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Decreto n.º 69/01

Decreto n.º 69/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 46 de 5 de Outubro de 2001
Data
05/10/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga em parte Decreto n.º 23/95 — Decreto n.º 23/95 (artigo 1.º)
  • Revoga Decreto n.º 41/97 — Decreto n.º 41/97 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 46 de 5 de Outubro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ extinta a Associação em Participação
  3. Art. 2.ºSão extintos os direitos mineiros de prospecção, pesquisa e exploração, concedidos à Associação
  4. Art. 1.ºObjerio
  5. Art. 2.ºÁmblio
  6. Art. 3.ºDefinição
  7. Art. 4.ºPrazo de aplicação
  8. Art. 6.ºDúvutas e omissões
  9. Art. 7.ºVigência
  10. Art. 1.ºSão extintos os direitos de prospecção e

Preâmbulo

Decreto n.º 69/01.

Exungue a associação em participação entre a Endiuama-E P, a Branch

Energy Eumited e a DOURANG — Sociedade de Participações c

Exploração Mineira, S À R L , na área do Soma-Kuanza — Revoga

o Decreto nº 41/97, de 23 de Maio

Decreto n" 70/01,

Estabelece & obtigatoriedade das empresas elaborarem e aplicarém nº

ua gestão de pessoal qualificadores ocupacionars para cada um dos

postos de trabalho existentes na sua estrutura

Detreto n* 71/01:

Extingue os direitos de prospecção e exploração concedidos à

Associação em Participação ENDIAMA/IDAS é concede à

Associação ENDIAMA-E P e EDAS RESOURCES INC os direitos

de prospecção, pesquisa e exploração

Decreto n.º T2/01,

Aprova o regulamento interno do Corpo Especial de Fiscalização

e Segurança do Diamantes (CSD)

Comissão Permanente do Conselho

de Ministros

Resolução nº 15/01:

Aprova a Acta-Síntese de Negociações entre a Comissão pera o

Acompanhamento do Sector Diamantífero € « IDAS Resources Inc.

Mieistários da Justiça e das Obras Públicas

a Urbanismo

Despacho conjunto 11º 288/01:

Retifica q Despacho conjunto n.º 32/89, de 29 de Julho, publicado no

da Cruz.

Despacho conjunta n.º 289/01:

Confiaca a fracção antónoma designada pela letra D do 6.º andar

do prédio sitoado em Luanda, Rua da Missão ex-Luís de Camões,

n.º 147, em nome de Castithos, Limitada,

Despacho conjunto n.º 290/01:

Coofisca a prédio em nome de Artur Gabriel Dias,

Despacho conjunto n.º 291/08:

Confisca o prédio em nome de Emesto Medeiros.

Despacho conjunto 1.º 292/01;

Confiaça o prédio em nome de António Augusto Domingues.

Despacho conjunto n.º 293/01;

Confisça a fracção autónoma designada pela tetra C do 5º andar, do

prédio n.º 46, da Rua Engénio de Castro no Barro Nelito Soares em

nome da EÇCAL — Empresa de Consireções de Angola, Liminada,

Depache conjonto n.º 294/81:

Confísca a fracção aviónoma designada pela letra B do 11º andar, do

prédio n.º 32, da Avenida 4 de Fevereiro, no Buirro Ingombota

em nome de J. Pinto Comercial, Limitada,

Ministério das Finanças

Despacho'n" 295/01:

Institui o Comité de Privadzação do BCI c nomela os sen integrados,

Despacho n.º 29441:

Nomeis a Comissão de Negociação da Indústria,

Ministério do Educaçõo e Cultura

Decreio executivo n.º 60/01;

Aprova o estatuto orgânico da Universidade Agostinho Neto, — Revoga

toda a leglataçõo que contraria 0 disposto no presente diploma.

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EE E E AA a a aaa)

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 69/01

de 5 de Outabre

Tendo-se constatado que a Branch Energy Limited,

associada no projecto Alto Kuanza, não possui capacidade

técnica, nem financeira para desenvolver projectos diamantíferos;

FHaverxto necessidade de se redimensionar & rentabilizar

o referido projecto, deverá 2 Endiama associar-se à investidores estrangeiros idóneos e possuidores de capacidade

técnica e financeira;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituclonal,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É extinta a Associação em Participação

entre a Endiama-E.P, a Branch Energy Limited, e a

DOURANG — Sociedade de Participações e Exploração

Mingeira-SARL, na área do Soma-Kuanza, aprovada ao

abrigo do Decreto n.º 41/97, de 23 de Maio.

Artigo 2.º#

São extintos os direitos mineiros de prospecção, pesquisa e exploração, concedidos à Associação

Endiama-E.P, a Branch Energy Limited e a DOURANG—

Sociedade de Participações e Exploração Mineira-S.A.R.L.

Art, 3,º — É revogado o Decreto n.º 41/97, de 23 de

Maio.

Art. 4,º — Este decreto entra em vigor na data da

sua pubjicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuvARDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 70/01

ve 5 de Dulubro

Considerando que a organização e gestão de recursos

humanos concorrem para à elevação do índice de produtividade, da qualidade e do crescimento das cmpresas;

Havendo necessidade de se introduzir a nível das

empresas critérios e objectivos de enquadramento profissional, bem como os respectivos conteúdos de trabalho e os

conhecimentos exigidos para a ocupação de um determinado posto de trabalho;

Tendo em conta a importância que os qualificadores

ocupacionais representam para a correcta gestão dos

Tecursos humanos;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Objerio

O presente diploma obriga as empresas a elaborarem e

aplicarem na sua gestão de pessoal quatificadores ocupacionais para cada um dos postos de trabalho existentes

na sua estrutura, respeitando-se sempre a especificidade

própria de cada empresa,

Artigo 2.º#

Ámblio

O presente diploma aplica-se a todas as empresas

prívadas, públicas, mistas, nacionais e estrangeiras,

Artigo 3.º#

Definição

1 Para efeitos do presente diploma, qualificador ocupacional é a descrição de todos os postos de trabalho da

empresa, organizados &istematicamente de forma funcional

€ hierárquica, contendo para cada posto o conteúdo do

trabalho, o perfil exigido para o seu exercício e à remuneração correspondente

2 O quabificador ocupacional constitut elemento fundamental para a colocação do trabalhador no posto de

trabalho

Artigo 4.º#

Prazo de aplicação

É concedido o período de seis meses às empresas refendas no artigo 2º para & criação de condições adequadas com

vista à implementação do disposto no presente diploma

ARTIGO 5*

(Vrotações)

As violações às disposições previstas no presente

diploma são punidas com multa entre 10 à 15% do fundo

salarial mensal da empresa

Artigo 6.º#

Dúvutas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Sccial

Artigo 7.º#

Vigência

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Ábni de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 71/01

de 5 de Outubro

Tendo em conta que a IDAS RESOURCES INC possui

experiência, conhecimento, capacidade técnica é financeira,

para pôr em prática programas de prospecção, avaliação e

exploração de diamantes,

Havendo interesse por parte da Endiama, E P em

participar em projectos que contribuam para o desenvolvimento da produção de diamantes no País,

DE 2001 831

Na sequência da resolução da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros, que aprova a Acta-Síntese de

Negociação entre a Comissão Interministerial para o

Acompanhamento do Sector Diamantífero e a IDAS

RESOURCES INC,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São extintos os direitos de prospecção e

exploração concedidos à Associação em Participação

ENDIAMA/IDAS, nos termos do Decreto nº 23/95,

de 25 de Agosto

Art 2º — São concedidas à Associação ENDIAMA-

“EP e IDAS RESOURCES INC os direitos de prospecção,

pesquisa e exploração descritos nos anexos ao presente

decreto

Art 3º — É revogado o artigo 2º do Decreto nº 23/95,

de 25 de Agosto

Art 4º — Este decreto entra em vigor pa data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a08 30 de Março de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS

COORDENADAS DAS NOVAS CONCESSÕES

IDAS — PROSPECÇÃO

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[| Jara nmmtos|Segundos| Grans| Muntos [Segundos

8 os DO 7 20 oo

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8 25 8 1 56 30

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Extensão: 2690Xkm?

IDAS — EXPLORAÇÃO

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Extensão: 246km*

ÁREA TOTAL DO BLOCO DA IDAS: 2936km

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