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Decreto n.º 48/05

Decreto n.º 48/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 94 de 8 de Agosto de 2005
Data
08/08/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 19/91 — Decreto n.º 19/91 (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 94 de 8 de Agosto de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºO Comité Naciona!? para Aplicação do Código
  3. Art. 7.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 1.ºâmbito
  5. Art. 2.ºDefinição
  6. Art. 3.ºTitularidade
  7. Art. 4.ºCondições de atribuição
  8. Art. 5.ºPrazo de garantia
  9. Art. 6.ºReguerimento
  10. Art. 7.ºMontante. do subsídio de funeral
  11. Art. 8.ºReembolso das despesas de funera!
  12. Art. 9.ºRevogação
  13. Art. 10.ºDúvidas e ormissões
  14. Art. 11.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 48/05

de 8 de Agosto

Considerando que a República de Ángola, enquanto

mermbin da Organização Marítima Internacional, obriga-se

uo cumprimento das normas e regulamentos adoptados por

aquele órgão e introduzido no seu direito interno;

Atendendo que, em Dezembro de 2002, realizou-se em

Londres a Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana

no Mar, que tratou e miroduziu as alterações substanciais

dando lugar ao Código Internacional de Segurança de

Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS).

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artiso 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É criado o Comité Nacional para Áplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e

das Instalações Fortuárias, adiante designado por CN-ISPS.

Árt. 2º — O Comité Nacional para Aplicação do

Código Internacional de Segurança de Na 108 e das

Instruções Portuárias CN-ISPS é um órgão interministerial

coordenado pela Direcção Nacional da Marinha Mercante e

Portos, dele fazendo parte as seguintes estruturas:

a)

Direcção Nacional das Alfândegas;

bh)

Direcção Nacional da Saúde Pública;

c)

Comando Nacional da Polícia Fiscal;

qd)

Serviços de Bombeiros;

€) Marinha de Guerra de Angola;

D Força Aérea Nacional;

£) Serviços de Informações (SINFO);

h)

Serviços de Migração e Estrangeiros;

i)

Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da

Aquicultura.

Art, 3.º — No âmbito da implementação do Código

ISPS, compete ao Comité Nacional para Aplicação do

Código Internacional de Segurança de Navios e das

Instalações Portuárias CN-ISPS:

a)

criar às condições para à implementação dos

níveis de segurança 1, 2 e 3 das emendas da

Convenção Solas e do Código 1SPS da IMO e

estabelecer os níveis de segurança aplicáveis

aos navios e portos nacionais;

b)

organizar e realizar sessões de sensibilização a

levar a cabo;

€) avaliar o estado de preparação do País, para a

implementação do Código ISPS;

d)

identificar os riscos e ameaças contra a segurança

dos navios e das instalações portuárias;

€) inventariar os métodos e meios de eliminar esses

TiSÇOS E Ameaças;

£) pôr em prática os procedimentos necessários.

Árt. 4º — Os meios financeiros destinados à organização e ao funcionamento do Comité Nacional para Áplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e

das Instalações Portuárias CN-ISPS são garantidos pelas

contribuições das empresas portuárias e do Conselho

Nacional de Carregadores, a inscrever nos seus respectivos

Drçamentos ânuais.

Artigo 5.º#

O Comité Naciona!? para Aplicação do Código

Internacional] de Segurança de Navios e das Instalações

Portuárias CN-ISPS deve, no prazo de 60 dias 2 contar da

data da publicação do presente diptoma, criar as condições

estruturais e materiais para apticação das normas constantes

do Código Internacional de Segurança de Navios e de

Instalações Portuárias e do seu regulamento interno.

Art. 6,º — As dúvidas e omissões resuitantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

decreto-executivoa do Ministro dos Transportes.

Artigo 7.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Julho de 2005.

O Presidente da República, FOoSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 49/05

de 8 de Agosto

Considerando à necessidade de se regulamentar à atribuição do subsídio de funeral enquadrado no âmbito da

eventuatidade de encargos familiares, previsto no arti-

£o 18.º da Lei de Bases da Protecção Social;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do

artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, da alínea 4)

do artigo 112.º é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO E

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

âmbito

O presente diploma regulamenta a atribuição do subsfdio de funeral devido pela morte do trabalhador ou pensionista vinculado à protecção social obrigatória,

Artigo 2.º#

Definição

O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que

tem como objectivo compensar as despesas decorrentes do

funera! do trabalhador ou pensionista falecido.

Artigo 3.º#

Titularidade

É titular do subsídio de funeral a pessoa que prove ter

suportado total ou parcialmente as despesas com o funeral,

Artigo 4.º#

Condições de atribuição

São condições de atribuição do subsídio de funeral;

a)

estar vinculado ao regime de protecção social

obrigatório;

b)

ter as contribuições actualizadas.

Artigo 5.º#

Prazo de garantia

Para efeitos de habilitação ao subsídio de funeral, considera-se o prazo de garantia estabelecião para o subsídio por

morte,

CAPÍTULO U

Subsídio de Funeral

Artigo 6.º#

Reguerimento

1.

No acto de requerimento do subsídio de funeral o

requerente deve em anexo juntar a seguinte documentação:

' 2005 1695

a)

certidão de óbito do beneficiário falecido;

e)

prova de pagamento das despesas com o funeral.

2.

O prazo para requerimento do subsídio de funeral é de

Um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário.

Artigo 7.º#

Montante. do subsídio de funeral

1.

O montante do subsídio de funera! é igual ao valor das

despesas com o funeral, não podendo exceder os limites a

fixar pelos Ministros das Finanças e de tutela da protecção

social obrigatória.

2, O subsídio de funeral é pago de uma só vez.

Artigo 8.º#

Reembolso das despesas de funera!

À entidade que processa o subsídio de funeral é reemboisada do valor do montante pago a terceiro, se este for

responsabilizado judicialmente pela morte do beneficiário,

Artigo 9.º#

Revogação

Fica revogado o Decreto n.º 19/91, de 1 de Junho e toda

a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º#

Dúvidas e ormissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Artigo 11.º#

Vigência

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Maio de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Julho de 2005,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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