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Decreto n.º 3/08

Decreto n.º 3/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 4 de Março de 2008
Data
04/03/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 281/18 — Estatuto Remuneratório, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 3/08, de 4 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 4 de Março de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Carreira
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºObjecia
  6. Art. 2.ºâmbito
  7. Art. 4.ºPrincípios de gestão
  8. Art. 6.ºEstrotura da correira
  9. Art. 7.ºCatrgorias
  10. Art. 9.ºPerfil da professor do eacino prinária
  11. Art. 10.ºRequisitos de provimento
  12. Art. 11.ºPerfil do professor do 1 ciclo do entino secundário diplomado
  13. Art. 12.ºRequixitos de provimento
  14. Art. 13.ºPerfil do professor 16 ciclo do enalao secosslário diplomudo
  15. Art. 15.ºFrovimento por nemecção
  16. Art. 17.ºCondições &t momenção
  17. Art. 19.ºPerfil do tícnico pedagógico de mivel 1
  18. Art. 20.ºPerfil do técnico pedagógica de nível 2
  19. Art. 21.ºEspecinlivta de adminlstração da educação
  20. Art. 22.ºConturso público
  21. Art. 231.ºProvas
  22. Art. 24.ºlogresso
  23. Art. 25.ºEmirada e promoção
  24. Art. 26.ºAdmissão
  25. Art. 28.º
  26. Art. 29.ºbncompatibilidade
  27. Art. 30.ºFormação do pessoal docente
  28. Art. 32.ºDireitos
  29. Art. 33.ºDeveres
  30. Art. 35.ºPenas discipilnares
  31. Art. 36.ºCompeiincia disciplinar
  32. Art. 37.ºAvaliação de desempenho
  33. Art. 36.ºTipos de wraliação
  34. Art. 39.º
  35. Art. 40.º
  36. Art. 41.ºRegulamentação
  37. Art. 42.ºReommerações e prémios

Preâmbulo

Decreto nº 3/08

de 4 dr Murço

Convindo adequar o Estatuto da Carreira dos Docentes

do Ensino Primário e Secundário em função das especificidades que decorrem da complexidade do sistema da educação, actualmente sujeito não sá a condicionamentos de um

contexto de reconstrução c estabilização, como também a um

processo de reforma;

Considerando que o estatuto vigente já não satisfaz o

exercício de equilíbrio entre à expansão da oferta do ensino

público (acesso) e a sua qualidade;

Considerando que a problemática de categorias e

promoções na carreira dos docentes do ensino primárie e secundário, técnicos pedagógicos e eapecialistas

de administração da educação, recomenda a adopção de

um estatuto configurado sob uma nova base conceptual na

óptica da formação e valorização das competências profissionais, enquadramento, gestão e motivação de quadros;

ço de 2008 I Série — N.º 40

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,00

TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diárias

ABO | drfepádbio | e 2º sénesédeXKz 7500 e para a

e. Kr: 40097500] 3º série Kz: 9500, acrescido do respectivo

«e. Kz: 23625000] imposto do selo, dependendo e publicaçõo da

- e. Kr:12350000] 3ºsáriede depósuo prévio e efectue na Tesoutaria

-.. Kr 957HO00| dilmprensa Nacional — E. P

Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Carreira

dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos

Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação,

anexo ao presente decreto c que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 11-1/96,

de 12 de Abril,

Art, 3º — As dividas «e omissões resultantes da interpretação c aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Canselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

gua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Novembro de 2007,

O Primei:o Ministt, Ferondo da Piedode Dias des Santos.

Promulgado aos 19 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

ESTATUTO ORGÂNICO DA CARREIRA

DOS DOCENTES DO ENSINO PRIMÁRIO

E SECUNDÁRIO, TÉCNICOS PEDAGÓGICOS

E ESPECIALISTAS DE ADMINISTRAÇÃO

DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO [

Frincípios Gerais

Artigo 1.º#

Objecia

O presente diploma regula o Estatuto da Carreira dos

Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialixtas de Administração da Educação.

Artigo 2.º#

âmbito

1.

O presente diploma aplica-se ao pessoal docente, em

exercício efectivo de funções, no ensino primário e secundário.

2.

Este diploma é ainda aplicável sos docentes em exercício de funções pedagógicas e de administração da cducação.

ARTIGO 3*

(Concelte)

Para efeitos de aplicação do presente diploma, enterxte-

-se por:

a)

pessoal docente: — 0 portador de qualificação profissional, certificada pelo órgão competente do

Governo, para o desempenho de funções de

ensino;

b)

técnicos pedagógicos e especialistas de adminis

trução da educação: — os docentes com funções

de gestão, enquadramento organizacional metodológico e curricular, da administração do sistema de educação:

€) categoria: — a posição que o agente ocupa no

âmbito da carreica, de acordo com a qualificação

profissional e diferenciação de funções,

Artigo 4.º#

Princípios de gestão

A gestão do pessoal docente, de técnicos pedagógicos e

especula de udbnmusuação da educação sujeita-se, em

geral, à legislação vigente e. em especial, aos seguintes princípios:

a)

racionalidade, de modo a obter o equilíbrio entre

as necessidades sociais e organizacionais e o

quadro de efectivos;

à) gestão provisional, em ordem à garantir uma adequada gestão dos efectivos;

c)

eficácia, visando melhar aplicação dos recursos

humanos disponíveis e a prossecução efectiva do

interesse público no domínio da educação;

dd)

flexibilidade, de modo à garantir e tomada de

medidas comectivas ou suplementares que o processo educativo recomendar;

e)

colocação equitativa dos professores diplomados,

pelos vários estabelecimentos de ensino do País.

CAPÍTULO 11

Regime de Carreira

ÁRTICO 5º

iNatureza e objectivos)

1.

A carreira docente, de técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação tem à natureza de carreira profissional e o pessoal nela integrado constitui um

corpo especial, submetido ao regime específico do presente

estatuto,

2, A instituição da carreira visa a legitimação da docência

e das funções dos técnicos pedagógicos e especialistas da

administração da educação, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução em termos de formação

permanente e prática funcional.

Artigo 6.º#

Estrotura da correira

À carreira estruturá-se e se desenvolve por níveis que

integram categorias hieranrquizadas c escalões a que correspondem funções da mesma nátureza e que pressupõem a

posse de graus como títulos de habilitações profissionais.

CAPÍTULO 1

Carreira Docente

Artigo 7.º#

Catrgorias

O corpo docente configura-se numa única carreira, com

as Seguintes categorias:

4.

professor do ensino primário auxiliar;

+) professor do ensino primário diplomado;

c)

professor do 1 ciclo do ensino secundário diplomado;

4.

professor do [Il ciclo do ensino secundário diplomado.

ARTIGO &*

(Escakies)

As categorias previstas no número anterior estruturam-

-SE nos seguintes escalões;

1.

Caregoria de professor do ensino primário auxiliar:

a)

professor do ensino primário auxiliar, do | .º* escalão;

&) professor do ensino primário auxiliar, do 2.º escalão;

ec)

professor do ensino primário auxiliar, do 3.º escalão;

d)

professor do ensino primário auxiliar, do 4.º escalão;

e)

professor da ensino primário auxiliar, do 5.º escalão;

f)

professor do ensino primário auxiliar, do 6.º escalão.

2.

Categoria de professor do ensino primário diplomado:

a)

professor do ensino primário diplomado, do 1.º escalão;

bh)

professor do ensino primário diplontado, do 2.º escalão;

c)

professor do ensino primário diplomado, do 3.º escalão;

1.

professor do ensino primário diplomado, do 4.º escalão;

e)

professor do ensino primário diplomado, do $.º escalão;

LL professor do ensino primário diplomado, do 6.º escalão.

3.

Categoria de professor do É ciclo do ensino secundário diptorado;

a)

professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do | º escalão;

à) professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 2º escalão;

<) professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 3.º escalão;

qd)

professor do 1.º cielo do ensino secundário diplomado, do 4.º escalão;

e)

professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 5.º escalão:

f professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 6." escalão.

4.

Categoria de professor do HI ciclo do ensino secunddrio diplomado:

a)

professor do 1 ciclo do ensino secundário diplomada, do 1.º escalão;

b)

professor do Ti ciclo do ensino secundário diplomado, do 2.º escalão;

c)

professor do [1 ciclo do ensino secundário diplomado, do 3.º escalão;

d)

professor do TI ciclo do ensino secundário diplomado, do 4.º escalão;

€) professor do UI ciclo do ensino secundário diplomado, do 5º escalão;

À professor do [1 ciclo do ensino secundário diplomado, do 6.º cacalão;

2.

professor do TE ciclo do ensino secundário díplomado, do 7 * escalão;

h)

professor do TI ciclo do ensino secundário diglomado, do 8º escalão.

. 2008 359

CAPÍTULO [V

Funções do Corpo Docente

SECÇÃO 1

Funções Específicas do Docente

Artigo 9.º#

Perfil da professor do eacino prinária

Para o exercício da função docente no ensino primário, é

necessário que os candidatos possuam o seguinte perfil:

4.

conhecer-se, saber utilizar as suas capacidades e os

seus recursos e ter consciência dos efeitos da sua

actuação na sala de aulas e na escola;

b)

conhecer à naturcza fisiológica, psicológica e

social ca criança em idade escolar € do adolescente;

c)

saber identificar à criança com necessidades educrativas especinis e proporcionar-lhe o encaminhamento adequado aos cuidados especificos de

que carece;

d)

dominar os conteúdos programáticos e conhecer

bem os manuais escolares, as normas, as orientações metodológicas c outros instrumentos relativos à educação e ensino, nas instituições

escolares:

«) possibilitar a compreensão dos factores de natureza

legal. institucional e organizacional que contextualizam às práticas educativas na escola;

fi conhecer as questões mais relevantes do mundo em

que vivemos, cada vez mais complexo e em

rápida mudança;

£) estâbelecer objecuvos específicos com base nos

objectivos dos programas, das condições das instituições de ensino e do meio ambiente em que

estão inseridos:

h)

criar condições para uma aprendizagem:

Elobalizada, adaptando método, meio de ensino

e formas de organização, para que às crianças

vejam à realidade como um tedo, particolarmente nau seis primeiras classes;

ye ponta v dessnvolvinento igiearal e has

monioso da criaoça;

que propicie à integração e colaboração entre alu-

TOS € estes com o professor;

que decorra de uma gestão flexível e articulada

dos proaramas, de modo que à generalidade

dos alunos tenha sucesso nos conteúdos

essenciais;

1.

trabaihur em colaboração com os colegas da mesma

classe;

j)

preparar 45 crianças para um enquadramento auspicinso no ensino subsequente ce para uma opção

vocacional consciente e compatível com a inserção social harmoniosa na comunidade;

k)

adquirir experiência de ensino nas actividades

docentes e educativas, nas instituições escolares;

1d) distinguir-so pela competência profissional e pelo

elcvado sentido de idoneidade moral e cívica,

saberxdo iransmiti-la aos seus educandos;

m)

estar motivado para uma aprendizagem permanente.

Artigo 10.º#

Requisitos de provimento

1.

Cons'ituem requisitos de provimento para a caregoria

de professor do ensino primário auxiliar

a)

possuir como habilitações mínimas à 8.º classe e

formação pedagógica certificada pelo Ministério

da Educação:

+) ter perfeito domínio da lingua portuguesa.

2.

Constituem requisitos de provimento para à categoria

de professor do ensino primário diplomado:

a)

possuir o curso médio de formação de professores

na especialidade de ensino primário; ou

h)

possuir a TI ciclo do ensino secundário e formação

pedagógica certificada pelo Ministério da Educação:

c)

ter perfeito domínio da lingua portuguesa.

Artigo 11.º#

Perfil do professor do 1 ciclo do entino secundário diplomado

Para o exercício da função docente no 1º ciclo do ensino

secundário, é necessário que os candidatos possuam o

seguinte perfil:

q)

conhecer a natureza fisiológica, psicológica e

sociológica dos alunos do 1.º ciclo do ensino

secundário;

b)

possuir conhecimentos científicos fundamentais

tanto no âmbito da(s) especialidade(s) que

A esunar, como no domína das ciências da cducação;

e)

dominar os conteúdos programáticos, as orientações

metodológicas e outros instrumentos relativos à

educação e ao ensino nas instimições escolares,

bem como a melhor utilização dos manuais

escolares:

d)

conhecer as problemáticas mais relevantes do

mundo em que vivemos, cado vez mais complexa e em rápida mudança;

e)

conhecer às perspectivas etucacionais que enformam o currículo dos alunos do 1º ciclo do

eosino secundário;

f definir os objectivos específicos com base nos

objectivos gerais e conteúdos dos programas

estabelecidos, tendo em conta 0 contexto em que

vai trabalhar, nomeadamente, às condições das

instituições de ensino, do meio económico e

sócio-cultural em que cestas estão inseridas e as

Características e necessidades dos alunos que vai

ensinar;

£) adoptar métodos e meios de ensino, bem como

mecanismos de diferenciação pedagógica e de

flexibilidade dos programas, adequando-os à

diversidade dos alunos a fim de promover o

NÇesso escolar, nomeadamente a nível dos

Objectivos específicos, conteúdos essenciais e do

desenvolvimento integral do jovem;

h)

Nexibilização dos programas, adequando-os à

diversidade dos alunos a fim de promover o

sucesso escolar, nomeadamente à nível dos

objectivos específicos, conteúdos essenciais e do

desenvolvimento integral do jovem;

1.

preparar o adolescente para um enquadramento auspicioso nas classes e níveis de ensino sub-

Sequentes e para uma opção vocacional e profissional consciente, e compatível com uma inserção social harmoniosa na comunidade:

d)

proporcionar apx alunos a aquisição e dominio de

saberes, instrumentos, capacidades, atitudes €

valores indispensáveis a uma escolha esclarecida

das vias escolares ou profissionais subsequentes;

kk)

desenvolver valores e atitudes que contribuam para

a formação de cidadãos conscientes e participa

tivos numa sociedade democrática;

3.

colaborar com os colegas no sentido de articular

estratégias que promovam o sucesso educativo

dos alunos;

m)

Klentificar o jovem necessitado em atendimento e

cuidados especiais;

11.

distinguir-se por um elevado sentido de responsabilidade, de idoneidade moral, cívica e deontológica c saber transmitir estes valores aos educandos;

o)

assumir uma atitude de respeito pela importância

da actividade decente na formação da personalidade humana e no desenvolvimento sócio-econômico da sociedade.

Artigo 12.º#

Requixitos de provimento

Constituem requisitos de provimento para à categoria de

professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado:

4.

possuir habilitação minima e curso médio de

formação de professoces ou equivalente, certificado pelo Ministério da Educação;

b)

possuu o 11 ciclo do ensino secundário e formação

pedagógica certificada pelo Ministério da Educação:

e)

ter perfeita domínia da língua portuguesa.

Artigo 13.º#

Perfil do professor 16 ciclo do enalao secosslário diplomudo

Para o exercício da função docente no HI ciclo da exsino

secundário é necessário que às candidatos possuam o

seguinte perfil:

a)

conhecer a natureza fisiológica, psicológica e

sociológica dos alunos do O ciclo do ensino

secundário;

h)

possuir conhecimentos científicos fundamentais

tanta no âmbito da(s) especialidade(s) que vai

ensinar, como no dominio das ciências da educação;

c)

dominar os conteúdos programáticos, as orientações

metodológicas e outros instrumentos relativos à

educação e ao ensino nas instituições escolares,

bem como a melhor utilização dos manuais

escolares:

d)

conhecer as problemáticas mais relevantes do

mundo em que vivemos, cada vez mais complexo e em rápida mudança;

&) conhecer as perspectivas educacionais que enformam o currículo dos alunos do II ciclo do ensino

secundário;

f)

definir os objectivos específicas com base nos

Objectivos gerais € conteúdos dos programas

estabelecidos, tendo em conta o contexto em que

vai trabalhar, ou seja, as condições das inscítuições de ensino, do meio económico e sócio-cultura] em que estas estão inseridas e as características

€ necessidades dos alunos que vai cosinar,

£) adoptar métodos e meios de ensino, bem como

mecanismos de diferenciação pedagógica e de

flexibilização dos programas, adequando-os à

diversidade dos alunos a fim de promover o

sucesso escolar, nomeadamente à nível dos

Objectivos específicos, conteúdos essenciais e do

desenvolvimento integral do jovem;

2008 361

h)

preparar o adolescente para um enquadramento

auspicioso nas classes e níveis de ensino subsequentes e para uma opção vocacional e profissional consciente e compatível com uma inserção

social harmoniosa na comunidade;

é) proporcionar aos alunos à aquisição € domínio de

saberes, instrumentos, capacidades, atitudes e

valores indispensáveis a uma escolha esclarecida

das vias escolares qu profissionais subsequentes;

) desenvolver valores e atitudes que contribuam para

a formação de cidadãos conscientes e participativos numa sociedade democrática;

k)

colaborar com os colegas no sentido de articular

Estratégias que promovam o sucesso educativo

dos alunos;

5.

identificar o joven, necessitado em atendimento e

cuidados especiais;

hm)

distinguir-se por um elevado sentido de responsabilidade, de idoneidade moral, cívica e deontolóúgica, e saber transmitir estes valores aos

educandos;

n)

assumir uma atitude de respeito pela importância

da actividade docente na formação da personalidade humana, e no desenvolvimento sócio-

“económico da sociedade,

ARTIGO 14"

(Requísltos de provímento)

Constituem requiaitos de provimento para 4 categoria de

professor do UI ciclo do ensino secundário diplomado:

u)

possuir como habilitações mínimas o bacharelato

de ciências de educação ou equivalente. certificado por órgão competente do Governo:

+) possuir 6 grau de bacharel em outras ciências e formação pedagógica certificado por órgão competente do Governo.

€) ter perfeito domínio da língua portuguesa,

SECÇÃO |!

Tipa do Previnento do Corpo Doceste

Artigo 15.º#

Frovimento por nemecção

1.

As categecrias previstas nas alíneas &) e &) do artigo 7º

são providas por nomeação, através de despacho do governador de província. mediante proposta da Direcção de

Recursos Humanos do Ministéno de Educação.

2, As categorias previstas nas alíneas c) e d) do artigo 7.º

são providas por nomeação, através de despacho do Ministro

da Educação. mediante proposta da Direcção de Recursos

Humanos.

ARTIGO 16;

(Provimento por coetrato

1.

Às categorias previstas no artigo 7.º poder ainda ser

Providas por contrato de trabalho, celebrado para um período

de um ano lectivo, renovável por igual período, desde que

haja interesse dos serviços da educação.

2.

O contrato deve ser celebrado entre o docente e à

direcção de ensino competente, mediante proposta da

direcção da respectiva escola.

3.

Os docentes contratados ao abrigo do n.º | deste artigo

adquirem a qualidade de professores eventuais.

Artigo 17.º#

Condições &t momenção

À nomeação dos docentes para as categorias previstas no

artigo 7.º deve ser precedida de aprovação em concurso,

podendo concorrer candidatos que preencham os requisitos

previstos nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente

estatuto.

CAPÍTULO V

Técnicos Pedagógicos e Especialistas Administrativos

da Educação

SECÇÃO [

Técnicos Pedagógicos

ARTIGO 19/º

(Enquadramento)

Os técnicos pedagógicos podem ser enquadrados no

nível | ou no nível 2.

Artigo 19.º#

Perfil do tícnico pedagógico de mivel 1

1.

O técnico pedagógico de nível 1 é aquele que exerce

funções técnico-pedagógicas numa estrutura da educação

(ministério, direcção provincial ou municipal).

2.

O técnico pedagógico de nível 1 deve ter capacidade

para:

q)

programar, orientar e realizar acções de formação

de técnicos pedagógicos e de docentes;

b)

executar tarefas de orientação metodológica e de

aplicação generalizada dos programas de ensino:

e)

conceber e avaliar currículos para o sistema de educação, na sua área de especialização:

4.

organizar. orientar e controlar o processo dé concepção e avaliação curricular do sistema de educação;

+) elaborar e dirigir trabalhos de diagnóstico e prognóstico do sistema educativo e de estudo de avatliação da sua eficácia e pertinência, enquanto

componente do sistema social;

Sr elaborar e dirigir a feitura de propostas de normas de

organização escolar; orientar e regular à operacionalização do sistema de direcção das instituições educativas; e realizar o controlo e a avatiação da direcção das instituições relativamente

ao trabalho educativo é à ligação da escola com

a comunidaile;

£) apoiar e orientar 04 técnicos das categorias inferiores no desenvolvimento das suas actividades,

particularmente no que respeita à preparação e

realização das aulas e rabalhos práticos;

kh)

elaborar e dirigir trabalhos de investigação pedasógica e inovação educativa, nomeadamente so

nível dos métodos e técnicas;

é) dominar os procedimentos de análise e planificação

da metodologia e avaliação do sistema de educação, bem como à legislação & regulamentação

principal da actividade educativa;

j)

conhecer a política nacional do sistema de educação e a sua fundamentação filosófica e pedazógica;

k)

executar outras tarefas de maior ou menor complearidade, quando necessário,

2.

O provimento para a função de técnico pedagógico

de nível 1 faz-se por despacho da Ministro da Educação,

mediante proposta do órgão de recursos humanos.

3.

São providos nas funções enunciadas no número anterior 06 técnicos docentes com habilitações literárias mínimas

de bacharelato numa área das ciências da educação ou equivalente, com pelo menos 3 anos de experiência na função

docente e com boa avaliação de dezempenho,

Artigo 20.º#

Perfil do técnico pedagógica de nível 2

1.

O técnico pedagógico de nível 2 é aquele que exerce

funções técnico-pedagógicas numa estrutura da educação

(ministério, direcção provincial nu municipal)

2.

O técnico pedagógico de nível 2 deve ter capacidade

para:

4.

programar e realizar acções de formação de técnicos

pedagógicos e de docentes:

bh)

exceutar tarefas de orientação metodológica e de

aplicação generalizada dos programas de ensino;

c)

elaborar orientações didácticas de métodos de

direcção e controlo do processo de ensino e

aprendizagem; tipificar equipamentos e meios

didácticos de ensino, bem como orientar a sua

utilização;

d)

elaborar propostas de exames e provas de avaliação:

e)

elaborar e participar na elaboração de propostas de

normas de organização escolar, orientar à sua

aplicação e controio;

A realizaro controlo e à avaliação do trabalho escolar,

regulamentar e orientar a aplicação das instruções relativas ao trabalho educativo e à ligação

da escola com a comunidade;

£) elaborar propostas de instrumentos e regulamentos

de avaliação pedagógica;

rh)

acompanhar e orientar 08 futuros professores ou

outros profissionais, nas práticas pedagógicas e

no estágio;

1.

organizar e orientar cursos € seminários para professores, ou outros profissionais de nível primãrio;

)) conhecer a política nacional do sistema educotivo;

k)

executar outras tarefas de maior ou menor complexidade, quando necessário.

3.

O provimento em funções de técnico pedagógico

de nível 2 faz-se por despacho do Ministro da Educação,

mediante proposta do órgão de recursos humanos.

4.

São providos nas funções enunciadas no n.º 2 deste

artigo os técnicos docentes habilitados com:

a)

curso médio de formação de professores ou equivalente com 5 anos de cxperiência minima, no

exercício da função docente e bos avaliação de

serviço:

h)

a O ciclo do ensino secundário e formação pedagógica. com 10 anos de experiência docente e boa

avaliação de serviço.

SECÇÃO O

Especialista de Administração de Educação

Artigo 21.º#

Especinlivta de adminlstração da educação

1.

O especialista de administração da aducação é aquele

que exerce funções técnico-pedagógicas numa estrutura da

educação (ministério, direcção provincial ou municipal), e

quem são requeridas as seguintes competências:

2008 363

4.

exercer funções consultivas de nanureza técnico-

-científica, com responsabilidade, iniciativa e

autonomia, permitindo a interligação de várias

áreas de actividade;

b)

investigar e criar alternativas de solução upropriadas para os problemas da sua área;

c)

organizar, orientar e controlar o processo de concepção e avaliação curricular;

) elaborar propostas de planos de estudo e programas

de ensino, caracterizando objectivos e conteúdos

curriculares, determinando meios e estratégias de

ensino;

€) elaborar ou participar na elaboração de manuais

escolares, guias metodológicos e bibliagráficos,

conceber, aperfeiçoar e elaborar critérios e

instrumentos de avaliação pedagógica;

A elaborar e dirigir trabalhos de diagnóstico e prognóstico do sistema educativo, e estudo de ava-

Tliação da sua clicácia e pertinência, enquanto

componente do sistema social;

4.

dirigir, coordenar e controlar à realização de estudos,

projectos, propostas de acção, programas, planos

e relatórios;

À) realizar actividades de campo no âmbito de prospecção ou execução de propostas;

5.

orientar e apoiar os técnicos de categorias inferiores,

tendo em vista a elevação da capacidade técnico-

“científica;

Jr realizar trabalhos de alto nível ou de consultoria nas

estruturas de cducação:

k)

dominar 05 procedimentos de concepção, planificação, análise, administração, direcção e avaliação do sistema de educação. bem como à

legislação e regulamentação principal! da actividade educativa;

7.

conhecer a política nacional do sistema de educação e à sua fundamentação filosófica e pedagégica;

mm)

executar outras tarefas de moaior ou menor complexidade, quando pecessário.

2, O provimento na função de técnico especialista de

administração da educação faz-se por despacho do Ministro

da Educação, mediante proposta do órglo de recuos hunuanos.

3, São providos nas funções enunciadas no n.º 2 do pre-

Sente artigo os técnicos docentes habilitados com:

4.

o doutoramento numa área das ciências da edu-

cação;

b)

o mestrado numa área das ciências da educação,

com 3 anos mínimos de experiência na função

docente;

c)

a licenciatura numa área das ciências da educação,

ou formação equiparada, certificada pelo órgão

de tutela do ensino superlor, com 3 anos mínimos

de experiência na função docente;

d)

o doutoramento ou mestrado numa área de outras

ciências, e formação pedagógica certificada pelo

órgão de tutela do ensino supecior, com o tempo

ninimo de serviço descrito nas alíneas b) ou c),

respectivamente;

e)

que tenham perfeito domínio da língua portuguesa.

CAPÍTULO VI

Regime Especial

SECÇÃO

Concursos Fáblicos e Provas

Artigo 22.º#

Conturso público

1.

Anualmente é aberto por despacho do Ministro da Educação um concurso público, para o provimento das categorias

de docentes previstas no artigo 7.º

2.

O concurso é documental para os candidatos diplomados pelas instituições pedagógicas públicas, desde que o

número de candidatos não exceda o número de vagas.

3.

O concurso é realizado atr.ivés de um teste de aptidão

de acordo com o nível que se pretenda leccionar, sempre que

o número de candidatos seja superior às vagas.

4.

Às candidaturas são feitas por requerimento dirigido

ao Ministro da Educação ou ao Governador da Província, nos

termos dos n.º | e 2 do antigo 15º do presente estatuto,

acompanhado de;

a)

certificado original de habilizações literárias;

é) fotocópia do bilhete de identidade.

3.

Após aprovação em concurso, 6 candidato completará

O processo com os documentos segsuíntes:

a)

certificado de registo criminal;

b)

atestado médico;

c)

fotocópia do documento comprovativo da situação

militar regularizada;

4d) certificado de vacinas;

e)

quatro fotografias tipo-passe.

Artigo 231.º#

Provas

1.

Para todos níveis de ensino referidos no presente

diploma, 06 candidatos aprovados à leccionar devem ser submetidos a uma entrevista.

2.

O teste de concurso previsto no 1.º 3 do antigo 21º

inclui a prova oral para os candidotos que pretendam leccionar às disciplinas de língua portuguesa, línguas nacionais

línguas estrangeiras.

3.

Devem ser submetidos ao teste prático os candidatos

que pretendam leccionar as disciplinas de formação manual

e politécnica, educação visual e plástica, educação musical,

educação física e informática.

4.

Dever ser submetidos ao teste laboratorial os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de física, qutmica, biologia. geografia e geologia.

5.

O calendário e o local de prestação das provas devem

ser comunicados, com o mínimo de 15 dias de antecedência.

6.

Todos os candidatos aprovados devem ser sobmetidos

à seminário sobre o calendário escolar, os programas,

manuais e guias de ensino. e sistema de avaliaçõo oficiais.

Artigo 24.º#

logresso

O ingresso dos docentes nas respectivas categorias faz-

-se no escalão de base,

Artigo 25.º#

Emirada e promoção

1.

À promoção é a mudança do docente de um escalão

para o outro imediatamente superior, dentro da respectiva

carreira.

2.

À promoção ocorre de 5 em 5 anos após verificação

cumulativa dos requisitos relativos à competência, aptidão

pedagógica, disciplina profissional e cumprimento das tarefas complementares regulamentadas, mediante avaliação de

desempenho e confirmação do órgão competente de recursos

humanos.

3, O docente do II ciclo do ensino secundário habilitado

com o bacharelato deve ser enquadrado no 8.º escalão e só

pode ser promovido até ao 6.º escalão.

4.

O docente do 1 ciclo do ensino secundário habilitado

com o grau de licenciatura deve ser enquadrado no 6.º escalão e só pode ser promavido até ao 3.º escalão.

5.

O docente do [1 ciclo do ensino secundário, habilitado

com o grau de mestre, deve ser enquadrado no 5.º escalãv e

só pode ser promovido, de 3 em 3 anos, até 80 2.º escalão.

6, O docente do TI ciclo do ensino secundário habilitado

com o grau de doutor, deve ser enquadrado no 3º escalão e

pode ser promovido, de 3 em 3 anos, até ao primeiro escalão.

Artigo 26.º#

Admissão

A admissão dos candidatos aprovados em concurso para

a docência deve ocorrer no início do respectivo ano lectivo.

SECÇÃO O

Carga Harária

ARTIGO 27"

(Regime de prestação de serviços)

1.

O regime integral corresponde aos seguintes tempos

lectivos semanais:

a)

27 para a cducação pré-escolar;

db)

24 a 29 no ensino primário, em função do plano de

estudo;

c)

24 para o É ciclo do ensino secundário;

q)

20 para o IL ciclo do ensino secundário;

e)

20 para a educação especial.

2.

Denomina-se tempo lectivo ao período lectivo que

corresponde à 30 minutos para a educação pré-escolar,

45 minutos para o ensino primário e secundário do [ ciclo e

50 minutos para o UI ciclo e para a educação de adultos.

3.

Os tempos lectivos semanais para os docentes de

instituições de formação de professores e os detentores de

cargos de direcção e chefia, são fixados por despacho do

Ministro da Educação.

4, Os tempos lectivos semanais para o eosino noctumo e

para a educação especial podem sofrer rechição, por despacho

do Ministro da Educação, sem prejuízo para o cumprinento

dos programas.

5.

Após 20, 25 e 30 anos de actividade docente com

avaliação de desempenho mínima de Bom, e sem que tenha

sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos S anos, o

docente tem direito a redução de 2, 4 e 6 tempos lectivos

respectivamente, sobre à carga horária semanal.

2008 365

6.

O docente que preencha os requisitos apontados nos

n.º 4 e 5 deste artigo, fica habilitado aos benefícios nele

referidos, desde que o requeira.

7.

Os técnicos pedagógicos e especialistas de administração de educação ficam sujeitos ao regime geral da função

pública, quanto à jornada laboral.

$. À remuneração e regalias acordadas contratualmente,

não podem ser mais favoráveis do que as definidas para os

docentes providos por mameação, de igual categoria é em

iguais circunstâncias, salvo quando devidamente autorizadas

pelo Ministro da Educação,

Artigo 28.º#

[Colaboração docente)

1.

É permitida a colaboração docente no ensino público

secundário do TI ciclo a docentes e outros profissionais, desde

que se mostre absolutamente necessário e conveniente para à

educação,

2.

É igualmente permitida 8 colaboração docente nos

estabelecimentos do ensino privado, desde que tal não resulte

em prejuízo para o ensino público.

3.

À remuneração e as regalias dos docentes providos por

contrato são definidos nos termos do nº 2 do artigo 41º do

presente estatuto.

Artigo 29.º#

bncompatibilidade

1.

Os docentes, técnicos pedazógicos e especialistas de

administração da educação nomeados, ficam sujeitos ao

regime geral da função pública no que respeita às cegras de

disciplina, incompatibilidades e acumulação com activíidades ou cargos públicos ou privados.

2.

Os docentes e técnicos pedagógicos e especialistas da

educação nomeados não podem ter dupla efectividade.

SECÇÃO NM

Formação

Artigo 30.º#

Formação do pessoal docente

À formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo

com o consignado nos artigos 26.º, 27." e 28.º da Lei de Bases

do Sistema de Educação.

ARTIOO 31º

(Modalidades de focmação)

|. À formação do pessoal docente compreende a formação inicial e a formação contínua, previstas no diploma que

regulamenta o subsistema de formação de professores.

2.

À formação inicial visa conferir a qualificação profissional para o exercício da função docente.

3.

À formação contínua visa desenvolver, qualificar e

equiparar o pessoal docente e promover à eficácia e eficiência do sistema educativo, mediante à articulação entre as

Necessidades organizacionais e sociais e os planos indivíduais

de carreira.

CAPÍTULO VIE

Direitos, Deveres e Disciplina dos Docentes

Artigo 32.º#

Direitos

|. São direitos do corpo docente os consignados para o5

funcionários e demais agentes da função pública em geral,

bem cumo os direitos profissionais decorrentes do presente

Estatuto,

2.

São direitos profissionais específicos do pessoal

docente:

4.

participar no funcionamento do sistema educativo;

h)

participar na orientação pedagógica dos estabeleci-

Mentos de ensino;

cr)

participar em experiências de inovação pedagógica;

d)

ter acesso à formação com vista à actualização per-

Tanente e reforço de conhecimentos, bem como

promoção na carreira;

e)

dispor dos apoios e recursos necessários para o bom

exercicio da profissão;

fi ser avaliado, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do

presente estatuto;

£) participar dos encontros de concertação social, com

48 Associações profissionais ou sindicais,

Artigo 33.º#

Deveres

1, São deveres do corpo docente os consignados para os

funcionários e demais agentes da função pública em geral,

bem como os deveres profissionais decorrentes do presente

estatuto.

2.

Decorrendo da natureza da função exercida, cujo

desempenho se deve orientar para níveis de excelência,

são deveres profissionais específicos do corpo docente, 08

seguintes:

a)

contribuir para à formação e à realização integral

dos alunos;

bb)

colaborar com todos os intervenientes do processo

educativo, favorecendo 8 criação e o desenvolvi.

mento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, pessoal não docente, alunos

e encaregados de educação:

c)

participar na organização e assegurar a realização

das actividades educativas e outras, nomesdamente as reuniões pedagógicas, conselhos de

notas e conselhos de turma;

d)

gerir os processos de ensino-aprendizagem, no

âmbito dos programas estabelecidos;

e)

enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem

como utilizar novos métodos e meios de ensino

que lhes sejam propostos, numa perspectiva de

abertura 8 inovações, de reforço da qualidade da

educação e do ensino;

jt)

corresponsabilizar-se pela preservação € uso adequado de equipamentos e instalações e propor

medidas de melhoramento e renovação;

£&) empenhar-se nas acções de formação em que for

indicado a participar;

h)

assegurar a cealização de actividades educativas de

acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a

ausência imprevista e dê curta duração, do respectivo docente,

À cooperar com os restantes intervenientes do provesso educativo na detecção da existência de

casos de crianças ou jovens com necessidades

educarivas especiais;

)) manter os úrgãos de gestão da escola informados

sobre os problemas que se detecterm no funcio-

Tamento da mesma e dos cursos nela ministrados;

k)

participar nos actos constitutivos dos órgãos de

apoio à gestão da escola,

3, Para o efeito do diaposto na alínea 4) do número anterior, considera-se ausência de curta duração, a que não for

superior a 3 dias lectivos na iniciação e no ensino primário,

e a 10 dias no ensino secundário.

4, O docente lnicumbido de realizar as actividades referidas na alínea 4) do n.º 2, deve ser avisado, pelo menos com

à antecedência de um dia.

ARTIGO 14"

(Reghne dizciplinar)

|. Para além de estarem aujeitos ao regime gernl da função pública, sem prejuízo para procedimento judicial, para o

Que respeita ao regime disciplinar constitui infrucção disciplinar, o seguinte:

4.

a prática na sua vida particular de quaisquer actos

socialmente reprováveis que ofendam a dignidade de educador;

&) 4 exigência ou aceitação de valores monetários,

bens muteriais, serviços ou benefícios em troca

de informações ou solução de um assunto;

c)

o incumprimento de planos e programas de trabalho;

d)

a violação dos regulamentos em vigor na instituição;

e)

à solução de assuntos por processos clicamente

reprováveis;

Pa ausência do docente a serviços de exames;

£) a ausência a reuniões de avaliação dos alunos.

2, A utilização fraudulenta das provas de avaliação ou de

exame, à prática de actos previstos nas alíneas &) e 6) do

Número anterior e à prática de quaisquer outros, que constiuam simultaneamente crime punível com pena de prisão

maior, são passíveis de demissão.

3.

O desempenho negativo, em circunstâncias normais de

trabalho, que resulte em mau aproveitamento dos alunos, é

tipificado de incompetência profissional e, consequentemente, passível de processo disciplinar.

Artigo 35.º#

Penas discipilnares

Constituem penas disciplinares as consignadas no

diploma especifico do regime geral da função pública,

nomeadamente:

a)

admoestação verbal;

bi)

censura registada;

c)

multa;

d)

despromoção;

e)

demissão.

Artigo 36.º#

Compeiincia disciplinar

Nos termos da legislação em vigor sobre o regime disciplinar da função pública, têm comperência disciplinar:

a)

para aplicação da pena de admoestação verbal todos

Os responsáveis;

2008 367

b)

para a aplicação das penas de censura registada e

multa, os chefes de departamento, a nível central,

governadores provinciais e directores provinciais

a nível local;

c)

para a aplicação da pena de despromoção, os directores nacionais e os governadores provinciais:

2.

para à aplicação da pena de demissão, o governador

de província e o Ministro da Educação.

CAPÍTULO VII

Avaliação

SECÇÃO 1

Avaliação do Corpo Doceste

Artigo 37.º#

Avaliação de desempenho

t. Através da avaliação de desempenho pretende-se em

especial:

a)

despertar no docente à necessidade de superação

constante, capacitando-o científica é pedagogi-

Canente para as suas tarefas quotidianas;

b)

incentivar à disciplina pessoal do docente no cumprimento de todas as tarefas diárias ou periódicas

que concorram para a planificação, organização

ou exccução da actividade laboral;

€) contribuir para o aumento do seu prestígio social e

brio profissional.

2.

À avaliação do docente incide essencialmente sobre

OR Seguintes aspectos:

à) actividade decente — avaliar o domínio da maréria

à ensinar, a perícia. a preparação e execução dos

ptanos de aulas, o cumprimento dos planos & programas estabelecidos, o empenho em cursos de

Superação. a percentagem de aproveitamento e

os perfis de saída dos alunos na respectiva classe;

b)

discíplina profissional — avaliar o grau de participação nas actividades convocadas e ligadas so

exercício docente, o grau de cumprimento das

normas, regulamentos da escola e o comportamento do docente do ponto de vista ético-deontológico;

c)

tarefas complementares — avaliar a participação

em actividades extra-escolares e o espínio de iniciativa do docente

Artigo 36.º#

Tipos de wraliação

1.

A avaliação de desempenho do corpo docente é tipificada como comum ou especial.

2.

O processo comum de avaliação de desempenho efec-

Tua-se anualmente e em relação ao ano lectivo anterior.

3.

O processo especial de avaliação visa proporcionar so

docente:

a)

a possibilidade de acelerar a promoção na carreira,

por força da especialização;

bh)

à correcção da classificação negativa na avaliação

de desempenho.

4.

O docente pode requerer 8 abertura do processo especul, nas situações decorrentes do consignado nas alíneas a)

+ à) do número anterior.

Artigo 39.º#

UIncidência da classificação negativa)

1.

À atribuição da classificação negativa determina suspensão na contagem de serviço relativo ao perfodo à que à

avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção.

2.

À atribuição de duas classi-icações negativas consecutivas, é condição suficiente para 4 instauração de processo

disciplinar, por incompetência profissional,

Artigo 40.º#

[Mérito excepcional)

Pode ser atribuído prémio ou menção de mérito excepcional ao docente, pelo Ministro da Educação, em situações

de relevante desempenho,

Artigo 41.º#

Regulamentação

À avaliação de desempenho nos termos definidos neste

estatuto será regulamentada em diploma próprio.

O. E, 169 — 3/40 — 2500

SECÇÃO 1

Remuneração e Prémios

Artigo 42.º#

Reommerações e prémios

1.

A remuneração do corpo docente obedece so estatuído

para a função pública, na base da tabela indiciária anexa a

este diploma (anexo 1),

2.

A remuneração suplementar, traduzida em prémios ou

subsídios, é objecto de regulamentação própria.

O Primeiro Ministro, Fernando du Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS,

ANEXO [

Estrutura indiciária da carreira docente não superior

Frof. do 1 ciclo do ens. sec. diplomado do 1º escalão ...... | 960

3 Prof. do EL ciclo-do ens. soc. diplomedo do 2º escalho ..... | 900

= Prof. do U culo do eum, soc. diplomado do 3" escalão 1... | MO

+ Frof. do O ciclo do sor. 5e0 diplomado do 4º pecalão -..... | No

: Prof. do El ciclo do eos. sec diplomado do 5º cento — | 680

3 Prof. do Di ciclo do eos. soc. diplomado do 6" escalão 1... | 540

Fraf do U ciclo do vue voc. diplomado do 7 * escalão - | 450

Frof. da [E ciclo do em. sec. diplomado do 8º cuselão 1... | 490

Prof. da [excl do eia 500. diplowendo do V' ccaláo 1. | 320

1 Prof. da [ ciclo do ess. sec. diplomado do 2" escalão 260

3 Prof. do [ciclo do cam scc diplomado do 3" escalllo 21

z Praf. do [ ciclo da ema sec diplomado do +* escalão mo

< Prof. do Ucacka do ems sec diptomado do 3" escalão mo

Prof do [ciclo do cms. soc. diplowado do 6º cealão — , | 160

Frof. da «ns. prin. diplomado do |" escalão .- | 3m

3 Fraf. do eus. prim. diplomado do 2º escalão: .. | 2

E Praf da em. prum. deplomado de 3º escalão | o

Prof, da na. promw. deplomaedo do 4" escalão 1.2 o

| Prot. da ens. pnao. diplomado do 3 escalão 2. ..,.| 180

Prof. do ens. prim. diplomado do 5" escalão 1850

Pool. da ema. prumo. auxdiar da 1º caco - 1. 2 2. | 20

n Prof. da ens. prim. quali do 2º Escefho 1 159

E | Prof. do en. prum. auvoliardo 1.º escalão - cj o

Pot. da en. prumo. auadas do A" ocallo .. . a. 140

Prof. do em. rom. auuiurdo 5" eae. 2 1... . 1

Prof. da cm. primo. auadao do 6º caocuo 1. 2.0. | 100

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

ex, — I. N-E P — 2008

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