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Decreto Legislativo Presidencial n.º 49/05

Atribuição de Subsídio de Funeral

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 94, I Série
Data
08/08/2005
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 19/91 — Decreto n.º 19/91 (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 94, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºÂmbito
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºTitularidade
  4. Art. 4.ºCondições de atribuição
  5. Art. 5.ºPrazo de garantia
CAPÍTULO IISubsídio de Funeral
  1. Art. 6.ºRequerimento
  2. Art. 7.ºMontante do subsídio de funeral
  3. Art. 8.ºReembolso das despesas de funeral
  4. Art. 9.ºRevogação
  5. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 11.ºVigência
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de funeral devido pela morte do trabalhador ou pensionista vinculado à protecção social obrigatória.

Artigo 2.º#

Definição

O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que tem como objectivo compensar as despesas decorrentes do funeral do trabalhador ou pensionista falecido.

Artigo 3.º#

Titularidade

É titular do subsídio de funeral a pessoa que prove ter suportado total ou parcialmente as despesas com o funeral.

Artigo 4.º#

Condições de atribuição

São condições de atribuição do subsídio de funeral:

a)

estar vinculado ao regime de protecção social obrigatório;

b)

ter as contribuições actualizadas.

Artigo 5.º#

Prazo de garantia

Para efeitos de habilitação ao subsídio de funeral, considera-se o prazo de garantia estabelecido para o subsídio por morte.

CAPÍTULO IISubsídio de Funeral

Artigo 6.º#

Requerimento

1.

No acto de requerimento do subsídio de funeral o requerente deve em anexo juntar a seguinte documentação:

a)

certidão de óbito do beneficiário falecido;

b)

prova de pagamento das despesas com o funeral.

2.

O prazo para requerimento do subsídio de funeral é de um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário.

Artigo 7.º#

Montante do subsídio de funeral

1.

O montante do subsídio de funeral é igual ao valor das despesas com o funeral, não podendo exceder os limites a fixar pelos Ministros das Finanças e de tutela da protecção social obrigatória.

2.

O subsídio de funeral é pago de uma só vez.

Artigo 8.º#

Reembolso das despesas de funeral

A entidade que processa o subsídio de funeral é reembolsada do valor do montante pago a terceiro, se este for responsabilizado judicialmente pela morte do beneficiário.

Artigo 9.º#

Revogação

Fica revogado o Decreto nº 19/91, de 1 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 11.º#

Vigência

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 14 de Julho de 2005.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDOS DOS SANTOS.

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