Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de funeral devido pela morte do trabalhador ou pensionista vinculado à protecção social obrigatória.
Artigo 2.º#
Definição
O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que tem como objectivo compensar as despesas decorrentes do funeral do trabalhador ou pensionista falecido.
Artigo 3.º#
Titularidade
É titular do subsídio de funeral a pessoa que prove ter suportado total ou parcialmente as despesas com o funeral.
Artigo 4.º#
Condições de atribuição
São condições de atribuição do subsídio de funeral:
estar vinculado ao regime de protecção social obrigatório;
ter as contribuições actualizadas.
Artigo 5.º#
Prazo de garantia
Para efeitos de habilitação ao subsídio de funeral, considera-se o prazo de garantia estabelecido para o subsídio por morte.
Artigo 6.º#
Requerimento
No acto de requerimento do subsídio de funeral o requerente deve em anexo juntar a seguinte documentação:
certidão de óbito do beneficiário falecido;
prova de pagamento das despesas com o funeral.
O prazo para requerimento do subsídio de funeral é de um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário.
Artigo 7.º#
Montante do subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é igual ao valor das despesas com o funeral, não podendo exceder os limites a fixar pelos Ministros das Finanças e de tutela da protecção social obrigatória.
O subsídio de funeral é pago de uma só vez.
Artigo 8.º#
Reembolso das despesas de funeral
A entidade que processa o subsídio de funeral é reembolsada do valor do montante pago a terceiro, se este for responsabilizado judicialmente pela morte do beneficiário.
Artigo 9.º#
Revogação
Fica revogado o Decreto nº 19/91, de 1 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 11.º#
Vigência
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 14 de Julho de 2005.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDOS DOS SANTOS.
