Preâmbulo
Decreto n.º 5/10
de 3 de Fevereiro
Tendo em consideração a importância histórica, paisa-
Elstica, turística e a localização privilegiada do perímetro
demarcado do Futungo de Belas, o Conselho de Ministros,
através do seu Decreto n.º 52/04, de 23 de Tulho, ctassificou
o referido perímetro como de interesse turístico e crinu o Pólo
de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, e o
tespectivo Gabinete de Gestão, na dependência do Chefe do
Governo.
vereiro de 2010 I Série — N.º 22
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 120,00
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Ano | du Remíblica 1º 62º séries éde Kz: 7500 e para a
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Havendo necessidade de se ajustar o perímetro do Pólo de
Desenvolvimento Turístico da Futungo de Belas com o seu
Plano-Director Urbanístico.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Cioverno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
O presente decreto term por objecto alierar
as normas do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, que contrariem o disposto no presente decreto, assim como classificar
os terrenos, clarificar é complementar as competências,
atribuições e responsabilidades do Gabinete de Gestão do
Futungo de Belas, para a materialização e desenvolvimento
do Projecto Turístico do Futunga de Belas.
Artigo 2.º#
É dada à seguinte redacção aos artigos 3.º,
º é 8.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, que classifica
como de interesse turístico o perímetro do Futungo de Belas
e cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de
Belas:
«Art. 3.º — O perímetro desanexado do Futungo de Belas
abarca uma área de 5 370 000Mmº, com a localização e confrontações seguintes»:
Norte: com o Bairro da Corumba, na extensão
de 360 ,5m;
Sul: com o Prédio Rústica Tatatana, na extensão de 3381 921 m;
11 Este: com o Sector Moto Bento, na extensão
de 4334 ,28m;
Oeste: cam a Costa Marítima, na cxtensão de
62859 ,382M»s.
«Art. 5.º — O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas é dirieido por um
directos nemneado pero Chef du Governos.
«Art, 8.º— 1. As receilas resultantes da actividade do
Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
do Futungo de Belas constituem receitas do Estado»».
Constituem receitas do Gubinete da Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico do Fumngo de Belas:
subsídios do Orçamento Geral do Estado;
comparnticipações e subsídios concedidos pelo Estado
& por outras pessoas singulares ou colectivas;
rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;
taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
€) produto da alienação de bens próprios;
LS produtos de empréstimos devidamente autorizados;
£) outras rêceitas que lhe forem consignadas».
An. 3º — Sem prejuízo das demais competências constuntes do respectivo estatuto orgânico e do artigo 6.º do
Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, compete ao Gabinete de
Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de
Belas, em todo 0 perímetro da sua jurisdição:
implementar, fiscalizar c assegurar à boa execução
do Plano-Birector do Futungo de Belas;
aprovar projectos;
€) licenciar as obras;
orientar e fiscalizar à execução de obras de constnição;
proceder a levantamentos topográficas, que permitam a rigorosa identificação das áreas abranidas,
D ordenar e executar embargos administrativos de
obras, demolições e aplicação de multas;
£) proceder à alterações por meio de aterros, diaga-
Bens ou escavações, à configuração actual dos
terrenos;
À) promover processos de loteamento e proceder «
licenciamentos relativos a loteamentos urbanos,
à obras de urbanização c€ à obras particulares
aprovadas e à aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito da implementação do Plano-
-Direcror de Requalificação Urbana do Futungo
de Belas;
comercializar lotes de terrenos, celebrando os
contratos-promessa é às escrituras públicas que
sejam necessárias;
instruir e negociar os processos específicos de
expropriação, desocupação e desapossamento
que possam vir a existir;
coordenar a implementação do processo de realojamento do perímetro demarcado do Futungo de
Belas;
proceder à instalação de sisternas de monatorização,
gestão e manutenção dos projectos,
gerir toda a rede de infra-estruturas do perímetro e
das áreas institucionais;
regular o ordenamento do trânsito, o estacionamento e acupação do espaço público;
regular é assegurar o saneamento básico em todo o
perímetro;
exercer, na área do perímetro, todas as demais atribuições específicas de administração em matérias de planeamento e gestão urbana, protecção
ambicntal e loteamentos:
elaborar o Plano-Director de Desenvolvimento
Ursbiumno e os projectos de urbaumsmo e infra-
“estruturas do Mussulo;
exerçer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Chefe do Governo.
Artigo 4.º#
Os terrenos compreendidos no perímetro
demarcado do Futungo de Belas integram o domínio privado
do Estado.
Am 5º - Os terrenos do perímetro demarçado do
Futungo de Belas, para tados 05 devidos e legais efeitos, passarn para à titularidade do Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turística do Futungo de Belas.
Artigo 6.º#
1. O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de até 60 dias após à publicação do presente decreto, deve, sem mais formalidades,
proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e
em nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Fulungo de Belas de tados os lerrenos da
zona demarcada do Futungo de Belas.
O previsto no número anterior inclui os imóveis
descritos nos artigos 1.º e 2º do Decreto executivo conjunto
nº 19-F/92, de 10 de Ábril, do Ministério da Justiça e Sceretaria de Estado da Habitação, bem como as demais benfeitorias edificadas pelo Estado na Zona doe Futungo de Belas.
Artigo 7.º#
Nos termos previstas pelo n.º 2 do artigo 1.º
do Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro (Planos de Drdenamento da Orla Costeira), o perímetro demarcado do Futungo
de Belas constitui área especial excluídu do âmbito de aplicação do mencionado diploma legal.
Artigo 8.º#
O perímetra demarcado do Futungo de Belas,
em tudo quanta respeite à gestão e planeamento urbano e às
demais matérias reguladas no presente decreto, fica exclufão
da jurisdição do Governo da Província de Luanda.
Artigo 9.º#
São revogadas as normas e diplomas que contrariem o estabelecido no presente decreto, nomeadamente:
artigo 3.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho;
artigo 5.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho;
artigo 8.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho.
Artigo 10.º#
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 11.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Canselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Dezembro de 2008.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassonma.
Promulgado aos 3 de Fevereiro de 2010.
Publique-se,
O Presidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.
Rectificação
Por ter saído com imprecisão o Decreto n.º 64/09, de
25 de Novembro, que nomeis o Conselho de Administração
da Empresa Nacional de Electricidade, ENE - E. P., publicado
rectificação:
Na alínea e) do artigo 1.º, onde se lê «José Feca Martins
Vilinga» deve ler-se: «Job Foca Martins Vilinga».
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 3 de Fevereiro de 2010.
Publique-se,
O Presidente da República, José Epuarno Dos SaNTOS.
' DE 2010 165
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 161/10
de 2t de Janeiro
Processo n.º 152/2010
(Fiscalização Preventiva da Constituição)
Acordam em Conferência, no Plenário do Fribunal Constitucional:
DO Presidente da Assembleia Nacional, com pedido devidamente subscrito por 52 deputados da Assembleia Nacional, remeteu ao Tribunal Constitucional a Constituição da
República de Angola aprovada pelo Plenário da Assembleia
Nacional, aos 21 de Janeiro de 2010, «para efeitos de fiscalização preventiva obrigatória, nos termos da alínea o) do
artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do
Tribunal Constimeional)».
Legitimidade dos requerentes:
Coma se lê no preâmbulo da Constituição que acaba de
ser aprovada, cste diploma «representa o culminar do processo de transição constitucional tniciado em 1991, com a
aprovação pela Assembleia do Povo da Lei n.º 12/93, que
consagrou a democracia multipartídária as garantias dos
direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema
económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde
pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92,
Fruta do pacto da transição constitucional acordado
em 1991, ficou estabelecido e expressamente previsto na alíven a) do artigo 88.º e no n.º 1 do artigo 158.º, ambos da Lei
Constitmceional, que a Assembleia Nacional dispõe de competência é mandato para «aprovar a Constituição da República de Angola».
Por outro lado, dispõe o artigo 154,º nº 1 da Lei Constitucional que 1/5 dos Deputados da Assembleia Nacional em
efectividade de funções podem requerer a«o Tribunal Constitucional à apreciação preventiva da Constitucionalidade,
Os 52 Deputados subscritores da presente pedido de fiscalização preventiva constituem mais de 1/5 dos Deputados cm
efectividade de funções.
Assim, porque à Lei Constitucional atribui à Assembleia
Nacional a competência de aprovação da Constituição e 9
pedido de fiscalização vem subscrito por mais de 1/5 dos
Deputados constituintes em efectividade de funções, os
requerentes têm legitimídade para apresentar o pedido subjúdice.
