Preâmbulo
Lei n.º 22/88
de 31 de Dezembro
Os princípios básicos da actividade estatística no
País tinham sido definidos pela Lei n.º 2/82, de 8 de
Fevereiro, sobre o sistema de planificação, recentemente revogada.
Entretanto e apesar da publicação de alguma legistação complementar que procurou dar resposta a insuficiências que se verificaram na regulamentação daquela
actividade, o seu regime jurídico mostrava-se incunmpleto, factor que contribuiu em certa medida para as
deficiências que se registaram no sistema estatístico
nacional.
À recente aprovação pela Assembleia do Povo de
uma nova lei sobre a planificação, veio ainda tornar
mais desajustado o sistema estatístico existente, tornando-se pois indispensável proceder à sua revisão.
Torna-se ig estabelecer o corpo de
princípios básicos que regularão a actividade estatística na República Popular de Angola e simuitaneamente preencher as lacunas existentes na regulamentação sobre esta matéria,
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova é eu assino e faço
publicar a seguinte:
LEI DA ESTATÍSTICA
CAPÍTULO |
Artigo 1.º#
Cabe ao Ministério do Plano dirigir, coordenar e
controlar a aplicação da política estatística, bem como
centralizar e difundir a informação estatística oficial
da República Popular de Angola.
Artigo 2.º#
No exercício das suas atribuições cabe ao Ministério do Plano:
orientar, coordenar c executar à actividade
estatística, bem como centralizar e difundir
a informação estatística oficial do País;
&b) elaborar, em colaboração com os sectores,
nomenclaturas e classificações únicas oem
todos os domínios económico-social é bem
assim o Sistema Nacional de Informação
Estatística;
£c) efectuar e orientar a recolha e processamento
das informações estatísticas das unidades
económicas, de acordo com o Sistema Nacional de Informação Estatística e zelar
pela sua veracidade e exactidão;
controlar é avaliar a execução do Plano Nacional, airavés do processamento e análise
dos dados estatísticos da actividade económica e social;
&) claborar as Contas Nacionais;
organizar, efectuar ou aprovar a realização de
censos, inquéritos e inventários de interesse
nacional;
£) orientar metodologicamente a actividade estatística a todos os níveis.
2, Cabe ao Instituto Nacional de Estatística, o
exercício das atribuições do Ministério do Plano no
domínio da estatística.
No desempenho das atribuições conferidas nos
termos do número anterior, o Instituto Nacional de
Estalística goza de autónomia técnica.
Artigo 53.º#
O exercício da actividade estatística é da competência exclusiva do Instituto Nacional de Estatística
& das entidades que sejam consideradas órgãos seus
delegados, para desempenhar algumas das suas atri
buições.
2, Exceptuam-se as funções de recolha e iratamenio
de dados relativos ão Orçamento Geral do Estado e à
actividade seguradora, que competem ao Ministério
das Finanças e à actividade bancária, que competem
O DE 1988 416 (37)
ao Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da competência metodológica e de centralização do Instituto
Nacional de Estatística.
CAPITULO 11
Sistemas de informação estatística
Artigo 4.º#
A recolha, processamento e análise dos dados estatisticos necessários à elaboração e controlo da execução do Piano Nacional, são feitos de acordo com
as metodologias e mruodelos uniformes que constituem
o Sistema Nacional de Informação Estatística,
Artigo 5.º#
Às metodologias e modelos referidos no artigo anterior, aplicam-se a todas as entidades obrigadas à prestação de informação estatística,
Artigo 6.º#
Cuba ao Ministério do Plano a aprovação dos modelos que integram o Sistema Nacional de Informação
Estatística.
ÁRTIGO 7º
A recolha, processamento e análise dos dados estatísticos relativos a informações de interesse próprio
dos sectores ou dos órgãos locais, serão efectuadas
pelos interessados, sujeitos à prévia autorização do
Instituto Nacional de Estatística,
Artigo 8.º#
Cabe aos Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais aprovar e implantar os inodelos
e metodologias referidas no artigo anterior, após parecer
favorável do Ministério do Plano.
CAPITULO Il
Prestação de informação estatistica
Artigo 9.º#
Todos os órgãos de Administração do Estado à
nível central e local e instituições subordinadas, independentemente do seu estatuto jurídico, do número
de trabalhadores, ou de nacionalidade, bem como as
pessoas residentes na República Popular de Ángola,
são obrigadas à prestação de informação estatística.
ARTIGO 10"
A informação estatística deve ser prestada, com
veracidade e qualidade, dentro dos prazos fixados,
Artigo 11.º#
A informação estatística que não conste das publicações especializadas do Ministério do Plano, só poderá
ser divulgada mediante autorização deste Ministério.
Artigo 12.º#
Todos os dados estatísticos de ordem individual
recolhidos pelos órgãos estatísticos são de natureza
estritamente confidencial, só podendo ser divulgados
416 (38)
por expressa disposição da lei ou com autorização
expressa do interessado.
CAPÍTULO Ev
Infracções estatisticas
Artigo 13.º#
A iníracção ao disposto nesta lei e diplomas complementares, constitui transgressão estatística com
muita de Kz 5,000.00 a 50,000.00, em conformidade
com o regulamento,
ÁRTIGO 14º
Os trabalhadores encarregados da recolha directa
de dados estatísticos, serão considerados agentes da
autoridade enquanto se encontrarem no exercício
dessa função, podendo solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o ausílio de que necessitem.
CAPITULO V |
Fiscalização
Artigo 15.º#
Compete ao Instituto Nacional de Estatística à
fiscalização do cumprimento das normas que regulam
a actividade estatística e a aplicação de sanções às
transgressões estatísticas.
Às decisões do Director do Instituto Nacional de
Estatística em matéria de transgressões estatísticas são
D, E. 12/S1/1— 5800 ex, —
passíveis de recurso para o Ministro do Plano, sem
prejuízo de outros recursos admitidos por Tei,
Às importâncias das multas que não forem pagas
voluntariamente, serão cobradas coercivamente através
do Tribunal das Execuções Fiscais competentes, servindo a própria guia de título.
CAPÍTULO Vl
Disposições finas
ÁRTIGO 16º
É revogada toda a legislação em contrário.
Artigo 17.º#
A presente lei deverá ser regulamentada, no prazo
de 90 dias a contar da sua publicação, pelo Consetho
de Ministros.
Artigo 18.º#
As dúvidas que suscite a execução da presente lei
serão resolvidas por despacho do Ministro do Piano.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, sos 6 de Dezembro de 1988,
O Presidente da República, José EnovarRDO Dos
SANTOS.
1, N.— U, E. E.— 1988
