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Lei n.º 2/82

Lei n.º 2/82

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 8 de Fevereiro de 1982
Data
08/02/1982
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 11/88 — Lei n.º 11/88, artigo 33.º«Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma e nomeadamente à Lei n.º 2/82, de 8 de Fevereiro, »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 8 de Fevereiro de 1982

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 15.º
  13. Art. 16.º
  14. Art. 17.º
  15. Art. 18.º
  16. Art. 19.º
  17. Art. 20.º
  18. Art. 21.º
  19. Art. 22.º
  20. Art. 23.º
  21. Art. 24.º
  22. Art. 25.º
  23. Art. 26.º
  24. Art. 27.º
  25. Art. 28.º
  26. Art. 239.º
  27. Art. 31.º
  28. Art. 33.º
  29. Art. 35.º
  30. Art. 36.º
  31. Art. 537.º
  32. Art. 38.º
  33. Art. 39.º
  34. Art. 41.º
  35. Art. 42.º
  36. Art. 45.º
  37. Art. 4.º
  38. Art. 45.º
  39. Art. 46.º
  40. Art. 47.º
  41. Art. 48.º
  42. Art. 49.º
  43. Art. 1.º1. Às actividades de planificação rea-

Preâmbulo

Lei nº 2/82

de 8 de Fovarciro

é AZ Planificação do desenvolvimento sconómico-social

e condição necessária para 2 construção da socie-

vereiro de 1982 I Série — N.º 31

Á

JA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freco desto múnmero — Kz 40.00

URAS Axo Q Es dos, anúncios é de kz 22.08

. Kx E Porra

ww». Kz TO0DO || ção do depósito prévio « cfectoar oe

.. Kz 70000 || Tesoamarta de Impremae Nacional —

.. Kz 6000 VER

Com efeito, através do sistema de direcção planiti

cada da economia, baseado no princípio do centralismo

democrático, vise-se atingir o aumento da produção

e da produtividado do trabalho, o desenvolvimento

proporcional e contínuo de todos os sectores e de todas

a)

regiões, criando as bases material e técnica do socialismo e o alargamento da propriedade sociatísta.

Fara e implantação deste aistema toroa-se pois necessário garantir a base jurídica que reguiamente às

tarefas de planificação no nosso País.

À presente Jel contém os princípios gerais que orientarão a actividade de planificação; por um lado, prevóé

os Órgãos especificamente encarregados de tal tarefa,

aos vários níveis; por outro tado, determina à forma

de preparação, elaboração e controlo da execução do

Plano Nacional.

“Toma-se assim um instrumento de trabalho, cujo

conhecimento e utilização prática so revela inaispensável para a realização das tarefas de planificação,

Daf que seja exigido Boas Integral cumprimen o, do

tando-o carácter + 80 ser aprovado red

blela do Povo. pera

Ao mesmo tenpo, esta obrigatoriedade de cummprimonto é também extensiva ào próprio Plano Nacional

dos e motas traçados pela nosso Partido pera o período

vos 6 motas nosso Parti: ao

a que se refére o Plano, pOr

Ao abrigo do artigo 39.º da Lei Constitucional e no

uso da faculdade que me é conferida pela alínea à)

do artigo 53.º da megma Tel, a Comiasão Permanente

aprova & eu assino e faço publicar o seguinte:

Sobre a Planificação

CAPITULO |

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

1.

Na República Popular de Angola à actividade

económica-social rege-se pelo Piano Nacional, que

deverá garantir o desenvolvimento proporcional e à in-

dependência económica do nosso País, o aumento

constante da produção e da produtividade do trabalho

& o aumento da capacidade defensiva do País com

vista à criação das bases material e técnica da sociedade socialista e consequente melhoria das condições

de vida das massas trabalhadores.

2.

O Plano Nacional, após à sua aprovação pela

Assembleia do Povo, tem força de lei.

Artigo 2.º#

À direcção planificada do desenvolvimento económicosocia] assenta no princípio do centralismo demo

crático, de cuja aplicação decorre a necessidade de

garantir, a todos os níveis:

a)

À conjugação da direcção planifícada e centralizada com a iniciativa e a autonomia dos

órgãos do poder locel e das empresas;

b)

À ampla participação dos trabalhadores no

processo de elaboração do Plano Nacional.

Artigo 3.º#

O Plano Nacional será elaborado com base nas

orientações prospectivas para o desenvolvimento económico e soc.al aprovadas peso Congresso do MPLA-

Partido do Trabalho para o período a planificar.

Artigo 4.º#

O Plano Nacional deverá assegurar o funcionamento proporcional e equilibrado de todo o conjunto da

economis assim como permitir a mais integral e eficaz

utilização dos recursos naturais.

CAPÍTULO H

DOS ORGÃOS DE FLANIFICAÇÃO

SECÇÃO 1

Da Organização em Geral

Artigo 5.º#

1.

À Planificação na República Popular de Angola,

realiza-se a quatro níveis:

a)

Nível Nacional;

b)

Nível Sectorial;

c)

Nível Provincial;

d)

Nível das Unidades (ompresas e organismos).

2.

São os eeguintes os órgãos da planificação, segundo os níveis indicados no número anterior:

a)

À nível nacional, o Ministério do Plano;

b)

À nível sectorial, o Gabinete do Plano;

o)

À abel provincial, o Gabinete Provincial ial do

d)

À nivel das unidades, um órão de viraifico:

cuja designação e estrutura dependerão

do tipo de unidade,

3, Para efeitos da presente jei, entende-se por o1panismo as instituições científicas e as de carácter soc'al

e cultural, bem como às instituições de ensino e saúdo,

SECÇÃO [1

Do Minisiório do Plano

Artigo 6.º#

O Ministério do Plano, à que se refere o número 1

do artigo 1.º de Lel n.º 7/79, de 22 de Junho, é O

órgão do Conselho de Ministros ao qual compete orientar, coordenar € controlar às actividades de planificação do desenvolvimento económico e social da República Popular de Angola.

Artigo 7.º#

La Ministério do Plano terá como tarefa principal

eaborar o projecto tações prospectivas para

o desenvolvimento económico e social a aprovar pelo

Congresso do MPLA-Partido do Trabalho, bem como o

projecto do Plano Nacional.

2, Será ainda tarefa do Ministério do Plano controlar a execução do Plano Nacional.

SECÇÃO 111

Dos Gabinetes do Plano

ARTIGO &º

1.

Os Gabinetes do Plano são os órgãos dos Ministérios e Secretarias de Estado aos quais compete orientar, coordenar e controlar as actividades de planifícação do respectivo sector.

2.

Os Gabinetes do Plano dependerão” directamente

do respectivo Ministro ou Secretário de Estado e metodologicamente do Ministério do Plano.

ÁRTIGO 9º

Os Gabinetes do Plano terão como tarefa principal

elaborar os projectos de plano a nível sectorial e bem

ássim controlar a sua execução.

SECÇÃO IV

Dos Gabieetes Proviaciais do Plano

Artigo 10.º#

1.

Os Gabinetes Provinciais do Plano são os órgãos

dos Comissariados Provinciais sos quais cabe orientar,

coordenar e controlar as actividades de planificação da

respectiva Província.

2.

Os Gabinetes Provinciais do Plano dependerão

directamento do respectivo Comissário Provincial e

metodologicamente do Ministério do Plano.

Artigo 11.º#

Os Gabinetes Provinciais do Plano terão como tarefa

principal:

a)

Elaborar o projecto de plano referente às actividades directamente dependentes do Gover-

10 local, que constituirá o projecto de plano

provincial, a aprovar preliminarmente pela

Assembleia Popular Provincial;

b)

Acompanhar a elaboração e a execução do

piano do todas as actividades sediadas no

território da província.

SECÇÃO VY

Dos Órgãos de Planificação

Artigo 12.º#

1.

Aos órgãos de planificação dos organismos & empresas estatais Ou tnistas compete orientar, coocdenar

e controlar as actividades de planficação da respect.ve

unidade,

2.

Os Gabinetes do Plano ou os Gabinetes Provinciais do Psano, onentarão metodologicamente & actividade dos órgãos de Planificação das undades, de

acordo com à subordinação destas, com vista à elaboração dos projectos de plano so nível das unidades,

bem como ao controlo da sua execução.

CAPÍTULO IU

DAS TAREFAS DE FLANIFICAÇÃO

SECÇÃO 1

Da Elaboração das Orientações Prospectivas para

a Desenvolvimento Económico-Social

ARTIGO 13>

Cabo ao Ministério do Plano, em colaboração com os

Minrstérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, elaborar o projecto sobre as orientações prospectivas para o desenvolvimento económico-social e

submetê-lo à apreciação do Conselho de Ministros.

ARTIGO 14*

O projecto referido no artigo anterior, será apre

sentado à Assembieia do Povo, após aprovação do

Comité Central do MPLÁ-Partido do Trabalho e, deverá assegurar nomeadamente:

a)

À elevação do Rendimento Nacional, com base

no aumento da produção industrial e apgrícola, na elevação do nível técnico da pro

dução e no aproveitamento mais eficaz dos

recursos humanos, técnicomateriais e financeiros e, consequentemente, com base no

aumento da produtividade do trabalho e

diminu:ção dos custos de produção;

b)

O desenvo.vimento proporcional e equilibrado

da economia do País, em particular nos

domínios das receitas e despesas, do Orçamento Geral do Estado, des receitas monetárias da população e oferta de mercado

rias e serviços e bem assim no domínio das

receitas e despesas cambiais;

c)

À elevação da eficácia dos investimentos;

d)

À formação de quadros;

é) O reforço da capacidade defensiva do País;

PN A elevação do bem-estar material e do nível

cultural e de vida do povo.

SECÇÃO II

Da Elaboração e Aprovação do Plano Naciomal

Artigo 15.º#

1.

Com base nas orientações prospectivas para o

desenvolvimento económica-socia! aprovadas pelo Con-

Eresso do MPLA-Partido do Trabelho, o Ministério do

DE 1982 125

Plano deverá elaborar as cifras de controlo que dizem

respeito ao período a planificaer e submetê-las à apre

cação do Conselho de Ministros.

2.

As ciíras de controlo, uma vez aprovadas pelo

Bureau Político do MPLA-Partido do Trabalho, serão

enviadas pelo Ministério do Plano sos Ministérios,

Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais.

3.

Para efeitos da presente iei, entende-se por cifras

de controlo as principais metas, qualitativas, à atingir

através do Piano, expressas em termos absolutos ou

telativos.

Artigo 16.º#

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão proceder à desagregação das

cifras de controlo enviadas peto Ministério do Plano

e remetê-las às correspondentes unidades sob sua dependência,

Artigo 17.º#

1.

As unidades, com base nas cifras de controlo

recebidas nos termos do número anter.or, deverão

elaborar o respectivo projecto de plano.

2.

No caso do projecto de plano da unidade conter cifras de contro.o diferentes das recebidas, deverão ser justificadas altecações propostas,

Artigo 18.º#

1.

Os projectos de plano das empresas industriais

conterão os seguintes indicadores discr.minados:

4.

Produção em quantidade;

5.

Votume da produção mercantil;

c)

Aumento da produtividade;

d)

Número de trabalhadores;

e)

Fundo de salários;

f)

Valor global dos :uctos;

£) Pagamento ao Orçamento Geral do Estado e

subsídios a receber do mesmo;

h)

Investimentos e entrada em funcionamento de

novas capacidades de produção;

1.

Volume de entrega dos recursos técnico-materiais,

2, Os projectos de plano das demais empresas e dos

organismos conterão os mdicadores enunciados no

número anterior que lhes sejam aplicáveis e bem assim

os que lhes sejam específicos, de acordo com as ins

truções constantes da metodo.ogia para a elaboração

do plano, dimanada do Ministério do Plano.

3, O Ministério do Plano poderá determinar a inclusão de outros indicadores nos projectos de plano

das unidades referidas nos números anteriores e bem

assim ordenar à subdivisão dos indicadores por tri

mestres,

Artigo 19.º#

No decurso de elaboração do respectivo projecto de

plano, as unidades deverão contactar com os fornecedores e os consumidores da produção ou utentes dos

terviços, com vista à celebração de contratos económicos que garantam a obtenção das matérias-primas,

materiais necessários e a venda dos seus produtos ou

serviços.

Artigo 20.º#

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão criar as condições prévias

necessárias à celebração e execução dos contratos económicos, nomeadamente:

a)

Estabelecer acordos entre si, para coordenar as

relações entre as unidades dependentes;

b)

Instruir, apoiar e controlar as unidades da prepareção, celebração € execução dos contra

tos.

Artigo 21.º#

1.

Os projectos de plano das unidades, elaborados,

de acordo com os artigos 17.º e 18.º, deverão ser entregues por estas aos Ministérios, Secretarias de Estado

ou Comissariados Proviuciais de acordo com a sua

subordinação sos órgãos centrais ou locais.

2, As unidades de subordinação central deverão

ainda enviar cópia do respectivo projecto de plano ao

Gabinete Provincial do Pano da Província em cujo

território se sediam,

3.

Das propostas de plano das unidades de subordinação locais deverá ser sempre enviada cópia ao

Gabinete de Plano do Sector Reitor,

Artigo 22.º#

1.

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinc.ais apreciarão os projectos de plano

«apresentados pelos orgamsmos e empresas estatais sob

sua dependência, introduzindo os ajustamentos que se

mostrem necessários, com vista ao aproveitamento mais

tacional dos recursos materiais e financeiros, ao aumento da produção e da produtividade, à diminuição dos

custos de produção ou de prestação de serviços.

2.

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão epreciar igualmente os planos das empresas mistas e privadas a fim de, em com

trato com estas, acertar os respectivos pinos, com

vista ao aproveitameno mais racional dos recursos

materiais e financeiros, aumento da produção e da

produtividade, à dimínuição dos custos de produção

Ou de prestação de serviços.

Artigo 23.º#

1.

Com base nos projectos de plano ajustados, nos

do artizo anterior, os Ministérios, S N

de Estado e Comissariados Provinciais elaborarão o

projecto de plano consolidado das actividades sob sua

dependência, devendo remetélo so Ministério do

Plano.

2.

O projecto de plano dos sectores e províncias,

contará entre outros, os seguintes indicadores discriminados:

a)

Volume de produção ou prestação de serviço;

b)

Entrada em funcionamento de novas capacidades de produção ou prestação de serviço;

c)

Volume de entrega dos recursos técnico-mate-

d)

Força de trabalho e fundo de salário;

e)

Investimentos & plano financeiro.

3, O Ministério do Plano poderá determinar a inclusão de outros indicadores nos projectos de plano

dos sectores e províncias e bem assim ordenar a subdivisão dos indicadores por trimestres.

Artigo 24.º#

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, uma vez elaborado o respectivo pro

jecto de plano, enviarão ainda:

a)

Ao Ministério das Finanças, cópia de projecto

de plano financeiro; o.

é) Ao Ministério do Comércio Externo, as estima

tivas do volume da produção destinada à

exportação, a do volume de serviços à prestãár no estrangeiro, bem como as necessidades em importação de mercadorias;

c)

Ao Ministério do Trabalho e Segurança Social,

cópia do projecto do plano de força de trabalho e salários;

d)

À Secretaria de Estado da Cooperação, o projecto de plano de cooperação técnica Tuternacional;

€) Ao Banco Nacional de Angola, o cálculo das

Artigo 25.º#

1.

O Ministério do Plano, após analisar os projectos de plano consolidados, remetidos pelos Ministérios,

Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais,

procederá, com os respectivos Ministros, Seeretários de

Estado e Comissários Provinciais, so acerto dos projectos.

2.

Após acerto dos diversos projectos, o Ministério

do Plano, tendo em conta as alterações introduzidas

ão longo das discussões, elaborará o projecto de Plano

Nacional e submetêlo-á a apreciação do Conselho de

Ministros.

3.

O projecto do Plano Nacional, uma vez aprovado

pelo Comité Central do MPLA-Partido do Trabalho,

será submetido à apreciação da Assembleia do Povo,

né 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 26.º#

O projecto do Plano Nacional deverá incluir, nomesdamente, às seguintes categorias:

a)

Produção industrial e agro-pecuária;

b)

Transportes & comunicações;

c)

Investimentos e construções;

d)

Abastecimento técnico-material;

e)

Comércio Externo e divisas;

nf)

Trabalho e salários;

&) Finanças;

rh)

Circulação mercantil,

Artigo 27.º#

O projecto do Plano Nacional conterá os seguintes

indicadores agregados, a aprovar pela Assembleia do

Povo,

a)

Crescimento do Produto Social Global;

b)

Crescimento da Produção bruta por sectores;

c)

Crescimento do Rendimento Nacional Disponível;

d)

Crescimento do Fundo de Consumo;

6.

Volume do Rendimento Nacional Disponível;

f)

Crescimento das Receitas Reais por capiia;

e)

Crescimento da circulação mercantii retalhieta:

h)

Crescimento de volume de comércio externo,

Artigo 28.º#

1.

Após à aprovação do Plano Nacional, o Ministéro do Plano comunicará aos demais Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais “o

plano do respectivo sector ou província.

2.

Com base no plano do sector ou província, os

Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados

Provinciais, aprovarão os planos das unidades da sua

dependência e remetê-los-ão a estas.

Artigo 239.º#

1.

À metodologia, procedimentos e prazos de e:tboração do plano, serão determinados pelo Ministério

do Plano e serão obrigatórios para todos os Ministérios, Secretarias de Estado, Comissariados Provinciais

e unidades.

2.

Na elaboração da metodologia e procedimentos,

deverão participar o Ministério das Finanças, o Ministério do Comércio Externo, o Ministério do Trabalho

e Segurança Social, o Banco Nacional de Angola, a

Secretaria de Estado da Cooperação e os Ministérios

ou Secretadas de Estado que controlam os vários sectores de actividade, nos domínios que lhes respeitam.

ARTIGO Xº*

Os Ministérios das Finanças, do Comércio Externo

e do Trabalho e Segurança Social, à Secretaria de

Estado da Cooperação e bem assim o Banco Nacional

de Angola participarão, em colaboração com o Minis.

tério do Plano, na elaboração dos respectivos projectos de p.ano de importação e exportação, do Orçamento Cambial, de força de trabalho e salários e de

cooperação técnica internacional,

SECÇÃO 11

Da Execução e Controlo da Execução do Plano

Artigo 31.º#

1, Cabe aos Ministérios, Secretarias de Estado e

Comissariados Provinciais garantir a execução mtegra] das tarefas do plano, tanto para o respectivo

sector ou província, em geral, como para.as unidades

sob sua dependência, em particular.

2.

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão controlar a execução do

Plano pelas unidades sob sua dependência e tomar

as medidas necessárias para o eficaz cumprimento do

plano, devendo apresentar relatório periódico focando as dificuldades no cumprimento do plano e as

medidas tomadas para as superar.

ARTIGO 32*

O Ministério do Plano assegurará o controlo “is.

temático da execução das tarefas do pleno pelos Mi-

' DE 1982 127

n'stérios, Secretarias de Estado e Comissariados Pro-

Tinciais, devendo para tanto propor ao Conselho de

Ministros as medidas necessárias,

Artigo 33.º#

1.

Para o cumprimento de todas as tarefas inscritas

no plano, às unidades deverão em tempo oportuno

celebrar contratos económicos com viste a assegurar

o fornecimento das matér.as-primas e materiais neces

vários à produção e o escoamento dos seus projectos.

2.

As unidades assegurarão a execução integral das

metas e objectivos constantes do plano, tomando me

didas para:

Es Aprovei itamento racional dos recursos atribuíb) Aperfeiçogmento das estruturas organ zativas;

É ranento do planas ooo Ara O cum

to 5

d)

Organização da emuaação socialista.

SECÇÃO IV

Introdução de Alierações no Plamo

ÁRTIGO 34"

O Ministério do Piano, os demais Ministérios, Secretarias de Estado e os Comissariados Provinciais

deverão assegurar o cumprimento integral dos objectivos e metas inscritas no Plano e à observância cetrita da disciplina da pianificação.

Artigo 35.º#

1.

Não carece de autorização superior a introdução

de alterações ao Plano que se retuctam na melhoria

qualitativa ou quentitalva das metas e objectivos fixados, conseguida mediante a uthização racional da

força de trabalho e dos meios de produção,

2.

Em circunstâncias excepcionais poderão ser introduz.das aiterações que prejudiquem, qualitative ou

quantitativamente, as metas e objectivos a cumprir

aims oo Piano, devendo para tanto o Conselho de

Ministros apresentar proposta fundamentada à Assembieia do Povo.

Artigo 36.º#

On. Ministérios, Secretarias de Estado e Comissar ados Provinciais apenas poderão alterar o plano das

unidades sob sua dependência desde que a alteração

não se venha a reflectir nos objectivos e metas fixa

dos no piano do sector ou província,

Artigo 537.º#

. Qualquer alteração a introduzir no plano que pre

judique qualitativa ou quant tativamente as metas €

objectivos nele estebelecidos deverá ser amplamente

discutida com.os responsáveis das unidades, sectores

e províncias.

Artigo 38.º#

Em caso de introdução de alteração ao plano, que

prejudique quantitativa ou qualitat.vamente as metas

€ objectivos nele fixados serão estritamente respeitados os princípios e prazos que vierem a ser estabelecidos para o efeito.

SECÇÃO V

Responsabilidade pela Elaboração e Execcnção

do Plamo

Artigo 39.º#

1.

As unidades não poderão em caso algum diminuir as metas inscritas no respectivo plano, e, em especial, as referentes ao volume de produção ou nível de

actividade.

2, O sobrecumpr:mento das metas e objectivos estabelecidos no plano será incentivado através da etribuição de estímulos morais e materiais.

ARTIGO 40"

Os responsáveis pelo incumprimento da presente

lei serão punidos de acordo com o que vier a ser estabelecido em legislação especial.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E TAREFAS DE ESTATÍSTICA

Artigo 41.º#

Na actual fase de desenvolvimento económico &

social cabe ao Ministério do Piano, coordenar e executar a actividade estatística na República Popular de

Angola, bem como centralizar e difundir a informa

ção estatística oticial do País.

Artigo 42.º#

Para o cumprimento cabal das suas atribuições

no domínio de estatística o Ministério do Plano dis

porá de um órgão nacional e de órgãos locais de estatíst'ca estruturados segundo o principio da dependência vertical.

Artigo 45.º#

Cabe ao Ministério do Piano, através do Sistema

Nacional Único de Informação Estatística promover

a recolha e processamento dos dados estatísticos necessários à elaboração € controlo da execução do Plano

Nacional,

Artigo 4.º#

1.

Cabe ao Ministério do Plano propor e implantar

a; metodologias e modelos uniformes que constituirão

o Sistema Nacional Único de Informação Estatíst.ca.

2.

Às metodologias e modelos referidos no número

anterior serão obrigatórios para todos os Ministérios,

Secretarias de Estado, Comissariados Provincieis €

Unidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 45.º#

À orgânica, estruturação e interligação dos órgãos

de-planificação e de estatística obedecerá a diploma

especial, aprovado pelo Conselho de Ministros,

Artigo 46.º#

Transitoriamente, nos organismos e empresas esta-

tais e mistas em que não existem condições para à

criação de um órgão exclusivamente ded:cado às tarefas de planificação, as atribuições cometidas a este

terão desempenhadas por um órgão financeiro e de

panificação, que executará ainda as tarefas financeiras e contsbilísticas da unidade.

Artigo 47.º#

O Conselho de Ministros regulamentará a presente

lei através de decretos.

Artigo 48.º#

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação

da presente lei serão resolvidas por decreto executivo

do Ministro do Plano,

Artigo 49.º#

Fica revogada toda a legislação que contrar'e o dis

posto na presente 1ei.

Vista é aprovada pela Comissão Permanente da

Assembleia do Povo.

Publique-se,

Gabinete do Presidente, em Luanda, 29 de Janeiro

de 1982,-- O Presidente da República, José Eduardo

dos Santos,

CCTEAELICIA SUOR II RA LÃ DOIDO GORRO ÃO

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 7/82

de 5 do Fevereiro

A Lei nº 2/82, de 8 de Fevere.ro, recentemente

aprovada, contém os princípios gerais que orientarão

a actividade de planificação: por um lado, prevê os

órgãos especificamente encarregados de tal tarefa aos

vários níveis; por outro lado, determina é forma de

preparação e elaboração e controso da execução do

Plano Nacional.

Torma-se necessário, agora reguiamentar a referida

lei a fim de que fiquem claramente definidas às

funções e responsabilidades que cabem a cada órgão

doe planificação, bem como a articulação entre os

mMESTNOS.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 59,º da Lei Constitucional, e

no uso da faculdade que me é conferida pe.a alínea 1)

do artigo 53.º da mesma lei, o Governo decreta e eu

assino é faço publicar o seguinte;

CAPÍTULO |

Dos Órgãos de Planificação

Artigo 1.º#

1. Às actividades de planificação rea-

lizam-se a quatro níveis:

a)

Nível Nacional;

b)

Nível Sectorial;

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