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Aviso n.º 5/03

Aviso n.º 5/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003
Data
28/02/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 5/07 — Aviso n.º 5/07, artigo 4.º«ÁRTIGO 11º (Nwrma revogatória) Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 5/03, de 7 de Fevereiro.»
  • Revoga Aviso n.º 3/00 — Aviso n.º 3/00 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºFundos próprios
  3. Art. 2.ºLinite de cndlvidamento
  4. Art. 3.ºObservância dos Ilmites
  5. Art. 4.ºCompatibllização com o grau de risco dos activos
  6. Art. 5.ºMedidas de saneamento
  7. Art. 6.ºRegulamentação
  8. Art. 8.ºVigência
  9. Art. 1.º
  10. Art. 2.ºDefinleões
  11. Art. 39.ºLimite para a posição combial
  12. Art. 4.ºElementos de informação
  13. Art. 5.ºFlm das disposições transitórias
  14. Art. 6.ºRevogação

Preâmbulo

Aviso n.º 5/03

de 28 de Fevereiro

Considerando à necessidade de se melhorar as regras

relativas à manutenção, em níveis adequados, da solvabili

dade das instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola,

Considerando, ainda, *& necessidade de harmonização

das normas vigentes no sistema financeiro angolano com os

critérios regulamentares internacionais.

Sendo competência do Banço Nacion&] de Ángoa, ao

abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e do

artigo 65.º da Lei n.º 17/99 de 23 de Abril, zelar pela solvabitidade e liquidez das instimições financeiras,bem como

estabelecer limites prudenciais à ralização de operações que

as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar.

No vso da competência atribuída pelo artigo 58.º da Lei

n.º 6/97, de 11 de Julho, determino:

Artigo 1.º#

Fundos próprios

1.

O conceito de fundos próprios, para às instituições

sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Ángoia, será

considerado nos limites e condições fixados no presente aviso.

2.

Os fundos próprios das instituições são constituídos

pela soma dos Fundos Próprios de Base (FPB) com os Fundos Próprios Complementares (FPC), deduzidos dos

elementos negativos de fundos próprios.

3.

O rácio de adequação de fundos próprios (rácio de

solvabitidade) deverá ser no mínimo 10% dos activos de

risco, calculado da seguinte forma:

Fundos Próprios = ou>10%

Activos Ponderados de Risco

4.

Consideram-se elementos positivos de fundos próprios as seguintes rubricas:

4,1. Fundos Próprios de Base:

a)

capita) realizado, incluindo a parte representada

por acções preferenciais não remíveis;

b)

reservas legais, estatuárias e outras resultantes de

resultados não distribuídos;

€) resultado positivo transitado de exercícios ante-

Tiores, confirmado pela auditoria extema;

d)

resultado positivo do último exercício, líquida de

impostos, confirmado pela auditoria externa;

€) resultado do exercício em curso deduzido de provisão para imposto e dos dividendos a distribuir

previsíveis;

f)

reserva destinada à protecção do capita! e manutenção dos fundos próprios, até ao montante de

50% do respectivo valor.

Para efeito do disposto no número anterier os Fundos

Próprios de Base deverão constituir pelo menos 50% dos

Fundos Próprios.

4.

2. Fundos Próprios Complementares:

a)

empréstimos subordinados, em condições aprovadus pelo Banco Nacional de Angola;

b)

reservas provenientes da reavaliação do activo

imobilizado, nos termos previstos por regulamentação espêcífica até ao limite de 50% dessa

rubrica;

ec)

provisões para riscos bancários gerais;

d)

reserva destinada à protecção do capital e manutenção dos fundos próprios, pelo remanescente

do valor referido na alínea f do n.º 4,1 deste aviso.

Para efeito do disposto neste número, o valor total dos

Fundos Próprios Complementares não poderá ser superior

ao montante apurado dos Fundos Próprios de Base,

5.

Consideram-se elementos negativos de fundos própros, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado

de fundos próprios de base:

1.

imabilizações incorpóreas;

2.

acções da própria instituição pelo valor da inscrição

no balanço;

3.

empréstimos com natureza de capital às subsidiárias

& Associadas;

4.

participações financeiras em outras instituições;

3.

insuficiências de provisões apuradas nos termos

regulamentares;

6.

resultados negativos de exercícios anteriores, confir-

mados pela auditoria externa;

7.

resultado negativo do último exercício confirmado

pela auditoria extema,

Artigo 2.º#

Linite de cndlvidamento

1.

O limite de endividamento para as instituições de crédito é de 15 vezes o valor dos seus fundos próprios.

2.

Entende-se por limite de endividamento das instímições à soma total dos valores absolutos registados nas

seguintes rubricas do Plano de Contas das Instituições

Financeiras:

Classe 3 — Recursos Alheios.

Conta 52 — Custos à pagar.

O DE 2003 347

Artigo 3.º#

Observância dos Ilmites

1.

Os fundos próprios totais das instituições não poderão

jamais tornar-se inferiores aos Fundos Próprios de Base.

2.

Os Fundos Próprios de Base não podem ser inferiores

ao capital mínimo exigido para a constituição das instituições.

3.

À observância permanente dos limites de endividamentg e de adequação dos fundos próprios ao grau de risco

dos activos é uma condição indispensável ao funcionamento

das instituições financeiras.

4.

O conceito de fundos próprios a ser considerado para

efeito do cálculo do limite de endividamento é o estabetecido no artigo 1.º deste aviso.

Artigo 4.º#

Compatibllização com o grau de risco dos activos

1.

As instituições financeiras, independentemente do

capital mínimo e dos fundos próprios mínimos, são obrigadas a manter o valor de seus fundos próprios comparibilizados com o grau de risco da estrutura dos seus activos,

2.

O valor mínimo dos fundos próprios deverá corresponder à 10% do valor calculado com base na ponderação

de risca dos respectivos activos, conforme lista classificativa à publicar pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Medidas de saneamento

1.

Caso se constate a não observância do valor mínimo

dos fundos próprios, do limite de endividamento, eu da

compatibilização dos fundos próprios com o grau de risco

dos activos, o Banco Nacional de Angola convocará os

representantes legais da instituição, para que se estabeleçam

as medidas adequadas à regularização da situação.

2.

A comparência dos representantes legais da instituição

deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, a contar da

data da convocatória, acompanhados de um plano de regularização, contendo as medidas de saneamento previstas é o

respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser

superior a 120 dias.

3.

ITndependentemente de outras providências extraordinárias de saneamento que o Banco Nacional de Angola

possa estipular, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 1/99, de

23 de Abril, nenhuma instituição financeira poderá distribuir

resultados, a qualquer título, nas situações em que essa distribuição venha a comprometer o valor mínimo dos fundos

próprios, o limite de endividamento, a compatibilização dos

fundos próprios com o grau de risco dos seus activos, ou

antes de regularizada a situação referida no ponto 1.

Artigo 6.º#

Regulamentação

O Banco Nacional de Angola emitirá a regulamentação

complementar, considerada necessária ao cumprimento das

regras deste aviso, prevalecendo em vigor a regulamentação

existente até a sua alteração,

ARTIGO7,

(Revogação)

Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o

presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/2000, de 10 de

Março.

Artigo 8.º#

Vigência

Este aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício,

Áviso n.º 6/03

de 28 de Fevereim

Havendo necessidade de se melhorar a eficiência das

operações cambiais procurando-se, desse modo, garantir a

optimização na utilização dos recursos cambiais disponíveis,

No uso da competência que me é conferida pelo artiso 42º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

tâmbito)

Às regras e procedimentos de funcionamento dos limites

de posição cambial em moeda estrangeira das instituições

bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios

devem obedecer ao disposto no presente aviso,

Artigo 2.º#

Definleões

Para efeitos do presente aviso, entende-se p.. 7;

a)

posição cambial de cada moeda: a diferença entre

OS activos e passivos na referida moeda;

bh)

posição cambial: o balancete agregado da posição

cambia! em ME registado na Conta 590 — Posição Cambial;

c)

posição cambial aberta:

Activa ou Longa; excesso de activos em ME em

relação aos passivos em ME.

Passiva ou Curta: insuficiência de activos em

ME em relação aos passivos em ME.

Artigo 39.º#

Limite para a posição combial

1.

Às instituições bancárias deverão observar, diariamente, uma posição cambial aberta que não exceda 20% dos

seus fundos próprios regulamentares, calculados nos termos

da legislação vigente.

2.

Para o cumprimento do estabelecido no n.º | serão

considerados os fundos próprios apurados no mês anterior.

3.

À Iransformação de notas e moedas estrangeiras em

divisas, ou vice-versa, através de crédito ou débito nas con-

O. E. 16/32 — 2? Sb ex.

tas das instituições bancárias, obriga a que estas operações

sejam consideradas para à determinação da posição carnbial.

4.

Às operações de compra e venda são registadas nas

Tespectivas contas de posição cambial, no dia da sua realização, independentemente da data da liquidação financeira.

5.

O limite de posição cambia! deve ser cumprido diariamente,

6.

O Banco Nacional de Angola comprará os excessos

de posição cambial à taxa de referência em vigor no dia.

Artigo 4.º#

Elementos de informação

1.

O mape estatístico das operações cambias de fecho de

cada dia deverá ser enviado ao Banço Nacional de Angola

na forma que este vier a estabelecer.

2.

Na conversão para Dólares dos Estados Unidos da

América das posições cambiais nas diferentes moedas, deve

ser aplicada a taxa média de câmbio de referência em vigor

no diz à que as mesmas se referem.

3, As instituições autorizadas deverão manter em arquivo próprio a documentação comprovativa das respectivas

posições cambiais diárias.

4.

O Banco Nacional de Angola poderá estabelecer orientações complementares ao presente aviso, bem como solicitar as informações que considere necessárias.

Artigo 5.º#

Flm das disposições transitórias

1.

Os valores actualmente acumulados nas contas 59 DO2 —

Posição Cambiai Defesa de Capital e 59 003 — Posição

Cambial de Resultados ME deverão ser agregados na conta

59 000 — Posição Cambial Divisas — do plano de contas

das instituições financeiras.

2.

Os haveres provenientes do recebimento de juros de

aplicações, bem como das comissões e outros proveitos por

serviços prestados, em moeda estrangeira, deverão ser registados na conta 59 000 — Posição Cambial Divisas.

3, Os gastos das instituições bancárias com juros, comissões e outros pagamentos por serviços, em moeda estrangêira, bem como os relativos às suas necessidades de divisas

para investimentos, provisões e repatriamento de resultados

e capital, na forma de regulamentação vigente, afectarão à

conta 590 — Posição Cambial.

Artigo 6.º#

Revogação

Fica revogada loda a regulamentação que contrarie o

disposto no presente aviso, designadamente o Aviso

n.º 2/99, de 21 de Maio.

ARTIGO 7"

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra em vigor no dia 3 de Março

de 2003,

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

— 1. N+I.EE. — 2603

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