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Decreto n.º 23/95

Decreto n.º 23/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 25 de Agosto de 1995
Data
25/08/1995
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
56
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Decreto n.º 69/01 — Decreto n.º 69/01, artigo 1.º«exploração concedidos à Associação em Participação ENDIAMA/IDAS, nos termos do Decreto nº 23/95, de 25 de Agosto Art 2º — São concedidas à Associação ENDIAMA- “EP e IDAS RESOURCES INC os direitos de prospecção, pesquisa e exploração descritos nos anexos ao presente decreto Art 3º — É revogado o artigo 2º do Decreto nº 23/95, de 25 de Agosto Art 4º — Este decreto entra em vigor pa data da sua publi»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 71/01 — Decreto n.º 71/01, artigo 1.º«exploração concedidos à Associação em Participação ENDIAMA/IDAS, nos termos do Decreto nº 23/95, de 25 de Agosto Art 2º — São concedidas à Associação ENDIAMA- “EP e IDAS RESOURCES INC os direitos de prospecção, pesquisa e exploração descritos nos anexos ao presente decreto Art 3º — É revogado o artigo 2º do Decreto nº 23/95, de 25 de Agosto Art 4º — Este decreto entra em vigor pa data da sua publi»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 25 de Agosto de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada à constituição da Associação
  3. Art. 2.ºSão concedidos à ENDIAMÁA, U.E.É. os
  4. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  5. Art. 1.ºDefinições
  6. Art. 2.ºDireito aplicável
  7. Art. 3.ºConfidencialidade
  8. Art. 4.ºExporiação e transporte de informações « awnostras
  9. Art. 5.ºNotificações
  10. Art. 6.ºLínguas «ulidizar
  11. Art. 7.ºPrincípios de bos fé e metodológicos
  12. Art. 8.ºConcessão de direitos minelros
  13. Art. 9.ºObjecto da licença de prospecção
  14. Art. 11.ºAssociação em participação
  15. Art. 12.ºComissão de gestão
  16. Art. 13.ºOperador
  17. Art. 15.ºcontrato e títuls de exploração
  18. Art. 16.ºAssociação para = Exploração
  19. Art. 18.ºObrigações gernis das Associndas
  20. Art. 20.ºObrigações da ENDIAMA
  21. Art. 21.ºOperações Grológice-Minedras
  22. Art. 22.ºAvaliação lécnico-econômica dos jariços
  23. Art. 24.ºLibartação das áreas + jarigos sem interesse
  24. Art. 25.ºFrejecios de exploração
  25. Art. 26.ºDefesa do ambiente
  26. Art. 27.ºInvestimentos
  27. Art. 28.ºInvestimentos minimos
  28. Art. 30.ºTrabalhadores estrangeiros
  29. Art. 91.ºTrabalhadores angolanes
  30. Art. 32.ºCustos sociais
  31. Art. 33.ºUtilização de consultores e contratados
  32. Art. 34.ºRegulamento de discipNna
  33. Art. 35.ºComsirução de intraeúruteras
  34. Art. 37.ºTelecomunicações
  35. Art. 38.ºClassificação é avaliação dos diamantes
  36. Art. 39.ºComercialização dos diamantes
  37. Art. 40.ºEresponsabilidades des À ssoclades
  38. Art. 41.ºMelos humanos ce materiais
  39. Art. 42.ºRegulamento
  40. Art. 431.ºFlacalização
  41. Art. 44.ºRelaiórios
  42. Art. 46.ºDuração da Licença de Prospecção
  43. Art. 47.ºEstabllidade das condições económicos
  44. Art. 49.ºForça maior
  45. Art. 50.ºRevisão do contrato
  46. Art. 51.ºTransferência de direitos
  47. Art. 52.ºAutorizações e aprevações
  48. Art. 53.ºResolução de litígios
  49. Art. 1.º
  50. Art. 2.º
  51. Art. 3.º
  52. Art. 4.º
  53. Art. 5.º
  54. Art. 6.º
  55. Art. 7.º
  56. Art. 8.º
  57. Art. 9.º

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 25 de Age

DAKC

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ÓRGÃO OFICI

Todo à correspondência quer oficiul, ASSINA

quer relativa & anúncio c assinaturas

do «Diírio da Repúblicus, devo ser] As três sórics , 1.

dirigida à Imprensa Nocional — U.E.E.,] A 1º série...

cem Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | À 2.º sério. 11. 1.

Teleg.: «Imprensas . À LI SST O 10 10

IMPRENSA NACIONAL — U. E.E.

Avisos

Verificando-se que os diversos organismos da

Administração do Estado têm enviado correspondência de anos anterlores a 1995 para efeitos

de publicação;

Tendo em conta que esta prática tem provocado grandes transtoroos aos nossos serviços;

Com vista à se evitar os efeitos negativos

decorrentes e da eventual não publicação de algoma correspondência são avisados todos os

organismos da Administração Central « Local do

Estado que deverão no período compreendido

entre 21 de Agosto «e 21 de Setembro de 1995

proceder ao envio de toda à correspondência dos

anos anteriores a 1995,

Aproveitamos à oportunidade para esclarecer

que o limite a considerar é a da recepção da correspondência nos mossos serviços situados na

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 (junto do Palácio) e não será passível de prorrogação pelo que

solicitamos à colaboração de todos os

organismos no seu cumprimento.

Fara a correspondência relativa ao ano de

1995 solicitamos uma vez mais que seja enviada

logo após à sum assinatura pelos respectivos

titulares para se evitar atrasos consideráveis

decorrentes da sua recepção tardia nos hossos

serriços.

sto de 1995 LI Série — N.º 34

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR 4 400.00

TURAS () preço de cada linha publicada nos Diários

Auo | da República 1.º +2,º sérios £ do KR 2 500.00,

— KzR 790 CO0.O0 | e Para a 3.º série KAR 3 750.00, acrescido do

— KzR 355 500.00 | repectivo imposta do selo, dapendendo a publi

- KzR 2399 000,00 | cação da 3.º vício, de depósito prévio a afociuar

.— KAR 195 500 00 | 1º Tenniraria da Inprensa Nacional — VU.E.E..

Dada à constante desvalorização da Moeda

Nacional, comunicamos sos estimados assinantes

que vimo-nos forçados & proceder à um reajustamento dos preços das assinaturas do Diário da

República, passando à ser como se segue:

ASSINATURAS

As três séries ......... Kzrr 790 000,00

T série. 10 e. ue e o Kerr 355 500.00

HO sórie o 1. 1 o... Krr 239 006.00

II série .. 0) e e. Kzr 195 500.00

Deste modo convidamos os estimados asslnantes para contactarem os nossos serviços de

contabilidade impreterivelmente até no dia 21 de

Setembro de 1995 afim de procederem ao pagamento da diferença. Os pagamentos que forem

feitos depois de 21 de Setembro serão acrescidos

de uma taxa correspondente ao índice de

inflacção que se registar no decurso do mês de

Agosto.

A entrega dos Diários da República a partir

do n.º 36/95, de 8 de Setembro, ficará condícionada so pagamento da diferença.

ESSES LEIS

SUMÁRIO

Presidência da República

Decreto Presidencial n.º 46/95:

ilitar do General do Exérci

Pres anti Padre Marie Tonha cofedeBo re o

vecreto n.º 23/95

de 25 de Agoele

Convindo disciplinar e implementar a actividade de

desenvolvimento do sector geológico-mineiro, sobretudo em

áreas que exigem investigação gentógico-mineira, com vista

a Teconhecer as Teais potencialidades do sector;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º,

da alínea h) do artigo 110,º e da alínea 0), do 0.º 2, do antigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte;

Artigo 1.º#

É autorizada à constituição da Associação

entre a ENDIAMA, U.E.E. e a IDAS RESOURCES, nos

termos da Lei nº 1/92 e da Lei n.º 16/94, de 17 de Janeiro e

7 de Outubro, respectivamente.

Artigo 2.º#

São concedidos à ENDIAMÁA, U.E.É. os

direitos de prospecção e exploração nas áreas e nas jazidas

descritas nos anexos ao presente decreto que aprova o

contrato de Concessão de Direitos Mineiros e seus anexos, a

ser assinado entre as associadas, que serão exercidos pela

Associação entre a ENDIAMA, U.E.E. e à IDAS

RESOURCES, nos termos das leis referidas no artigo

anterior,

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 25 de Agosto de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

Contrato

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola -

“ENDIAMÁ, U.EE., com sede em Luanda, Angola, €

adiante designada, abreviadamente, por “ENDIAMA"”, neste

acto representada pelo seu Director-Geral, Engenheiro

Augusto Panlino de Almeida Neto e a IDAS RESOURCES,

uma companhia com sede em Curação nas Antilhas

Holandesas, adiante designada, abreviadamente, por “IDAS”,

neste acto representada pelo seu Director-Geral, Michel Jean-

Pierre ambas também designadas conjuntamente por “Partes

Contratantes” ou, abreviadamente, “Partes”.

Considerando que, à ENDIAMA, U.E E. é uma empresa

estatal que tem vindo a exercer, ao abrigo da lei em vigor, os

direitos de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração

e comercialização de diamantes na bacia do rio Cuango,

através de operadores contratados;

E 1995 357

Interessa intensificar as operações de prospecção e avaliação de novos jazigos de diamantes naquela bacia hidrográfica;

À IDAS, possui o conhecimento e os recursos financeiros necessários para pôr prática programas de

prospecção, avaliação e exploração de jazigos de diamantes;

É orientação do Governo fazer participar investidores estrangeiros no desenvolvimento da indústria extrativa de

diamantes;

É acordado o seguinte;

CAPÍTULO!

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definições

Para boa compreensão do texto deste contrato são inclufdas as definições de algumas expressões nele utilizadas e que

não constam da legislação vigor ou que, constatando

desta, careçem de esclarecimento:

Anexos — documentos anexados a este contrato e que

dele fazem parte integrante.

Área da Licença de Prospecção — área demarcada para a

execução das operações geológico-mineiras que constituem o

Objecto deste contrato,

Área de Descoberta — qualquer parte da Área da Licença

de Prospecção onde tenha sido revelada a ocorrência da jazidas

de diamantes que mereçam ser objecto de avaliação.

Área da Mina — área demarcada, com aprovação das autoridades competentes, para a montagem das instalações

mineiras de exploração e tratamento bem como para garantir

a segurança e à protecção do jazigo e daquetas instalações.

Associação em Participação ou abrevindamente Associação — associação constituída nos termos do artigo 11,º deste

contrato.

Associação para a Exploração — a associação em participação ou a empresa mista a ser constituída nos termos do

artigo 15º e seguintes deste contrato.

Associada — a ENDIAMA ou a IDAS enquanto partes

deste contrato,

Associadas — a ENDIAMA e à IDAS enquanto partes

deste contrato, quando referidas em conjunto.

Autoridades Competentes — organismos do Estado Angolano aos quais compete, por lei, a concessão de

autorizações ou licenças, as decisões sobre reguerimentos ou

pedidos, a Fiscalização das actividades das empresas e as

Contrato — o presente contrato estabelece as condições

em que as Associadas podem utilizar a Licença de Prospecção.

Exploração Ambiciosa — exploração demasiado selectiva

das partes mais ricas de um jazigo, levando ao desfalque e

abandono definitivo de reservas que poderiam ter sido

economicamente exploráveis.

Implantação —- etapa do projecto de exploração constituída pela construção das infraestruturas e das instalações e

pela montagem dos equipamentos.

Jazigos Primários de Diamantes — jazigos de diamantes

constituídos por formações geneticamente associadas com

uma rocha-mãe do diamante, que não tenham sofrido

transporte pós-deposicional, Considerar-se-ão como tal à

chaminé de rocha-mãe, quaisquer enchimentos de cratera,

restos de rochas efusivas adjacentes associadas com o

fenómeno vulcânico e produtos de alteração destas

formações.

Minerais Acessórios — minerais que ocorram genética e

intimamente associados aos diamantes nos jazigos que

constituem 2 objecto do contrato e que não possam ser

extraídos economicamente, de forma selectiva, antes do

tratamento,

Mobilização — etapa inicisl do projecto de exploração

em que são recrutados 06 recursos humanos, adquiridos e

transportados os equipamentos e materiais bem como

estabelecidas as nomas de organização do trabalho.

Operações Geológico-Mineiros — conjunto de operações

e estudos de natureza geológica, mineira e económica que

estão incluídos no objecto do contrato e que compreendem as

etapas de prospecção, pesquisa e reconhecimento, da fase de

investigação geológico-mineira, tal como definidas na Lei

n.º 1/92 e descritas no Anexo H.

Operador — a entidade referida no antigo 13.º do contrato.

Produção — etapa que inclui as operações de exploração,

tratamento e comercialização,

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O presente contrato rege-se pelo direito angolano e é

celebrado ao abrigo da legislação em vigor à data da sua

assinatura.

Artigo 3.º#

Confidencialidade

1.

Durante a vigência deste contrato, as partes contratantes preservarão à confidencialidade das informações e dados

sobre os negócios e vperações de cada uma delas, tem como

sobre as operações e quaisquer outros trabalhos abrangidos

pelo objecto do contrato quando estes forem, por qualquer das

partes , considerados de carácter confidencial.

2, Constituem excepção ao disposto no tiúmero anterior

as informações que, por lei, devam ser entregues às

autoridades competentes.

3.

Às partes comprometem-se ainda a manter em confidência quaisquer acordos de comercialização relativos à, ou

resultantes da, execução do presente contrato bem como à

informação que for cedida por qualquer das partes à

Associação,

4, Às partes contratantes comprometem-se a instruir o

seu pessoal e quaisquer subcontratados seus no sentido de

observarem as imposições deste artigo,

5.

Às partes ou as companhias suas afiliadas poderão

utilizar as informações relativas à outros minerais referidos

no n.º 3 do artigo 9.º, com vista à apresentarem pedidos de

licenças de prospecção e títulos de exploração de minerais

que não diamantes.

Artigo 4.º#

Exporiação e transporte de informações « awnostras

1.

Às associadas terão o direito à exportar de Angola cópias utilizáveis de todas as informações. Os originais serão

mantidos em Angola, exceptuando os casos em que à

necessária análise só possa ser efectuada por meio de dados

ovriginais (por exemplo, em fita magnética dos registos dos

levantamentos aeromagnéticos). À ENDIAMA será

informada de tais excepções e ser-lhe-ão apresentadas as

uecessárias justificações. As Associadas aceitam que, tanto

quanto possível, uma cópia de todas as infonmações será

mantida na sede da Associação em Angala.

2.

As Associadas aceitam que há necessidade de utilizar

técnicas modemas na análise das amostras que não existem

presentemente em Angola. Por isso às Associadas

concordam em enviar tais amostras para o estrangeiro, em

conformidade com a Ici em vigor, consoante for necessário

para à consecução dos programas de trabalho.

3.

Na medida em que isso não prejudique a execução dos

programas de trabalho, serão retidos em armazém em Angola

duplicados das amostras.

4, À IDAS informará a ENDIAMA dos resultados das

análises das informações e amostras, dentro de um prazo

razoável após tais resultados estarem disponíveis.

S. Se for necessário exportar, para fins de avaliação, parcelas de diamantes obtidos nas operações geológico-mineiras,

ficando acordado que, mediante obtenção da respectiva licença

de exportação das autoridades competentes, tais parcelas serão

adequadamente seladas na presença de um representante da

ENDIAMA e que os selos serto quebrados, no local de

avaliação, na presença também dum representante da

ENDIAMA, Após avaliação, os diamantes de cada parçela

serão devolvidos para Angola sob medidas de segurança

semelhantes. Os resultados de tais avaliações serão dados a

conhecer a comissão de gestão a que se refere 9 artigo 12º,

RO Imais curto prazo.

&, O operador previsto no artigo 13.º cólherá, na Área da

Licença de Prospecção sempre que as circunstâncias o

permitam, espécimes de rochas que tenham interesse

científico e enviá-lo-A4, para colecção, ao serviço Geológico

de Angola.

Artigo 5.º#

Notificações

1.

Qualquer notificação, declaração ou outra comunicação

a ser feita por uma das partes à outra será considerada

realizada se feita por escrito e entregue por mão própria (com

Tecurso ou não à correio especial) ou enviada por telex ou

telefax.

2.

Qualquer notificação, declaração ou comunicação será

consideragta válida a partir do dia da sua recepção por mão

própria ou no dia útil imediato ao da transmissão se esta for

feita por tclex ou telefax.

3.

Todas as notificações, declarações ou comunicações

deverão ser dirigidas a:

Empresa Nacional de Diamantes Je Angola — ENDIA-

MÁ, U.E.E., Rua Major Kanhangulo n.º 100 - Luanda -

Angola - Teiex: 3028AN - Telefax: 337276

TDAS RESOURCES, Rua Rainhka-Ginga n.º 177 - 2º -

ES e F6 - Luanda - Ángola - Telefone 337255 - 396282 -

Telefax 397255.

Artigo 6.º#

Línguas «ulidizar

1.

O presente contrato e todos 95 Jocumentos, registos

de informação e correspondência oficial relativos às

operações é outros irabalhos abrangidos pelo objecto do

presente contrato serão redigidos na língua portuguesa,

podendo ser utilizada a língua inglesa como segunda língua

mas, sempre que tal acontecer, prevalecerá, para todos os

efeitos, o texto em português.

2, À língua portuguesa será utilizada como meio nommal

de comunicação.

Artigo 7.º#

Princípios de bos fé e metodológicos

Às partes comprometem-se à cooperar é agir sempre de

boa fé, no âmbito da Associação em participação e da futura

Associação para à exploração, procurando manter 6 melhor

Telacionamento, por forma a assegurarem o cumprimento

atempado é correcto das disposições contratuais e à

concretização com sucesso de todos os programas.

CAPÍTULO A

Objecto da Associação

Artigo 8.º#

Concessão de direitos minelros

1.

Mediante à aprovação e assinatura do presente

contrato, serão concedidos à ENDIAMA os direitos mineiros

correspondentes a uma Licença de Prospecção cujo objecto é

descrito no artigo 9.º,

2.

Os direitos mineiros à que se refere o número anterior

serão exercidos pela Associação em participação a que se

refere o artigo 11º, por um perículo de 3 anos; este período é

prorrogável automaticamente por períouos de 1 ano, até ao

máximo de 2 anos, se houver justificação têcnica, saívo se o

operador não cumprir satisfatoriamente as cláusulas deste

contrato e não tiver interesse na promogação,

3.

É garantida às Associadas a Opção para explorar, nos

termos da legislação em vigor e da parte aplicável deste

contrato, 93 depósitos de diamanics descobertos mediante a

expenção do objecto do contrato, conforme consta do artigo

4, Se as Associadas decidirem efectuar 2 exploração de

um ou mais depósitos de diamantes como referide no n.º 3

E 1995 359

deste aizo, o direilo de explonção detido pela ENDIAMA

será exercido por uma nova associação em participação ou

uma empresa mista, conforme 0 previsto no artigo 15º e

seguínles,

3.

As Associadas terão também a opção para explorar os

Minerais Acessórios.

6.

Laga que seja aprovado o Estudo de Viabilidade Técnico-Económica pelas autoridades competentes, o direito de

exploração de cada depósito de diamantes referido no n.º 44

anterior, será exereido mediante um projecto específico c um

novo contrato, entre a ENDIAMÁA c a IDAS, no qual serão

cslabelecidos os parâmetros técnicos, económicos e

financeiro do plano de exploração, as obrigações de ambas as

partes € as condições de constituição e de funcionamento da

Associação para a exploração. Tal contrato obedecerá às

disposições pertinentes do presente contrato e constituirá, de

acordo com a Lei n.º 1492, o Título de Exploração.

7.

Em casos técnica e economicamente justificáveis,

poderão ser agregados dois ou mais jazigos num mesmo

projecto de exploração.

Artigo 9.º#

Objecto da licença de prospecção

1.

Constitui objecto da Licença de Prospecção a execução

das Operações Geológico-Mineiras de acordo com o

Programa de Prospecção a apresentar pela Associação tendo

como objectivos:

à) a reavalização dos jazigos de diamantes conhecidos na

arca da Licença de Prospecção;

dh)

a descoberta e a avaliação técnico-econórmica de novos

jazigos de diamantes,

2.

Os Minerais Acessórios dos jazigos de diamantes fazem parte do objecto da Licença de Prospecção, pelo que

Jeverão ser hkentificados durante os trabalhos de prospecção e

pesquisa,

3.

Quaisquer outros minerais que forem detectados durante os irabalhos de prospecção e pesquisa e que não caihbam na

definição de Minerais Acessórios, são excluídos do objecto

da Licença de Prospecção mas deverão ser registados como

resuitados desses trabalhos e referidos nos relatórios à

emrcgar à ENDIAMA e às autoridades competentes.

4.

Fazem parte aimla do objeclo da Licença de Prospecção

a execução de todos os trabalhos é acções de apoio bem

como a afectação de meios humanos e materiais de carácier

administrativo, logístico e de gestão, inerentes ao funcionamento da Associação e à cxecução das Operações

Gcológico-Minerais.

. ARTIGO 10º

(Area de licença de prospecção)

1.

Todas us Operações Gevlógico-Minciras que constitem objecto da Licença de Prospecção serão realizadas

Jentro da área definida pelas coordenadas dos vértices e

representada na planta de localização constantes de Anexo [.

2 Se Tor lncalizado algum jazigo que se estenda para Tera

dos limites da área referida no nómero anterior, em local que

não esteja abrangido por guoalguer contrato ou compromisso

formal para investigação geológico-mincira ou exploração,

com terceira entidade, à Área da Licença de Prospecção poderá

ser alargada por forma a garantie o reconhecimento e à

exploração desse jazigo.

13.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico e

administrativo que seja necessário montar em centros

urbanos, todas as instalações de prospecção e exploração bem

Como 06 respectivos equipamentos serão mantidos dentro da

área referida no n.º 1 anterlor.

CAPÍTULO IM

Formas Associativas

Artigo 11.º#

Associação em participação

1.

Com vista a exercer os direitos objecto da Licença de

Prospecção é, pelo presente contrato, constituída uma

Associação em participação eotre a ENDIAMA e a IDAS,

nos termos das Leis n.ºs 1/92 (Lei das Actividades

Geológicas e Mineiras) e 16/94 (Lei dos Diamantes),

2, À Associação em participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, não constituindo

ma entidade legal dotada de personalidade jurídica, sociedade

comercial ou civil, ou simples conta em participação.

3.

Excepto quando de ontro modo for previsto no contrato, às obrigações que devam ser cumpridas ou observadas

pelas Associadas ou pela Associação assumem à natureza de

obrigações solidárias,

4, À Associação em participação durará pelo prazo necessário à execução das Operações Geológico-Mineiras ou por

um prazo mais ditatado se as partes assim acordarem.

Artigo 12.º#

Comissão de gestão

1.

À Associação em Participação será dirigida por uma

Comissão de Gestão, constituída por três elementos, sendo

dois representantes da IDAS e um da ENDIAMA, devendo o

respectivo escritório ser situado em Luanda,

2.

Para além das outras atribuições previstas neste

contrato, ou na legislação em vigor, compete à Comissão de

Gestão:

a)

aprovar os programas antiais e respectivos orçamentos

apresentados pelo operador;

b)

participar na formação da política geral de emprego do

operador e aprovar o respectivo regulamento de

disciplina;

c)

assistir 0 operador na resolução de conflitos colectivos

de trabalho;

d)

aprovar o seu regulamento interno;

e)

autorizar a alienação de quaisquer bens que sejam património comum das Associadas;

St aprovar os relatórios de actividade da Associação a submeter às autoridades competentes.

3.

As reuniões da Comissão de Gestão podertio realizar-se

Com n presença de dois dos seus membros, desde que um

deles seja o representante da ENDIAMA.

4, À Comissão de Gestão será dirigida por um Presidente, escolhido de entre os membros da IDAS, o qual terá voto

de qualidade e a quem competirá:

a)

convocar as reuniões e fixar à ordem do dia;

b)

presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

c)

coordenar e orientar as actividades da Comissão de

Gestão com vista a garantir o seu bom funcionamento.

5.

Cada membro da Comissão de Gestão terá direito a

um voto, e as deliberações serto tomadas por maioria dos

votos dos membros presentes,

Artigo 13.º#

Operador

A IDAS será, como operador, a responsável pela execução de todas as operações Geológico-Mineiras, devendo

manter a Comissão de Gestão informada sobre à realização

dos trabalhos, mediante relatórios e reuniões periódicas de

acordo com procedimentos a estabelecer,

ARTIGO 14"

(Propriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos pela IDAS em nome desta e afectos às operações Geológico-Mineiras permanecerão na

propriedade exclusiva da IDAS, com todos os efeitos legais

daí advenientes,

2, Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido

pelas Associadas ficará na compropriedade destas, em quotas

iguais, enquanto durar a Associação, sendo em tedo o nais

sujeito às regras da compropriedade previstas na Jei.

Artigo 15.º#

contrato e títuls de exploração

1.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica referido

no n.º 6 do artigo 9.º será elaborado pelo operador e

analisado pelas Associadas de acordo com as normas

intemacionais consagradas ma indústria mineira, Após à

aprovação do estudo de Viabilidade Técnico-Económica e

tomada pelas Associadas a decisão de explorar um ou mais

jazigos, estas, sem prejuízo das disposições pertinentes

contidas neste contrato, concluirdo um novo contrato que

constituirá o Título de Exploração a conceder à ENDIAMA

nos termos da legislação em vigor. Uma vez finalizado, esse

contrato será aprovado por diploma legal que garanta a

protecção e à segurança jurídicas do investimento e

salvaguarde os termos e condições deste contrato.

2.

Os direitos mineiros a conceder à ENDIAMA através

da Título de Exploração serão exercidos por uma Associação

para à exploração a constituir nos termos da lei e em

obediência ao disposto nos artigos 16.º e 17º,

Artigo 16.º#

Associação para = Exploração

1.

Sem prejuízo de quaisquer cláusulas deste contrato,

IDASe à ENDIAMA suportarão os investimentos e custos

inerentes à execução do objecto do contrato para a exploração

a que se refere o artigo 15.º anterior e benceficiarão das

Tespectivas receitas.

2.

Os valores de participação dos Associados na Ássociação para a exploração, serão fixados por acordo no contrato

de Associação, em função do investimento à realizar e dos

custos operacionais a implementação dos projectos de

exploração.

3.

Qualquer investimento inicial será disponibilizado na

proporção máxima de 60% como empréstimos a juros, Os

juros vencidos pelos empréstimos serão considerados um

custo de produção.

4.

A ENDIAMA e a IDAS concordam em recuperar

anualmente o investimento inicial e o investimento de

prospecção, respectivamente da amortização e do reembolso

anual, até compieto reembolso,

5, Se o cálculo do lucro distribuível em determinado ano

indicar uma perda, tal perda será transportada e lotalmente

deduzida do iucro distribuível do àáno seguinte.

6.

À IDAS e à ENDIAMA distribuirão entre si os lu-

€TO8, Na proporção de 50% para cada uma delas.

ARTIGO 17."

(Gestão da Associação para a exploração)

1.

À Associação para à exploração será dirigida por uma

Comissão de Gestão constituía por 5 membros, cabendo à

IDAS e à ENDIAMA 3 membros.

2.

Às competências € as normas de funcionamento da

Comissão de Gestão, serão definidas no contrato de

Associação, observando-se, com as necessárias alterações, as

fegras previstas no artigo 12º, sem prejuízo do disposto no

n.º 3 seguinte.

3.

O presidente da Comissão de Gestão da Associação

para Exploração, que terá voto de qualidade, será escolhido de

entre os membros da ENDIAMA.

4.

À Comissão de Gestão deverá determinar a política

operacional da Associação para a Exploração 2 qual, será

posta em prática por um Director-Geral, que deverá fazer

recomendações de gestão à Comissão de Gestão. O Director-

“Geral será designado pela IDAS, e à sua nomeação aprovada

pela Comissão de Gestão.

CAPÍTULO TV

Gbrigações das ÁAssocladas

Artigo 18.º#

Obrigações gernis das Associndas

As Associadas ficam obrigadas, através da Comissão de

Gestão referida no artigo 13,º, à realizar as operações que

constituem o objecto desta Licença de Prospecção, em

conformidade com as Leis n.ºs 1/92, 16/84 e 17/M, e a

atingir os respectivos objectivos identificados no antigo 9.º

executando as operações Geológico-Mineiras e,

nomeadamente, a cumprir O que se segue:

1, Mobilizar 05 meios humanos, recrutando os trabalhadores necessários, incluindo especialistas,

2, Promover a formação profissional necessária dos trabaihadores angolanos, em conformidade com o programa

constante do Anexo III,

E 1995 361

3.

Fornecer alojamento £ alimentação adequados, bem como proporcionar os cuidados de saúde e lazer, a todos os

Irabalhadores, por forma a manter as melhores relações

laborais e a mais alta produtividade.

4.

Assegurar o transporte dos trabalhadores e bens nas

áreas de operações bem como o transporte de todos os

tquipamentos e mercadorias necessárias.

5, Executar todos os trabalhos de montagem e de manutenção dos equipamentos e das instalações.

6.

Organizar e montar todos os serviços necessários ao

bom funcionamento das instalações e infraestruturas,

incluindo os manuais de procedimentos é os regulamentos

necessários,

7.

Executar os trabalhos de nalureza administrativa, mantendo os serviços de contabilidade geral e analítica, de acordo

com a legislação em vigor e por forma a que as autoridades

competentes possam facilmente acompanhar as contas.

8.

Manter de forma actualizada o registo completo e sistemático dos dados de todas as operações e fomecer todos os

elementos de informação necessários ao exercício da

fiscalização por parte das autoridades competentes, para além

dos relatórios periódicos à que se refere o artigo 44,º,

9, Aterlendo à longa duração do presente contrato, montar em Angola as instalações viáveis para a preparação de

amostras e os serviços analíticos do projecto.

10.

Aciuar, operacionatmente, apenas dentro das áreas de -

marcadas para o cumprimento dos programas aprovados, não

interferindo nem prejudicando operações de outrem,

legalmente em curso nas mesmas áreas.

, 11. Garantira eficácia da segurança industrial e dos dia-

Tmantes de acordo com o estipulado nos artigos 40º, 41.º e

42º,

12.

Utilizar a tecnologia e os métodos mais modernos e

adequados na execução de todas as operações, estudos.

análises e ensaios bem como nos serviços de apoio e

administrativos, procurando atingir a maior eficácia, cumprir

as disposições das Leis n.ºs 1/92, 16/94 e 17/94 e

Tespectivos regulamentos bem como não praticar exploração

ambiciosa.

13.

Iniciar a execução das operações Geológico-Minciras

no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor

deste contrato, salvo qualquer prorrogação devida a força

maior, como previsto no artigo 49º,

ARTIGO (9.º

(Obrigações da IDAS)

A IDAS fica sujeita às seguintes obrigações:

1.

Cumprir a legislação angolana referente as empresas

estrangeiras que investem e operam em Angola e as

disposições do presente contrato.

2.

Assumir a direcção das operações Geológico-Mineiras,

bem como dos serviços auxiliares e de apoio à tais

operações.

3, contribuir activamente para a formação profissional

dos trabalhadores angolanos dirigindo às acções programadas

no Anexo II.

4.

mobilizar 08 meios humanos e materiais necessários,

por forma a que, sem prejuízo da eficiência das operações, o

máximo de trabalho seja executado em território angolano

5.

Dar preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal necessário às operações, quando

apresentem qualificações e experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão para serem treinados.

6.

Assogurar o financiamento, em devido tenpo, quer em

divisas quer em moeda nacional, de todo o investimento e

despesas a realizar, compreendendo todas as despesas com

salários, encargos sociais ou fiscais devidos nos termos da

Lei n.º 1/92, aquisição de equipamentos, peças de reserva e

materiais de consumo, transportes e comunicações,

segurança é protecção de pessoas e bens, bem como com a

montagem de instalações e o pagamento de serviços

necessários à boa execução de todas as operações e serviços

abrangidos pelo objecto da Licença de Prospecção, a que se

refere o artigo 9.º. Não caberá a ENDIAMA qualquer ónus

ou contribuição para tais despesas eu encargos, durante o

período de validade da Licença de Prospecção.

7.

Não recorrer ao fundo cambial da República de Angola, para assegurar o financiamento a que se refere o número

anterios,

8, Garantir a segurança na área da Licença de Prospecção

de acordo com o disposto no n.º 6 deste artigo e nas áreas

consideradas no título de exploração,

9.

Garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens,

mediante contrato de prestação de serviços à celebrar

Dportunamente, nas áreas das operações da Sociedade de

Desenvolvimento Mineiro (SDM), no âmbito do Projecto

Cuango, 8 executar na bacia do rio Cuango,

Artigo 20.º#

Obrigações da ENDIAMA

1.

A ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações;

a)

fomecer à Associação toda à informação de natureza

genlógica e mineira disponível com interesse para à

execução das operações Geológico-Mineiras como

forma de participação na Associação;

bb)

colocar à disposição da Associação, na medida das suas

disponibilidades, os trabalhadores angolanos que, na

opinião da IDAS, sejam necessários às actividades

daquela Associação; '

ci usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias para

agilizar a importação de bens de capital e de

Consumo necessários, as formalidades para a entrada,

circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios bem como outras formalidades

necessárias às actividades abrangidas pelo presente

Contrato;

d)

assegurar a livre circulação dos trabalhadores ao serviço da Associação no território de Angola, dentro

das limitações impostas pela lei;

e)

assegurar que não baja, nas operações da Associação,

interferência de outras entidades que, legalmente,

executem na área da licença de prospecção trabalhos

idênticos em relação à outros tipos de jazigos;

j)

assegurar, de acordo com a ki, a demarcação das áreas

necessárias para às instalações destinadas à execução

das operações Geológico-Mineiras, assim como as

requeridas para à exploração dos jazigos, incluindo

às escombreiras e bacias de rejeitados líquidos e

sólidos.

CAPÍTULO V

Programas € Projectos

Artigo 21.º#

Operações Grológice-Minedras

1, Às operações Geológico-Mineiras são descritas,

pormenorizadamente, no Programa de Prospecção e

compreendem as etapas de prospecção, pesquisa reconhecimento e avaliação.

2.

À etapa de prospecção, destinada à selecção das áreas

sobre as quais incidirão 0º trabalhos de pesquisa, incluirá a

análise da informação disponível, estudos de imagens do

satélite, levantamentos aéreos e sobre o terreno bem como a

utilização de métodos de prospecção geológicos, mineraiógicos, geofísicos e geoquímicos e terá a duração máxima de

1 ano.

3.

Às etapas de pesquisa e reconhecimento, a incidir

sobre as áreas seleccionadas pela prospecção e destinadas à

identificação e à avaliação técnico-económica dos jazigos

com interesse para a exploração terão, em conjunto, à

duração máxima de 2 anos.

4.

À colheita sistemática de amostras de mineiros pesados e levantamentos aeromagnéticos com vista à detecção

de jazigos primários na área objecto deste contrato, só poderá

ser efectuada a coberto de um programa específico após

obtido acordo da ENDIAMA, respeitando-se os

COMMpromissos anteriores já existentes para essa mestna área

e nos limites fixados pela Lei n.º 1/92,

Artigo 22.º#

Avaliação lécnico-econômica dos jariços

1.

À avaliação de cada jazigo potencialmente explorável

terminará com o Estudo de Viabilidade Técnico-Económica,

o qual incluirá a concepção do Plano de Exploração e do

processo de tratamento e conterá todos os dados necessários,

de natureza técnica, económica e financeira associado a um

Plano de gestão Ambiental, para permitir a decisão sobre a

Implantação do respectivo projecto de exploração.

2.

À análise económico-financeira da exploração de cada

jazigo será feita pelo método de actualização do fluxo de

caixa C'discoumited cash fiow").

ARTIGO 23."

(Minerais a extrair)

1.

Os diamantes que forem extraídos durante à execução

das operações Geológico-Mineiras serão registados em

boletins apropriados e, após avaliação, serão armazenados

nas condições que as Associadas venham a acordar, nos

termos da Lei n.º 1/92.

2, Os diamantes referidos no número anterior perinanecerão na propriedade das Associadas e não serão vendidos sem

0 acordo prévio destas.

Artigo 24.º#

Libartação das áreas + jarigos sem interesse

1, Logo que tenha expirado o prazo de prospecção refe-

tido non.º 2 do artigo 21.º, a Área de Licença de Prospecção

será reduzida a, no mínimo, 50% da área inicial, ficando a

frea comespondente à soma das várias áreas parcelares retidas,

reservada para as etapas de pesquisa e reconhecimento.

2.

às Associadas poderão excluir, voluntariamente e em

qualquer altura, do objecto deste contrato, as Áreas que

considerarem sem interesse para o prosseguímento das

Operações,

3, Após terem sido concluídos 0º estudos de Viabilidade

Técnico- Económica à que se refere o artigo 22º, os jazigos

considerados pelas Associadas como não tendo interesse

serão excluídos do objecto do presente contrato.

4, É aínda atlbuído à Associação o direito de preferência,

em relação a terceiros, em igualdade de vantagens para à

ENDIAMA, para reavaliar é explorar 03 jazigos que tenham

sido excluidos por força do disposto no n.º 3 anterior.

Artigo 25.º#

Frejecios de exploração

1.

Uma vez tomada à decisão para explorar um jazigo, os

projectos de engenharia serão elaborados normalmente no

prazo de um ano, salvo se a sua complexidade exigir,

Justificadamente, um prazo mais longo, devendo os mesmos

garantir a exploração dos jazigos de forma razoável e

aceitável para as Associadas segundo a relação cntre as

Teservas consideradas e a rentabilidade do projecto.

2.

A área a demarcar para cada projecto de exploração da

Associação para a Exploração será a necessária e suficiente

para permitir a exploração do jazigo, para a implantação e

para incluir as escombreiras e as bacias e barragens de

tejeitados líquidos e sólidos,

3.

O período de duração dos direitos de exploração será o

suficiente para o esgotamento das reservas totais do jazigo,

consoante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 1/92,

devendo para o efeito a ENDIAMA, na qualidade de titular da

Licença de Prospecção, garantir a inclusão desse prazo no

Projecto de contrato que, depois de aprovado, constituirá o

Título de Exploração.

Artigo 26.º#

Defesa do ambiente

1.

Serto adoptadas em todas as operações, através de um

adequado Plano de Gesttio Ambiental, as medidas necessárias

Para a preservação do ambiente natural, particularmente no

que respeita à poluíção dos rios, à destruição dos solos e à

erosão. Estas medidas deverão constar dos programas das

operações Geológico-Mineiras e do plano de exploração de

cada jazigo, respeitando-se 0 que estiver fixado por lei, para

esse cfeito,

2.

Às escavações resultantes dos projectos de exploração

serão preparadas para eochimento natural com água e os

terrenos adjacentes serão recuperados em condições

ambientais aceitáveis de acordo com os planos de gestão

ambiental,

CAPÍTULO VI

Investimentos e Custos

Artigo 27.º#

Investimentos

À totalidade dos custos, de capital e operacionais,

Decessários para a execução das operações Geológico

E 1995 363

“Mineiras e dos estixtos à que referem os artigos 21.º e 22º,

devendo ser. considerada investimento, constituirá custo de

capital dos projectos de exploração e será capitalizada e

reembolsada nos termos do artigo 30º,

Artigo 28.º#

Investimentos minimos

1.

O investimento mínimo a reatizar nos 3 anos de duração deste contrato compreendendo rodas as despesas, de

capital e operacionais, para levar a efeito o objecto da

Licença de Prospecção referido no artigo 9.º, é de

USD 3 600 000,00, sendo dispendido no primeiro ano pelo

menos USD 500 000.00 .

2.

O investimento mínimo nos 2 anos subsequentes será

negociado em função dos resultados obtidos nos 3 primeiros

anos.

3.

No caso de a IDAS não ter cumprido o disposto no

n.º 1 deste artigo, aquela pagará ao Estado, em dinheiro e até

final do mês em que expirar o prazo em cansa, a diferença

entre 0 investimento mínimo estabelecido e 6 que tiver sido

realizado.

ÁRTICO 29º

(Reembolso dos investimentos)

1.

O reembolso à IDAS do investimento a que se refere 0

artigo 27.º, será efectuado exclusivamente a partir das

Teceitas provenientes da exploração dos jazigos descobertos e

que forem objecto de projectos de exploração, de acordo com

à lei em vigor,

2.

No caso de não vir a ter lngar à exploração de qualgner

jazigo, o investimento realizade pela IDAS, não será

reembolsado, não cabendo à ENDIAMA, qualquer responsabilidade quanto a reembolsos ou indemnizações por pendas

sofridas pela IDAS,

CAPÍTULO VI

Recursos Humanos

Artigo 30.º#

Trabalhadores estrangeiros

1.

É permitida a utilização de trabalhadores estrangeiros

de qualquer nacionalidade, em conformidade com a legislação

em vigor, para qualquer cargo funcional ou operacional,

quando não seja possível recrutar trabalhadores angolanos

com a qualificação e experiência requeridas.

2, Serio fornecidos à todos o5 trabalhadores estrangeiros

alojamento, alimentação, assistência médica, transportes e

instalações para lazeres e proporcionados férias remuneradas e

outros benefícios sociais pertinentes, de acordo com

Tegulamentos a aprovar pela Comissão de Gestão.

Artigo 91.º#

Trabalhadores angolanes

1.

O recrutamento de trabalhadores de nacionalidade

angolana obedecerá à legislação em vigor e será condicionado

pela qualificação profissional requerida para cada cargo ou

função.

2.

O recrutamento terá, no entanto, de ter em conta à

adequação à execução do programa de formação profissional

constante do programa a apresentar para o efeito, com vista à

substituição gradual de trabalhadores estrangeiros por

nacionais.

3, A Associação dará preferência ao recrutamento de tra-

Phalhadores com qualificação e experiência adequadas que já se

encontram ao serviço da ENDIAMA, mediante lista nominal

com indicação das profissões, cargos ocupados € outras

informações úteis.

4.

Serão fornecidos a todos 08 trabalhadores angolanos

alojamento, alimentação, assistência médica, trausportes,

instalações para lazer e proporcionados férias remuneradas e

outros benefícios sociais pertinentes, de acordo com

regulamentos a aprovar pela Comissão de Gestão,

Artigo 32.º#

Custos sociais

Todos os encargos e despesas exigidos pelo cumprimento

do que for regulamentado no âmbito do disposta nos artigos

31º e 32.º, serão parte integrante do investimento a realizar

com a execução das operações Geológico-Mineiras.

Artigo 33.º#

Utilização de consultores e contratados

É permitida a utilização de empresas contratadas e consultores apenas pára à execução de trabalhos ou à emissão de

Pareceres sobre matérias altamente especializadas que saiam

do âmbito das tarefas e trabalhos de rotina exigidos pela

execução dos programas que constituem o objecto deste

contrato e não possam, por isso, revelar falta de capacidade

técnica da IDAS.

Artigo 34.º#

Regulamento de discipNna

Todos os trabalhadores ficarão sujeitos ao regulamento de

disciplina a aprovar pela Comissão de Gestão.

CAPÍTULO VIT

Infraestruturas

Artigo 35.º#

Comsirução de intraeúruteras

1.

Apenas serão construídas pelas Associadas as infraestruturas que se revelem necessárias para garantir o

cumprimento do objecto deste contrato.

2.

Quaisquer outras exigências ou pedidos da ENDIAMA

ou de entidades estatais de obras adicionais ou de nível

superior às requeridas pelos projectos estarfio sujeitos a

negociações prévias com tais autoridades, sem prejuízo do

cumprimento do objecto deste contrato,

3.

À Associação não poderá exigir à construção, a

expensas da ENDIAMA ou do Estado angolano, de

infraestruturas que entendam necessárias para dar

cumprimento às suas obrigações contratuais

ARTIGO 36,º

(Transportes aéreos)

Os transportes aéreos serão utilizados a critério da

Associação, ficando a construção de aeródromos e pistas

privativas sujeita ao licenciamento e à demais legislação em

vigor.

Artigo 37.º#

Telecomunicações

A Associação adquirirá e utilizará meios de telecomunicação com frequência indeperwlente, os quais serão licenciados

é O Seu USD Sujeito aos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Comercialização

Artigo 38.º#

Classificação é avaliação dos diamantes

1.

À classificação de diamantes extraídos das operações de

exploração será feita em Luanda em conformidade com as

normas do “Standard Selling Assortment", pela ENDIAMA

QU por Uma empresa a constituir nos termos da [ei,

2.

Até que instalações apropriadas para à classificação

final estejam disponíveis em Luanda, será efectuada uma

avaliação provisória, pela ENDIAMA ou pela empresa a que

se refere o n.º à deste artigo, antes da exportação, Nestas

circunstâncias, à classificação final mediante o “Standard

Selling Assortment" e a avaliação final serão feitos nas

instalações da CSO (Central Selling Organization) e

verificados pelo avaliador da ENDIAMA.

Artigo 39.º#

Comercialização dos diamantes

Enquanto vigorar o acordo de vendas existentes entre a

CSO é a ENDIAMA, todos os diamantes a extrair como

consequência deste contrato serão vendidos à CSO mediante

um Acordo de Comercialização que incluirá, entre oviros, os

seguintes princípios:

1, Venda de diamantes:

a)

as definições dos lermos Diamantes, “Intake”, “Slhock”, Pedras Especiais, Amostra Padrão, “"Standard

Selling Assorunent" (SSA), “Standard Selling

Value" (SSY), bem como Certificado de Avaliação,

incluirão explicações claras do seu significado;

b)

existirá um contrato de vendas separado para a Associação na fase de exploração cujos termos serão

reanalizados de 5 em 5 anos;

€) nos termos do n.º À do artigo 39.º, os diamantes serão

classificados em Luanda de conformidade com às

normas do “Standard Selling Assortment”,

aplicando a Amostra Padrão e vendidos na moeda e

no local e estabelecer pelas Associadas. Serão

fixados os procedimentos em relação ao Certificado

de Avaliação.

dj)

os preços dos diamantes a serem praticados serão os

que forem pagos à outros produtores que vendem à

CSO por meio de contratos de longo prazo, de

acordo com as respectivas categorias da Amostra

Padrão, Os aumentos de preços serão dados a

conhecer com antecedência e aplicados a quaisquer

aquisições feitas durante o período imediatamente

anterior à data desse aumento.

e)

serão estabelecidos 08 procedimentos para avaliação

e vendas das pedras especiais, conforme constam dos

coniratos referidos no n.º 1 cj deste artigo.

2.

Quotas:

Às Associadas vincular-se-ão ao funcionamento do sistema de quotas em uso nos contratos entre os produtores é a

USO, Quando as vendas da CSO vairem abaixo do “Intake”,

a CSO poderá invocar à cláusula do contrato de Vendas que

prevê a redução das entregas feitas pela Associação para à

exploração, de acordo com o sistema de quotas.

3, Promoção de vendas:

Se, no futuro as Associadas concordarem com uma

disposição pela qual à diferença entre o preço pago à

Associação para exploração e o “Standard Selting Value" (a

margem das vendas) seja snjeito à tributação em Angola,

aplicar-se-á o seguinte:

a)

a margem das vendas de diamantes á CSO, por cada

Associação para a exploração, será sujeita a

tributação sobre o5 lucros atribuíveis à transacção

em Áxngola, segundo as disposições pertinentes do

Código do Imposto industrial, após dedução dos

custos associados com esta actividade conforme

vier a ser acordado pelas Associadas.

b)

a Associação para exploração deverá contribuir para os

custos promocionais mundiais da CSO, proporcionalmente à relação entre o valor das suas vendas

é 0 do total das aquisições da CSQO em cada ano,

calculados em dólares dos Estados Unidos da

América,

CAPÍTULO X

Segurança Industria! e dos Diamantes

Artigo 40.º#

Eresponsabilidades des À ssoclades

É obrigação da IDAS promover, dentro da área da Licença

de Prospecção e das áreas de exploração, a segurança do

pessoal, das instalações e dos diamantes em curso de

produção ou já extraídos, quer estes se encontrem naquelas

instalações quer estejam em trânsito no território nacional.

Artigo 41.º#

Melos humanos ce materiais

Para efeitos do disposto no artigo 40,º, as Associadas

poderão contratar, formar e equipar 0 pessoal que considerem

necessário, bem como adquirir e utilizar o equipamento

adequado,

Artigo 42.º#

Regulamento

Para tíeitos do disposto nos artigos 40,º e 41º, será

posto em vigor, após aprovação das autoridades competentes,

um regulamento devendo ser nele previstas a ligação e à

cooperação com a Polícia Nacional.

CAPÍTULO XT

Fiscalização e Relatórios

Artigo 431.º#

Flacalização

Às Associadas são obrigadas ao cumprimento do que

dispõe a legislação em vigor sobre fiscalização e controlo das

E 1995 365

Suas actividades pelas autoridades competentes, devendo, para

tal efeito, facultar às visitas de inspecção aos agentes

devidamente credenciajúos.

Artigo 44.º#

Relaiórios

À IDAS, como operador, apresentará a Comissão de

Gestão relatórios trimestrais e anuais (de acordo com o ano

civil) dos quais consiem a discrição dos irabalhos realizados,

os dados técnicos e económicos obudos, os desvios

verificados em relação aos programas estabelecidos e as

respectivas justificações. Com base nesses relatórios, à

ENDIANMA elaborará os relatórios à apresentar às autoridades

competentes.

CAPÍTULO XT

Disposições Finais

ARTIGO 45"

(Aprovação, auinoatura « entrada em vigor)

Este contrato entrará em vigor logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

4.

aprovação, pelo Governo, deste contrato e dos res-

pectivos regimes fiscal, aduaneiro e cambial;

b)

assinatura do contrato.

Artigo 46.º#

Duração da Licença de Prospecção

A Licença de Prospecção, de acordo com o n.º 5 do

artigo 5.º da Lei nº 1/92, caducará 5 anos após a sua entrada

em vigor.

Artigo 47.º#

Establlidade das condições económicos

1.

Em caso de alteração anormal das circunstâncias na

base das quais o presente contrato foi celebrado que venha a

prejudicar grave e injustamente o equilíbrio inicial das

prestações contratuais, à Associada lesada poderá exigir a

respectiva revisão é modificação, de modo a restabelecer

aquele equilíbrio inicial.

2.

À Associada lesada com alteração anormal das circunstâncias na base das quais o contrato foi celebrado recorrerá ao

processo de resolução de litígios previsto no artigo 53.º

quando, tendo proposto à outra à sua revisão nos termos do

número anterior e do n.º 1 do artigo 50º, as partes não

chegarem a acordo.

3, À publicação, em dala posterior à da assinatura deste

contrato, de leis ou regulamentos e à adopção de medidas ou

a prática de actos de natureza administrativa que alterem o

conteúdo das relações jurídicas ou as garantias processuais

por ele estabelecidas são, desde já, considerados, nos termos.

e para os efeitos do n.º 1 deste artivo, como alteração

anormal das circunstâncias na base das quais as partes

tomaram a decisão de o celebrar.

ARTICO 48º

(Rescisão do contrato)

1.

Este contrato poderá ser rescindido por inicialiva da

ENDIAMA, para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

a IDAS tenha, sem suficiente causa ou justificação,

abandonado as operações Geológico-Mineiras por

um período superior a 30 dias consecutivos qu 90

dias interpolados no decurso de 1 ano;

bh)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições

contratuais pela IDAS que torne impossível a

continuação da relação contratual entre as

Associadas,

2.

O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

IDAS, para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

às operações tenham revelado que não ocorrem ná área

correspondente an objecto deste contrato quaisquer

jazigos dos tipos incluidos no objecto deste

contrato, susceptíveis de exploração económica;

bj)

por força maior se tome economicamente inviável

prosseguir as operações;

€) as operações tenham sido totalmente paralizadas ou interromplidas por um período superior a 30 dias

devido a força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que tome impossível a

continuação da relação contratual entre as

Associadas,

3.

À iniciativa de rescisão por qualquer das Associadas

deve ser comunicada por escrito à outra Associada, até 3G

dias após o conhecimento que teve da causa invocada como

fundamento da rescisão, produzindo este efeito depois de

passados 30 dias sobre a data da recepção da referida

comunicação,

Artigo 49.º#

Força maior

1.

Entende-se por força maior qualquer acontecimento

imprevisível e alheio à vontade de uma das Associadas e por

ela inevitável que a impeça absolutamente de agir segundo as

resoluções da sua vontade, com vista ao cumprimento das

disposições deste contrato. Tais acontecimentos poderão

consistir em, sem a isso se limitarem, catástrofes naturais,

como inundações, terramotos, raios e furacões; guerras

declaradas qu Dão, sabotagens, bloqueios, motins,

musurreições, banditismo, distúrbios civis, ausência ilícita e

organizada de empregados e actos de autoridades

administrativas que sejam ilícitos e fora do âmbito das suas

competências, que conduzam à paralisação dos trabalhos.

2.

Qualquer das Associadas que estiver impedida de cumprir as respectivas obrigações contratuais devido a força

maior não será responsável pelo cumprimento dessas

obrigações durante à força maior.

3.

À Associada que invocar força inaior deverá participar

tal facto, por escrito à outra Associada, no mais curto espaço

de tempo, informando sobre a natureza da força maior e a sua

provável duração, devendo simultaneamente tomar todas as

medidas ao seu alcance para remover, impedir o aumento ou

minorar os efeitos da força maior.

Artigo 50.º#

Revisão do contrato

1, Este contrato poderá ser revisto em qualquer altura,

por acordo entre as Associadas, nomeadamente na sequência

da invocação por uma delas de alteração das circunstâncias ou

das condições que presidiram à sua celebração pondo em

causa o equilíbrio contratual.

2, Este contrato será revisto, mediante renegociação entre

as Associadas se, no termo dos 5 anos de duração da Licença

de Prospecção concedida por este, não puder ser aplicado o

disposto no n.º 3 do artigo 23º.

3.

As disposições do presente contrato que respeitam à

Licença de Prospecção de verão ser revistas de 10 em 10 anos,

incondicionaimente, a partir da data da assinatura do mesmo,

Artigo 51.º#

Transferência de direitos

Nenhuma das Associadas poderá vender, alienar ou de

qualquer outra forma dispor ou transferir qualquer dos seus

direitos ou interesses resultantes deste contrato à terceiros à

Não ser com o consentimento prévio da outra Associada,

Artigo 52.º#

Autorizações e aprevações

Sem prejuízo de outros prazos previstos neste contrato,

quaisquer autorizações, licenças, aprovações ou outras

formalidades semelhantes, requeridas à ENDIAMA ou às

autoridades competentes, relativas a propostas, programas,

Planos ou projectos de engenharta, serão consideradas como

concedidas se não forem despachadas no prazo de 50 dias à

contar da data de recepção do pedido ou requerimento, salvo

se prazo diferente for previsto na lei.

Artigo 53.º#

Resolução de litígios

1.

Os litígios ou divergências que surgirem entre as

partes contratantes ou com às autoridades angolanas sobre à

validade, interpretação ou aplicação das disposições deste

contrato bem como sobre à interpretação e aplicação de

quaisquer leis, decretos, regulamentos e imposições, serão

resolvidos amigavelmente por acordo mútuo,

2.

No caso de não ser possível chegar a acordo no prazo

de 60 dias após à primeira troca de documentos entre as”

partes em litígio, recorrer-se-á à decisão de um tribunal

arbitral.

3, A arbitragem será conduzida em português e nos termos do regulamento UNCITRAL de 1976, segundo a

redacção em vigor na data da assinatura do presente contrato.

4.

O tribunal arbitral será composto por um árbitro designado por cada uma das partes e por um árbitro-presidente

Tomeado pelos outros dois árbitros; não havendo acordo

entre estes, o árbitro-presidente será nomeado de entre

pessoas não interessadas na lide, pelo presidente do Tribunal

Provincial de Luanda.

5.

O tribunal arbitral funcionará em país que tenha

aderido à Convenção de Nova York de 1958 sobre o

reconhecimento e execução de sentenças arbitrais.

6, Os custos da arbitragem serão suportados pelas partes,

na forma que for decidida pelo tribunal arbitral.

7.

O tribunal julgará segundo à equidade devendo proferir

a sua decisão no prazo máximo de 4 meses após a data da sua

constituição.

8.

A decisão do tribunal será final, vinculativa para as

partes e não estará sujeita à recurso ou revisão por parte de

qualquer autoridade judicial,

1 - Planta de Localização Vétice Longitude Leste Latitude Sul

Respeitante ao contrato entre a ENDIAMA e a IDAS . ” . ”

para a área de 36 000 Km2, Províncias do Ufge e Lunda- NS o ã ão. o & ão

Norte. o 1º 32 3º 08º 06 ão"

1 - Programa de Investigação Geológico-Mineira

Respeitante ao contrato entre a ENDIAMA e a IDAS — Entre os pontos Ne O os limites acompanham a fronteira

para a área de 34 200 Km2, Províncias do Uíge e Lunda- .

Norte. ÁREA DE EXPLORAÇÃO (MINING LEASE)

1 - Formação Profissional Vértice Longitude Leste Latitude $ul

Respeilante ao contrato entre à ENDIAMA e à IDAS A 16 as 16" 05º 59 94

para a drea de 36 000 Km2?, Províncias do Uige e Lunda- B 15º 51 10" os 2º 96

Norte, tendo em consideração o seguinte: Cc 1º HH ST 06º PN 0

Nos termos do contrato de Associação precedente a IDAS D 15º 2 23" 07 40 407

empenhar-se-Á no recrutamento e formação profissional da E 15 ar 28 086 13 ar

força de trabalho angolana, de acordo com a política da F 16º 06 00” 08º 08 53

Associação e da Associação para à Exploração. G 16º O 35 or 37 1

das R H 16 35 38' Or 217 11

Concessão de Direitos de Prospecção, Pesquisa e Explo- 1 16 aro 18º O 6 SE

ração na Bacia Hidrográfica do Rio Cuango à Associação J 1º 00 OO" 07 35 00

entre a ENDIAMÁA e a IDAS RESOURCES. K 16 5 10” 08º 05 10

Memória Descritiva L 17º 4938 OO" 08º 21' 18

o 1P 3X 3239" 08º O6S' 30

ÁREA DE EXPLORAÇÃO (MINING LEASE) M 1º 58 130 08º 21 08

Vérlice Longitude Leste Latitude Sul N 17 48 00" 08º 06 30

K 16 597 10” 08 OS" O" o 1P 32 3X 08º 06 30

L 1P 3398 OQ” 08º 21º 18' Entreospontos De Aos limites acompanham à fronteira.

MAPA DE LOCALIZAÃO DA CONCESSÃO PE DIREITOS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA

E EXPLORAÇÃO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CUANGO À ASSOCIAÇÃO

* ENTRE À ENDIAMA — U.E.E., E IDAS RESOURCES

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aura bosco ooo ca Noca Wi SO Eee MM: E

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renas ENCIAMA / IDAS Átoa de Preupeccão

—a— ENDIAMAS IDAS Ara da Eslorção —

MINISTÉRIOS

DA ADMINISTRAÇÃODO

TE RIO E DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, EMPREGO E SEGURANÇA

SOCIAL

Decreto executlvo conjunto n.º 40/95

de 25 de Agosto

A Lei Constitucional da República de Angola prevé a

existência de Autarquias Locais, pessoas colectivas territoriais que visam à prossecução de interesses próprios das

populações.

Considerando que a eficácia das autarquias locais dependerá em larga medida da preparação profissional dos recursos

humanos de que vierem a dispor.

Considerando, por outro tado, que o Município € a

Comuna continuarão a desempenhar um importante papel na

Administração Local do Estado na promoção do desenvolvimento económico e social das respectivas localidades.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 114º da Lei

Constitucional, decreta-se o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação de Curie

É criado o curso de Administração Autárquica, adiante

designado por curso,

Artigo 2.º#

Natureza do Corso

1.

O curso de Administração Autárquica visa proporcionar

uma preparação técnica adequada aos Administradores

Municipais e Comunais da República de Angola.

2.

O ensino ministrado no curso deve revestir-se de

natureza teórica-prática e voltado para as realidades do País,

Artigo 3.º#

Destinatários

1.

São destinados do curso 05 Administradores Municipais

e Comunais com mínimo de 8.º classe de escolaridade ou

equivalente,

2.

Por proposta do Governo Provincial e acordo do Minístro da Administração do Território, poderfio ainda frequentar o curso a título excepcional, os Administradores Muricipais e Comunais que não tenham as habilitações conferidas

ho número anterior, mas que possuam experiência profissional adquirida no exercício das suas funções.

Artigo 4.º#

Duração

1.

O curso realiza-se em regime de internato e tem à

duração de três meses.

2.

O curso obedecerá a calerdarização proposta pelo

Ministério da Administração do Território, ouvido o TInstituto Nacional de Administração Pública-LN.A.P..

Artigo 5.º#

Organização

1.

O currículo do curso consta do Mapa anexo a este

decreto executivo conjunto,

2.

Poderão ser incluídos no currículo do curso, semináfios e conferências com conteúdos de interesse para a Administração Local.

Artigo 6.º#

Admissão a (frequência

1.

São admítidos à frequência do curso os Administradores

Municipais e Comunais seleccionados pelos Governos Provinciais através de práticas de selecção ou análise curricular,

com avaliação numa escala de O a 20 valores,

2.

Em igualdade de classificação tem prioridade os candidatos possuidores de maiores habilitações literárias e em

segundo critério, 08 que possuem mais tempo de serviço na

fmção.

Artigo 7.º#

Regime de Frequência

1, À frequência das aulas é obrigatória e as faltas dadas,

em número superior à 20%, em qualquer disciplina durante o

período, determinará a perda do ano lectivo.

2.

À avaliação da aprendizagem é contínua, por disciplina, havendo no final de cada semestre uma avaliação global,

mravés de provas escritas e/ou orais,

3.

À avaliação obedece à escala de O a 20 valores, corres-

Ppondendo o aproveitamento a uma classificação não inferior

a 10 avalores.

4.

À passagem para 0 período seguinte depende do aproveitamento do formando na avaliação global de, de pelo

tnenos, quairo disciplinas do perfodo anterior.

5, O formando poderá sujeitar-se as novas provas de

avaliação global em relação às disciplinas em que não

obtenha aproveitamento, até um máximo de duas, em época

especial de avaliação a determinar pelo Instituto Nacional de

Administração Pública, ouvido o Secretário Geral do Ministério da Administração do Território.

Artigo 8.º#

Números de Participantes

1.

O número máximo de formandos à «imitir em cada

curso será fixado por despacho do Ministro da Administração

do Território ouvido o Instituto Nacional de Administração

Pública, bem como o número de participantes que caberá

relativamente cada Província Du Região,

2, Sempre que o número de formandos atribuído à uma

Província não for preenchido na totalidade os lugares em

aberto, poderão ser atribuídos a outra Província, por proposta

do Secretário Geral do Ministério da Administração do

Território.

Artigo 9.º#

Regime dos Formandos

1.

Os Administradores Municipais e Comunais enquanto

estiverem à frequentarem o curso consideram-se em efectivo

serviço, continuando os serviços de origem a assegurar-lhes

as remunerações e regalias correspondentes à sua categoria,

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