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Decreto n.º 61/09

Decreto n.º 61/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 223 de 25 de Novembro de 2009
Data
25/11/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 156/17 — Dá por finda as funções do Conselho de Administração da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 61/09, de 25 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 158/17 — Nomeia para um mandato de 5 anos, o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Comercialização de Diamantes, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 61/09, de 25 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 223 de 25 de Novembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAs Obrigações devem ser colocadas
  3. Art. 4.ºAs Obrigações do Têsouro ficam isentas de
  4. Art. 7.ºÉ autorizado o Ministro das Finanças a determinar de acordo com as regras do direito internacional,
  5. Art. 8.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho
  6. Art. 2.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  7. Art. 1.ºÉ nomeado, para um mandato de três anos,
  8. Art. 1.ºÉ nomeado, para um mandato de três anos,

Preâmbulo

Decreto nº 61/09;

Nomeia, para um mandato de três anos, o Conselho de Administração

da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola —

SODIAM, SARL.

Decreto n.º 62/09:

Nomein, para um mandato de três anos, o Conselho de Administração

da Empresa Nacional de Diamantes — ENDIAMA, E. P.

Decreto nº 634):

Nomeia, para um mandato de eês unos, o Conselho de Adminisiração

da Empresa de Distribuição de Electricidade — EDEL, E. P.

Decreto nº 64/09;

Nomeia, pura um mandato de três unos, o Conselho de Administração

da Empresa Nacional de Electricidade — ENE, DT. P.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 60/09

de 25 de Novembro

Considerando que o cronograma de medidas: principais

de gestão macroeconómica é estruturais à implementar em

2009, na âmbito do Plano de Acção do Governo face à crise

económica e finançeira internacional, inclui a mobilização

de financiamentos externos para suporte à balança de pagamentos, visando à manutenção de um nível adequado de

reservas cambiais;

Havendo necessidade, para o efeito, de estruturar operações no mercado financeiro internacional com base em Obrigações do Tesouro dotadas de características apropriadas 2

tal finalidade;

Cabendo ao Governo definir as condições complementates à que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o

estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de

Dezembro, Lei-Quadro da Divida Pública Directa;

Nos termos das disposições combinadas da alínea A do

artixo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É autorizada, no quadro da Lei dv Orçamento Geral do Estado, a emissão e colocação nos mercados

de capitais internacionais, port intermédio do Ministério das

Finanças, de Obrigações do Tesouro de médio prazo, no valor

numinal de atê USD 4 600 0600 000,00.

Artigo 2.º#

As Obrigações devem ser colocadas

cem condições de mercado, em duas parcelas de

até USD 2 000 000 000,00 cada uma, entre Dezembro

de 2009 e Junho de 2010.

Art 3º — Os objectivos da emissão das Obrigações do

Tesouro previstas no presente diploma são os seguintes:

u)

equilíbrio da balança de pagamentos;

db)

financiamento de projectos de interesse pública; e

€) fazer face as necessidades de tesonraria e manutenção de um nível adequado de reservas cambiais.

Artigo 4.º#

As Obrigações do Têsouro ficam isentas de

todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e

doações.

Art, 5.º — à Equipa Económica fica avtorizada a manter,

em nome da República de Angola e do Minislério das

Finanças, toda c qualquer negociação em relação à oferta das

referidas Obrigações,

Art, 6º —1. O Ministro das Finanças deve estabelecer,

pur meio de decreto executivo, às demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das

medidas aprovadas no presente decreto.

2.

Em tudo o que se não mostrar contrário à natureza

das Obrigações do Tesouro previstas no presente diploma,

aplica-se, subsidiariamente, o Resime Jurídico da Dívida

Pública Directa,

Artigo 7.º#

É autorizado o Ministro das Finanças a determinar de acordo com as regras do direito internacional,

a)

a lei aplicável à colocação e negociação internacional das Obrigações do Tesouro;

db)

as imunidades às quais à República de Angola pode

renunciar.

Artigo 8.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Ar. 9º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 4 de Novembro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 61/08

de 25 de Novembro

Considerando que o mandato do Conselho de Administração da Sociedade de Comercialização de Diamantes de

Angola — SODIAM, SARL, caduçou:

Havendo necessidade de se renovar e conferic um novo

mandato ao Conselho de Administração;

Nos termos das disposições combinadas do antigo 14º do

Decreto n.º 39/99, de 3 de Dezembro, da alínea f) do anti-

£o 112º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte;

Artigo 1" —É nomeado, para um mandato de três anos,

on Conselho de Administração da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola — SODIAM, SARL, cuja

composição é a seguinte:

a)

Santo António Soares da Silva — presidente;

à) Sebastião Jorge Serafim — administrador;

c)

Francisco Afonso Adão — administrador.

Artigo 2.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto € aprovado em Conselho de Minisiros, em Luanda,

403 4 de Novernbro de 2009.

O Pritmeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Prormulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 62/09

de 25 de Novembro

Considerando que o mandato do Conselho de Administração da impresa Nacional de Diamantes — ENDIAMA,

E. P., conferido pelo Decreto n.º 104/05, de 5 de Dezembro,

caducçou;

Havendo necessidade de se renovar e conferir um novo

mandato ao Conselho de Administração;

Nos termos das disposições combinadas dos nº 2 e 5 do

artigo 45º da Lei das Empresas Públicas e da alínea f) do

artigo 112.º e do artico 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado, para um mandato de três anos,

o Cansclha de Adroinistração da Empresa Nacional de Diamantes — ENDIAMA, E. P., cuja composição é a seguinte:

a)

António Carlos Sumbula — presidente;

t)

Paulo Mvyika — administrador;

c)

António André Moisés — administrador;

od)

Hélder Correia José Carlos — administrador:

e)

Leio Chuminhi — administrador.

An. 2º — O preseme decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

RO DE 2009 3741

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 4 de Novembro de 2009,

O Primeiro Ministro, Árrório Paulo Kassona,

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnvarDo DOS SaNTOS,

Decreto n.º 63/09

de 25 de Novembro

Considerando que o mandato do Conselho de Administração da Empresa de Distribuição de Electricidade —

EDEL, E. P., conferido pelo Decreto n.º 111/05, de 9 de

Dezembro, caducou;

Havendo necessidade de se renovar e conferir um novo

mandato ao Conselho de Administração;

Nos termos das disposições combinadas dos n.º 2 e 5do

antigo 45,º da Lei das Empresas Públicas c da alínea /) do

artigo 112.º e do antigo 113.º, ambos da Leci Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado, para um mandato de três anos,

o Conselho de Administração da Empresa de Distribuição de

Electricidade — EDEL, E. P., cuja composição é à seguínte:

a)

Iosé Manuel António Francisco — presidente;

b)

Maria Clara Graça Vieira de Andrade e Carvalho

Sanches — administradora;

c)

Mário Alberto Mendonça da Silva — administrador;

d)

Armando João — Administrador,

e)

Hélder de Jesus Garcia Adão — administrador.

An. 2.º — O presente decreto entra em vigor na daca da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 4 de Novembro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuanDo nos Sax TOS,

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