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Lei n.º 11/88

Lei n.º 11/88

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 9 de Julho de 1988
Data
09/07/1988
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 9/95 — Lei n.º 9/95, artigo 72.º«Fiça revogada toda a legislação que contrarie a presente lei, nomeadamente a Lei nº 11/88, de 9 de Julho, sem prejuízo da sua vigência enquanto necessária, tendo cm conta o estipulado no artigo 69, »
  • Revoga Lei n.º 2/82 — Lei n.º 2/82 (artigo 33.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 9 de Julho de 1988

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 73.ºPagamento aos credores
  3. Art. 74.ºUnidade Económica Estatal
  4. Art. 78.ºReguiamentação
  5. Art. 79.ºAnterpretação € integração de lacunas
  6. Art. 80.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.ºPlano Nacional
  9. Art. 4.ºConteúdo
  10. Art. 5.ºPlano de investimentos
  11. Art. 6.ºPlanos plaerlamoais
  12. Art. 7.ºPlanos enuais
  13. Art. 9.ºNíveis e órgãos
  14. Art. 11.ºAtribulções do órgão central de planificação
  15. Art. 12.ºOrgãos de carácter sectorial
  16. Art. 13.º
  17. Art. 14.ºÓrgãos da administração local
  18. Art. 15.ºSubordinação 26 plano nacional
  19. Art. 16.ºProcesso de planificação local
  20. Art. 17.ºConteúdo dos planos locais
  21. Art. 18.ºPlanos regionais
  22. Art. 19.ºProcesso de plenificeção
  23. Art. 20.ºSnbordinação ac plano nacional
  24. Art. 21.ºPrestação de Informação estatística
  25. Art. 22.ºTipos de planos
  26. Art. 23.ºPlanos plurtanuais
  27. Art. 25.ºProgramas de investimentos
  28. Art. 26.ºRenlização dos investimentos
  29. Art. 28.ºCompetência do Conselho de Minisiros
  30. Art. 30.ºAlterações de legislação
  31. Art. 31.ºRegulamentação
  32. Art. 32.ºResolução de dúvidas
  33. Art. 33.ºRevogação de legislação

Preâmbulo

Lei nº 11/88

de 9 de Julho

Nos termos da Lei Constitucional, a base do desen»

volvimento económico e social do País é a propriedade socialista, consubstanciada na propriedade esta»

tal & cooperativa, devendo o Estado adoptar as medides que permitam o constante alargamento e consolidação das relações de produção socialistas.

À legislação até egora existente relativa às empresas estatais, procurou dar resposta sos principais

problemas que o sector estatal enfrentava, criando as

condições para a organização e funcionamento inais

eficientes do sector empresarial! do Estado,

Contudo, a análise feita pelo 1F Congresso do

MPLA-Partido do Trabalho, que constatou as insuficiências existentes na uctividade empresarial do estodo, permitiu a definição de orientações no sentido da

melhoria das suas condições de gestão e do aumento

da sua autonomia, responsabilidade e motivação, com

um terceiro escolhida pelos outros dois ou, na falta

de acordo, pelas competentes estruturas judiciais, nos

termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 73.º#

Pagamento aos credores

1, Após ter-se concluído a verificação do passivo

e a realização de todo o aclivo da empresa estatal,

deverá processar-se o pagamento aos credores de

acordo com a graduação estabelecida.

2.

Se o produto da realização do activo se mostrar

insuficiente para pagamento aos credores comuns,

estes serão pagos rateadamente.

3.

Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, este será entregue ao

Orçamento Geral do Estado,

4.

Após o encerramento das operações de liquidação,

a comissão liquidatária deve anresentar as respectivas

contas, para aprovação, às entidades que determinaram

a extinção da empresa estatal,

CAPÍTULO VIH

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 74.º#

Unidade Económica Estatal

À empresa estatal, constituída nos termos da presente lei, usará, no exercício da sua actividade, à

expressão «Unidade Económica Estatal», por extenso

ou abreviado para «U. E. É», após a sua denominação.

ARTIGO T5º

(Resolução de Utígios)

Compete aos tribunais judiciais o julgamento de

títígios em que seja parte uma empresa estatal, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil

por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da

responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para

com à respectiva empresa, nos termos que vierem a

ser regulamentados,

ÁRTIGO 76º

(Empresas mistas e sociedades de capitais do Estado)

1.

As entidades constituídas ao abrigo da Lei dos

Investimentos Estrangeiros não são aplicáveis as disposições da presente lei, saivo na medida em que

Os respectivos estatutos manderm aplicar alguns dos

principios aqui consagrados.

2.

Igualmente não é aplicável a presente lei às

empresas constituídas em conformidade com a lei

comercial unicamente com capitais do Estado ou de

empresas estatais, ou conjuntamente com capitais estatais e privados, salvo na medida em que os respectivos

estatutos remetam para os princípios consagrados nesta

ei,

ARTIGO T7º

tAplicação da Lei)

O Conselho de Ministros regulamentará os métodos,

formas e prazos de aplicação da presente lej às empresas estatais existentes à data da sua entrada em vigor,

em estreita articulação com o processo de saneamento

financeiro e de redimensionamento do sector estatal,

Artigo 78.º#

Reguiamentação

À presente lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 79.º#

Anterpretação € integração de lacunas

À resolução das dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente fej é da competência

do Conselho de Ministros,

Artigo 80.º#

Revogação de legislação)

Fica revogada toda a legislacão que contrarie a

presente lei, nomeadamente à Lei n.º 17/77, de 15 de

Setembro, sem prejuízo da sua vigência enquanto

pecessária, em conformidade com o artigo 77.º desta

ei.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Junho de 1988,

O Presidente da República, fosé EDVARDO DOS

SANTOS.

Lei nº 12/88

de 9 de Falho

À direcção centralizada e planificada da vida eco

nômica nacional constitui uma condição indispensável

do desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos

diversos sectores, ramos e regiões do País e da construção da sociedado socialista.

Nesse sentido, os planos nacionais devem estabetecer as políticas e medidas sócio-económicas mais

importantes no domínio do desenvolvimento das forças produtivas com vista à satisfação das crescentes

necessidades da sociedade, harmonizando os objectivos a atingir com as capacidades existentes.

O actual sistema de direcção da economia, porém,

baseado em métodos administrativos e buroeratizados.

com excessiva centralização, ignora os mecanismos

da oferta e da procura e criou um processo de planificação lento e difícil, não permitindo dar resposta à

evolução da base material e das necessidades de

desenvolvimento das diversas unidades económicas €

regiões do País,

Constatando estas insuficiências, o IT Congresso do

MPLA-Partido do Trabalho traçou orientações para

a implementação de um novo sistema, de forme à

garantir que «a gestão da economia se fundamente

num conjunto de princípios, métodos e procedimentos

que nos permitam executar correctamente as grandes

tarefas de planificação, organização, ordem e controlo

das actividades inerentes à vida económica do país,

como elemento determinante de todas as esferas da

vida social»,

«Este sistema de direcção da economia deve constituir-se em elemento decisivo da realização dos

Objectivos estratégicos fundamentais da Nação, a

construção da sociedade socialista».

Assim, é necessário modificar e melhorar os escalões e métodos de tomada de decisão económica,

fazer diminuir os numerosos degraus hierárquicos e

determinar melhor a competência e responsabilidade

dos diversos órgãos, criando ao mesmo tempo condições para uma mais eficiente aplicação das relações

de valor.

Por outro lado, deverá operar-se uma alteração

radical nas relações entre o Estado é as ernpresas,

cessando a rígida e excessiva dependência administrativa dos órgãos estatais é aumentando a autonomia

das empresas.

Torma-se, pois, indispensável proceder a uma pro

funda reforma económica, que substítua os actuais

métodos predominantemente administrativos, por métodos predominantemente económicos, visando uma combinação do plano com os mecanismos reguladores e

estimuladores do mercado, que permita incentivar

a iniciativa local e empresarial,

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alinea D) do artigo 53.º da mesma

lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte:

LEI DA PLANIFICAÇÃO

CAPÍTULO [

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO tº

(Princípios é objectivos da planificação)

1, À actividade económica e social nacional rege-se

pelo princípio da direcção centralizada e planificada

da economia, devendo o Plano Nacional garantir o

desenvolvimento proporcionado e harmónico e a independência económica do País, com viste à criação das

bases material e técnica da sociedade socialista e contequente melhoria das condições de vida do Povo.

2.

Constituem ainda objectivos da direcção centratlizada e planificada da economia, nomeadamente;

a)

implantar um sistema económico eficiente

baseado em métodos científicos de gestão;

b)

utilizar os tnecanismos reguladores do mercado,

em apoio da planificação;

c)

descentralizar o poder de decisão económica

pelos diversos agentes económicos;

988 211

d)

assegurar uma correcta com SEN io ção s

patibilização entre

o Plano Nacional, o Orçamento Geral do

Estado e o Orçamento Cambial.

3.

À direcção planificada da i

objectivo, ainda, estimular a modernização das e empre.

sas € o aumento da produtividade, cabendo ao Estado,

para este efeito, a prestação de cooperação técnica e

de estudos e projectos, bem como à concessão de

incentivos fiscais, facilidades de créditos e outras providências,

Artigo 2.º#

fCentratismo democrático)

À direcção planificada da economia assenta no

princípio do centralismo democrático, devendo garantit-se:

q)

a conjugação da direcção planificada e centrelizada com a iniciativa e autonomia dos

órgãos do poder local e das empresas;

b)

a ampla participação dos trabalhadores no processo de elaboração dos pianos.

CAPÍTULO 11

PLANIFICAÇÃO À NÍVEL NACIONAL

SECÇÃO ' 1

Sistema de planos oscionais

Artigo 3.º#

Plano Nacional

1.

O plano nacional consiste no conjunto de disposições e directivas que orientam a acção do Govemo

na materialização da política e dos objectivos económicos e sociais estabelecidos para um determinado

período,

2.

O plano nacional poderá ser estabelecido para

períodos de um ou vários anos e será elaborado com

base nas orientações para o desenvolvimento económico e social aprovadas pelo Congresso do MPLA-

“Partido do Trabalho.

Artigo 4.º#

Conteúdo

1.

Os planos nacionais devem visar fundamentalmente à aceleração da taxa de crescimento do produto

nacional e a repartição mais equilibrada do rendimento,

estabelecendo para cada período:

a)

os principais objectivos do desenvolvimento

económico e social;

b)

a política cconómica e os meios para a sua implementação, incluindo as principais orientações para a aplicação dos instrumentos

de regulação económica;

c)

às proporções fundamentais a garantir no processo de desenvolvimento;

qd)

as medidas de correcção dos desiquílíbrios

regionais;

&) as medidas c acções mais importantes a desenvolver para à elevação da qualificação técnica e científica dos trabalhadores; =

À) as principais tarefas sócio-económicas a realizar.

2.

Os planos nacionais devem definir e estabelecer

as acções e medidas económicas mais importantes a

implementar no domínio do desenvolvimento das forças

produtivas, do aumento da riqueza nacional e da

satisfação das crescentes necessidades da sociedade,

procurando harmonizar os objectivos com as capacidades existentes.

3.

Os planos nacionais devem assegurar a coordenação dos objectivos económicos e sociais com o

esforço de defesa visando o aumento da capacidade

defensiva do País,

4, Os planos nacionais devem definir e criar o

quadro económico, às condições e o sistema de incentivos na base dos quais funcionarão as unidades económicas, bem como conter as principais orientações para

é actividade dos órgãos locais do Estado.

5.

Os instrumentos de regulação económica mais

importantes que o Estado utiliza LE garantir os

objectivos fixados no plano nacional são:

4.

as normas para a formação de preços e salários;

b)

a estrutura e nível de tributação;

oc)

a política de subvenções e incentivos;

d)

as taxas de juro e a política de crédito;

e)

o estabelecimento de câmbios e 2 política cambial;

À os critérios e taxas de amortização dos activos

fixos;

£& a política de formação dos fundos financeiros.

Artigo 5.º#

Plano de investimentos

1.

Como parte fundamental dos planos nacionais

O plano de investimentos deverá conter nomeadamente:

a)

o volume global de investimentos a realizar;

à) o programa de investimentos central, a financiar pelo Orçamento Geral do Estado;

c)

os projectos individuais relativos a investimentos de grande vulto;

d)

os programas de investimentos incluídos nos

programas centrais de desenvolvimento à

que se refere & alínea c) n.º 1, do artigo 6.º;

€) o volume de recursos financeiros que o Orçamento Geral do Estado afectará para apoiar

investimentos dos órgãos locais e das empresas;

fas outras fontes de financiamento previstas.

2.

Os planos nacionais deverão conter ainda a polí

tica de investimentos e de crédito ao investimento

para o período, indicando nomeadamente os ramos

& tipos de investimento prioritários, de acordo com os

objectivos da política económica.

Artigo 6.º#

Planos plaerlamoais

1.

Os Planos Plurianuais abrangerão um período de

2 a 5 anos e incluirão nomeadamente:

à) o crescimento do rendimento nacional e as

proporções da sua utilização;

b)

o desenvolvimento dos diversos ramos da econo.

mia nacional e às principais alicrações

estruturais a introduzir na produção;

€) os objectivos dos programas centrais de desenvolvimento, elaborados para as áreas cujo

desenvolvimento tem de ser programado à

médio-longo prazo, na medida em que

abrangem vários ramos e envolvem avultados recursos;

d)

as principais tendências da política de desenvolvimento científico e tecnológico;

6.

o volume global de investimentos, o programa

estatal de investimentos a nível central e os

Eraudes investimentos individualizados;

À) 06 indicadores de emprego, consumo e salário

real;

£ o desenvolvimento da saúde, cultura e edu

cação, construção de habitações e outras

acções à nível central que afectam o nível

de vida da população;

h)

as principais tendências do desenvolvimento

das relações económicas com o exterior;

à) as tarefas mais importantes sobre o ordenamento do território e o desenvolvimento

regional,

2.

Os planos pluriagusis deverão incluir também

orientações sobre a aplicação harmoniosa dos instrumentos de regulação económica e nomeadamente linhas

gerais sobre:

4.

a política monetária, financeira, cambial e de

preços, designadamente princípios sobre o

equilíbrio orçamental e sobre o equilíbrio

do mercado monetário, financeiro e cambial

bem como sobre a estabilidade dos preços:

b)

a formação e controlo dos rendimentos das

empresas;

c)

a política de crédito e orientações sobre fundos

específicos de desenvolvimento;

dj)

o incremento dos rendimentos pessoais dos

trabalhadores,

Artigo 7.º#

Planos enuais

t. Os planos anuais devem formular, para cada ano,

às políticas de estabilização conjuntural e fixar a taxa

de crescimento da economia e suas principais proporções, bem como conter medidas para à sua implementação com vista a alcançarem-se as metas do plano

plurianual e a manter-se o equilíbrio económico.

2.

Os planos anuais deverão conter, nomeadamente:

q)

o rendimento nacional, sua repartição e distribuição;

5.

o crescimento dos principais ramos da economia;

c)

a política de preços e rendimentos;

d)

as condições de equilíbrio e de aplicação concreta dos instrumentos de regulação económica;

e)

a política monetária e de crédito, financeira

e cambial;

hn a política fiscal e aduaneira;

£) o volume global! de investumentos e as decisões

governamentais centrais sobre os investi

mentos estata;s e os principais projectos do

investimento e ainda sobre incentivos do

Estado para apoio & investimentos dos

órgãos locais e das empresas;

h)

os programas do sector estatal no domínio da

Saúde, educação, habitação e outros aspectos

ligados aq bem estar da popuiação.

3.

Os planos avuais deverão assegurar uma correcta

compartiização com o Urçamento Geral do Estado

e o Orçamento Cambial, devendo a elaboração destes

baserar-se nos objectivos de política económica para

o período planificado,

ARTIGO à*

(Programas de longo prazo)

Enquanto não forem criadas condições para elaboração de projecções globa:s que estabeleçam a esiratégia de longo prazo para o desenvolvimento económico e sociat dever-se-á, para certos sectores ou ramos

específicos, nomeadamente quando se trate da exploração de recursos naturais não renováveis, elaborar

Programas que contenham as perspectivas do seu desenvolvimento à longo prazo e permitam implementar as

estratégias e medidas mais adequadas à prossecução

das políticas e objectivos que garantam um crescimento

económico harmónico e proporcionado,

SECÇÃO O

Processo o órgãos de planificação central

Artigo 9.º#

Níveis e órgãos

1.

Ao nível central, a planificação é organizada;

a)

a nível global, pelo órgão central de planificação;

b)

a nivel seciorial, pelos órgãos de administração

central do Estado de carácter sectorial.

2.

À elaboração e execução dos planos é igualmente determinada pelas instruções e orientações dos

úrgãos centrais de carácter funcional.

ÁRTIGO 10º

(Órgão ceutral de plenificação)

1,-O órgão central de planificação é um órgão de

carácter técnico-científico responsável pela preparação

das estratégias e medidas económicas tendo por finalidade à elaboração de planos e programas que orientam a acção do governo e definem as linhas de actuação e objectivos dos órgãos centrais e locais do Estado,

2, Ao órgão centrai de planificação compete em

special organizar e dirigir a elaboração dos planos

nacionais e orjentar à aplicação dos instrumentos de

regulação económica com vista à realização dos objectivos e tarefas dos planos, bem como elaborar estudos

é emitir recomendações sobre questões económicas e

1988 213

sociais de âmbito global, sectorial e territorial, tendo

por objectivo prestar apoio técnico ao Governo para

a iundamentação e execução das respectivas decisões.

Artigo 11.º#

Atribulções do órgão central de planificação

1, Na elaboração dos planos nacionais é da responsabilidade do órgão central de planificação:

4.

a elaboração das bases de uma política económia que garanta a implementação de um

desenvolvimento económico eficiente e proporcionado e a estabilidade da economia;

b)

a fundamentação e harmonização interna dos

planos;

c)

à harmonização des objectivos com os prin

cipais mstrumentos a utilizar para sua prossecução,

2.

O órgão central de planificação deverá estabelecer as metodologias aseguir mnoprocessode planificação com vista a:

a)

garantir a compatibilização dos planos;

b)

organizar 6 trabalho de planificação;

c)

definir os indicadores a serem obsexvados pelos

diversos órgãos que participam nas tarefas

de planilicação,

3.

Ão órgão central de planificação compete ainda

controlar & execução dos planos nacionais, devendo

elaborar relatórios periódicos para informação do Conselho de Ministros.

4.

Para cumprimento das ateibuições referidas no

presente artigo o órgão central de planificação poderá

solicitar o apoio, bem como convocar os Ministérios

e Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais

a fim de permitir uma melhor coordenação e interligação no estudo e definição das políticas e medidas

mais adequadas à materialização dos objectivos do

desenvolvimento econórmico e social.

Artigo 12.º#

Orgãos de carácter sectorial

1.

São órgãos centrais sectoriais os órgãos da administração central do Estado com responsabilidade

apenas em relação a um ramo ou sector da actividade

económica e social,

2, Aos órgãos de administração central do Estado

de carácter sectorial compete:

a)

apresentar propostas e participar na elaboração

dos planos nacionais;

b)

proceder à análise da situação do ramo ou

sector;

c)

elaborar estudos técnico-económicos sobre a

situação e o desenvolvimento do xamo ou

sector;

d)

apresentar propostas sobre a política econónica a seguir e os objectivos a atingir no

desenvolvimento do ramo ou sector;

e)

elaborar propostas e emitir pareçeres sobre as

decisões centrais necessárias à implemen-

tação das tarefas relativas ao ramo ou sec”

tor, incluindo sobre a aplicação dos insirumentos de regulação económica;

À) auxiliar sempre que necessário es unidades

económicas na sua actividade de planificação e promover a harmonização das suas

relações económicas;

£) promover o desenvolvimento da actividade

económica no ramo ou sector, estimulando

6 apoiando a iniciativa das unidades econóinicas, com vista & realização dos objectivos

do plano;

h)

participar no conirolo da execução dos objectivos dos planos nacionais no que respeita

ao ramo ou sector.

3.

Nos Ministérios e Secretarias de Estado de carácter sectoriai haverá órgãos de planificação aos quais

compete coordenar e orientar as actividades referidas

no número auterior, vevendo desenvolver a sua acção

em estreita colaboração com o órgão central de plani-

Ticação,

Artigo 13.º#

(Orgãos de carácter Eoncionab

1.

São órgãos centrais funcionais os órgãos da administração central do Estado com responsabilidades de

âmbito geral na elaboração e execução dos planos

Telativamente à sua esfera de competência.

2.

Aos órgãos de administração central do Estado

de carácter funcional cabe nomeadamente:

a)

apresentar propostas e participar na elaboração

dos planos nacionais;

b)

participar na tomada de decisões relativamente à utilização e aplicação dos instrumentos de regulação econórnica;

c)

apresentar propostas sobre a política e objectivos dos planos nacionais no que respeita

à sua área funcional;

€) emitir parecer sobre as decisões na área da

sua competência que afectem directamente

Tamos ou sectores da economia.

CAPÍTULO 1II

PLANIFICAÇÃO À NÍVEL LOCAL E REGIONAL

Artigo 14.º#

Órgãos da administração local

1.

Aos órgãos da administração local do Estado

compete a elaboração dos planos locais, na base da

metodologia estabelecida pelo órgão central de pianificação e das instruções e orientações técnicas dos

órgãos centrais, quer sectoriais, quer funcionais.

2.

À nível local haverá estruturas de planificação

às quais compete coordenar e orientar a elaboração

dos planos locais devendo desenvolver a sua acção em

estreita colaboração com os órgãos centrais.

Artigo 15.º#

Subordinação 26 plano nacional

1.

Com vista a garantir a indispensável harmonização entre o plano nacional e os planos locais deverão estes subordinar=-se àquele, que estabelecerá:

&) as linhas de orientação para os órgãos locais

no que respeita aos objectivos da política

económica global e sectorial e de desenvolvimento regional;

b)

as fontes e as normas de utilização dos recur.

sos financeiros.

2.

Sempre que necessário poderá o plano nacional

fixar prescrições obrigatórias para os planos locais no

interesse da implementação dos objectivos do governo

central.

Artigo 16.º#

Processo de planificação local

1.

À fim de garantir a execução das tatetas programadas para cada ramo ou sector, os respectivos órgãos

sectoriais deverão estabelecer as orientações técnicas

necessárias à planificação local,

2.

No exercício das suas funções, os órgãos locais

de planificação deverão enviar aos órgãos centrais

competentes:

4.

as informações e os dados estatísticos necessários ao exercício das sues funções;

h)

as propostas e sugestões que julguem oportunas sobre matérias que interessem à

região,

Artigo 17.º#

Conteúdo dos planos locais

Os planos dos órgãos locais devem visar essencialmente a satisfação das necessidades básicas da população nomeadamente no que se refere a habitação,

saúde e outros serviços públicos e necessidades sociais

€ culturais, prevendo os meios necessários à implementação desses objectivos.

Artigo 18.º#

Planos regionais

O Conselha de Ministros poderá determinar a elaboração de planos regionaís com vista à coordenação

Planificada das acções de desenvolvimento a realizar

em certa região, criando se necessário estruturas

administrativas adequadas.

CAPÍTULO IV

PLANIFICAÇÃO EMPRESARIAL

SECÇÃO T

Disposições gerais

Artigo 19.º#

Processo de plenificeção

1, Às empresas devem elaborar os seus planos com

base em métodos científicos de gestão, de acordo com

as orientações geraís do Plano Nacional, as orientações de política económica para o ramo, sector e refião e tendo em conta as necessidades e condições de

mercado e as suas reais capacidades.

2.

As metodologias de planificação serão estabelecidas pelas próprias empresas com base nas orientações

gerais do órgão central de planificação.

Artigo 20.º#

Snbordinação ac plano nacional

1.

Os planos das empresas não estão administrativamente dependentes dos pianos dos órgãos centrais

ou locais do Estado nem representam à esta portnenorização micro-económica.

2.

Apenas se estabelecerá uma subordinação obrigatória do plano de uma empresa ao Plano Nacional

ou Local quando:

a)

pela dimensão da empresa e sua posição no

mercado. ela seta dominante num ramo sector ou região;

b)

a empresa fenha a seu cargo investimentos

que representem a mobilização de avultados

recursos e cuja realização tenha implicações

económicas e sociais significativas.

5.

Para que as empresas possam melhor inserir a

sua actividade corrente e os respectivos planos de

desenvolvimento nas orientações gerais do Plano Nacional, devem os órgãos estatais competentes publicar

regularmente informações sobre a situação da economia e as previsões & políticas de desenvolvimento,

devendo ainda conceder apoio técnico, em matéria de

Planificação, às empresas que ao solícitem.

Artigo 21.º#

Prestação de Informação estatística

Com vista a garantir maior eficácia ao processo de

elaboração e controlo da execução dos planos, todas

às empresas estão obrigadas a prestar as informações

estatísticas exigíveis nos termos da ei,

SECÇÃO H

Empresas do Estado

Artigo 22.º#

Tipos de planos

Ás empresas do Estado deverão elaborar planos

Plutianuais e planos anuais.

Artigo 23.º#

Planos plurtanuais

1.

Os planos plurianuvais devem estabelecer nomeadamente:

4.

a orientação do desenvolvimento tecnológico;

b)

o crescimento da produção e alterações nos

seus tipos;

c)

à política de emprego;

4d) o desenvolvimento da cooperação com outras

empresas;

1988 215

e)

o desenvolvimento dos fundos próprios e dos

activos fixos e circulantes;

À as necessidades em força de trabalho qualificada;

&) o respectivo programa de investimentos.

2.

Os planos plurianuais elaborados pelas empresas

devem ser submetidos à aprovação dos órgãos de

tutela, Em casos especiais e designadamente no que

respeita &o programa de investimentos, além da aprovação do órgão de tutela será necessária a aprovação

do órgão central de planificação e eventualmente posterior ratificação pelo Conselho de Ministros.

3.

Se a empresa alterar substancialmente o seu plano

plurianual deverá submeter as alterações introduzidas

a aprovação do órgão que o aprovou.

ARTIGO 24"

(Planos anuais)

1.

Os planos anuais das empresas estatais têm caráoter operativo e deverão conter nomeadamente:

a)

às tarefas a desenvolver no domínio da produção, vendas e aprovisionamento;

b)

os aspectos relativos aos investimentos c seu

financiamento;

c)

o desenvolvimento tecnológico;

d)

os aspectos laborais e salariais;

€) os meios necessários ao cumprimento dos objectivos fixados,

2.

Os planos anuais devem ser elaborados pela

empresa de acordo com os respectivos planos plurianuais, sendo aprovados pelos seus órgãos de direcção,

Artigo 25.º#

Programas de investimentos

1.

Uma das partes do plano plurianual das empresas

é o programa de investimentos que deverá incluir;

a)

o tipo e a descrição dos investimentos pretendidos;

b)

os objectivos a atingir com a realização dos

investimentos;

c)

estimativa dos custos dos investimentos.

2.

O programa de investimentos das empresas deverá ser elaborado com base em estudos de previabilidade que evidenciem a necessidade e vantagem

económica da realização dos projectos propostos face

à evolução esperada das condições do mercado,

3.

O programa de investimentos das empresas é

aprovado:

a)

pelo órgão central que tutela o ramo de actividade da empresa;

b)

pelo órgão central de planificação, nos casos

em que tal seja determinado nos termos da

legislação em vigor.

4, Relativamente às empresas de grande dimensão

€ tendo em conta a sua importância para a economia

nacional, o respectivo programa de investimentos

Poderá estar sujeito à homologação do Conselho de

Ministros nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 26.º#

Renlização dos investimentos

1.

Após aprovação do programa de investimentos

plurianual, a empresa deverá inscrever no seu plano

anual as acções a desenvolver para a realização dos

investimentos.

2.

Sempre que a empresa pretenda introduzir alte-

Tações significativas no seu programa de investimentos

que se treduzam em desvios ao plano plurianual aprovado, deverá obter autorização do órgão que o aprovou.

CAPÍTULO Y

PROCESSO DE APROVAÇÃO DOS PLANOS

ÁRTIGO 27º

(Competência da Assemblola do Povo)

À Assembleia do Povo compete:

a)

aprovar os planos plurianvais, que constituern

o quadro das principais acções a desenvolver pelo Coverno, estabelecendo a política económica é os principais objectivos

para o período planificado;

b)

aprovar os planos anuais, que constituem o

conjunto de disposições e medidas para execução do plano plurianual;

c)

aprovar, por resolução, os programas de longo

prazo à que se refere o artigo 8.º;

d)

aprovar os relatórios sobre a execução dos

planos plurianuais, a elaborar anualmente

pelo Conselho de Ministros.

Artigo 28.º#

Competência do Conselho de Minisiros

Ao Conselho de Ministros compete:

a)

preparar e submeter à aprovação da Assembleia do Povo os planos anuais e pluria-

Duais e organizar a sua exceução;

b)

preparar e submeter à aprovação da Assentbleia do Povo os programas de longo prazo

a que se refere o artigo 8º;

c)

aprovar os planos regionais previstos no ar

tigo 18º da presente lei.

O. E. 7728-6800 ex. — L

ARTIGO 29,

(Competência dos órgãos do Poder Local do Estado)

Compete às Assembleias Populares a aprovação dos

respectivos planos locais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º#

Alterações de legislação

À fim de garantir a execução da reforma do sistema

de planificação consagrada pela presente lei, deverão

ser alterados, no prazo de 180 dias, os seguintes

diplomas:

ã) o Decreto nº 7/82, de 8 de Fevereiro, que

regulamenta a lei sobre a planificação;

b)

o Decreto nº 8/82, de 8 de Fevereiro, que

aprova o estatuto orgânico do Ministério

doe Plano;

c)

o Decreto nº 12/87, de 6 de Julho, sobre as

Bases Gerais de Regulamentação do Processo de Investimento;

d)

os diplomas que complementam e regulamentam os decretos referidos nas alíneas anteriores,

Artigo 31.º#

Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Conselho

de Ministros,

Artigo 32.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho

de Ministros,

Artigo 33.º#

Revogação de legislação

Fica revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma e nomeadamente à Lei

n.º 2/82, de 8 de Fevereiro,

Vista e aprovada pela Ássembleia do Povo.

Publique-se,

Luanda, sos 4 de Junho de 1988,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

N.—U. E. E, — 1988

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