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Decreto Presidencial n.º 145/13

Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 210/10, de 24 de Setembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 187 de 30 de Setembro de 2013
Data
30/09/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 178/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º145/13, de 30 de Setembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 210/10 — Decreto presidencial n.º 210/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 187 de 30 de Setembro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS CENTRAIS
  1. Art. 4.ºDirecção
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  3. Art. 6.ºSecretário de Estado
SECÇÃO IIÓRGÃOS CONSULTIVOS
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho Directivo
  3. Art. 9.ºConselho Técnico
  4. Art. 10.ºConselho Nacional da Família
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
  1. Art. 11.ºDirecção Nacional para a Política Familiar
  2. Art. 12.ºDirecção Nacional para os Direitos da Mulher
  3. Art. 13.ºDirecção Nacional para Igualdade de Género
  4. Art. 14.ºDirecção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 15.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  3. Art. 17.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 18.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 19.ºGabinete de Intercâmbio
  6. Art. 20.ºCentro de Documentação e Informação
SECÇÃO VÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 21.ºGabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 22.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 23.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Considerando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher à nova estrutura organizativa do Executivo, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial de que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 210/10, de 24 de Setembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Família e Promoção da Mulher, abreviadamente MINFAMU, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher e garantia da igualdade do género.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério da Família e Promoção da Mulher as seguintes:

a)

Definir, promover e assegurar a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, promoção da igualdade e equidade de género, bem como a unidade e coesão familiar;

b)

Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visem a melhoria das condições de vida da família e da comunidade;

c)

Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da mulher e da menina;

d)

Assegurar o apoio e protecção dos grupos vulneráveis, da família e mulher que vivam em situações difíceis e promover o seu desenvolvimento;

e)

Promover e apoiar a criação de infra-estruturas sociais para a família e a mulher e assegurar o seu funcionamento;

f)

Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes ao domínio da família e igualdade de género, de modo a possibilitar um melhor monitoramento dos indicadores essenciais;

g)

Promover e participar em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate à fome, à pobreza e na redução da mortalidade e morbilidade materna e perinatal;

h)

Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género, à saúde reprodutiva, aos direitos humanos e ao respeito pelos direitos da mulher e da menina;

i)

Promover a autonomia económica e financeira das mulheres, através do apoio ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e ao comércio e apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e da comunidade;

j)

Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural;

k)

Apoiar acções que assegurem o gradual crescimento da participação da mulher em cargos de decisão;

l)

Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;

m)

Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;

n)

Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania, o resgate e preservação de valores morais e culturais dos membros da família e da sociedade;

o)

Promover acções que visem a inserção e inclusão social da jovem no processo de educação, participação e empoderamento económico;

p)

Promover estudos socio-antropológicos conducentes à elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural;

q)

Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cumprimento das Convenções, Tratados e Protocolos relativos à mulher e a família rubricados e ratificados pelo Estado angolano;

r)

Promover e divulgar as efemérides nacionais e internacionais relativas à família e à mulher;

s)

Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com as atribuições deste departamento ministerial;

t)

Desenvolver quaisquer outras acções superiormente orientadas.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

A estrutura orgânica do Ministério da Família e Promoção da Mulher compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico;

d)

Conselho Nacional da Família.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional para a Política Familiar;

b)

Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;

c)

Direcção Nacional para Igualdade de Género;

d)

Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

f)

Centro de Documentação e Informação.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS CENTRAIS

Artigo 4.º#

Direcção

O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo respectivo Ministro.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

No exercício das suas funções, ao Ministro da Família e Promoção da Mulher compete:

a)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;

b)

Dirigir e superintender a actividade do Secretário de Estado, Directores Nacionais e demais órgãos sob a sua superintendência;

c)

Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Família e Promoção da Mulher;

d)

Orientar a política de quadros em coordenação com os demais departamentos ministeriais competentes;

e)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;

f)

Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério;

g)

Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Família e Promoção da Mulher e dos órgãos sob sua superintendência;

h)

Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 6.º#

Secretário de Estado

Compete ao Secretário de Estado, o seguinte:

a)

Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhe foram delegadas;

c)

Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;

d)

Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO IIÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no programa do Executivo.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

d)

Directores provinciais;

e)

Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;

f)

Assessores.

O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, programação, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Chefe do Centro de Documentação e Informação.

O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.

O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

A organização e o funcionamento do Conselho Directivo são estabelecidos por Regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico

O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da Família, da Mulher e Igualdade de Género.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro, que pode subdelegar ao Secretário de Estado e integra as seguintes entidades:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Consultores;

d)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

e)

Técnicos e especialistas convidados pelo Ministro.

O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades de reconhecida competência.

O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 10.º#

Conselho Nacional da Família

O Conselho Nacional da Família é órgão de consulta do Ministro, cujo objectivo é assegurar a participação dos vários organismos do Estado, das diversas ONG, associações e organizações de carácter social e religioso, na realização das atribuições do Ministério e rege-se por um Regulamento aprovado pelo Ministro.

O Conselho Nacional da Família é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de departamentos ministeriais, pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro entender convidar.

O Conselho Nacional da Família reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 11.º#

Direcção Nacional para a Política Familiar

A Direcção Nacional para a Política Familiar é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas no âmbito das famílias.

A Direcção Nacional para a Política Familiar tem as seguintes atribuições:

a)

Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;

b)

Acompanhar a evolução das condições socioeconómicas das famílias e propor as soluções adequadas;

c)

Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e desenvolvimento da família na comunidade;

d)

Acompanhar a dinâmica e evolução do conceito de família, tendo em consideração a diversidade sociocultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;

e)

Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;

f)

Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;

g)

Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;

h)

Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;

i)

Elaborar planos de acção da família e monitorar a sua implementação;

j)

Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;

k)

Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;

l)

Promover a solidariedade na comunidade e o apoio mútuo nas dificuldades sociais;

m)

Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;

n)

Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família e da comunidade;

o)

Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

A Direcção Nacional para a Política Familiar é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Políticas Familiares;

b)

Departamento de Apoio à Família.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional para os Direitos da Mulher

A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é o serviço executivo encarregue de executar a política nacional para a protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia da igualdade de género.

A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições:

a)

Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;

b)

Estimular a realização de acções que protejam as mulheres contra a violência no seio da família e da sociedade;

c)

Incentivar a criação de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às vítimas da violência;

d)

Incentivar as acções sobre a divulgação dos direitos humanos na perspectiva do género;

e)

Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;

f)

Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da mulher e da menina;

g)

Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género e contra todas as formas de discriminação contra a mulher;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento dos Direitos da Mulher;

b)

Departamento de Análise de Violência e Aconselhamento Familiar.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional para Igualdade de Género

A Direcção Nacional para Igualdade de Género é o serviço executivo encarregue de acompanhar a execução a política nacional para igualdade e equidade de género entre as várias instituições governamentais, não-governamentais e sociedade civil.

A Direcção Nacional para Igualdade de Género tem as seguintes atribuições:

a)

Formular, propor e executar políticas, programas e projectos integrados visando a promoção da igualdade de género;

b)

Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género de modo a possibilitar uma melhor monitoria dos aspectos essenciais ligados à vida da mulher e da menina;

c)

Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;

d)

Realizar campanhas de sensibilização, educação, que tratem das questões de igualdade e equidade de género;

e)

Promover acções que visem estimular a criação de redes e associações da sociedade civil;

f)

Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;

g)

Colaborar com todas instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem de género;

h)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.

A Direcção Nacional para Igualdade de Género é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Igualdade de Género;

b)

Departamento Intersectorial.

Artigo 14.º#

Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário

A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o serviço executivo, encarregue pela definição de políticas, estratégias e da realização de acções, no domínio da família, tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.

A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar estudos socio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção socioeconómica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;

b)

Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;

c)

Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;

d)

Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna, lazer em colaboração com outros organismos;

e)

Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;

f)

Dinamizar programas que estimulem o auto-emprego, contribuam para disseminação de conhecimentos básicos e o acesso às técnicas e tecnologias modernas;

g)

Promover a autonomia económica e financeira da família, da mulher e da jovem através do empreendedorismo, associativismo cooperativismo e do comércio;

h)

Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;

i)

Desempenhar as demais acções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.

A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Desenvolvimento Comunitário;

b)

Departamento de Acção Social;

c)

Centro Integrado de Formação para o Empoderamento da Família.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 15.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão dos recursos humanos, administração, finanças, patrimónios auditoria, contabilidade, informática e relações publicas.

Incumbe à Secretaria-Geral:

a)

Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;

b)

Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, dos recursos humanos, da formação de quadros, do património, da organização e informática e das relações públicas;

c)

Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;

d)

Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério;

e)

Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério e submete-lo a apreciação das entidades competentes;

f)

Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;

g)

Promover a aplicação das políticas de recursos humanos;

h)

Coordenar e controlar as actividades do sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e higiene no trabalho;

i)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;

j)

Assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério;

k)

Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;

l)

Assegurar e coordenar as actividades ligadas a informática do Ministério;

m)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídico do sector.

Incumbe em especial ao Gabinete Jurídico:

a)

Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;

b)

Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;

c)

Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;

d)

Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometam o Ministério;

e)

Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do sector;

f)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;

g)

Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;

h)

Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;

i)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;

j)

Desempenhar as demais funções de índole jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Negociações e Contratos;

b)

Departamento de Estudo e Produção Legislativa.

Artigo 17.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério, que tem por função a elaboração de estudos, análises, planificação e programação das actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

a)

Propor a política de estratégia de desenvolvimento do Ministério;

b)

Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;

c)

Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério em colaboração com os demais órgãos do sector;

d)

Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;

e)

Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no sector, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;

f)

Desenvolver estudos para a reconversão do trabalho da mulher do sector informal para o sector formal da economia;

g)

Promover a criação de condições para que a mulher tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe foram acometidas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;

b)

Departamento de Estudos e Projectos;

c)

Departamento de Informação e Estatística.

Artigo 18.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.

Incumbe em geral ao Gabinete de Inspecção:

a)

Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;

b)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;

c)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;

d)

Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;

e)

Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

f)

Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;

g)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;

h)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Inspecção e Controlo;

b)

Departamento de Instrução Processual.

Artigo 19.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, organizações nacionais, regionais, internacionais.

Incumbe em geral ao Gabinete de Intercâmbio:

a)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;

b)

Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;

c)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;

d)

Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Organizações Internacionais.

Artigo 20.º#

Centro de Documentação e Informação

O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral de interesse para o Ministério.

Ao Centro de Documentação e Informação incumbe em especial:

a)

Organizar a base de dados e um centro de documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;

b)

Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério;

c)

Garantir a publicação de informações sobre as actividades do Ministério, sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;

d)

Requisitar toda a documentação que se mostre necessária a consulta técnico-científica e publicá-la;

e)

Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;

f)

Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério;

g)

Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO VÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º#

Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado, são órgãos de apoio instrumental que visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das suas funções.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado constam de diploma próprio.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Família e Promoção da Mulher são os constantes dos Anexos I e II do presente estatuto, do qual são parte integrante.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Família e Promoção da Mulher, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira são feitos nos termos da lei.

Artigo 23.º#

Regulamentos Internos

Compete ao Ministro da Família e Promoção da Mulher a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º

ANEXO II OrganigramaO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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