Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento das pensões do nível de protecção social obrigatória, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social: Considerando a necessidade de se garantir estabilidade e equilíbrio do poder de compra dos pensionistas, em harmonia com o aumento do salário mínimo nacional e o ajustamento dos salários da função pública:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma visa o ajustamento do montante das pensões do nível de protecção social obrigatória.
Artigo 2.º#
Pensão de Reforma por Velhice
O montante mínimo da pensão de reforma por velhice é fixado em Kz: 33 598,13 (trinta e três mil quinhentos e noventa e oito Kwanzas e treze cêntimos).
As pensões de reforma por velhice superiores ao montante referido no número anterior são objecto de um incremento de 10%.
As pensões máximas de reforma por velhice fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho, são ajustadas em 5%.
O cálculo da pensão de reforma por velhice não pode ser superior ao valor do ajustamento previsto no número anterior.
Artigo 3.º#
Pensão de Sobrevivência
A pensão de sobrevivência é ajustada em Kz: 21 454,10 (vinte e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos).
As pensões de sobrevivência superiores ao montante referido no número anterior são ajustadas em 10%.
Artigo 4.º#
Prestações de Carácter Assistencial
As prestações de carácter assistencial assumidas pelo nível de protecção social obrigatória, nomeadamente o abono de velhice e a pensão de invalidez, são ajustadas em Kz: 21 454,10 (vinte e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos).
O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são ajustadas em 10%.
Artigo 5.º#
Limite das Pensões
No âmbito da protecção social obrigatória o valor máximo das pensões que resultar do cálculo da pensão de reforma por velhice, das prestações de carácter assistencial e pensão de sobrevivência não deve ser superior ao valor do ajustamento previsto no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 93/17, de 7 de Junho.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
