Preâmbulo
Decreto nº 41/97 pa
Autonza à constituição da Associação entre a ENDIAMA, BP a Estabelece como zona histónice à culade do Sumbe
Branch Energy Limitsd e à Dourang — Sociedade de Parte sos OCA
pações e Exploração Mmeira SARL
Decreto nº 42/97: CONSELHO DE MINISTROS
Autoriza à conslituição da Associação entre a ENDIAMÁA, EP à
Empeãa Rd RR ploração Limitada ' Decreto n.º 40/97
de 23 de Mam
Ministério dos Transportes Havendo necessidade de implementar a actividade de
Decreto executivo nº 22/97: desenvolvimento do sector geológico-mineINA em áreas que
Exungue as empresas de Menvienção Técnica — Manauio 2U EE, — GxIgem Imvestigação, com vista a reconhecer as reais
Manaulo 4-U E E, Manauto SUE E , Mananto S-U E E é Mana potencialidades do sector,
to 9-U E E e cria uma comissão hiquidatána
Decreto executivo nº 23/97: Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
Extinane a empresas de Manutenção Técnica — Manauto 122U EE — artigo 110º e do artigo 1139, ambos da Le: Constitucional,
e cria uma comissão liquidatária o Governo decreta o seguinte
Despacho nº 17/97 2
Determina que coquanto não forem aprovadas as bases legais que Arngo 1º — É autorizada a constituição da Associação
confiram às Gmnpresas Pobhcas tuteladas por see Ministério entre a ENDIAMA, EP e a Comisap Group SARL, nos
premogatvas de autondade pera n celebração de comratos &e — termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de
cessão de terrenos do domínio público, estes contratos carecem de — Outubro, respectivamente
aprovação prévia do Ministro dos Transportes Art 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA,
Ministário da Cultura EP ea Comisap Group SARL, os direitos de prospecção e
Dresparho n " 14/97 PESQUISA, DA Área descrita nos anexos ao presente decreto, nos
Classifica cama Patnmónio Hislórico-Cultural, a «Mulemba Wacha — termos das leis referidas no artigo anterior
Bigalas, ntusda nos arredores da cidade de Luanda, na Províneia Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua
Despacho o º 19/97 publicação
Ciassifica como Património Histónco-Cultural, n Igreja da Nossa Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luan-
Scnhora da Santana, na cidade de Caxito, Província do Bengo da, aos 4 de Abril de 1997
Daspacho q * 20/97:
Classifica como Patrimómio Histórico-Culiural, a Igreja de São José do O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Ambriz, na Província do Bengo Van-Dúnem
Despacho nº 21/97,
Classifica como Património Histórico-Cultural, o Edifício da Primera Promulgado, aos 2 de Maio de 1997
Estação dos Caminhos de Ferro, na Província da Hufla
Despacho nº 22/97: Publique-se
Cilassifl Mural, o Edifício de: ado
SHacdton aveia de Hufla 4 o Paiao denoraa O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 41/97 Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua
te 23 de Maio publicação
Havendo necessidade de implementar a actividade de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luandesenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que — da, aos 4 de AÁbnl de 1997
exigem Investigação, com vista a reconhecer as reais
potenciafidades do sector, O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Promulgado, aos 2 de Maio de 1997
artigo 110º e do artigo 113%, ambos da Lei Constituciona!,
o Governo decreta 6 seguinte Publique-se
O Presidente da República, Josê EnvarDO DOS SANTOS
Arugo 1º — É autonzada à constituição da Associa- =—
ção entre a ENDIAMA, E P a Branch Energy Limited e a Anexo À
DOURANG -— Sociedade de Participações é Exploração Coordenadas geográficas dos vértices da poligonal que
Mineira SARL, nos termos das Leis nºs 1/9206 16/94, define os mites da área do Alto Cuanza, requerida pela
de 27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente Empresa Branch Energy Limited
Ar 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA.
E P , a Branch Energy Limited e 5 Dourang — Sociedade de A 20 50" osº 10"
Participações e Exploração Meira para os direitos de pros- | ê HE» Fado
pecção e pesquisa, va área descrita nos anexos no presente D 20 ao” 11900”
decreto, nos termos das leis reforidas no artigo anterior É 30 30 para
Anexo B
Mapa de localização requerida pela Branch Energy Limited da área do projecto Alto Kwanza
Escala = 1: 500 000
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Decreto n.º 42/97
de 23 de Maio
Havendo necessidade de implementar à actividade de
desenvolvimento do sector geológico-mMineiro em áreas que
exigem Investigação, com vista à reconhecer as reais
potencialidades do sectar,
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do am-
E9 110º e do artigo 1135, ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da Associação entre
a ENDIAMA, E P ce a Empresa R & RR —— Explorações Limitada,
nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e O Po
Outubro, respectivamente
Art 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA, EP ca
Emprese R & RR — Explorações Limutada, os direitos de prospecção e pesquisa, tia Área descrita nos anexos ao presente
decreto, nos termos das leis referidas no artigo anterior
Ánex
Mapa indicando à Área da Licença de Frospecção da Provin
Escala = 1:
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Art 3º — Este decrelo entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 4 de Ábril de 1997
O Enmeiro Ministro, Fernando José de França Dios Van-
-Dúnem
Promulgado, sos 2 de Maio de 1997
Publique-se
O Presidente da República, Jos&£ EDVARDO DOS SANTOS
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Coordenadas dos vértices da poligonal que define os limites
da árca da Lunda-Sul
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A área proposta mede aproximadamente 11 770 Km? e loca-
Nza-se inteiramente na Província da Lunda-Sui
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cia da Lunda-Sul
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