Preâmbulo
Lei nº 2/82
de 8 de Fovarciro
é AZ Planificação do desenvolvimento sconómico-social
e condição necessária para 2 construção da socie-
vereiro de 1982 I Série — N.º 31
Á
JA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
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Com efeito, através do sistema de direcção planiti
cada da economia, baseado no princípio do centralismo
democrático, vise-se atingir o aumento da produção
e da produtividado do trabalho, o desenvolvimento
proporcional e contínuo de todos os sectores e de todas
regiões, criando as bases material e técnica do socialismo e o alargamento da propriedade sociatísta.
Fara e implantação deste aistema toroa-se pois necessário garantir a base jurídica que reguiamente às
tarefas de planificação no nosso País.
À presente Jel contém os princípios gerais que orientarão a actividade de planificação; por um lado, prevóé
os Órgãos especificamente encarregados de tal tarefa,
aos vários níveis; por outro tado, determina à forma
de preparação, elaboração e controlo da execução do
Plano Nacional.
“Toma-se assim um instrumento de trabalho, cujo
conhecimento e utilização prática so revela inaispensável para a realização das tarefas de planificação,
Daf que seja exigido Boas Integral cumprimen o, do
tando-o carácter + 80 ser aprovado red
blela do Povo. pera
Ao mesmo tenpo, esta obrigatoriedade de cummprimonto é também extensiva ào próprio Plano Nacional
dos e motas traçados pela nosso Partido pera o período
vos 6 motas nosso Parti: ao
a que se refére o Plano, pOr
Ao abrigo do artigo 39.º da Lei Constitucional e no
uso da faculdade que me é conferida pela alínea à)
do artigo 53.º da megma Tel, a Comiasão Permanente
aprova & eu assino e faço publicar o seguinte:
Sobre a Planificação
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º#
Na República Popular de Angola à actividade
económica-social rege-se pelo Piano Nacional, que
deverá garantir o desenvolvimento proporcional e à in-
dependência económica do nosso País, o aumento
constante da produção e da produtividade do trabalho
& o aumento da capacidade defensiva do País com
vista à criação das bases material e técnica da sociedade socialista e consequente melhoria das condições
de vida das massas trabalhadores.
O Plano Nacional, após à sua aprovação pela
Assembleia do Povo, tem força de lei.
Artigo 2.º#
À direcção planificada do desenvolvimento económicosocia] assenta no princípio do centralismo demo
crático, de cuja aplicação decorre a necessidade de
garantir, a todos os níveis:
À conjugação da direcção planifícada e centralizada com a iniciativa e a autonomia dos
órgãos do poder locel e das empresas;
À ampla participação dos trabalhadores no
processo de elaboração do Plano Nacional.
Artigo 3.º#
O Plano Nacional será elaborado com base nas
orientações prospectivas para o desenvolvimento económico e soc.al aprovadas peso Congresso do MPLA-
Partido do Trabalho para o período a planificar.
Artigo 4.º#
O Plano Nacional deverá assegurar o funcionamento proporcional e equilibrado de todo o conjunto da
economis assim como permitir a mais integral e eficaz
utilização dos recursos naturais.
CAPÍTULO H
DOS ORGÃOS DE FLANIFICAÇÃO
SECÇÃO 1
Da Organização em Geral
Artigo 5.º#
À Planificação na República Popular de Angola,
realiza-se a quatro níveis:
Nível Nacional;
Nível Sectorial;
Nível Provincial;
Nível das Unidades (ompresas e organismos).
São os eeguintes os órgãos da planificação, segundo os níveis indicados no número anterior:
À nível nacional, o Ministério do Plano;
À nível sectorial, o Gabinete do Plano;
À abel provincial, o Gabinete Provincial ial do
À nivel das unidades, um órão de viraifico:
cuja designação e estrutura dependerão
do tipo de unidade,
3, Para efeitos da presente jei, entende-se por o1panismo as instituições científicas e as de carácter soc'al
e cultural, bem como às instituições de ensino e saúdo,
SECÇÃO [1
Do Minisiório do Plano
Artigo 6.º#
O Ministério do Plano, à que se refere o número 1
do artigo 1.º de Lel n.º 7/79, de 22 de Junho, é O
órgão do Conselho de Ministros ao qual compete orientar, coordenar € controlar às actividades de planificação do desenvolvimento económico e social da República Popular de Angola.
Artigo 7.º#
La Ministério do Plano terá como tarefa principal
eaborar o projecto tações prospectivas para
o desenvolvimento económico e social a aprovar pelo
Congresso do MPLA-Partido do Trabalho, bem como o
projecto do Plano Nacional.
2, Será ainda tarefa do Ministério do Plano controlar a execução do Plano Nacional.
SECÇÃO 111
Dos Gabinetes do Plano
ARTIGO &º
Os Gabinetes do Plano são os órgãos dos Ministérios e Secretarias de Estado aos quais compete orientar, coordenar e controlar as actividades de planifícação do respectivo sector.
Os Gabinetes do Plano dependerão” directamente
do respectivo Ministro ou Secretário de Estado e metodologicamente do Ministério do Plano.
ÁRTIGO 9º
Os Gabinetes do Plano terão como tarefa principal
elaborar os projectos de plano a nível sectorial e bem
ássim controlar a sua execução.
SECÇÃO IV
Dos Gabieetes Proviaciais do Plano
Artigo 10.º#
Os Gabinetes Provinciais do Plano são os órgãos
dos Comissariados Provinciais sos quais cabe orientar,
coordenar e controlar as actividades de planificação da
respectiva Província.
Os Gabinetes Provinciais do Plano dependerão
directamento do respectivo Comissário Provincial e
metodologicamente do Ministério do Plano.
Artigo 11.º#
Os Gabinetes Provinciais do Plano terão como tarefa
principal:
Elaborar o projecto de plano referente às actividades directamente dependentes do Gover-
10 local, que constituirá o projecto de plano
provincial, a aprovar preliminarmente pela
Assembleia Popular Provincial;
Acompanhar a elaboração e a execução do
piano do todas as actividades sediadas no
território da província.
SECÇÃO VY
Dos Órgãos de Planificação
Artigo 12.º#
Aos órgãos de planificação dos organismos & empresas estatais Ou tnistas compete orientar, coocdenar
e controlar as actividades de planficação da respect.ve
unidade,
Os Gabinetes do Plano ou os Gabinetes Provinciais do Psano, onentarão metodologicamente & actividade dos órgãos de Planificação das undades, de
acordo com à subordinação destas, com vista à elaboração dos projectos de plano so nível das unidades,
bem como ao controlo da sua execução.
CAPÍTULO IU
DAS TAREFAS DE FLANIFICAÇÃO
SECÇÃO 1
Da Elaboração das Orientações Prospectivas para
a Desenvolvimento Económico-Social
ARTIGO 13>
Cabo ao Ministério do Plano, em colaboração com os
Minrstérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, elaborar o projecto sobre as orientações prospectivas para o desenvolvimento económico-social e
submetê-lo à apreciação do Conselho de Ministros.
ARTIGO 14*
O projecto referido no artigo anterior, será apre
sentado à Assembieia do Povo, após aprovação do
Comité Central do MPLÁ-Partido do Trabalho e, deverá assegurar nomeadamente:
À elevação do Rendimento Nacional, com base
no aumento da produção industrial e apgrícola, na elevação do nível técnico da pro
dução e no aproveitamento mais eficaz dos
recursos humanos, técnicomateriais e financeiros e, consequentemente, com base no
aumento da produtividade do trabalho e
diminu:ção dos custos de produção;
O desenvo.vimento proporcional e equilibrado
da economia do País, em particular nos
domínios das receitas e despesas, do Orçamento Geral do Estado, des receitas monetárias da população e oferta de mercado
rias e serviços e bem assim no domínio das
receitas e despesas cambiais;
À elevação da eficácia dos investimentos;
À formação de quadros;
é) O reforço da capacidade defensiva do País;
PN A elevação do bem-estar material e do nível
cultural e de vida do povo.
SECÇÃO II
Da Elaboração e Aprovação do Plano Naciomal
Artigo 15.º#
Com base nas orientações prospectivas para o
desenvolvimento económica-socia! aprovadas pelo Con-
Eresso do MPLA-Partido do Trabelho, o Ministério do
DE 1982 125
Plano deverá elaborar as cifras de controlo que dizem
respeito ao período a planificaer e submetê-las à apre
cação do Conselho de Ministros.
As ciíras de controlo, uma vez aprovadas pelo
Bureau Político do MPLA-Partido do Trabalho, serão
enviadas pelo Ministério do Plano sos Ministérios,
Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais.
Para efeitos da presente iei, entende-se por cifras
de controlo as principais metas, qualitativas, à atingir
através do Piano, expressas em termos absolutos ou
telativos.
Artigo 16.º#
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão proceder à desagregação das
cifras de controlo enviadas peto Ministério do Plano
e remetê-las às correspondentes unidades sob sua dependência,
Artigo 17.º#
As unidades, com base nas cifras de controlo
recebidas nos termos do número anter.or, deverão
elaborar o respectivo projecto de plano.
No caso do projecto de plano da unidade conter cifras de contro.o diferentes das recebidas, deverão ser justificadas altecações propostas,
Artigo 18.º#
Os projectos de plano das empresas industriais
conterão os seguintes indicadores discr.minados:
Produção em quantidade;
Votume da produção mercantil;
Aumento da produtividade;
Número de trabalhadores;
Fundo de salários;
Valor global dos :uctos;
£) Pagamento ao Orçamento Geral do Estado e
subsídios a receber do mesmo;
Investimentos e entrada em funcionamento de
novas capacidades de produção;
Volume de entrega dos recursos técnico-materiais,
2, Os projectos de plano das demais empresas e dos
organismos conterão os mdicadores enunciados no
número anterior que lhes sejam aplicáveis e bem assim
os que lhes sejam específicos, de acordo com as ins
truções constantes da metodo.ogia para a elaboração
do plano, dimanada do Ministério do Plano.
3, O Ministério do Plano poderá determinar a inclusão de outros indicadores nos projectos de plano
das unidades referidas nos números anteriores e bem
assim ordenar à subdivisão dos indicadores por tri
mestres,
Artigo 19.º#
No decurso de elaboração do respectivo projecto de
plano, as unidades deverão contactar com os fornecedores e os consumidores da produção ou utentes dos
terviços, com vista à celebração de contratos económicos que garantam a obtenção das matérias-primas,
materiais necessários e a venda dos seus produtos ou
serviços.
Artigo 20.º#
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão criar as condições prévias
necessárias à celebração e execução dos contratos económicos, nomeadamente:
Estabelecer acordos entre si, para coordenar as
relações entre as unidades dependentes;
Instruir, apoiar e controlar as unidades da prepareção, celebração € execução dos contra
tos.
Artigo 21.º#
Os projectos de plano das unidades, elaborados,
de acordo com os artigos 17.º e 18.º, deverão ser entregues por estas aos Ministérios, Secretarias de Estado
ou Comissariados Proviuciais de acordo com a sua
subordinação sos órgãos centrais ou locais.
2, As unidades de subordinação central deverão
ainda enviar cópia do respectivo projecto de plano ao
Gabinete Provincial do Pano da Província em cujo
território se sediam,
Das propostas de plano das unidades de subordinação locais deverá ser sempre enviada cópia ao
Gabinete de Plano do Sector Reitor,
Artigo 22.º#
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinc.ais apreciarão os projectos de plano
«apresentados pelos orgamsmos e empresas estatais sob
sua dependência, introduzindo os ajustamentos que se
mostrem necessários, com vista ao aproveitamento mais
tacional dos recursos materiais e financeiros, ao aumento da produção e da produtividade, à diminuição dos
custos de produção ou de prestação de serviços.
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão epreciar igualmente os planos das empresas mistas e privadas a fim de, em com
trato com estas, acertar os respectivos pinos, com
vista ao aproveitameno mais racional dos recursos
materiais e financeiros, aumento da produção e da
produtividade, à dimínuição dos custos de produção
Ou de prestação de serviços.
Artigo 23.º#
Com base nos projectos de plano ajustados, nos
do artizo anterior, os Ministérios, S N
de Estado e Comissariados Provinciais elaborarão o
projecto de plano consolidado das actividades sob sua
dependência, devendo remetélo so Ministério do
Plano.
O projecto de plano dos sectores e províncias,
contará entre outros, os seguintes indicadores discriminados:
Volume de produção ou prestação de serviço;
Entrada em funcionamento de novas capacidades de produção ou prestação de serviço;
Volume de entrega dos recursos técnico-mate-
Força de trabalho e fundo de salário;
Investimentos & plano financeiro.
3, O Ministério do Plano poderá determinar a inclusão de outros indicadores nos projectos de plano
dos sectores e províncias e bem assim ordenar a subdivisão dos indicadores por trimestres.
Artigo 24.º#
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, uma vez elaborado o respectivo pro
jecto de plano, enviarão ainda:
Ao Ministério das Finanças, cópia de projecto
de plano financeiro; o.
é) Ao Ministério do Comércio Externo, as estima
tivas do volume da produção destinada à
exportação, a do volume de serviços à prestãár no estrangeiro, bem como as necessidades em importação de mercadorias;
Ao Ministério do Trabalho e Segurança Social,
cópia do projecto do plano de força de trabalho e salários;
À Secretaria de Estado da Cooperação, o projecto de plano de cooperação técnica Tuternacional;
€) Ao Banco Nacional de Angola, o cálculo das
Artigo 25.º#
O Ministério do Plano, após analisar os projectos de plano consolidados, remetidos pelos Ministérios,
Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais,
procederá, com os respectivos Ministros, Seeretários de
Estado e Comissários Provinciais, so acerto dos projectos.
Após acerto dos diversos projectos, o Ministério
do Plano, tendo em conta as alterações introduzidas
ão longo das discussões, elaborará o projecto de Plano
Nacional e submetêlo-á a apreciação do Conselho de
Ministros.
O projecto do Plano Nacional, uma vez aprovado
pelo Comité Central do MPLA-Partido do Trabalho,
será submetido à apreciação da Assembleia do Povo,
né 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 26.º#
O projecto do Plano Nacional deverá incluir, nomesdamente, às seguintes categorias:
Produção industrial e agro-pecuária;
Transportes & comunicações;
Investimentos e construções;
Abastecimento técnico-material;
Comércio Externo e divisas;
Trabalho e salários;
&) Finanças;
Circulação mercantil,
Artigo 27.º#
O projecto do Plano Nacional conterá os seguintes
indicadores agregados, a aprovar pela Assembleia do
Povo,
Crescimento do Produto Social Global;
Crescimento da Produção bruta por sectores;
Crescimento do Rendimento Nacional Disponível;
Crescimento do Fundo de Consumo;
Volume do Rendimento Nacional Disponível;
Crescimento das Receitas Reais por capiia;
Crescimento da circulação mercantii retalhieta:
Crescimento de volume de comércio externo,
Artigo 28.º#
Após à aprovação do Plano Nacional, o Ministéro do Plano comunicará aos demais Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais “o
plano do respectivo sector ou província.
Com base no plano do sector ou província, os
Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados
Provinciais, aprovarão os planos das unidades da sua
dependência e remetê-los-ão a estas.
Artigo 239.º#
À metodologia, procedimentos e prazos de e:tboração do plano, serão determinados pelo Ministério
do Plano e serão obrigatórios para todos os Ministérios, Secretarias de Estado, Comissariados Provinciais
e unidades.
Na elaboração da metodologia e procedimentos,
deverão participar o Ministério das Finanças, o Ministério do Comércio Externo, o Ministério do Trabalho
e Segurança Social, o Banco Nacional de Angola, a
Secretaria de Estado da Cooperação e os Ministérios
ou Secretadas de Estado que controlam os vários sectores de actividade, nos domínios que lhes respeitam.
ARTIGO Xº*
Os Ministérios das Finanças, do Comércio Externo
e do Trabalho e Segurança Social, à Secretaria de
Estado da Cooperação e bem assim o Banco Nacional
de Angola participarão, em colaboração com o Minis.
tério do Plano, na elaboração dos respectivos projectos de p.ano de importação e exportação, do Orçamento Cambial, de força de trabalho e salários e de
cooperação técnica internacional,
SECÇÃO 11
Da Execução e Controlo da Execução do Plano
Artigo 31.º#
1, Cabe aos Ministérios, Secretarias de Estado e
Comissariados Provinciais garantir a execução mtegra] das tarefas do plano, tanto para o respectivo
sector ou província, em geral, como para.as unidades
sob sua dependência, em particular.
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão controlar a execução do
Plano pelas unidades sob sua dependência e tomar
as medidas necessárias para o eficaz cumprimento do
plano, devendo apresentar relatório periódico focando as dificuldades no cumprimento do plano e as
medidas tomadas para as superar.
ARTIGO 32*
O Ministério do Plano assegurará o controlo “is.
temático da execução das tarefas do pleno pelos Mi-
' DE 1982 127
n'stérios, Secretarias de Estado e Comissariados Pro-
Tinciais, devendo para tanto propor ao Conselho de
Ministros as medidas necessárias,
Artigo 33.º#
Para o cumprimento de todas as tarefas inscritas
no plano, às unidades deverão em tempo oportuno
celebrar contratos económicos com viste a assegurar
o fornecimento das matér.as-primas e materiais neces
vários à produção e o escoamento dos seus projectos.
As unidades assegurarão a execução integral das
metas e objectivos constantes do plano, tomando me
didas para:
Es Aprovei itamento racional dos recursos atribuíb) Aperfeiçogmento das estruturas organ zativas;
É ranento do planas ooo Ara O cum
to 5
Organização da emuaação socialista.
SECÇÃO IV
Introdução de Alierações no Plamo
ÁRTIGO 34"
O Ministério do Piano, os demais Ministérios, Secretarias de Estado e os Comissariados Provinciais
deverão assegurar o cumprimento integral dos objectivos e metas inscritas no Plano e à observância cetrita da disciplina da pianificação.
Artigo 35.º#
Não carece de autorização superior a introdução
de alterações ao Plano que se retuctam na melhoria
qualitativa ou quentitalva das metas e objectivos fixados, conseguida mediante a uthização racional da
força de trabalho e dos meios de produção,
Em circunstâncias excepcionais poderão ser introduz.das aiterações que prejudiquem, qualitative ou
quantitativamente, as metas e objectivos a cumprir
aims oo Piano, devendo para tanto o Conselho de
Ministros apresentar proposta fundamentada à Assembieia do Povo.
Artigo 36.º#
On. Ministérios, Secretarias de Estado e Comissar ados Provinciais apenas poderão alterar o plano das
unidades sob sua dependência desde que a alteração
não se venha a reflectir nos objectivos e metas fixa
dos no piano do sector ou província,
Artigo 537.º#
. Qualquer alteração a introduzir no plano que pre
judique qualitativa ou quant tativamente as metas €
objectivos nele estebelecidos deverá ser amplamente
discutida com.os responsáveis das unidades, sectores
e províncias.
Artigo 38.º#
Em caso de introdução de alteração ao plano, que
prejudique quantitativa ou qualitat.vamente as metas
€ objectivos nele fixados serão estritamente respeitados os princípios e prazos que vierem a ser estabelecidos para o efeito.
SECÇÃO V
Responsabilidade pela Elaboração e Execcnção
do Plamo
Artigo 39.º#
As unidades não poderão em caso algum diminuir as metas inscritas no respectivo plano, e, em especial, as referentes ao volume de produção ou nível de
actividade.
2, O sobrecumpr:mento das metas e objectivos estabelecidos no plano será incentivado através da etribuição de estímulos morais e materiais.
ARTIGO 40"
Os responsáveis pelo incumprimento da presente
lei serão punidos de acordo com o que vier a ser estabelecido em legislação especial.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E TAREFAS DE ESTATÍSTICA
Artigo 41.º#
Na actual fase de desenvolvimento económico &
social cabe ao Ministério do Piano, coordenar e executar a actividade estatística na República Popular de
Angola, bem como centralizar e difundir a informa
ção estatística oticial do País.
Artigo 42.º#
Para o cumprimento cabal das suas atribuições
no domínio de estatística o Ministério do Plano dis
porá de um órgão nacional e de órgãos locais de estatíst'ca estruturados segundo o principio da dependência vertical.
Artigo 45.º#
Cabe ao Ministério do Piano, através do Sistema
Nacional Único de Informação Estatística promover
a recolha e processamento dos dados estatísticos necessários à elaboração € controlo da execução do Plano
Nacional,
Artigo 4.º#
Cabe ao Ministério do Plano propor e implantar
a; metodologias e modelos uniformes que constituirão
o Sistema Nacional Único de Informação Estatíst.ca.
Às metodologias e modelos referidos no número
anterior serão obrigatórios para todos os Ministérios,
Secretarias de Estado, Comissariados Provincieis €
Unidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45.º#
À orgânica, estruturação e interligação dos órgãos
de-planificação e de estatística obedecerá a diploma
especial, aprovado pelo Conselho de Ministros,
Artigo 46.º#
Transitoriamente, nos organismos e empresas esta-
tais e mistas em que não existem condições para à
criação de um órgão exclusivamente ded:cado às tarefas de planificação, as atribuições cometidas a este
terão desempenhadas por um órgão financeiro e de
panificação, que executará ainda as tarefas financeiras e contsbilísticas da unidade.
Artigo 47.º#
O Conselho de Ministros regulamentará a presente
lei através de decretos.
Artigo 48.º#
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação
da presente lei serão resolvidas por decreto executivo
do Ministro do Plano,
Artigo 49.º#
Fica revogada toda a legislação que contrar'e o dis
posto na presente 1ei.
Vista é aprovada pela Comissão Permanente da
Assembleia do Povo.
Publique-se,
Gabinete do Presidente, em Luanda, 29 de Janeiro
de 1982,-- O Presidente da República, José Eduardo
dos Santos,
CCTEAELICIA SUOR II RA LÃ DOIDO GORRO ÃO
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 7/82
de 5 do Fevereiro
A Lei nº 2/82, de 8 de Fevere.ro, recentemente
aprovada, contém os princípios gerais que orientarão
a actividade de planificação: por um lado, prevê os
órgãos especificamente encarregados de tal tarefa aos
vários níveis; por outro lado, determina é forma de
preparação e elaboração e controso da execução do
Plano Nacional.
Torma-se necessário, agora reguiamentar a referida
lei a fim de que fiquem claramente definidas às
funções e responsabilidades que cabem a cada órgão
doe planificação, bem como a articulação entre os
mMESTNOS.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 59,º da Lei Constitucional, e
no uso da faculdade que me é conferida pe.a alínea 1)
do artigo 53.º da mesma lei, o Governo decreta e eu
assino é faço publicar o seguinte;
CAPÍTULO |
Dos Órgãos de Planificação
Artigo 1.º#
1. Às actividades de planificação rea-
lizam-se a quatro níveis:
Nível Nacional;
Nível Sectorial;
