Preâmbulo
Decreto n.º 69/01.
Exungue a associação em participação entre a Endiuama-E P, a Branch
Energy Eumited e a DOURANG — Sociedade de Participações c
Exploração Mineira, S À R L , na área do Soma-Kuanza — Revoga
o Decreto nº 41/97, de 23 de Maio
Decreto n" 70/01,
Estabelece & obtigatoriedade das empresas elaborarem e aplicarém nº
ua gestão de pessoal qualificadores ocupacionars para cada um dos
postos de trabalho existentes na sua estrutura
Detreto n* 71/01:
Extingue os direitos de prospecção e exploração concedidos à
Associação em Participação ENDIAMA/IDAS é concede à
Associação ENDIAMA-E P e EDAS RESOURCES INC os direitos
de prospecção, pesquisa e exploração
Decreto n.º T2/01,
Aprova o regulamento interno do Corpo Especial de Fiscalização
e Segurança do Diamantes (CSD)
Comissão Permanente do Conselho
de Ministros
Resolução nº 15/01:
Aprova a Acta-Síntese de Negociações entre a Comissão pera o
Acompanhamento do Sector Diamantífero € « IDAS Resources Inc.
Mieistários da Justiça e das Obras Públicas
a Urbanismo
Despacho conjunto 11º 288/01:
Retifica q Despacho conjunto n.º 32/89, de 29 de Julho, publicado no
da Cruz.
Despacho conjunta n.º 289/01:
Confiaca a fracção antónoma designada pela letra D do 6.º andar
do prédio sitoado em Luanda, Rua da Missão ex-Luís de Camões,
n.º 147, em nome de Castithos, Limitada,
Despacho conjunto n.º 290/01:
Coofisca a prédio em nome de Artur Gabriel Dias,
Despacho conjunto n.º 291/08:
Confisca o prédio em nome de Emesto Medeiros.
Despacho conjunto 1.º 292/01;
Confiaça o prédio em nome de António Augusto Domingues.
Despacho conjunto n.º 293/01;
Confisça a fracção autónoma designada pela tetra C do 5º andar, do
prédio n.º 46, da Rua Engénio de Castro no Barro Nelito Soares em
nome da EÇCAL — Empresa de Consireções de Angola, Liminada,
Depache conjonto n.º 294/81:
Confísca a fracção aviónoma designada pela letra B do 11º andar, do
prédio n.º 32, da Avenida 4 de Fevereiro, no Buirro Ingombota
em nome de J. Pinto Comercial, Limitada,
Ministério das Finanças
Despacho'n" 295/01:
Institui o Comité de Privadzação do BCI c nomela os sen integrados,
Despacho n.º 29441:
Nomeis a Comissão de Negociação da Indústria,
Ministério do Educaçõo e Cultura
Decreio executivo n.º 60/01;
Aprova o estatuto orgânico da Universidade Agostinho Neto, — Revoga
toda a leglataçõo que contraria 0 disposto no presente diploma.
o oo a— so —— —w— — o —ew wu rr an—
EE E E AA a a aaa)
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 69/01
de 5 de Outabre
Tendo-se constatado que a Branch Energy Limited,
associada no projecto Alto Kuanza, não possui capacidade
técnica, nem financeira para desenvolver projectos diamantíferos;
FHaverxto necessidade de se redimensionar & rentabilizar
o referido projecto, deverá 2 Endiama associar-se à investidores estrangeiros idóneos e possuidores de capacidade
técnica e financeira;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituclonal,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É extinta a Associação em Participação
entre a Endiama-E.P, a Branch Energy Limited, e a
DOURANG — Sociedade de Participações e Exploração
Mingeira-SARL, na área do Soma-Kuanza, aprovada ao
abrigo do Decreto n.º 41/97, de 23 de Maio.
Artigo 2.º#
São extintos os direitos mineiros de prospecção, pesquisa e exploração, concedidos à Associação
Endiama-E.P, a Branch Energy Limited e a DOURANG—
Sociedade de Participações e Exploração Mineira-S.A.R.L.
Art, 3,º — É revogado o Decreto n.º 41/97, de 23 de
Maio.
Art. 4,º — Este decreto entra em vigor na data da
sua pubjicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuvARDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 70/01
ve 5 de Dulubro
Considerando que a organização e gestão de recursos
humanos concorrem para à elevação do índice de produtividade, da qualidade e do crescimento das cmpresas;
Havendo necessidade de se introduzir a nível das
empresas critérios e objectivos de enquadramento profissional, bem como os respectivos conteúdos de trabalho e os
conhecimentos exigidos para a ocupação de um determinado posto de trabalho;
Tendo em conta a importância que os qualificadores
ocupacionais representam para a correcta gestão dos
Tecursos humanos;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objerio
O presente diploma obriga as empresas a elaborarem e
aplicarem na sua gestão de pessoal quatificadores ocupacionais para cada um dos postos de trabalho existentes
na sua estrutura, respeitando-se sempre a especificidade
própria de cada empresa,
Artigo 2.º#
Ámblio
O presente diploma aplica-se a todas as empresas
prívadas, públicas, mistas, nacionais e estrangeiras,
Artigo 3.º#
Definição
1 Para efeitos do presente diploma, qualificador ocupacional é a descrição de todos os postos de trabalho da
empresa, organizados &istematicamente de forma funcional
€ hierárquica, contendo para cada posto o conteúdo do
trabalho, o perfil exigido para o seu exercício e à remuneração correspondente
2 O quabificador ocupacional constitut elemento fundamental para a colocação do trabalhador no posto de
trabalho
Artigo 4.º#
Prazo de aplicação
É concedido o período de seis meses às empresas refendas no artigo 2º para & criação de condições adequadas com
vista à implementação do disposto no presente diploma
ARTIGO 5*
(Vrotações)
As violações às disposições previstas no presente
diploma são punidas com multa entre 10 à 15% do fundo
salarial mensal da empresa
Artigo 6.º#
Dúvutas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Sccial
Artigo 7.º#
Vigência
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Ábni de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 71/01
de 5 de Outubro
Tendo em conta que a IDAS RESOURCES INC possui
experiência, conhecimento, capacidade técnica é financeira,
para pôr em prática programas de prospecção, avaliação e
exploração de diamantes,
Havendo interesse por parte da Endiama, E P em
participar em projectos que contribuam para o desenvolvimento da produção de diamantes no País,
DE 2001 831
Na sequência da resolução da Comissão Permanente
do Conselho de Ministros, que aprova a Acta-Síntese de
Negociação entre a Comissão Interministerial para o
Acompanhamento do Sector Diamantífero e a IDAS
RESOURCES INC,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São extintos os direitos de prospecção e
exploração concedidos à Associação em Participação
ENDIAMA/IDAS, nos termos do Decreto nº 23/95,
de 25 de Agosto
Art 2º — São concedidas à Associação ENDIAMA-
“EP e IDAS RESOURCES INC os direitos de prospecção,
pesquisa e exploração descritos nos anexos ao presente
decreto
Art 3º — É revogado o artigo 2º do Decreto nº 23/95,
de 25 de Agosto
Art 4º — Este decreto entra em vigor pa data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a08 30 de Março de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS
COORDENADAS DAS NOVAS CONCESSÕES
IDAS — PROSPECÇÃO
Lo | rosemoe |
[| Jara nmmtos|Segundos| Grans| Muntos [Segundos
8 os DO 7 20 oo
E: 32 30 7 30 oo
8 32 30 [EA so 12
8 25 8 1 56 30
B os 30 17 as oo
B os ao 17 32 Ky)
Extensão: 2690Xkm?
IDAS — EXPLORAÇÃO
| rtáaTiTuDoE | LoNGTUDE |
[| e Jutmatas]Segantes | Gram nos [seram
L 8 17 30 co
LJ 8 7 k 1) Do
Mi E 17 so n
M :] 17 » 1
Extensão: 246km*
ÁREA TOTAL DO BLOCO DA IDAS: 2936km
