Preâmbulo
bio Segunda-feira, 15 de Agosto de 2005 I Série — N.º 97
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 180,00
Toda u correspondêncea, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada ltnha publicada vos Dránios
relativa a anúncio e assinaturas do reDidrio Ana | de República 1º e 2.º sénes éde Kz 75,00 e para «
da Repúbl deve ser diriolda à Imprensa ASIÉSGÉNOS. 11. 14 114 co. Ka: 400 275,00 | 3º série Kr' 95,00, acrescido do respectivo
epáblicar, deve 8 P Al SÉC. 1 10 0 e. 2. Rr: 236 250,00 imposto do selo, dependendo a publicação da
Nacional — E P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 2º série... 11 10. 11. 2o. 2. Ka: 123 500.00 E 3º périe de depósito prévio a efeciuar na Tesouraria
— End Teleg.. «Impresso» Àdestee,. 0 10 10 e. 2 Kr: 95 700,00 da Imprensa Nacional — E. P.
IMPRENSA NACEDNAL-E. P. Observações:
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal nº 1306 a) estes preços poderão ser alterados se hoxver uma
— desvalorização da moeda nacional, náma pro-
CIRCULAR porção superior à base que determinou o seu
cálculo;
Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de
" uma taxa correspondente a 15%;
que resultam para os nossos serviços do facto das respecti- À .
; Ao . " ; €) aos organismos do Estado que não regulárizem os
com a devida o idade, seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diá- assinaturas do Diária da República, pára o ano
rio da República aos estimados clientes, temos a honra de de 2006,
informá-los que estão abertas a partir desta data até 1de o Ea aaa
Dezembro de 2005, as respectivas assinaturas para o ano de
2006 pelo que deverão providenciar a regularização dos r
seus pagamentos junto dos nossos serviços. SUMÁRIO
território nacional passam à ser os seguintes: Conselho de Ministros
Às 3 sÉTIOS cocina Kz: 400 275,00 Decreto n.º SOS:
1º SÉFIE eecciêisaiconceoonnannoo. Kz: 236 250,00 Sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profis-
22 SÉTIE veses. Kr: 123 500,00 sinais pica pera Tm do Diplaraa ex TA
. e o | 1:
32 Série cen. Ki: 95 700,00 nº 2827 de 5 da Maia de 1957 e o Capítulo %, Tírdo VII do
. , , Decreio n.º 44 309, de 27 de Abol de 1962.
2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual. nº 5405:
Aos preços mencionados no n.º À acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das D4 por findo o mandato do Conselho de Admirastração da Societrês séries, para todo o ano, no valor de K2: 73 975,00 que SCANS AE Trportação e Exportação, aeee
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Decreto n.º S5AN5:
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de o regu do io N de Cultora e Artes,
Angola, E.P. no ano de 2006. Os clientes que optarem pela adiante designado «Prémio», — Revoga os astigos 2.º e 3.º do
recepção das suas assinaturas através do correio deverão Decreto n.º 2UDO, de 30 de Junho, que institui o prémio e aprova o
indicar o seu endereço completo, incluindo & Caixa Postal, Tespectiva regulamento.
à fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou — Decreto n.º S6/05:
extravio. De alieração sos estatutos da Ordem dos Advogados de Angola.
Decreto n.º S4/05
de 10 de Agosto
Tenda s:do determinada, pelo Decreto n.º 97/04 de 28 de
Dezembro a dissolução e liquidação da Sociedade Angolana
de Importação e Exportação, abreviadamente, «SOCIANG,
S.A.R-L »», criada pelo Decreto n.º E7/97 de 27 de Março;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f do
artigo 112º e do arugo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É dado por findo o mandato do Conselho
de Administração da Sociedade Angolana de Importação
e Exportação, abreviadamente,«<-SOCIANG, S.A.R.L»
nomeado pelo Decreto n.º 19/97, de 2 de Abril.
Art 2.º — Este decreto entra em vigorina data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
FPromulgado aos 21 de Julho de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 55/05
de 10 de Agosto
O Prémo Nacional de Cultura é Artes instituído pelo
Decreto n.º 31/00, de 30 de Junho, encerra algumas imprecisões decorrentes da sua interpretação. .
Convindo coimatar tal situação com a mtrodução de
alterações para a sua meihor implementação;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento do Prémio
Nacional de Cultura e Artes, adiante designado «Prémio»,
anexo ao presente decreto do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Prémio é outorgado pelo Governo é organizado pelo Ministério da Cultura.
E 2005 1769
Art, 3,º — São revogados os artigos 2.º e 3º do Decreto
n.º 31/00, de 30 de Funho, que institw o Prémo e aprova o
respectivo regulamento.
Art. 4,º — Às dúvidas e omissões que suscitaremo da
Interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor à partir de
Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 21 de Julho de 2005,
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL
DE CULTURA E ARTES
CAPÍTULO |
Objectivo e Âmbito
Artigo 1.º#
Objectivo
O Prémio Nacional de Cultura e Artes tem por ebjectivo
incentivar a criatividade nos domínios literário, artístico e
da investigação científica no âmbito das ciências humanas €
sociais, promover à qualidade da produção do cinema e
audto-visuais, das artes de espectáculo, nomeadamente a da
encenação de obras teatrais, de dança, de música, bem como
à promoção dos bens culturais e de conhecimentos através
da publicação, divulgação e valorização.
Artigo 2.º#
Ambito
O Prémio constitui uma homenagem e incentivo ao
génio criador e inventivo dos angolanos, tendo por fim perpetuar no seio dos cidadãos nacionais ideias tendentes à
compreensão das méóltiplas formas da criação artística,
diversidade das manifestações tinguísticas e culturais do
povo e da unidade do Estado e da Nação Angolana.
CAPITULO TH
Disciplinas e Temas
Artigo 3.º#
Terans
O Prémio abrange, de modo geral, temas diversificados
no domínio das artes e da cultura, nas seguintes modalidades:
Literatura:
poesia;
prosa (romance, conto, novela, dramaturgia);
crónica e biografia;
literatura infanto-juvenil.
2, Artes Plásticas:
pintura, desenho e gravura;
escultura;
cerâmica e tecelagem;
banda desenhada;
fotografia artística,
Teatro:
comédia;
drama;
tragicomédia;
4, Dança;
&) popular;
à) tradicional;
cénica ou teatral,
5, Música:
vocal;
instrumental;
vaca! e instrumental.
Cinema e audio-visual:
filmes;
telefilmes c telestórias;
cj documentários.
Investigação em ciências humanas é sociais:
antropologia, sociologia, psicologia social;
&) história, geografia e literatura;
linguística, línguas nacionais e tradição oral.
CAPITULO
Periodicidade e Publicidade
Artigo 4.º#
Feriodicidade
O Prémio tem periodicidade anual & é outorgado pelo
Governo Angolano, por ocasião das comemorações das festividades do Dia da Independência Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
i (Publicidade)
As obras à serem seicccionadas e propostas a: prémio
por cada um. dos membros do júri, devem ter sido publicadas, divulgadas ou ter chegado a conhecimento do público pelos canais normais no perfodo compreendido entre
12 de Novembro e 15 de Setembro do ano da edição do
Prémio. i
2, Do expresso no número anterior, os órgãos locais,
associações e personalidades podem propor ao júri óbras de
autores que no seu enterler mereçam ser premiadas.
No âmbito do Prémio, os membros do júri podem deslocar-se às províncias para acompanhamento e observação
in loco das actividades e obras.
CAPÍTULO 1V
Laureados e Formas de Atribuição
: ARTIGO 6º
(Tauresdos)
O Prémio é outorgado exclusivamente à cidadãos
angolanos, a título individual, a grupos ou equipas de trabalho ou agrupamentos especializados, nas sete modalidades
previstas no Capítulo E.
Nas modalidades em que intervenham mais-do que
um elemento, de forma expressao júri deve indicar a quem
é atribuído o prémio.
Artigo 7.º#
Atribuição excepcional
Exceprionalmente o Prémio pode ser outorgado:por um
lado, ao conjunto da obra produzida ào longo de uma car-
Teira ou, por outro lado, ac valor individualizado de uma ou
várias obras publicadas durante o período de vigência anual
do prémio.
Artigo 8.º#
Atribuição à título póstumo
Quando à júri julgar pertinente e com mérito suficiente,
o Prémio pode ser atribuído a título póstumo no perfodo de
tempo a que se refere à edição do Prémio,
CAPÍTULO V
Composição do Júri e Organização do Trabalho
Artigo 9.º#
Composição
| Para cada uma das sete modalidades, o jún do Prémio
Nacional! de Cultura é Ártes é constituído por duas personalidades de reconhecido mérito e idoneidade convidadas
pelo Mmistério da Cultura e pelo presidente do Jjún, escolhido na promeira reunião e que fica sempre na condição de
Ímpar
2 Todo à membro do júr tem o direito de se pronunciar e votar sobe a atribuição do Prémio em todas as disci-
Plnas que o integram.
Artigo 10.º#
Calendarização
Os membros do júri devem trabalhar ao tfongo do ano, de
acordo com um calendário previamente estabelecido,
prevendo-se à realização de uma reunião mensal e deslocações às províncias.
Artigo 11.º#
Competência
Além de deblberar sobre as obras, dados ou mformações
eventualmente recebidas susceptíveis de contribuírem
para à qualificação nas distintas disciplinas, é igualmente
competência do júri reunir matenais e obras que sejam susceptíveis de permitir o desenvolvimento cabal! das suas actrvidades
Artigo 12.º#
Deliberação
A deliberação do járt é efectuada impretervelmente
até ao dia 30 do mês de Setembro de cada ano sendo apresentado um relatório para a divulgação e anúncio dos resultados
À deliberação do júri é o resultado de em acto discricionário que atende às características técnicas da avaliação.
Artigo 13.º#
Abstenção
Das decisões do júri não cabe recurso.
ARTIGO 14,º
(Impedimento)
Durante o exercício do seu mandato, os membros do júri
não podem ser laureados com o Prémio.
E 2005 1771
CAPÍTULO VI
Anúncio dos Resultados
Artigo 15.º#
Anúncio
Os vencedores do Prémio são anunciados em conferência de imprensa que tem lugar até ao dia 30 de Outubro,
sendo esta presidida pelo Ministro da Cultura
2 Ne impedimento do Ministro da Cultura. à cenmáónia
é presidida por pessoa em quem este delegar
CAPÍTULO VII
Valar do Prémio
Artigo 16.º#
Valor
1, O Prémio é atribuído para cada uma das sete modahdades seguintes:
literatura;
antes plásticas;
dança;
música;
teatro;
cinema e audio-visuais;,
&£) investigação em ciências humanas e sociais.
Em cada uma destas modalidades o vencedor recegbe
a importância em Kwanzas equivalente a 35 B0O6,00 IROS,
O valor referido no número anterior é actualizado
sempre que tal se mostre necessário.
ARTIGO 17?
(Não fraccionaalidade do prémio)
O Prémio não pode ser fracctonado, pelo que só pode ser
atribuído a um vencedor em cada modalidade.
Artigo 18.º#
Recusa ou falta de qualidade
Os vatores dos prémios não atribuídos por recusa do laureado ou eventual falta de qualidade das obras são utilizados pelo Ministério da Cultura para o fomento e divulgação
de obras nas modalidades não premiadas
CAPÍTULO VIT
Cerimónia de Entrega
Artigo 19.º#
Entrega do prémio
O Prémio é entregue pelo Chete do Governo ou por
quem este delegar e à cerimónia de outorga é enquadrada
no programa das festividades do Dia da Independêngia
Nacional de Angola, devendo a mesma ser concebida e preparada com a dignidade de que se reveste o acto e mmcluir
um programa cultural que contemple a divulgação das várias disciplinas premiadas.
ARTIGO 20*
(Orçamento)
O orçamento do Prémio é aquele que consta do Anexo
do presente regulamento do qual é parte integrante.
ANEXO |
À que se refere o artigo 20º do regulamento que o
antecede e do qual é parte integrante
Orçamento:
O Prémio Nacional de Cultura e Artes é financiado
com verbas do Orçamento Geral do Estado, constituindo
uma rubrica específica no orçamento do Ministério da
Cultura.
O Prémio Nacional de Cultura e Artes contempla as
seguintes despesas:
prémio 7 x 35 ODOIROS.............IROS 245 000;
&) estatuetas 7 x ISDOO IROS............. IROS 10 5060;
diplomas 7 x 100 IROS.................. IROS 700;
dj júri 14 x 4009 IROS.....uu1uuii[os TROS 56 000;
presidente do Júri... EROS 1000;
deslocação dos membros do jóri.... TROS 19 400;
£) cerimônia de entrega... A IROS 70 000
Imprevistos, IRKOS 10 000,00.
Total: IROS 412 600,00.
O Pnmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 56/05
de 19 Agusta
Considerando a necessidade de introduzir algumas alte-
rações ao Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, de
acordo com as propostas aprovadas pela Assembleia Geral
da ««:OAA» que teve lugar a 29 de Outubro de 2004, com
vista a colmatar algumas das lacunas detectadas e a adaptar
a estrutura € o funcionamento da organização às condições
e necessidades mais prementes do exercício da profissão;
Nestes termos e ao abogo das disposições combinadas
da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Alteração aos Estatutos da Ordem dos Advogados de
Angola.
ARTIGO 1*
(Artigos alterados)
São alterados es artigos 2.º, 5.º, 7º, 9,9, 10º, 11º, 26º,
º, 64º, 67.º, 72.5, 92.º, [03.º, 104º, 107. º e 108º e a epígrafe do Capítulo VIT do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de
Setembro, que passam a ter a redacção constante do diplo-
Ma anexo, que é parte integrante do presente decreta.
ARTIGO 2"
(Deslgnação do diploma)
O Estatuto da Ordem dos Advogados passa a denomi-
nar-se Estatutos da Ordem dos Advogados.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
.
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 21 de Julho de 2005,
O Presidente da República, José Evuarno nos SANTOS.
ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
Artigo 2.º#
Âmbito
À Ordem é de âmbito nacional e está internamente
estruturada em Conselhos Provinciais e Delegações.
Sempre que o número de advogados de algumas
províncias não permita & constituição de Conselhos Provinciais, o Conselho Naciona! pode, por deliberação, criar
