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Decreto Presidencial n.º 281/18

Estatuto Remuneratório

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 3/08, de 4 de Março.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018
Data
27/11/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 129/22 — Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 281/18, de 27 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 3/08 — Decreto n.º 3/08 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
  9. ANEXO IV
CAPÍTULO I
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
CAPÍTULO II
  1. Art. 3.ºEstrutura da Remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento-base Mensal
  3. Art. 5.ºSubsídios
  4. Art. 6.ºSubsídio de Risco
  5. Art. 7.ºAtavio
  6. Art. 8.ºSubsídio de Dedicação Exclusiva
  7. Art. 9.ºSubsídio de Diuturnidade
  8. Art. 10.ºPrestações Sociais
  9. Art. 11.ºDescontos
CAPÍTULO III
  1. Art. 12.ºActualização Salarial

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira Docente, Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 3/08, de 4 de Março.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O presente Estatuto aplica-se:

a)

Ao Educador de Infância e ao Auxiliar da Acção Educativa colocado nas creches e jardins infantis ou em escolas do Ensino Primário;

b)

Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico);

c)

Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas estruturas central e local de educação.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º#

Estrutura da Remuneração

O pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento-base Mensal

O vencimento-base mensal do Agente de Educação é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma.

Artigo 5.º#

Subsídios

Os Agentes de Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Subsídio de Risco

O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e o Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 7.º#

Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 8.º#

Subsídio de Dedicação Exclusiva

O subsídio de dedicação exclusiva atribuído ao Agente de Educação é o correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de Diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente de Educação com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Prestações Sociais

As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito são as definidas para a função pública.

Artigo 11.º#

Descontos

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

CAPÍTULO III

Artigo 12.º#

Actualização Salarial

A actualização salarial dos Agentes de Educação obedece aos critérios estabelecidos para a função pública.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa

ANEXO II

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Professores do Ensino Primário e Secundário

ANEXO III

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação

ANEXO IV

A que se refere o artigo 5.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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