Preâmbulo
Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, criado ao abrigo da actual estrutura organizativa do Executivo, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º145/13, de 30 de Setembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado por «MINFAMU», é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia da igualdade de género.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
Definir, promover e assegurar a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, promoção da igualdade e equidade de género, bem como a unidade e coesão familiar;
Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida da família e da comunidade;
Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da rapariga e da jovem;
Assegurar o apoio e protecção dos grupos vulneráveis, da família e da mulher que vivam em situações difíceis e promover o seu desenvolvimento;
Promover e apoiar a criação de infra-estruturas sociais para a família e a mulher e assegurar o seu funcionamento;
Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes ao domínio da família e igualdade de género, de modo a possibilitar um melhor monitoramento dos indicadores essenciais;
Promover e participar em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate à fome, à pobreza e na redução da mortalidade e morbilidade materna e perinatal;
Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género, à saúde reprodutiva, aos direitos humanos e ao respeito pelos direitos da rapariga e da jovem;
Promover a autonomia económica e financeira das mulheres, através do apoio ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e ao comércio e apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e da comunidade em colaboração com os sectores;
Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
Apoiar acções que assegurem o gradual crescimento da participação da mulher em cargos de decisão;
Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania, o resgate e preservação de valores morais e culturais dos membros da família e da sociedade;
Promover acções que visem a inserção e inclusão social da jovem no processo de educação, participação e empoderamento económico em colaboração com os outros sectores;
Promover estudos socio-antropológicos conducentes à elaboração de estratégias que visem a melhoria sócio-económica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural, em colaboração com os sectores;
Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cumprimento das convenções, tratados e protocolos relativos a mulher e a família rubricados e ratificados pelo Estado Angolano;
Promover e divulgar as efemérides nacionais e internacionais relativas à família e à mulher;
Representar o Governo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com as atribuições deste Departamento Ministerial;
Desenvolver quaisquer outras acções superiormente orientadas.
Artigo 3.º#
Órgãos e Serviços
A estrutura orgânica do Ministério da Família e Promoção da Mulher compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção;
Conselho Multissectorial de Género;
Conselho Nacional da Família.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria-Geral;
Gabinete de Recursos Humanos;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Tecnologias de Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado.
Serviços Executivos Directos:
Direcção Nacional para Políticas Familiares;
Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;
Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género;
Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário.
Órgãos Tutelados:
Centros de Aconselhamento Familiar;
Espaços de Abrigo;
Centro Integrado para o Empoderamento Familiar.
Artigo 4.º#
Ministro e Secretário de Estado
O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo respectivo Ministro a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado, que o substitui nas ausências e impedimentos, ao qual pode delegar competências para acompanhar tratar e decidir assuntos relativos a actividade e funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.
Artigo 5.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas, com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Consultores do Ministro e do Secretário de Estado.
O Ministro pode, sempre que necessário, convidar para participarem nas reuniões, quadros vinculados ao Ministério, bem como entidades não pertencentes ao quadro do Sector.
O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, (2) duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 6.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, programação, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados.
O Ministro pode, sempre que necessário, convocar técnicos do Sector e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
A organização e o funcionamento do Conselho de Direcção são estabelecidos por regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 7.º#
Conselho Multissectorial de Género
O Conselho Multissectorial de Género é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da igualdade e equidade de género.
O Conselho Multissectorial de Género é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos directos, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de Departamentos Ministeriais, pontos focais, ONG's e outras entidades que o Ministro entender convidar.
O Conselho Multissectorial de Género reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 8.º#
Conselho Nacional da Família
O Conselho Nacional da Família é o órgão de consulta do Ministro, cujo objectivo é assegurar a participação dos vários organismos do Estado, das diversas ONG's, associações e organizações de carácter social e religioso, na realização das atribuições do Ministério e rege-se por um regulamento aprovado pelo Ministro.
O Conselho Nacional da Família é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos directos, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de Departamentos Ministeriais, pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro entender convidar.
O Conselho Nacional da Família reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 9.º#
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logística comuns a todos os demais serviços do MINFAMU, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas, da recolha, do tratamento, da selecção e difusão e da documentação e informação do Ministério.
A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, do património, da organização e informática e das relações públicas;
Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério;
Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério;
Organizar a base de dados e um Centro de Documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
Organizar e coordenar a Biblioteca Central do Ministério;
Garantir a publicação de informações sobre as actividades do Ministério, sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
Requisitar toda a documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica e publicá-la;
Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério;
Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos e secções:
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
Secção de Contabilidade e Finanças;
Secção de Transporte.
Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
Secção de Relações Públicas e Protocolo;
Secção de Expediente.
Centro de Documentação e Informação que compreende:
Secção de Documentação;
Secção de Informação.
Artigo 10.º#
Gabinete de Recursos Humanos
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do MINFAMU, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
Planificar, recrutar, seleccionar e administrar os recursos humanos do MINFAMU em conformidade com a política da Administração Pública;
Estudar e propor metodologias de recrutamento e selecção de pessoal e acompanhar a sua implementação;
Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
Desenvolver o diagnóstico das necessidades de formação e desenvolvimento profissional dos trabalhadores, colaborar na definição de prioridades, elaborar e propor o Plano Anual de Formação;
Avaliar os impactos da formação profissional e elaborar o relatório anual de formação;
Efectuar o processamento de salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
Elaborar a previsão de despesas com pessoal para acompanhar a solicitação do orçamento;
Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, saúde e higiene no trabalho;
Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação e promover o reforço da capacidade dos recursos humanos do MINFAMU;
Elaborar e manter actualizada a base de dados da gestão do quadro de pessoal;
Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho dos funcionários do MINFAMU;
Assessorar, controlar e avaliar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
Artigo 11.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério, que tem por função a elaboração de estudos, análises, planificação e programação das actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
Propor a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério;
Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério em colaboração com os demais órgãos do Sector;
Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;
Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no Sector, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
Desenvolver estudos para a reconversão do trabalho da mulher do sector informal para o sector formal da economia;
Promover a criação de condições para que a mulher tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Planeamento;
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Monitoramento e Controlo.
Artigo 12.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o MINFAMU, bem como o cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;
Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinados, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector equiparado a Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Inspecção;
Departamento de Estudo, Programação e Análise.
Artigo 13.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividades de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídicos do Sector.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado em questões de natureza jurídica, relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;
Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometam o Ministério;
Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;
Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;
Dar tratamento as questões contenciosas referentes as atribuições do Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional.
Artigo 14.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, organizações nacionais, regionais, internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista do Ministério de interesse da instituição;
Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Tecnologias de Informação
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do MINFAMU.
O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Definir a estratégia de arquitectura de sistemas, de informação e comunicações do Ministério e garantir a sua segurança;
Assegurar as plataformas tecnológicas que garantam as acções de racionalização e modernização do funcionamento dos serviços do Ministério;
Definir, planear e gerir os projectos informáticos do Ministério, acompanhando o seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
Gerir os equipamentos informáticos e respectiva manutenção e renovação;
Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
O Ministro e o Secretário de Estado são auxiliados por gabinetes, constituído por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal constam de Diploma próprio.
Constituem Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado.
Artigo 17.º#
Direcção Nacional para Políticas Familiares
A Direcção Nacional para Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas no âmbito das famílias.
A Direcção Nacional para Políticas Familiares tem as seguintes atribuições:
Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;
Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor as soluções adequadas;
Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e desenvolvimento da família na comunidade;
Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;
Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
Elaborar planos de acção da família e monitorar a sua implementação;
Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
Promover a solidariedade na comunidade e o apoio mútuo nas dificuldades sociais;
Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família e da comunidade;
Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;
Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;
Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
A Direcção Nacional para Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Políticas Familiares;
Departamento de Apoio à Família;
Departamento de Pesquisa e Acompanhamento Familiar.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional dos Direitos da Mulher
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é o serviço executivo encarregue de executar a política nacional para a protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia da promoção dos direitos da mulher.
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições:
Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
Estimular a realização de acções que protejam as mulheres contra a violência no seio da família e da sociedade;
Incentivar a criação de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para o apoio às vítimas da violência;
Implementar os instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos da mulher e da menina;
Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher;
Estimular o acesso das mulheres à ciência e investigação;
Incentivar a criação de projectos e acções que visem a inserção e inclusão da jovem mulher no processo de educação, participação e empoderamento económico;
Desempenhar as demais funções estabelecida por lei ou que lhe sejam superiormente determinada.
A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é dirigida por Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento dos Direitos da Mulher;
Departamento de Análise de Violência e Aconselhamento Familiar;
Departamento de Protecção à Vitima de Violência e Centros de Aconselhamento Familiar.
Artigo 19.º#
Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género
A Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género é o serviço executivo encarregue de acompanhar a execução da política nacional para igualdade e equidade de género entre as várias instituições governamentais, não-governamentais e sociedade civil, e garantir a igualdade de género.
A Direcção Nacional para a Igualdade e Equidade de Género tem as seguintes competências:
Formular, propor e executar políticas, programas e projectos integrados visando a promoção da igualdade de género;
Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género de modo a possibilitar uma melhor monitoria dos aspectos essenciais ligados a vida da menina e da mulher;
Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neo-natal;
Realizar campanhas de sensibilização e educação, que tratem das questões de igualdade e equidade de género;
Promover acções que visem estimular a criação de redes e associações da sociedade civil;
Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
Colaborar com todas as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem de género;
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem superiormente acometidas por orientação superior e por lei.
A Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género é dirigida por Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Igualdade e Equidade de Género;
Departamento de Coordenação Intersectorial;
Departamento para Política de Género.
Artigo 20.º#
Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário
A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o serviço executivo encarregue pela definição de políticas, estratégias e da realização de acções, no domínio da família, tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.
A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes competências:
Realizar estudos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna e lazer em colaboração com outros organismos;
Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
Dinamizar programas que estimulem o auto-emprego, contribuam para disseminação de conhecimentos básicos e o acesso às técnicas e tecnologias modernas;
Promover a autonomia económica e financeira da família, da mulher e da jovem através do empreendedorismo, associativismo cooperativismo e do comércio;
Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
Desempenhar as demais acções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
Departamento de Acção Social;
Departamento do Empreendedorismo Comunitário.
Artigo 21.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Família e Promoção da Mulher são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, e que dele são parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Família e Promoção da Mulher, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira são feitos nos termos da lei.
Artigo 22.º#
Regulamentos Internos
Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços que compõem o Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Família e Promoção da Mulher.
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º
ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
