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Lei n.º 9/95

Lei n.º 9/95

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 15 de Setembro de 1995
Data
15/09/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
62
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 11/13 — Lei Base do Sector Empresarial Público, artigo 80.º«É revogada a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro -Lei das Empresas Públicas e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»
  • Revoga Lei n.º 11/88 — Lei n.º 11/88 (artigo 72.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 15 de Setembro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ revogada a Let nº 8/92, de 16 de
  3. Art. 2.ºÉ revogado o artigo 16º da Lei nº 9/92, de
  4. Art. 1.ºConcerto
  5. Art. 4.ºDireito aplicável
  6. Art. 5.ºDimensão da empresa
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.ºProgramação económica
  9. Art. 9.ºAutonomia de gestão
  10. Art. 10.ºAutonomia financeira
  11. Art. 11.ºRentabilidade económica
  12. Art. 12.ºLiberdade de associação
  13. Art. 13.ºRegras de gestão
  14. Art. 15.ºFlana e erçamento pleriaaes]
  15. Art. 16.ºPlano € orçamento soos
  16. Art. 217.ºObjecta social
  17. Art. 18.ºCapital estatutário
  18. Art. 19.ºPatrimónio da empresa
  19. Art. 20.ºContabibdade
  20. Art. 21.ºRecertas
  21. Art. 22.ºRecurso ão crédito
  22. Art. 23.ºRegime fiscal
  23. Art. 26.ºSeguros
  24. Art. 27.ºPreços
  25. Art. 28.ºResponsabilidade perante terceiros
  26. Art. 30.ºAvaliação
  27. Art. 31.ºConteúdo da tutcl
  28. Art. 32.ºÓrgãos de tutela
  29. Art. 33.ºDocumentos de prestação de contas
  30. Art. 34.ºIniclativa
  31. Art. 36.ºEstatntos
  32. Art. 37.ºCriação
  33. Art. 38.ºReglsto
  34. Art. 39.ºAssociação de Empresas
  35. Art. 40.ºInvestimentos ligados a novas Empresas
  36. Art. 41.ºInícin de actividade
  37. Art. 42.ºRegulamentos internos
  38. Art. 43.ºPFrinelplo geral
  39. Art. 44.ºTipos de órgãos
  40. Art. 45.ºConselho de Admumistração
  41. Art. 47.º
  42. Art. 48.ºCompetinas do Conselho Fucal
  43. Art. 49.ºResponsabilidade civll, penal e disciphnar
  44. Art. 50.ºRegime geral
  45. Art. 51.ºQuadro de pessoal
  46. Art. 52.ºEstatuto dos gestores
  47. Art. 53.ºFormação
  48. Art. 54.ºParticipação na pestão
  49. Art. 55.ºAssembleia de trabalhadores
  50. Art. 56.ºPolítica selariaN
  51. Art. 57.ºComissões de serviço
  52. Art. 60.º
  53. Art. 61.ºFusão
  54. Art. 62.ºComissão Hquidatária
  55. Art. 63.ºYeriflcação do passivo
  56. Art. 65.ºFagamento aos credores
  57. Art. 66.ºEmpresa Pública
  58. Art. 67.ºResolução de Utígias
  59. Art. 68.ºEmpresas mistas c conpresas de capitais públicos
  60. Art. 69.ºRegras transitórias
  61. Art. 70.ºDúvidas + omesões
  62. Art. 71.º
  63. Art. 72.ºRevogação da legialação

Preâmbulo

LE Sexta-feira, 15 de Set:

ANSA

o ,

O

E h |

A x 7 EL

1 o PE

seisccá tee, ORGÃO OFICI,

Toda a correspondência, quer oficial, ASSINA |

quer relativa a anúncios e assinauuas

dirigida à Imprensa Nacional — U.E.E., A lts

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. 4 294

Teleg.: «Imprensa». A 3º vWrio

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Leinº 8/95

Revoga a Lei nº 8/92, de 16 de Abril do direito de antena, de

Tesposta e réplica dos partidos paliucos e o artigo 16º da Le

nº? 5/92, de 16 de Abril que regula o exercício da achyidade de

radiodifusão

Lecnt9//95-

úhl; — R l: contrar

Pa Crtsemte ler, nomesdamento 6 Leia é 11788, de 5 de Julho

Ministérios da Economia e Finanças

e da Indústria

Decreto executrvo conjunto 0.º 44/95;

Aprova a privatização total da Cuca — Hitambo

tereto executivo conjunto nº 45/95-

Aprova à privatização total da MACANDA — U EE

Ministérios da Educação e dos

Petróleos

Despacho conjunto nº 193/95)

Cria no Instaito Nacional dos Petróleos uma Comissão Técmea de

Aperfeiçoamento da Formação designada abreviadamente por

CTAF

Ministério das Obras Públicas

e Urbanismo

Despacho 5º 194/95

Consttu um grupo da trabalho pera se proceder ao apuramento de

divida contraída pela Ministério das Obras Públicas e Urbamsmo às URSS

Ministério dos Transportes

e Comunicações

Decreto executivo nº 46/95;

Aprova o regolâmento sobre nº modalidades do acesso à carga

Marítima de e para Angola

mbro de 1995 I Série — N.º 37

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR 7 000.00

URAS Opreço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º, 2.º séries é de KaiR 5 625 00

KB 96 Qua Do | e para a 3º série KfR 11 250 00 acrescido do

K/RK 385 500 DO | respectivo imposto do selo dependendo a publi-

KeR 239 QUO OO | cação da 3º série do depósito prévio a efectuar

KR Hs 500 (10 ) na Tesouraria da Imprensa Nacional — U.E.E.

Despacho nº 198/05

Determina mecanismos mais eficicntes de controlo + fiacahzação de

forma e provenu à deteclar vênas irregularidades

E E A =]

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 8/95

de 15 de Setembro

O artigo 3º da Lei nº 8/92, de 16 de Abro, Lei do

Direito de Antens e do Direito de Resposta e Réplica

Política dos Partidos Políticos, estabeleçe qve os Partidos

Políticos legalmente constituídos têm direito gratuito e

mensalmente à tempos de antena até à realização das

EnmMéIras Eleições Multpartidárias

Sendo o direito de resposta e réplica garantido pelas

Leis de Radiodifusão e de Imprensa

Deste modo, sendo de toda a conveniência proceder à

revogação expressa da Lei do Dareito de Antena e do Direito

de Resposta e Réphca Política dos Partidos Políticos por já

ter cumpndo os seus objectivos

Não se justificando a permanência do artigo 16º da Le:

nº D/92,de 16 de Abril, que faz remissão para à Lei

nº 8/82, ficando implicitamente revogado

Nestes termos, ao abrigo da alínea D3 do artigo 88 º da

Let Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte le:

Artigo 1.º#

É revogada a Let nº 8/92, de 16 de

Abril

Artigo 2.º#

É revogado o artigo 16º da Lei nº 9/92, de

16 de Abril

Art 3º -— A presente lei entrá em vigor à data da sua

publicação

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se

Luanda, aos 19 de Jutho de 1995

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício,

Lázaro Manuel Dias

O Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS

Lel n.º 9/95

de 15 de Setembro

Nos termos da Lei Constitucional, o sistema

económico & social do País assenta na coexistência dos

diversos tipos de propriedade, nomeadamente a pública, à

privada, à cooperativa e familtar Dentro da propriedade

pública, assumem particular importância as formas

empresariais de intervenção do Estado na Economia

A presente lei reflecte os esforços de modernização das

empresas pertencentes ao Estado, procurando colmatar

algumas dificuldades decorrentes da aplicação da Lei

nº 11/88, de 9 de Julho, principalmente no domínio da

gestão e da organização dessas empresas Áliás, é nesse

sentido que aponta o Programa Económico e Social do

Governo, aprovado pela Assembleia Nacional e já em vigor

Reflectindo as novas concepções existentes e também

de acordo com à nova terminologia constitucional, as

empresas do Estado passam a designar-se por empresas

públicas

À presente lei traça O fegime genérico imperativo das

Empresas Públicas, reservando-se para os estatutos de cada

uma delas o desenvolvimento adequado às suas especificidades, nomeadamente no que respeita à estruturação

orgânica

Nestes termos, ao abrigo da alínea 8) do artigo 90 º da

Lei Constitucional, 6 Assembleia Nacional aprova a

seguinte je:

LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

CAPÍTULO!

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Concerto

As Empresas Públicas são unidades económicas criadas

pelo Estado, através dos mecanismos estabelecidos na

presente ei, com capitais próprios ou fornêcidos por outras

entidades públicas, destinadas à produção e distribuição de

bens & à prestação de serviços, tendo em vista a prossecução

dos interesses públicos e.o desenvolvimento da economia

cional ;

Ma propeiedade estatal)

Os direitos da Estade enquanto proprietário da Empresa

Pública, são exefexiok;.peto Ministró da Ecbnomia o

Finanças

ARTÍOD 32

(Natureza juridico)

1.

À Emipresa Pública. é uma pessoa colectiva dotada

dá personsiidade jurídica! é de autonomia administrativa,

financeira e patrimonal «

2.

A capacidade jurídica da Empresa Pública abrange

tados os direitos e obrigações secessários à prossecução, do

seu objécio social, como definido nos respectivos Estatutos

Artigo 4.º#

Direito aplicável

À Emprosa Pública rege-se pela presente lei, pelos

respectivos Estatutos é no que não estiver especialmente

'Tegulado, pelas dormas de diferto privado.

Artigo 5.º#

Dimensão da empresa

1 À Empresa Pública será considerada de grande,

média e pequena dimensão, de acordo com os seguintes

eritéros

4.

número de trabalhadores;

b)

mportância estratégica para a economia nacional,

c)

volume de negócios

2 À utilização de critérios acima referidos para à

classificação das Empresas Públicas é comulativo

3 De acordo com os critérios referidos no número

auterior, à dimensão da empresa será definido nos

respectivos Estatutos

ARTIGO 6º?

(Regras especisis)

1 À dimensão da Empresa Pública, bem como a sua

importância para o desenvolvimento econômico nacional

poderão determinar a aplicação de regras especiais no que se

refere à composição dos seus Órgãos sociais, as quais serão

estabelecidas nos respectivos Estatutos. -

2 As Empresas Públicas que explorem serviços de

utilidade pública, bem como as que assegurem actividades

que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou

exerçam a sua actividade em situação de monopólio, poderão

ser submetidas, em alguns aspectos do seu funcionamento, à

um regime de direito público, podendo ser-lhes concedidas

especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade, o que

figurará nos respectivos Estatutos

CAPÍTULO 1

Princípios de organização e gestão

SECÇÃO

Pruacípios Gerals

Artigo 7.º#

Princípios)

A actividade da Empresa Pública rege-se pelos

puincípios da programação económica, autonomia de gestão,

autonomia financeira, rentabilidade económica e livre

ASSOCIAÇÃO

Artigo 8.º#

Programação económica

À Empresa Púbhbca deve elaborar a sua estratégia de

aesenvolvimento e os seus planos e orçamentos, tendo em

conta as indicações da política económica do sector eu ramo,

bem conto as condições concretas da empresa

Artigo 9.º#

Autonomia de gestão

1 No quadro das indicações estabelecidas no planeamento nacional, nas linhas da política de dêsenvolvimento

do tamo e nos termos da legislação em vigor, a Empresa

Pública é dotada de autonomia de gestão, sendo responsável

por todas as questões relativas ao seu desenvolvimento

produtivo e social

2 À gestão da Empresa Pública é da mte:ra responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos do Estado

outras entidades estranhas à empresa o direito de interferir

DA Sua gestão e no seu funcionamento, a não ser nos casos e

pelas formas previstas na lei.

3.

À gestão da Empresa Pública deve ser feita tendo em

conta objectivos predeterminados.

4.

A gestão da Empresa Pública deverá ser conduzida de

forma a que interesse todos os órgãos e trabalhadores da

empresa nos seus resultados.

Artigo 10.º#

Autonomia financeira

1, À Empresa Pública deverá obter do exercício da sua

actividade e outras que lhe sejam facultadas nos termos da

lei e dos respectivos Estatutos, fundos por forma à cobrir

todas as despesas relativas à execução do seu objecto social.

2.

O financiamento da actividade da Empresa Pública

será feito basicamente através de meios próprios, devendo

prover 80 reembolso dos créditos nas condições estipuladas.

Artigo 11.º#

Rentabilidade económica

À Empresa Pública deve exercer à sua actividade com

eficiência, de forma a maximizar os lucros, sem prejuízo das

suas obrigações relativas à exploração racional dos recursos,

à protecção € segurança no trabalho e à preservação do meio

ambiente.

Artigo 12.º#

Liberdade de associação

1.

À Empresa Pública poderá, por sua iniciativa,

associar-se a quaisquer outras entidades, sendo-lhe permitido,

nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:

a)

estabelecer, através de contratos adequados, as formas

de cooperação que mais convenham à realização dos

seus objectivos;

b)

associar-se a outras entidades públicas ou privadas

para a constituição de novas empresas ou de

agrupamentos de empresas;

cj associar-se a investidores estrangeiros, nos termos da

logislação aplicável em matéria de investimentos

estrangeiros.

2.

Nestas associações em igualdade de circenstâncias os

agentes económicos nacionais deverão ter direito a preferên-

Cia.

SECÇÃO TE

Gestão

Artigo 13.º#

Regras de gestão

À gestão da Empresa Pública deverá ser feita de forma

à garantir à sua viabilidade técnica, económica « financeira,

com respeito pelas seguintes regras:

4.

aumentar de forma constante a eficiência do processo

produtivo, garantindo o permanente aumento da

quantidade e melhoria da qualidade dos bens e

1.

aumentar permanentemente a prodotividade, através

de medidas técnicas, económicas € financeiras

adequados;

) DE 1995 399

€) subordinar os investimentos a realizar a critérios de

decisão empresarial, tendo em conta, nomeadamente, à taxa de rentabilidade, o período de

Tecuperação do capital investido e o grau de risco;

dj)

adequar os recursos financeiros à natureza dos

activos a financiar;

e)

compatibilizar à estrutura financeira com &

rentabilidade de exploração e com o grau de risco da

ff)

adoptar com base no respectivo plano, uma gestão

previsional que permita o controlo sistemático da

adequação da actividade da empresa aos seus

objectivos;

e)

efectuar uma gestão racional dos recursos humanos;

a)

garantir a elevação constante do nivel profissional,

técnico e científico dos seus irabalhadores, bem

como melhorar 8s suas condições de trabalho e

social.

ARTIGO 14?

(Tnstrumentos de gestão)

À gestão económica e financeira das Empresas Públicas

€ garantida através dos habituais instrumentos de gestão

Previsional:

a)

planos e orçamentos plutianvais;

db)

planos e orçamentos anuais;

c)

relatórios de contas de actividade adaptados às

características da empresa e às necessidades do seu

acompanhamento,

Artigo 15.º#

Flana e erçamento pleriaaes]

1, Os planos e os orçamentos plurianuais devem

estabelecer a estratégia de desenvolvimento à seguir pela

empresa nos três anos subsequentes e devem ser revistos

Sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros incluirão, nomeadamente, o

Programa de investimento & respectivas fontes de

financiamento,

Artigo 16.º#

Plano € orçamento soos

)

Com base no seu plano e orçamento pluriancal, a

Empresa Pública deverá preparar para cada àno económico o

seu plano e orçamento anuais, os quais deverão possuir os

desdobramentos necessários para permitir a descentralização

de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.

Actividade e eenbentea é Huaoceira

Artigo 217.º#

Objecta social

1.

À Empresa Pública deve desenvolver todas as

actividades necessárias à realização do seu objecto social,

respeitando o princípio da especialidade, nos termos do qual

a sta capacidade abrange os actos necessários é convenientes

à prossecução do seu objecto social,

2.

Às condições concretas de cada empresa e nomeadamente & sua localização geográfica e habituais oportunidades

de mercado, poderão determinar a Introdução de excepções ao

principio da especialidade.

Artigo 18.º#

Capital estatutário

1 O Estado colocará à disposição da Empresa Pública,

no momento da sua criação, o capita! adequado ao exercício

da sua actividade, a realizar em meios materiais ou

monstários

2 O montante do capital pode ser aumentado através

de entradas patrimoniais ou por meio de incorporação de

fundos próprios de reservas, nos termos que vierem a ser

regulamentados

3 O aumenta do capital só pode ler lugar quando

devidamente justificado, em função da estratégia da empresa

e da adequação dos fundos próprios ou alheios e mediante

ptévia autonzação do Ministro da Economia e Finanças

Artigo 19.º#

Património da empresa

1 O património da empresa integra os meios à sua

disposição pelo Estado a título de capital estatutário, bem

como os demais bens, direitos e obrigações produzidos ou

adquiridos para ou no exercício da sua actividade

2 À Empresa Fública pode administrar é dispor

Uvremente do seu património, nos termos estabelecidos pela

le: e pelos respectivos Estatutos

Artigo 20.º#

Contabibdade

1 À Empresa Pública deve implementar um sistema

de contabilidade que responda às necessidades de gestão

empresanal e permita um controlo orçamental permanente,

bem como uma correcta avaliação dos seus valores patrmoniais

2 À contabilidade da Empresa Pública poderá ser ferta

através de ernpresas especializadas, mantendo-se no entanto

a responsabilidade da empresa pela autenticidade das contas

apresentadas

Artigo 21.º#

Recertas

Constituem receitas da Empresa Pública

a)

as receitas resultantes da sua actividade,

5.

o rendimento de bens próprios,

e)

as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado,

d)

a produto da alienação de bens que integram O seu

patrumónio e da constituição de direitos sobre eles,

e)

as doações, herança ou legados que lhe sejam destinados,

nf)

quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei

ou contrato, devam pertencer-lhe

Artigo 22.º#

Recurso ão crédito

1 À Empresa Pública pode recorrer ao crédito bancário

ou comercial, bem como obter empréstimos júnto do

público, através da emissão de título, nos termos da ler

2 À emissão de títulos só poderá ser feita mediante

autorização do Ministro da Economia º* Finanças,

3 À Empresa Pública poderá receber é conceder créditos

comerciais, desde que não comprometa à sua liquidez

1merhata

Artigo 23.º#

Regime fiscal

À Empresa Pública está sujeita às regras fiscais e ao

pagamento de impostos fixados na lei

ARTIGO 24?

(Afectação dos lucros)

1 Os lucros da Empresa Pública, depois de pagos os

impostos, deverão ser afectados, nos termos que vierem a

ser regulamentados, de acordo com as segumntes prioridades

4.

constituição da reserva legal,

b)

fundo de mvestimentos,

c)

fundo social

2 Olucro remanescente deverá ser repartido da seguinte

forma

a)

entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como

Proprietário da empresa,

b)

atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores,

a título de comparticipação nos lucros

3 Cabe ao Ministro da Economia e Finanças, sob

proposta do Conselho de Administração da empresa, aprovar

a afectação da parte dos lucros que se refere o número

antenor

4 O Ministro da Economia e Finanças poderá determinar a entrega antecipada ao Estado de lucros por parte das

Empresas Públicas, com base nas recertas brutas de cada

transacção

ARTIGO 25?

(Reservas é fundos)

1 À reserva legal deve ser constituída nos termos da lei

comercial e poderá ser utilizada para cobrir eventuais

prejuízos de exercício, prejuízos transitados ou para

Incorporação no capita! estatotário, nos termos dos nºs 2 e

3 do artigo 18º

2 O fundo de investimento destina-se ao financiamento

dos investimentos da empresa

3 O fundo social, fixado numa percentagem sobre os

lucros líquidos de impostos, destina-se à conceder estímulos

colectivos aos trabalhadores, através da melhoria das suas

condições sociais

4 À distribuição dos resultados pelos trabalhadores, a

título de comparticipação nos lucros, destina-se a concessão

de incentivos individuais aos trabalhadores, em função da

sua produtividade e dedicação à empresa

Artigo 26.º#

Seguros

1 À Empresa Pública deve celebrar e mantes actua

lzados contratos de seguros dos bens que integram o seu

património e outros que lhe estejam confiados

2 O Mwunstro da Economia é Finanças determinará

quais os tipos de bens sujeitos a seguro obrigatório.

Artigo 27.º#

Preços

1 À Empresa Pública, com base na legislação em vigor,

fixará ou proporá a fixação dos preços dos bens que produz

ou dos serviços que presta, tendo em conta 05 respectivos

CUStoS, encargos gerais e à justa remuneração dos capitais

investidos,

2 Em condições excepcionais, o Ministro da Economia

e Finanças poderá estabelecer subsídios 4o0s preços

estabelecidos com base no número anterior.

Artigo 28.º#

Responsabilidade perante terceiros

1 À Empresa Pública responde com o seu património

pelas obrigações que contrair.

2 O Estado não é responsável pelas obrigações

contraídas pela Empresa Pública.

CAPÍTULO 1

Orientação e controlo da actividade da empresa

ARTIGO 29 ?

(Fimlidade e âmbito)

1 Cabe ao Estado orientar à actividade das Empresas

Públicas, através de instrumentos de regulação económica,

estabelecendo o enquadramento geral no qual se deve

desenvolver a sua actividade de modo à assegurar a harmonização com as políticas globais, sectoriais e regionais com

vista ao desenvolvimento da economia nacional.

2.

Os principais instrumentos de regulação económica

que o Estado utiliza são, nomeadamente:

4.

as normas para formação de preços e salários;

b)

a estrutura e nível de tributação;

c)

à política de subvenções e incentivos;

d)

as taxas de juro e a política de crédito;

€) o estabelecimento de câmbios e a política cambial;

Nos critérios e taxas de amortização dos activos fixos;

£) a política de formação dos fundos financeiros.

3.

À actividade da Empresa Pública está sujeita ao controlo do órgão de tutela da actividade e do Ministério da

Economia e Finanças, nos termos dos artigos 30,º é 31º,

Os quais deverão velar pela correcta aplicação das directrizes

económicas e das políticas para o ramo de actividade, na

formação da estratégia de desenvolvunento da empresa e sua

adequada tradução no orçamento previsional, nos termos da

lei 6 dos respectivos Estatutos.

4.

Os poderes inerentes à orientação e controfo de actividade da Empresa Pública não à sujeitam a uma

subordinação administrativa relativamente aos órgãos do

governo que exercem aqueles poderes, mantendo a Empresa

Púbhca o carácter de entidade autónoma, nos limites

estabelecidos pela leu

2 DE 1995 401

Artigo 30.º#

Avaliação

O Ministéno da Economia e Finanças é o órgão responsável pela avaliação do desempenho das Empresas Púbicas

em colaboração com os Ministérios que superintendem nos

Tamos de actividade

Artigo 31.º#

Conteúdo da tutcl

1.

O exercício da actividade de orientação e controlo pelo

órgão de tutela da actrvidade da Empresa Pública compreende

os poderes de:

4.

definir a política de desenvolvimento do ramo da

actividade em que se insere a empresa;

b)

regulamentar o exercício da actividade do ramo em

que Se insere a empresa,

e)

pronunciar-se sobre os planos e orçamentos pluri-

anuais propostos pela empresa;

d)

participar na avaliação do desempenho dos órgãos de

Bestão da empresa,

€) participar na nomeação e exoneração dos titulares dos

ótgão sociais da empresa,

f solicitar a prestação de informações técnicas, económicas e financerras sobre a actividade da empresa,

nos termos da legislação em vigor:

2.

homologar o relatório e contas da empresa.

2 Relativamente às empresas de grande dimensão, devetão ser submetidos a homologação do Ministro da Economia

e Finanças:

45.

os planos e orçamentos plurianuais da empresa;

b)

o programa de investimento da empresa;

0.

o relatório e contas da empresa.

3 Os órgãos de tutela de actividade da empresa não

podem interferir na gestão corrente da empresa.

Artigo 32.º#

Órgãos de tutela

1.

À tutela da actividade da Empresa Pública é da competência do Ministério que superintende no ramo da sua

2.

Quando à tutela da actividade da Empresa Pública seja

da competência do Governo Provincial, a deverá ser

exercida com respeito pelas políticas e princípios

estabelecidos pelo Minustério que superintende no ramo da

actividade.

Artigo 33.º#

Documentos de prestação de contas

1.

As Empresas Públicas devem elaborar anualmente,

nté 31 de Março e com referência a 31 de Dezembro do ano

anterior, o Relatório de Contas da empresa que deverá

Integrar, nomeadamente:

a)

o relatório do Conselho de Administração;

5.

o balanço e demonstração de resultados e a proposta

sobre a sna aplicação;

c)

a demonstração da origem e eplicação de fundos,

4.

o parecer do Conselho Fiscal

2 O Relatório e Contas deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao

exercício, analisando em especial, a evolução da gestão nos

diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente

no que respeita à tnvestimentos, custos, lucros e condições

de mercado À proposta de aplicação de resultados deverá ser

fundamentada.

3 O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com e

devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como

do Relatório do Conselho de Administração, da exactidão

das contas e da observância das normas legais e estatutárias

4 Após a sua homologação pelo órgão de tutela e se for

caso disso, pelo Ministro da Economia e Finanças, o

Relatório e Contas da empresa deve ser publicado num dos

Jornais de maior tiragem do País

CAPÍTULO IV

Constituição

Artigo 34.º#

Iniclativa

À iniciativa de constituição de uma Empresa Pública

cabe

&) ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro

que tutela o ramo de actividade, para as empresas de

Erande dimensão,

h)

ao Minstro que tutela o ramo de actrvidade ou ao

Governo Provincial, no caso de empresas de média

Du pequena dimensão

ARTIGO 35?

(Proposta)

À proposta de criação duma Empresa Pública deve incluir

um estudo de viabillidade técnica, económica e financeura,

do qual consta, nomeadamente.

4.

caracterização completa do projecto,

b)

período de instalação e de arranque,

ce)

volume de tnvestimentos & taxas internas e económi-

cas de rentabilidade,

d)

quadro do pessoal inicial e plano de formação profis-

sinal,

€) outros elementos necessários à uma correcta apreciação

da proposta

Artigo 36.º#

Estatntos

1 À proposta de criação de uma Empresa Pública deve

ainda ser acompanhada de um Projecto de Estatutos, 0S

quais deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos

a)

denominação,

b)

sede,

c)

abjecto social,

d)

capital estatutário,

€) dunensão da empresa,

f)

composição, competências é funcionamento dos órgãos,

£) órgãos de tutela,

h)

regras especiais de gestão e de tutela, caso se trate

de Empresas Públicas a que se refere o nº 2 do

artigo 6º da presente lei

2 Os estatutos da Empresa Pública só poderão ser altetados peto órgão que à criou

3 Os Estatutos da Empresa Pública deverão ser publ

cria, o mesmo devendo suceder com as alterações

posteriores

Artigo 37.º#

Criação

1 Às Empresas Públicas de grande dimensão são criadas por decreto do Conselho de Ministros

2.

Às empresas de pequena e média dimensão são criadas

por decreto executivo conjunto do Minsstro da Economia e

Finanças e do Ministro que tutela o ramo de actividade.

Artigo 38.º#

Reglsto

À Empresa Pública está sujeita a registo, nos termos que

vierem a ser regulamentados

Artigo 39.º#

Associação de Empresas

1 O Conselho de Ministros regulamentará o agrupamento de empresas já existentes ou de novas empresas,

como resultado de uma tntegração vertical ou horizontal de

produção

2 Às diversas empresas em relação de grupo manterão a

sua personalidade jurídica e ficarão ou Dão sujeitas à

coordenação e direcção económica ou financeira de uma das

empresas do grupo, conforme o tipo de associação que se

adoptar

Artigo 40.º#

Investimentos ligados a novas Empresas

Sempre que se realize um investimento de raíz para ser

explorado por uma Empresa Pública, deverá esta ser

constituída aquando do iníelo do projecto, de forma a

garantir o acompanhamento de todas as suas fases c a

melhor prossecução do seu objecto

Artigo 41.º#

Inícin de actividade

À Empresa Pública só poderá imeiar a sua actividade, de

acordo com o seu objecto social, depois de :

a)

o capital estatutário se encontrar total ou parcialmente

realizado, nos termos da lei,

b)

ter sido publicado o respectivo diploma de criação

bem como os Estatutos,

c)

ter o sistema contabilístico montado;

1 SÉRIE — N.º 37 — DE 15 DE SETEMBRC

d)

estar registada nos termos da lel,

e)

terem sido nomeados os seus órgãos de direcção

Artigo 42.º#

Regulamentos internos

1 A Empresa Pública adoptará os regulamentos nece-

sános ao funcionamento dos seus órgãos

2 Os regulamentos internos serão aprovados pelo Conselho de Administração

CAPÍTULO V

Organização

Artigo 43.º#

PFrinelplo geral

1 Os órgãos das Empresas Públicas devem ser os mais

adequados à realização do respectivo objecto social, devendo

ser adaptados à dimersão e especificidade da empresa

2 Sem prejuízo do respeito pelas disposições Imperativas constantes do presente capítulo, os Estatutos das

Empresas Públicas estabelecerão os tipos de órgãos, sua

composição e competências

Artigo 44.º#

Tipos de órgãos

As Empresas Públicas terão obrigatoriamente os

segumtes órgãos

a)

Conselho de Administração,

b)

Conselho Fiscal

Artigo 45.º#

Conselho de Admumistração

1 O Conselho de Administração é o órgão de gestão da

empresa, sendo o número de membros que o compõe fixado

nos Estatutos, em função da dimensão da empresa

2 Nas empresas de grande dimensão, os membros do

Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo

Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos

Munstros de tutela é da Economia e Finanças

3 Os estatutos deverão prever formas adequadas à intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da

actividade da empresa

4 Nas restantes empresas, os membros do Conselho de

Admimstração são nomeados e exonerados, conjuntamente,

pelos Mimstros da tutela e da Economia e Finanças

5 O mandato dos membros do Conselho de Administração tem à duração de três anos, renovável por uma ou mais

vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva

substituição ou declaração de cessação de funções

ARTIGO d6 *

(Competência do Comselho de Administração)

1 Ao Conselho de Administração compete

4.

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa,

b)

aprovar os planos de actividade e financeiros anuais

€ plurianuais é os orçamentos anuais,

) DE 1995 403

e)

aprovar os documentos de prestação de contas,

d)

aprovar a aquisição e à alienação de bens € de participações financeiras quando às mesmas não estejam

previstas nos orçamentos anuais aprovados e

dentro dos limites definidos pela lei ou pelos

Estatutos,

€) aprovar à organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno,

fi)

aprovar as norroas relativas ao pessoal,

£) submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do

Ministro da Economia e Finanças os actos que, nos

termos da le! ou dos Estatutos devam ser,

h)

gerir e praticar os actos relativos ao objecto da

Empresa,

1.

representar a empresa em juízo e fora dele activa e

passivamente;

j)

constituir mandatários com os poderes que julgar

convenientes

2 Os Estatutos da empresa estabelecerão a forma de

repartição de poderes entre os membros do Conselho de

Adminstração, nomeadamente a existência de um Presidente

do Conselho oy de administradores-delegados, bem como a

periodicidade das reuniões e regras de convocação e

funcionamento

Artigo 47.º#

(Comsciho FiscaD

1 O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização da

empresa e é composto por trêê membros, sendo um

Presidente e dois vogais

2 Os membros do Conselho Fiscal são designados por

despacho conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e

da tutela, por períodos de três anos

3.

Nas empresas de pequena e média dimensão, os

estatutos podem prever que as funções do Conselho Fiscal

Sejam exercidas por um único fiscal, nomeado pelo Ministro

da Economia e Finanças

Artigo 48.º#

Competinas do Conselho Fucal

Compete no Conselho Fiscal

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da achvidade da empresa,

b)

emitir parecer sobre os documentos de prestação de

contas da ernprya, designadamente o Relatório de

Contas do exercício,

€) examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimotuais,

d)

participar aos órgãos competentes as 1rregulandades de

que tenha conhecimento,

€) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a

empresa

Artigo 49.º#

Responsabilidade civll, penal e disciphnar

1 Às Empresas Públicas respondem civilmente perante

terceiras pelos actos ou omissões dos sets admimstradores,

n0S mesmos termos em que os comitentes respondem pelos

actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei

Beral

Z Os titulares dos órgãos das Empresas Públicas

respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados

pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários

3 O disposto nos números anteriores não prejudica

a responsabilidade disciplinar ou penal em que eventualmente tncorram os titulares dos órgãos das Empresas

Públicas

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 50.º#

Regime geral

Os trabalhadores da Empresa Pública estão sujertos à

legislação de trabalho em vigor

Artigo 51.º#

Quadro de pessoal

À Empresa Pública terá um quadro de pessoal aprovado

pelo Conselho de Administração

Artigo 52.º#

Estatuto dos gestores

O Estatuto dos membros dos órgãos de administração das

Empresas Públicas é regutado por lei especial

Artigo 53.º#

Formação

À Empresa Pública é obrigada a prestar uma particular

atenção à formação dos seus trabalhadores, de acordo com o

respectivo programa de formação, cujos custos serão

wseridos nas contas de exploração da empresa

Artigo 54.º#

Participação na pestão

A intervenção dos trabalhadores na gestão da Empresa

Pública é garantida através dos mecanismos a definir nos

Tespectivos Estatutos

Artigo 55.º#

Assembleia de trabalhadores

À Assembleta de Trabalhadores da Empresa Pública cabe

em especial pronunciar-se sobre

4.

os projectos de plane e de orçamento da empresa,

b)

o grau de realização do respectivo plano,

c)

o nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos

trabalhadores,

d)

as condições de trabalho & sociais dos trabalhadores,

e)

o cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho,

1.

todas as outras questões que os órgãos da erapresa ou

estrutura sindical decidem submeter à sua apreciação

Artigo 56.º#

Política selariaN

1 À Empresa Pública fixará, nos termos da lei, os

salários dos respectivos trabalhadores

2 À Empresa Pública poderá criar prêmios de produtividade a atribuir aos trabalhadores para incentivar o

aumento da produtividade do trabalho e estimular a

conservação do seu patrimómo

Artigo 57.º#

Comissões de serviço

1 Podem exercer funções nas Empresas Públicas, em

comissão de serviço, nos termos que vierem a ser

regulamentados, funcionários do Estado ou trabalhadores de

outras Empresas Públicas, o5 quais manterão todos os

direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se

tado o período de comissão como serviça prestado nesse

quadro

2 Os trabalhadores das Empresas Públicas podem também exercer funções no Estado, em comissão de serviço,

mantendo todos ps direitos ineréêntes nO seu estatuto

profissional na empresa

3 Os trabalhadores nomeados em comissão de serviço

nos termos dos números anteriores poderão optar pelo

salário e regalias sociais do seu quadro de ongem ou pelos

correspondentes às funções que vão desempenhar

4 O salário e regalias sociais dos trabalhadores em

comissão de serviço constituirão encargo da entidade onde se

encontrem a exerçer efectivamente funções

ARTIGO 587?

(Trabalhadores extra-quadro)

Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro, à

Empresa Pública poderá contratar outros trabalhadores,

nomeadamente técnicos ou especiabstas

4.

por período determinado, para a realização de tarefas

específicas,

b)

por período determinado ou indeterminado, a tempo

1ntegral ou parcial

CAPÍTULO VIH

Extinção e Reorganização da Empresa

ARTIGO 59?

(Exunção)

1 A extinção de uma Empresa Pública pode visar à

Teorganszação da sua actividade, mediante à sua cisão ou a

fusão com outras ou destinar-se à pôr termo a essa

actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo

património

2 À extinção das Empresas Públicas terá lugar umicamente nos casos previstos no número anterior, não lhes

sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e lI:xquidação de

sociedades, nem os institutos da falência e insolvência.

3 À extinção de uma Empresa Pública é da competência

do órgão que à criou

Artigo 60.º#

(Custo;

1 Da cisão de uma Empresa Pública pode resultar

a)

extinção da empresa e divisão do seu património para

constituição de novas Empresas Públicas ou privadas de capitais públicos,

1 SÉRIE — N.º 37 — DE 15 DE SETEMBR(

by)

afectação de parte do património da empresa com

vista A Ser mitegrado noutra Empresa Fública ou

constituir nova Empresa Pública

2 O diploma que determina à cisão da Empresa Pública

por extinção ou divisão, deve indicar os valores activos e

passivos da empresa fundida que se transferem para a nova

OU Novas empresas

3 A cisão de uma Empresa Pública é da competência do

órgão que à criou

Artigo 61.º#

Fusão

1 Duas ou mais Empresas Públicas podem ser objecto

de fusão, mediante à sua reunido numa só

2 A fusão, pode traduzir-se na Incorporação de uma ou

Mais empresas noutra, para à qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou na criação de uma nova

mpresa que recebe todos os valores activos e passivos que

integram às empresas fundidas

3 O diploma que determina a fusão deve aprovar as

alterações a introduzir nos Estatutos da empresa

Inçorporante ou nos Estatutos da nova empresa resultante da

fusão

4 À fusão de Empresas Púbheas é da competência do

Órgão que as criou

Artigo 62.º#

Comissão Hquidatária

O diploma que extingue a Empresa Pública e determina

à sua bquidação nomeará uma comissão iiquidatária, da qual

farão parte elementos da empresa e representantes do órgão

de tulela da actividade e do Mistério da Economia e

Fmanças € fixará o prazo de liquidação

Artigo 63.º#

Yeriflcação do passivo

1 O diploma que determina a extinção da Empresa

Pública deve fixar um prazo, que não poderá ser inferior a

30 dias, durante o qual os credores da empresa poderão

reclamar os seus créditos

2 Os credores devem ser visados da liquidação da

empresa por anúncios publicados na imprensa e difundidos

através de outros meios de difusão massiva No caso de os

créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da

empresa ou forem de outra modo conhecidos os respectivos

credores deverão ser avisados também por carta registada

com aviso de recepção

3 À comissão liquidatária deve elaborar uma relação dos

créditos reclamados em que estes sejam graduados em

conformidade com a Lei Geral, à qual deverá estar patente

para exame dos credores e reclamação, se for caso disso,

durante um prazo marcado pela própoa comissão

4 Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos nº relação

referida no número anterior ou que não tenham sido

graduados nos termos da lei, podem recorrer aos tribunais

comuns para fazer valec os seus direitos

) DE 1995 405

5, O reconhecimento pelo tribunal dos direitos invocados pelos credores obriga a comissão tiquidatária a

mtroduzic nà relação por ela elaborada as necessárias

alterações

ARTIGO 64º?

(Realização do acitro)

1 Compete à comissão liquidatána realizar O activo da

Empresa Pública, mediante à venda dos bens e a cobrança

dos créditos concedidos pela empresa.

2 No diploma que determine a extinção e a liquidação da

Empresa Pública podem ser indicados os bens ou o5 direitos

cuja titularidade o Estado reserva para st ou afecta a outros

destinos, ficando o Estado obrigado a restituir ao património, objecto de liquidação, o valor em dinheiro,

determinado pela avaliação, podendo fazer-se a compensação

com créditos do Estado graduados em primeiro lugar sobre a

empresa liquidada

3 A avaliação à que se refere o número anterior será

feita por três louvados, um designado pelo Ministro da

Economia e Finanças, outro designado pelos credores é um

terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo,

pelas competentes estruturas judiciais

Artigo 65.º#

Fagamento aos credores

1.

Após ter-se concluído a verificação do passivo e à

realização de todo o activo da Empresa Pública, deverá

processar-se o pagamento aos credores de acordo com à

graduação estabelecida

2 Se o produto da realização do activo so mostrar

insuficiente para o pagamento aos credores comuns, estes

serão pagos rateadamente

3 Se npós D pagamento de toda o passivo relacionado

for apurado um saldo, este será entregue ao Orçamento Geral

do Estado

4 Após o encerramento das operações de liquidação, a

comissão hquidatána deve apresentar as respectivas contas,

para aprovação às sontidades que determinaram a extinção da

Empresa Pública

CAPÍTULO VIT

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º#

Empresa Pública

A Empresa Pública, constituída nos termos da presente

lei, usará no exercício da sua actividade, a expresso

«EMPRESA PÚBLICA», por extenso ou abreviado

«E P> após a sua denominação

Artigo 67.º#

Resolução de Utígias

1 Compete aos tribunais judiciais o julgamento de

litígios em que seja parte uma Empresa Pública, meluindo

as aces para efectivação da responsabilidade civ1l por actos

dos seus órgãos, bem como à apreciação da responsabilidade

civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva

empresa

2 Em alternativa ao previsto no n.º 1, a Empresa

Pública pode utilizar à via Arbitral para à resolução de

litígios

Artigo 68.º#

Empresas mistas c conpresas de capitais públicos

1.

As sociedades constituídas em conformidade com à

lei comercial em que se associem capitais públicos €

privados nacionais ou estrangeiros, não são aplicáveis às

disposições da presente lel, salvo na medida em que os

respectivos Estatutos mandem aplicar alguma das normas

aqui consagradas.

2 Igualmente no aplicável a presente lei as sociedades

constituídas em conformidade com a ler comercial,

assocrando o Estado e outras entidades públicas dotadas de

personalidade de direito público ou de direito privado, salvo

na medida em que 08 respectivos Estatutos remetam para as

NoITIAS aqui consagradas.

3 À presente lei é aplicável às sociedades comerciais

de capitais públicos resultantes da transformação de unidades

económicas estatais cuja estratégia não prevê a sua

pnvatização total ou parcial,

Artigo 69.º#

Regras transitórias

O Conselho de Ministros regulamentará os métodos,

formas e prazos de aplicação da presente lei às empresas

estatais existentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 70.º#

Dúvidas + omesões

Às dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e

aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 71.º#

(Regolamentação da lely

À presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias.

Artigo 72.º#

Revogação da legialação

Fiça revogada toda a legislação que contrarie a presente

lei, nomeadamente a Lei nº 11/88, de 9 de Julho, sem

prejuízo da sua vigência enquanto necessária, tendo cm

conta o estipulado no artigo 69,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, sos 24 de Maio de 1995,

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dinem.

O Presidente da República, Jost EDuARDO Dos SANTOS.

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA

E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA

Decreto executivo conjunto n.º 44/95

de 15 de Setembro

Nos termos das disposições do n.º 3 do artigo 114º da

Lei Constituicional e nº 1 do artigo 5 ? da Lei n.º 10/94, de

31 de Agosto, determina-se:

12.

— É aprovada a privatização total da CUCA-HUAM-

BO.

2º — O figurino de ponvatização será a adjudicação por

ajuste directo, da CUCA-HUAMBO 5 Consórcio Ángolano COBEL, SARL e AMMIL.

39 — É objecto de alenação o seguinte património:

a)

os bens é activo confiscador através do Decreto

nº 8/76, do Conselho de Minmstros de 2 de Junho,

b)

os bens constantes do mventário da empresa

4º — Proceda a Conservatóna competente ao registo do

património a favor do adjudicatário, conforme auto de

adjudicação homologado pela Mintstro da Economia &

Finanças

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 1995,

O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva

Tomás.

O Ministro da Indústria, fsafino Manuel Mendes.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

Decreto executivo conjunto n.º 45/95

de 15de Setembro

Nos termos das disposições do n.º 3 do artigo 114? da

Lei Constitucional e n.º 1 da artigo 5? da Lel nº 10/94, de

31 de Agosto, determina-se.

1º — É aprovada a privatização total da MACANDA-

U.EE..

2,º — O figurino de privatização será o seguinte:

a)

adjudicação por Cessão de Exploração, por ajuste

directo da U.P. CURBOL à Firma Portuguesa

«CAMPEÃO»;

b)

alienação total, por concurso público à nacionais

e/ou estrangeiros associados & nacionais para à

U.P. MUCABA;

c)

concurso público para a U.P FELFIR para entidades

Naciooais, ginguelares ou colectivas e/ou estrangeiros associados a nacionais;

d)

alienação total por concurso público do ARMAZÉM

CENTRAL.

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