Preâmbulo
Aviso n.º 5/03
de 28 de Fevereiro
Considerando à necessidade de se melhorar as regras
relativas à manutenção, em níveis adequados, da solvabili
dade das instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola,
Considerando, ainda, *& necessidade de harmonização
das normas vigentes no sistema financeiro angolano com os
critérios regulamentares internacionais.
Sendo competência do Banço Nacion&] de Ángoa, ao
abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e do
artigo 65.º da Lei n.º 17/99 de 23 de Abril, zelar pela solvabitidade e liquidez das instimições financeiras,bem como
estabelecer limites prudenciais à ralização de operações que
as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar.
No vso da competência atribuída pelo artigo 58.º da Lei
n.º 6/97, de 11 de Julho, determino:
Artigo 1.º#
Fundos próprios
O conceito de fundos próprios, para às instituições
sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Ángoia, será
considerado nos limites e condições fixados no presente aviso.
Os fundos próprios das instituições são constituídos
pela soma dos Fundos Próprios de Base (FPB) com os Fundos Próprios Complementares (FPC), deduzidos dos
elementos negativos de fundos próprios.
O rácio de adequação de fundos próprios (rácio de
solvabitidade) deverá ser no mínimo 10% dos activos de
risco, calculado da seguinte forma:
Fundos Próprios = ou>10%
Activos Ponderados de Risco
Consideram-se elementos positivos de fundos próprios as seguintes rubricas:
4,1. Fundos Próprios de Base:
capita) realizado, incluindo a parte representada
por acções preferenciais não remíveis;
reservas legais, estatuárias e outras resultantes de
resultados não distribuídos;
€) resultado positivo transitado de exercícios ante-
Tiores, confirmado pela auditoria extema;
resultado positivo do último exercício, líquida de
impostos, confirmado pela auditoria externa;
€) resultado do exercício em curso deduzido de provisão para imposto e dos dividendos a distribuir
previsíveis;
reserva destinada à protecção do capita! e manutenção dos fundos próprios, até ao montante de
50% do respectivo valor.
Para efeito do disposto no número anterier os Fundos
Próprios de Base deverão constituir pelo menos 50% dos
Fundos Próprios.
2. Fundos Próprios Complementares:
empréstimos subordinados, em condições aprovadus pelo Banco Nacional de Angola;
reservas provenientes da reavaliação do activo
imobilizado, nos termos previstos por regulamentação espêcífica até ao limite de 50% dessa
rubrica;
provisões para riscos bancários gerais;
reserva destinada à protecção do capital e manutenção dos fundos próprios, pelo remanescente
do valor referido na alínea f do n.º 4,1 deste aviso.
Para efeito do disposto neste número, o valor total dos
Fundos Próprios Complementares não poderá ser superior
ao montante apurado dos Fundos Próprios de Base,
Consideram-se elementos negativos de fundos própros, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado
de fundos próprios de base:
imabilizações incorpóreas;
acções da própria instituição pelo valor da inscrição
no balanço;
empréstimos com natureza de capital às subsidiárias
& Associadas;
participações financeiras em outras instituições;
insuficiências de provisões apuradas nos termos
regulamentares;
resultados negativos de exercícios anteriores, confir-
mados pela auditoria externa;
resultado negativo do último exercício confirmado
pela auditoria extema,
Artigo 2.º#
Linite de cndlvidamento
O limite de endividamento para as instituições de crédito é de 15 vezes o valor dos seus fundos próprios.
Entende-se por limite de endividamento das instímições à soma total dos valores absolutos registados nas
seguintes rubricas do Plano de Contas das Instituições
Financeiras:
Classe 3 — Recursos Alheios.
Conta 52 — Custos à pagar.
O DE 2003 347
Artigo 3.º#
Observância dos Ilmites
Os fundos próprios totais das instituições não poderão
jamais tornar-se inferiores aos Fundos Próprios de Base.
Os Fundos Próprios de Base não podem ser inferiores
ao capital mínimo exigido para a constituição das instituições.
À observância permanente dos limites de endividamentg e de adequação dos fundos próprios ao grau de risco
dos activos é uma condição indispensável ao funcionamento
das instituições financeiras.
O conceito de fundos próprios a ser considerado para
efeito do cálculo do limite de endividamento é o estabetecido no artigo 1.º deste aviso.
Artigo 4.º#
Compatibllização com o grau de risco dos activos
As instituições financeiras, independentemente do
capital mínimo e dos fundos próprios mínimos, são obrigadas a manter o valor de seus fundos próprios comparibilizados com o grau de risco da estrutura dos seus activos,
O valor mínimo dos fundos próprios deverá corresponder à 10% do valor calculado com base na ponderação
de risca dos respectivos activos, conforme lista classificativa à publicar pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Medidas de saneamento
Caso se constate a não observância do valor mínimo
dos fundos próprios, do limite de endividamento, eu da
compatibilização dos fundos próprios com o grau de risco
dos activos, o Banco Nacional de Angola convocará os
representantes legais da instituição, para que se estabeleçam
as medidas adequadas à regularização da situação.
A comparência dos representantes legais da instituição
deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, a contar da
data da convocatória, acompanhados de um plano de regularização, contendo as medidas de saneamento previstas é o
respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser
superior a 120 dias.
ITndependentemente de outras providências extraordinárias de saneamento que o Banco Nacional de Angola
possa estipular, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 1/99, de
23 de Abril, nenhuma instituição financeira poderá distribuir
resultados, a qualquer título, nas situações em que essa distribuição venha a comprometer o valor mínimo dos fundos
próprios, o limite de endividamento, a compatibilização dos
fundos próprios com o grau de risco dos seus activos, ou
antes de regularizada a situação referida no ponto 1.
Artigo 6.º#
Regulamentação
O Banco Nacional de Angola emitirá a regulamentação
complementar, considerada necessária ao cumprimento das
regras deste aviso, prevalecendo em vigor a regulamentação
existente até a sua alteração,
ARTIGO7,
(Revogação)
Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o
presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/2000, de 10 de
Março.
Artigo 8.º#
Vigência
Este aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício,
Áviso n.º 6/03
de 28 de Fevereim
Havendo necessidade de se melhorar a eficiência das
operações cambiais procurando-se, desse modo, garantir a
optimização na utilização dos recursos cambiais disponíveis,
No uso da competência que me é conferida pelo artiso 42º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
tâmbito)
Às regras e procedimentos de funcionamento dos limites
de posição cambial em moeda estrangeira das instituições
bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios
devem obedecer ao disposto no presente aviso,
Artigo 2.º#
Definleões
Para efeitos do presente aviso, entende-se p.. 7;
posição cambial de cada moeda: a diferença entre
OS activos e passivos na referida moeda;
posição cambial: o balancete agregado da posição
cambia! em ME registado na Conta 590 — Posição Cambial;
posição cambial aberta:
Activa ou Longa; excesso de activos em ME em
relação aos passivos em ME.
Passiva ou Curta: insuficiência de activos em
ME em relação aos passivos em ME.
Artigo 39.º#
Limite para a posição combial
Às instituições bancárias deverão observar, diariamente, uma posição cambial aberta que não exceda 20% dos
seus fundos próprios regulamentares, calculados nos termos
da legislação vigente.
Para o cumprimento do estabelecido no n.º | serão
considerados os fundos próprios apurados no mês anterior.
À Iransformação de notas e moedas estrangeiras em
divisas, ou vice-versa, através de crédito ou débito nas con-
O. E. 16/32 — 2? Sb ex.
tas das instituições bancárias, obriga a que estas operações
sejam consideradas para à determinação da posição carnbial.
Às operações de compra e venda são registadas nas
Tespectivas contas de posição cambial, no dia da sua realização, independentemente da data da liquidação financeira.
O limite de posição cambia! deve ser cumprido diariamente,
O Banco Nacional de Angola comprará os excessos
de posição cambial à taxa de referência em vigor no dia.
Artigo 4.º#
Elementos de informação
O mape estatístico das operações cambias de fecho de
cada dia deverá ser enviado ao Banço Nacional de Angola
na forma que este vier a estabelecer.
Na conversão para Dólares dos Estados Unidos da
América das posições cambiais nas diferentes moedas, deve
ser aplicada a taxa média de câmbio de referência em vigor
no diz à que as mesmas se referem.
3, As instituições autorizadas deverão manter em arquivo próprio a documentação comprovativa das respectivas
posições cambiais diárias.
O Banco Nacional de Angola poderá estabelecer orientações complementares ao presente aviso, bem como solicitar as informações que considere necessárias.
Artigo 5.º#
Flm das disposições transitórias
Os valores actualmente acumulados nas contas 59 DO2 —
Posição Cambiai Defesa de Capital e 59 003 — Posição
Cambial de Resultados ME deverão ser agregados na conta
59 000 — Posição Cambial Divisas — do plano de contas
das instituições financeiras.
Os haveres provenientes do recebimento de juros de
aplicações, bem como das comissões e outros proveitos por
serviços prestados, em moeda estrangeira, deverão ser registados na conta 59 000 — Posição Cambial Divisas.
3, Os gastos das instituições bancárias com juros, comissões e outros pagamentos por serviços, em moeda estrangêira, bem como os relativos às suas necessidades de divisas
para investimentos, provisões e repatriamento de resultados
e capital, na forma de regulamentação vigente, afectarão à
conta 590 — Posição Cambial.
Artigo 6.º#
Revogação
Fica revogada loda a regulamentação que contrarie o
disposto no presente aviso, designadamente o Aviso
n.º 2/99, de 21 de Maio.
ARTIGO 7"
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra em vigor no dia 3 de Março
de 2003,
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
— 1. N+I.EE. — 2603
