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Decreto Presidencial n.º 92/14

Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 226/12, de 3 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2014
Data
25/04/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 23/18 — Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e do Mar, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 226/12 — Decreto Presidencial n.º 226/12 (artigo 2.º)

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
  3. Art. 8.ºConselho Técnico-Científico
  4. Art. 9.ºConselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 10.ºDirecção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros
  2. Art. 11.ºDirecção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira
  3. Art. 12.ºDirecção Nacional de Aquicultura
  4. Art. 13.ºDirecção Nacional de Produção e Iodização do Sal
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 14.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 15.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 16.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 17.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 18.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 19.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 20.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 21.ºNatureza
  2. Art. 22.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 23.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 24.ºIngresso e Acesso
  3. Art. 25.ºOrçamento
  4. Art. 26.ºOrganigrama
  5. Art. 27.ºRegulamentos Internos
  6. Art. 28.ºNorma Transitória

Preâmbulo

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e modo de funcionamento do Ministério das Pescas às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 226/12, de 3 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério das Pescas, abreviadamente designado por «MINPESCAS», é o órgão do Executivo responsável pela elaboração, execução, supervisão e controlo da política de gestão e ordenamento dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura em Angola.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério das Pescas tem as seguintes atribuições:

a)

Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas e da aquicultura, em especial no que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, à produção no domínio da aquicultura e a extracção do sal;

b)

Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente aquático;

c)

Assegurar a integração harmoniosa do plano de ordenamento da pesca e do plano de desenvolvimento da aquicultura no plano de desenvolvimento económico e social do País;

d)

Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca e da aquicultura, em colaboração com os órgãos competentes do Estado;

e)

Definir os requisitos técnicos e higio-sanitários a observar na produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal e velar pela sua salubridade;

f)

Promover a cooperação internacional e regional no âmbito das pescas, da aquicultura e do sal;

g)

Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos biológicos aquáticos;

h)

Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura;

i)

Elaborar anualmente, na base de planos de ordenamento dos recursos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;

j)

Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos as capturas de recursos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, à produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes;

k)

Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;

l)

Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura e do sal;

m)

Promover e acompanhar, em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução de projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-estruturas de apoio as embarcações de pesca;

n)

Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva, colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes e assegurar as respectivas sanções;

o)

Coordenar, com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático;

p)

Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca e da aquicultura importados e para o consumo local;

q)

Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes o estabelecimento de políticas de comercialização de pescado, promover a criação e organização de lotas de pescado e a pesquisa de mercados;

r)

Orientar e disseminar a informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos pesqueiros e ecossistemas aquáticos.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O Ministério das Pescas compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico-Científico;

d)

Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros;

b)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira;

c)

Direcção Nacional de Aquicultura;

d)

Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretária-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP);

b)

Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA);

c)

Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica (INAIP);

d)

Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA);

e)

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura (FADEPA);

f)

Escolas de Pesca e da Aquicultura.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministro das Pescas é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.

No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

O Ministro das Pescas, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;

c)

Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e equiparados;

d)

Decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, da aquicultura e do sal;

e)

Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura e do sal;

f)

Decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a imposição de sanções ou a remessa dos respectivos autos para o tribunal competente, adopção de medidas complementares nos processos de infracção de pesca e da aquicultura;

g)

Gerir o orçamento do Ministério;

h)

Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;

i)

Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é o órgão colegial de consulta do Ministério das Pescas, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos Sectores que integram o Ministério.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores-Gerais dos Serviços Tutelados;

d)

Chefes de Departamento dos Serviços Centrais;

e)

Representantes dos Governos Provinciais;

f)

Representantes das Associações Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;

g)

Representantes de empresas do Sector.

O Ministro pode convidar, para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado, instituições especializadas, associações profissionais de pesca e da aquicultura quando julgar necessário.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, duas vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais das Instituições Tuteladas.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários, técnicos de outros Sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico-Científico

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, competindo-lhe em especial:

a)

Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas;

b)

Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura.

O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

c)

Directores dos Serviços Executivos Directos;

d)

Titulares dos Órgãos Tutelados previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 3.º;

e)

Chefes dos Departamentos de Investigação Pesqueira;

f)

Chefes dos Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 9.º#

Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas em matéria de concertação periódica e sócio-económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

c)

Directores dos Serviços Executivos Directos;

d)

Titulares dos Órgãos Tutelados previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 3.º;

e)

Chefes dos Departamentos e Centros de Investigação Pesqueira;

f)

Chefes dos Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura;

g)

Chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e Aquicultura;

h)

Técnicos ou especialistas nacionais e estrangeiros de recomendada capacidade científica em matéria ambiental, biológica e multidisciplinar, convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas;

i)

Representantes e técnicos dos Departamentos Ministeriais de instituições públicas ou privadas cuja actividade concorra para a coordenação da execução de políticas e gestão de actividades aquáticas e dos recursos biológicos aquáticos, respectivamente, que a convite do Ministro das Pescas sejam designados, nomeadamente, pelos respectivos Ministros ou responsáveis máximos dos pelouros do ordenamento do território, ambiente, petróleos, energia e águas, transportes, indústria, geologia e minas, turismo, centros de investigação científica de interesse para o Sector das Pescas e da Aquicultura, departamentos de escolas e institutos superiores, assim como universidades cujas actividades sejam de interesse para o Sector Pesqueiro;

j)

Representantes de cooperativas e associações de pesca e de aquicultura convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas;

k)

Responsáveis provinciais das pescas que sejam convidados casuisticamente pelo Ministro das Pescas.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros

A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros.

A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca;

b)

Pronunciar previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro das Pescas, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;

c)

Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes;

d)

Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca;

e)

Propor a concessão e cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

f)

Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;

g)

Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;

h)

Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;

i)

Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;

j)

Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca;

k)

Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações de pesca, respectivos armadores, tripulações e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da inscrição;

l)

Propor denominações e padrões dos membros da tripulação e de embarcações pesqueiras;

m)

Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;

n)

Participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;

o)

Emitir parecer sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca;

p)

Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca;

q)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros compreende a seguinte estrutura:

a)

O Departamento de Pesca;

b)

O Departamento de Protecção de Recursos Pesqueiros;

c)

O Departamento de Protecção de Ecossistemas e Áreas Protegidas.

A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir as tarefas da Direcção.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é o serviço executivo com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas, nos domínios portuário, industrial, reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados externos dos produtos da pesca e da aquicultura.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio a pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de outros organismos competentes;

b)

Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;

c)

Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiro;

d)

Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga e conservação da qualidade dos produtos da pesca;

e)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas de pesca e da aquicultura, processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprovação do Ministro das Pescas;

f)

Cadastrar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;

g)

Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos sobre a indústria de processamento de pescado;

h)

Regular as condições de produção, e padrões higieno-sanitários no processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca para importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;

i)

Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produtos de pesca importados para consumo local;

j)

Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;

k)

Assegurar a certificação higieno-sanitária e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;

l)

Desenvolver, em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o plano-director aprovado pelas autoridades competentes;

m)

Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;

n)

Participar na elaboração de regulamentos relativos aos equipamentos de Pesca;

o)

Registar e inspecccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;

p)

Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista dos produtos da pesca e da aquicultura;

q)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira compree nde a estrutura seguinte:

a)

Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca;

b)

Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros;

c)

Departamento da Indústria Pesqueira.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Aquicultura

A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço executivo responsável pelas funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.

A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura;

b)

Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura;

c)

Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;

d)

Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas;

e)

Promover e incentivar o surgimento de infra-estruturas para o desenvolvimento de aquicultura comercial;

f)

Assegurar a gestão, disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bio-produtos usados na aquicultura;

g)

Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos da legislação aplicável;

h)

Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura;

i)

Cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Aquicultura compreende a seguinte estrutura:

a)

O Departamento de Maricultura;

b)

O Departamento de Aquicultura Continental;

c)

O Departamento de Cadastro e Monitorização de Infra-Estruturas.

A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir as tarefas da Direcção.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal

A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o serviço encarregue de assegurar a produção o controlo da qualidade, Iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal.

A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;

b)

Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal;

c)

Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos a iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;

d)

Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;

e)

Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;

f)

Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;

g)

Promover o intercâmbio com instituições congéneres;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal compreende os Departamentos seguintes:

a)

Departamento de Apoio à Produção do Sal;

b)

Departamento de Monitorização e Controlo de Qualidade;

c)

Departamento de Estudos e Projectos.

A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns do Ministério das Pescas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas, da documentação e informação de interesse para o Sector das Pescas, da Aquicultura e do Sal.

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;

b)

Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério das Pescas e assegurar a sua execução;

c)

Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério das Pescas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;

d)

Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;

e)

Assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério das Pescas;

f)

Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos;

g)

Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;

h)

Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos biológicos aquáticos;

i)

Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério das Pescas;

j)

Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do Ministério;

k)

Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para a pesca e aquicultura;

l)

Colaborar com outros organismos regionais e internacionais na troca, difusão de informações e documentos sobre a pesca e a aquicultura;

m)

Garantir a gestão e a difusão de toda a informação relativa à actividade do Sector, áreas e oportunidades de investimentos e respectiva legislação, utilizando as tecnologias de informação mais adequadas;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Centro de Documentação e Informação.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 15.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção, controlo e execução das políticas de gestão dos quadros no domínio do desenvolvimento pessoal, e carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Elaborar, propor e executar políticas de gestão do pessoal;

b)

Gerir o quadro de pessoal do Ministério;

c)

Zelar por uma política uniforme de recrutamento e selecção de pessoal;

d)

Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos a que o pessoal afecto ao Ministério tem direito, bem como proceder ao apuramento dos respectivos descontos;

e)

Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;

f)

Pronunciar-se sobre as reclamações e recursos interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;

g)

Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e da higiene no trabalho;

h)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;

i)

Elaborar o plano de formação anual do Ministério, promovendo as respectivas inscrições e procedendo a avaliação dos resultados;

j)

Elaborar os relatórios e manter a base de dados actualizada;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística de entre outras.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

a)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas e da Aquicultura;

b)

Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de ordenamento das pescas e da aquicultura;

c)

Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres sobre os projectos de investimento das empresas no domínio das pescas e da aquicultura;

d)

Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Ministérios, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;

e)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas;

f)

Promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribuições que lhe são acometidas e à actividade pesqueira e aquícola em geral;

g)

Estudar as oportunidades e necessidades de investimento do Sector;

h)

Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério das Pescas;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 17.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de assegurar o acompanhamento, fiscalizar, monitorizar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério das Pescas.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar a actividade dos serviços que integram o Ministério das Pescas;

b)

Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos;

c)

Inspeccionar e acompanhar a eficiência e rendimento dos serviços;

d)

Inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e meios do Ministério das Pescas, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias;

e)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério das Pescas e pelas instituições sob tutela deste;

f)

Colaborar na realização de processos disciplinares, inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;

g)

Verificar o tratamento dos assuntos passíveis de sanções e accionar o tratamento adequado se for o caso;

h)

Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

i)

Emitir parecer sobre a actuação de ordem inspectiva que sejam solicitados;

j)

Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério das Pescas e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;

k)

Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 18.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério das Pescas.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

b)

Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessários à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos pesqueiros;

c)

Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de cooperação no domínio das pescas e da aquicultura e outros para os quais seja superiormente designado;

d)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;

e)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas;

f)

Velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector das Pescas, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento;

g)

Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas;

h)

Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções as leis e regulamentos da pesca e da aquicultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas;

i)

Dar tratamento as questões contenciosas referentes as atribuições do Ministério das Pescas;

j)

Representar o Ministério das Pescas nos actos jurídicos para os quais seja designado;

k)

Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 19.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Estudar e propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nos organismos internacionais de pesca e da aquicultura;

c)

Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio das pescas e da aquicultura;

d)

Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais de pesca, bem como da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro e da Aquicultura em Angola;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

Artigo 20.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério das Pescas.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação no Ministério;

b)

Assegurar a gestão dos meios afectos a execução da política de informatização do Sector Pesqueiro;

c)

Coordenar a rede informática nas suas diferentes modalidades, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos;

d)

Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua implementação em articulação com estes;

e)

Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério e velar pelo seu bom funcionamento;

f)

Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações as necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério;

g)

Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 22.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º#

Quadro de Pessoal

O Ministério das Pescas dispõe do pessoal constante dos quadros da carreira comum e da carreira especial de inspecção e fiscalização que constituem Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico do qual são partes integrantes.

Artigo 24.º#

Ingresso e Acesso

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.

Artigo 25.º#

Orçamento

O Ministério das Pescas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.

Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos Directores Gerais ou Presidentes do Conselho de Administração, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 26.º#

Organigrama

O Organigrama do Ministério das Pescas é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 27.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 28.º#

Norma Transitória

Na medida das necessidades e até à conclusão do processo de criação das condições para o pleno funcionamento dos novos serviços, ou para o exercício de novas funções por parte dos serviços e institutos públicos previstos no presente Estatuto, as respectivas actividades continuam a ser exercidas, pelas estruturas responsáveis à data de aprovação do presente Diploma.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º (CARREIRA COMUM)

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º (CARREIRA ESPECIAL)

ANEXO III

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º

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