e ser baseado em critérios objectivos de análise de risco pelo Emissor.
É vedado vincular a emissão do cartão de crédito a
qualquer tipo de operação financeira, como pré-requisito
para a sua emissão, podendo a instituição financeira bancária informar ao Titular sobre a possibilidade de contratar
seguro para a cobertura de eventual do saldo devedor em
caso de sinistro.
Artigo 24.º#
Regras específicas do contrato de emissão de cartão de crédito
O contrato de emissão de cartão de crédito não deve
admitir a ultrapassagem do limite de crédito acordado entre
o Titular e o Emissor.
O limite referido no número anterior tem que ser igual
ou inferior ao valor máximo definido de acordo com o disposto no artigo 12.º (Utilização no Estrangeiro).
No contrato de emissão do cartão de crédito, para
que o Titular efectue o pagamento do montante utilizado
do limite de crédito, até à data prevista no mesmo, deve ser
estabelecida uma das seguintes opções:
Pagamento do montante total utilizado ou de parte
do mesmo, igual ou superior ao limite mínimo,
por opção do Titular na data do pagamento:
o valor mínimo da conta-crédito que deve ser
liquidado mensalmente, é de 10% (dez por
cento) do saldo devedor da conta.
Pagamento obrigatório do montante total utilizado.
Não pode haver incidência de juros sobre o montante
do limite de crédito utilizado que for pago até à data de pagamento definida no contrato da emissão do cartão.
As condições gerais de utilização devem conter uma
tabela com a indicação da Taxa Anual de Encargos Efectiva
Global (TAEG) do crédito, calculado de acordo com o apresentado no Anexo do presente Aviso, para duas situações
de possível limite de crédito: cem mil e, quinhentos mil
Kwanzas.
Caso ocorra o pagamento parcelar do montante utilizado do limite de crédito, até à data estabelecida no contrato
de emissão do cartão, o Titular beneficia de um “crédito
renovável” (revolving credit) para cobrir a parte não liquidada do limite de crédito utilizado, podendo incidir juros
sobre o referido crédito, quando assim estiver previsto
contratualmente.
Artigo 25.º#
Regras específicas do extracto de cartão de crédito
Os extractos de cartão de crédito devem informar o
seguinte:
Limite de crédito (Plafond), montante utilizado e
montante disponível;
Valor de juros, comissões, impostos e despesas
a serem cobrados no mês seguinte, no caso do
cliente optar pelo pagamento mínimo do saldo
da dívida;
Taxa de juros (TJ);
Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG),
correspondente à utilização máxima do limite
de crédito, conforme definido no Anexo do presente Aviso.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 26.º#
Disposições transitórias
Os Emissores de cartões de SPI à data da publicação
do presente Aviso, devem assegurar a migração do respectivo processamento, para a EMIS, no menor dos seguintes
prazos: vencimento do contrato com o processador actual
acrescido de 6 (seis) meses, ou 18 (dezoito) meses contados
a partir da data da entrada em vigor do presente Aviso.
A EMIS deve dar suporte o processo de migração previsto no número anterior.
Qualquer terminal Aceitante de cartões de SPI deve
integrar a Rede Multicaixa e utilizar os serviços de processamento de Adquirente da EMIS no menor dos seguintes
prazos: vencimento do contrato com o processador actual
acrescido de 6 (seis) meses, ou 18 (dezoito) meses contados
a partir da data da entrada em vigor do presente Aviso.
4, A falta de cumprimento do disposto no ponto 3 deste
artigo obriga à desactivação dos equipamentos que não
estejam integrados na Rede Multicaixa, terminado o prazo
definido no mesmo.
Artigo 27.º#
Prazo para adaptação de contratos e produtos
Os Emissores e os Adquirentes devem adaptar os contratos existentes, ao disposto no presente Aviso, no prazo de
180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Os actuais produtos de cartões pré-pagos devem passar a ser processados pela EMIS, no prazo de 180 dias após
a EMIS declarar formalmente junto do Banco Nacional
de Angola que se encontra habilitada a assegurar o seu
processamento.
Artigo 28.º#
Infracções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puniíveis, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das
Instituições Financeiras.
ARTIGO 29.º cartão de crédito se a utilização do crédito em causa não
(Revogação) isentar o Titular do seu pagamento.
São revogados o Aviso n.º 01/2007, de 21 de Março, o t = taxa de juro efectiva mensal.
Áviso n.º 06/2009, de 19 de Novembro, e todas as disposi- Pressupostos:
ções que contrariem o presente Áviso. O pagamento das amortizações do crédito, dos juros e
ARTIGO 30º dos encargos, é mensal.
(Entrada em Vigor) Se o Titular tiver direito a d dias de crédito gratuito (d <
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da 30), J1 será igual a:
sua publicação. 30 d TJ
Publique-se. J, - Cré ditox n=— )
Luanda, aos 13 de Outubro de 2011. 30 12
O Governador, José de Lima Massano. Sendo TJ a taxa anual nominal de juros do cartão de
crédito.
To Se o período de crédito gratuito for superior a 30 (trinta)
Anexo dias e inferior a 60 (sessenta) dias, J1l será igual a 0 e J2 e
Taxa Anual de Encargos Efectiva Global será calculado com base numa fórmula semelhante à apre-
A Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) sentada no parágrafo anterior, na qual 30 será substituído
deve ser calculada com base nas seguintes fórmulas e por 60 no numerador; e assim sucessivamente para prapressupostos: zos superiores de crédito gratuito e para os juros dos meses
— 12 subsequentes. | Ú Ns |
TA E G = (1 + f) — 1 Os encargos a considerar não devem incluir quaisquer importâncias a pagar pelo Titular em consequência do
incumprimento de alguma das obrigações do contrato.
1º Exemplo:
Crédito = > LE+ILHE, Se:
— (1 + e)” Crédito = 500.000 Kwanzas.
| ' TJ=20%
Onde: Dias de crédito gratuito = 25
Crédito = limite de crédito. Encargos =
Pn = amortização do crédito, comP1 e P2 = 10% do cré- El = anuidade do cartão = 3.000 Kwanzas
dito e P3 a P12 =8% do crédito. E2 = comissão de processamento de prestação = 250
Jn— juros devidos no mês n. Kwanzas
En = total de encargos suportados pelo Titular e E3 =Imposto sobre juros =1%
relacionados com o crédito, para além do juro; inclui, nome- FA = Imposto sobre comissões =1%
adamente, despesas, comissões, impostos e a anuidade do Então:
a.
[o | rom | no [ao [o [A
a ess Do Do [eme [sr [es [sm [5 |
E ee [O E [om Tas [se | so [250
[e [o [o [sema | sm | ss | sam | aso
a am [OO | som | soma | a | asa [250
o sa O [om | sao | ua | sam [O as
E ss [O [on Ts | 6a | so [250
o esa OO O [em | amem | a | sam [as
ER as [O [om | Game | a | so [250
o ess [DO [o [em [Ga [Gs | sa [as
o | en [O | soam | aroma | an | asa | aso
ssa Doo o [am [se [na | sa [so
AR [ass DO [soam [| sã [| sm | 25000 [250
TAEG = 21,6%
Aviso n.º 11/12
de 2 de Abril
Considerando a necessidade de se institucionalizar a
Taxa Básica de Juro do Banco Nacional de Angola, Taxa
BNA, para sinalizar os objectivos de política monetária para
o mercado;
Nos termos, do artigo 51.º, da Lei 16/10, de 15 de Julho,
Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
º — É instituída a Taxa Básica de Juro do Banco
Nacional de Angola, Taxa BNA.
º — A Taxa BNA é uma taxa de juro que tem como
objectivo sinalizar a orientação da política monetária para
o mercado e serve de referência para a formação da taxa de
Juro do mercado interbancário.
º — A Taxa BNA é definida mensalmente pelo Comité
de Política Monetária (CPM) do Banco Nacional de Angola
e divulgada através da página do BNA na internet ou outro
meio de comunicação pública.
4,º — As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão esclarecidas pelo Departamento
de Mercados de Activos do Banco Nacional de Angola.
º — O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, 25 de Outubro de 2011.
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 12/12
de 2 de Abril
Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos às
disposições regulamentares sobre as operações do mercado monetário interbancário para a gestão da liquidez, bem
como sobre o Redesconto;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 23.º
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola e do artigo 74.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,
Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo
º, da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação de Regulamentos
São instituídas as operações e aprovados os seguintes
respectivos regulamentos, os quais constituem anexos e
fazem parte integrante do presente Aviso:
Regulamento sobre as Facilidades Permanentes de
Cedência e de Absorção de Liquidez;
Regulamento sobre as Operações de Mercado Aberto
(OMA)
Regulamento sobre o Redesconto do Banco Nacional
de Angola.
Artigo 2.º#
Regras complementares
O Banco Nacional de Angola estabelecerá as normas e os
procedimentos complementares necessários à operacionalização das operações definidas nos respectivos regulamentos.
Artigo 3.º#
Esclarecimentos
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do
presente Aviso serão esclarecidas pelo Banco Nacional de
Angola, Departamento de Mercados de Activos.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O Presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Novembro
de 2011.
Artigo 5.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentares que
contrariem o previsto do presente Aviso e regulamentos,
nomeadamente, as seguintes:
Instrutivo n.º 06/2003, de 7 de Fevereiro;
Instrutivo n.º 02/2005, de 9 de Novembro;
Instrutivo n.º 03/2007, de 6 de Agosto;
Aviso n.º 02/2005, de 9 de Novembro;
Aviso n.º 04/2010, de 8 de Novembro.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.
O Governador, José de Lima Massamno.
ANEXO AO AVISO Nº 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamento n.º 1: Sobre as Facilidades Permanentes
de Cedência e de Absorção de Liquidez
IT. Objecto
O presente regulamento tem por objecto definir as
regras e estabelecer o modo operacional das Facilidades
Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez.
As Facilidades Permanentes de Cedência e de
Absorção de Liquidez visam ceder e absorver liquidez de
muito curto prazo às instituições financeiras bancárias, sinalizar a orientação da política monetária e regular as taxas de
Juro de mercado.
As taxas de juro e o spread para o cálculo do retorno
das operações das Facilidades Permanentes de cedência e
absorção de liquidez Overnight são definidas e divulgadas
pelo Banco Nacional de Angola.
Tipos de Facilidades
As Facilidades de Liquidez de que trata o presente
Regulamento são as seguintes:
Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez
overnight (FCO)
Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez
Intradia (FCI)
Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez
overnight (FAO)
As Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção
de Liquidez são disponibilizadas pelo Banco Nacional
de Angola, e executadas por iniciativa das Instituições
Financeiras bancárias.
Instituições Participantes
Têm acesso às Facilidades Permanentes de Cedência
e de Absorção de liquidez os bancos participantes, simultaneamente, do Sistema de Gestão de Mercados de Activos
