Preâmbulo
Lei nº 16/96 abertura à novos métodos e estilos de direcção, gestão e
Dos feriados nacionais — Revoga toda ge icpistação que contrane o actividade económica IE que à admuustração do Estado
disposto na 81 esente lei, nomeadamente, os Decretos disponha de meios é instrumentos indispensáveis a uma
nºs 92/86, de 26 de Agosto c 7/92, de 24 de Janeiro gestão democrática, participada e eficiente
Ministério da Justiça e Secretaria Neste contexto, tornam-se imprescindíveis a disponibide Estado da Habitação l]tdade e O acesso a informação estatística, actualizada e fiáç vel, instrumento indispensável para o planeamento do
Despacho conjunto nº 177/96 desenvolvimento nacional, para a definição dos objectivos
estratégicos de curto & médio prazos e para o acompa-
Confisca a fracção antónoma designada pela letra 8 do 3º andar da nhamento dos resultados obtidos, bem como para a
prédio suo em de E eetes Preaaçãa de Cu emch nº 2 em integração de todas as forças produtivas e sociais na reali
zação desses objectivos
Despacho conjunto nº 178/96
Visa, pois, o presente diploma criar as condições que
Conhses o prédio em nome de Mana Manuela da Cunha e Silva permitam a implantação de um Sistema Estatístico
Nacional (SEN), que imtegrando na recolha e no tratamento
Despacho conjunto nº 179/96 de dados todas as capacidades instaladas & disponíveis,
permitam o acesso à informação de todos os utentes
Confisca a fracção autónoma designada pela letra À doa 6º andar, do
prédio sito em Luanda, Rua 1º Congresso dae MPL A nº 36,
em nome da Cooperativa ««Alegna pelo Trabalho», SC RL Nestes termos, ao abrigo da alínea D) do artigo 88 * da
Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguin-
Despacho conjunto nº 180/96 te
Confisca o prédio cem nome de António da Rosa Lopes LEI DO SISTEMA ESTATÍSTICO
NACIONAL
Ministério das Finanças CAPÍTULO]
Despacho nº 181/96 Disposições gerais
Fixa FS " 190 006 o Há valor da Umdade de Correcção Fiscal SECÇÃO!
relativo ap m a: ITA ac 1. o 1m) tos, ã
laxas, multas c outras receitas de natureza uníária conforme o Definição, objectivos, composição e tutela
estabelecido no anbhgo 40 ?-À do Codigo Goral Tributário
Artigo 1.º#
Despacho e * 182/96 (Deflnição)
Estabriece que no prazo de 60 dias o Director da Escola Aduaneca O Sistema Estatístico Nacional (SEN) integra o condoer pprescntar PER aprovação 9 projecto de regulamenta Junto de recursos, programas, órgãos, actividades e métodos
D . to do ama cuTtricular
e ouIras Sugestões que considere fts PROSA que, de forma organizada & coordenada, intervêm no processo
CAPÍTULO IV
Infracções
Artigo 28.º#
Recusa e falsidade de informação
1 À recusa da prestação de informação ou da exibição dos
livros é documentos, bem como a falsidade das informações,
são punidas, respeclivamente, com as penas aplicáveis aos
crimes de desobediência e de falsas declarações, nos termos
do Código Penal vigente
2 Se for recusada a exibição de qualquer livro ou
documento que deva legalmente existir, o funcionário ou
agente deve levantar o respectivo auto de notícia nos termos
do Código de Processo Penal
3 Aplica-se aos autos de notícia levantados nos termos
do número anterior, q disposto no $ único do artigo 2º do
Decreto-Le: nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, com às
devidas adaptações
ARTIGO 30?
(Transgressões esiatísticas)
1 A infracção ao disposto na presente lei e diplomas
complementares, não compreendidas no artigo anterior, é
considerada transgressão estatística de natureza administrativa, punível com multa, nos termos e condições que
vIETem a ser estabelecidos, salvo se pena mais grave for
aplicável
2 Conshtui transgressão estatística, nomeadamente
a não prestação de informações estatísticas nos prazos fixados,
a pressão de informações mexactas, msuficientes qu
susceptíveis de induzirem em erro, quando não
constituírem crume de falsidade,
à divulgação de informação estatística sent respeito
pelo disposto no artigo 9º ou outras normas aplicáveis relativamente ao segredo estatístico, que não
seja qualificada como crume,
a recolha de informações em contravenção do disposto na presente lei,
à destruição, eliminação e muliiação não autorizada
de quaisquer fichas, livros ou dacumentos contendo
informação susceptível de aproveitamento estatístico,
Da violação do segredo estatístico, nos termos definidos no artigo 9 * do presente diploma
3 O produto das multas constitui receita do Instituto
Nacional de Estatística
4 Às transgressões estatísticas não serão aplicáveis os
limites estabelecidos pelo artigo 7º da Lei nº 10/87, de 26
de Setembro
S As regras aplicáveis às infracções estatísticas constam
de legislação própria
6 Compete so Ministro do Planeamento proceder à descrição das transgressões estatísticas e estabelecer as multas
correspondentes, nos termos do artigo 24º da Lei nº 10/87,
de 26 de Setembro
CAPÍTULO V
Disposições flnais
Artigo 31.º#
Revogação de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na
presente lei e, nomeadamente, a Lei nº 22/88, de 31 de
Dezembro
O DE 1996 565
Artigo 32.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no
prazo de 90 dias à contar da data da sua publicação
Artigo 33.º#
lnterpretação e aplicação
As dúvidas é omissões que resultarem da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional
ARTIGO 34"
(Entrada em vigor)
À presente lei entra em vigor após à data da sua publi
cação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 17 de Junho de 1996
O Presidente da Assembleia Nacional em Exercicio,
Lázaro Manue! Dias
O Presidente da República, Jos& EnuarDO nos SANTOS
Lei n.º 16/96
de 27 de Setembro
Considerando ser necessário aperfeiçoar a disciplina sobre
Teriados estabelecidos no artigo 132º da Lei Geral do
Trabalho e nos Decretos nºs 92/80 e 7/92
Considerando que, com a urgente necessidade de se dar
melhor cobertura lega! aos dias de feriados, impõe-se desde
Já a tomada das devidas providências para tal,
Nos termos da alínea 6) do artigo 88? da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte
