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Decreto n.º 52/04

Decreto n.º 52/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 59 de 23 de Julho de 2004
Data
23/07/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Decreto n.º 5/10 — Decreto n.º 5/10, artigo 9.º«a) artigo 3.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho; b) artigo 5.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho; c) artigo 8.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 155/13 — Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto acima citado, relativa à designação «Futungo de Belas», que doravante deve denominar-se «Futungo de Belas e do Mussulo»«Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto acima citado, relativa à designação «Futungo de Belas», que doravante deve denominar-se «Futungo de Belas e do Mussulo»»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 59 de 23 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO perímetro do Póto de Desenvolvimento
  3. Art. 3.ºO Pólo Turístico do Fetungo de Belas cam a
  4. Art. 5.ºO Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turística do Futungo de Belas é dirigido por um
  5. Art. 7.ºO Gabinete de Gestão pode propor ao

Preâmbulo

Decreto n.º 52/04

de 23 de Julho

Considerando que o perímetro do Futungo de Belas

reúne condições para a criação de um Pólo de Desenvolvimento Turístico;

Tendo em conta que nos termos do artizo 43º do

Decreto-Lei n,º 6/97, de 15 de Agosto, compete ao Governo

definir os pólos de desenvolvimento turístico;

Nos termos do n.º 2 do artigo 44º do Decreto-Lei

n.º 6/97, de 15 de Agosto e ao abrigo das disposições

combinadas da atínea 9) do artigo 112.º é do artigo 113º,

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — 1, É classificado como de interesse turístico o perímetro do Futungo de Belas.

2.

É criado o Póla de Desenvolvimento Turístico do

Futungo de Belas.

Artigo 2.º#

O perímetro do Póto de Desenvolvimento

Turístico do Futungo de Belas, definido no esquema anexo

ao presente diploma, compreende a seguinte poligonal:

tem início no marco geodésico de Belas a 25 metros da

estrada que liga o Futungo de Belas ao Berifica, segue para

Norte acompanhando a línha da costa até atingir o ponto P

localizado na desembocadura do talvegue do grotão com o

oceano (divisa Norte do Futungo de Belas). Deste ponto e

flectindo para Sudeste, a poligonal acompanha o grotão até

atingir o eixo da estrada de acesso ao Hotel Costa do Sel,

Daqui segue no sentido descendente até à Rotunda da

Corimba, flectinda para Sudoeste e prosseguindo pelo eixo

da via existente (estrada do Futungo de Belas), a poligonal

desenvolve-se uniformemente até atingir o ponto no entroncamento entre esta e a via de acesso ao Quartel das

Comunicações da FAPA/DAA, Daqui flecte para Sudeste e

pela eixo da mesma, trespassa a cancela existente e toma o

rumo da Avenida 21 de Janeiro até ao limite Este do muro

de vedação da Escola de Futebol da FESA. Deste ponto, a

poligonal segue em direcção Sudeste até atingir o ponto

próximo da via de acesso secundário ao Quartel das

Comunicações da FAPA/DAA. Flectindo depois para

Sudoeste, segue o muro de vedação da escola até 140 ponto

de inter-secção deste com o muro de vedação do Quartel das

Comu-nicações, seguindo rumo a Sudeste, acompanhando o

muro de vedação do Quartel das Comunicações e da UGP

até atingir o ponto do eixo da via Futungo/Golf, rumando

para Sudoeste pelo seu eixo, desenvolvendo-se de forma

Tegular até alcançar o ponto situado a cerca de 350m a Sul

da estrada de acesso ao Acampamento Intemacional de

Pioneiros, o qual liga-se finalmente ao ponto de partida

marco geodésico de Belas),

Artigo 3.º#

O Pólo Turístico do Fetungo de Belas cam a

área de 5 172 698,68m2, confronta: a Norte, com o Bairro

da Corimba, na extensão de 360,05m; Sul, com o Prédio

Rústico Talatona, na extensão de 3381,91m; Este, com o

Sector Morro Bento, na extensão de 4334,28m e Oeste, com

à Costa Marítima, na extensão de 6289,3822m.

An. 4.º — É criado, na dependência do Chefe do

Governo, o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, com personalidade

jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º#

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turística do Futungo de Belas é dirigido por um

director nomeado pelo Chefe do Governo e integra;

ã) representante do Ministério do Urbanismo e

Ambiente;

h)

representante do Ministério da Hotelaria e

Turismo;

€) representante do Ministério dos Transportes;

d)

representante do Ministério das Finanças;

e)

representante do Ministério da Cultura;

f)

representante do Governo da Província de Luanda.

Art, 6º — Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de

esenvolvimento Turístico do Futungo de Belas:

4.

submeter à aprovação da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros os planos de desenvolvimento turístico, de urbanização e de loteamento do Pólo;

b)

cuidar da titularidade jurídica em nome do Estado

das áreas abrangidas pelo Pólo;

€) demarçar e organizar as praias balneares, zonas de

pesca desportiva e outros desportos náuticos;

d)

localizar e urhanizar os núcleos residenciais e

fixar as suas características;

€) implantar parques públicos, parques de campismo

ê campos de jogos;

) estudar e promover à construção de abrigos para a

recolha de barcos € restante material dos desportos náuticos e de pesca;

£) delinear percursos, ligando mirantes e outros

locais de interesse panorâmico;

h)

estimular à construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outras actividades;

1.

definir e defender as condições naturaís que possam contribuir para a valorização urbanística do

Pólo;

f)

cooperar com os serviços competentes ita orga-

* nização do cadastro do Pólo;

k)

condicionar e fiscalizar a utilização dos terrenos

compreendidos na área do Pólo;

p)

elaborar os planos parcelares das áreas a aproveitar segundo às conveniências de interesse turístico previstos para o Fólo;

m)

promover a execução de todas as obras necessárias para a melhoramento das condições de

habitabilidade do Pólo;

n)

promover a expansão do excursionismo, do cam-

Pismo, desportos náuticos, da pesca desportiva

e outras modalidades, na área sob sua jurisdição:

o)

orientar e fiscalizar a execução das obras de construção;

p)

aforar, arrendar, doar ou vender os terrenos que

por qualquer título legal lhe venham a pertencer

em propriedade plena, mediante autorização do

Chefe do Governo;

q)

submeter à aprovação do Chefe do Governo o e) produto da uiienação de bens próprios;

Tespectivo regulamento. f produto de empréstimos, d:vidamente autorizado;

£) outras receitas que the forem consignadas,

Artigo 7.º#

O Gabinete de Gestão pode propor ao

tão de ele do Perímetro do Pálo Turístico do Are 9º — É revogada toda à Icgislação que contrarie

utungo de Belas, o disposto no presente decreto.

. , : Art. 10.º — O presente decreto entra em vigor na data da

Ar. 8º — Constituem receitas do Gabinete de Gestão — ., publicação

do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de

Belas: Visto e aprovado em Conselho de Mitistros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004,

a)

subsídios do Orçamento Geral do Estado;

b)

comparticipações e subsídios concedidos pelo Publique-se.

Estado tra: ingul. l

.. e por outras pessoas singulares ou colec- O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dics dos

c)

rendimentos de bens e serviços de estabelecimen- Santos.

tos próprios;

d)

taxas devidas pelos serviços prestados pelo gabi- Promulgado 2os 18 de Junho de 2004.

nete;

O Presidente da República, José EDuarRDO DOS SANTOS.

Anexo a que se refere o artigo 2.º do decreto que antecede

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O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dios dos Considerando que as infra-estruturas de informação

Santos. encontram-se pouco desenvolvidas e originam, deste modo,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS, custos elevados nos serviços de telecomunicações;

—————r——r———ssssssusunn——n Convindo promover a realização de trocas comerciais

COMISSÃO PERMANENTE electrónicas, garantir os direitos de propriedade intelectual,

DO CONSELHO DE MINISTROS bem como a privacidade go direito do consumidor das tecnologias de informação, à certificação e aulenticação da

Resolução n.º 18/04 factura e assinatura electrónicas;

de 23 de Julho

Considerando que a massificação da cultura informática Nos termos das disposições conjugadas da alínea n do

exige à criação de condições técnicas e humanas, de forma — artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

A garantir o acesso à informação existente no cyber espaço; — o Governo emite a seguinte resolução:

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