Preâmbulo
Lei nº 11/88
de 9 de Julho
Nos termos da Lei Constitucional, a base do desen»
volvimento económico e social do País é a propriedade socialista, consubstanciada na propriedade esta»
tal & cooperativa, devendo o Estado adoptar as medides que permitam o constante alargamento e consolidação das relações de produção socialistas.
À legislação até egora existente relativa às empresas estatais, procurou dar resposta sos principais
problemas que o sector estatal enfrentava, criando as
condições para a organização e funcionamento inais
eficientes do sector empresarial! do Estado,
Contudo, a análise feita pelo 1F Congresso do
MPLA-Partido do Trabalho, que constatou as insuficiências existentes na uctividade empresarial do estodo, permitiu a definição de orientações no sentido da
melhoria das suas condições de gestão e do aumento
da sua autonomia, responsabilidade e motivação, com
um terceiro escolhida pelos outros dois ou, na falta
de acordo, pelas competentes estruturas judiciais, nos
termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 73.º#
Pagamento aos credores
1, Após ter-se concluído a verificação do passivo
e a realização de todo o aclivo da empresa estatal,
deverá processar-se o pagamento aos credores de
acordo com a graduação estabelecida.
Se o produto da realização do activo se mostrar
insuficiente para pagamento aos credores comuns,
estes serão pagos rateadamente.
Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, este será entregue ao
Orçamento Geral do Estado,
Após o encerramento das operações de liquidação,
a comissão liquidatária deve anresentar as respectivas
contas, para aprovação, às entidades que determinaram
a extinção da empresa estatal,
CAPÍTULO VIH
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 74.º#
Unidade Económica Estatal
À empresa estatal, constituída nos termos da presente lei, usará, no exercício da sua actividade, à
expressão «Unidade Económica Estatal», por extenso
ou abreviado para «U. E. É», após a sua denominação.
ARTIGO T5º
(Resolução de Utígios)
Compete aos tribunais judiciais o julgamento de
títígios em que seja parte uma empresa estatal, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil
por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da
responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para
com à respectiva empresa, nos termos que vierem a
ser regulamentados,
ÁRTIGO 76º
(Empresas mistas e sociedades de capitais do Estado)
As entidades constituídas ao abrigo da Lei dos
Investimentos Estrangeiros não são aplicáveis as disposições da presente lei, saivo na medida em que
Os respectivos estatutos manderm aplicar alguns dos
principios aqui consagrados.
Igualmente não é aplicável a presente lei às
empresas constituídas em conformidade com a lei
comercial unicamente com capitais do Estado ou de
empresas estatais, ou conjuntamente com capitais estatais e privados, salvo na medida em que os respectivos
estatutos remetam para os princípios consagrados nesta
ei,
ARTIGO T7º
tAplicação da Lei)
O Conselho de Ministros regulamentará os métodos,
formas e prazos de aplicação da presente lej às empresas estatais existentes à data da sua entrada em vigor,
em estreita articulação com o processo de saneamento
financeiro e de redimensionamento do sector estatal,
Artigo 78.º#
Reguiamentação
À presente lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 79.º#
Anterpretação € integração de lacunas
À resolução das dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente fej é da competência
do Conselho de Ministros,
Artigo 80.º#
Revogação de legislação)
Fica revogada toda a legislacão que contrarie a
presente lei, nomeadamente à Lei n.º 17/77, de 15 de
Setembro, sem prejuízo da sua vigência enquanto
pecessária, em conformidade com o artigo 77.º desta
ei.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Junho de 1988,
O Presidente da República, fosé EDVARDO DOS
SANTOS.
Lei nº 12/88
de 9 de Falho
À direcção centralizada e planificada da vida eco
nômica nacional constitui uma condição indispensável
do desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos
diversos sectores, ramos e regiões do País e da construção da sociedado socialista.
Nesse sentido, os planos nacionais devem estabetecer as políticas e medidas sócio-económicas mais
importantes no domínio do desenvolvimento das forças produtivas com vista à satisfação das crescentes
necessidades da sociedade, harmonizando os objectivos a atingir com as capacidades existentes.
O actual sistema de direcção da economia, porém,
baseado em métodos administrativos e buroeratizados.
com excessiva centralização, ignora os mecanismos
da oferta e da procura e criou um processo de planificação lento e difícil, não permitindo dar resposta à
evolução da base material e das necessidades de
desenvolvimento das diversas unidades económicas €
regiões do País,
Constatando estas insuficiências, o IT Congresso do
MPLA-Partido do Trabalho traçou orientações para
a implementação de um novo sistema, de forme à
garantir que «a gestão da economia se fundamente
num conjunto de princípios, métodos e procedimentos
que nos permitam executar correctamente as grandes
tarefas de planificação, organização, ordem e controlo
das actividades inerentes à vida económica do país,
como elemento determinante de todas as esferas da
vida social»,
«Este sistema de direcção da economia deve constituir-se em elemento decisivo da realização dos
Objectivos estratégicos fundamentais da Nação, a
construção da sociedade socialista».
Assim, é necessário modificar e melhorar os escalões e métodos de tomada de decisão económica,
fazer diminuir os numerosos degraus hierárquicos e
determinar melhor a competência e responsabilidade
dos diversos órgãos, criando ao mesmo tempo condições para uma mais eficiente aplicação das relações
de valor.
Por outro lado, deverá operar-se uma alteração
radical nas relações entre o Estado é as ernpresas,
cessando a rígida e excessiva dependência administrativa dos órgãos estatais é aumentando a autonomia
das empresas.
Torma-se, pois, indispensável proceder a uma pro
funda reforma económica, que substítua os actuais
métodos predominantemente administrativos, por métodos predominantemente económicos, visando uma combinação do plano com os mecanismos reguladores e
estimuladores do mercado, que permita incentivar
a iniciativa local e empresarial,
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alinea D) do artigo 53.º da mesma
lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte:
LEI DA PLANIFICAÇÃO
CAPÍTULO [
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO tº
(Princípios é objectivos da planificação)
1, À actividade económica e social nacional rege-se
pelo princípio da direcção centralizada e planificada
da economia, devendo o Plano Nacional garantir o
desenvolvimento proporcionado e harmónico e a independência económica do País, com viste à criação das
bases material e técnica da sociedade socialista e contequente melhoria das condições de vida do Povo.
Constituem ainda objectivos da direcção centratlizada e planificada da economia, nomeadamente;
implantar um sistema económico eficiente
baseado em métodos científicos de gestão;
utilizar os tnecanismos reguladores do mercado,
em apoio da planificação;
descentralizar o poder de decisão económica
pelos diversos agentes económicos;
988 211
assegurar uma correcta com SEN io ção s
patibilização entre
o Plano Nacional, o Orçamento Geral do
Estado e o Orçamento Cambial.
À direcção planificada da i
objectivo, ainda, estimular a modernização das e empre.
sas € o aumento da produtividade, cabendo ao Estado,
para este efeito, a prestação de cooperação técnica e
de estudos e projectos, bem como à concessão de
incentivos fiscais, facilidades de créditos e outras providências,
Artigo 2.º#
fCentratismo democrático)
À direcção planificada da economia assenta no
princípio do centralismo democrático, devendo garantit-se:
a conjugação da direcção planificada e centrelizada com a iniciativa e autonomia dos
órgãos do poder local e das empresas;
a ampla participação dos trabalhadores no processo de elaboração dos pianos.
CAPÍTULO 11
PLANIFICAÇÃO À NÍVEL NACIONAL
SECÇÃO ' 1
Sistema de planos oscionais
Artigo 3.º#
Plano Nacional
O plano nacional consiste no conjunto de disposições e directivas que orientam a acção do Govemo
na materialização da política e dos objectivos económicos e sociais estabelecidos para um determinado
período,
O plano nacional poderá ser estabelecido para
períodos de um ou vários anos e será elaborado com
base nas orientações para o desenvolvimento económico e social aprovadas pelo Congresso do MPLA-
“Partido do Trabalho.
Artigo 4.º#
Conteúdo
Os planos nacionais devem visar fundamentalmente à aceleração da taxa de crescimento do produto
nacional e a repartição mais equilibrada do rendimento,
estabelecendo para cada período:
os principais objectivos do desenvolvimento
económico e social;
a política cconómica e os meios para a sua implementação, incluindo as principais orientações para a aplicação dos instrumentos
de regulação económica;
às proporções fundamentais a garantir no processo de desenvolvimento;
as medidas de correcção dos desiquílíbrios
regionais;
&) as medidas c acções mais importantes a desenvolver para à elevação da qualificação técnica e científica dos trabalhadores; =
À) as principais tarefas sócio-económicas a realizar.
Os planos nacionais devem definir e estabelecer
as acções e medidas económicas mais importantes a
implementar no domínio do desenvolvimento das forças
produtivas, do aumento da riqueza nacional e da
satisfação das crescentes necessidades da sociedade,
procurando harmonizar os objectivos com as capacidades existentes.
Os planos nacionais devem assegurar a coordenação dos objectivos económicos e sociais com o
esforço de defesa visando o aumento da capacidade
defensiva do País,
4, Os planos nacionais devem definir e criar o
quadro económico, às condições e o sistema de incentivos na base dos quais funcionarão as unidades económicas, bem como conter as principais orientações para
é actividade dos órgãos locais do Estado.
Os instrumentos de regulação económica mais
importantes que o Estado utiliza LE garantir os
objectivos fixados no plano nacional são:
as normas para a formação de preços e salários;
a estrutura e nível de tributação;
a política de subvenções e incentivos;
as taxas de juro e a política de crédito;
o estabelecimento de câmbios e 2 política cambial;
À os critérios e taxas de amortização dos activos
fixos;
£& a política de formação dos fundos financeiros.
Artigo 5.º#
Plano de investimentos
Como parte fundamental dos planos nacionais
O plano de investimentos deverá conter nomeadamente:
o volume global de investimentos a realizar;
à) o programa de investimentos central, a financiar pelo Orçamento Geral do Estado;
os projectos individuais relativos a investimentos de grande vulto;
os programas de investimentos incluídos nos
programas centrais de desenvolvimento à
que se refere & alínea c) n.º 1, do artigo 6.º;
€) o volume de recursos financeiros que o Orçamento Geral do Estado afectará para apoiar
investimentos dos órgãos locais e das empresas;
fas outras fontes de financiamento previstas.
Os planos nacionais deverão conter ainda a polí
tica de investimentos e de crédito ao investimento
para o período, indicando nomeadamente os ramos
& tipos de investimento prioritários, de acordo com os
objectivos da política económica.
Artigo 6.º#
Planos plaerlamoais
Os Planos Plurianuais abrangerão um período de
2 a 5 anos e incluirão nomeadamente:
à) o crescimento do rendimento nacional e as
proporções da sua utilização;
o desenvolvimento dos diversos ramos da econo.
mia nacional e às principais alicrações
estruturais a introduzir na produção;
€) os objectivos dos programas centrais de desenvolvimento, elaborados para as áreas cujo
desenvolvimento tem de ser programado à
médio-longo prazo, na medida em que
abrangem vários ramos e envolvem avultados recursos;
as principais tendências da política de desenvolvimento científico e tecnológico;
o volume global de investimentos, o programa
estatal de investimentos a nível central e os
Eraudes investimentos individualizados;
À) 06 indicadores de emprego, consumo e salário
real;
£ o desenvolvimento da saúde, cultura e edu
cação, construção de habitações e outras
acções à nível central que afectam o nível
de vida da população;
as principais tendências do desenvolvimento
das relações económicas com o exterior;
à) as tarefas mais importantes sobre o ordenamento do território e o desenvolvimento
regional,
Os planos pluriagusis deverão incluir também
orientações sobre a aplicação harmoniosa dos instrumentos de regulação económica e nomeadamente linhas
gerais sobre:
a política monetária, financeira, cambial e de
preços, designadamente princípios sobre o
equilíbrio orçamental e sobre o equilíbrio
do mercado monetário, financeiro e cambial
bem como sobre a estabilidade dos preços:
a formação e controlo dos rendimentos das
empresas;
a política de crédito e orientações sobre fundos
específicos de desenvolvimento;
o incremento dos rendimentos pessoais dos
trabalhadores,
Artigo 7.º#
Planos enuais
t. Os planos anuais devem formular, para cada ano,
às políticas de estabilização conjuntural e fixar a taxa
de crescimento da economia e suas principais proporções, bem como conter medidas para à sua implementação com vista a alcançarem-se as metas do plano
plurianual e a manter-se o equilíbrio económico.
Os planos anuais deverão conter, nomeadamente:
o rendimento nacional, sua repartição e distribuição;
o crescimento dos principais ramos da economia;
a política de preços e rendimentos;
as condições de equilíbrio e de aplicação concreta dos instrumentos de regulação económica;
a política monetária e de crédito, financeira
e cambial;
hn a política fiscal e aduaneira;
£) o volume global! de investumentos e as decisões
governamentais centrais sobre os investi
mentos estata;s e os principais projectos do
investimento e ainda sobre incentivos do
Estado para apoio & investimentos dos
órgãos locais e das empresas;
os programas do sector estatal no domínio da
Saúde, educação, habitação e outros aspectos
ligados aq bem estar da popuiação.
Os planos avuais deverão assegurar uma correcta
compartiização com o Urçamento Geral do Estado
e o Orçamento Cambial, devendo a elaboração destes
baserar-se nos objectivos de política económica para
o período planificado,
ARTIGO à*
(Programas de longo prazo)
Enquanto não forem criadas condições para elaboração de projecções globa:s que estabeleçam a esiratégia de longo prazo para o desenvolvimento económico e sociat dever-se-á, para certos sectores ou ramos
específicos, nomeadamente quando se trate da exploração de recursos naturais não renováveis, elaborar
Programas que contenham as perspectivas do seu desenvolvimento à longo prazo e permitam implementar as
estratégias e medidas mais adequadas à prossecução
das políticas e objectivos que garantam um crescimento
económico harmónico e proporcionado,
SECÇÃO O
Processo o órgãos de planificação central
Artigo 9.º#
Níveis e órgãos
Ao nível central, a planificação é organizada;
a nível global, pelo órgão central de planificação;
a nivel seciorial, pelos órgãos de administração
central do Estado de carácter sectorial.
À elaboração e execução dos planos é igualmente determinada pelas instruções e orientações dos
úrgãos centrais de carácter funcional.
ÁRTIGO 10º
(Órgão ceutral de plenificação)
1,-O órgão central de planificação é um órgão de
carácter técnico-científico responsável pela preparação
das estratégias e medidas económicas tendo por finalidade à elaboração de planos e programas que orientam a acção do governo e definem as linhas de actuação e objectivos dos órgãos centrais e locais do Estado,
2, Ao órgão centrai de planificação compete em
special organizar e dirigir a elaboração dos planos
nacionais e orjentar à aplicação dos instrumentos de
regulação económica com vista à realização dos objectivos e tarefas dos planos, bem como elaborar estudos
é emitir recomendações sobre questões económicas e
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sociais de âmbito global, sectorial e territorial, tendo
por objectivo prestar apoio técnico ao Governo para
a iundamentação e execução das respectivas decisões.
Artigo 11.º#
Atribulções do órgão central de planificação
1, Na elaboração dos planos nacionais é da responsabilidade do órgão central de planificação:
a elaboração das bases de uma política económia que garanta a implementação de um
desenvolvimento económico eficiente e proporcionado e a estabilidade da economia;
a fundamentação e harmonização interna dos
planos;
à harmonização des objectivos com os prin
cipais mstrumentos a utilizar para sua prossecução,
O órgão central de planificação deverá estabelecer as metodologias aseguir mnoprocessode planificação com vista a:
garantir a compatibilização dos planos;
organizar 6 trabalho de planificação;
definir os indicadores a serem obsexvados pelos
diversos órgãos que participam nas tarefas
de planilicação,
Ão órgão central de planificação compete ainda
controlar & execução dos planos nacionais, devendo
elaborar relatórios periódicos para informação do Conselho de Ministros.
Para cumprimento das ateibuições referidas no
presente artigo o órgão central de planificação poderá
solicitar o apoio, bem como convocar os Ministérios
e Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais
a fim de permitir uma melhor coordenação e interligação no estudo e definição das políticas e medidas
mais adequadas à materialização dos objectivos do
desenvolvimento econórmico e social.
Artigo 12.º#
Orgãos de carácter sectorial
São órgãos centrais sectoriais os órgãos da administração central do Estado com responsabilidade
apenas em relação a um ramo ou sector da actividade
económica e social,
2, Aos órgãos de administração central do Estado
de carácter sectorial compete:
apresentar propostas e participar na elaboração
dos planos nacionais;
proceder à análise da situação do ramo ou
sector;
elaborar estudos técnico-económicos sobre a
situação e o desenvolvimento do xamo ou
sector;
apresentar propostas sobre a política econónica a seguir e os objectivos a atingir no
desenvolvimento do ramo ou sector;
elaborar propostas e emitir pareçeres sobre as
decisões centrais necessárias à implemen-
tação das tarefas relativas ao ramo ou sec”
tor, incluindo sobre a aplicação dos insirumentos de regulação económica;
À) auxiliar sempre que necessário es unidades
económicas na sua actividade de planificação e promover a harmonização das suas
relações económicas;
£) promover o desenvolvimento da actividade
económica no ramo ou sector, estimulando
6 apoiando a iniciativa das unidades econóinicas, com vista & realização dos objectivos
do plano;
participar no conirolo da execução dos objectivos dos planos nacionais no que respeita
ao ramo ou sector.
Nos Ministérios e Secretarias de Estado de carácter sectoriai haverá órgãos de planificação aos quais
compete coordenar e orientar as actividades referidas
no número auterior, vevendo desenvolver a sua acção
em estreita colaboração com o órgão central de plani-
Ticação,
Artigo 13.º#
(Orgãos de carácter Eoncionab
São órgãos centrais funcionais os órgãos da administração central do Estado com responsabilidades de
âmbito geral na elaboração e execução dos planos
Telativamente à sua esfera de competência.
Aos órgãos de administração central do Estado
de carácter funcional cabe nomeadamente:
apresentar propostas e participar na elaboração
dos planos nacionais;
participar na tomada de decisões relativamente à utilização e aplicação dos instrumentos de regulação econórnica;
apresentar propostas sobre a política e objectivos dos planos nacionais no que respeita
à sua área funcional;
€) emitir parecer sobre as decisões na área da
sua competência que afectem directamente
Tamos ou sectores da economia.
CAPÍTULO 1II
PLANIFICAÇÃO À NÍVEL LOCAL E REGIONAL
Artigo 14.º#
Órgãos da administração local
Aos órgãos da administração local do Estado
compete a elaboração dos planos locais, na base da
metodologia estabelecida pelo órgão central de pianificação e das instruções e orientações técnicas dos
órgãos centrais, quer sectoriais, quer funcionais.
À nível local haverá estruturas de planificação
às quais compete coordenar e orientar a elaboração
dos planos locais devendo desenvolver a sua acção em
estreita colaboração com os órgãos centrais.
Artigo 15.º#
Subordinação 26 plano nacional
Com vista a garantir a indispensável harmonização entre o plano nacional e os planos locais deverão estes subordinar=-se àquele, que estabelecerá:
&) as linhas de orientação para os órgãos locais
no que respeita aos objectivos da política
económica global e sectorial e de desenvolvimento regional;
as fontes e as normas de utilização dos recur.
sos financeiros.
Sempre que necessário poderá o plano nacional
fixar prescrições obrigatórias para os planos locais no
interesse da implementação dos objectivos do governo
central.
Artigo 16.º#
Processo de planificação local
À fim de garantir a execução das tatetas programadas para cada ramo ou sector, os respectivos órgãos
sectoriais deverão estabelecer as orientações técnicas
necessárias à planificação local,
No exercício das suas funções, os órgãos locais
de planificação deverão enviar aos órgãos centrais
competentes:
as informações e os dados estatísticos necessários ao exercício das sues funções;
as propostas e sugestões que julguem oportunas sobre matérias que interessem à
região,
Artigo 17.º#
Conteúdo dos planos locais
Os planos dos órgãos locais devem visar essencialmente a satisfação das necessidades básicas da população nomeadamente no que se refere a habitação,
saúde e outros serviços públicos e necessidades sociais
€ culturais, prevendo os meios necessários à implementação desses objectivos.
Artigo 18.º#
Planos regionais
O Conselha de Ministros poderá determinar a elaboração de planos regionaís com vista à coordenação
Planificada das acções de desenvolvimento a realizar
em certa região, criando se necessário estruturas
administrativas adequadas.
CAPÍTULO IV
PLANIFICAÇÃO EMPRESARIAL
SECÇÃO T
Disposições gerais
Artigo 19.º#
Processo de plenificeção
1, Às empresas devem elaborar os seus planos com
base em métodos científicos de gestão, de acordo com
as orientações geraís do Plano Nacional, as orientações de política económica para o ramo, sector e refião e tendo em conta as necessidades e condições de
mercado e as suas reais capacidades.
As metodologias de planificação serão estabelecidas pelas próprias empresas com base nas orientações
gerais do órgão central de planificação.
Artigo 20.º#
Snbordinação ac plano nacional
Os planos das empresas não estão administrativamente dependentes dos pianos dos órgãos centrais
ou locais do Estado nem representam à esta portnenorização micro-económica.
Apenas se estabelecerá uma subordinação obrigatória do plano de uma empresa ao Plano Nacional
ou Local quando:
pela dimensão da empresa e sua posição no
mercado. ela seta dominante num ramo sector ou região;
a empresa fenha a seu cargo investimentos
que representem a mobilização de avultados
recursos e cuja realização tenha implicações
económicas e sociais significativas.
Para que as empresas possam melhor inserir a
sua actividade corrente e os respectivos planos de
desenvolvimento nas orientações gerais do Plano Nacional, devem os órgãos estatais competentes publicar
regularmente informações sobre a situação da economia e as previsões & políticas de desenvolvimento,
devendo ainda conceder apoio técnico, em matéria de
Planificação, às empresas que ao solícitem.
Artigo 21.º#
Prestação de Informação estatística
Com vista a garantir maior eficácia ao processo de
elaboração e controlo da execução dos planos, todas
às empresas estão obrigadas a prestar as informações
estatísticas exigíveis nos termos da ei,
SECÇÃO H
Empresas do Estado
Artigo 22.º#
Tipos de planos
Ás empresas do Estado deverão elaborar planos
Plutianuais e planos anuais.
Artigo 23.º#
Planos plurtanuais
Os planos plurianuvais devem estabelecer nomeadamente:
a orientação do desenvolvimento tecnológico;
o crescimento da produção e alterações nos
seus tipos;
à política de emprego;
4d) o desenvolvimento da cooperação com outras
empresas;
1988 215
o desenvolvimento dos fundos próprios e dos
activos fixos e circulantes;
À as necessidades em força de trabalho qualificada;
&) o respectivo programa de investimentos.
Os planos plurianuais elaborados pelas empresas
devem ser submetidos à aprovação dos órgãos de
tutela, Em casos especiais e designadamente no que
respeita &o programa de investimentos, além da aprovação do órgão de tutela será necessária a aprovação
do órgão central de planificação e eventualmente posterior ratificação pelo Conselho de Ministros.
Se a empresa alterar substancialmente o seu plano
plurianual deverá submeter as alterações introduzidas
a aprovação do órgão que o aprovou.
ARTIGO 24"
(Planos anuais)
Os planos anuais das empresas estatais têm caráoter operativo e deverão conter nomeadamente:
às tarefas a desenvolver no domínio da produção, vendas e aprovisionamento;
os aspectos relativos aos investimentos c seu
financiamento;
o desenvolvimento tecnológico;
os aspectos laborais e salariais;
€) os meios necessários ao cumprimento dos objectivos fixados,
Os planos anuais devem ser elaborados pela
empresa de acordo com os respectivos planos plurianuais, sendo aprovados pelos seus órgãos de direcção,
Artigo 25.º#
Programas de investimentos
Uma das partes do plano plurianual das empresas
é o programa de investimentos que deverá incluir;
o tipo e a descrição dos investimentos pretendidos;
os objectivos a atingir com a realização dos
investimentos;
estimativa dos custos dos investimentos.
O programa de investimentos das empresas deverá ser elaborado com base em estudos de previabilidade que evidenciem a necessidade e vantagem
económica da realização dos projectos propostos face
à evolução esperada das condições do mercado,
O programa de investimentos das empresas é
aprovado:
pelo órgão central que tutela o ramo de actividade da empresa;
pelo órgão central de planificação, nos casos
em que tal seja determinado nos termos da
legislação em vigor.
4, Relativamente às empresas de grande dimensão
€ tendo em conta a sua importância para a economia
nacional, o respectivo programa de investimentos
Poderá estar sujeito à homologação do Conselho de
Ministros nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 26.º#
Renlização dos investimentos
Após aprovação do programa de investimentos
plurianual, a empresa deverá inscrever no seu plano
anual as acções a desenvolver para a realização dos
investimentos.
Sempre que a empresa pretenda introduzir alte-
Tações significativas no seu programa de investimentos
que se treduzam em desvios ao plano plurianual aprovado, deverá obter autorização do órgão que o aprovou.
CAPÍTULO Y
PROCESSO DE APROVAÇÃO DOS PLANOS
ÁRTIGO 27º
(Competência da Assemblola do Povo)
À Assembleia do Povo compete:
aprovar os planos plurianvais, que constituern
o quadro das principais acções a desenvolver pelo Coverno, estabelecendo a política económica é os principais objectivos
para o período planificado;
aprovar os planos anuais, que constituem o
conjunto de disposições e medidas para execução do plano plurianual;
aprovar, por resolução, os programas de longo
prazo à que se refere o artigo 8.º;
aprovar os relatórios sobre a execução dos
planos plurianuais, a elaborar anualmente
pelo Conselho de Ministros.
Artigo 28.º#
Competência do Conselho de Minisiros
Ao Conselho de Ministros compete:
preparar e submeter à aprovação da Assembleia do Povo os planos anuais e pluria-
Duais e organizar a sua exceução;
preparar e submeter à aprovação da Assentbleia do Povo os programas de longo prazo
a que se refere o artigo 8º;
aprovar os planos regionais previstos no ar
tigo 18º da presente lei.
O. E. 7728-6800 ex. — L
ARTIGO 29,
(Competência dos órgãos do Poder Local do Estado)
Compete às Assembleias Populares a aprovação dos
respectivos planos locais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º#
Alterações de legislação
À fim de garantir a execução da reforma do sistema
de planificação consagrada pela presente lei, deverão
ser alterados, no prazo de 180 dias, os seguintes
diplomas:
ã) o Decreto nº 7/82, de 8 de Fevereiro, que
regulamenta a lei sobre a planificação;
o Decreto nº 8/82, de 8 de Fevereiro, que
aprova o estatuto orgânico do Ministério
doe Plano;
o Decreto nº 12/87, de 6 de Julho, sobre as
Bases Gerais de Regulamentação do Processo de Investimento;
os diplomas que complementam e regulamentam os decretos referidos nas alíneas anteriores,
Artigo 31.º#
Regulamentação
A presente lei será regulamentada pelo Conselho
de Ministros,
Artigo 32.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho
de Ministros,
Artigo 33.º#
Revogação de legislação
Fica revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma e nomeadamente à Lei
n.º 2/82, de 8 de Fevereiro,
Vista e aprovada pela Ássembleia do Povo.
Publique-se,
Luanda, sos 4 de Junho de 1988,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
N.—U. E. E, — 1988
