Preâmbulo
Decreto nº 31/00
Aprova o cegulemento do Prémio Nacional de Cultum c Antes
Comissão Permanente do Conselho
de Ministros
Resolução n * 13/00
Aprova o memorando de entendimento para 2 cooperação global no
domínio das Telecomunicações e Informatica entre é Republica
de Angola e n República da China
A .
Ministérios da Justiça e das Obras
se. +
Públicas e Urbanismo
Despacho conjunto n* 139/00
Confisca o prédio em nome de Mana Fernanda da Silvz Coutinho
Despacho conjanto n* 140/00
Confisca o prédio em nome de Ru1 Jorge Ániceta da Silva, José Manuel
Aniceto da Siva e Maria Manuela da Silva de Velaçeo Martins
Ministério da Educacão e Cultura
Decreto executivo nº 5000
Cna o Insututo Médio Normal <«<22 de Novembross, no Municipio
da Ingombota, Provínçia de Luanda,
Fecreto executivo nº 5100
€Cna o Instituto Medio Normal de Cacuaco, Províheia de Luanda
Decreto executivo nº 52/00
Cria o Instituto Medio Normal de Verena, Provencia de Luenda
Despacho nº 14140
Constitui uma comissão para mtegrar q Erupo técnico, encarregue de
acompanhar à elaboração de todos os Instrumentos necessarios à
construção das nova Inslalações da Universidade Agostinho Nelo
ho de 2000 I Série — N.º 26
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 2.00
1URAS O preço de cada linha publicada nos Diános
Áno | da República 1º e 2º séries cde Kz 600 e para à
Kz 9599600| 3" serie Kz 7 5D, acrescido do respectivo
Kz 3641 DO] imposto do selo, dependendo à publicação da
Kz 3861 0D] 3º «one de deposito previo à efectuar na Tesourana
Kz 2375 00) da Impensa Nacional — U E E
Ministério do Comércio
Despacho nº 142/00
Delega à Direcção Nacional de Comércio Interno, 2 competência para
hcencetar às grandes superfícies comerciais por grosso, a retalho,
comércio de representação, centros comerciais e actividades de
prestação de serveços mercantis de dimensão relevante de acordo
com a classificação da rede comercial
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 30/00
de 39 de Junho
Reconhecendo o interesse para a sociedade de serem
asseguradas alternativas à formação de quadros técnicos
qualtficados no domínio das ciências médicas e tecnológicas, em vários níveis de graduação e em diversas áreas
especializadas,
Considerando a importância que o Estado de Angola
atribui ao ensino técnico € universitário como veículo
imprescindível para o progresso ce a necessidade de
fomentar a diversidade da oferta no campo da formação
técnica superior e da investigação, na perspectiva do
desenvolvimento das forças produtivas e sociais nacionais,
Tendo em conta a evolução prodigiosa no domínio de
tecnologias de ponta essenciais para o País,
E atendendo à importância que as instituições de ensino
Tepresentam na promoção da cultura e da pessoa humana,
Nestes termos ao abngo das disposições combinadas da
alínea À do aitigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Criação
É autorizada a Fundação Ednardo dos Santos (FESÁ) à
ertar a Universidade Nova de Angola (UNANG), como
Instituição da Ensino Superior autónoma de direito privado
que se destina à promoção « difusão da cultura, da ciência é
da tecnologia através do ensino, da pesquisa e da extensão
Artigo 2.º#
Ensno
1 À Universidade Nova de Angola mmstrará cursos
nas áreas das ciências tecnológicas, médicas náturais,
económicas, financeiras, sociais, políticas, humanas, da
Tnotricidade e das artes
2 Os planos e programas dos cursos, as respectivas
cargas horárias, o regime de precedências, o sistema de
avaliação, a indicação do corpo docente e os respectivos
currículos e todas as restantes pecas que compõem o plano
de estudos deverão ser submetidas a aprovação do Ministro
da Educação e Cultura, à medida que estiverem criadas as
condições para a sua abertura e funcionamento
3 Os cursos ministrados na Universidade Nova de
Angola enquadrar-se-ão no Sistema Nacional de Educação
e Ensino
Artigo 3.º#
Aresso
O acesso aos cursos ministrados pela Universidade
Nova de Angola, estará sujeito aos critérios legalmente
fixados para o Ensino Superior Público, independentemente de outros estabelecidos pela instituição
Artigo 4.º#
Estatuto
1 À Universidade Nova de Angola reger-se-á por
estatuto próprio no qual se definirá os seus objectivos, a
estrutura orgânica, o regulamento dos cursos ministrados,
O Tegime do pessoal docente e os demais regulamentos e
normas que vierem à ser aprovados pela instituição
2 O estatuto da Universidade Nova de Angola deverá
ser hamologado pelo Ministro da Educação e Cultura
e posteriormente publicado na 3 * série do Diário da
República
3 Qualquer alteração ao estatuto deverá ser acordada
com a Mi:nisténo da Educação e Cultura
Artigo 5.º#
Corpo docente
t À contratação do corpo docente da Universidade
Nova de Angola será feita de acordo com a regulamentação
interna que vier a ser aprovada pelos órgãos de direcção,
devendo o seu exercício ser aprovado pelo Ministério da
Educação e Cultura
2 Às categorias básicas da carreira docente da Univer-
81dade Nova de Angola serão, para todos os efeitos,
equiparados às categonas correspondentes para o Ensino
Supenor Público
Artigo 6.º#
Aporo do Estado
O Estado poderá conceder facilidades financeira à
Universidade Nova de Angola
Artigo 7.º#
[Aralaação
A Universidade Nova de Angola ficará sujeita à
avaliação periódica do M:mstério da Eduçação é Cultura
Artigo 8.º#
Dúvnlas e ooussões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação
é aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro da Educação e Cultura
Artigo 9.º#
Vigência
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Agosto de 1999
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 31/00
de 30 de Junho
Considerando que os escritores, os artistas, os publicitas, os investigadores nos vários domínios das ciências
humanas e sociais e demais profissionais da cultura e das
artes, são mtelectuais é criadores empenhados na compreensão do mundo em que vivem e se têm esforçado por
recriar e/ou descobrir formas e meios susceptíveis
de perceber melhor à natureza humana e a sociedade
angolana, bem como valorizar, preservar e promover a
cultura nacional
Convindo ao Estado adoptar um conjunto de med:das
que visem reconhecer e apoiar o trabalho de criatividade
artística, literária e de investigação científica no âmbito das
ciências humanas & sociais, através de incentivos que
valorizem e tornem perenes às obras, digmfiquem os seus
criadores e destaquem o papel do Estado relativamente ao
fomento e preservação da cultura nacional
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Áriigo 1º — É instituído o Prémio Nacional de Cultura
e Artes
Art 2º — É aprovado o regulamento do Prémio
Nacional de Cultura e Artes, adiante designado «<Prémio»,
anexa ao presente decreto do qual é parte integrante
Art 3º — O Prémio é outorgado pelo Estado e organtzado pelo Ministério da Educação e Cultura
At 4º — O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 19 de Maio de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DO PRÉMIO
NACIONAL DE CULTURA E ARTES
CAPÍTULO 1
Objectivos
Artigo 1.º#
O Prémio tem por objectivo incentivar a criatividade
nos domínios literário e artístico e a investigação científica
no âmbito das ciências humanas e sociais, promover a
qualidade da produção do cinema e audiovisuais, das artes
de espectáculo, nomeadamente a da encenação de obras
teatrais e dança de música e canto, bem assim como a
promoção dos bens culturais e de conhecimentos através
da publicação, divulgação, valorização e ensino
Artigo 2.º#
O Prémio constitur uma homenagem e Incentivo ao
Bénio cruador e inventivo dos angolanos, tendo por fim
perpetuar no seio dos cidadãos nacionais ideas tendentes à
compreensão sobre as múltiplas formas da criação artística,
da diversidade das manifestações linguísticas e culturais
do Povo Angolano à da umidade do Estado e da Nação
Angolana
CAPÍTULO À
Disciplmas e Temas
Artigo 3.º#
O Prémio abrange, de modo geral, temas diversificados
no âmbito da Literatura, das artes, da cnação e produção
artística e cultural, das artes do espectáculo e da investigação no âmbito da cultura, sociologia e história, e estará
assim subdividido
I— Literatura:
Poesia
Prosa (romançe, conto, novela, dramaturgia)
Crónica e biografia
Banda Desenhada
Literatura-Infanto-juveri]
2000 595
1 — Artes Plásticas:
Pintura, desenho e gravura
Escultura
Cerâmica e tecelagem
1 — Áries do Espectáculo:
Teatro
Dança tradicional
Dança moderna ou contemporânea
Música e canto
TV — Cinema e Audiovisuais:
Filmes
Telefilmes e telestónias
Documentários
Vídeo clips musicais
V — Investigação em Ciências Humanas e Sociais:
Antropologia, Socrologia, Psicologia Social
Fstória, Geografia, Linguística e Línguas Nacionais, literatura escnta, literatura ora! e crítica
hterária, tradução
CAPÍTULO OI
Da Periodicidade
Artigo 4.º#
O Prémio tem periodicidade anual é é outorgado pelo
Chefe de Estado Angolano no dia 13 de Novembro, por
ocasião das comemorações das festividades do Dia da
Independência Nacional de Angola
Artigo 5.º#
As obras a serem selecetonadas € propostas à prêmio
por cada um dos membros do júri, deverão ser publicitadas,
divulgadas, ou ter chegado à conhecimento do público
pelos canats normais que em virtude da sua natureza,
são levadas a consumo público, no perfodo compreendido
entre 12 de Novembro e 10 de Outubro do ano seguinte
CAPÍTULO TV
Concorrentes e Formas de Participação
Artigo 6.º#
O Prémio é outorgado exclusivamente a cidadãos
angolanos, à título individual, a grupos ou equipas de
trabalho ou agrupamentos especializados, nas cinco áreas
apontadas no Capítulo
Artigo 7.º#
Na âmbito literário e científico, o Prémio pode ser
outorgado por um lado, ao conjunto da obra produzida ao
longo de uma carreira ou, por outro ao valor mdividualizado de uma ou várias obras publicadas durante o período
de vigência anual do Prémio
Artigo 8.º#
Quando o jún julgar pertinente e com mérito suficiente,
o Prémio poderá ser atribuído a «título póstumas» aos
herdeiros do falecido
CAPÍTULO V
Composição do Júri e Organização do Trabalho
Artigo 9.º#
Para cada uma das suas distintas vertentes, n júri do
Prémio Nacional de Cultura e Ártes será constituído por
duas personalidades de reconhecido mérito e idoneidade
convidadas peto Ministério da Edvcação e Cultura, com -
excepção da modalidade de Investigação em Caências
Humanas e Sociais, que integrará quatro personalidades,
devendo ser dirigido por um presidente, escolhido na
primeira Teumão, que estará sempre na condição de ímpar,
e tornará sempre possível o desempate
Artigo 10.º#
Os membros do jún deverão trabalhar ao longo do ano,
de acordo com um calendáno que deverá ser previamente
estabelecido, prevendo-se a realização de uma reunião
mensal
Artigo 11.º#
Além de deliberar sobre as obras, dados ou informações
eventualmente recebidas e susceptíveis de contribirem
para à qualificação nas distintas disciplinas, é igualmente
competência do júri reunir materiais e obras que sejam
Susceptíveis de permitir o desenvolvimente cabal das suas
actividades
Artigo 12.º#
À deiiberação do júri deverá ser efectuada umpreter1-
velmente até ao dia 20 do mês de Outubro de cada ano e
um relatório deverá ser elaborado para a sua divulgação e
anúncio dos resultados
Artigo 19.º#
O Júri poderá decidir pela não atribuição do Prémio
sempre que a qualidade das obras assim o determine
ARTIGO t4º
Das decisões do júri não caberá recurso
ARTIGO 15"
Os membros do júri não deverão ser candidatos ao
Prémio
CAPÍTULO VI
Anúncio dos Resultados
ARTIGO 16º"
O vencedor do Prémio será anunciado em conferência
de imprensa convocada pelo promotor, devendo à
cerimónia ser efectuada até ao dia 25 de Outubro, sendo
esta presidida pelo Ministro da Educação e Cultura ou,
por razões de umpedumento, por quem este delegue
CAPÍTULO VIE
Yalor do Prémio
Artigo 17.º#
| O Prémio é entregue para cada uma das cinco
categorias seguintes
Literatura,
Áries Plásticas,
Artes do Espectáculo,
Cinema e Audiovisuais,
Investigação em Ciências Humanas e Sociais
2 Em cada uma destas modalidades, o vencedor
receberá a importância em Kwanzas equivalente à
USD 35 000 90
3 O valor referido no número anterior deverá ser
actualizado, sempre que tal se mostrar necessário
Artigo 18.º#
O Prémio não poderá ser fraceionado, devendo os
membros do júri, por maioria, decidir-se apenas por uma
das obras seleccionadas
Artigo 19.º#
Os valores dos Prémios não atribuídos por eventual
falta de qualidade nas obras em concurso em determinada
categoria, serão utilizados pelo Ministério da Educação e
Cultura para o fomento e divulgação de obras nas vertentes
não premiadas, no ano seguinte, devendo para tal! organizar
o correspondente concurso público para à selecção da
melhor oba candidata à divulgação eu produção
CAPÍTULO VIII
Cerimónia de Entrega
ARTIGO 20*
O Prémio será entregue pelo Chefe de Estado ou por
quem ele delegue e a cernmónia de outorga deverá ser
enquadrada no programa das festividades do 11 de
Novembro, devendo à mesma ser concebida e preparada
com a digmdade de quê se reveste o acto e incluir um
programa cultural que contemple a diwulgação das várias
vertentes premiadas
CAPÍTULO IX
Dúvidas e Onussões
ARTIGO 21*
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente regulamento serão resolvidas por
despacho do Ministro da Educação e Cultura
PRÉMIO NACIONAL DE CULTURA
E ARTES
Anexo 1
Orçamento”
1 O Prêmio Nacional de Cultura e Artes sevá financaindo com verbas do Orçamento Geral do Estado,
constituindo uma rubrica específica no orçamento do
Ministério da Educação e Cultura
2 O Prémio Nacional de Cultura e Artes contempla as
seguintes despesas
Prémio — 5x35 000 USD USD 175 000,
Estatuetas Sxi 500 USD USD 7500,
Diplomas 5kx100 /— USD USD 500,
Júri 13x4 000 USD USD 52 000
€) Cenmónia de entrega
Sala,
Parte artística,
Decoração,
Protocolo,
Mestres de cerimónia USB 50 000
Concepção e produção da maqueta
das estatuetas USD 10X
3 Imprevistos
USD 1000000
Total USD 296 000 00
São (Duzentos e noventa e seis mil dólares
americanos)
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
2000 597
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n,º 13/00
de 30 de Junho
Considerando que na estratéma global para à saída da
crise económica é social, aprovada pelo Governo, estão
contempladas medidas relativas à reabilitação das minfraestruturas produtivas, como ponto de partida para a
reanimação da oferta de bens e serviços de produção
nacional,
Tendo em conta que o memorando de entendunento €
documentos complementares submetidos à apreciação da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros, visando
o estabelecimento de uma cooperação global com à
República Popular da China, no domínio das telecomunicações, enquadra-se plenamente no espírito do que
acima foi referido,
Convindo à aprovação e homologação do conteúdo dos
Teferidos documentos pelo Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6 do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
6 Governo aprova à seguinte resolução
1 * — São aprovados os seguintes documentos
MEMORANDO DÊ ENTENDIMENTO PARA
COOPERAÇÃO GLOBAL NO DOMÍNIO
DAS TELECOMUNICAÇÕES E INFOR-
MÁATICA (entre o Ministério dos Correios e
Telecomunicações da República de Ángola e o
Ministério da Indústria e Informática da
República Popular da China)
CARTA DE COMPROMISSO (entre a Direcção do
Gabinete de Intercâmbio Internacional do
Ministério dos Correios e Telecomunicações e a
Huawei Technologies Co , Ltd)
ACORDO ESPECÍFICO PARA O FORNE-
CIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE
TELECOMUNICAÇÕES (entre a Direcção
Geral da Angola Telecom e a Huawei Technologres Co . Ltd)
ACORDO PARA DOAÇÃO DE UM SISTEMA
ETS450 WLL (entre a Direcção Geral da
Angola Telecom e a Huawei Technologies
Co, Lid)
2º — A presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação
Vista € aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
