Preâmbulo
Decreto n.º 84/09
de 7 de Dexembiro
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de
15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações
tendo em conta 25 variações salariais;
Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do
montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113., ambos da Lei Constitucional,
9 Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem como objecto o reajustamento
das prestações diferidas pagas pelo Tnstitutro Nacional de
Segurança Social,
ARTIGO 2"
(Pensão de velhice)
À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 8891 00.
As pensões de velhice superior ao montante fixado
no número anterior são reajustadas em 1,38%.
Artigo 3.º#
Pensão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 6272,00.
As pensões de sobrevivência superiores ao montante
fixado no número anterior são reajustadas em 1,38%,
ARTIGO 4"
(Prestações de carácter assistencial
Às prestações de carácter assistencial assumidas pelo Tnstituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente o abono
de velhice e a pensão de invalidez, são reajustadas em 1, 38%,
Artigo 5.º#
Revogação
É revogado e Decreto n.º 29/09, de 7 de Agosto e toda a
legislação que contrarie o disposto no presente diploma,
Artigo 6.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas c omissões que resultem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros,
Artigo 7.º#
Entrada em vipor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Outu-
bro de 2003.
O DE 2009 3889
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassomua.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 85/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminnição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do
pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ào presente diploma, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
ISuplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do
Derreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Furmu de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar as condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sisterna hancário.
