Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 84/09

Decreto n.º 84/09

07/12/2009Em vigor8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 29/09 — Decreto n.º 29/09 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºPensão de sobrevivência
  4. Art. 5.ºRevogação
  5. Art. 6.ºDúvidas é omissões
  6. Art. 7.ºEntrada em vipor
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.º
  9. Art. 3.ºFurmu de pagamento

Preâmbulo

Decreto n.º 84/09

de 7 de Dexembiro

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de

15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações

tendo em conta 25 variações salariais;

Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do

montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113., ambos da Lei Constitucional,

9 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem como objecto o reajustamento

das prestações diferidas pagas pelo Tnstitutro Nacional de

Segurança Social,

ARTIGO 2"

(Pensão de velhice)

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 8891 00.

2.

As pensões de velhice superior ao montante fixado

no número anterior são reajustadas em 1,38%.

Artigo 3.º#

Pensão de sobrevivência

1.

À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 6272,00.

2.

As pensões de sobrevivência superiores ao montante

fixado no número anterior são reajustadas em 1,38%,

ARTIGO 4"

(Prestações de carácter assistencial

Às prestações de carácter assistencial assumidas pelo Tnstituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente o abono

de velhice e a pensão de invalidez, são reajustadas em 1, 38%,

Artigo 5.º#

Revogação

É revogado e Decreto n.º 29/09, de 7 de Agosto e toda a

legislação que contrarie o disposto no presente diploma,

Artigo 6.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas c omissões que resultem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros,

Artigo 7.º#

Entrada em vipor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Outu-

bro de 2003.

O DE 2009 3889

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassomua.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 85/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminnição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do

pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ào presente diploma, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

ISuplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do

Derreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Furmu de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar as condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sisterna hancário.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar