Preâmbulo
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ÓRGÃO OFICI
Todo à correspondência quer oficiul, ASSINA
quer relativa & anúncio c assinaturas
do «Diírio da Repúblicus, devo ser] As três sórics , 1.
dirigida à Imprensa Nocional — U.E.E.,] A 1º série...
cem Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | À 2.º sério. 11. 1.
Teleg.: «Imprensas . À LI SST O 10 10
IMPRENSA NACIONAL — U. E.E.
Avisos
Verificando-se que os diversos organismos da
Administração do Estado têm enviado correspondência de anos anterlores a 1995 para efeitos
de publicação;
Tendo em conta que esta prática tem provocado grandes transtoroos aos nossos serviços;
Com vista à se evitar os efeitos negativos
decorrentes e da eventual não publicação de algoma correspondência são avisados todos os
organismos da Administração Central « Local do
Estado que deverão no período compreendido
entre 21 de Agosto «e 21 de Setembro de 1995
proceder ao envio de toda à correspondência dos
anos anteriores a 1995,
Aproveitamos à oportunidade para esclarecer
que o limite a considerar é a da recepção da correspondência nos mossos serviços situados na
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 (junto do Palácio) e não será passível de prorrogação pelo que
solicitamos à colaboração de todos os
organismos no seu cumprimento.
Fara a correspondência relativa ao ano de
1995 solicitamos uma vez mais que seja enviada
logo após à sum assinatura pelos respectivos
titulares para se evitar atrasos consideráveis
decorrentes da sua recepção tardia nos hossos
serriços.
sto de 1995 LI Série — N.º 34
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR 4 400.00
TURAS () preço de cada linha publicada nos Diários
Auo | da República 1.º +2,º sérios £ do KR 2 500.00,
— KzR 790 CO0.O0 | e Para a 3.º série KAR 3 750.00, acrescido do
— KzR 355 500.00 | repectivo imposta do selo, dapendendo a publi
- KzR 2399 000,00 | cação da 3.º vício, de depósito prévio a afociuar
.— KAR 195 500 00 | 1º Tenniraria da Inprensa Nacional — VU.E.E..
Dada à constante desvalorização da Moeda
Nacional, comunicamos sos estimados assinantes
que vimo-nos forçados & proceder à um reajustamento dos preços das assinaturas do Diário da
República, passando à ser como se segue:
ASSINATURAS
As três séries ......... Kzrr 790 000,00
T série. 10 e. ue e o Kerr 355 500.00
HO sórie o 1. 1 o... Krr 239 006.00
II série .. 0) e e. Kzr 195 500.00
Deste modo convidamos os estimados asslnantes para contactarem os nossos serviços de
contabilidade impreterivelmente até no dia 21 de
Setembro de 1995 afim de procederem ao pagamento da diferença. Os pagamentos que forem
feitos depois de 21 de Setembro serão acrescidos
de uma taxa correspondente ao índice de
inflacção que se registar no decurso do mês de
Agosto.
A entrega dos Diários da República a partir
do n.º 36/95, de 8 de Setembro, ficará condícionada so pagamento da diferença.
ESSES LEIS
SUMÁRIO
Presidência da República
Decreto Presidencial n.º 46/95:
ilitar do General do Exérci
Pres anti Padre Marie Tonha cofedeBo re o
vecreto n.º 23/95
de 25 de Agoele
Convindo disciplinar e implementar a actividade de
desenvolvimento do sector geológico-mineiro, sobretudo em
áreas que exigem investigação gentógico-mineira, com vista
a Teconhecer as Teais potencialidades do sector;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º,
da alínea h) do artigo 110,º e da alínea 0), do 0.º 2, do antigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte;
Artigo 1.º#
É autorizada à constituição da Associação
entre a ENDIAMA, U.E.E. e a IDAS RESOURCES, nos
termos da Lei nº 1/92 e da Lei n.º 16/94, de 17 de Janeiro e
7 de Outubro, respectivamente.
Artigo 2.º#
São concedidos à ENDIAMÁA, U.E.É. os
direitos de prospecção e exploração nas áreas e nas jazidas
descritas nos anexos ao presente decreto que aprova o
contrato de Concessão de Direitos Mineiros e seus anexos, a
ser assinado entre as associadas, que serão exercidos pela
Associação entre a ENDIAMA, U.E.E. e à IDAS
RESOURCES, nos termos das leis referidas no artigo
anterior,
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 25 de Agosto de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
Contrato
Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola -
“ENDIAMÁ, U.EE., com sede em Luanda, Angola, €
adiante designada, abreviadamente, por “ENDIAMA"”, neste
acto representada pelo seu Director-Geral, Engenheiro
Augusto Panlino de Almeida Neto e a IDAS RESOURCES,
uma companhia com sede em Curação nas Antilhas
Holandesas, adiante designada, abreviadamente, por “IDAS”,
neste acto representada pelo seu Director-Geral, Michel Jean-
Pierre ambas também designadas conjuntamente por “Partes
Contratantes” ou, abreviadamente, “Partes”.
Considerando que, à ENDIAMA, U.E E. é uma empresa
estatal que tem vindo a exercer, ao abrigo da lei em vigor, os
direitos de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração
e comercialização de diamantes na bacia do rio Cuango,
através de operadores contratados;
E 1995 357
Interessa intensificar as operações de prospecção e avaliação de novos jazigos de diamantes naquela bacia hidrográfica;
À IDAS, possui o conhecimento e os recursos financeiros necessários para pôr prática programas de
prospecção, avaliação e exploração de jazigos de diamantes;
É orientação do Governo fazer participar investidores estrangeiros no desenvolvimento da indústria extrativa de
diamantes;
É acordado o seguinte;
CAPÍTULO!
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definições
Para boa compreensão do texto deste contrato são inclufdas as definições de algumas expressões nele utilizadas e que
não constam da legislação vigor ou que, constatando
desta, careçem de esclarecimento:
Anexos — documentos anexados a este contrato e que
dele fazem parte integrante.
Área da Licença de Prospecção — área demarcada para a
execução das operações geológico-mineiras que constituem o
Objecto deste contrato,
Área de Descoberta — qualquer parte da Área da Licença
de Prospecção onde tenha sido revelada a ocorrência da jazidas
de diamantes que mereçam ser objecto de avaliação.
Área da Mina — área demarcada, com aprovação das autoridades competentes, para a montagem das instalações
mineiras de exploração e tratamento bem como para garantir
a segurança e à protecção do jazigo e daquetas instalações.
Associação em Participação ou abrevindamente Associação — associação constituída nos termos do artigo 11,º deste
contrato.
Associação para a Exploração — a associação em participação ou a empresa mista a ser constituída nos termos do
artigo 15º e seguintes deste contrato.
Associada — a ENDIAMA ou a IDAS enquanto partes
deste contrato,
Associadas — a ENDIAMA e à IDAS enquanto partes
deste contrato, quando referidas em conjunto.
Autoridades Competentes — organismos do Estado Angolano aos quais compete, por lei, a concessão de
autorizações ou licenças, as decisões sobre reguerimentos ou
pedidos, a Fiscalização das actividades das empresas e as
Contrato — o presente contrato estabelece as condições
em que as Associadas podem utilizar a Licença de Prospecção.
Exploração Ambiciosa — exploração demasiado selectiva
das partes mais ricas de um jazigo, levando ao desfalque e
abandono definitivo de reservas que poderiam ter sido
economicamente exploráveis.
Implantação —- etapa do projecto de exploração constituída pela construção das infraestruturas e das instalações e
pela montagem dos equipamentos.
Jazigos Primários de Diamantes — jazigos de diamantes
constituídos por formações geneticamente associadas com
uma rocha-mãe do diamante, que não tenham sofrido
transporte pós-deposicional, Considerar-se-ão como tal à
chaminé de rocha-mãe, quaisquer enchimentos de cratera,
restos de rochas efusivas adjacentes associadas com o
fenómeno vulcânico e produtos de alteração destas
formações.
Minerais Acessórios — minerais que ocorram genética e
intimamente associados aos diamantes nos jazigos que
constituem 2 objecto do contrato e que não possam ser
extraídos economicamente, de forma selectiva, antes do
tratamento,
Mobilização — etapa inicisl do projecto de exploração
em que são recrutados 06 recursos humanos, adquiridos e
transportados os equipamentos e materiais bem como
estabelecidas as nomas de organização do trabalho.
Operações Geológico-Mineiros — conjunto de operações
e estudos de natureza geológica, mineira e económica que
estão incluídos no objecto do contrato e que compreendem as
etapas de prospecção, pesquisa e reconhecimento, da fase de
investigação geológico-mineira, tal como definidas na Lei
n.º 1/92 e descritas no Anexo H.
Operador — a entidade referida no antigo 13.º do contrato.
Produção — etapa que inclui as operações de exploração,
tratamento e comercialização,
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O presente contrato rege-se pelo direito angolano e é
celebrado ao abrigo da legislação em vigor à data da sua
assinatura.
Artigo 3.º#
Confidencialidade
Durante a vigência deste contrato, as partes contratantes preservarão à confidencialidade das informações e dados
sobre os negócios e vperações de cada uma delas, tem como
sobre as operações e quaisquer outros trabalhos abrangidos
pelo objecto do contrato quando estes forem, por qualquer das
partes , considerados de carácter confidencial.
2, Constituem excepção ao disposto no tiúmero anterior
as informações que, por lei, devam ser entregues às
autoridades competentes.
Às partes comprometem-se ainda a manter em confidência quaisquer acordos de comercialização relativos à, ou
resultantes da, execução do presente contrato bem como à
informação que for cedida por qualquer das partes à
Associação,
4, Às partes contratantes comprometem-se a instruir o
seu pessoal e quaisquer subcontratados seus no sentido de
observarem as imposições deste artigo,
Às partes ou as companhias suas afiliadas poderão
utilizar as informações relativas à outros minerais referidos
no n.º 3 do artigo 9.º, com vista à apresentarem pedidos de
licenças de prospecção e títulos de exploração de minerais
que não diamantes.
Artigo 4.º#
Exporiação e transporte de informações « awnostras
Às associadas terão o direito à exportar de Angola cópias utilizáveis de todas as informações. Os originais serão
mantidos em Angola, exceptuando os casos em que à
necessária análise só possa ser efectuada por meio de dados
ovriginais (por exemplo, em fita magnética dos registos dos
levantamentos aeromagnéticos). À ENDIAMA será
informada de tais excepções e ser-lhe-ão apresentadas as
uecessárias justificações. As Associadas aceitam que, tanto
quanto possível, uma cópia de todas as infonmações será
mantida na sede da Associação em Angala.
As Associadas aceitam que há necessidade de utilizar
técnicas modemas na análise das amostras que não existem
presentemente em Angola. Por isso às Associadas
concordam em enviar tais amostras para o estrangeiro, em
conformidade com a Ici em vigor, consoante for necessário
para à consecução dos programas de trabalho.
Na medida em que isso não prejudique a execução dos
programas de trabalho, serão retidos em armazém em Angola
duplicados das amostras.
4, À IDAS informará a ENDIAMA dos resultados das
análises das informações e amostras, dentro de um prazo
razoável após tais resultados estarem disponíveis.
S. Se for necessário exportar, para fins de avaliação, parcelas de diamantes obtidos nas operações geológico-mineiras,
ficando acordado que, mediante obtenção da respectiva licença
de exportação das autoridades competentes, tais parcelas serão
adequadamente seladas na presença de um representante da
ENDIAMA e que os selos serto quebrados, no local de
avaliação, na presença também dum representante da
ENDIAMA, Após avaliação, os diamantes de cada parçela
serão devolvidos para Angola sob medidas de segurança
semelhantes. Os resultados de tais avaliações serão dados a
conhecer a comissão de gestão a que se refere 9 artigo 12º,
RO Imais curto prazo.
&, O operador previsto no artigo 13.º cólherá, na Área da
Licença de Prospecção sempre que as circunstâncias o
permitam, espécimes de rochas que tenham interesse
científico e enviá-lo-A4, para colecção, ao serviço Geológico
de Angola.
Artigo 5.º#
Notificações
Qualquer notificação, declaração ou outra comunicação
a ser feita por uma das partes à outra será considerada
realizada se feita por escrito e entregue por mão própria (com
Tecurso ou não à correio especial) ou enviada por telex ou
telefax.
Qualquer notificação, declaração ou comunicação será
consideragta válida a partir do dia da sua recepção por mão
própria ou no dia útil imediato ao da transmissão se esta for
feita por tclex ou telefax.
Todas as notificações, declarações ou comunicações
deverão ser dirigidas a:
Empresa Nacional de Diamantes Je Angola — ENDIA-
MÁ, U.E.E., Rua Major Kanhangulo n.º 100 - Luanda -
Angola - Teiex: 3028AN - Telefax: 337276
TDAS RESOURCES, Rua Rainhka-Ginga n.º 177 - 2º -
ES e F6 - Luanda - Ángola - Telefone 337255 - 396282 -
Telefax 397255.
Artigo 6.º#
Línguas «ulidizar
O presente contrato e todos 95 Jocumentos, registos
de informação e correspondência oficial relativos às
operações é outros irabalhos abrangidos pelo objecto do
presente contrato serão redigidos na língua portuguesa,
podendo ser utilizada a língua inglesa como segunda língua
mas, sempre que tal acontecer, prevalecerá, para todos os
efeitos, o texto em português.
2, À língua portuguesa será utilizada como meio nommal
de comunicação.
Artigo 7.º#
Princípios de bos fé e metodológicos
Às partes comprometem-se à cooperar é agir sempre de
boa fé, no âmbito da Associação em participação e da futura
Associação para à exploração, procurando manter 6 melhor
Telacionamento, por forma a assegurarem o cumprimento
atempado é correcto das disposições contratuais e à
concretização com sucesso de todos os programas.
CAPÍTULO A
Objecto da Associação
Artigo 8.º#
Concessão de direitos minelros
Mediante à aprovação e assinatura do presente
contrato, serão concedidos à ENDIAMA os direitos mineiros
correspondentes a uma Licença de Prospecção cujo objecto é
descrito no artigo 9.º,
Os direitos mineiros à que se refere o número anterior
serão exercidos pela Associação em participação a que se
refere o artigo 11º, por um perículo de 3 anos; este período é
prorrogável automaticamente por períouos de 1 ano, até ao
máximo de 2 anos, se houver justificação têcnica, saívo se o
operador não cumprir satisfatoriamente as cláusulas deste
contrato e não tiver interesse na promogação,
É garantida às Associadas a Opção para explorar, nos
termos da legislação em vigor e da parte aplicável deste
contrato, 93 depósitos de diamanics descobertos mediante a
expenção do objecto do contrato, conforme consta do artigo
4, Se as Associadas decidirem efectuar 2 exploração de
um ou mais depósitos de diamantes como referide no n.º 3
E 1995 359
deste aizo, o direilo de explonção detido pela ENDIAMA
será exercido por uma nova associação em participação ou
uma empresa mista, conforme 0 previsto no artigo 15º e
seguínles,
As Associadas terão também a opção para explorar os
Minerais Acessórios.
Laga que seja aprovado o Estudo de Viabilidade Técnico-Económica pelas autoridades competentes, o direito de
exploração de cada depósito de diamantes referido no n.º 44
anterior, será exereido mediante um projecto específico c um
novo contrato, entre a ENDIAMÁA c a IDAS, no qual serão
cslabelecidos os parâmetros técnicos, económicos e
financeiro do plano de exploração, as obrigações de ambas as
partes € as condições de constituição e de funcionamento da
Associação para a exploração. Tal contrato obedecerá às
disposições pertinentes do presente contrato e constituirá, de
acordo com a Lei n.º 1492, o Título de Exploração.
Em casos técnica e economicamente justificáveis,
poderão ser agregados dois ou mais jazigos num mesmo
projecto de exploração.
Artigo 9.º#
Objecto da licença de prospecção
Constitui objecto da Licença de Prospecção a execução
das Operações Geológico-Mineiras de acordo com o
Programa de Prospecção a apresentar pela Associação tendo
como objectivos:
à) a reavalização dos jazigos de diamantes conhecidos na
arca da Licença de Prospecção;
a descoberta e a avaliação técnico-econórmica de novos
jazigos de diamantes,
Os Minerais Acessórios dos jazigos de diamantes fazem parte do objecto da Licença de Prospecção, pelo que
Jeverão ser hkentificados durante os trabalhos de prospecção e
pesquisa,
Quaisquer outros minerais que forem detectados durante os irabalhos de prospecção e pesquisa e que não caihbam na
definição de Minerais Acessórios, são excluídos do objecto
da Licença de Prospecção mas deverão ser registados como
resuitados desses trabalhos e referidos nos relatórios à
emrcgar à ENDIAMA e às autoridades competentes.
Fazem parte aimla do objeclo da Licença de Prospecção
a execução de todos os trabalhos é acções de apoio bem
como a afectação de meios humanos e materiais de carácier
administrativo, logístico e de gestão, inerentes ao funcionamento da Associação e à cxecução das Operações
Gcológico-Minerais.
. ARTIGO 10º
(Area de licença de prospecção)
Todas us Operações Gevlógico-Minciras que constitem objecto da Licença de Prospecção serão realizadas
Jentro da área definida pelas coordenadas dos vértices e
representada na planta de localização constantes de Anexo [.
2 Se Tor lncalizado algum jazigo que se estenda para Tera
dos limites da área referida no nómero anterior, em local que
não esteja abrangido por guoalguer contrato ou compromisso
formal para investigação geológico-mincira ou exploração,
com terceira entidade, à Área da Licença de Prospecção poderá
ser alargada por forma a garantie o reconhecimento e à
exploração desse jazigo.
Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico e
administrativo que seja necessário montar em centros
urbanos, todas as instalações de prospecção e exploração bem
Como 06 respectivos equipamentos serão mantidos dentro da
área referida no n.º 1 anterlor.
CAPÍTULO IM
Formas Associativas
Artigo 11.º#
Associação em participação
Com vista a exercer os direitos objecto da Licença de
Prospecção é, pelo presente contrato, constituída uma
Associação em participação eotre a ENDIAMA e a IDAS,
nos termos das Leis n.ºs 1/92 (Lei das Actividades
Geológicas e Mineiras) e 16/94 (Lei dos Diamantes),
2, À Associação em participação existirá sob a forma de
participação não societária de interesses, não constituindo
ma entidade legal dotada de personalidade jurídica, sociedade
comercial ou civil, ou simples conta em participação.
Excepto quando de ontro modo for previsto no contrato, às obrigações que devam ser cumpridas ou observadas
pelas Associadas ou pela Associação assumem à natureza de
obrigações solidárias,
4, À Associação em participação durará pelo prazo necessário à execução das Operações Geológico-Mineiras ou por
um prazo mais ditatado se as partes assim acordarem.
Artigo 12.º#
Comissão de gestão
À Associação em Participação será dirigida por uma
Comissão de Gestão, constituída por três elementos, sendo
dois representantes da IDAS e um da ENDIAMA, devendo o
respectivo escritório ser situado em Luanda,
Para além das outras atribuições previstas neste
contrato, ou na legislação em vigor, compete à Comissão de
Gestão:
aprovar os programas antiais e respectivos orçamentos
apresentados pelo operador;
participar na formação da política geral de emprego do
operador e aprovar o respectivo regulamento de
disciplina;
assistir 0 operador na resolução de conflitos colectivos
de trabalho;
aprovar o seu regulamento interno;
autorizar a alienação de quaisquer bens que sejam património comum das Associadas;
St aprovar os relatórios de actividade da Associação a submeter às autoridades competentes.
As reuniões da Comissão de Gestão podertio realizar-se
Com n presença de dois dos seus membros, desde que um
deles seja o representante da ENDIAMA.
4, À Comissão de Gestão será dirigida por um Presidente, escolhido de entre os membros da IDAS, o qual terá voto
de qualidade e a quem competirá:
convocar as reuniões e fixar à ordem do dia;
presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
coordenar e orientar as actividades da Comissão de
Gestão com vista a garantir o seu bom funcionamento.
Cada membro da Comissão de Gestão terá direito a
um voto, e as deliberações serto tomadas por maioria dos
votos dos membros presentes,
Artigo 13.º#
Operador
A IDAS será, como operador, a responsável pela execução de todas as operações Geológico-Mineiras, devendo
manter a Comissão de Gestão informada sobre à realização
dos trabalhos, mediante relatórios e reuniões periódicas de
acordo com procedimentos a estabelecer,
ARTIGO 14"
(Propriedade dos bens)
Os bens adquiridos pela IDAS em nome desta e afectos às operações Geológico-Mineiras permanecerão na
propriedade exclusiva da IDAS, com todos os efeitos legais
daí advenientes,
2, Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido
pelas Associadas ficará na compropriedade destas, em quotas
iguais, enquanto durar a Associação, sendo em tedo o nais
sujeito às regras da compropriedade previstas na Jei.
Artigo 15.º#
contrato e títuls de exploração
O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica referido
no n.º 6 do artigo 9.º será elaborado pelo operador e
analisado pelas Associadas de acordo com as normas
intemacionais consagradas ma indústria mineira, Após à
aprovação do estudo de Viabilidade Técnico-Económica e
tomada pelas Associadas a decisão de explorar um ou mais
jazigos, estas, sem prejuízo das disposições pertinentes
contidas neste contrato, concluirdo um novo contrato que
constituirá o Título de Exploração a conceder à ENDIAMA
nos termos da legislação em vigor. Uma vez finalizado, esse
contrato será aprovado por diploma legal que garanta a
protecção e à segurança jurídicas do investimento e
salvaguarde os termos e condições deste contrato.
Os direitos mineiros a conceder à ENDIAMA através
da Título de Exploração serão exercidos por uma Associação
para à exploração a constituir nos termos da lei e em
obediência ao disposto nos artigos 16.º e 17º,
Artigo 16.º#
Associação para = Exploração
Sem prejuízo de quaisquer cláusulas deste contrato,
IDASe à ENDIAMA suportarão os investimentos e custos
inerentes à execução do objecto do contrato para a exploração
a que se refere o artigo 15.º anterior e benceficiarão das
Tespectivas receitas.
Os valores de participação dos Associados na Ássociação para a exploração, serão fixados por acordo no contrato
de Associação, em função do investimento à realizar e dos
custos operacionais a implementação dos projectos de
exploração.
Qualquer investimento inicial será disponibilizado na
proporção máxima de 60% como empréstimos a juros, Os
juros vencidos pelos empréstimos serão considerados um
custo de produção.
A ENDIAMA e a IDAS concordam em recuperar
anualmente o investimento inicial e o investimento de
prospecção, respectivamente da amortização e do reembolso
anual, até compieto reembolso,
5, Se o cálculo do lucro distribuível em determinado ano
indicar uma perda, tal perda será transportada e lotalmente
deduzida do iucro distribuível do àáno seguinte.
À IDAS e à ENDIAMA distribuirão entre si os lu-
€TO8, Na proporção de 50% para cada uma delas.
ARTIGO 17."
(Gestão da Associação para a exploração)
À Associação para à exploração será dirigida por uma
Comissão de Gestão constituía por 5 membros, cabendo à
IDAS e à ENDIAMA 3 membros.
Às competências € as normas de funcionamento da
Comissão de Gestão, serão definidas no contrato de
Associação, observando-se, com as necessárias alterações, as
fegras previstas no artigo 12º, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 seguinte.
O presidente da Comissão de Gestão da Associação
para Exploração, que terá voto de qualidade, será escolhido de
entre os membros da ENDIAMA.
À Comissão de Gestão deverá determinar a política
operacional da Associação para a Exploração 2 qual, será
posta em prática por um Director-Geral, que deverá fazer
recomendações de gestão à Comissão de Gestão. O Director-
“Geral será designado pela IDAS, e à sua nomeação aprovada
pela Comissão de Gestão.
CAPÍTULO TV
Gbrigações das ÁAssocladas
Artigo 18.º#
Obrigações gernis das Associndas
As Associadas ficam obrigadas, através da Comissão de
Gestão referida no artigo 13,º, à realizar as operações que
constituem o objecto desta Licença de Prospecção, em
conformidade com as Leis n.ºs 1/92, 16/84 e 17/M, e a
atingir os respectivos objectivos identificados no antigo 9.º
executando as operações Geológico-Mineiras e,
nomeadamente, a cumprir O que se segue:
1, Mobilizar 05 meios humanos, recrutando os trabalhadores necessários, incluindo especialistas,
2, Promover a formação profissional necessária dos trabaihadores angolanos, em conformidade com o programa
constante do Anexo III,
E 1995 361
Fornecer alojamento £ alimentação adequados, bem como proporcionar os cuidados de saúde e lazer, a todos os
Irabalhadores, por forma a manter as melhores relações
laborais e a mais alta produtividade.
Assegurar o transporte dos trabalhadores e bens nas
áreas de operações bem como o transporte de todos os
tquipamentos e mercadorias necessárias.
5, Executar todos os trabalhos de montagem e de manutenção dos equipamentos e das instalações.
Organizar e montar todos os serviços necessários ao
bom funcionamento das instalações e infraestruturas,
incluindo os manuais de procedimentos é os regulamentos
necessários,
Executar os trabalhos de nalureza administrativa, mantendo os serviços de contabilidade geral e analítica, de acordo
com a legislação em vigor e por forma a que as autoridades
competentes possam facilmente acompanhar as contas.
Manter de forma actualizada o registo completo e sistemático dos dados de todas as operações e fomecer todos os
elementos de informação necessários ao exercício da
fiscalização por parte das autoridades competentes, para além
dos relatórios periódicos à que se refere o artigo 44,º,
9, Aterlendo à longa duração do presente contrato, montar em Angola as instalações viáveis para a preparação de
amostras e os serviços analíticos do projecto.
Aciuar, operacionatmente, apenas dentro das áreas de -
marcadas para o cumprimento dos programas aprovados, não
interferindo nem prejudicando operações de outrem,
legalmente em curso nas mesmas áreas.
, 11. Garantira eficácia da segurança industrial e dos dia-
Tmantes de acordo com o estipulado nos artigos 40º, 41.º e
42º,
Utilizar a tecnologia e os métodos mais modernos e
adequados na execução de todas as operações, estudos.
análises e ensaios bem como nos serviços de apoio e
administrativos, procurando atingir a maior eficácia, cumprir
as disposições das Leis n.ºs 1/92, 16/94 e 17/94 e
Tespectivos regulamentos bem como não praticar exploração
ambiciosa.
Iniciar a execução das operações Geológico-Minciras
no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor
deste contrato, salvo qualquer prorrogação devida a força
maior, como previsto no artigo 49º,
ARTIGO (9.º
(Obrigações da IDAS)
A IDAS fica sujeita às seguintes obrigações:
Cumprir a legislação angolana referente as empresas
estrangeiras que investem e operam em Angola e as
disposições do presente contrato.
Assumir a direcção das operações Geológico-Mineiras,
bem como dos serviços auxiliares e de apoio à tais
operações.
3, contribuir activamente para a formação profissional
dos trabalhadores angolanos dirigindo às acções programadas
no Anexo II.
mobilizar 08 meios humanos e materiais necessários,
por forma a que, sem prejuízo da eficiência das operações, o
máximo de trabalho seja executado em território angolano
Dar preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal necessário às operações, quando
apresentem qualificações e experiência comparáveis às dos
expatriados ou revelem aptidão para serem treinados.
Assogurar o financiamento, em devido tenpo, quer em
divisas quer em moeda nacional, de todo o investimento e
despesas a realizar, compreendendo todas as despesas com
salários, encargos sociais ou fiscais devidos nos termos da
Lei n.º 1/92, aquisição de equipamentos, peças de reserva e
materiais de consumo, transportes e comunicações,
segurança é protecção de pessoas e bens, bem como com a
montagem de instalações e o pagamento de serviços
necessários à boa execução de todas as operações e serviços
abrangidos pelo objecto da Licença de Prospecção, a que se
refere o artigo 9.º. Não caberá a ENDIAMA qualquer ónus
ou contribuição para tais despesas eu encargos, durante o
período de validade da Licença de Prospecção.
Não recorrer ao fundo cambial da República de Angola, para assegurar o financiamento a que se refere o número
anterios,
8, Garantir a segurança na área da Licença de Prospecção
de acordo com o disposto no n.º 6 deste artigo e nas áreas
consideradas no título de exploração,
Garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens,
mediante contrato de prestação de serviços à celebrar
Dportunamente, nas áreas das operações da Sociedade de
Desenvolvimento Mineiro (SDM), no âmbito do Projecto
Cuango, 8 executar na bacia do rio Cuango,
Artigo 20.º#
Obrigações da ENDIAMA
A ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações;
fomecer à Associação toda à informação de natureza
genlógica e mineira disponível com interesse para à
execução das operações Geológico-Mineiras como
forma de participação na Associação;
colocar à disposição da Associação, na medida das suas
disponibilidades, os trabalhadores angolanos que, na
opinião da IDAS, sejam necessários às actividades
daquela Associação; '
ci usar os seus melhores esforços no sentido de obter
para a Associação as facilidades necessárias para
agilizar a importação de bens de capital e de
Consumo necessários, as formalidades para a entrada,
circulação em Angola e saída dos especialistas
estrangeiros, o licenciamento da utilização de
explosivos e rádios bem como outras formalidades
necessárias às actividades abrangidas pelo presente
Contrato;
assegurar a livre circulação dos trabalhadores ao serviço da Associação no território de Angola, dentro
das limitações impostas pela lei;
assegurar que não baja, nas operações da Associação,
interferência de outras entidades que, legalmente,
executem na área da licença de prospecção trabalhos
idênticos em relação à outros tipos de jazigos;
assegurar, de acordo com a ki, a demarcação das áreas
necessárias para às instalações destinadas à execução
das operações Geológico-Mineiras, assim como as
requeridas para à exploração dos jazigos, incluindo
às escombreiras e bacias de rejeitados líquidos e
sólidos.
CAPÍTULO V
Programas € Projectos
Artigo 21.º#
Operações Grológice-Minedras
1, Às operações Geológico-Mineiras são descritas,
pormenorizadamente, no Programa de Prospecção e
compreendem as etapas de prospecção, pesquisa reconhecimento e avaliação.
À etapa de prospecção, destinada à selecção das áreas
sobre as quais incidirão 0º trabalhos de pesquisa, incluirá a
análise da informação disponível, estudos de imagens do
satélite, levantamentos aéreos e sobre o terreno bem como a
utilização de métodos de prospecção geológicos, mineraiógicos, geofísicos e geoquímicos e terá a duração máxima de
1 ano.
Às etapas de pesquisa e reconhecimento, a incidir
sobre as áreas seleccionadas pela prospecção e destinadas à
identificação e à avaliação técnico-económica dos jazigos
com interesse para a exploração terão, em conjunto, à
duração máxima de 2 anos.
À colheita sistemática de amostras de mineiros pesados e levantamentos aeromagnéticos com vista à detecção
de jazigos primários na área objecto deste contrato, só poderá
ser efectuada a coberto de um programa específico após
obtido acordo da ENDIAMA, respeitando-se os
COMMpromissos anteriores já existentes para essa mestna área
e nos limites fixados pela Lei n.º 1/92,
Artigo 22.º#
Avaliação lécnico-econômica dos jariços
À avaliação de cada jazigo potencialmente explorável
terminará com o Estudo de Viabilidade Técnico-Económica,
o qual incluirá a concepção do Plano de Exploração e do
processo de tratamento e conterá todos os dados necessários,
de natureza técnica, económica e financeira associado a um
Plano de gestão Ambiental, para permitir a decisão sobre a
Implantação do respectivo projecto de exploração.
À análise económico-financeira da exploração de cada
jazigo será feita pelo método de actualização do fluxo de
caixa C'discoumited cash fiow").
ARTIGO 23."
(Minerais a extrair)
Os diamantes que forem extraídos durante à execução
das operações Geológico-Mineiras serão registados em
boletins apropriados e, após avaliação, serão armazenados
nas condições que as Associadas venham a acordar, nos
termos da Lei n.º 1/92.
2, Os diamantes referidos no número anterior perinanecerão na propriedade das Associadas e não serão vendidos sem
0 acordo prévio destas.
Artigo 24.º#
Libartação das áreas + jarigos sem interesse
1, Logo que tenha expirado o prazo de prospecção refe-
tido non.º 2 do artigo 21.º, a Área de Licença de Prospecção
será reduzida a, no mínimo, 50% da área inicial, ficando a
frea comespondente à soma das várias áreas parcelares retidas,
reservada para as etapas de pesquisa e reconhecimento.
às Associadas poderão excluir, voluntariamente e em
qualquer altura, do objecto deste contrato, as Áreas que
considerarem sem interesse para o prosseguímento das
Operações,
3, Após terem sido concluídos 0º estudos de Viabilidade
Técnico- Económica à que se refere o artigo 22º, os jazigos
considerados pelas Associadas como não tendo interesse
serão excluídos do objecto do presente contrato.
4, É aínda atlbuído à Associação o direito de preferência,
em relação a terceiros, em igualdade de vantagens para à
ENDIAMA, para reavaliar é explorar 03 jazigos que tenham
sido excluidos por força do disposto no n.º 3 anterior.
Artigo 25.º#
Frejecios de exploração
Uma vez tomada à decisão para explorar um jazigo, os
projectos de engenharia serão elaborados normalmente no
prazo de um ano, salvo se a sua complexidade exigir,
Justificadamente, um prazo mais longo, devendo os mesmos
garantir a exploração dos jazigos de forma razoável e
aceitável para as Associadas segundo a relação cntre as
Teservas consideradas e a rentabilidade do projecto.
A área a demarcar para cada projecto de exploração da
Associação para a Exploração será a necessária e suficiente
para permitir a exploração do jazigo, para a implantação e
para incluir as escombreiras e as bacias e barragens de
tejeitados líquidos e sólidos,
O período de duração dos direitos de exploração será o
suficiente para o esgotamento das reservas totais do jazigo,
consoante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 1/92,
devendo para o efeito a ENDIAMA, na qualidade de titular da
Licença de Prospecção, garantir a inclusão desse prazo no
Projecto de contrato que, depois de aprovado, constituirá o
Título de Exploração.
Artigo 26.º#
Defesa do ambiente
Serto adoptadas em todas as operações, através de um
adequado Plano de Gesttio Ambiental, as medidas necessárias
Para a preservação do ambiente natural, particularmente no
que respeita à poluíção dos rios, à destruição dos solos e à
erosão. Estas medidas deverão constar dos programas das
operações Geológico-Mineiras e do plano de exploração de
cada jazigo, respeitando-se 0 que estiver fixado por lei, para
esse cfeito,
Às escavações resultantes dos projectos de exploração
serão preparadas para eochimento natural com água e os
terrenos adjacentes serão recuperados em condições
ambientais aceitáveis de acordo com os planos de gestão
ambiental,
CAPÍTULO VI
Investimentos e Custos
Artigo 27.º#
Investimentos
À totalidade dos custos, de capital e operacionais,
Decessários para a execução das operações Geológico
E 1995 363
“Mineiras e dos estixtos à que referem os artigos 21.º e 22º,
devendo ser. considerada investimento, constituirá custo de
capital dos projectos de exploração e será capitalizada e
reembolsada nos termos do artigo 30º,
Artigo 28.º#
Investimentos minimos
O investimento mínimo a reatizar nos 3 anos de duração deste contrato compreendendo rodas as despesas, de
capital e operacionais, para levar a efeito o objecto da
Licença de Prospecção referido no artigo 9.º, é de
USD 3 600 000,00, sendo dispendido no primeiro ano pelo
menos USD 500 000.00 .
O investimento mínimo nos 2 anos subsequentes será
negociado em função dos resultados obtidos nos 3 primeiros
anos.
No caso de a IDAS não ter cumprido o disposto no
n.º 1 deste artigo, aquela pagará ao Estado, em dinheiro e até
final do mês em que expirar o prazo em cansa, a diferença
entre 0 investimento mínimo estabelecido e 6 que tiver sido
realizado.
ÁRTICO 29º
(Reembolso dos investimentos)
O reembolso à IDAS do investimento a que se refere 0
artigo 27.º, será efectuado exclusivamente a partir das
Teceitas provenientes da exploração dos jazigos descobertos e
que forem objecto de projectos de exploração, de acordo com
à lei em vigor,
No caso de não vir a ter lngar à exploração de qualgner
jazigo, o investimento realizade pela IDAS, não será
reembolsado, não cabendo à ENDIAMA, qualquer responsabilidade quanto a reembolsos ou indemnizações por pendas
sofridas pela IDAS,
CAPÍTULO VI
Recursos Humanos
Artigo 30.º#
Trabalhadores estrangeiros
É permitida a utilização de trabalhadores estrangeiros
de qualquer nacionalidade, em conformidade com a legislação
em vigor, para qualquer cargo funcional ou operacional,
quando não seja possível recrutar trabalhadores angolanos
com a qualificação e experiência requeridas.
2, Serio fornecidos à todos o5 trabalhadores estrangeiros
alojamento, alimentação, assistência médica, transportes e
instalações para lazeres e proporcionados férias remuneradas e
outros benefícios sociais pertinentes, de acordo com
Tegulamentos a aprovar pela Comissão de Gestão.
Artigo 91.º#
Trabalhadores angolanes
O recrutamento de trabalhadores de nacionalidade
angolana obedecerá à legislação em vigor e será condicionado
pela qualificação profissional requerida para cada cargo ou
função.
O recrutamento terá, no entanto, de ter em conta à
adequação à execução do programa de formação profissional
constante do programa a apresentar para o efeito, com vista à
substituição gradual de trabalhadores estrangeiros por
nacionais.
3, A Associação dará preferência ao recrutamento de tra-
Phalhadores com qualificação e experiência adequadas que já se
encontram ao serviço da ENDIAMA, mediante lista nominal
com indicação das profissões, cargos ocupados € outras
informações úteis.
Serão fornecidos a todos 08 trabalhadores angolanos
alojamento, alimentação, assistência médica, trausportes,
instalações para lazer e proporcionados férias remuneradas e
outros benefícios sociais pertinentes, de acordo com
regulamentos a aprovar pela Comissão de Gestão,
Artigo 32.º#
Custos sociais
Todos os encargos e despesas exigidos pelo cumprimento
do que for regulamentado no âmbito do disposta nos artigos
31º e 32.º, serão parte integrante do investimento a realizar
com a execução das operações Geológico-Mineiras.
Artigo 33.º#
Utilização de consultores e contratados
É permitida a utilização de empresas contratadas e consultores apenas pára à execução de trabalhos ou à emissão de
Pareceres sobre matérias altamente especializadas que saiam
do âmbito das tarefas e trabalhos de rotina exigidos pela
execução dos programas que constituem o objecto deste
contrato e não possam, por isso, revelar falta de capacidade
técnica da IDAS.
Artigo 34.º#
Regulamento de discipNna
Todos os trabalhadores ficarão sujeitos ao regulamento de
disciplina a aprovar pela Comissão de Gestão.
CAPÍTULO VIT
Infraestruturas
Artigo 35.º#
Comsirução de intraeúruteras
Apenas serão construídas pelas Associadas as infraestruturas que se revelem necessárias para garantir o
cumprimento do objecto deste contrato.
Quaisquer outras exigências ou pedidos da ENDIAMA
ou de entidades estatais de obras adicionais ou de nível
superior às requeridas pelos projectos estarfio sujeitos a
negociações prévias com tais autoridades, sem prejuízo do
cumprimento do objecto deste contrato,
À Associação não poderá exigir à construção, a
expensas da ENDIAMA ou do Estado angolano, de
infraestruturas que entendam necessárias para dar
cumprimento às suas obrigações contratuais
ARTIGO 36,º
(Transportes aéreos)
Os transportes aéreos serão utilizados a critério da
Associação, ficando a construção de aeródromos e pistas
privativas sujeita ao licenciamento e à demais legislação em
vigor.
Artigo 37.º#
Telecomunicações
A Associação adquirirá e utilizará meios de telecomunicação com frequência indeperwlente, os quais serão licenciados
é O Seu USD Sujeito aos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
Comercialização
Artigo 38.º#
Classificação é avaliação dos diamantes
À classificação de diamantes extraídos das operações de
exploração será feita em Luanda em conformidade com as
normas do “Standard Selling Assortment", pela ENDIAMA
QU por Uma empresa a constituir nos termos da [ei,
Até que instalações apropriadas para à classificação
final estejam disponíveis em Luanda, será efectuada uma
avaliação provisória, pela ENDIAMA ou pela empresa a que
se refere o n.º à deste artigo, antes da exportação, Nestas
circunstâncias, à classificação final mediante o “Standard
Selling Assortment" e a avaliação final serão feitos nas
instalações da CSO (Central Selling Organization) e
verificados pelo avaliador da ENDIAMA.
Artigo 39.º#
Comercialização dos diamantes
Enquanto vigorar o acordo de vendas existentes entre a
CSO é a ENDIAMA, todos os diamantes a extrair como
consequência deste contrato serão vendidos à CSO mediante
um Acordo de Comercialização que incluirá, entre oviros, os
seguintes princípios:
1, Venda de diamantes:
as definições dos lermos Diamantes, “Intake”, “Slhock”, Pedras Especiais, Amostra Padrão, “"Standard
Selling Assorunent" (SSA), “Standard Selling
Value" (SSY), bem como Certificado de Avaliação,
incluirão explicações claras do seu significado;
existirá um contrato de vendas separado para a Associação na fase de exploração cujos termos serão
reanalizados de 5 em 5 anos;
€) nos termos do n.º À do artigo 39.º, os diamantes serão
classificados em Luanda de conformidade com às
normas do “Standard Selling Assortment”,
aplicando a Amostra Padrão e vendidos na moeda e
no local e estabelecer pelas Associadas. Serão
fixados os procedimentos em relação ao Certificado
de Avaliação.
os preços dos diamantes a serem praticados serão os
que forem pagos à outros produtores que vendem à
CSO por meio de contratos de longo prazo, de
acordo com as respectivas categorias da Amostra
Padrão, Os aumentos de preços serão dados a
conhecer com antecedência e aplicados a quaisquer
aquisições feitas durante o período imediatamente
anterior à data desse aumento.
serão estabelecidos 08 procedimentos para avaliação
e vendas das pedras especiais, conforme constam dos
coniratos referidos no n.º 1 cj deste artigo.
Quotas:
Às Associadas vincular-se-ão ao funcionamento do sistema de quotas em uso nos contratos entre os produtores é a
USO, Quando as vendas da CSO vairem abaixo do “Intake”,
a CSO poderá invocar à cláusula do contrato de Vendas que
prevê a redução das entregas feitas pela Associação para à
exploração, de acordo com o sistema de quotas.
3, Promoção de vendas:
Se, no futuro as Associadas concordarem com uma
disposição pela qual à diferença entre o preço pago à
Associação para exploração e o “Standard Selting Value" (a
margem das vendas) seja snjeito à tributação em Angola,
aplicar-se-á o seguinte:
a margem das vendas de diamantes á CSO, por cada
Associação para a exploração, será sujeita a
tributação sobre o5 lucros atribuíveis à transacção
em Áxngola, segundo as disposições pertinentes do
Código do Imposto industrial, após dedução dos
custos associados com esta actividade conforme
vier a ser acordado pelas Associadas.
a Associação para exploração deverá contribuir para os
custos promocionais mundiais da CSO, proporcionalmente à relação entre o valor das suas vendas
é 0 do total das aquisições da CSQO em cada ano,
calculados em dólares dos Estados Unidos da
América,
CAPÍTULO X
Segurança Industria! e dos Diamantes
Artigo 40.º#
Eresponsabilidades des À ssoclades
É obrigação da IDAS promover, dentro da área da Licença
de Prospecção e das áreas de exploração, a segurança do
pessoal, das instalações e dos diamantes em curso de
produção ou já extraídos, quer estes se encontrem naquelas
instalações quer estejam em trânsito no território nacional.
Artigo 41.º#
Melos humanos ce materiais
Para efeitos do disposto no artigo 40,º, as Associadas
poderão contratar, formar e equipar 0 pessoal que considerem
necessário, bem como adquirir e utilizar o equipamento
adequado,
Artigo 42.º#
Regulamento
Para tíeitos do disposto nos artigos 40,º e 41º, será
posto em vigor, após aprovação das autoridades competentes,
um regulamento devendo ser nele previstas a ligação e à
cooperação com a Polícia Nacional.
CAPÍTULO XT
Fiscalização e Relatórios
Artigo 431.º#
Flacalização
Às Associadas são obrigadas ao cumprimento do que
dispõe a legislação em vigor sobre fiscalização e controlo das
E 1995 365
Suas actividades pelas autoridades competentes, devendo, para
tal efeito, facultar às visitas de inspecção aos agentes
devidamente credenciajúos.
Artigo 44.º#
Relaiórios
À IDAS, como operador, apresentará a Comissão de
Gestão relatórios trimestrais e anuais (de acordo com o ano
civil) dos quais consiem a discrição dos irabalhos realizados,
os dados técnicos e económicos obudos, os desvios
verificados em relação aos programas estabelecidos e as
respectivas justificações. Com base nesses relatórios, à
ENDIANMA elaborará os relatórios à apresentar às autoridades
competentes.
CAPÍTULO XT
Disposições Finais
ARTIGO 45"
(Aprovação, auinoatura « entrada em vigor)
Este contrato entrará em vigor logo que estejam preenchidas as seguintes condições:
aprovação, pelo Governo, deste contrato e dos res-
pectivos regimes fiscal, aduaneiro e cambial;
assinatura do contrato.
Artigo 46.º#
Duração da Licença de Prospecção
A Licença de Prospecção, de acordo com o n.º 5 do
artigo 5.º da Lei nº 1/92, caducará 5 anos após a sua entrada
em vigor.
Artigo 47.º#
Establlidade das condições económicos
Em caso de alteração anormal das circunstâncias na
base das quais o presente contrato foi celebrado que venha a
prejudicar grave e injustamente o equilíbrio inicial das
prestações contratuais, à Associada lesada poderá exigir a
respectiva revisão é modificação, de modo a restabelecer
aquele equilíbrio inicial.
À Associada lesada com alteração anormal das circunstâncias na base das quais o contrato foi celebrado recorrerá ao
processo de resolução de litígios previsto no artigo 53.º
quando, tendo proposto à outra à sua revisão nos termos do
número anterior e do n.º 1 do artigo 50º, as partes não
chegarem a acordo.
3, À publicação, em dala posterior à da assinatura deste
contrato, de leis ou regulamentos e à adopção de medidas ou
a prática de actos de natureza administrativa que alterem o
conteúdo das relações jurídicas ou as garantias processuais
por ele estabelecidas são, desde já, considerados, nos termos.
e para os efeitos do n.º 1 deste artivo, como alteração
anormal das circunstâncias na base das quais as partes
tomaram a decisão de o celebrar.
ARTICO 48º
(Rescisão do contrato)
Este contrato poderá ser rescindido por inicialiva da
ENDIAMA, para além dos casos previstos na lei, quando:
a IDAS tenha, sem suficiente causa ou justificação,
abandonado as operações Geológico-Mineiras por
um período superior a 30 dias consecutivos qu 90
dias interpolados no decurso de 1 ano;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições
contratuais pela IDAS que torne impossível a
continuação da relação contratual entre as
Associadas,
O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
IDAS, para além dos casos previstos na lei, quando:
às operações tenham revelado que não ocorrem ná área
correspondente an objecto deste contrato quaisquer
jazigos dos tipos incluidos no objecto deste
contrato, susceptíveis de exploração económica;
por força maior se tome economicamente inviável
prosseguir as operações;
€) as operações tenham sido totalmente paralizadas ou interromplidas por um período superior a 30 dias
devido a força maior;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que tome impossível a
continuação da relação contratual entre as
Associadas,
À iniciativa de rescisão por qualquer das Associadas
deve ser comunicada por escrito à outra Associada, até 3G
dias após o conhecimento que teve da causa invocada como
fundamento da rescisão, produzindo este efeito depois de
passados 30 dias sobre a data da recepção da referida
comunicação,
Artigo 49.º#
Força maior
Entende-se por força maior qualquer acontecimento
imprevisível e alheio à vontade de uma das Associadas e por
ela inevitável que a impeça absolutamente de agir segundo as
resoluções da sua vontade, com vista ao cumprimento das
disposições deste contrato. Tais acontecimentos poderão
consistir em, sem a isso se limitarem, catástrofes naturais,
como inundações, terramotos, raios e furacões; guerras
declaradas qu Dão, sabotagens, bloqueios, motins,
musurreições, banditismo, distúrbios civis, ausência ilícita e
organizada de empregados e actos de autoridades
administrativas que sejam ilícitos e fora do âmbito das suas
competências, que conduzam à paralisação dos trabalhos.
Qualquer das Associadas que estiver impedida de cumprir as respectivas obrigações contratuais devido a força
maior não será responsável pelo cumprimento dessas
obrigações durante à força maior.
À Associada que invocar força inaior deverá participar
tal facto, por escrito à outra Associada, no mais curto espaço
de tempo, informando sobre a natureza da força maior e a sua
provável duração, devendo simultaneamente tomar todas as
medidas ao seu alcance para remover, impedir o aumento ou
minorar os efeitos da força maior.
Artigo 50.º#
Revisão do contrato
1, Este contrato poderá ser revisto em qualquer altura,
por acordo entre as Associadas, nomeadamente na sequência
da invocação por uma delas de alteração das circunstâncias ou
das condições que presidiram à sua celebração pondo em
causa o equilíbrio contratual.
2, Este contrato será revisto, mediante renegociação entre
as Associadas se, no termo dos 5 anos de duração da Licença
de Prospecção concedida por este, não puder ser aplicado o
disposto no n.º 3 do artigo 23º.
As disposições do presente contrato que respeitam à
Licença de Prospecção de verão ser revistas de 10 em 10 anos,
incondicionaimente, a partir da data da assinatura do mesmo,
Artigo 51.º#
Transferência de direitos
Nenhuma das Associadas poderá vender, alienar ou de
qualquer outra forma dispor ou transferir qualquer dos seus
direitos ou interesses resultantes deste contrato à terceiros à
Não ser com o consentimento prévio da outra Associada,
Artigo 52.º#
Autorizações e aprevações
Sem prejuízo de outros prazos previstos neste contrato,
quaisquer autorizações, licenças, aprovações ou outras
formalidades semelhantes, requeridas à ENDIAMA ou às
autoridades competentes, relativas a propostas, programas,
Planos ou projectos de engenharta, serão consideradas como
concedidas se não forem despachadas no prazo de 50 dias à
contar da data de recepção do pedido ou requerimento, salvo
se prazo diferente for previsto na lei.
Artigo 53.º#
Resolução de litígios
Os litígios ou divergências que surgirem entre as
partes contratantes ou com às autoridades angolanas sobre à
validade, interpretação ou aplicação das disposições deste
contrato bem como sobre à interpretação e aplicação de
quaisquer leis, decretos, regulamentos e imposições, serão
resolvidos amigavelmente por acordo mútuo,
No caso de não ser possível chegar a acordo no prazo
de 60 dias após à primeira troca de documentos entre as”
partes em litígio, recorrer-se-á à decisão de um tribunal
arbitral.
3, A arbitragem será conduzida em português e nos termos do regulamento UNCITRAL de 1976, segundo a
redacção em vigor na data da assinatura do presente contrato.
O tribunal arbitral será composto por um árbitro designado por cada uma das partes e por um árbitro-presidente
Tomeado pelos outros dois árbitros; não havendo acordo
entre estes, o árbitro-presidente será nomeado de entre
pessoas não interessadas na lide, pelo presidente do Tribunal
Provincial de Luanda.
O tribunal arbitral funcionará em país que tenha
aderido à Convenção de Nova York de 1958 sobre o
reconhecimento e execução de sentenças arbitrais.
6, Os custos da arbitragem serão suportados pelas partes,
na forma que for decidida pelo tribunal arbitral.
O tribunal julgará segundo à equidade devendo proferir
a sua decisão no prazo máximo de 4 meses após a data da sua
constituição.
A decisão do tribunal será final, vinculativa para as
partes e não estará sujeita à recurso ou revisão por parte de
qualquer autoridade judicial,
1 - Planta de Localização Vétice Longitude Leste Latitude Sul
Respeitante ao contrato entre a ENDIAMA e a IDAS . ” . ”
para a área de 36 000 Km2, Províncias do Ufge e Lunda- NS o ã ão. o & ão
Norte. o 1º 32 3º 08º 06 ão"
1 - Programa de Investigação Geológico-Mineira
Respeitante ao contrato entre a ENDIAMA e a IDAS — Entre os pontos Ne O os limites acompanham a fronteira
para a área de 34 200 Km2, Províncias do Uíge e Lunda- .
Norte. ÁREA DE EXPLORAÇÃO (MINING LEASE)
1 - Formação Profissional Vértice Longitude Leste Latitude $ul
Respeilante ao contrato entre à ENDIAMA e à IDAS A 16 as 16" 05º 59 94
para a drea de 36 000 Km2?, Províncias do Uige e Lunda- B 15º 51 10" os 2º 96
Norte, tendo em consideração o seguinte: Cc 1º HH ST 06º PN 0
Nos termos do contrato de Associação precedente a IDAS D 15º 2 23" 07 40 407
empenhar-se-Á no recrutamento e formação profissional da E 15 ar 28 086 13 ar
força de trabalho angolana, de acordo com a política da F 16º 06 00” 08º 08 53
Associação e da Associação para à Exploração. G 16º O 35 or 37 1
das R H 16 35 38' Or 217 11
Concessão de Direitos de Prospecção, Pesquisa e Explo- 1 16 aro 18º O 6 SE
ração na Bacia Hidrográfica do Rio Cuango à Associação J 1º 00 OO" 07 35 00
entre a ENDIAMÁA e a IDAS RESOURCES. K 16 5 10” 08º 05 10
Memória Descritiva L 17º 4938 OO" 08º 21' 18
o 1P 3X 3239" 08º O6S' 30
ÁREA DE EXPLORAÇÃO (MINING LEASE) M 1º 58 130 08º 21 08
Vérlice Longitude Leste Latitude Sul N 17 48 00" 08º 06 30
K 16 597 10” 08 OS" O" o 1P 32 3X 08º 06 30
L 1P 3398 OQ” 08º 21º 18' Entreospontos De Aos limites acompanham à fronteira.
MAPA DE LOCALIZAÃO DA CONCESSÃO PE DIREITOS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA
E EXPLORAÇÃO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CUANGO À ASSOCIAÇÃO
* ENTRE À ENDIAMA — U.E.E., E IDAS RESOURCES
' ; Zaire :
6 : :
? : 1 ' ;
aura bosco ooo ca Noca Wi SO Eee MM: E
H x ——
SE ON
i : L »
UI eee AE - |
renas ENCIAMA / IDAS Átoa de Preupeccão
—a— ENDIAMAS IDAS Ara da Eslorção —
MINISTÉRIOS
DA ADMINISTRAÇÃODO
TE RIO E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, EMPREGO E SEGURANÇA
SOCIAL
Decreto executlvo conjunto n.º 40/95
de 25 de Agosto
A Lei Constitucional da República de Angola prevé a
existência de Autarquias Locais, pessoas colectivas territoriais que visam à prossecução de interesses próprios das
populações.
Considerando que a eficácia das autarquias locais dependerá em larga medida da preparação profissional dos recursos
humanos de que vierem a dispor.
Considerando, por outro tado, que o Município € a
Comuna continuarão a desempenhar um importante papel na
Administração Local do Estado na promoção do desenvolvimento económico e social das respectivas localidades.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 114º da Lei
Constitucional, decreta-se o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação de Curie
É criado o curso de Administração Autárquica, adiante
designado por curso,
Artigo 2.º#
Natureza do Corso
O curso de Administração Autárquica visa proporcionar
uma preparação técnica adequada aos Administradores
Municipais e Comunais da República de Angola.
O ensino ministrado no curso deve revestir-se de
natureza teórica-prática e voltado para as realidades do País,
Artigo 3.º#
Destinatários
São destinados do curso 05 Administradores Municipais
e Comunais com mínimo de 8.º classe de escolaridade ou
equivalente,
Por proposta do Governo Provincial e acordo do Minístro da Administração do Território, poderfio ainda frequentar o curso a título excepcional, os Administradores Muricipais e Comunais que não tenham as habilitações conferidas
ho número anterior, mas que possuam experiência profissional adquirida no exercício das suas funções.
Artigo 4.º#
Duração
O curso realiza-se em regime de internato e tem à
duração de três meses.
O curso obedecerá a calerdarização proposta pelo
Ministério da Administração do Território, ouvido o TInstituto Nacional de Administração Pública-LN.A.P..
Artigo 5.º#
Organização
O currículo do curso consta do Mapa anexo a este
decreto executivo conjunto,
Poderão ser incluídos no currículo do curso, semináfios e conferências com conteúdos de interesse para a Administração Local.
Artigo 6.º#
Admissão a (frequência
São admítidos à frequência do curso os Administradores
Municipais e Comunais seleccionados pelos Governos Provinciais através de práticas de selecção ou análise curricular,
com avaliação numa escala de O a 20 valores,
Em igualdade de classificação tem prioridade os candidatos possuidores de maiores habilitações literárias e em
segundo critério, 08 que possuem mais tempo de serviço na
fmção.
Artigo 7.º#
Regime de Frequência
1, À frequência das aulas é obrigatória e as faltas dadas,
em número superior à 20%, em qualquer disciplina durante o
período, determinará a perda do ano lectivo.
À avaliação da aprendizagem é contínua, por disciplina, havendo no final de cada semestre uma avaliação global,
mravés de provas escritas e/ou orais,
À avaliação obedece à escala de O a 20 valores, corres-
Ppondendo o aproveitamento a uma classificação não inferior
a 10 avalores.
À passagem para 0 período seguinte depende do aproveitamento do formando na avaliação global de, de pelo
tnenos, quairo disciplinas do perfodo anterior.
5, O formando poderá sujeitar-se as novas provas de
avaliação global em relação às disciplinas em que não
obtenha aproveitamento, até um máximo de duas, em época
especial de avaliação a determinar pelo Instituto Nacional de
Administração Pública, ouvido o Secretário Geral do Ministério da Administração do Território.
Artigo 8.º#
Números de Participantes
O número máximo de formandos à «imitir em cada
curso será fixado por despacho do Ministro da Administração
do Território ouvido o Instituto Nacional de Administração
Pública, bem como o número de participantes que caberá
relativamente cada Província Du Região,
2, Sempre que o número de formandos atribuído à uma
Província não for preenchido na totalidade os lugares em
aberto, poderão ser atribuídos a outra Província, por proposta
do Secretário Geral do Ministério da Administração do
Território.
Artigo 9.º#
Regime dos Formandos
Os Administradores Municipais e Comunais enquanto
estiverem à frequentarem o curso consideram-se em efectivo
serviço, continuando os serviços de origem a assegurar-lhes
as remunerações e regalias correspondentes à sua categoria,
