Preâmbulo
Considerando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher à nova estrutura organizativa do Executivo, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial de que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 210/10, de 24 de Setembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Família e Promoção da Mulher, abreviadamente MINFAMU, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher e garantia da igualdade do género.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério da Família e Promoção da Mulher as seguintes:
Definir, promover e assegurar a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, promoção da igualdade e equidade de género, bem como a unidade e coesão familiar;
Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visem a melhoria das condições de vida da família e da comunidade;
Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da mulher e da menina;
Assegurar o apoio e protecção dos grupos vulneráveis, da família e mulher que vivam em situações difíceis e promover o seu desenvolvimento;
Promover e apoiar a criação de infra-estruturas sociais para a família e a mulher e assegurar o seu funcionamento;
Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes ao domínio da família e igualdade de género, de modo a possibilitar um melhor monitoramento dos indicadores essenciais;
Promover e participar em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate à fome, à pobreza e na redução da mortalidade e morbilidade materna e perinatal;
Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género, à saúde reprodutiva, aos direitos humanos e ao respeito pelos direitos da mulher e da menina;
Promover a autonomia económica e financeira das mulheres, através do apoio ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e ao comércio e apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e da comunidade;
Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural;
Apoiar acções que assegurem o gradual crescimento da participação da mulher em cargos de decisão;
Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania, o resgate e preservação de valores morais e culturais dos membros da família e da sociedade;
Promover acções que visem a inserção e inclusão social da jovem no processo de educação, participação e empoderamento económico;
Promover estudos socio-antropológicos conducentes à elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural;
Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cumprimento das Convenções, Tratados e Protocolos relativos à mulher e a família rubricados e ratificados pelo Estado angolano;
Promover e divulgar as efemérides nacionais e internacionais relativas à família e à mulher;
Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com as atribuições deste departamento ministerial;
Desenvolver quaisquer outras acções superiormente orientadas.
Artigo 3.º#
Estrutura Orgânica
A estrutura orgânica do Ministério da Família e Promoção da Mulher compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretário de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico;
Conselho Nacional da Família.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional para a Política Familiar;
Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;
Direcção Nacional para Igualdade de Género;
Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria-Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado.
Artigo 4.º#
Direcção
O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo respectivo Ministro.
No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
No exercício das suas funções, ao Ministro da Família e Promoção da Mulher compete:
Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
Dirigir e superintender a actividade do Secretário de Estado, Directores Nacionais e demais órgãos sob a sua superintendência;
Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
Orientar a política de quadros em coordenação com os demais departamentos ministeriais competentes;
Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;
Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério;
Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Família e Promoção da Mulher e dos órgãos sob sua superintendência;
Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.
Artigo 6.º#
Secretário de Estado
Compete ao Secretário de Estado, o seguinte:
Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhe foram delegadas;
Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no programa do Executivo.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Directores provinciais;
Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
Assessores.
O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, programação, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Chefe do Centro de Documentação e Informação.
O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
A organização e o funcionamento do Conselho Directivo são estabelecidos por Regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da Família, da Mulher e Igualdade de Género.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro, que pode subdelegar ao Secretário de Estado e integra as seguintes entidades:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Consultores;
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Técnicos e especialistas convidados pelo Ministro.
O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades de reconhecida competência.
O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 10.º#
Conselho Nacional da Família
O Conselho Nacional da Família é órgão de consulta do Ministro, cujo objectivo é assegurar a participação dos vários organismos do Estado, das diversas ONG, associações e organizações de carácter social e religioso, na realização das atribuições do Ministério e rege-se por um Regulamento aprovado pelo Ministro.
O Conselho Nacional da Família é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de departamentos ministeriais, pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro entender convidar.
O Conselho Nacional da Família reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional para a Política Familiar
A Direcção Nacional para a Política Familiar é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas no âmbito das famílias.
A Direcção Nacional para a Política Familiar tem as seguintes atribuições:
Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;
Acompanhar a evolução das condições socioeconómicas das famílias e propor as soluções adequadas;
Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e desenvolvimento da família na comunidade;
Acompanhar a dinâmica e evolução do conceito de família, tendo em consideração a diversidade sociocultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;
Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
Elaborar planos de acção da família e monitorar a sua implementação;
Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
Promover a solidariedade na comunidade e o apoio mútuo nas dificuldades sociais;
Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família e da comunidade;
Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
A Direcção Nacional para a Política Familiar é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Políticas Familiares;
Departamento de Apoio à Família.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional para os Direitos da Mulher
A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é o serviço executivo encarregue de executar a política nacional para a protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia da igualdade de género.
A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições:
Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
Estimular a realização de acções que protejam as mulheres contra a violência no seio da família e da sociedade;
Incentivar a criação de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às vítimas da violência;
Incentivar as acções sobre a divulgação dos direitos humanos na perspectiva do género;
Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da mulher e da menina;
Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género e contra todas as formas de discriminação contra a mulher;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento dos Direitos da Mulher;
Departamento de Análise de Violência e Aconselhamento Familiar.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional para Igualdade de Género
A Direcção Nacional para Igualdade de Género é o serviço executivo encarregue de acompanhar a execução a política nacional para igualdade e equidade de género entre as várias instituições governamentais, não-governamentais e sociedade civil.
A Direcção Nacional para Igualdade de Género tem as seguintes atribuições:
Formular, propor e executar políticas, programas e projectos integrados visando a promoção da igualdade de género;
Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género de modo a possibilitar uma melhor monitoria dos aspectos essenciais ligados à vida da mulher e da menina;
Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;
Realizar campanhas de sensibilização, educação, que tratem das questões de igualdade e equidade de género;
Promover acções que visem estimular a criação de redes e associações da sociedade civil;
Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
Colaborar com todas instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem de género;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional para Igualdade de Género é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Igualdade de Género;
Departamento Intersectorial.
Artigo 14.º#
Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário
A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o serviço executivo, encarregue pela definição de políticas, estratégias e da realização de acções, no domínio da família, tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.
A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes atribuições:
Realizar estudos socio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção socioeconómica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna, lazer em colaboração com outros organismos;
Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
Dinamizar programas que estimulem o auto-emprego, contribuam para disseminação de conhecimentos básicos e o acesso às técnicas e tecnologias modernas;
Promover a autonomia económica e financeira da família, da mulher e da jovem através do empreendedorismo, associativismo cooperativismo e do comércio;
Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
Desempenhar as demais acções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
Departamento de Acção Social;
Centro Integrado de Formação para o Empoderamento da Família.
Artigo 15.º#
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão dos recursos humanos, administração, finanças, patrimónios auditoria, contabilidade, informática e relações publicas.
Incumbe à Secretaria-Geral:
Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, dos recursos humanos, da formação de quadros, do património, da organização e informática e das relações públicas;
Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério;
Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério e submete-lo a apreciação das entidades competentes;
Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
Promover a aplicação das políticas de recursos humanos;
Coordenar e controlar as actividades do sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e higiene no trabalho;
Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;
Assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério;
Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
Assegurar e coordenar as actividades ligadas a informática do Ministério;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.
A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
Artigo 16.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídico do sector.
Incumbe em especial ao Gabinete Jurídico:
Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;
Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometam o Ministério;
Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do sector;
Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;
Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
Desempenhar as demais funções de índole jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Negociações e Contratos;
Departamento de Estudo e Produção Legislativa.
Artigo 17.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério, que tem por função a elaboração de estudos, análises, planificação e programação das actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
Propor a política de estratégia de desenvolvimento do Ministério;
Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério em colaboração com os demais órgãos do sector;
Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;
Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no sector, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
Desenvolver estudos para a reconversão do trabalho da mulher do sector informal para o sector formal da economia;
Promover a criação de condições para que a mulher tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
Desempenhar as demais funções que lhe foram acometidas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Informação e Estatística.
Artigo 18.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
Incumbe em geral ao Gabinete de Inspecção:
Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;
Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Inspecção e Controlo;
Departamento de Instrução Processual.
Artigo 19.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, organizações nacionais, regionais, internacionais.
Incumbe em geral ao Gabinete de Intercâmbio:
Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;
Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Organizações Internacionais.
Artigo 20.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral de interesse para o Ministério.
Ao Centro de Documentação e Informação incumbe em especial:
Organizar a base de dados e um centro de documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério;
Garantir a publicação de informações sobre as actividades do Ministério, sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
Requisitar toda a documentação que se mostre necessária a consulta técnico-científica e publicá-la;
Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério;
Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 21.º#
Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado, são órgãos de apoio instrumental que visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das suas funções.
A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado constam de diploma próprio.
Artigo 22.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Família e Promoção da Mulher são os constantes dos Anexos I e II do presente estatuto, do qual são parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Família e Promoção da Mulher, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira são feitos nos termos da lei.
Artigo 23.º#
Regulamentos Internos
Compete ao Ministro da Família e Promoção da Mulher a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º
ANEXO II OrganigramaO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
