Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 210/10
de 24 de Setembro
Considerando que a aprovação da Constituição da Rep ública de Angola e do Decreto presidencial n.º 1/10, de 5 de
Março, que regula o Estatuto e Estabelece as Bases Gerais
de Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais
Auxiliares do Presidente da República, deve-se adequar a
natureza e atribuições do Ministério da Família e Promoção
da Mulher
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea £) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artiso 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao
presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 25/09, de 14 de
Dezembro.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Família e Promoção da Mulher é o
órgão do Executivo encarregue de propor a formulação,
condução, execução e controlo da política nacional do
Executivo para a defesa e bem-estar da família, promoção
da mulher e garantia da igualdade do género.
Artigo 2.º#
Atribuições
Para a realização dos objectivos a que se propõe, o
Ministério da Família e Promoção da Mulher tem como
atribuições:
Definir estratégias, políticas e programas de
desenvolvimento no domínio da protecção e
promoção do género, bem como contribuir para
a unidade e coesão da família;
Promover a igualdade e equidade de género nos
órgãos de tomada de decisão, desencadeando
acções necessárias para a sua plena integração
da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
Promover de uma forma multidisciplinar programas e acções visando a informação, sensib1-
lização, educação e formação nos meios urbanos
e rural em prol da igualdade do género;
Sensibilizar os órgãos locais do Estado no sentido
de se dotar as estruturas criadas para equacionar
os problemas da família e da mulher dos
recursos materiais, financeiros e humanos indispensáveis;
Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, sem1-
nários e outras reuniões relacionadas com os
objectivos do Ministério;
) Desenvolver quaisquer outras acções que, no quadro das suas competências, se mostrem necessárias para o cumprimento das suas funções.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério da Família e Promoção da Mulher é
dirigido pelo Ministro que coordena toda a actividade e
funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Vice-Ministro ao qual pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos
relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que
lhe forem atribuídos.
Artigo 4.º#
Competência do Ministro
O Ministro tem as seguintes competências:
Orientar, coordenar e fiscalizar a execução da
política e estratégia do Ministério;
Assegurar a execução das leis e outros diplomas
legais, que em especial incidam sobre as
atribuições do Ministério;
Representar o Ministério nos fóruns nacional e
internacional;
Dirigir e superintender as actividades do Vice-
-Ministro, directores nacionais e equiparados,
demais responsáveis dos órgãos centrais do
Ministério;
Supervisionar a gestão do orçamento do Ministério;
/ Estabelecer relações com as demais entidades e
serviços de acordo com a conveniência do Ministério;
£) Nomear, exonerar, promover o pessoal do Ministério e dos órgãos tutelados;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
Artigo 5.º#
Competência do Vice-Ministro
O Vice-Ministro, sob a orientação do Ministro, superintende as actividades dos órgãos ou serviços que lhe forem
indicados.
No exercício das suas funções compete ao Vice-
-Ministro:
Coadjuvar o Ministro no exercício das competências, bem como na coordenação das áreas
que lhe forem delegadas;
Por designação expressa, substituir o Ministro nas
Suas ausências e impedimentos;
Praticar demais actos que lhe forem determinados
por lei ou decisão superior.
Artigo 6.º#
Estrutura Orgânica
O Ministério da Família e Promoção da Mulher
estrutura-se em:
Serviços de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção;
Conselho Nacional de Família.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional para Política Familiar;
Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;
Direcção Nacional para Política de Género.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretária Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
) Centro de Documentação e Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Vice-Ministro.
CAPÍTULO II
Organização em Especial
SECÇÃO [
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta
e assessoria do Ministro, em matéria de orientação, coordenação e disciplina dos serviços que integram o Ministério da
Família e Promoção da Mulher e rege-se por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
Compete ao Conselho Consultivo, nomeadamente:
Pronunciar-se sobre os planos e projectos globais
relativos à igualdade de género, bem como as
linhas de orientação e de trabalho do Ministério
e o respectivo plano de trabalho;
Apresentar propostas e sugestões sobre a actividade e funcionamento do Ministério de forma a
melhor desenvolver as atribuições;
Apreciar os relatórios de actividades do Ministério,
bem como a evolução da situação das famílias e
010 2469
da abordagem do género no País e apresentar as
propostas que se mostrem pertinentes;
Emitir pareceres sobre os planos e projectos globais
de promoção do género, bem como as actividades
ligadas à família;
Apreciar a evolução da situação do género na
família, apresentando propostas que se mostrem
pertinentes, com vista a redução do desequilíbrio do género;
D O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro
coadjuvado pelo Vice-Ministro e integram para
além dos responsáveis dos serviços executivos
centrais, de apoio técnico e instrumental, bem
como os de natureza local e convidados sempre
que se mostre necessária a sua colaboração.
Artigo 8.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do
Ministro na coordenação e execução das actividades
correntes dos diversos órgãos e serviços do Ministério.
Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
Pronunciar-se sobre as questões de política geral
do Ministério;
Avaliar as actividades dos órgãos e serviços do
Ministério;
Pronunciar-se sobre a organização interna do
Ministério;
Pronunciar-se sobre os projectos do Ministério;
Pronunciar-se sobre demais questões solicitadas
pelo Ministro.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro,
coadjuvado pelo Vice-Ministro e integram os directores
nacionais e directores nacionais equiparados.
Artigo 9.º#
Conselho Nacional da Família
O Conselho Nacional da Família é o órgão de consulta
do Ministério da Família e Promoção da Mulher, cujo
objectivo é assegurar a participação dos vários organismos
do Estado, das diversas ONG, associações e organizações de
carácter social e religioso, na realização dos objectivos do
Ministério e rege-se por um regulamento próprio a ser
aprovado por despacho do Ministro.
Compete ao Conselho Nacional da Família, nomeadamente:
Apreciar a evolução da situação da família no País,
apresentando proposta que se mostrem pertinentes;
Pronunciar-se sobre os planos e projectos globais
das actividades ligadas a família e promoção do
género;
Pronunciar-se sobre as linhas de orientação e do
trabalho do Ministério;
Apresentar propostas e sugestões sobre as actividades e funcionamento do Ministério.
O Conselho Nacional da Família é presidido pelo
Ministro coadjuvado pelo Vice-Ministro e integra, para
além dos responsáveis dos serviços executivos centrais,
serviços de apoio técnico, de apoio instrumental, e
provinciais, representantes de departamentos Ministeriais,
pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro
entender convidar.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º#
Direcção Nacional para a Política Familiar
A Direcção Nacional para a Política Familiar é o órgão
encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar as
políticas no âmbito das famílias.
A Direcção Nacional para a Política Familiar tem as
seguintes atribuições:
Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os
seus resultados;
Acompanhar a evolução das condições sócio-
-económicas das famílias e propor as soluções
adequadas;
Encorajar e incentivar projectos de investigação no
domínio da família;
Elaborar o plano de acção de família e monitorar
a sua implementação;
Estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento, facilitando o
acesso ao crédito;
) Promover a solidariedade na comunidade e o apoio
nas dificuldades sociais;
£) Promover programas de apoio familiar;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas superiormente.
A Direcção Nacional para a Política Familiar
estrutura-se em:
Departamento de Políticas Familiares;
Departamento de Apoio à Família.
A Direcção Nacional para a Política Familiar é
dirigida por um Director Nacional.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional dos Direitos da Mulher
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é o órgão
encarregue de executar a política nacional para a protecção,
defesa, sensibilização, formação e garantia da igualdade do
género.
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher tem as
seguintes atribuições:
Participar na definição de políticas destinadas a
promover os direitos da mulher e estabelecer
estratégias para a sua aplicação;
Estimular a realização de acções que protejam as
mulheres contra a violência no seio da família e
da sociedade;
Apoiara realização de programas de sensibilização
e consciencialização pública destinadas à erradicação da violência contra a mulher e a criança;
Incentivar a criação de centros de atendimento e
casas de abrigo para apoio as vítimas de violência;
Incentivar as acções sobre a divulgação dos
direitos humanos na perspectiva do género;
Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais
regionais, internacionais relacionados com a
abordagem dos Direitos da Mulher;
£) Apoiar metodologicamente os vários órgãos centrais e locais de atendimento à família e estimular o apoio multi-sectorial e multifacético a
esses órgãos;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas superiormente.
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher
estrutura-se em:
Departamento dos Direitos da Mulher;
Departamento de Análise de todas as Formas de
Descriminação contra a Mulher.
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional para a Política de Género
A Direcção Nacional para a Política de Género é o
órgão encarregue de coordenar a aplicação das políticas do
Ministério, junto das instituições governamentais, não
governamentais e sociedade civil.
A Direcção Nacional para a Política de Género tem as
seguintes atribuições:
Estabelecer contactos com os órgãos sectoriais
com vista a constituição de núcleos especial1-
zados para a integração da mulher nos programas e projectos;
Organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar os vários órgãos do Estado e da sociedade
sobre igualdade do género;
Incentivar o surgimento de associações de mulher,
contribuir para o reforço da capacidade dos já
existentes e acompanhar a sua actividade no
âmbito da promoção do equilíbrio do género;
Colaborar com todos os organismos e ONG s
nacionais que trabalhem em prol da igualdade
do género;
Prestar assessoria técnica aos Órgãos da Administração do Estado, empresas, ONG;
Organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar os vários órgãos do Estado e da sociedade
sobre igualdade do género;
£) Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas superiormente.
A Direcção Nacional para a Política Nacional de
Género estrutura-se em:
Departamento para as questões de Género;
Departamento Intersectorial.
A Direcção Nacional para a Política de Género é
dirigida por um Director Nacional.
010 2471
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o órgão ao qual compete gerir
todas as questões administrativas comuns a todos os
serviços do Ministério, bem como a gestão do orçamento,
do pessoal, património e das relações públicas.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Assegurar e coordenar a força de trabalho e todas
as questões administrativas, financeiras e lo gísticas do Ministério;
Executar o projecto de orçamento em articulação
com o plano de actividades do Ministério;
Elaborar o relatório de prestação de contas e
remetê-lo à apreciação das entidades competentes;
Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e
equipamentos necessários ao bom funcionamento do Ministério e gerir o património;
Propor as acções de formação e aperfeiçoamento
do pessoal de forma permanente e integrada, em
colaboração com os demais serviços do Ministério e de outros organismos;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas superiormente.
A Secretaria Geral estrutura-se em:
Departamento de Administração e Gestão de Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,
com a categoria equivalente a de Director Nacional.
Artigo 14.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o órgão ao qual compete superintender toda a actividade técnico-jurídica do Ministério da
Família e Promoção da Mulher.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Apoiar juridicamente a direcção do Ministério,
afim de que as suas acções se enquadrem no
âmbito estabelecido pelas leis;
Elaborar os regulamentos necessários para O
correcto funcionamento do Ministério;
Participar nos trabalhos preparatórios ligados à
celebração de acordos, protocolos, convenções e
contratos de âmbito nacional e internacional,
bem como de outros documentos de carácter
Jurídico relacionados com as actividades do
Ministério;
Investigar e proceder ao estudo de direito
comparado com vista a elaboração e aperfeiçoamento da legislação em vigor e análise do ponto
de vista de igualdade de género os projectos de
legislação;
Representar o Ministério nos actos jurídicos e
processos judiciais para os quais sejam especialmente designados;
A Desempenhar outras funções que lhe forem
acometidas superiormente.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
Departamento de Assessoria Jurídica;
Departamento de Contrato e Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a
categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
órgão de assessoria, de natureza interdisciplinar, que tem a
função de elaborar estudos, análises, planificar e programar
as actividades económicas, financeiras e sociais do
Ministério.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
as seguintes atribuições:
Propor a política de estratégia de desenvolvimento
do Ministério;
Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do
Ministério, bem como o do orçamento;
Diagnosticar, analisar e estudar sobre os problemas
chaves da família, e definir a serem desenvolvidas, estimulando para o efeito o surgimento de
serviços de apoio à família;
Coordenar e acompanhar a realização dos
projectos de investimentos públicos sob tutela
do Ministério com a colaboração dos demais
órgãos do sector;
Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;
Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento
dos dados estatísticos no sector, em colaboração
com o Instituto Nacional de Estatística;
£) Desenvolver estudos sobre o trabalho das
mulheres nos sectores formal e informal da
economia especialmente o rural;
Promover a criação de condições para que as
mulheres tenham acesso ao crédito, com vista a
garantir maior eficiência e melhores condições
de vida e trabalho;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
estrutura-se em:
Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Informação e Estatística.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director com a categoria de Director
Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o órgão que assegura o
acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério.
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e
demais normas que regem as actividades do
Ministério;
Realizar inspecções e auditorias por determinação
superior;
Proceder sindicâncias, inquéritos e demais actos de
inspecção sobre a execução do orçamento e
projectos financiados pelo Ministério, quando
para tal for mandatado;
Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a
corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
Cooperar estritamente com organismos afins;
Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas
aprovados e as disposições legais competentes;
£) Prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitadas pela Inspecção Geral da Administração do Estado;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas superiormente.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão
encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação
entre o Ministério da Família e Promoção da Mulher e os
organismos homólogos, organizações, regionais, internacionais, nacionais e não governamentais.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as
seguintes atribuições:
Promover a cooperação com os órgãos homólogos
de outros países;
Acompanhar e assegurar a implementação das
obrigações internacionais da República de
Angola, no domínio da igualdade do género;
Participar nas negociações dos acordos e
convenções com outros países e organismos
internacionais em colaboração com o gabinete
Jurídico;
Promover a troca de experiência, informações com
outros países no domínio da família e igualdade
do género;
Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no domínio das acções do Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas superiormente.
010 2473
O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Organismos Internacionais;
Departamento de Cooperação Bilateral.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido
por um director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o órgão
de apoio instrumental do Ministério, nos domínios da
documentação, recolha, tratamento, difusão e informação,
relativa à família e igualdade do género.
O Centro de Documentação e Informação tem as
seguintes atribuições:
Organizar a base de dados e um centro de
documentação para a divulgação e informação
necessária sobre o papel da mulher e da família
na sociedade;
Informar a opinião pública sobre os direitos da
mulher e outros assuntos de interesse geral, com
base na abordagem do género;
Influenciar a opinião pública no respeito pela
igualdade do género e denunciar as práticas discriminatórias;
Adquirir, receber, conservar e classificar elementos
bibliográficos e documentação de interesse para
a família e a mulher;
Estabelecer contactos com os centros e bibliotecas
nacionais regionais e internacionais sempre que
daí advenha a reciprocidade;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas superiormente.
O Centro de Documentação e Informação estrutura-
-se em:
Secção de Informação e Divulgação;
Secção de Documentação e Arquivo.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 19,º
(Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo
e pessoal ao Ministro e ao Vice-Ministro no desempenho
das suas funções.
Artigo 20.º#
Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro
A composição e o regime jurídico do pessoal dos
Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro são estabelecidos no
Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério
são os constantes dos Anexos I e II do presente diploma, do
qual é parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios
da Família e Promoção da Mulher e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social.
O provimento de lugares do quadro e a progressão na
respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 22.º#
Regulamentos Internos
Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos e
serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério
são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da
publicação do presente Decreto Presidencial.
Artigo 23.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-lei
n.º 25/09, de 14 de Dezembro.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º do
do diploma que antecede
Número
Grupo de Categoria/cargo de
pessoal lugares
Director nacional equiparado... 11000000 10
Direcção e | Chefe de departamento equiparado ............ 18
chefia ElioTa dO: BOA re STS ANTE ASSISTE IA 36
Assessor poscipal 22120 ur cessa 3
LSASSOSSOE: cure e vsRrALOA CERA AURA ALON EA 3
Técnico TESES CTN ARS ea ERRO QNT 3
superior Técnico superior principal... 11 o 6
Técnico superior de 1.º classe Lulu 8
Técnico superior de 2.º classe Lc o 14
dn io ein 6 agro Der, See
Especialista de 1.º classe... oo
= Especialista de 2.º classe Lc oo
LEI TECNICO UE TOIROS: asc censo ARLS EA
Técnico de 2.º classe Luc a oo
Técaico:de 3.º classe: us cr. sata
Técnico médio principal de 1.º classe ......... 1
Técnico médio principal de 2.º classe ......... 1
Técnico Técnico médio principal de 3.º classe ......... 1
médio Técnico médio de 1.º classe Luc 3
Técnico médio de 2.º classe ...ccc 5
Técnico médio de 3.º ClSSe uu e cen cs 12
Oficial administrativo principal 1.1.0 1
1º óficial administrativo 11110 err ces 1
º oficial administrativo... cce os 1
º oficial admin Strativo. cuca ssa cs 1
ASpITante voces seco do esa ee tve doces 3
Escriturário-dactilógrafo 1. cuco 6
Tesoureiro principal... 111010 o u
Tesoureiro de 1.º classe Luc o -
TONOUEIO AG 2 ORNE e ee rece e —
Motorista de pesados principal ..cc00000000 -
Adminis- | Motorista de pesados de 1.º classe .......0... 1
trativo Motorista de pesados de 2.º classe .....0000 2
Motorista de ligeiros principal cc 1
Motorista de ligeiros de 1.º classe Lu... 1
Motorista de ligeiros de 2.º classe Lc. 2
TOIGIORINA DIBCIDAT o seno rece es 1
Telefonista de 1.º classe Luc o 1
Telefonista de 2.º classe Luc o 1
Auxiliar administrativo principal Lc... 1
Auxiliar administrativo de 1.º classe =... 1
Auxiliar administrativo de 2.º classe... 1
Auxiliar de limpeza principal... 110000 1
Auxiliar de limpeza de 1.º classe =... 3
Auxiliar de limpeza de 2.º classe Luc. 5
e Eascanegado: custe AS SA CESSAR AS 3
Cpertria Operário qualificado de 1.º classe 1.000. 3
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Despacho presidencial n.º 40/10
de 24 de Setembro
Tendo em conta que o mandato dos membros da Comissão Nacional Eleitoral terminou e que as eleições Presidenciais estão previstas para o ano de 2012;
Considerando a nesssidade de designar novos membros
para a referida Comissão, a fim de prepararem atempadamente e de forma condigna, as condições para a
realização das mesmas;
O Presidente da República determina, nos termos do
n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º da Lei n.º 6/05, de 10
de A gosto — Lei Eleitoral, designar para integrar a Comissão
Nacional as seguintes entidades:
º — Suzana Inglês — Presidente da Comissão
Nacional Eleitoral;
º — Raul Vasquez Araujo — Membro da Comissão.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
E——————————"“"-—-—----"Mm————————-—s2AQ—..——
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo.º 144/10
de 24 de Setembro
Considerando, que desde o ano de 2004, vem sendo
ensaiado o Novo Sistema de Pagamento da Remuneração
dos Agentes Públicos, designadamente, através do
Despacho conjunto n.º 240/04, de 26 de Outubro, do Aviso
n.º 18/07, de 15 de Novembro e do Decreto Executivo
nº 56/09, de 15 de Julho;
Havendo a necessidade de uma maior abertura e
liberdade de opção por parte dos mesmos com a introdução
no sistema de novos bancos comerciais aderentes;
Dada a necessidade de se proceder à actualização da
respectiva legislação e a sua implementação;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola é de acordo com a
alínea d) do artigo 3.º do Decreto presidencial n.º 93/10, de
7 de Junho, determino:
É aprovado o Guia de Procedimentos para o
Pagamento da Remuneração do Agente Público, anexo ao
presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
Decreto Executivo.
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão
resolvidas pelo Ministro das Finanças.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Setembro de 2010.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
GUIA DE PROCEDIMENTOS PARA O
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES PÚBLICOS
Princípios Gerais:
1 O pagamento da remuneração do agente público
deve ser efectuado através do sistema bancário, mediante o
crédito do seu valor em conta titulada pelo agente público.
2 O agente público deve abrir uma conta bancária e ser
titular dum cartão de débito da rele MULTICAIXA.
3 O agente público tem a liberdade de escolher, entre
uma lista de Bancos aderentes ao Sistema de Pagamentos da
Remuneração do A gente Público (SPRAP), a instituição na
qual pretende abrir a Conta de Depósitos à Ordem a ser
registada na base de dados do Ministério das Finanças, para
se proceder ao crédito das respectivas remunerações.
4 O agente público não está sujeito a qualquer encargo
pela movimentação de fundos, nomeadamente, através de
levantamentos ou pagamentos na Rede MULTICAIXA,
pelo crédito da remuneração na respectiva Conta de
Depósitos à Ordem nem pelos levantamentos efectuados
