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Lei n.º 16/96

Lei n.º 16/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 27 de Setembro de 1996
Data
27/09/1996
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Lei n.º 22/88 — Lei n.º 22/88 (artigo 31.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 27 de Setembro de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 28.ºRecusa e falsidade de informação
  4. Art. 31.ºRevogação de legislação
  5. Art. 32.ºRegulamentação
  6. Art. 33.ºlnterpretação e aplicação

Preâmbulo

Lei nº 16/96 abertura à novos métodos e estilos de direcção, gestão e

Dos feriados nacionais — Revoga toda ge icpistação que contrane o actividade económica IE que à admuustração do Estado

disposto na 81 esente lei, nomeadamente, os Decretos disponha de meios é instrumentos indispensáveis a uma

nºs 92/86, de 26 de Agosto c 7/92, de 24 de Janeiro gestão democrática, participada e eficiente

Ministério da Justiça e Secretaria Neste contexto, tornam-se imprescindíveis a disponibide Estado da Habitação l]tdade e O acesso a informação estatística, actualizada e fiáç vel, instrumento indispensável para o planeamento do

Despacho conjunto nº 177/96 desenvolvimento nacional, para a definição dos objectivos

estratégicos de curto & médio prazos e para o acompa-

Confisca a fracção antónoma designada pela letra 8 do 3º andar da nhamento dos resultados obtidos, bem como para a

prédio suo em de E eetes Preaaçãa de Cu emch nº 2 em integração de todas as forças produtivas e sociais na reali

zação desses objectivos

Despacho conjunto nº 178/96

Visa, pois, o presente diploma criar as condições que

Conhses o prédio em nome de Mana Manuela da Cunha e Silva permitam a implantação de um Sistema Estatístico

Nacional (SEN), que imtegrando na recolha e no tratamento

Despacho conjunto nº 179/96 de dados todas as capacidades instaladas & disponíveis,

permitam o acesso à informação de todos os utentes

Confisca a fracção autónoma designada pela letra À doa 6º andar, do

prédio sito em Luanda, Rua 1º Congresso dae MPL A nº 36,

em nome da Cooperativa ««Alegna pelo Trabalho», SC RL Nestes termos, ao abrigo da alínea D) do artigo 88 * da

Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguin-

Despacho conjunto nº 180/96 te

Confisca o prédio cem nome de António da Rosa Lopes LEI DO SISTEMA ESTATÍSTICO

NACIONAL

Ministério das Finanças CAPÍTULO]

Despacho nº 181/96 Disposições gerais

Fixa FS " 190 006 o Há valor da Umdade de Correcção Fiscal SECÇÃO!

relativo ap m a: ITA ac 1. o 1m) tos, ã

laxas, multas c outras receitas de natureza uníária conforme o Definição, objectivos, composição e tutela

estabelecido no anbhgo 40 ?-À do Codigo Goral Tributário

Artigo 1.º#

Despacho e * 182/96 (Deflnição)

Estabriece que no prazo de 60 dias o Director da Escola Aduaneca O Sistema Estatístico Nacional (SEN) integra o condoer pprescntar PER aprovação 9 projecto de regulamenta Junto de recursos, programas, órgãos, actividades e métodos

D . to do ama cuTtricular

e ouIras Sugestões que considere fts PROSA que, de forma organizada & coordenada, intervêm no processo

CAPÍTULO IV

Infracções

Artigo 28.º#

Recusa e falsidade de informação

1 À recusa da prestação de informação ou da exibição dos

livros é documentos, bem como a falsidade das informações,

são punidas, respeclivamente, com as penas aplicáveis aos

crimes de desobediência e de falsas declarações, nos termos

do Código Penal vigente

2 Se for recusada a exibição de qualquer livro ou

documento que deva legalmente existir, o funcionário ou

agente deve levantar o respectivo auto de notícia nos termos

do Código de Processo Penal

3 Aplica-se aos autos de notícia levantados nos termos

do número anterior, q disposto no $ único do artigo 2º do

Decreto-Le: nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, com às

devidas adaptações

ARTIGO 30?

(Transgressões esiatísticas)

1 A infracção ao disposto na presente lei e diplomas

complementares, não compreendidas no artigo anterior, é

considerada transgressão estatística de natureza administrativa, punível com multa, nos termos e condições que

vIETem a ser estabelecidos, salvo se pena mais grave for

aplicável

2 Conshtui transgressão estatística, nomeadamente

a)

a não prestação de informações estatísticas nos prazos fixados,

b)

a pressão de informações mexactas, msuficientes qu

susceptíveis de induzirem em erro, quando não

constituírem crume de falsidade,

c)

à divulgação de informação estatística sent respeito

pelo disposto no artigo 9º ou outras normas aplicáveis relativamente ao segredo estatístico, que não

seja qualificada como crume,

d)

a recolha de informações em contravenção do disposto na presente lei,

e)

à destruição, eliminação e muliiação não autorizada

de quaisquer fichas, livros ou dacumentos contendo

informação susceptível de aproveitamento estatístico,

Da violação do segredo estatístico, nos termos definidos no artigo 9 * do presente diploma

3 O produto das multas constitui receita do Instituto

Nacional de Estatística

4 Às transgressões estatísticas não serão aplicáveis os

limites estabelecidos pelo artigo 7º da Lei nº 10/87, de 26

de Setembro

S As regras aplicáveis às infracções estatísticas constam

de legislação própria

6 Compete so Ministro do Planeamento proceder à descrição das transgressões estatísticas e estabelecer as multas

correspondentes, nos termos do artigo 24º da Lei nº 10/87,

de 26 de Setembro

CAPÍTULO V

Disposições flnais

Artigo 31.º#

Revogação de legislação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na

presente lei e, nomeadamente, a Lei nº 22/88, de 31 de

Dezembro

O DE 1996 565

Artigo 32.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no

prazo de 90 dias à contar da data da sua publicação

Artigo 33.º#

lnterpretação e aplicação

As dúvidas é omissões que resultarem da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional

ARTIGO 34"

(Entrada em vigor)

À presente lei entra em vigor após à data da sua publi

cação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 17 de Junho de 1996

O Presidente da Assembleia Nacional em Exercicio,

Lázaro Manue! Dias

O Presidente da República, Jos& EnuarDO nos SANTOS

Lei n.º 16/96

de 27 de Setembro

Considerando ser necessário aperfeiçoar a disciplina sobre

Teriados estabelecidos no artigo 132º da Lei Geral do

Trabalho e nos Decretos nºs 92/80 e 7/92

Considerando que, com a urgente necessidade de se dar

melhor cobertura lega! aos dias de feriados, impõe-se desde

Já a tomada das devidas providências para tal,

Nos termos da alínea 6) do artigo 88? da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte

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