Preâmbulo
Decreto n.º 52/04
de 23 de Julho
Considerando que o perímetro do Futungo de Belas
reúne condições para a criação de um Pólo de Desenvolvimento Turístico;
Tendo em conta que nos termos do artizo 43º do
Decreto-Lei n,º 6/97, de 15 de Agosto, compete ao Governo
definir os pólos de desenvolvimento turístico;
Nos termos do n.º 2 do artigo 44º do Decreto-Lei
n.º 6/97, de 15 de Agosto e ao abrigo das disposições
combinadas da atínea 9) do artigo 112.º é do artigo 113º,
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — 1, É classificado como de interesse turístico o perímetro do Futungo de Belas.
É criado o Póla de Desenvolvimento Turístico do
Futungo de Belas.
Artigo 2.º#
O perímetro do Póto de Desenvolvimento
Turístico do Futungo de Belas, definido no esquema anexo
ao presente diploma, compreende a seguinte poligonal:
tem início no marco geodésico de Belas a 25 metros da
estrada que liga o Futungo de Belas ao Berifica, segue para
Norte acompanhando a línha da costa até atingir o ponto P
localizado na desembocadura do talvegue do grotão com o
oceano (divisa Norte do Futungo de Belas). Deste ponto e
flectindo para Sudeste, a poligonal acompanha o grotão até
atingir o eixo da estrada de acesso ao Hotel Costa do Sel,
Daqui segue no sentido descendente até à Rotunda da
Corimba, flectinda para Sudoeste e prosseguindo pelo eixo
da via existente (estrada do Futungo de Belas), a poligonal
desenvolve-se uniformemente até atingir o ponto no entroncamento entre esta e a via de acesso ao Quartel das
Comunicações da FAPA/DAA, Daqui flecte para Sudeste e
pela eixo da mesma, trespassa a cancela existente e toma o
rumo da Avenida 21 de Janeiro até ao limite Este do muro
de vedação da Escola de Futebol da FESA. Deste ponto, a
poligonal segue em direcção Sudeste até atingir o ponto
próximo da via de acesso secundário ao Quartel das
Comunicações da FAPA/DAA. Flectindo depois para
Sudoeste, segue o muro de vedação da escola até 140 ponto
de inter-secção deste com o muro de vedação do Quartel das
Comu-nicações, seguindo rumo a Sudeste, acompanhando o
muro de vedação do Quartel das Comunicações e da UGP
até atingir o ponto do eixo da via Futungo/Golf, rumando
para Sudoeste pelo seu eixo, desenvolvendo-se de forma
Tegular até alcançar o ponto situado a cerca de 350m a Sul
da estrada de acesso ao Acampamento Intemacional de
Pioneiros, o qual liga-se finalmente ao ponto de partida
marco geodésico de Belas),
Artigo 3.º#
O Pólo Turístico do Fetungo de Belas cam a
área de 5 172 698,68m2, confronta: a Norte, com o Bairro
da Corimba, na extensão de 360,05m; Sul, com o Prédio
Rústico Talatona, na extensão de 3381,91m; Este, com o
Sector Morro Bento, na extensão de 4334,28m e Oeste, com
à Costa Marítima, na extensão de 6289,3822m.
An. 4.º — É criado, na dependência do Chefe do
Governo, o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, com personalidade
jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º#
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turística do Futungo de Belas é dirigido por um
director nomeado pelo Chefe do Governo e integra;
ã) representante do Ministério do Urbanismo e
Ambiente;
representante do Ministério da Hotelaria e
Turismo;
€) representante do Ministério dos Transportes;
representante do Ministério das Finanças;
representante do Ministério da Cultura;
representante do Governo da Província de Luanda.
Art, 6º — Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de
esenvolvimento Turístico do Futungo de Belas:
submeter à aprovação da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros os planos de desenvolvimento turístico, de urbanização e de loteamento do Pólo;
cuidar da titularidade jurídica em nome do Estado
das áreas abrangidas pelo Pólo;
€) demarçar e organizar as praias balneares, zonas de
pesca desportiva e outros desportos náuticos;
localizar e urhanizar os núcleos residenciais e
fixar as suas características;
€) implantar parques públicos, parques de campismo
ê campos de jogos;
) estudar e promover à construção de abrigos para a
recolha de barcos € restante material dos desportos náuticos e de pesca;
£) delinear percursos, ligando mirantes e outros
locais de interesse panorâmico;
estimular à construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outras actividades;
definir e defender as condições naturaís que possam contribuir para a valorização urbanística do
Pólo;
cooperar com os serviços competentes ita orga-
* nização do cadastro do Pólo;
condicionar e fiscalizar a utilização dos terrenos
compreendidos na área do Pólo;
elaborar os planos parcelares das áreas a aproveitar segundo às conveniências de interesse turístico previstos para o Fólo;
promover a execução de todas as obras necessárias para a melhoramento das condições de
habitabilidade do Pólo;
promover a expansão do excursionismo, do cam-
Pismo, desportos náuticos, da pesca desportiva
e outras modalidades, na área sob sua jurisdição:
orientar e fiscalizar a execução das obras de construção;
aforar, arrendar, doar ou vender os terrenos que
por qualquer título legal lhe venham a pertencer
em propriedade plena, mediante autorização do
Chefe do Governo;
submeter à aprovação do Chefe do Governo o e) produto da uiienação de bens próprios;
Tespectivo regulamento. f produto de empréstimos, d:vidamente autorizado;
£) outras receitas que the forem consignadas,
Artigo 7.º#
O Gabinete de Gestão pode propor ao
tão de ele do Perímetro do Pálo Turístico do Are 9º — É revogada toda à Icgislação que contrarie
utungo de Belas, o disposto no presente decreto.
. , : Art. 10.º — O presente decreto entra em vigor na data da
Ar. 8º — Constituem receitas do Gabinete de Gestão — ., publicação
do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de
Belas: Visto e aprovado em Conselho de Mitistros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004,
subsídios do Orçamento Geral do Estado;
comparticipações e subsídios concedidos pelo Publique-se.
Estado tra: ingul. l
.. e por outras pessoas singulares ou colec- O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dics dos
rendimentos de bens e serviços de estabelecimen- Santos.
tos próprios;
taxas devidas pelos serviços prestados pelo gabi- Promulgado 2os 18 de Junho de 2004.
nete;
O Presidente da República, José EDuarRDO DOS SANTOS.
Anexo a que se refere o artigo 2.º do decreto que antecede
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O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dios dos Considerando que as infra-estruturas de informação
Santos. encontram-se pouco desenvolvidas e originam, deste modo,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS, custos elevados nos serviços de telecomunicações;
—————r——r———ssssssusunn——n Convindo promover a realização de trocas comerciais
COMISSÃO PERMANENTE electrónicas, garantir os direitos de propriedade intelectual,
DO CONSELHO DE MINISTROS bem como a privacidade go direito do consumidor das tecnologias de informação, à certificação e aulenticação da
Resolução n.º 18/04 factura e assinatura electrónicas;
de 23 de Julho
Considerando que a massificação da cultura informática Nos termos das disposições conjugadas da alínea n do
exige à criação de condições técnicas e humanas, de forma — artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
A garantir o acesso à informação existente no cyber espaço; — o Governo emite a seguinte resolução:
