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Decreto Presidencial n.º 87/19

Ajusta o montante das pensões do nível de protecção social obrigatória

Ajusta o montante das pensões do nível de protecção social obrigatória. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 93/17, de 7 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 38 de 21 de Março de 2019
Data
21/03/2019
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 161/22 — (REVOGADO) Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, artigo 8.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 87/ 19, de 21 de Março.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 93/17 — Ajusta o montante das pensões do nível de protecção social obrigatória (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 38 de 21 de Março de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºPensão de Reforma por Velhice
  4. Art. 3.ºPensão de Sobrevivência
  5. Art. 4.ºPrestações de Carácter Assistencial
  6. Art. 5.ºLimite das Pensões
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento das pensões do nível de protecção social obrigatória, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social: Considerando a necessidade de se garantir estabilidade e equilíbrio do poder de compra dos pensionistas, em harmonia com o aumento do salário mínimo nacional e o ajustamento dos salários da função pública:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma visa o ajustamento do montante das pensões do nível de protecção social obrigatória.

Artigo 2.º#

Pensão de Reforma por Velhice

O montante mínimo da pensão de reforma por velhice é fixado em Kz: 33 598,13 (trinta e três mil quinhentos e noventa e oito Kwanzas e treze cêntimos).

As pensões de reforma por velhice superiores ao montante referido no número anterior são objecto de um incremento de 10%.

As pensões máximas de reforma por velhice fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho, são ajustadas em 5%.

O cálculo da pensão de reforma por velhice não pode ser superior ao valor do ajustamento previsto no número anterior.

Artigo 3.º#

Pensão de Sobrevivência

A pensão de sobrevivência é ajustada em Kz: 21 454,10 (vinte e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos).

As pensões de sobrevivência superiores ao montante referido no número anterior são ajustadas em 10%.

Artigo 4.º#

Prestações de Carácter Assistencial

As prestações de carácter assistencial assumidas pelo nível de protecção social obrigatória, nomeadamente o abono de velhice e a pensão de invalidez, são ajustadas em Kz: 21 454,10 (vinte e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos).

O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são ajustadas em 10%.

Artigo 5.º#

Limite das Pensões

No âmbito da protecção social obrigatória o valor máximo das pensões que resultar do cálculo da pensão de reforma por velhice, das prestações de carácter assistencial e pensão de sobrevivência não deve ser superior ao valor do ajustamento previsto no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 93/17, de 7 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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