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Decreto Presidencial n.º 93/17

Ajusta o montante das pensões do nível de protecção social obrigatória

Ajusta o montante das pensões do nível de protecção social obrigatória. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017
Data
07/06/2017
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 87/19 — Ajusta o montante das pensões do nível de protecção social obrigatória, artigo 6.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 93/17, de 7 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºPensão de Reforma por Velhice
  4. Art. 3.ºPensão de Sobrevivência
  5. Art. 4.ºPrestações de Carácter Assistencial
  6. Art. 5.ºLimite da Pensão
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de proceder o ajustamento das pensões do nível de protecção social obrigatória, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma visa o ajustamento do montante das pensões do nível de protecção social obrigatória.

Artigo 2.º#

Pensão de Reforma por Velhice

O montante mínimo da pensão de reforma por velhice é ajustado em AKz:

21.

380.78 (vinte e um mil, trezentos e oitenta Kwanzas e setenta e oito cêntimos).

As pensões de reforma por velhice superiores ao montante referido no número anterior são ajustadas em 10%.

As pensões máximas de reforma por velhice fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho, são ajustadas em 5%.

O cálculo da pensão de reforma por velhice não pode ser superior ao valor do ajustamento previsto no número anterior.

Artigo 3.º#

Pensão de Sobrevivência

A pensão mínima de sobrevivência é ajustada em AKz:

16.

503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos).

As pensões de sobrevivência superiores ao montante referido no número anterior são ajustadas em 10%.

Artigo 4.º#

Prestações de Carácter Assistencial

As prestações de carácter assistencial assumidas pelo nível de protecção social obrigatória, nomeadamente o abono de velhice e a pensão de invalidez são ajustadas em AKz:

16.

503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos).

O abono de velhice e pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são ajustados em 10%.

Artigo 5.º#

Limite da Pensão

No âmbito da Protecção Social Obrigatória o valor máximo das pensões que resultar do cálculo da pensão de reforma por velhice não deve ser superior ao valor do ajustamento previsto no n.º 4 do artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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