Preâmbulo
LE Sexta-feira, 15 de Set:
ANSA
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1 o PE
seisccá tee, ORGÃO OFICI,
Toda a correspondência, quer oficial, ASSINA |
quer relativa a anúncios e assinauuas
dirigida à Imprensa Nacional — U.E.E., A lts
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. 4 294
Teleg.: «Imprensa». A 3º vWrio
SUMÁRIO
Assembleia Nacional
Leinº 8/95
Revoga a Lei nº 8/92, de 16 de Abril do direito de antena, de
Tesposta e réplica dos partidos paliucos e o artigo 16º da Le
nº? 5/92, de 16 de Abril que regula o exercício da achyidade de
radiodifusão
Lecnt9//95-
úhl; — R l: contrar
Pa Crtsemte ler, nomesdamento 6 Leia é 11788, de 5 de Julho
Ministérios da Economia e Finanças
e da Indústria
Decreto executrvo conjunto 0.º 44/95;
Aprova a privatização total da Cuca — Hitambo
tereto executivo conjunto nº 45/95-
Aprova à privatização total da MACANDA — U EE
Ministérios da Educação e dos
Petróleos
Despacho conjunto nº 193/95)
Cria no Instaito Nacional dos Petróleos uma Comissão Técmea de
Aperfeiçoamento da Formação designada abreviadamente por
CTAF
Ministério das Obras Públicas
e Urbanismo
Despacho 5º 194/95
Consttu um grupo da trabalho pera se proceder ao apuramento de
divida contraída pela Ministério das Obras Públicas e Urbamsmo às URSS
Ministério dos Transportes
e Comunicações
Decreto executivo nº 46/95;
Aprova o regolâmento sobre nº modalidades do acesso à carga
Marítima de e para Angola
mbro de 1995 I Série — N.º 37
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR 7 000.00
URAS Opreço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º, 2.º séries é de KaiR 5 625 00
KB 96 Qua Do | e para a 3º série KfR 11 250 00 acrescido do
K/RK 385 500 DO | respectivo imposto do selo dependendo a publi-
KeR 239 QUO OO | cação da 3º série do depósito prévio a efectuar
KR Hs 500 (10 ) na Tesouraria da Imprensa Nacional — U.E.E.
Despacho nº 198/05
Determina mecanismos mais eficicntes de controlo + fiacahzação de
forma e provenu à deteclar vênas irregularidades
E E A =]
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 8/95
de 15 de Setembro
O artigo 3º da Lei nº 8/92, de 16 de Abro, Lei do
Direito de Antens e do Direito de Resposta e Réplica
Política dos Partidos Políticos, estabeleçe qve os Partidos
Políticos legalmente constituídos têm direito gratuito e
mensalmente à tempos de antena até à realização das
EnmMéIras Eleições Multpartidárias
Sendo o direito de resposta e réplica garantido pelas
Leis de Radiodifusão e de Imprensa
Deste modo, sendo de toda a conveniência proceder à
revogação expressa da Lei do Dareito de Antena e do Direito
de Resposta e Réphca Política dos Partidos Políticos por já
ter cumpndo os seus objectivos
Não se justificando a permanência do artigo 16º da Le:
nº D/92,de 16 de Abril, que faz remissão para à Lei
nº 8/82, ficando implicitamente revogado
Nestes termos, ao abrigo da alínea D3 do artigo 88 º da
Let Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte le:
Artigo 1.º#
É revogada a Let nº 8/92, de 16 de
Abril
Artigo 2.º#
É revogado o artigo 16º da Lei nº 9/92, de
16 de Abril
Art 3º -— A presente lei entrá em vigor à data da sua
publicação
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se
Luanda, aos 19 de Jutho de 1995
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício,
Lázaro Manuel Dias
O Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS
Lel n.º 9/95
de 15 de Setembro
Nos termos da Lei Constitucional, o sistema
económico & social do País assenta na coexistência dos
diversos tipos de propriedade, nomeadamente a pública, à
privada, à cooperativa e familtar Dentro da propriedade
pública, assumem particular importância as formas
empresariais de intervenção do Estado na Economia
A presente lei reflecte os esforços de modernização das
empresas pertencentes ao Estado, procurando colmatar
algumas dificuldades decorrentes da aplicação da Lei
nº 11/88, de 9 de Julho, principalmente no domínio da
gestão e da organização dessas empresas Áliás, é nesse
sentido que aponta o Programa Económico e Social do
Governo, aprovado pela Assembleia Nacional e já em vigor
Reflectindo as novas concepções existentes e também
de acordo com à nova terminologia constitucional, as
empresas do Estado passam a designar-se por empresas
públicas
À presente lei traça O fegime genérico imperativo das
Empresas Públicas, reservando-se para os estatutos de cada
uma delas o desenvolvimento adequado às suas especificidades, nomeadamente no que respeita à estruturação
orgânica
Nestes termos, ao abrigo da alínea 8) do artigo 90 º da
Lei Constitucional, 6 Assembleia Nacional aprova a
seguinte je:
LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS
CAPÍTULO!
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Concerto
As Empresas Públicas são unidades económicas criadas
pelo Estado, através dos mecanismos estabelecidos na
presente ei, com capitais próprios ou fornêcidos por outras
entidades públicas, destinadas à produção e distribuição de
bens & à prestação de serviços, tendo em vista a prossecução
dos interesses públicos e.o desenvolvimento da economia
cional ;
Ma propeiedade estatal)
Os direitos da Estade enquanto proprietário da Empresa
Pública, são exefexiok;.peto Ministró da Ecbnomia o
Finanças
ARTÍOD 32
(Natureza juridico)
À Emipresa Pública. é uma pessoa colectiva dotada
dá personsiidade jurídica! é de autonomia administrativa,
financeira e patrimonal «
A capacidade jurídica da Empresa Pública abrange
tados os direitos e obrigações secessários à prossecução, do
seu objécio social, como definido nos respectivos Estatutos
Artigo 4.º#
Direito aplicável
À Emprosa Pública rege-se pela presente lei, pelos
respectivos Estatutos é no que não estiver especialmente
'Tegulado, pelas dormas de diferto privado.
Artigo 5.º#
Dimensão da empresa
1 À Empresa Pública será considerada de grande,
média e pequena dimensão, de acordo com os seguintes
eritéros
número de trabalhadores;
mportância estratégica para a economia nacional,
volume de negócios
2 À utilização de critérios acima referidos para à
classificação das Empresas Públicas é comulativo
3 De acordo com os critérios referidos no número
auterior, à dimensão da empresa será definido nos
respectivos Estatutos
ARTIGO 6º?
(Regras especisis)
1 À dimensão da Empresa Pública, bem como a sua
importância para o desenvolvimento econômico nacional
poderão determinar a aplicação de regras especiais no que se
refere à composição dos seus Órgãos sociais, as quais serão
estabelecidas nos respectivos Estatutos. -
2 As Empresas Públicas que explorem serviços de
utilidade pública, bem como as que assegurem actividades
que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou
exerçam a sua actividade em situação de monopólio, poderão
ser submetidas, em alguns aspectos do seu funcionamento, à
um regime de direito público, podendo ser-lhes concedidas
especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade, o que
figurará nos respectivos Estatutos
CAPÍTULO 1
Princípios de organização e gestão
SECÇÃO
Pruacípios Gerals
Artigo 7.º#
Princípios)
A actividade da Empresa Pública rege-se pelos
puincípios da programação económica, autonomia de gestão,
autonomia financeira, rentabilidade económica e livre
ASSOCIAÇÃO
Artigo 8.º#
Programação económica
À Empresa Púbhbca deve elaborar a sua estratégia de
aesenvolvimento e os seus planos e orçamentos, tendo em
conta as indicações da política económica do sector eu ramo,
bem conto as condições concretas da empresa
Artigo 9.º#
Autonomia de gestão
1 No quadro das indicações estabelecidas no planeamento nacional, nas linhas da política de dêsenvolvimento
do tamo e nos termos da legislação em vigor, a Empresa
Pública é dotada de autonomia de gestão, sendo responsável
por todas as questões relativas ao seu desenvolvimento
produtivo e social
2 À gestão da Empresa Pública é da mte:ra responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos do Estado
outras entidades estranhas à empresa o direito de interferir
DA Sua gestão e no seu funcionamento, a não ser nos casos e
pelas formas previstas na lei.
À gestão da Empresa Pública deve ser feita tendo em
conta objectivos predeterminados.
A gestão da Empresa Pública deverá ser conduzida de
forma a que interesse todos os órgãos e trabalhadores da
empresa nos seus resultados.
Artigo 10.º#
Autonomia financeira
1, À Empresa Pública deverá obter do exercício da sua
actividade e outras que lhe sejam facultadas nos termos da
lei e dos respectivos Estatutos, fundos por forma à cobrir
todas as despesas relativas à execução do seu objecto social.
O financiamento da actividade da Empresa Pública
será feito basicamente através de meios próprios, devendo
prover 80 reembolso dos créditos nas condições estipuladas.
Artigo 11.º#
Rentabilidade económica
À Empresa Pública deve exercer à sua actividade com
eficiência, de forma a maximizar os lucros, sem prejuízo das
suas obrigações relativas à exploração racional dos recursos,
à protecção € segurança no trabalho e à preservação do meio
ambiente.
Artigo 12.º#
Liberdade de associação
À Empresa Pública poderá, por sua iniciativa,
associar-se a quaisquer outras entidades, sendo-lhe permitido,
nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:
estabelecer, através de contratos adequados, as formas
de cooperação que mais convenham à realização dos
seus objectivos;
associar-se a outras entidades públicas ou privadas
para a constituição de novas empresas ou de
agrupamentos de empresas;
cj associar-se a investidores estrangeiros, nos termos da
logislação aplicável em matéria de investimentos
estrangeiros.
Nestas associações em igualdade de circenstâncias os
agentes económicos nacionais deverão ter direito a preferên-
Cia.
SECÇÃO TE
Gestão
Artigo 13.º#
Regras de gestão
À gestão da Empresa Pública deverá ser feita de forma
à garantir à sua viabilidade técnica, económica « financeira,
com respeito pelas seguintes regras:
aumentar de forma constante a eficiência do processo
produtivo, garantindo o permanente aumento da
quantidade e melhoria da qualidade dos bens e
aumentar permanentemente a prodotividade, através
de medidas técnicas, económicas € financeiras
adequados;
) DE 1995 399
€) subordinar os investimentos a realizar a critérios de
decisão empresarial, tendo em conta, nomeadamente, à taxa de rentabilidade, o período de
Tecuperação do capital investido e o grau de risco;
adequar os recursos financeiros à natureza dos
activos a financiar;
compatibilizar à estrutura financeira com &
rentabilidade de exploração e com o grau de risco da
adoptar com base no respectivo plano, uma gestão
previsional que permita o controlo sistemático da
adequação da actividade da empresa aos seus
objectivos;
efectuar uma gestão racional dos recursos humanos;
garantir a elevação constante do nivel profissional,
técnico e científico dos seus irabalhadores, bem
como melhorar 8s suas condições de trabalho e
social.
ARTIGO 14?
(Tnstrumentos de gestão)
À gestão económica e financeira das Empresas Públicas
€ garantida através dos habituais instrumentos de gestão
Previsional:
planos e orçamentos plutianvais;
planos e orçamentos anuais;
relatórios de contas de actividade adaptados às
características da empresa e às necessidades do seu
acompanhamento,
Artigo 15.º#
Flana e erçamento pleriaaes]
1, Os planos e os orçamentos plurianuais devem
estabelecer a estratégia de desenvolvimento à seguir pela
empresa nos três anos subsequentes e devem ser revistos
Sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Os planos financeiros incluirão, nomeadamente, o
Programa de investimento & respectivas fontes de
financiamento,
Artigo 16.º#
Plano € orçamento soos
)
Com base no seu plano e orçamento pluriancal, a
Empresa Pública deverá preparar para cada àno económico o
seu plano e orçamento anuais, os quais deverão possuir os
desdobramentos necessários para permitir a descentralização
de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
Actividade e eenbentea é Huaoceira
Artigo 217.º#
Objecta social
À Empresa Pública deve desenvolver todas as
actividades necessárias à realização do seu objecto social,
respeitando o princípio da especialidade, nos termos do qual
a sta capacidade abrange os actos necessários é convenientes
à prossecução do seu objecto social,
Às condições concretas de cada empresa e nomeadamente & sua localização geográfica e habituais oportunidades
de mercado, poderão determinar a Introdução de excepções ao
principio da especialidade.
Artigo 18.º#
Capital estatutário
1 O Estado colocará à disposição da Empresa Pública,
no momento da sua criação, o capita! adequado ao exercício
da sua actividade, a realizar em meios materiais ou
monstários
2 O montante do capital pode ser aumentado através
de entradas patrimoniais ou por meio de incorporação de
fundos próprios de reservas, nos termos que vierem a ser
regulamentados
3 O aumenta do capital só pode ler lugar quando
devidamente justificado, em função da estratégia da empresa
e da adequação dos fundos próprios ou alheios e mediante
ptévia autonzação do Ministro da Economia e Finanças
Artigo 19.º#
Património da empresa
1 O património da empresa integra os meios à sua
disposição pelo Estado a título de capital estatutário, bem
como os demais bens, direitos e obrigações produzidos ou
adquiridos para ou no exercício da sua actividade
2 À Empresa Fública pode administrar é dispor
Uvremente do seu património, nos termos estabelecidos pela
le: e pelos respectivos Estatutos
Artigo 20.º#
Contabibdade
1 À Empresa Pública deve implementar um sistema
de contabilidade que responda às necessidades de gestão
empresanal e permita um controlo orçamental permanente,
bem como uma correcta avaliação dos seus valores patrmoniais
2 À contabilidade da Empresa Pública poderá ser ferta
através de ernpresas especializadas, mantendo-se no entanto
a responsabilidade da empresa pela autenticidade das contas
apresentadas
Artigo 21.º#
Recertas
Constituem receitas da Empresa Pública
as receitas resultantes da sua actividade,
o rendimento de bens próprios,
as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado,
a produto da alienação de bens que integram O seu
patrumónio e da constituição de direitos sobre eles,
as doações, herança ou legados que lhe sejam destinados,
quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei
ou contrato, devam pertencer-lhe
Artigo 22.º#
Recurso ão crédito
1 À Empresa Pública pode recorrer ao crédito bancário
ou comercial, bem como obter empréstimos júnto do
público, através da emissão de título, nos termos da ler
2 À emissão de títulos só poderá ser feita mediante
autorização do Ministro da Economia º* Finanças,
3 À Empresa Pública poderá receber é conceder créditos
comerciais, desde que não comprometa à sua liquidez
1merhata
Artigo 23.º#
Regime fiscal
À Empresa Pública está sujeita às regras fiscais e ao
pagamento de impostos fixados na lei
ARTIGO 24?
(Afectação dos lucros)
1 Os lucros da Empresa Pública, depois de pagos os
impostos, deverão ser afectados, nos termos que vierem a
ser regulamentados, de acordo com as segumntes prioridades
constituição da reserva legal,
fundo de mvestimentos,
fundo social
2 Olucro remanescente deverá ser repartido da seguinte
forma
entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como
Proprietário da empresa,
atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores,
a título de comparticipação nos lucros
3 Cabe ao Ministro da Economia e Finanças, sob
proposta do Conselho de Administração da empresa, aprovar
a afectação da parte dos lucros que se refere o número
antenor
4 O Ministro da Economia e Finanças poderá determinar a entrega antecipada ao Estado de lucros por parte das
Empresas Públicas, com base nas recertas brutas de cada
transacção
ARTIGO 25?
(Reservas é fundos)
1 À reserva legal deve ser constituída nos termos da lei
comercial e poderá ser utilizada para cobrir eventuais
prejuízos de exercício, prejuízos transitados ou para
Incorporação no capita! estatotário, nos termos dos nºs 2 e
3 do artigo 18º
2 O fundo de investimento destina-se ao financiamento
dos investimentos da empresa
3 O fundo social, fixado numa percentagem sobre os
lucros líquidos de impostos, destina-se à conceder estímulos
colectivos aos trabalhadores, através da melhoria das suas
condições sociais
4 À distribuição dos resultados pelos trabalhadores, a
título de comparticipação nos lucros, destina-se a concessão
de incentivos individuais aos trabalhadores, em função da
sua produtividade e dedicação à empresa
Artigo 26.º#
Seguros
1 À Empresa Pública deve celebrar e mantes actua
lzados contratos de seguros dos bens que integram o seu
património e outros que lhe estejam confiados
2 O Mwunstro da Economia é Finanças determinará
quais os tipos de bens sujeitos a seguro obrigatório.
Artigo 27.º#
Preços
1 À Empresa Pública, com base na legislação em vigor,
fixará ou proporá a fixação dos preços dos bens que produz
ou dos serviços que presta, tendo em conta 05 respectivos
CUStoS, encargos gerais e à justa remuneração dos capitais
investidos,
2 Em condições excepcionais, o Ministro da Economia
e Finanças poderá estabelecer subsídios 4o0s preços
estabelecidos com base no número anterior.
Artigo 28.º#
Responsabilidade perante terceiros
1 À Empresa Pública responde com o seu património
pelas obrigações que contrair.
2 O Estado não é responsável pelas obrigações
contraídas pela Empresa Pública.
CAPÍTULO 1
Orientação e controlo da actividade da empresa
ARTIGO 29 ?
(Fimlidade e âmbito)
1 Cabe ao Estado orientar à actividade das Empresas
Públicas, através de instrumentos de regulação económica,
estabelecendo o enquadramento geral no qual se deve
desenvolver a sua actividade de modo à assegurar a harmonização com as políticas globais, sectoriais e regionais com
vista ao desenvolvimento da economia nacional.
Os principais instrumentos de regulação económica
que o Estado utiliza são, nomeadamente:
as normas para formação de preços e salários;
a estrutura e nível de tributação;
à política de subvenções e incentivos;
as taxas de juro e a política de crédito;
€) o estabelecimento de câmbios e a política cambial;
Nos critérios e taxas de amortização dos activos fixos;
£) a política de formação dos fundos financeiros.
À actividade da Empresa Pública está sujeita ao controlo do órgão de tutela da actividade e do Ministério da
Economia e Finanças, nos termos dos artigos 30,º é 31º,
Os quais deverão velar pela correcta aplicação das directrizes
económicas e das políticas para o ramo de actividade, na
formação da estratégia de desenvolvunento da empresa e sua
adequada tradução no orçamento previsional, nos termos da
lei 6 dos respectivos Estatutos.
Os poderes inerentes à orientação e controfo de actividade da Empresa Pública não à sujeitam a uma
subordinação administrativa relativamente aos órgãos do
governo que exercem aqueles poderes, mantendo a Empresa
Púbhca o carácter de entidade autónoma, nos limites
estabelecidos pela leu
2 DE 1995 401
Artigo 30.º#
Avaliação
O Ministéno da Economia e Finanças é o órgão responsável pela avaliação do desempenho das Empresas Púbicas
em colaboração com os Ministérios que superintendem nos
Tamos de actividade
Artigo 31.º#
Conteúdo da tutcl
O exercício da actividade de orientação e controlo pelo
órgão de tutela da actrvidade da Empresa Pública compreende
os poderes de:
definir a política de desenvolvimento do ramo da
actividade em que se insere a empresa;
regulamentar o exercício da actividade do ramo em
que Se insere a empresa,
pronunciar-se sobre os planos e orçamentos pluri-
anuais propostos pela empresa;
participar na avaliação do desempenho dos órgãos de
Bestão da empresa,
€) participar na nomeação e exoneração dos titulares dos
ótgão sociais da empresa,
f solicitar a prestação de informações técnicas, económicas e financerras sobre a actividade da empresa,
nos termos da legislação em vigor:
homologar o relatório e contas da empresa.
2 Relativamente às empresas de grande dimensão, devetão ser submetidos a homologação do Ministro da Economia
e Finanças:
os planos e orçamentos plurianuais da empresa;
o programa de investimento da empresa;
o relatório e contas da empresa.
3 Os órgãos de tutela de actividade da empresa não
podem interferir na gestão corrente da empresa.
Artigo 32.º#
Órgãos de tutela
À tutela da actividade da Empresa Pública é da competência do Ministério que superintende no ramo da sua
Quando à tutela da actividade da Empresa Pública seja
da competência do Governo Provincial, a deverá ser
exercida com respeito pelas políticas e princípios
estabelecidos pelo Minustério que superintende no ramo da
actividade.
Artigo 33.º#
Documentos de prestação de contas
As Empresas Públicas devem elaborar anualmente,
nté 31 de Março e com referência a 31 de Dezembro do ano
anterior, o Relatório de Contas da empresa que deverá
Integrar, nomeadamente:
o relatório do Conselho de Administração;
o balanço e demonstração de resultados e a proposta
sobre a sna aplicação;
a demonstração da origem e eplicação de fundos,
o parecer do Conselho Fiscal
2 O Relatório e Contas deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao
exercício, analisando em especial, a evolução da gestão nos
diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente
no que respeita à tnvestimentos, custos, lucros e condições
de mercado À proposta de aplicação de resultados deverá ser
fundamentada.
3 O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com e
devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como
do Relatório do Conselho de Administração, da exactidão
das contas e da observância das normas legais e estatutárias
4 Após a sua homologação pelo órgão de tutela e se for
caso disso, pelo Ministro da Economia e Finanças, o
Relatório e Contas da empresa deve ser publicado num dos
Jornais de maior tiragem do País
CAPÍTULO IV
Constituição
Artigo 34.º#
Iniclativa
À iniciativa de constituição de uma Empresa Pública
cabe
&) ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro
que tutela o ramo de actividade, para as empresas de
Erande dimensão,
ao Minstro que tutela o ramo de actrvidade ou ao
Governo Provincial, no caso de empresas de média
Du pequena dimensão
ARTIGO 35?
(Proposta)
À proposta de criação duma Empresa Pública deve incluir
um estudo de viabillidade técnica, económica e financeura,
do qual consta, nomeadamente.
caracterização completa do projecto,
período de instalação e de arranque,
volume de tnvestimentos & taxas internas e económi-
cas de rentabilidade,
quadro do pessoal inicial e plano de formação profis-
sinal,
€) outros elementos necessários à uma correcta apreciação
da proposta
Artigo 36.º#
Estatntos
1 À proposta de criação de uma Empresa Pública deve
ainda ser acompanhada de um Projecto de Estatutos, 0S
quais deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos
denominação,
sede,
abjecto social,
capital estatutário,
€) dunensão da empresa,
composição, competências é funcionamento dos órgãos,
£) órgãos de tutela,
regras especiais de gestão e de tutela, caso se trate
de Empresas Públicas a que se refere o nº 2 do
artigo 6º da presente lei
2 Os estatutos da Empresa Pública só poderão ser altetados peto órgão que à criou
3 Os Estatutos da Empresa Pública deverão ser publ
cria, o mesmo devendo suceder com as alterações
posteriores
Artigo 37.º#
Criação
1 Às Empresas Públicas de grande dimensão são criadas por decreto do Conselho de Ministros
Às empresas de pequena e média dimensão são criadas
por decreto executivo conjunto do Minsstro da Economia e
Finanças e do Ministro que tutela o ramo de actividade.
Artigo 38.º#
Reglsto
À Empresa Pública está sujeita a registo, nos termos que
vierem a ser regulamentados
Artigo 39.º#
Associação de Empresas
1 O Conselho de Ministros regulamentará o agrupamento de empresas já existentes ou de novas empresas,
como resultado de uma tntegração vertical ou horizontal de
produção
2 Às diversas empresas em relação de grupo manterão a
sua personalidade jurídica e ficarão ou Dão sujeitas à
coordenação e direcção económica ou financeira de uma das
empresas do grupo, conforme o tipo de associação que se
adoptar
Artigo 40.º#
Investimentos ligados a novas Empresas
Sempre que se realize um investimento de raíz para ser
explorado por uma Empresa Pública, deverá esta ser
constituída aquando do iníelo do projecto, de forma a
garantir o acompanhamento de todas as suas fases c a
melhor prossecução do seu objecto
Artigo 41.º#
Inícin de actividade
À Empresa Pública só poderá imeiar a sua actividade, de
acordo com o seu objecto social, depois de :
o capital estatutário se encontrar total ou parcialmente
realizado, nos termos da lei,
ter sido publicado o respectivo diploma de criação
bem como os Estatutos,
ter o sistema contabilístico montado;
1 SÉRIE — N.º 37 — DE 15 DE SETEMBRC
estar registada nos termos da lel,
terem sido nomeados os seus órgãos de direcção
Artigo 42.º#
Regulamentos internos
1 A Empresa Pública adoptará os regulamentos nece-
sános ao funcionamento dos seus órgãos
2 Os regulamentos internos serão aprovados pelo Conselho de Administração
CAPÍTULO V
Organização
Artigo 43.º#
PFrinelplo geral
1 Os órgãos das Empresas Públicas devem ser os mais
adequados à realização do respectivo objecto social, devendo
ser adaptados à dimersão e especificidade da empresa
2 Sem prejuízo do respeito pelas disposições Imperativas constantes do presente capítulo, os Estatutos das
Empresas Públicas estabelecerão os tipos de órgãos, sua
composição e competências
Artigo 44.º#
Tipos de órgãos
As Empresas Públicas terão obrigatoriamente os
segumtes órgãos
Conselho de Administração,
Conselho Fiscal
Artigo 45.º#
Conselho de Admumistração
1 O Conselho de Administração é o órgão de gestão da
empresa, sendo o número de membros que o compõe fixado
nos Estatutos, em função da dimensão da empresa
2 Nas empresas de grande dimensão, os membros do
Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo
Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos
Munstros de tutela é da Economia e Finanças
3 Os estatutos deverão prever formas adequadas à intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da
actividade da empresa
4 Nas restantes empresas, os membros do Conselho de
Admimstração são nomeados e exonerados, conjuntamente,
pelos Mimstros da tutela e da Economia e Finanças
5 O mandato dos membros do Conselho de Administração tem à duração de três anos, renovável por uma ou mais
vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva
substituição ou declaração de cessação de funções
ARTIGO d6 *
(Competência do Comselho de Administração)
1 Ao Conselho de Administração compete
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa,
aprovar os planos de actividade e financeiros anuais
€ plurianuais é os orçamentos anuais,
) DE 1995 403
aprovar os documentos de prestação de contas,
aprovar a aquisição e à alienação de bens € de participações financeiras quando às mesmas não estejam
previstas nos orçamentos anuais aprovados e
dentro dos limites definidos pela lei ou pelos
Estatutos,
€) aprovar à organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno,
aprovar as norroas relativas ao pessoal,
£) submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do
Ministro da Economia e Finanças os actos que, nos
termos da le! ou dos Estatutos devam ser,
gerir e praticar os actos relativos ao objecto da
Empresa,
representar a empresa em juízo e fora dele activa e
passivamente;
constituir mandatários com os poderes que julgar
convenientes
2 Os Estatutos da empresa estabelecerão a forma de
repartição de poderes entre os membros do Conselho de
Adminstração, nomeadamente a existência de um Presidente
do Conselho oy de administradores-delegados, bem como a
periodicidade das reuniões e regras de convocação e
funcionamento
Artigo 47.º#
(Comsciho FiscaD
1 O Conselho Fiscal é o órgão da fiscalização da
empresa e é composto por trêê membros, sendo um
Presidente e dois vogais
2 Os membros do Conselho Fiscal são designados por
despacho conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e
da tutela, por períodos de três anos
Nas empresas de pequena e média dimensão, os
estatutos podem prever que as funções do Conselho Fiscal
Sejam exercidas por um único fiscal, nomeado pelo Ministro
da Economia e Finanças
Artigo 48.º#
Competinas do Conselho Fucal
Compete no Conselho Fiscal
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da achvidade da empresa,
emitir parecer sobre os documentos de prestação de
contas da ernprya, designadamente o Relatório de
Contas do exercício,
€) examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimotuais,
participar aos órgãos competentes as 1rregulandades de
que tenha conhecimento,
€) pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a
empresa
Artigo 49.º#
Responsabilidade civll, penal e disciphnar
1 Às Empresas Públicas respondem civilmente perante
terceiras pelos actos ou omissões dos sets admimstradores,
n0S mesmos termos em que os comitentes respondem pelos
actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei
Beral
Z Os titulares dos órgãos das Empresas Públicas
respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados
pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários
3 O disposto nos números anteriores não prejudica
a responsabilidade disciplinar ou penal em que eventualmente tncorram os titulares dos órgãos das Empresas
Públicas
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 50.º#
Regime geral
Os trabalhadores da Empresa Pública estão sujertos à
legislação de trabalho em vigor
Artigo 51.º#
Quadro de pessoal
À Empresa Pública terá um quadro de pessoal aprovado
pelo Conselho de Administração
Artigo 52.º#
Estatuto dos gestores
O Estatuto dos membros dos órgãos de administração das
Empresas Públicas é regutado por lei especial
Artigo 53.º#
Formação
À Empresa Pública é obrigada a prestar uma particular
atenção à formação dos seus trabalhadores, de acordo com o
respectivo programa de formação, cujos custos serão
wseridos nas contas de exploração da empresa
Artigo 54.º#
Participação na pestão
A intervenção dos trabalhadores na gestão da Empresa
Pública é garantida através dos mecanismos a definir nos
Tespectivos Estatutos
Artigo 55.º#
Assembleia de trabalhadores
À Assembleta de Trabalhadores da Empresa Pública cabe
em especial pronunciar-se sobre
os projectos de plane e de orçamento da empresa,
o grau de realização do respectivo plano,
o nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos
trabalhadores,
as condições de trabalho & sociais dos trabalhadores,
o cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho,
todas as outras questões que os órgãos da erapresa ou
estrutura sindical decidem submeter à sua apreciação
Artigo 56.º#
Política selariaN
1 À Empresa Pública fixará, nos termos da lei, os
salários dos respectivos trabalhadores
2 À Empresa Pública poderá criar prêmios de produtividade a atribuir aos trabalhadores para incentivar o
aumento da produtividade do trabalho e estimular a
conservação do seu patrimómo
Artigo 57.º#
Comissões de serviço
1 Podem exercer funções nas Empresas Públicas, em
comissão de serviço, nos termos que vierem a ser
regulamentados, funcionários do Estado ou trabalhadores de
outras Empresas Públicas, o5 quais manterão todos os
direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se
tado o período de comissão como serviça prestado nesse
quadro
2 Os trabalhadores das Empresas Públicas podem também exercer funções no Estado, em comissão de serviço,
mantendo todos ps direitos ineréêntes nO seu estatuto
profissional na empresa
3 Os trabalhadores nomeados em comissão de serviço
nos termos dos números anteriores poderão optar pelo
salário e regalias sociais do seu quadro de ongem ou pelos
correspondentes às funções que vão desempenhar
4 O salário e regalias sociais dos trabalhadores em
comissão de serviço constituirão encargo da entidade onde se
encontrem a exerçer efectivamente funções
ARTIGO 587?
(Trabalhadores extra-quadro)
Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro, à
Empresa Pública poderá contratar outros trabalhadores,
nomeadamente técnicos ou especiabstas
por período determinado, para a realização de tarefas
específicas,
por período determinado ou indeterminado, a tempo
1ntegral ou parcial
CAPÍTULO VIH
Extinção e Reorganização da Empresa
ARTIGO 59?
(Exunção)
1 A extinção de uma Empresa Pública pode visar à
Teorganszação da sua actividade, mediante à sua cisão ou a
fusão com outras ou destinar-se à pôr termo a essa
actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo
património
2 À extinção das Empresas Públicas terá lugar umicamente nos casos previstos no número anterior, não lhes
sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e lI:xquidação de
sociedades, nem os institutos da falência e insolvência.
3 À extinção de uma Empresa Pública é da competência
do órgão que à criou
Artigo 60.º#
(Custo;
1 Da cisão de uma Empresa Pública pode resultar
extinção da empresa e divisão do seu património para
constituição de novas Empresas Públicas ou privadas de capitais públicos,
1 SÉRIE — N.º 37 — DE 15 DE SETEMBR(
afectação de parte do património da empresa com
vista A Ser mitegrado noutra Empresa Fública ou
constituir nova Empresa Pública
2 O diploma que determina à cisão da Empresa Pública
por extinção ou divisão, deve indicar os valores activos e
passivos da empresa fundida que se transferem para a nova
OU Novas empresas
3 A cisão de uma Empresa Pública é da competência do
órgão que à criou
Artigo 61.º#
Fusão
1 Duas ou mais Empresas Públicas podem ser objecto
de fusão, mediante à sua reunido numa só
2 A fusão, pode traduzir-se na Incorporação de uma ou
Mais empresas noutra, para à qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou na criação de uma nova
mpresa que recebe todos os valores activos e passivos que
integram às empresas fundidas
3 O diploma que determina a fusão deve aprovar as
alterações a introduzir nos Estatutos da empresa
Inçorporante ou nos Estatutos da nova empresa resultante da
fusão
4 À fusão de Empresas Púbheas é da competência do
Órgão que as criou
Artigo 62.º#
Comissão Hquidatária
O diploma que extingue a Empresa Pública e determina
à sua bquidação nomeará uma comissão iiquidatária, da qual
farão parte elementos da empresa e representantes do órgão
de tulela da actividade e do Mistério da Economia e
Fmanças € fixará o prazo de liquidação
Artigo 63.º#
Yeriflcação do passivo
1 O diploma que determina a extinção da Empresa
Pública deve fixar um prazo, que não poderá ser inferior a
30 dias, durante o qual os credores da empresa poderão
reclamar os seus créditos
2 Os credores devem ser visados da liquidação da
empresa por anúncios publicados na imprensa e difundidos
através de outros meios de difusão massiva No caso de os
créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da
empresa ou forem de outra modo conhecidos os respectivos
credores deverão ser avisados também por carta registada
com aviso de recepção
3 À comissão liquidatária deve elaborar uma relação dos
créditos reclamados em que estes sejam graduados em
conformidade com a Lei Geral, à qual deverá estar patente
para exame dos credores e reclamação, se for caso disso,
durante um prazo marcado pela própoa comissão
4 Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos nº relação
referida no número anterior ou que não tenham sido
graduados nos termos da lei, podem recorrer aos tribunais
comuns para fazer valec os seus direitos
) DE 1995 405
5, O reconhecimento pelo tribunal dos direitos invocados pelos credores obriga a comissão tiquidatária a
mtroduzic nà relação por ela elaborada as necessárias
alterações
ARTIGO 64º?
(Realização do acitro)
1 Compete à comissão liquidatána realizar O activo da
Empresa Pública, mediante à venda dos bens e a cobrança
dos créditos concedidos pela empresa.
2 No diploma que determine a extinção e a liquidação da
Empresa Pública podem ser indicados os bens ou o5 direitos
cuja titularidade o Estado reserva para st ou afecta a outros
destinos, ficando o Estado obrigado a restituir ao património, objecto de liquidação, o valor em dinheiro,
determinado pela avaliação, podendo fazer-se a compensação
com créditos do Estado graduados em primeiro lugar sobre a
empresa liquidada
3 A avaliação à que se refere o número anterior será
feita por três louvados, um designado pelo Ministro da
Economia e Finanças, outro designado pelos credores é um
terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo,
pelas competentes estruturas judiciais
Artigo 65.º#
Fagamento aos credores
Após ter-se concluído a verificação do passivo e à
realização de todo o activo da Empresa Pública, deverá
processar-se o pagamento aos credores de acordo com à
graduação estabelecida
2 Se o produto da realização do activo so mostrar
insuficiente para o pagamento aos credores comuns, estes
serão pagos rateadamente
3 Se npós D pagamento de toda o passivo relacionado
for apurado um saldo, este será entregue ao Orçamento Geral
do Estado
4 Após o encerramento das operações de liquidação, a
comissão hquidatána deve apresentar as respectivas contas,
para aprovação às sontidades que determinaram a extinção da
Empresa Pública
CAPÍTULO VIT
Disposições finais e transitórias
Artigo 66.º#
Empresa Pública
A Empresa Pública, constituída nos termos da presente
lei, usará no exercício da sua actividade, a expresso
«EMPRESA PÚBLICA», por extenso ou abreviado
«E P> após a sua denominação
Artigo 67.º#
Resolução de Utígias
1 Compete aos tribunais judiciais o julgamento de
litígios em que seja parte uma Empresa Pública, meluindo
as aces para efectivação da responsabilidade civ1l por actos
dos seus órgãos, bem como à apreciação da responsabilidade
civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva
empresa
2 Em alternativa ao previsto no n.º 1, a Empresa
Pública pode utilizar à via Arbitral para à resolução de
litígios
Artigo 68.º#
Empresas mistas c conpresas de capitais públicos
As sociedades constituídas em conformidade com à
lei comercial em que se associem capitais públicos €
privados nacionais ou estrangeiros, não são aplicáveis às
disposições da presente lel, salvo na medida em que os
respectivos Estatutos mandem aplicar alguma das normas
aqui consagradas.
2 Igualmente no aplicável a presente lei as sociedades
constituídas em conformidade com a ler comercial,
assocrando o Estado e outras entidades públicas dotadas de
personalidade de direito público ou de direito privado, salvo
na medida em que 08 respectivos Estatutos remetam para as
NoITIAS aqui consagradas.
3 À presente lei é aplicável às sociedades comerciais
de capitais públicos resultantes da transformação de unidades
económicas estatais cuja estratégia não prevê a sua
pnvatização total ou parcial,
Artigo 69.º#
Regras transitórias
O Conselho de Ministros regulamentará os métodos,
formas e prazos de aplicação da presente lei às empresas
estatais existentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 70.º#
Dúvidas + omesões
Às dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e
aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 71.º#
(Regolamentação da lely
À presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias.
Artigo 72.º#
Revogação da legialação
Fiça revogada toda a legislação que contrarie a presente
lei, nomeadamente a Lei nº 11/88, de 9 de Julho, sem
prejuízo da sua vigência enquanto necessária, tendo cm
conta o estipulado no artigo 69,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, sos 24 de Maio de 1995,
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dinem.
O Presidente da República, Jost EDuARDO Dos SANTOS.
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA
E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA
Decreto executivo conjunto n.º 44/95
de 15 de Setembro
Nos termos das disposições do n.º 3 do artigo 114º da
Lei Constituicional e nº 1 do artigo 5 ? da Lei n.º 10/94, de
31 de Agosto, determina-se:
— É aprovada a privatização total da CUCA-HUAM-
BO.
2º — O figurino de ponvatização será a adjudicação por
ajuste directo, da CUCA-HUAMBO 5 Consórcio Ángolano COBEL, SARL e AMMIL.
39 — É objecto de alenação o seguinte património:
os bens é activo confiscador através do Decreto
nº 8/76, do Conselho de Minmstros de 2 de Junho,
os bens constantes do mventário da empresa
4º — Proceda a Conservatóna competente ao registo do
património a favor do adjudicatário, conforme auto de
adjudicação homologado pela Mintstro da Economia &
Finanças
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 1995,
O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva
Tomás.
O Ministro da Indústria, fsafino Manuel Mendes.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
Decreto executivo conjunto n.º 45/95
de 15de Setembro
Nos termos das disposições do n.º 3 do artigo 114? da
Lei Constitucional e n.º 1 da artigo 5? da Lel nº 10/94, de
31 de Agosto, determina-se.
1º — É aprovada a privatização total da MACANDA-
U.EE..
2,º — O figurino de privatização será o seguinte:
adjudicação por Cessão de Exploração, por ajuste
directo da U.P. CURBOL à Firma Portuguesa
«CAMPEÃO»;
alienação total, por concurso público à nacionais
e/ou estrangeiros associados & nacionais para à
U.P. MUCABA;
concurso público para a U.P FELFIR para entidades
Naciooais, ginguelares ou colectivas e/ou estrangeiros associados a nacionais;
alienação total por concurso público do ARMAZÉM
CENTRAL.
