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Decreto n.º 54/05

Decreto n.º 54/05

15/08/2005Em vigor21 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 97 de 15 de Agosto de 2005
Data
15/08/2005
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 31/00 — Decreto n.º 31/00 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 97 de 15 de Agosto de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento do Prémio
  3. Art. 2.ºO Prémio é outorgado pelo Governo é organizado pelo Ministério da Cultura.
  4. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor à partir de
  5. Art. 1.ºObjectivo
  6. Art. 2.ºAmbito
  7. Art. 3.ºTerans
  8. Art. 4.ºFeriodicidade
  9. Art. 5.º
  10. Art. 7.ºAtribuição excepcional
  11. Art. 8.ºAtribuição à título póstumo
  12. Art. 9.ºComposição
  13. Art. 10.ºCalendarização
  14. Art. 11.ºCompetência
  15. Art. 12.ºDeliberação
  16. Art. 13.ºAbstenção
  17. Art. 15.ºAnúncio
  18. Art. 16.ºValor
  19. Art. 18.ºRecusa ou falta de qualidade
  20. Art. 19.ºEntrega do prémio
  21. Art. 3.ºEntrada em vigor
  22. Art. 2.ºÂmbito

Preâmbulo

bio Segunda-feira, 15 de Agosto de 2005 I Série — N.º 97

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 180,00

Toda u correspondêncea, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada ltnha publicada vos Dránios

relativa a anúncio e assinaturas do reDidrio Ana | de República 1º e 2.º sénes éde Kz 75,00 e para «

da Repúbl deve ser diriolda à Imprensa ASIÉSGÉNOS. 11. 14 114 co. Ka: 400 275,00 | 3º série Kr' 95,00, acrescido do respectivo

epáblicar, deve 8 P Al SÉC. 1 10 0 e. 2. Rr: 236 250,00 imposto do selo, dependendo a publicação da

Nacional — E P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 2º série... 11 10. 11. 2o. 2. Ka: 123 500.00 E 3º périe de depósito prévio a efeciuar na Tesouraria

— End Teleg.. «Impresso» Àdestee,. 0 10 10 e. 2 Kr: 95 700,00 da Imprensa Nacional — E. P.

IMPRENSA NACEDNAL-E. P. Observações:

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal nº 1306 a) estes preços poderão ser alterados se hoxver uma

— desvalorização da moeda nacional, náma pro-

CIRCULAR porção superior à base que determinou o seu

cálculo;

Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de

" uma taxa correspondente a 15%;

que resultam para os nossos serviços do facto das respecti- À .

; Ao . " ; €) aos organismos do Estado que não regulárizem os

com a devida o idade, seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito as

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diá- assinaturas do Diária da República, pára o ano

rio da República aos estimados clientes, temos a honra de de 2006,

informá-los que estão abertas a partir desta data até 1de o Ea aaa

Dezembro de 2005, as respectivas assinaturas para o ano de

2006 pelo que deverão providenciar a regularização dos r

seus pagamentos junto dos nossos serviços. SUMÁRIO

território nacional passam à ser os seguintes: Conselho de Ministros

Às 3 sÉTIOS cocina Kz: 400 275,00 Decreto n.º SOS:

1º SÉFIE eecciêisaiconceoonnannoo. Kz: 236 250,00 Sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profis-

22 SÉTIE veses. Kr: 123 500,00 sinais pica pera Tm do Diplaraa ex TA

. e o | 1:

32 Série cen. Ki: 95 700,00 nº 2827 de 5 da Maia de 1957 e o Capítulo %, Tírdo VII do

. , , Decreio n.º 44 309, de 27 de Abol de 1962.

2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual. nº 5405:

3.

Aos preços mencionados no n.º À acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das D4 por findo o mandato do Conselho de Admirastração da Societrês séries, para todo o ano, no valor de K2: 73 975,00 que SCANS AE Trportação e Exportação, aeee

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Decreto n.º S5AN5:

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de o regu do io N de Cultora e Artes,

Angola, E.P. no ano de 2006. Os clientes que optarem pela adiante designado «Prémio», — Revoga os astigos 2.º e 3.º do

recepção das suas assinaturas através do correio deverão Decreto n.º 2UDO, de 30 de Junho, que institui o prémio e aprova o

indicar o seu endereço completo, incluindo & Caixa Postal, Tespectiva regulamento.

à fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou — Decreto n.º S6/05:

extravio. De alieração sos estatutos da Ordem dos Advogados de Angola.

Decreto n.º S4/05

de 10 de Agosto

Tenda s:do determinada, pelo Decreto n.º 97/04 de 28 de

Dezembro a dissolução e liquidação da Sociedade Angolana

de Importação e Exportação, abreviadamente, «SOCIANG,

S.A.R-L »», criada pelo Decreto n.º E7/97 de 27 de Março;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f do

artigo 112º e do arugo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É dado por findo o mandato do Conselho

de Administração da Sociedade Angolana de Importação

e Exportação, abreviadamente,«<-SOCIANG, S.A.R.L»

nomeado pelo Decreto n.º 19/97, de 2 de Abril.

Art 2.º — Este decreto entra em vigorina data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

FPromulgado aos 21 de Julho de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 55/05

de 10 de Agosto

O Prémo Nacional de Cultura é Artes instituído pelo

Decreto n.º 31/00, de 30 de Junho, encerra algumas imprecisões decorrentes da sua interpretação. .

Convindo coimatar tal situação com a mtrodução de

alterações para a sua meihor implementação;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento do Prémio

Nacional de Cultura e Artes, adiante designado «Prémio»,

anexo ao presente decreto do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Prémio é outorgado pelo Governo é organizado pelo Ministério da Cultura.

E 2005 1769

Art, 3,º — São revogados os artigos 2.º e 3º do Decreto

n.º 31/00, de 30 de Funho, que institw o Prémo e aprova o

respectivo regulamento.

Art. 4,º — Às dúvidas e omissões que suscitaremo da

Interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor à partir de

Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 21 de Julho de 2005,

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL

DE CULTURA E ARTES

CAPÍTULO |

Objectivo e Âmbito

Artigo 1.º#

Objectivo

O Prémio Nacional de Cultura e Artes tem por ebjectivo

incentivar a criatividade nos domínios literário, artístico e

da investigação científica no âmbito das ciências humanas €

sociais, promover à qualidade da produção do cinema e

audto-visuais, das artes de espectáculo, nomeadamente a da

encenação de obras teatrais, de dança, de música, bem como

à promoção dos bens culturais e de conhecimentos através

da publicação, divulgação e valorização.

Artigo 2.º#

Ambito

O Prémio constitui uma homenagem e incentivo ao

génio criador e inventivo dos angolanos, tendo por fim perpetuar no seio dos cidadãos nacionais ideias tendentes à

compreensão das méóltiplas formas da criação artística,

diversidade das manifestações tinguísticas e culturais do

povo e da unidade do Estado e da Nação Angolana.

CAPITULO TH

Disciplinas e Temas

Artigo 3.º#

Terans

O Prémio abrange, de modo geral, temas diversificados

no domínio das artes e da cultura, nas seguintes modalidades:

1.

Literatura:

a)

poesia;

b)

prosa (romance, conto, novela, dramaturgia);

c)

crónica e biografia;

d)

literatura infanto-juvenil.

2, Artes Plásticas:

a)

pintura, desenho e gravura;

db)

escultura;

c)

cerâmica e tecelagem;

d)

banda desenhada;

e)

fotografia artística,

3.

Teatro:

a)

comédia;

b)

drama;

c)

tragicomédia;

4, Dança;

&) popular;

à) tradicional;

c)

cénica ou teatral,

5, Música:

a)

vocal;

d)

instrumental;

c)

vaca! e instrumental.

4.

Cinema e audio-visual:

1.

filmes;

b)

telefilmes c telestórias;

cj documentários.

7.

Investigação em ciências humanas é sociais:

4.

antropologia, sociologia, psicologia social;

&) história, geografia e literatura;

c)

linguística, línguas nacionais e tradição oral.

CAPITULO

Periodicidade e Publicidade

Artigo 4.º#

Feriodicidade

O Prémio tem periodicidade anual & é outorgado pelo

Governo Angolano, por ocasião das comemorações das festividades do Dia da Independência Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

i (Publicidade)

1.

As obras à serem seicccionadas e propostas a: prémio

por cada um. dos membros do júri, devem ter sido publicadas, divulgadas ou ter chegado a conhecimento do público pelos canais normais no perfodo compreendido entre

12 de Novembro e 15 de Setembro do ano da edição do

Prémio. i

2, Do expresso no número anterior, os órgãos locais,

associações e personalidades podem propor ao júri óbras de

autores que no seu enterler mereçam ser premiadas.

3.

No âmbito do Prémio, os membros do júri podem deslocar-se às províncias para acompanhamento e observação

in loco das actividades e obras.

CAPÍTULO 1V

Laureados e Formas de Atribuição

: ARTIGO 6º

(Tauresdos)

1.

O Prémio é outorgado exclusivamente à cidadãos

angolanos, a título individual, a grupos ou equipas de trabalho ou agrupamentos especializados, nas sete modalidades

previstas no Capítulo E.

2.

Nas modalidades em que intervenham mais-do que

um elemento, de forma expressao júri deve indicar a quem

é atribuído o prémio.

Artigo 7.º#

Atribuição excepcional

Exceprionalmente o Prémio pode ser outorgado:por um

lado, ao conjunto da obra produzida ào longo de uma car-

Teira ou, por outro lado, ac valor individualizado de uma ou

várias obras publicadas durante o período de vigência anual

do prémio.

Artigo 8.º#

Atribuição à título póstumo

Quando à júri julgar pertinente e com mérito suficiente,

o Prémio pode ser atribuído a título póstumo no perfodo de

tempo a que se refere à edição do Prémio,

CAPÍTULO V

Composição do Júri e Organização do Trabalho

Artigo 9.º#

Composição

| Para cada uma das sete modalidades, o jún do Prémio

Nacional! de Cultura é Ártes é constituído por duas personalidades de reconhecido mérito e idoneidade convidadas

pelo Mmistério da Cultura e pelo presidente do Jjún, escolhido na promeira reunião e que fica sempre na condição de

Ímpar

2 Todo à membro do júr tem o direito de se pronunciar e votar sobe a atribuição do Prémio em todas as disci-

Plnas que o integram.

Artigo 10.º#

Calendarização

Os membros do júri devem trabalhar ao tfongo do ano, de

acordo com um calendário previamente estabelecido,

prevendo-se à realização de uma reunião mensal e deslocações às províncias.

Artigo 11.º#

Competência

Além de deblberar sobre as obras, dados ou mformações

eventualmente recebidas susceptíveis de contribuírem

para à qualificação nas distintas disciplinas, é igualmente

competência do júri reunir matenais e obras que sejam susceptíveis de permitir o desenvolvimento cabal! das suas actrvidades

Artigo 12.º#

Deliberação

1.

A deliberação do járt é efectuada impretervelmente

até ao dia 30 do mês de Setembro de cada ano sendo apresentado um relatório para a divulgação e anúncio dos resultados

2.

À deliberação do júri é o resultado de em acto discricionário que atende às características técnicas da avaliação.

Artigo 13.º#

Abstenção

Das decisões do júri não cabe recurso.

ARTIGO 14,º

(Impedimento)

Durante o exercício do seu mandato, os membros do júri

não podem ser laureados com o Prémio.

E 2005 1771

CAPÍTULO VI

Anúncio dos Resultados

Artigo 15.º#

Anúncio

1.

Os vencedores do Prémio são anunciados em conferência de imprensa que tem lugar até ao dia 30 de Outubro,

sendo esta presidida pelo Ministro da Cultura

2 Ne impedimento do Ministro da Cultura. à cenmáónia

é presidida por pessoa em quem este delegar

CAPÍTULO VII

Valar do Prémio

Artigo 16.º#

Valor

1, O Prémio é atribuído para cada uma das sete modahdades seguintes:

a)

literatura;

5.

antes plásticas;

c)

dança;

d)

música;

e)

teatro;

f)

cinema e audio-visuais;,

&£) investigação em ciências humanas e sociais.

2.

Em cada uma destas modalidades o vencedor recegbe

a importância em Kwanzas equivalente a 35 B0O6,00 IROS,

3.

O valor referido no número anterior é actualizado

sempre que tal se mostre necessário.

ARTIGO 17?

(Não fraccionaalidade do prémio)

O Prémio não pode ser fracctonado, pelo que só pode ser

atribuído a um vencedor em cada modalidade.

Artigo 18.º#

Recusa ou falta de qualidade

Os vatores dos prémios não atribuídos por recusa do laureado ou eventual falta de qualidade das obras são utilizados pelo Ministério da Cultura para o fomento e divulgação

de obras nas modalidades não premiadas

CAPÍTULO VIT

Cerimónia de Entrega

Artigo 19.º#

Entrega do prémio

O Prémio é entregue pelo Chete do Governo ou por

quem este delegar e à cerimónia de outorga é enquadrada

no programa das festividades do Dia da Independêngia

Nacional de Angola, devendo a mesma ser concebida e preparada com a dignidade de que se reveste o acto e mmcluir

um programa cultural que contemple a divulgação das várias disciplinas premiadas.

ARTIGO 20*

(Orçamento)

O orçamento do Prémio é aquele que consta do Anexo

do presente regulamento do qual é parte integrante.

ANEXO |

À que se refere o artigo 20º do regulamento que o

antecede e do qual é parte integrante

Orçamento:

1.

O Prémio Nacional de Cultura e Artes é financiado

com verbas do Orçamento Geral do Estado, constituindo

uma rubrica específica no orçamento do Ministério da

Cultura.

2.

O Prémio Nacional de Cultura e Artes contempla as

seguintes despesas:

a)

prémio 7 x 35 ODOIROS.............IROS 245 000;

&) estatuetas 7 x ISDOO IROS............. IROS 10 5060;

c)

diplomas 7 x 100 IROS.................. IROS 700;

dj júri 14 x 4009 IROS.....uu1uuii[os TROS 56 000;

e)

presidente do Júri... EROS 1000;

1.

deslocação dos membros do jóri.... TROS 19 400;

£) cerimônia de entrega... A IROS 70 000

3.

Imprevistos, IRKOS 10 000,00.

Total: IROS 412 600,00.

O Pnmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 56/05

de 19 Agusta

Considerando a necessidade de introduzir algumas alte-

rações ao Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, de

acordo com as propostas aprovadas pela Assembleia Geral

da ««:OAA» que teve lugar a 29 de Outubro de 2004, com

vista a colmatar algumas das lacunas detectadas e a adaptar

a estrutura € o funcionamento da organização às condições

e necessidades mais prementes do exercício da profissão;

Nestes termos e ao abogo das disposições combinadas

da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Alteração aos Estatutos da Ordem dos Advogados de

Angola.

ARTIGO 1*

(Artigos alterados)

São alterados es artigos 2.º, 5.º, 7º, 9,9, 10º, 11º, 26º,

63.

º, 64º, 67.º, 72.5, 92.º, [03.º, 104º, 107. º e 108º e a epígrafe do Capítulo VIT do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de

Setembro, que passam a ter a redacção constante do diplo-

Ma anexo, que é parte integrante do presente decreta.

ARTIGO 2"

(Deslgnação do diploma)

O Estatuto da Ordem dos Advogados passa a denomi-

nar-se Estatutos da Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

.

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 21 de Julho de 2005,

O Presidente da República, José Evuarno nos SANTOS.

ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

À Ordem é de âmbito nacional e está internamente

estruturada em Conselhos Provinciais e Delegações.

2.

Sempre que o número de advogados de algumas

províncias não permita & constituição de Conselhos Provinciais, o Conselho Naciona! pode, por deliberação, criar

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