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Decreto n.º 19/91

Decreto n.º 19/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 23 de 1 de Junho de 1991
Data
01/06/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 49/05 — Atribuição de Subsídio de Funeral, artigo 9.º«Fica revogado o Decreto nº 19/91, de 1 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 48/05 — Decreto n.º 48/05, artigo 9.º«Fica revogado o Decreto n.º 19/91, de 1 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 23 de 1 de Junho de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSobsidão de faneraD
  3. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto n.º 19/91:

Regulamenta o subsídio de funeral. -— Revoga toda a ler

Eislação que cantrarie o presente diploma,

Decreto nº 206/H:

Atribui um subsídio por morte. — Revoga toda à legis

Tação que contrarie à disposto no presente decreto.

Ministério das Relações Exteriores

Decreto executivo nº 27/91:

Sobre a compra € distriboição de viaturas às Minões

Diplomáticas e Consular da República Popular de

Angola no exterior.

Ministério da Informação

Decreto executiro nº 28/90:

Aprova o Regolamento Interno do Departamento Naçio

nal de Protecção Fítica e Segredo Estatal do Ministério

da Informação — DN PFSE/MINEA,

Ministério da Agricultura

Despaiio nº 56/91:

Cria o gabinete de Deserreolvimento Agrário da Matala,

com sede em Kapelongo.

e 1991 I Série — N.º 23

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste mímero = NEkz 80.00

TURAS OQ preço de exda linha publicada nou

am | LS EE 14 o

«— NKZ 1000000 | NéE7 20,00, acrescido do respectivo im-

.. NKz 450000 || posta da o dependendo publica

— NKr 3.50600 Cectuar na Tesouraria da Impressa Na

.-. NKr 200000 || cional— DU E E

Ministério das Finanças

Decreto execotivo nº 29/91:

Fixa a data de entrada em vigor da Pauta dos Direitos

de Importação, aprovada pela Decreto nº 17/90, de

4 ds Ágneio.

Ministério do Comércio

Despacho n.º 57/H:

Aprova 1 tabela do preços para uso das unidades hoteo

(restaurantes - e similares),

A o

TR AA DADA ADA AAA ARA DADA A AAA

ASSEMBLEIA DO POVO

Resolução nº 16/91

de 1. de Tunko

Os. acordos de paz rubricados em Bicesse/Estoril nos arredores da capital portuguesa entre o

Governo angolano a a UÚnita sob a mediação do

Governo Português e tendo como observadores

representantes dos Governos da União das Repóblicas Socialistas Sovióticas e dos Estados Unidos

da América, exigiram da delegação governamental

alta sentido de patriotismo, perspicácia e tolerância dignos de reconhecimento € louvor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 63) do art

go 51.º da Lei Constitucional e no uso da facul-

ade que ma é conferida pela alínea q) do artlgo 47º da mesma Lel, a Assembleia do Povo

delibera e eu assino e faço publicar a seguinte

Resolução:

Único: — É louvada a delegação do Governo da

República Populár de Angola às conversações

da Bicesse/Estoril composta. por:

Coronel — Femando da Piedade Dias

dos Santos,

—lopo Fortunato Ferreira do

Nascimento,

Tenente-General — António dos Santos França.

— Afonso Domingos Pedro Van-

Dúnem.

+— João Bernardo de Miranda.

Coranal — Pedro Sebastião,

Coronel — António José Marla.

— António Pitra Neto,

—— José Patrício.

Coronel — Cirilo de Sá.

Coronel — Adolfo Razoilo.

Major — Gilberto Veríssimo da Piedade.

— Martinho Sanches Fpalanga.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Malo de 1991,

O Presidente da República, Josk EDvARDO DOS

SANTOS,

Resolação nº 17/9%

de 1 de Tonho

O equilíbrio entre o salário e o preço dos bens

e serviços é uma condição importante da estabillzação social, cabendo ao Estado, através dos seus

órgãos e organismos especializados a manutenção desse equilíbrio.

No entanto, ao preconizar-se o Programa de

Saneamento Económico e Financeiro, foram previstas algumas medidas tendentes a crlar um

novo equilíbrio entre o salário e o preço dos

bens e serviços, com o objectivo de melhorar o

nível de vida da população, Essas medidas, não

foram aplicadas imediatamente, por necessidade

de criação de condições adequadas, Mas algumas

empresas e serviços alteraram, sem prévia autorização dos órgãos competentes do Estado, os

preços dos seus bens e serviços, criando um desequilíbrio inadmissível entra os salários & os preços em vigor, agravando indisciplinadamente o

nível da vida dos trabalhadores, por um lado e por

outro, tentando ganhar vantagens sobre outras

empresas.

Sendo a prática de alteração de preços sem prévia autorização das autoridades competentes um

acto Hegal e manifestação de indisciplina comercial e desrespelto à autoridade do Estado;

E, porque urge eliminar essa prática nockva;

Aa abrigo da alínea 5) do artigo 38.º da Lel Constituclonal e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 56) do artigo 53.º da mesma Lêl, à

Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte Resolução:

SOBRE A PENALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO

DOS PREÇOS OFICIAIS

t. O Conselho de Ministros deverá no prazo máximo de 30 dias tomar as medidas necessárias e

adequadas para impedir a alteração anárquica dos

preços dos bens e serviços e restabelecer o equt-

Iíbrio entra os salários e os preços oficiais que

se registavam a 31 de Dezembro de 1990.

2, Deverão ser penalizadas, no prazo máximo de

60 dias, todas as empresas que tenham violado o

regime de preços em vigor. Essa penalização deverá cons:stir no confisco do resultado da diferença

entre o preço praticado e o preço oficialmente

estabelecido. As receitas assim obtidas deverão

reverter a favor do Orçamento Gêral do Estado,

3.

Essas modidas serão aplitadas, sem prejuízo

de outras que possam ser aplicadas, nos termos

da legislação am vigor,

4.

Cento é vihte dias após a aprovação da pre.

sente Resolução, o Conselho de Ministros deverá

apresentar uma informação detalhada sobre o seu

cumprimento à Comissão Permanente, que à

submeterá à apreciação da Assembleia do Povo.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Junho de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO- DOS

SANTOS.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 19/97

de 1 de Junho

A Lei nº 18/90, Lei do Sistema de Segurança

Social, consagra no seu Capítido VIII à compénsação

de encargos familiares e estabelece, entre outras, as

prestações" complementares, nomeadamente o subsídio

de funeral destinado a suportar os encargos finauceiros

resultantes das despesas inerentes às cerimónias fúnebres respeitantes ao trabalhador falecido,

Pretende-se com o presente diploma regulamentar

e estabelecer o montante máximo das referidas despesas por forma à uniformizar os critérios da sua

Concessão.

Nestes termos ao abrigo da alínea 6) do artigo 58.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea D) do artigo 53º da mesma Lei,

5 Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Sobsidão de faneraD

O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária

que tem como objectivo compensar as despesas decorrentes do funeral do trabalhador falecido, benefíciá,

rio do Sistema de Segurança Social

Artigo 2.º#

(À quem é pago o subsidio de funeral»

O subsídio de funeral será à pessoa familiar,

eu não, do beneficiário, que prove ter suportado

totalmente ou em parte as despesas com o funeral,

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