Preâmbulo
Decreto n.º 48/05
de 8 de Agosto
Considerando que a República de Ángola, enquanto
mermbin da Organização Marítima Internacional, obriga-se
uo cumprimento das normas e regulamentos adoptados por
aquele órgão e introduzido no seu direito interno;
Atendendo que, em Dezembro de 2002, realizou-se em
Londres a Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana
no Mar, que tratou e miroduziu as alterações substanciais
dando lugar ao Código Internacional de Segurança de
Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS).
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artiso 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É criado o Comité Nacional para Áplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e
das Instalações Fortuárias, adiante designado por CN-ISPS.
Árt. 2º — O Comité Nacional para Aplicação do
Código Internacional de Segurança de Na 108 e das
Instruções Portuárias CN-ISPS é um órgão interministerial
coordenado pela Direcção Nacional da Marinha Mercante e
Portos, dele fazendo parte as seguintes estruturas:
Direcção Nacional das Alfândegas;
Direcção Nacional da Saúde Pública;
Comando Nacional da Polícia Fiscal;
Serviços de Bombeiros;
€) Marinha de Guerra de Angola;
D Força Aérea Nacional;
£) Serviços de Informações (SINFO);
Serviços de Migração e Estrangeiros;
Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da
Aquicultura.
Art, 3.º — No âmbito da implementação do Código
ISPS, compete ao Comité Nacional para Aplicação do
Código Internacional de Segurança de Navios e das
Instalações Portuárias CN-ISPS:
criar às condições para à implementação dos
níveis de segurança 1, 2 e 3 das emendas da
Convenção Solas e do Código 1SPS da IMO e
estabelecer os níveis de segurança aplicáveis
aos navios e portos nacionais;
organizar e realizar sessões de sensibilização a
levar a cabo;
€) avaliar o estado de preparação do País, para a
implementação do Código ISPS;
identificar os riscos e ameaças contra a segurança
dos navios e das instalações portuárias;
€) inventariar os métodos e meios de eliminar esses
TiSÇOS E Ameaças;
£) pôr em prática os procedimentos necessários.
Árt. 4º — Os meios financeiros destinados à organização e ao funcionamento do Comité Nacional para Áplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e
das Instalações Portuárias CN-ISPS são garantidos pelas
contribuições das empresas portuárias e do Conselho
Nacional de Carregadores, a inscrever nos seus respectivos
Drçamentos ânuais.
Artigo 5.º#
O Comité Naciona!? para Aplicação do Código
Internacional] de Segurança de Navios e das Instalações
Portuárias CN-ISPS deve, no prazo de 60 dias 2 contar da
data da publicação do presente diptoma, criar as condições
estruturais e materiais para apticação das normas constantes
do Código Internacional de Segurança de Navios e de
Instalações Portuárias e do seu regulamento interno.
Art. 6,º — As dúvidas e omissões resuitantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
decreto-executivoa do Ministro dos Transportes.
Artigo 7.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Julho de 2005.
O Presidente da República, FOoSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 49/05
de 8 de Agosto
Considerando à necessidade de se regulamentar à atribuição do subsídio de funeral enquadrado no âmbito da
eventuatidade de encargos familiares, previsto no arti-
£o 18.º da Lei de Bases da Protecção Social;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do
artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, da alínea 4)
do artigo 112.º é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO E
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
âmbito
O presente diploma regulamenta a atribuição do subsfdio de funeral devido pela morte do trabalhador ou pensionista vinculado à protecção social obrigatória,
Artigo 2.º#
Definição
O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que
tem como objectivo compensar as despesas decorrentes do
funera! do trabalhador ou pensionista falecido.
Artigo 3.º#
Titularidade
É titular do subsídio de funeral a pessoa que prove ter
suportado total ou parcialmente as despesas com o funeral,
Artigo 4.º#
Condições de atribuição
São condições de atribuição do subsídio de funeral;
estar vinculado ao regime de protecção social
obrigatório;
ter as contribuições actualizadas.
Artigo 5.º#
Prazo de garantia
Para efeitos de habilitação ao subsídio de funeral, considera-se o prazo de garantia estabelecião para o subsídio por
morte,
CAPÍTULO U
Subsídio de Funeral
Artigo 6.º#
Reguerimento
No acto de requerimento do subsídio de funeral o
requerente deve em anexo juntar a seguinte documentação:
' 2005 1695
certidão de óbito do beneficiário falecido;
prova de pagamento das despesas com o funeral.
O prazo para requerimento do subsídio de funeral é de
Um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário.
Artigo 7.º#
Montante. do subsídio de funeral
O montante do subsídio de funera! é igual ao valor das
despesas com o funeral, não podendo exceder os limites a
fixar pelos Ministros das Finanças e de tutela da protecção
social obrigatória.
2, O subsídio de funeral é pago de uma só vez.
Artigo 8.º#
Reembolso das despesas de funera!
À entidade que processa o subsídio de funeral é reemboisada do valor do montante pago a terceiro, se este for
responsabilizado judicialmente pela morte do beneficiário,
Artigo 9.º#
Revogação
Fica revogado o Decreto n.º 19/91, de 1 de Junho e toda
a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º#
Dúvidas e ormissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
Artigo 11.º#
Vigência
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Maio de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Julho de 2005,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
