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Decreto n.º 5/10

Decreto n.º 5/10

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010
Data
03/02/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 52/04 — Decreto n.º 52/04 (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO presente decreto term por objecto alierar
  3. Art. 2.ºÉ dada à seguinte redacção aos artigos 3.º,
  4. Art. 4.ºOs terrenos compreendidos no perímetro
  5. Art. 6.º1. O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de até 60 dias após à publicação do presente decreto, deve, sem mais formalidades,
  6. Art. 7.ºNos termos previstas pelo n.º 2 do artigo 1.º
  7. Art. 8.ºO perímetra demarcado do Futungo de Belas,
  8. Art. 9.ºSão revogadas as normas e diplomas que contrariem o estabelecido no presente decreto, nomeadamente:
  9. Art. 10.ºAs dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
  10. Art. 11.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 5/10

de 3 de Fevereiro

Tendo em consideração a importância histórica, paisa-

Elstica, turística e a localização privilegiada do perímetro

demarcado do Futungo de Belas, o Conselho de Ministros,

através do seu Decreto n.º 52/04, de 23 de Tulho, ctassificou

o referido perímetro como de interesse turístico e crinu o Pólo

de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, e o

tespectivo Gabinete de Gestão, na dependência do Chefe do

Governo.

vereiro de 2010 I Série — N.º 22

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | du Remíblica 1º 62º séries éde Kz: 7500 e para a

o. Kr; 40027506] 3º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo

voe Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo à peblicação da

o. Ka: 123 500/00] 3º sériede depósito prévio à efectuar nº Tesourada

o. Kz: 9570000] damprensa Nacional — E. P.

Havendo necessidade de se ajustar o perímetro do Pólo de

Desenvolvimento Turístico da Futungo de Belas com o seu

Plano-Director Urbanístico.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Cioverno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

O presente decreto term por objecto alierar

as normas do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, que contrariem o disposto no presente decreto, assim como classificar

os terrenos, clarificar é complementar as competências,

atribuições e responsabilidades do Gabinete de Gestão do

Futungo de Belas, para a materialização e desenvolvimento

do Projecto Turístico do Futunga de Belas.

Artigo 2.º#

É dada à seguinte redacção aos artigos 3.º,

5.

º é 8.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, que classifica

como de interesse turístico o perímetro do Futungo de Belas

e cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de

Belas:

«Art. 3.º — O perímetro desanexado do Futungo de Belas

abarca uma área de 5 370 000Mmº, com a localização e confrontações seguintes»:

1.

Norte: com o Bairro da Corumba, na extensão

de 360 ,5m;

15.

Sul: com o Prédio Rústica Tatatana, na extensão de 3381 921 m;

11 Este: com o Sector Moto Bento, na extensão

de 4334 ,28m;

iv)

Oeste: cam a Costa Marítima, na cxtensão de

62859 ,382M»s.

«Art. 5.º — O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas é dirieido por um

directos nemneado pero Chef du Governos.

«Art, 8.º— 1. As receilas resultantes da actividade do

Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

do Futungo de Belas constituem receitas do Estado»».

2.

Constituem receitas do Gubinete da Gestão do Pólo de

Desenvolvimento Turístico do Fumngo de Belas:

a)

subsídios do Orçamento Geral do Estado;

b)

comparnticipações e subsídios concedidos pelo Estado

& por outras pessoas singulares ou colectivas;

c)

rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;

dd)

taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;

€) produto da alienação de bens próprios;

LS produtos de empréstimos devidamente autorizados;

£) outras rêceitas que lhe forem consignadas».

An. 3º — Sem prejuízo das demais competências constuntes do respectivo estatuto orgânico e do artigo 6.º do

Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, compete ao Gabinete de

Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de

Belas, em todo 0 perímetro da sua jurisdição:

a)

implementar, fiscalizar c assegurar à boa execução

do Plano-Birector do Futungo de Belas;

db)

aprovar projectos;

€) licenciar as obras;

d)

orientar e fiscalizar à execução de obras de constnição;

e)

proceder a levantamentos topográficas, que permitam a rigorosa identificação das áreas abranidas,

D ordenar e executar embargos administrativos de

obras, demolições e aplicação de multas;

£) proceder à alterações por meio de aterros, diaga-

Bens ou escavações, à configuração actual dos

terrenos;

À) promover processos de loteamento e proceder «

licenciamentos relativos a loteamentos urbanos,

à obras de urbanização c€ à obras particulares

aprovadas e à aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito da implementação do Plano-

-Direcror de Requalificação Urbana do Futungo

de Belas;

5.

comercializar lotes de terrenos, celebrando os

contratos-promessa é às escrituras públicas que

sejam necessárias;

t)

instruir e negociar os processos específicos de

expropriação, desocupação e desapossamento

que possam vir a existir;

k)

coordenar a implementação do processo de realojamento do perímetro demarcado do Futungo de

Belas;

1.

proceder à instalação de sisternas de monatorização,

gestão e manutenção dos projectos,

m)

gerir toda a rede de infra-estruturas do perímetro e

das áreas institucionais;

n)

regular o ordenamento do trânsito, o estacionamento e acupação do espaço público;

a)

regular é assegurar o saneamento básico em todo o

perímetro;

p)

exercer, na área do perímetro, todas as demais atribuições específicas de administração em matérias de planeamento e gestão urbana, protecção

ambicntal e loteamentos:

q)

elaborar o Plano-Director de Desenvolvimento

Ursbiumno e os projectos de urbaumsmo e infra-

“estruturas do Mussulo;

r)

exerçer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Chefe do Governo.

Artigo 4.º#

Os terrenos compreendidos no perímetro

demarcado do Futungo de Belas integram o domínio privado

do Estado.

Am 5º - Os terrenos do perímetro demarçado do

Futungo de Belas, para tados 05 devidos e legais efeitos, passarn para à titularidade do Gabinete de Gestão do Pólo de

Desenvolvimento Turística do Futungo de Belas.

Artigo 6.º#

1. O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de até 60 dias após à publicação do presente decreto, deve, sem mais formalidades,

proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e

em nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Fulungo de Belas de tados os lerrenos da

zona demarcada do Futungo de Belas.

2.

O previsto no número anterior inclui os imóveis

descritos nos artigos 1.º e 2º do Decreto executivo conjunto

nº 19-F/92, de 10 de Ábril, do Ministério da Justiça e Sceretaria de Estado da Habitação, bem como as demais benfeitorias edificadas pelo Estado na Zona doe Futungo de Belas.

Artigo 7.º#

Nos termos previstas pelo n.º 2 do artigo 1.º

do Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro (Planos de Drdenamento da Orla Costeira), o perímetro demarcado do Futungo

de Belas constitui área especial excluídu do âmbito de aplicação do mencionado diploma legal.

Artigo 8.º#

O perímetra demarcado do Futungo de Belas,

em tudo quanta respeite à gestão e planeamento urbano e às

demais matérias reguladas no presente decreto, fica exclufão

da jurisdição do Governo da Província de Luanda.

Artigo 9.º#

São revogadas as normas e diplomas que contrariem o estabelecido no presente decreto, nomeadamente:

a)

artigo 3.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho;

b)

artigo 5.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho;

c)

artigo 8.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho.

Artigo 10.º#

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 11.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Canselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Dezembro de 2008.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassonma.

Promulgado aos 3 de Fevereiro de 2010.

Publique-se,

O Presidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.

Rectificação

Por ter saído com imprecisão o Decreto n.º 64/09, de

25 de Novembro, que nomeis o Conselho de Administração

da Empresa Nacional de Electricidade, ENE - E. P., publicado

rectificação:

Na alínea e) do artigo 1.º, onde se lê «José Feca Martins

Vilinga» deve ler-se: «Job Foca Martins Vilinga».

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 3 de Fevereiro de 2010.

Publique-se,

O Presidente da República, José Epuarno Dos SaNTOS.

' DE 2010 165

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão n.º 161/10

de 2t de Janeiro

Processo n.º 152/2010

(Fiscalização Preventiva da Constituição)

Acordam em Conferência, no Plenário do Fribunal Constitucional:

DO Presidente da Assembleia Nacional, com pedido devidamente subscrito por 52 deputados da Assembleia Nacional, remeteu ao Tribunal Constitucional a Constituição da

República de Angola aprovada pelo Plenário da Assembleia

Nacional, aos 21 de Janeiro de 2010, «para efeitos de fiscalização preventiva obrigatória, nos termos da alínea o) do

artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do

Tribunal Constimeional)».

Legitimidade dos requerentes:

Coma se lê no preâmbulo da Constituição que acaba de

ser aprovada, cste diploma «representa o culminar do processo de transição constitucional tniciado em 1991, com a

aprovação pela Assembleia do Povo da Lei n.º 12/93, que

consagrou a democracia multipartídária as garantias dos

direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema

económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde

pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92,

Fruta do pacto da transição constitucional acordado

em 1991, ficou estabelecido e expressamente previsto na alíven a) do artigo 88.º e no n.º 1 do artigo 158.º, ambos da Lei

Constitmceional, que a Assembleia Nacional dispõe de competência é mandato para «aprovar a Constituição da República de Angola».

Por outro lado, dispõe o artigo 154,º nº 1 da Lei Constitucional que 1/5 dos Deputados da Assembleia Nacional em

efectividade de funções podem requerer a«o Tribunal Constitucional à apreciação preventiva da Constitucionalidade,

Os 52 Deputados subscritores da presente pedido de fiscalização preventiva constituem mais de 1/5 dos Deputados cm

efectividade de funções.

Assim, porque à Lei Constitucional atribui à Assembleia

Nacional a competência de aprovação da Constituição e 9

pedido de fiscalização vem subscrito por mais de 1/5 dos

Deputados constituintes em efectividade de funções, os

requerentes têm legitimídade para apresentar o pedido subjúdice.

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