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Decreto n.º 31/00

Decreto n.º 31/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 30 de Junho de 2000
Data
30/06/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Decreto n.º 54/05 — Decreto n.º 54/05, artigo 2.º«E 2005 1769 Art, 3,º — São revogados os artigos 2.º e 3º do Decreto n.º 31/00, de 30 de Funho, que institw o Prémo e aprova o respectivo regulamento.»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 55/05 — Decreto n.º 55/05, artigo 2.º«E 2005 1769 Art, 3,º — São revogados os artigos 2.º e 3º do Decreto n.º 31/00, de 30 de Funho, que institw o Prémo e aprova o respectivo regulamento.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 30 de Junho de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºEnsno
  4. Art. 3.ºAresso
  5. Art. 4.ºEstatuto
  6. Art. 5.ºCorpo docente
  7. Art. 6.ºAporo do Estado
  8. Art. 7.º[Aralaação
  9. Art. 8.ºDúvnlas e ooussões
  10. Art. 9.ºVigência
  11. Art. 1.º
  12. Art. 2.º
  13. Art. 3.º
  14. Art. 4.º
  15. Art. 5.º
  16. Art. 6.º
  17. Art. 7.º
  18. Art. 8.º
  19. Art. 9.º
  20. Art. 10.º
  21. Art. 11.º
  22. Art. 12.º
  23. Art. 19.º
  24. Art. 17.º
  25. Art. 18.º
  26. Art. 19.º

Preâmbulo

Decreto nº 31/00

Aprova o cegulemento do Prémio Nacional de Cultum c Antes

Comissão Permanente do Conselho

de Ministros

Resolução n * 13/00

Aprova o memorando de entendimento para 2 cooperação global no

domínio das Telecomunicações e Informatica entre é Republica

de Angola e n República da China

A .

Ministérios da Justiça e das Obras

se. +

Públicas e Urbanismo

Despacho conjunto n* 139/00

Confisca o prédio em nome de Mana Fernanda da Silvz Coutinho

Despacho conjanto n* 140/00

Confisca o prédio em nome de Ru1 Jorge Ániceta da Silva, José Manuel

Aniceto da Siva e Maria Manuela da Silva de Velaçeo Martins

Ministério da Educacão e Cultura

Decreto executivo nº 5000

Cna o Insututo Médio Normal <«<22 de Novembross, no Municipio

da Ingombota, Provínçia de Luanda,

Fecreto executivo nº 5100

€Cna o Instituto Medio Normal de Cacuaco, Províheia de Luanda

Decreto executivo nº 52/00

Cria o Instituto Medio Normal de Verena, Provencia de Luenda

Despacho nº 14140

Constitui uma comissão para mtegrar q Erupo técnico, encarregue de

acompanhar à elaboração de todos os Instrumentos necessarios à

construção das nova Inslalações da Universidade Agostinho Nelo

ho de 2000 I Série — N.º 26

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 2.00

1URAS O preço de cada linha publicada nos Diános

Áno | da República 1º e 2º séries cde Kz 600 e para à

Kz 9599600| 3" serie Kz 7 5D, acrescido do respectivo

Kz 3641 DO] imposto do selo, dependendo à publicação da

Kz 3861 0D] 3º «one de deposito previo à efectuar na Tesourana

Kz 2375 00) da Impensa Nacional — U E E

Ministério do Comércio

Despacho nº 142/00

Delega à Direcção Nacional de Comércio Interno, 2 competência para

hcencetar às grandes superfícies comerciais por grosso, a retalho,

comércio de representação, centros comerciais e actividades de

prestação de serveços mercantis de dimensão relevante de acordo

com a classificação da rede comercial

A—s-.-...««-«««s

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 30/00

de 39 de Junho

Reconhecendo o interesse para a sociedade de serem

asseguradas alternativas à formação de quadros técnicos

qualtficados no domínio das ciências médicas e tecnológicas, em vários níveis de graduação e em diversas áreas

especializadas,

Considerando a importância que o Estado de Angola

atribui ao ensino técnico € universitário como veículo

imprescindível para o progresso ce a necessidade de

fomentar a diversidade da oferta no campo da formação

técnica superior e da investigação, na perspectiva do

desenvolvimento das forças produtivas e sociais nacionais,

Tendo em conta a evolução prodigiosa no domínio de

tecnologias de ponta essenciais para o País,

E atendendo à importância que as instituições de ensino

Tepresentam na promoção da cultura e da pessoa humana,

Nestes termos ao abngo das disposições combinadas da

alínea À do aitigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Criação

É autorizada a Fundação Ednardo dos Santos (FESÁ) à

ertar a Universidade Nova de Angola (UNANG), como

Instituição da Ensino Superior autónoma de direito privado

que se destina à promoção « difusão da cultura, da ciência é

da tecnologia através do ensino, da pesquisa e da extensão

Artigo 2.º#

Ensno

1 À Universidade Nova de Angola mmstrará cursos

nas áreas das ciências tecnológicas, médicas náturais,

económicas, financeiras, sociais, políticas, humanas, da

Tnotricidade e das artes

2 Os planos e programas dos cursos, as respectivas

cargas horárias, o regime de precedências, o sistema de

avaliação, a indicação do corpo docente e os respectivos

currículos e todas as restantes pecas que compõem o plano

de estudos deverão ser submetidas a aprovação do Ministro

da Educação e Cultura, à medida que estiverem criadas as

condições para a sua abertura e funcionamento

3 Os cursos ministrados na Universidade Nova de

Angola enquadrar-se-ão no Sistema Nacional de Educação

e Ensino

Artigo 3.º#

Aresso

O acesso aos cursos ministrados pela Universidade

Nova de Angola, estará sujeito aos critérios legalmente

fixados para o Ensino Superior Público, independentemente de outros estabelecidos pela instituição

Artigo 4.º#

Estatuto

1 À Universidade Nova de Angola reger-se-á por

estatuto próprio no qual se definirá os seus objectivos, a

estrutura orgânica, o regulamento dos cursos ministrados,

O Tegime do pessoal docente e os demais regulamentos e

normas que vierem à ser aprovados pela instituição

2 O estatuto da Universidade Nova de Angola deverá

ser hamologado pelo Ministro da Educação e Cultura

e posteriormente publicado na 3 * série do Diário da

República

3 Qualquer alteração ao estatuto deverá ser acordada

com a Mi:nisténo da Educação e Cultura

Artigo 5.º#

Corpo docente

t À contratação do corpo docente da Universidade

Nova de Angola será feita de acordo com a regulamentação

interna que vier a ser aprovada pelos órgãos de direcção,

devendo o seu exercício ser aprovado pelo Ministério da

Educação e Cultura

2 Às categorias básicas da carreira docente da Univer-

81dade Nova de Angola serão, para todos os efeitos,

equiparados às categonas correspondentes para o Ensino

Supenor Público

Artigo 6.º#

Aporo do Estado

O Estado poderá conceder facilidades financeira à

Universidade Nova de Angola

Artigo 7.º#

[Aralaação

A Universidade Nova de Angola ficará sujeita à

avaliação periódica do M:mstério da Eduçação é Cultura

Artigo 8.º#

Dúvnlas e ooussões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação

é aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro da Educação e Cultura

Artigo 9.º#

Vigência

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Agosto de 1999

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 31/00

de 30 de Junho

Considerando que os escritores, os artistas, os publicitas, os investigadores nos vários domínios das ciências

humanas e sociais e demais profissionais da cultura e das

artes, são mtelectuais é criadores empenhados na compreensão do mundo em que vivem e se têm esforçado por

recriar e/ou descobrir formas e meios susceptíveis

de perceber melhor à natureza humana e a sociedade

angolana, bem como valorizar, preservar e promover a

cultura nacional

Convindo ao Estado adoptar um conjunto de med:das

que visem reconhecer e apoiar o trabalho de criatividade

artística, literária e de investigação científica no âmbito das

ciências humanas & sociais, através de incentivos que

valorizem e tornem perenes às obras, digmfiquem os seus

criadores e destaquem o papel do Estado relativamente ao

fomento e preservação da cultura nacional

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Áriigo 1º — É instituído o Prémio Nacional de Cultura

e Artes

Art 2º — É aprovado o regulamento do Prémio

Nacional de Cultura e Artes, adiante designado «<Prémio»,

anexa ao presente decreto do qual é parte integrante

Art 3º — O Prémio é outorgado pelo Estado e organtzado pelo Ministério da Educação e Cultura

At 4º — O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 19 de Maio de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO PRÉMIO

NACIONAL DE CULTURA E ARTES

CAPÍTULO 1

Objectivos

Artigo 1.º#

O Prémio tem por objectivo incentivar a criatividade

nos domínios literário e artístico e a investigação científica

no âmbito das ciências humanas e sociais, promover a

qualidade da produção do cinema e audiovisuais, das artes

de espectáculo, nomeadamente a da encenação de obras

teatrais e dança de música e canto, bem assim como a

promoção dos bens culturais e de conhecimentos através

da publicação, divulgação, valorização e ensino

Artigo 2.º#

O Prémio constitur uma homenagem e Incentivo ao

Bénio cruador e inventivo dos angolanos, tendo por fim

perpetuar no seio dos cidadãos nacionais ideas tendentes à

compreensão sobre as múltiplas formas da criação artística,

da diversidade das manifestações linguísticas e culturais

do Povo Angolano à da umidade do Estado e da Nação

Angolana

CAPÍTULO À

Disciplmas e Temas

Artigo 3.º#

O Prémio abrange, de modo geral, temas diversificados

no âmbito da Literatura, das artes, da cnação e produção

artística e cultural, das artes do espectáculo e da investigação no âmbito da cultura, sociologia e história, e estará

assim subdividido

I— Literatura:

Poesia

Prosa (romançe, conto, novela, dramaturgia)

Crónica e biografia

Banda Desenhada

Literatura-Infanto-juveri]

2000 595

1 — Artes Plásticas:

Pintura, desenho e gravura

Escultura

Cerâmica e tecelagem

1 — Áries do Espectáculo:

Teatro

Dança tradicional

Dança moderna ou contemporânea

Música e canto

TV — Cinema e Audiovisuais:

Filmes

Telefilmes e telestónias

Documentários

Vídeo clips musicais

V — Investigação em Ciências Humanas e Sociais:

Antropologia, Socrologia, Psicologia Social

Fstória, Geografia, Linguística e Línguas Nacionais, literatura escnta, literatura ora! e crítica

hterária, tradução

CAPÍTULO OI

Da Periodicidade

Artigo 4.º#

O Prémio tem periodicidade anual é é outorgado pelo

Chefe de Estado Angolano no dia 13 de Novembro, por

ocasião das comemorações das festividades do Dia da

Independência Nacional de Angola

Artigo 5.º#

As obras a serem selecetonadas € propostas à prêmio

por cada um dos membros do júri, deverão ser publicitadas,

divulgadas, ou ter chegado à conhecimento do público

pelos canats normais que em virtude da sua natureza,

são levadas a consumo público, no perfodo compreendido

entre 12 de Novembro e 10 de Outubro do ano seguinte

CAPÍTULO TV

Concorrentes e Formas de Participação

Artigo 6.º#

O Prémio é outorgado exclusivamente a cidadãos

angolanos, à título individual, a grupos ou equipas de

trabalho ou agrupamentos especializados, nas cinco áreas

apontadas no Capítulo

Artigo 7.º#

Na âmbito literário e científico, o Prémio pode ser

outorgado por um lado, ao conjunto da obra produzida ao

longo de uma carreira ou, por outro ao valor mdividualizado de uma ou várias obras publicadas durante o período

de vigência anual do Prémio

Artigo 8.º#

Quando o jún julgar pertinente e com mérito suficiente,

o Prémio poderá ser atribuído a «título póstumas» aos

herdeiros do falecido

CAPÍTULO V

Composição do Júri e Organização do Trabalho

Artigo 9.º#

Para cada uma das suas distintas vertentes, n júri do

Prémio Nacional de Cultura e Ártes será constituído por

duas personalidades de reconhecido mérito e idoneidade

convidadas peto Ministério da Edvcação e Cultura, com -

excepção da modalidade de Investigação em Caências

Humanas e Sociais, que integrará quatro personalidades,

devendo ser dirigido por um presidente, escolhido na

primeira Teumão, que estará sempre na condição de ímpar,

e tornará sempre possível o desempate

Artigo 10.º#

Os membros do jún deverão trabalhar ao longo do ano,

de acordo com um calendáno que deverá ser previamente

estabelecido, prevendo-se a realização de uma reunião

mensal

Artigo 11.º#

Além de deliberar sobre as obras, dados ou informações

eventualmente recebidas e susceptíveis de contribirem

para à qualificação nas distintas disciplinas, é igualmente

competência do júri reunir materiais e obras que sejam

Susceptíveis de permitir o desenvolvimente cabal das suas

actividades

Artigo 12.º#

À deiiberação do júri deverá ser efectuada umpreter1-

velmente até ao dia 20 do mês de Outubro de cada ano e

um relatório deverá ser elaborado para a sua divulgação e

anúncio dos resultados

Artigo 19.º#

O Júri poderá decidir pela não atribuição do Prémio

sempre que a qualidade das obras assim o determine

ARTIGO t4º

Das decisões do júri não caberá recurso

ARTIGO 15"

Os membros do júri não deverão ser candidatos ao

Prémio

CAPÍTULO VI

Anúncio dos Resultados

ARTIGO 16º"

O vencedor do Prémio será anunciado em conferência

de imprensa convocada pelo promotor, devendo à

cerimónia ser efectuada até ao dia 25 de Outubro, sendo

esta presidida pelo Ministro da Educação e Cultura ou,

por razões de umpedumento, por quem este delegue

CAPÍTULO VIE

Yalor do Prémio

Artigo 17.º#

| O Prémio é entregue para cada uma das cinco

categorias seguintes

Literatura,

Áries Plásticas,

Artes do Espectáculo,

Cinema e Audiovisuais,

Investigação em Ciências Humanas e Sociais

2 Em cada uma destas modalidades, o vencedor

receberá a importância em Kwanzas equivalente à

USD 35 000 90

3 O valor referido no número anterior deverá ser

actualizado, sempre que tal se mostrar necessário

Artigo 18.º#

O Prémio não poderá ser fraceionado, devendo os

membros do júri, por maioria, decidir-se apenas por uma

das obras seleccionadas

Artigo 19.º#

Os valores dos Prémios não atribuídos por eventual

falta de qualidade nas obras em concurso em determinada

categoria, serão utilizados pelo Ministério da Educação e

Cultura para o fomento e divulgação de obras nas vertentes

não premiadas, no ano seguinte, devendo para tal! organizar

o correspondente concurso público para à selecção da

melhor oba candidata à divulgação eu produção

CAPÍTULO VIII

Cerimónia de Entrega

ARTIGO 20*

O Prémio será entregue pelo Chefe de Estado ou por

quem ele delegue e a cernmónia de outorga deverá ser

enquadrada no programa das festividades do 11 de

Novembro, devendo à mesma ser concebida e preparada

com a digmdade de quê se reveste o acto e incluir um

programa cultural que contemple a diwulgação das várias

vertentes premiadas

CAPÍTULO IX

Dúvidas e Onussões

ARTIGO 21*

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente regulamento serão resolvidas por

despacho do Ministro da Educação e Cultura

PRÉMIO NACIONAL DE CULTURA

E ARTES

Anexo 1

Orçamento”

1 O Prêmio Nacional de Cultura e Artes sevá financaindo com verbas do Orçamento Geral do Estado,

constituindo uma rubrica específica no orçamento do

Ministério da Educação e Cultura

2 O Prémio Nacional de Cultura e Artes contempla as

seguintes despesas

a)

Prémio — 5x35 000 USD USD 175 000,

db)

Estatuetas Sxi 500 USD USD 7500,

c)

Diplomas 5kx100 /— USD USD 500,

ed)

Júri 13x4 000 USD USD 52 000

€) Cenmónia de entrega

Sala,

Parte artística,

Decoração,

Protocolo,

Mestres de cerimónia USB 50 000

Concepção e produção da maqueta

das estatuetas USD 10X

3 Imprevistos

USD 1000000

Total USD 296 000 00

São (Duzentos e noventa e seis mil dólares

americanos)

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

2000 597

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n,º 13/00

de 30 de Junho

Considerando que na estratéma global para à saída da

crise económica é social, aprovada pelo Governo, estão

contempladas medidas relativas à reabilitação das minfraestruturas produtivas, como ponto de partida para a

reanimação da oferta de bens e serviços de produção

nacional,

Tendo em conta que o memorando de entendunento €

documentos complementares submetidos à apreciação da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros, visando

o estabelecimento de uma cooperação global com à

República Popular da China, no domínio das telecomunicações, enquadra-se plenamente no espírito do que

acima foi referido,

Convindo à aprovação e homologação do conteúdo dos

Teferidos documentos pelo Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6 do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

6 Governo aprova à seguinte resolução

1 * — São aprovados os seguintes documentos

MEMORANDO DÊ ENTENDIMENTO PARA

COOPERAÇÃO GLOBAL NO DOMÍNIO

DAS TELECOMUNICAÇÕES E INFOR-

MÁATICA (entre o Ministério dos Correios e

Telecomunicações da República de Ángola e o

Ministério da Indústria e Informática da

República Popular da China)

CARTA DE COMPROMISSO (entre a Direcção do

Gabinete de Intercâmbio Internacional do

Ministério dos Correios e Telecomunicações e a

Huawei Technologies Co , Ltd)

ACORDO ESPECÍFICO PARA O FORNE-

CIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE

TELECOMUNICAÇÕES (entre a Direcção

Geral da Angola Telecom e a Huawei Technologres Co . Ltd)

ACORDO PARA DOAÇÃO DE UM SISTEMA

ETS450 WLL (entre a Direcção Geral da

Angola Telecom e a Huawei Technologies

Co, Lid)

2º — A presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação

Vista € aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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