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Lei n.º 22/88

Lei n.º 22/88

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 51 de 31 de Dezembro de 1988 (Pág. 0416(36))
Data
31/12/1988
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 15/96 — Lei do Sistema de Estatística Nacional, artigo 31.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e, nomeadamente, a Lei n.º 22/88, de 31 de Dezembro.»
  • Revogado por Lei n.º 16/96 — Lei n.º 16/96, artigo 31.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e, nomeadamente, a Lei nº 22/88, de 31 de Dezembro O DE 1996 565»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 51 de 31 de Dezembro de 1988 (Pág. 0416(36))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 53.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 15.º
  14. Art. 17.º
  15. Art. 18.º

Preâmbulo

Lei n.º 22/88

de 31 de Dezembro

Os princípios básicos da actividade estatística no

País tinham sido definidos pela Lei n.º 2/82, de 8 de

Fevereiro, sobre o sistema de planificação, recentemente revogada.

Entretanto e apesar da publicação de alguma legistação complementar que procurou dar resposta a insuficiências que se verificaram na regulamentação daquela

actividade, o seu regime jurídico mostrava-se incunmpleto, factor que contribuiu em certa medida para as

deficiências que se registaram no sistema estatístico

nacional.

À recente aprovação pela Assembleia do Povo de

uma nova lei sobre a planificação, veio ainda tornar

mais desajustado o sistema estatístico existente, tornando-se pois indispensável proceder à sua revisão.

Torna-se ig estabelecer o corpo de

princípios básicos que regularão a actividade estatística na República Popular de Angola e simuitaneamente preencher as lacunas existentes na regulamentação sobre esta matéria,

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova é eu assino e faço

publicar a seguinte:

LEI DA ESTATÍSTICA

CAPÍTULO |

Artigo 1.º#

Cabe ao Ministério do Plano dirigir, coordenar e

controlar a aplicação da política estatística, bem como

centralizar e difundir a informação estatística oficial

da República Popular de Angola.

Artigo 2.º#

1.

No exercício das suas atribuições cabe ao Ministério do Plano:

nm)

orientar, coordenar c executar à actividade

estatística, bem como centralizar e difundir

a informação estatística oficial do País;

&b) elaborar, em colaboração com os sectores,

nomenclaturas e classificações únicas oem

todos os domínios económico-social é bem

assim o Sistema Nacional de Informação

Estatística;

£c) efectuar e orientar a recolha e processamento

das informações estatísticas das unidades

económicas, de acordo com o Sistema Nacional de Informação Estatística e zelar

pela sua veracidade e exactidão;

d)

controlar é avaliar a execução do Plano Nacional, airavés do processamento e análise

dos dados estatísticos da actividade económica e social;

&) claborar as Contas Nacionais;

1.

organizar, efectuar ou aprovar a realização de

censos, inquéritos e inventários de interesse

nacional;

£) orientar metodologicamente a actividade estatística a todos os níveis.

2, Cabe ao Instituto Nacional de Estatística, o

exercício das atribuições do Ministério do Plano no

domínio da estatística.

3.

No desempenho das atribuições conferidas nos

termos do número anterior, o Instituto Nacional de

Estalística goza de autónomia técnica.

Artigo 53.º#

1.

O exercício da actividade estatística é da competência exclusiva do Instituto Nacional de Estatística

& das entidades que sejam consideradas órgãos seus

delegados, para desempenhar algumas das suas atri

buições.

2, Exceptuam-se as funções de recolha e iratamenio

de dados relativos ão Orçamento Geral do Estado e à

actividade seguradora, que competem ao Ministério

das Finanças e à actividade bancária, que competem

O DE 1988 416 (37)

ao Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da competência metodológica e de centralização do Instituto

Nacional de Estatística.

CAPITULO 11

Sistemas de informação estatística

Artigo 4.º#

A recolha, processamento e análise dos dados estatisticos necessários à elaboração e controlo da execução do Piano Nacional, são feitos de acordo com

as metodologias e mruodelos uniformes que constituem

o Sistema Nacional de Informação Estatística,

Artigo 5.º#

Às metodologias e modelos referidos no artigo anterior, aplicam-se a todas as entidades obrigadas à prestação de informação estatística,

Artigo 6.º#

Cuba ao Ministério do Plano a aprovação dos modelos que integram o Sistema Nacional de Informação

Estatística.

ÁRTIGO 7º

A recolha, processamento e análise dos dados estatísticos relativos a informações de interesse próprio

dos sectores ou dos órgãos locais, serão efectuadas

pelos interessados, sujeitos à prévia autorização do

Instituto Nacional de Estatística,

Artigo 8.º#

Cabe aos Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais aprovar e implantar os inodelos

e metodologias referidas no artigo anterior, após parecer

favorável do Ministério do Plano.

CAPITULO Il

Prestação de informação estatistica

Artigo 9.º#

Todos os órgãos de Administração do Estado à

nível central e local e instituições subordinadas, independentemente do seu estatuto jurídico, do número

de trabalhadores, ou de nacionalidade, bem como as

pessoas residentes na República Popular de Ángola,

são obrigadas à prestação de informação estatística.

ARTIGO 10"

A informação estatística deve ser prestada, com

veracidade e qualidade, dentro dos prazos fixados,

Artigo 11.º#

A informação estatística que não conste das publicações especializadas do Ministério do Plano, só poderá

ser divulgada mediante autorização deste Ministério.

Artigo 12.º#

Todos os dados estatísticos de ordem individual

recolhidos pelos órgãos estatísticos são de natureza

estritamente confidencial, só podendo ser divulgados

416 (38)

por expressa disposição da lei ou com autorização

expressa do interessado.

CAPÍTULO Ev

Infracções estatisticas

Artigo 13.º#

A iníracção ao disposto nesta lei e diplomas complementares, constitui transgressão estatística com

muita de Kz 5,000.00 a 50,000.00, em conformidade

com o regulamento,

ÁRTIGO 14º

Os trabalhadores encarregados da recolha directa

de dados estatísticos, serão considerados agentes da

autoridade enquanto se encontrarem no exercício

dessa função, podendo solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o ausílio de que necessitem.

CAPITULO V |

Fiscalização

Artigo 15.º#

1.

Compete ao Instituto Nacional de Estatística à

fiscalização do cumprimento das normas que regulam

a actividade estatística e a aplicação de sanções às

transgressões estatísticas.

2.

Às decisões do Director do Instituto Nacional de

Estatística em matéria de transgressões estatísticas são

D, E. 12/S1/1— 5800 ex, —

passíveis de recurso para o Ministro do Plano, sem

prejuízo de outros recursos admitidos por Tei,

3.

Às importâncias das multas que não forem pagas

voluntariamente, serão cobradas coercivamente através

do Tribunal das Execuções Fiscais competentes, servindo a própria guia de título.

CAPÍTULO Vl

Disposições finas

ÁRTIGO 16º

É revogada toda a legislação em contrário.

Artigo 17.º#

A presente lei deverá ser regulamentada, no prazo

de 90 dias a contar da sua publicação, pelo Consetho

de Ministros.

Artigo 18.º#

As dúvidas que suscite a execução da presente lei

serão resolvidas por despacho do Ministro do Piano.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, sos 6 de Dezembro de 1988,

O Presidente da República, José EnovarRDO Dos

SANTOS.

1, N.— U, E. E.— 1988

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