Preâmbulo
Decreto n.º 19/91:
Regulamenta o subsídio de funeral. -— Revoga toda a ler
Eislação que cantrarie o presente diploma,
Decreto nº 206/H:
Atribui um subsídio por morte. — Revoga toda à legis
Tação que contrarie à disposto no presente decreto.
Ministério das Relações Exteriores
Decreto executivo nº 27/91:
Sobre a compra € distriboição de viaturas às Minões
Diplomáticas e Consular da República Popular de
Angola no exterior.
Ministério da Informação
Decreto executiro nº 28/90:
Aprova o Regolamento Interno do Departamento Naçio
nal de Protecção Fítica e Segredo Estatal do Ministério
da Informação — DN PFSE/MINEA,
Ministério da Agricultura
Despaiio nº 56/91:
Cria o gabinete de Deserreolvimento Agrário da Matala,
com sede em Kapelongo.
e 1991 I Série — N.º 23
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste mímero = NEkz 80.00
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— NKr 3.50600 Cectuar na Tesouraria da Impressa Na
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Ministério das Finanças
Decreto execotivo nº 29/91:
Fixa a data de entrada em vigor da Pauta dos Direitos
de Importação, aprovada pela Decreto nº 17/90, de
4 ds Ágneio.
Ministério do Comércio
Despacho n.º 57/H:
Aprova 1 tabela do preços para uso das unidades hoteo
(restaurantes - e similares),
A o
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ASSEMBLEIA DO POVO
Resolução nº 16/91
de 1. de Tunko
Os. acordos de paz rubricados em Bicesse/Estoril nos arredores da capital portuguesa entre o
Governo angolano a a UÚnita sob a mediação do
Governo Português e tendo como observadores
representantes dos Governos da União das Repóblicas Socialistas Sovióticas e dos Estados Unidos
da América, exigiram da delegação governamental
alta sentido de patriotismo, perspicácia e tolerância dignos de reconhecimento € louvor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 63) do art
go 51.º da Lei Constitucional e no uso da facul-
ade que ma é conferida pela alínea q) do artlgo 47º da mesma Lel, a Assembleia do Povo
delibera e eu assino e faço publicar a seguinte
Resolução:
Único: — É louvada a delegação do Governo da
República Populár de Angola às conversações
da Bicesse/Estoril composta. por:
Coronel — Femando da Piedade Dias
dos Santos,
—lopo Fortunato Ferreira do
Nascimento,
Tenente-General — António dos Santos França.
— Afonso Domingos Pedro Van-
Dúnem.
+— João Bernardo de Miranda.
Coranal — Pedro Sebastião,
Coronel — António José Marla.
— António Pitra Neto,
—— José Patrício.
Coronel — Cirilo de Sá.
Coronel — Adolfo Razoilo.
Major — Gilberto Veríssimo da Piedade.
— Martinho Sanches Fpalanga.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Malo de 1991,
O Presidente da República, Josk EDvARDO DOS
SANTOS,
Resolação nº 17/9%
de 1 de Tonho
O equilíbrio entre o salário e o preço dos bens
e serviços é uma condição importante da estabillzação social, cabendo ao Estado, através dos seus
órgãos e organismos especializados a manutenção desse equilíbrio.
No entanto, ao preconizar-se o Programa de
Saneamento Económico e Financeiro, foram previstas algumas medidas tendentes a crlar um
novo equilíbrio entre o salário e o preço dos
bens e serviços, com o objectivo de melhorar o
nível de vida da população, Essas medidas, não
foram aplicadas imediatamente, por necessidade
de criação de condições adequadas, Mas algumas
empresas e serviços alteraram, sem prévia autorização dos órgãos competentes do Estado, os
preços dos seus bens e serviços, criando um desequilíbrio inadmissível entra os salários & os preços em vigor, agravando indisciplinadamente o
nível da vida dos trabalhadores, por um lado e por
outro, tentando ganhar vantagens sobre outras
empresas.
Sendo a prática de alteração de preços sem prévia autorização das autoridades competentes um
acto Hegal e manifestação de indisciplina comercial e desrespelto à autoridade do Estado;
E, porque urge eliminar essa prática nockva;
Aa abrigo da alínea 5) do artigo 38.º da Lel Constituclonal e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 56) do artigo 53.º da mesma Lêl, à
Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte Resolução:
SOBRE A PENALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO
DOS PREÇOS OFICIAIS
t. O Conselho de Ministros deverá no prazo máximo de 30 dias tomar as medidas necessárias e
adequadas para impedir a alteração anárquica dos
preços dos bens e serviços e restabelecer o equt-
Iíbrio entra os salários e os preços oficiais que
se registavam a 31 de Dezembro de 1990.
2, Deverão ser penalizadas, no prazo máximo de
60 dias, todas as empresas que tenham violado o
regime de preços em vigor. Essa penalização deverá cons:stir no confisco do resultado da diferença
entre o preço praticado e o preço oficialmente
estabelecido. As receitas assim obtidas deverão
reverter a favor do Orçamento Gêral do Estado,
Essas modidas serão aplitadas, sem prejuízo
de outras que possam ser aplicadas, nos termos
da legislação am vigor,
Cento é vihte dias após a aprovação da pre.
sente Resolução, o Conselho de Ministros deverá
apresentar uma informação detalhada sobre o seu
cumprimento à Comissão Permanente, que à
submeterá à apreciação da Assembleia do Povo.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Junho de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO- DOS
SANTOS.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 19/97
de 1 de Junho
A Lei nº 18/90, Lei do Sistema de Segurança
Social, consagra no seu Capítido VIII à compénsação
de encargos familiares e estabelece, entre outras, as
prestações" complementares, nomeadamente o subsídio
de funeral destinado a suportar os encargos finauceiros
resultantes das despesas inerentes às cerimónias fúnebres respeitantes ao trabalhador falecido,
Pretende-se com o presente diploma regulamentar
e estabelecer o montante máximo das referidas despesas por forma à uniformizar os critérios da sua
Concessão.
Nestes termos ao abrigo da alínea 6) do artigo 58.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea D) do artigo 53º da mesma Lei,
5 Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Sobsidão de faneraD
O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária
que tem como objectivo compensar as despesas decorrentes do funeral do trabalhador falecido, benefíciá,
rio do Sistema de Segurança Social
Artigo 2.º#
(À quem é pago o subsidio de funeral»
O subsídio de funeral será à pessoa familiar,
eu não, do beneficiário, que prove ter suportado
totalmente ou em parte as despesas com o funeral,
