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Lei n.º 15/96

Lei do Sistema de Estatística Nacional

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 41, I Série
Data
27/09/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Lei n.º 22/88 — Lei n.º 22/88 (artigo 31.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 41, I Série

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Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO IDisposições gerais
SECÇÃO IDefinição, objectivos, composição e tutela
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºObjectivos
  3. Art. 3.ºComposição
SECÇÃO IDefinição, objectivos, composição e tutela — SECÇAO II — Princípios orientadores
  1. Art. 4.ºPrincípios orientadores
  2. Art. 5.ºDescentralização
  3. Art. 6.ºCoordenação
  4. Art. 7.ºAutoridade estatística
  5. Art. 8.ºAutonomia técnica
  6. Art. 9.ºSegredo estatístico
  7. Art. 10.ºAbrangência e actualização
  8. Art. 11.ºImparcialidade
CAPÍTULO IIOrganização e atribuições
SECÇÃO IDo Conselho Nacional de Estatística
  1. Art. 12.ºObjecto
  2. Art. 13.ºComposição
  3. Art. 14.ºCompetência
  4. Art. 15.ºFuncionamento
  5. Art. 16.ºApoio administrativo e financeiro
  6. Art. 17.ºRegulamentação
SECÇÃO IIInstituto Nacional de Estatística
  1. Art. 18.ºNatureza e objecto
  2. Art. 19.ºTutela
  3. Art. 20.ºAtribuições
  4. Art. 21.ºComposição
  5. Art. 22.ºInquéritos
  6. Art. 23.ºRegulamentação
SECÇÃO IIIÓrgãos delegados
  1. Art. 24.ºSectoriais
  2. Art. 25.ºLocais
  3. Art. 26.ºRegulamentação
CAPÍTULO IIIFuncionamento
  1. Art. 27.ºObrigatoriedade de fornecimento
  2. Art. 28.ºDever de Informação
CAPÍTULO IVInfracções
  1. Art. 29.ºRecusa e falsidade de informação
  2. Art. 30.ºTransgressões estatísticas
CAPÍTULO VDisposições finais
  1. Art. 31.ºRevogação de legislação
  2. Art. 32.ºRegulamentação
  3. Art. 33.ºInterpretação e aplicação
  4. Art. 34.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições gerais
SECÇÃO IDefinição, objectivos, composição e tutela

Artigo 1.º#

Definição

O Sistema Estatístico Nacional (SEN) integra o Conjunto de recursos, programas, órgãos, actividades e métodos que, de forma organizada e coordenada, intervêm no processo de recolha, tratamento e divulgação da informação estatística oficial nacional.

Artigo 2.º#

Objectivos

Os principais objectivos do Sistema Estatístico Nacional (SEN) são:

a)

garantir a existência, em tempo oportuno e com regularidade, de dados fiáveis que permitam suportar a definição de políticas, programas e estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a tomada de decisões políticas e empresariais e a indispensável investigação científica;

b)

fornecer ao Governo os indicadores nacionais de desenvolvimento humano necessários à monitorização da evolução da execução das políticas, estratégias e intervenções em curso, como suporte da tomada de decisões;

c)

garantir a disponibilidade de estatísticas integradas, harmonizadas e contínuas, que possam ser utilizadas pelo maior número de pessoas e instituições;

d)

garantir a participação de um maior número de pessoas e instituições na realização de actividades estatísticas;

e)

contribuir para a elevação do nível cultural da população e um melhor conhecimento da realidade nacional, através da ampla disseminação de informação económica e social;

f)

garantir a protecção e confidencialidade dos micro-dados relativos as pessoas singulares ou colectivas, contidos em suportes manuais ou computarizado.

Artigo 3.º#

Composição

São órgãos do Sistema Estatístico Nacional (SEN):

a)

o Conselho Nacional de Estatística;

b)

O Instituto Nacional de Estatística;

c)

os órgãos estatísticos sectoriais e locais.

SECÇÃO IDefinição, objectivos, composição e tutela — SECÇAO II — Princípios orientadores

Artigo 4.º#

Princípios orientadores

Os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional (SEN) são os seguintes:

a)

descentralização do trabalho de recolha, tratamento, análise e difusão da informação;

b)

coordenação pelo Instituto Nacional de Estatística;

c)

autoridade estatística;

d)

segredo estatístico;

e)

abrangência e oportunidade;

f)

imparcialidade;

g)

autonomia técnica dos órgãos estatísticos.

Artigo 5.º#

Descentralização

1.

Para efeitos da presente lei, entende-se por descentralização a transferência de poderes para os órgãos estatísticos sectoriais e locais.

2.

A descentralização visa aumentar a eficiência do processo de tomada de decisão a nível sectorial e local e aumentar a priorização da actividade estatística necessária à gestão sectorial e local, bem como congregar todas as capacidades humanas, materiais e financeiras disponíveis para o trabalho estatístico, estimulando o esforço conjunto e coordenado para a realização dos objectivos do Sistema Estatístico Nacional (SEN), aumentando assim a sua abrangência e especialização.

Artigo 6.º#

Coordenação

A coordenação do processo de recolha e tratamento de dados estatísticos pelo Instituto Nacional de Estatística visa garantir que os vários esforços desenvolvidos no trabalho estatístico obedeçam a uma normalização de conceitos e métodos e a uma certa qualidade científico-técnica e tenha continuidade, sistematização e se orientem para a realização dos objectivos do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Artigo 7.º#

Autoridade estatística

1.

Nos termos do princípio da autoridade estatística, a difusão dos dados estatísticos oficiais é da competência exclusiva do Instituto Nacional de Estatística e nos termos dos regulamentos, dos respectivos órgãos delegados.

2.

No exercício da sua actividade, os órgãos do Sistema Estatístico Nacional (SEN) podem realizar inquéritos e efectuar todas as deligencias necessárias à produção de dados estatísticos, podendo solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam actividades

3.

Caso as informações solicitadas, nos termos do número anterior, estejam relacionadas com convicções políticas, religiosas ou outras de natureza idêntica e que possuam um carácter eminentemente pessoal, os inquiridos têm o direito de não as prestar.

4.

Todas as instituições nacionais ou estrangeiras abrangidas peIo presente Artigo que realizem inquéritos sócio-demográficos e económicos são obrigadas a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística os resultados dos seus estudos, com excepção daqueles estudos que, pela sua natureza e nos termos da lei, devam manter-se estritamente confidenciais.

5.

Todos os serviços públicos que possuam informação estatística têm o dever de cooperar com o Instituto Nacional de Estatística e os seus vários órgãos, com vista a garantir a realização dos objectivos do Sistema Estatístico Nacional (SEN) e dos seus princípios orientadores.

Artigo 8.º#

Autonomia técnica

A autonomia técnica consiste no poder de os órgãos estatísticos definirem livremente os meios técnicos mais ajustados à realização das suas atribuições, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.

Artigo 9.º#

Segredo estatístico

1.

Todas as informações estatísticas colhidas pelo Instituto Nacional de Estatística são de carácter confidencial, pelo que:

a)

não podem ser individualizadas em termos de micro-dados nem insertas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades;

b)

constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes administrativos que delas tomem conhecimento;

c)

nenhum serviço ou autoridade salvo as excepções previstas por lei pode ordenar o seu exame.

2.

As informações individualizadas sobre pessoas singulares ou colectivas só podem ser divulgadas com a sua autorização.

3.

Salvo disposição legal em contrário, as informações sobre a administração pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.

4.

O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência leal entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores do sistema económico no Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Artigo 10.º#

Abrangência e actualização

A informação estatística deve cobrir todo o universo estatístico e deve ser actualizada.

Artigo 11.º#

Imparcialidade

A informação deve ser produzida de maneira objectiva e isenta, nomeadamente no que se refere às técnicas, conceitos e metodologias a utilizar.

CAPÍTULO IIOrganização e atribuições
SECÇÃO IDo Conselho Nacional de Estatística

Artigo 12.º#

Objecto

O Conselho Nacional de Estatística é o órgão encarregado de orientar e coordenar superiormente o Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Conselho Nacional de Estatística é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra:

a)

o Director do Instituto Nacional de Estatística;

b)

representantes dos órgãos da administração central e local do Estado;

c)

representantes da Reitoria da Universidade Agostinho Neto e de outras instituições e institutos científicos;

d)

representantes de organizações e associações de entidades patronais e de trabalhadores, bem como de associações profissionais;

e)

representantes de empresas públicas.

2.

Podem participar às reuniões do Conselho Nacional de Estatística, nos termos que vierem a ser regulamentados, representantes de organizações não governamentais nacionais ligadas a questões do desenvolvimento, sem direito a voto.

3.

Para as reuniões do Conselho Nacional de Estatística podem ser convidados a participar, sem direito a voto, representantes de organismos e organizações internacionais vocacionados para questões do desenvolvimento.

4.

Para as reuniões do Conselho Nacional de Estatística podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas singulares ou colectivas não incluídas no n.º 1 e cuja participação se mostre útil para a sua actividade.

Artigo 14.º#

Competência

Compete ao Conselho Nacional de Estatística, nomeadamente:

a)

definir as linhas gerais da actividade estatística oficial nacional e estabelecer regras para a definição das respectivas prioridades, em termos de produção de informação;

b)

garantir a coordenação do Sistema Nacional Estatístico (SNE), aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;

c)

aprovar os indicadores nacionais de desenvolvimento humano;

d)

estimular o aproveitamento de actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações para o efeito;

e)

estimular a actividade estatística das associações e organizações, bem como o aproveitamento da sua actividade para fins estatísticos, formulando recomendações para o efeito;

f)

apresentar propostas sobre normas, princípios e mecanismos que permitam melhorar a actividade estatística;

g)

estimular, junto dos órgãos competentes nacionais e de doadores internacionais o angariamento dos meios financeiros indispensáveis ao desenvolvimento de produção estatística nacional.

Artigo 15.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Nacional de Estatística reúne-se em plenário uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente por convocatória do Ministro do Planeamento.

2.

Podem ser constituídas comissões especializadas sectoriais ou multissectoriais cuja organização e funcionamento são regulamentados pelo Conselho Nacional de Estatística.

Artigo 16.º#

Apoio administrativo e financeiro

O apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do Conselho Nacional de Estatística cabe ao Instituto Nacional de Estatística, nos termos que vierem a ser regulamentadas.

Artigo 17.º#

Regulamentação

A organização, atribuições e regras de funcionamento do Conselho Nacional de Estatística constarão de Regulamento a aprovar pelo Conselho na sua primeira reunião plenária.

SECÇÃO IIInstituto Nacional de Estatística

Artigo 18.º#

Natureza e objecto

O Instituto Nacional de Estatística é um Instituto público, dotado de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira, cujo objectivo é a dinamização e coordenação da recolha, tratamento e difusão da informação estatística oficial nacional.

Artigo 19.º#

Tutela

A tutela do Instituto Nacional de Estatística cabe ao Ministro do Planeamento.

Artigo 20.º#

Atribuições

Constituem atribuições principais do Instituto Nacional de Estatística:

a)

proceder à recolha, directamente ou através de Órgãos em que delegue essa competência ou que contrate para o efeito, dos dados que interessem ao desenvolvimento económico e social nacional, bem como o seu tratamento e difusão;

b)

dinamizar o trabalho estatístico dos Órgãos sectoriais e locais e apoiá-los metodologicamente;

c)

estimular o trabalho estatístico que permita a disponibilidade de dados de acordo com as necessidades de todos os utilizadores, a realizar os censos oficiais, de acordo com a legislação em vigor e as recomendações internacionais;

e)

dinamizar a análise e difusão da informação estatística;

f)

definir indicadores de desenvolvimento humano, para aprovação pelo Conselho Nacional;

g)

dinamizar e estimular a formação de quadros na área de estatística;

h)

organizar o arquivo estatístico nacional.

Artigo 21.º#

Composição

1.

O exercício da actividade de produção de estatísticas oficiais é da competência exclusiva do Instituto Nacional de Estatística, que pode delegar parte dessa competência, a nível sectorial ou local, em órgãos da administração do Estado a esses níveis, bem como em outras entidades públicas ou privadas para a realização de inquéritos específicos.

2.

Os serviços públicos e entidades que tiverem competência delegada pelo Instituto Nacional de Estatística exercem a actividade estatística nos limites dos respectivos mandatos.

3.

A delegação de competência prevista no presente diploma é feita por despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 22.º#

Inquéritos

Para inquéritos específicos, cuja realização se mostre necessária ou para cuja realização tenha sido contratado, o Instituto Nacional de Estatística:

a)

realiza-os directamente, através do pessoal e meios de que dispõe;

b)

delega a competência para a sua realização em outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 23.º#

Regulamentação

O Instituto Nacional de Estatística rege-se por Regulamento a aprovar por decreto executivo do Ministro do Planeamento.

SECÇÃO IIIÓrgãos delegados

Artigo 24.º#

Sectoriais

1.

O Instituto Nacional de Estatística, com o apoio do Ministério do Planeamento estimula a criação e desenvolvimento de órgãos estatísticos junto de todos os órgãos da administração central do Estado e apoia o seu funcionamento.

2.

O Instituto Nacional de Estatística apoia os órgãos estatísticos sectoriais, nomeadamente na selecção dos dados a recolher e tratar, na elaboração de metodologias de recolha e na formação de quadros.

Artigo 25.º#

Locais

O Instituto Nacional de Estatística pode criar órgãos delegados a nível local com vista a realização de actividades estatísticas locais.

Artigo 26.º#

Regulamentação

As regras relativas ao estabelecimento, organização e funcionamento dos órgãos estatísticos ao nível sectorial e local constam de diploma próprio.

CAPÍTULO IIIFuncionamento

Artigo 27.º#

Obrigatoriedade de fornecimento

1.

Os dados estatísticos devem ser fornecidos ao Instituto Nacional de Estatística e restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional, nos termos e prazos fixados e devem ser verdadeiros.

2.

Quando a informação não for prestada nos prazos estabelecidos ou quando for necessário verificar a sua exactidão, o Instituto Nacional de Estatística e restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional podem proceder à recolha directa dos dados.

3.

No exercício das suas funções, os funcionários ou agentes encarregados da recolha podem solicitar o auxílio necessário às autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 28.º#

Dever de Informação

É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionárias e agentes dos órgãos do Sistema Estatístico Nacional enquanto encarregados da recolha directa de informação estatísticas, bem como a exibição dos livros e documentos solicitados.

CAPÍTULO IVInfracções

Artigo 29.º#

Recusa e falsidade de informação

1.

A recusa da prestação de informação ou da exibição dos livros e documentos, bem como a falsidade das informações, são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações, nos termos do Código Penal vigente.

2.

Se for recusada a exibição de qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário ou agente deve levantar o respectivo auto de noticia nos termos do Código de Processo Penal.

3.

Aplica-se aos autos de notícia levantados nos termos de número anterior, o disposto no § único do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, com as devidas adaptações.

Artigo 30.º#

Transgressões estatísticas

1.

A infracção ao disposto na presente lei e diplomas complementares, não compreendidas no Artigo anterior, é considerada transgressão estatística de natureza administrativa, punível com multa, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos, salvo se pena mais grave for aplicável.

2.

Constitui transgressão estatística, nomeadamente:

a)

a não prestação de informações estatísticas nos prazos fixados;

b)

a prestação de informações inexactas, insuficientes eu susceptíveis de induzirem em erro, quando não constituírem crime de falsidade;

c)

a divulgação de informação estatística sem respeito pelo disposto no Artigo 9.º ou outras normas aplicáveis relativamente ao segredo estatístico, que não seja qualificada como crime;

d)

a recolha de informações em contravenção do disposto na presente lei;

e)

a destruição, eliminação e mutilação não autorizada de quaisquer fichas, livros ou documentos contendo informação susceptível de aproveitamento estatístico;

f)

a violação do segredo estatístico, nos termos definidos no Artigo 9.º do presente diploma.

3.

O produto das multas constitui receita do Instituto Nacional de Estatística.

4.

Às transgressões estatísticas não serão aplicáveis os limites estabelecidos pelo Artigo 7.º da Lei n 10/87, de 26 de Setembro.

5.

As regras aplicáveis às infracções estatísticas constam de legislação própria.

6.

Compete ao Ministro do Planeamento proceder à descrição das transgressões estatísticas e estabelecer as multas correspondentes, nos termos do Artigo 24.º da Lei n 10/87, de 26 de Setembro.

CAPÍTULO VDisposições finais

Artigo 31.º#

Revogação de legislação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e, nomeadamente, a Lei n.º 22/88, de 31 de Dezembro.

Artigo 32.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 33.º#

Interpretação e aplicação

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 34.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Nacional em Exercício, Lázaro Manuel Dias.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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