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Decreto Presidencial n.º 161/22

(REVOGADO) Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 112, I Série
Data
20/06/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 151/24 — Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e o Alargamento de Obrigatoriedade da Declaração Electrónica das Informações Legais Necessárias para a Requisição das Prestações (REVOGADO), artigo 8.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 161/22, de 20 de Junho, que estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica e Remunerações para o Requerimento de Prestações.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 87/19 — Ajusta o montante das pensões do nível de protecção social obrigatória (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 112, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºIndicador de sustentabilidade
  3. Art. 3.ºAplicabilidade do indicador de sustentabilidade
  4. Art. 4.ºLimites mínimos das pensões
  5. Art. 5.ºLimite máximo das pensões
  6. Art. 6.ºActualização das pensões
  7. Art. 7.ºDeclaração electrónica de remunerações
  8. Art. 8.ºRevogação
  9. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica de Remunerações para o Requerimento de Prestações.

Artigo 2.º#

Indicador de sustentabilidade

Estabelece-se como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para efeitos de actualização dos valores das pensões a variação homóloga do resultado operacional do Instituto Nacional da Segurança Social do ano de 2019 a 2020.

Artigo 3.º#

Aplicabilidade do indicador de sustentabilidade

O indicador de sustentabilidade previsto no número anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 44%, passando a Pensão Mínima de Reforma por Velhice ao valor do salário mínimo nacional para o agrupamento da indústria extractiva e comércio, as pensões máximas em 5%, e as demais, entre esses 2 (dois) limites, em 10%.

Artigo 4.º#

Limites mínimos das pensões

1.

O montante mínimo de Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 48.272,00 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e dois Kwanzas).

2.

O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 30.894,00 (trinta mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas).

3.

O montante mínimo da Pensão de Invalidez e do Abono de Velhice é fixado em Kz: 30.894,00 (trinta mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas).

Artigo 5.º#

Limite máximo das pensões

O montante máximo das Pensões de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 607.874,00 (seiscentos e sete mil e oitocentos e setenta e quatro Kwanzas).

Artigo 6.º#

Actualização das pensões

1.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Reforma por Velhice de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo previsto nos Artigos anteriores são objecto de um incremento de 10%.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 4.º, a Pensão de Sobrevivência é objecto de um incremento de 10%.

3.

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 4.º, as Pensões de Invalidez e o Abono de Velhice são objecto de um incremento de 10%.

Artigo 7.º#

Declaração electrónica de remunerações

As remunerações e os comprovativos de pagamento exigíveis para o cálculo da Pensão de Reforma e do Abono de Velhice devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 87/ 19, de 21 de Março.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda , aos 24 de Maio de 2022.

Publique-se.

Luanda , aos 9 de Junho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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