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Decreto Presidencial n.º 210/10

Decreto presidencial n.º 210/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 182 de 24 de Setembro de 2010
Data
24/09/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 145/13 — Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 210/10, de 24 de Setembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 182 de 24 de Setembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 25/09, de 14 de
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºDirecção
  8. Art. 4.ºCompetência do Ministro
  9. Art. 5.ºCompetência do Vice-Ministro
  10. Art. 6.ºEstrutura Orgânica
  11. Art. 7.ºConselho Consultivo
  12. Art. 8.ºConselho de Direcção
  13. Art. 9.ºConselho Nacional da Família
  14. Art. 10.ºDirecção Nacional para a Política Familiar
  15. Art. 11.ºDirecção Nacional dos Direitos da Mulher
  16. Art. 12.ºDirecção Nacional para a Política de Género
  17. Art. 13.ºSecretaria Geral
  18. Art. 14.ºGabinete Jurídico
  19. Art. 15.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  20. Art. 16.ºGabinete de Inspecção
  21. Art. 17.ºGabinete de Intercâmbio Internacional
  22. Art. 18.ºCentro de Documentação e Informação
  23. Art. 20.ºGabinete do Ministro e do Vice-Ministro
  24. Art. 21.ºQuadro de pessoal e organigrama
  25. Art. 22.ºRegulamentos Internos
  26. Art. 23.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 210/10

de 24 de Setembro

Considerando que a aprovação da Constituição da Rep ública de Angola e do Decreto presidencial n.º 1/10, de 5 de

Março, que regula o Estatuto e Estabelece as Bases Gerais

de Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais

Auxiliares do Presidente da República, deve-se adequar a

natureza e atribuições do Ministério da Família e Promoção

da Mulher

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea £) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artiso 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao

presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 25/09, de 14 de

Dezembro.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Família e Promoção da Mulher é o

órgão do Executivo encarregue de propor a formulação,

condução, execução e controlo da política nacional do

Executivo para a defesa e bem-estar da família, promoção

da mulher e garantia da igualdade do género.

Artigo 2.º#

Atribuições

Para a realização dos objectivos a que se propõe, o

Ministério da Família e Promoção da Mulher tem como

atribuições:

a)

Definir estratégias, políticas e programas de

desenvolvimento no domínio da protecção e

promoção do género, bem como contribuir para

a unidade e coesão da família;

b)

Promover a igualdade e equidade de género nos

órgãos de tomada de decisão, desencadeando

acções necessárias para a sua plena integração

da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;

c)

Promover de uma forma multidisciplinar programas e acções visando a informação, sensib1-

lização, educação e formação nos meios urbanos

e rural em prol da igualdade do género;

d)

Sensibilizar os órgãos locais do Estado no sentido

de se dotar as estruturas criadas para equacionar

os problemas da família e da mulher dos

recursos materiais, financeiros e humanos indispensáveis;

e)

Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, sem1-

nários e outras reuniões relacionadas com os

objectivos do Ministério;

) Desenvolver quaisquer outras acções que, no quadro das suas competências, se mostrem necessárias para o cumprimento das suas funções.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção

1.

O Ministério da Família e Promoção da Mulher é

dirigido pelo Ministro que coordena toda a actividade e

funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Vice-Ministro ao qual pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos

relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que

lhe forem atribuídos.

Artigo 4.º#

Competência do Ministro

O Ministro tem as seguintes competências:

a)

Orientar, coordenar e fiscalizar a execução da

política e estratégia do Ministério;

b)

Assegurar a execução das leis e outros diplomas

legais, que em especial incidam sobre as

atribuições do Ministério;

c)

Representar o Ministério nos fóruns nacional e

internacional;

d)

Dirigir e superintender as actividades do Vice-

-Ministro, directores nacionais e equiparados,

demais responsáveis dos órgãos centrais do

Ministério;

e)

Supervisionar a gestão do orçamento do Ministério;

/ Estabelecer relações com as demais entidades e

serviços de acordo com a conveniência do Ministério;

£) Nomear, exonerar, promover o pessoal do Ministério e dos órgãos tutelados;

h)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

Artigo 5.º#

Competência do Vice-Ministro

1.

O Vice-Ministro, sob a orientação do Ministro, superintende as actividades dos órgãos ou serviços que lhe forem

indicados.

2.

No exercício das suas funções compete ao Vice-

-Ministro:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das competências, bem como na coordenação das áreas

que lhe forem delegadas;

b)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

Suas ausências e impedimentos;

c)

Praticar demais actos que lhe forem determinados

por lei ou decisão superior.

Artigo 6.º#

Estrutura Orgânica

O Ministério da Família e Promoção da Mulher

estrutura-se em:

1.

Serviços de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Nacional de Família.

2.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional para Política Familiar;

b)

Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;

c)

Direcção Nacional para Política de Género.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretária Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

) Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Vice-Ministro.

CAPÍTULO II

Organização em Especial

SECÇÃO [

Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta

e assessoria do Ministro, em matéria de orientação, coordenação e disciplina dos serviços que integram o Ministério da

Família e Promoção da Mulher e rege-se por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

2.

Compete ao Conselho Consultivo, nomeadamente:

a)

Pronunciar-se sobre os planos e projectos globais

relativos à igualdade de género, bem como as

linhas de orientação e de trabalho do Ministério

e o respectivo plano de trabalho;

b)

Apresentar propostas e sugestões sobre a actividade e funcionamento do Ministério de forma a

melhor desenvolver as atribuições;

c)

Apreciar os relatórios de actividades do Ministério,

bem como a evolução da situação das famílias e

010 2469

da abordagem do género no País e apresentar as

propostas que se mostrem pertinentes;

d)

Emitir pareceres sobre os planos e projectos globais

de promoção do género, bem como as actividades

ligadas à família;

e)

Apreciar a evolução da situação do género na

família, apresentando propostas que se mostrem

pertinentes, com vista a redução do desequilíbrio do género;

D O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro

coadjuvado pelo Vice-Ministro e integram para

além dos responsáveis dos serviços executivos

centrais, de apoio técnico e instrumental, bem

como os de natureza local e convidados sempre

que se mostre necessária a sua colaboração.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do

Ministro na coordenação e execução das actividades

correntes dos diversos órgãos e serviços do Ministério.

2.

Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:

a)

Pronunciar-se sobre as questões de política geral

do Ministério;

b)

Avaliar as actividades dos órgãos e serviços do

Ministério;

c)

Pronunciar-se sobre a organização interna do

Ministério;

d)

Pronunciar-se sobre os projectos do Ministério;

e)

Pronunciar-se sobre demais questões solicitadas

pelo Ministro.

3.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro,

coadjuvado pelo Vice-Ministro e integram os directores

nacionais e directores nacionais equiparados.

Artigo 9.º#

Conselho Nacional da Família

1.

O Conselho Nacional da Família é o órgão de consulta

do Ministério da Família e Promoção da Mulher, cujo

objectivo é assegurar a participação dos vários organismos

do Estado, das diversas ONG, associações e organizações de

carácter social e religioso, na realização dos objectivos do

Ministério e rege-se por um regulamento próprio a ser

aprovado por despacho do Ministro.

2.

Compete ao Conselho Nacional da Família, nomeadamente:

a)

Apreciar a evolução da situação da família no País,

apresentando proposta que se mostrem pertinentes;

b)

Pronunciar-se sobre os planos e projectos globais

das actividades ligadas a família e promoção do

género;

c)

Pronunciar-se sobre as linhas de orientação e do

trabalho do Ministério;

d)

Apresentar propostas e sugestões sobre as actividades e funcionamento do Ministério.

3.

O Conselho Nacional da Família é presidido pelo

Ministro coadjuvado pelo Vice-Ministro e integra, para

além dos responsáveis dos serviços executivos centrais,

serviços de apoio técnico, de apoio instrumental, e

provinciais, representantes de departamentos Ministeriais,

pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro

entender convidar.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 10.º#

Direcção Nacional para a Política Familiar

1.

A Direcção Nacional para a Política Familiar é o órgão

encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar as

políticas no âmbito das famílias.

2.

A Direcção Nacional para a Política Familiar tem as

seguintes atribuições:

a)

Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os

seus resultados;

b)

Acompanhar a evolução das condições sócio-

-económicas das famílias e propor as soluções

adequadas;

c)

Encorajar e incentivar projectos de investigação no

domínio da família;

d)

Elaborar o plano de acção de família e monitorar

a sua implementação;

e)

Estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento, facilitando o

acesso ao crédito;

) Promover a solidariedade na comunidade e o apoio

nas dificuldades sociais;

£) Promover programas de apoio familiar;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional para a Política Familiar

estrutura-se em:

a)

Departamento de Políticas Familiares;

b)

Departamento de Apoio à Família.

4.

A Direcção Nacional para a Política Familiar é

dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional dos Direitos da Mulher

1.

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é o órgão

encarregue de executar a política nacional para a protecção,

defesa, sensibilização, formação e garantia da igualdade do

género.

2.

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher tem as

seguintes atribuições:

a)

Participar na definição de políticas destinadas a

promover os direitos da mulher e estabelecer

estratégias para a sua aplicação;

b)

Estimular a realização de acções que protejam as

mulheres contra a violência no seio da família e

da sociedade;

c)

Apoiara realização de programas de sensibilização

e consciencialização pública destinadas à erradicação da violência contra a mulher e a criança;

d)

Incentivar a criação de centros de atendimento e

casas de abrigo para apoio as vítimas de violência;

e)

Incentivar as acções sobre a divulgação dos

direitos humanos na perspectiva do género;

Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais

regionais, internacionais relacionados com a

abordagem dos Direitos da Mulher;

£) Apoiar metodologicamente os vários órgãos centrais e locais de atendimento à família e estimular o apoio multi-sectorial e multifacético a

esses órgãos;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher

estrutura-se em:

a)

Departamento dos Direitos da Mulher;

b)

Departamento de Análise de todas as Formas de

Descriminação contra a Mulher.

4.

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional para a Política de Género

1.

A Direcção Nacional para a Política de Género é o

órgão encarregue de coordenar a aplicação das políticas do

Ministério, junto das instituições governamentais, não

governamentais e sociedade civil.

2.

A Direcção Nacional para a Política de Género tem as

seguintes atribuições:

a)

Estabelecer contactos com os órgãos sectoriais

com vista a constituição de núcleos especial1-

zados para a integração da mulher nos programas e projectos;

b)

Organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar os vários órgãos do Estado e da sociedade

sobre igualdade do género;

c)

Incentivar o surgimento de associações de mulher,

contribuir para o reforço da capacidade dos já

existentes e acompanhar a sua actividade no

âmbito da promoção do equilíbrio do género;

d)

Colaborar com todos os organismos e ONG s

nacionais que trabalhem em prol da igualdade

do género;

e)

Prestar assessoria técnica aos Órgãos da Administração do Estado, empresas, ONG;

f)

Organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar os vários órgãos do Estado e da sociedade

sobre igualdade do género;

£) Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional para a Política Nacional de

Género estrutura-se em:

a)

Departamento para as questões de Género;

b)

Departamento Intersectorial.

4.

A Direcção Nacional para a Política de Género é

dirigida por um Director Nacional.

010 2471

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 13.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o órgão ao qual compete gerir

todas as questões administrativas comuns a todos os

serviços do Ministério, bem como a gestão do orçamento,

do pessoal, património e das relações públicas.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar e coordenar a força de trabalho e todas

as questões administrativas, financeiras e lo gísticas do Ministério;

b)

Executar o projecto de orçamento em articulação

com o plano de actividades do Ministério;

c)

Elaborar o relatório de prestação de contas e

remetê-lo à apreciação das entidades competentes;

d)

Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e

equipamentos necessários ao bom funcionamento do Ministério e gerir o património;

e)

Propor as acções de formação e aperfeiçoamento

do pessoal de forma permanente e integrada, em

colaboração com os demais serviços do Ministério e de outros organismos;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

3.

A Secretaria Geral estrutura-se em:

a)

Departamento de Administração e Gestão de Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,

com a categoria equivalente a de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão ao qual compete superintender toda a actividade técnico-jurídica do Ministério da

Família e Promoção da Mulher.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar juridicamente a direcção do Ministério,

afim de que as suas acções se enquadrem no

âmbito estabelecido pelas leis;

b)

Elaborar os regulamentos necessários para O

correcto funcionamento do Ministério;

c)

Participar nos trabalhos preparatórios ligados à

celebração de acordos, protocolos, convenções e

contratos de âmbito nacional e internacional,

bem como de outros documentos de carácter

Jurídico relacionados com as actividades do

Ministério;

d)

Investigar e proceder ao estudo de direito

comparado com vista a elaboração e aperfeiçoamento da legislação em vigor e análise do ponto

de vista de igualdade de género os projectos de

legislação;

e)

Representar o Ministério nos actos jurídicos e

processos judiciais para os quais sejam especialmente designados;

A Desempenhar outras funções que lhe forem

acometidas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Assessoria Jurídica;

b)

Departamento de Contrato e Contencioso.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

órgão de assessoria, de natureza interdisciplinar, que tem a

função de elaborar estudos, análises, planificar e programar

as actividades económicas, financeiras e sociais do

Ministério.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Propor a política de estratégia de desenvolvimento

do Ministério;

b)

Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do

Ministério, bem como o do orçamento;

c)

Diagnosticar, analisar e estudar sobre os problemas

chaves da família, e definir a serem desenvolvidas, estimulando para o efeito o surgimento de

serviços de apoio à família;

d)

Coordenar e acompanhar a realização dos

projectos de investimentos públicos sob tutela

do Ministério com a colaboração dos demais

órgãos do sector;

e)

Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;

Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento

dos dados estatísticos no sector, em colaboração

com o Instituto Nacional de Estatística;

£) Desenvolver estudos sobre o trabalho das

mulheres nos sectores formal e informal da

economia especialmente o rural;

h)

Promover a criação de condições para que as

mulheres tenham acesso ao crédito, com vista a

garantir maior eficiência e melhores condições

de vida e trabalho;

17.

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

estrutura-se em:

a)

Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;

b)

Departamento de Estudos e Projectos;

c)

Departamento de Informação e Estatística.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o órgão que assegura o

acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério.

2.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e

demais normas que regem as actividades do

Ministério;

b)

Realizar inspecções e auditorias por determinação

superior;

c)

Proceder sindicâncias, inquéritos e demais actos de

inspecção sobre a execução do orçamento e

projectos financiados pelo Ministério, quando

para tal for mandatado;

d)

Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a

corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;

e)

Cooperar estritamente com organismos afins;

Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas

aprovados e as disposições legais competentes;

£) Prestar todos os esclarecimentos e informações

solicitadas pela Inspecção Geral da Administração do Estado;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

l.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão

encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação

entre o Ministério da Família e Promoção da Mulher e os

organismos homólogos, organizações, regionais, internacionais, nacionais e não governamentais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as

seguintes atribuições:

a)

Promover a cooperação com os órgãos homólogos

de outros países;

b)

Acompanhar e assegurar a implementação das

obrigações internacionais da República de

Angola, no domínio da igualdade do género;

c)

Participar nas negociações dos acordos e

convenções com outros países e organismos

internacionais em colaboração com o gabinete

Jurídico;

d)

Promover a troca de experiência, informações com

outros países no domínio da família e igualdade

do género;

e)

Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no domínio das acções do Ministério;

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

010 2473

3.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Organismos Internacionais;

b)

Departamento de Cooperação Bilateral.

4.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido

por um director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão

de apoio instrumental do Ministério, nos domínios da

documentação, recolha, tratamento, difusão e informação,

relativa à família e igualdade do género.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Organizar a base de dados e um centro de

documentação para a divulgação e informação

necessária sobre o papel da mulher e da família

na sociedade;

b)

Informar a opinião pública sobre os direitos da

mulher e outros assuntos de interesse geral, com

base na abordagem do género;

c)

Influenciar a opinião pública no respeito pela

igualdade do género e denunciar as práticas discriminatórias;

d)

Adquirir, receber, conservar e classificar elementos

bibliográficos e documentação de interesse para

a família e a mulher;

e)

Estabelecer contactos com os centros e bibliotecas

nacionais regionais e internacionais sempre que

daí advenha a reciprocidade;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

3.

O Centro de Documentação e Informação estrutura-

-se em:

a)

Secção de Informação e Divulgação;

b)

Secção de Documentação e Arquivo.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

ARTIGO 19,º

(Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo

e pessoal ao Ministro e ao Vice-Ministro no desempenho

das suas funções.

Artigo 20.º#

Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro

A composição e o regime jurídico do pessoal dos

Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro são estabelecidos no

Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º#

Quadro de pessoal e organigrama

l.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério

são os constantes dos Anexos I e II do presente diploma, do

qual é parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios

da Família e Promoção da Mulher e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social.

3.

O provimento de lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 22.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos e

serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério

são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da

publicação do presente Decreto Presidencial.

Artigo 23.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-lei

n.º 25/09, de 14 de Dezembro.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º do

do diploma que antecede

Número

Grupo de Categoria/cargo de

pessoal lugares

Director nacional equiparado... 11000000 10

Direcção e | Chefe de departamento equiparado ............ 18

chefia ElioTa dO: BOA re STS ANTE ASSISTE IA 36

Assessor poscipal 22120 ur cessa 3

LSASSOSSOE: cure e vsRrALOA CERA AURA ALON EA 3

Técnico TESES CTN ARS ea ERRO QNT 3

superior Técnico superior principal... 11 o 6

Técnico superior de 1.º classe Lulu 8

Técnico superior de 2.º classe Lc o 14

dn io ein 6 agro Der, See

Especialista de 1.º classe... oo

= Especialista de 2.º classe Lc oo

LEI TECNICO UE TOIROS: asc censo ARLS EA

Técnico de 2.º classe Luc a oo

Técaico:de 3.º classe: us cr. sata

Técnico médio principal de 1.º classe ......... 1

Técnico médio principal de 2.º classe ......... 1

Técnico Técnico médio principal de 3.º classe ......... 1

médio Técnico médio de 1.º classe Luc 3

Técnico médio de 2.º classe ...ccc 5

Técnico médio de 3.º ClSSe uu e cen cs 12

Oficial administrativo principal 1.1.0 1

1º óficial administrativo 11110 err ces 1

2.

º oficial administrativo... cce os 1

3.

º oficial admin Strativo. cuca ssa cs 1

ASpITante voces seco do esa ee tve doces 3

Escriturário-dactilógrafo 1. cuco 6

Tesoureiro principal... 111010 o u

Tesoureiro de 1.º classe Luc o -

TONOUEIO AG 2 ORNE e ee rece e —

Motorista de pesados principal ..cc00000000 -

Adminis- | Motorista de pesados de 1.º classe .......0... 1

trativo Motorista de pesados de 2.º classe .....0000 2

Motorista de ligeiros principal cc 1

Motorista de ligeiros de 1.º classe Lu... 1

Motorista de ligeiros de 2.º classe Lc. 2

TOIGIORINA DIBCIDAT o seno rece es 1

Telefonista de 1.º classe Luc o 1

Telefonista de 2.º classe Luc o 1

Auxiliar administrativo principal Lc... 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe =... 1

Auxiliar administrativo de 2.º classe... 1

Auxiliar de limpeza principal... 110000 1

Auxiliar de limpeza de 1.º classe =... 3

Auxiliar de limpeza de 2.º classe Luc. 5

e Eascanegado: custe AS SA CESSAR AS 3

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Despacho presidencial n.º 40/10

de 24 de Setembro

Tendo em conta que o mandato dos membros da Comissão Nacional Eleitoral terminou e que as eleições Presidenciais estão previstas para o ano de 2012;

Considerando a nesssidade de designar novos membros

para a referida Comissão, a fim de prepararem atempadamente e de forma condigna, as condições para a

realização das mesmas;

O Presidente da República determina, nos termos do

n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola

e da alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º da Lei n.º 6/05, de 10

de A gosto — Lei Eleitoral, designar para integrar a Comissão

Nacional as seguintes entidades:

1.

º — Suzana Inglês — Presidente da Comissão

Nacional Eleitoral;

2.

º — Raul Vasquez Araujo — Membro da Comissão.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo.º 144/10

de 24 de Setembro

Considerando, que desde o ano de 2004, vem sendo

ensaiado o Novo Sistema de Pagamento da Remuneração

dos Agentes Públicos, designadamente, através do

Despacho conjunto n.º 240/04, de 26 de Outubro, do Aviso

n.º 18/07, de 15 de Novembro e do Decreto Executivo

nº 56/09, de 15 de Julho;

Havendo a necessidade de uma maior abertura e

liberdade de opção por parte dos mesmos com a introdução

no sistema de novos bancos comerciais aderentes;

Dada a necessidade de se proceder à actualização da

respectiva legislação e a sua implementação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola é de acordo com a

alínea d) do artigo 3.º do Decreto presidencial n.º 93/10, de

7 de Junho, determino:

1.

É aprovado o Guia de Procedimentos para o

Pagamento da Remuneração do Agente Público, anexo ao

presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

2.

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

Decreto Executivo.

3.

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão

resolvidas pelo Ministro das Finanças.

4.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Setembro de 2010.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

GUIA DE PROCEDIMENTOS PARA O

PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS

AGENTES PÚBLICOS

1.

Princípios Gerais:

1.

1 O pagamento da remuneração do agente público

deve ser efectuado através do sistema bancário, mediante o

crédito do seu valor em conta titulada pelo agente público.

1.

2 O agente público deve abrir uma conta bancária e ser

titular dum cartão de débito da rele MULTICAIXA.

1.

3 O agente público tem a liberdade de escolher, entre

uma lista de Bancos aderentes ao Sistema de Pagamentos da

Remuneração do A gente Público (SPRAP), a instituição na

qual pretende abrir a Conta de Depósitos à Ordem a ser

registada na base de dados do Ministério das Finanças, para

se proceder ao crédito das respectivas remunerações.

1.

4 O agente público não está sujeito a qualquer encargo

pela movimentação de fundos, nomeadamente, através de

levantamentos ou pagamentos na Rede MULTICAIXA,

pelo crédito da remuneração na respectiva Conta de

Depósitos à Ordem nem pelos levantamentos efectuados

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