Preâmbulo
Decreto nº 3/08
de 4 dr Murço
Convindo adequar o Estatuto da Carreira dos Docentes
do Ensino Primário e Secundário em função das especificidades que decorrem da complexidade do sistema da educação, actualmente sujeito não sá a condicionamentos de um
contexto de reconstrução c estabilização, como também a um
processo de reforma;
Considerando que o estatuto vigente já não satisfaz o
exercício de equilíbrio entre à expansão da oferta do ensino
público (acesso) e a sua qualidade;
Considerando que a problemática de categorias e
promoções na carreira dos docentes do ensino primárie e secundário, técnicos pedagógicos e eapecialistas
de administração da educação, recomenda a adopção de
um estatuto configurado sob uma nova base conceptual na
óptica da formação e valorização das competências profissionais, enquadramento, gestão e motivação de quadros;
ço de 2008 I Série — N.º 40
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 90,00
TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diárias
ABO | drfepádbio | e 2º sénesédeXKz 7500 e para a
e. Kr: 40097500] 3º série Kz: 9500, acrescido do respectivo
«e. Kz: 23625000] imposto do selo, dependendo e publicaçõo da
- e. Kr:12350000] 3ºsáriede depósuo prévio e efectue na Tesoutaria
-.. Kr 957HO00| dilmprensa Nacional — E. P
Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico da Carreira
dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos
Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação,
anexo ao presente decreto c que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 11-1/96,
de 12 de Abril,
Art, 3º — As dividas «e omissões resultantes da interpretação c aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Canselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
gua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Novembro de 2007,
O Primei:o Ministt, Ferondo da Piedode Dias des Santos.
Promulgado aos 19 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
ESTATUTO ORGÂNICO DA CARREIRA
DOS DOCENTES DO ENSINO PRIMÁRIO
E SECUNDÁRIO, TÉCNICOS PEDAGÓGICOS
E ESPECIALISTAS DE ADMINISTRAÇÃO
DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO [
Frincípios Gerais
Artigo 1.º#
Objecia
O presente diploma regula o Estatuto da Carreira dos
Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialixtas de Administração da Educação.
Artigo 2.º#
âmbito
O presente diploma aplica-se ao pessoal docente, em
exercício efectivo de funções, no ensino primário e secundário.
Este diploma é ainda aplicável sos docentes em exercício de funções pedagógicas e de administração da cducação.
ARTIGO 3*
(Concelte)
Para efeitos de aplicação do presente diploma, enterxte-
-se por:
pessoal docente: — 0 portador de qualificação profissional, certificada pelo órgão competente do
Governo, para o desempenho de funções de
ensino;
técnicos pedagógicos e especialistas de adminis
trução da educação: — os docentes com funções
de gestão, enquadramento organizacional metodológico e curricular, da administração do sistema de educação:
€) categoria: — a posição que o agente ocupa no
âmbito da carreica, de acordo com a qualificação
profissional e diferenciação de funções,
Artigo 4.º#
Princípios de gestão
A gestão do pessoal docente, de técnicos pedagógicos e
especula de udbnmusuação da educação sujeita-se, em
geral, à legislação vigente e. em especial, aos seguintes princípios:
racionalidade, de modo a obter o equilíbrio entre
as necessidades sociais e organizacionais e o
quadro de efectivos;
à) gestão provisional, em ordem à garantir uma adequada gestão dos efectivos;
eficácia, visando melhar aplicação dos recursos
humanos disponíveis e a prossecução efectiva do
interesse público no domínio da educação;
flexibilidade, de modo à garantir e tomada de
medidas comectivas ou suplementares que o processo educativo recomendar;
colocação equitativa dos professores diplomados,
pelos vários estabelecimentos de ensino do País.
CAPÍTULO 11
Regime de Carreira
ÁRTICO 5º
iNatureza e objectivos)
A carreira docente, de técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação tem à natureza de carreira profissional e o pessoal nela integrado constitui um
corpo especial, submetido ao regime específico do presente
estatuto,
2, A instituição da carreira visa a legitimação da docência
e das funções dos técnicos pedagógicos e especialistas da
administração da educação, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução em termos de formação
permanente e prática funcional.
Artigo 6.º#
Estrotura da correira
À carreira estruturá-se e se desenvolve por níveis que
integram categorias hieranrquizadas c escalões a que correspondem funções da mesma nátureza e que pressupõem a
posse de graus como títulos de habilitações profissionais.
CAPÍTULO 1
Carreira Docente
Artigo 7.º#
Catrgorias
O corpo docente configura-se numa única carreira, com
as Seguintes categorias:
professor do ensino primário auxiliar;
+) professor do ensino primário diplomado;
professor do 1 ciclo do ensino secundário diplomado;
professor do [Il ciclo do ensino secundário diplomado.
ARTIGO &*
(Escakies)
As categorias previstas no número anterior estruturam-
-SE nos seguintes escalões;
Caregoria de professor do ensino primário auxiliar:
professor do ensino primário auxiliar, do | .º* escalão;
&) professor do ensino primário auxiliar, do 2.º escalão;
professor do ensino primário auxiliar, do 3.º escalão;
professor do ensino primário auxiliar, do 4.º escalão;
professor da ensino primário auxiliar, do 5.º escalão;
professor do ensino primário auxiliar, do 6.º escalão.
Categoria de professor do ensino primário diplomado:
professor do ensino primário diplomado, do 1.º escalão;
professor do ensino primário diplontado, do 2.º escalão;
professor do ensino primário diplomado, do 3.º escalão;
professor do ensino primário diplomado, do 4.º escalão;
professor do ensino primário diplomado, do $.º escalão;
LL professor do ensino primário diplomado, do 6.º escalão.
Categoria de professor do É ciclo do ensino secundário diptorado;
professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do | º escalão;
à) professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 2º escalão;
<) professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 3.º escalão;
professor do 1.º cielo do ensino secundário diplomado, do 4.º escalão;
professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 5.º escalão:
f professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado, do 6." escalão.
Categoria de professor do HI ciclo do ensino secunddrio diplomado:
professor do 1 ciclo do ensino secundário diplomada, do 1.º escalão;
professor do Ti ciclo do ensino secundário diplomado, do 2.º escalão;
professor do [1 ciclo do ensino secundário diplomado, do 3.º escalão;
professor do TI ciclo do ensino secundário diplomado, do 4.º escalão;
€) professor do UI ciclo do ensino secundário diplomado, do 5º escalão;
À professor do [1 ciclo do ensino secundário diplomado, do 6.º cacalão;
professor do TE ciclo do ensino secundário díplomado, do 7 * escalão;
professor do TI ciclo do ensino secundário diglomado, do 8º escalão.
. 2008 359
CAPÍTULO [V
Funções do Corpo Docente
SECÇÃO 1
Funções Específicas do Docente
Artigo 9.º#
Perfil da professor do eacino prinária
Para o exercício da função docente no ensino primário, é
necessário que os candidatos possuam o seguinte perfil:
conhecer-se, saber utilizar as suas capacidades e os
seus recursos e ter consciência dos efeitos da sua
actuação na sala de aulas e na escola;
conhecer à naturcza fisiológica, psicológica e
social ca criança em idade escolar € do adolescente;
saber identificar à criança com necessidades educrativas especinis e proporcionar-lhe o encaminhamento adequado aos cuidados especificos de
que carece;
dominar os conteúdos programáticos e conhecer
bem os manuais escolares, as normas, as orientações metodológicas c outros instrumentos relativos à educação e ensino, nas instituições
escolares:
«) possibilitar a compreensão dos factores de natureza
legal. institucional e organizacional que contextualizam às práticas educativas na escola;
fi conhecer as questões mais relevantes do mundo em
que vivemos, cada vez mais complexo e em
rápida mudança;
£) estâbelecer objecuvos específicos com base nos
objectivos dos programas, das condições das instituições de ensino e do meio ambiente em que
estão inseridos:
criar condições para uma aprendizagem:
Elobalizada, adaptando método, meio de ensino
e formas de organização, para que às crianças
vejam à realidade como um tedo, particolarmente nau seis primeiras classes;
ye ponta v dessnvolvinento igiearal e has
monioso da criaoça;
que propicie à integração e colaboração entre alu-
TOS € estes com o professor;
que decorra de uma gestão flexível e articulada
dos proaramas, de modo que à generalidade
dos alunos tenha sucesso nos conteúdos
essenciais;
trabaihur em colaboração com os colegas da mesma
classe;
preparar 45 crianças para um enquadramento auspicinso no ensino subsequente ce para uma opção
vocacional consciente e compatível com a inserção social harmoniosa na comunidade;
adquirir experiência de ensino nas actividades
docentes e educativas, nas instituições escolares;
1d) distinguir-so pela competência profissional e pelo
elcvado sentido de idoneidade moral e cívica,
saberxdo iransmiti-la aos seus educandos;
estar motivado para uma aprendizagem permanente.
Artigo 10.º#
Requisitos de provimento
Cons'ituem requisitos de provimento para a caregoria
de professor do ensino primário auxiliar
possuir como habilitações mínimas à 8.º classe e
formação pedagógica certificada pelo Ministério
da Educação:
+) ter perfeito domínio da lingua portuguesa.
Constituem requisitos de provimento para à categoria
de professor do ensino primário diplomado:
possuir o curso médio de formação de professores
na especialidade de ensino primário; ou
possuir a TI ciclo do ensino secundário e formação
pedagógica certificada pelo Ministério da Educação:
ter perfeito domínio da lingua portuguesa.
Artigo 11.º#
Perfil do professor do 1 ciclo do entino secundário diplomado
Para o exercício da função docente no 1º ciclo do ensino
secundário, é necessário que os candidatos possuam o
seguinte perfil:
conhecer a natureza fisiológica, psicológica e
sociológica dos alunos do 1.º ciclo do ensino
secundário;
possuir conhecimentos científicos fundamentais
tanto no âmbito da(s) especialidade(s) que
A esunar, como no domína das ciências da cducação;
dominar os conteúdos programáticos, as orientações
metodológicas e outros instrumentos relativos à
educação e ao ensino nas instimições escolares,
bem como a melhor utilização dos manuais
escolares:
conhecer as problemáticas mais relevantes do
mundo em que vivemos, cado vez mais complexa e em rápida mudança;
conhecer às perspectivas etucacionais que enformam o currículo dos alunos do 1º ciclo do
eosino secundário;
f definir os objectivos específicos com base nos
objectivos gerais e conteúdos dos programas
estabelecidos, tendo em conta 0 contexto em que
vai trabalhar, nomeadamente, às condições das
instituições de ensino, do meio económico e
sócio-cultural em que cestas estão inseridas e as
Características e necessidades dos alunos que vai
ensinar;
£) adoptar métodos e meios de ensino, bem como
mecanismos de diferenciação pedagógica e de
flexibilidade dos programas, adequando-os à
diversidade dos alunos a fim de promover o
NÇesso escolar, nomeadamente a nível dos
Objectivos específicos, conteúdos essenciais e do
desenvolvimento integral do jovem;
Nexibilização dos programas, adequando-os à
diversidade dos alunos a fim de promover o
sucesso escolar, nomeadamente à nível dos
objectivos específicos, conteúdos essenciais e do
desenvolvimento integral do jovem;
preparar o adolescente para um enquadramento auspicioso nas classes e níveis de ensino sub-
Sequentes e para uma opção vocacional e profissional consciente, e compatível com uma inserção social harmoniosa na comunidade:
proporcionar apx alunos a aquisição e dominio de
saberes, instrumentos, capacidades, atitudes €
valores indispensáveis a uma escolha esclarecida
das vias escolares ou profissionais subsequentes;
desenvolver valores e atitudes que contribuam para
a formação de cidadãos conscientes e participa
tivos numa sociedade democrática;
colaborar com os colegas no sentido de articular
estratégias que promovam o sucesso educativo
dos alunos;
Klentificar o jovem necessitado em atendimento e
cuidados especiais;
distinguir-se por um elevado sentido de responsabilidade, de idoneidade moral, cívica e deontológica c saber transmitir estes valores aos educandos;
assumir uma atitude de respeito pela importância
da actividade decente na formação da personalidade humana e no desenvolvimento sócio-econômico da sociedade.
Artigo 12.º#
Requixitos de provimento
Constituem requisitos de provimento para à categoria de
professor do 1.º ciclo do ensino secundário diplomado:
possuir habilitação minima e curso médio de
formação de professoces ou equivalente, certificado pelo Ministério da Educação;
possuu o 11 ciclo do ensino secundário e formação
pedagógica certificada pelo Ministério da Educação:
ter perfeita domínia da língua portuguesa.
Artigo 13.º#
Perfil do professor 16 ciclo do enalao secosslário diplomudo
Para o exercício da função docente no HI ciclo da exsino
secundário é necessário que às candidatos possuam o
seguinte perfil:
conhecer a natureza fisiológica, psicológica e
sociológica dos alunos do O ciclo do ensino
secundário;
possuir conhecimentos científicos fundamentais
tanta no âmbito da(s) especialidade(s) que vai
ensinar, como no dominio das ciências da educação;
dominar os conteúdos programáticos, as orientações
metodológicas e outros instrumentos relativos à
educação e ao ensino nas instituições escolares,
bem como a melhor utilização dos manuais
escolares:
conhecer as problemáticas mais relevantes do
mundo em que vivemos, cada vez mais complexo e em rápida mudança;
&) conhecer as perspectivas educacionais que enformam o currículo dos alunos do II ciclo do ensino
secundário;
definir os objectivos específicas com base nos
Objectivos gerais € conteúdos dos programas
estabelecidos, tendo em conta o contexto em que
vai trabalhar, ou seja, as condições das inscítuições de ensino, do meio económico e sócio-cultura] em que estas estão inseridas e as características
€ necessidades dos alunos que vai cosinar,
£) adoptar métodos e meios de ensino, bem como
mecanismos de diferenciação pedagógica e de
flexibilização dos programas, adequando-os à
diversidade dos alunos a fim de promover o
sucesso escolar, nomeadamente à nível dos
Objectivos específicos, conteúdos essenciais e do
desenvolvimento integral do jovem;
2008 361
preparar o adolescente para um enquadramento
auspicioso nas classes e níveis de ensino subsequentes e para uma opção vocacional e profissional consciente e compatível com uma inserção
social harmoniosa na comunidade;
é) proporcionar aos alunos à aquisição € domínio de
saberes, instrumentos, capacidades, atitudes e
valores indispensáveis a uma escolha esclarecida
das vias escolares qu profissionais subsequentes;
) desenvolver valores e atitudes que contribuam para
a formação de cidadãos conscientes e participativos numa sociedade democrática;
colaborar com os colegas no sentido de articular
Estratégias que promovam o sucesso educativo
dos alunos;
identificar o joven, necessitado em atendimento e
cuidados especiais;
distinguir-se por um elevado sentido de responsabilidade, de idoneidade moral, cívica e deontolóúgica, e saber transmitir estes valores aos
educandos;
assumir uma atitude de respeito pela importância
da actividade docente na formação da personalidade humana, e no desenvolvimento sócio-
“económico da sociedade,
ARTIGO 14"
(Requísltos de provímento)
Constituem requiaitos de provimento para 4 categoria de
professor do UI ciclo do ensino secundário diplomado:
possuir como habilitações mínimas o bacharelato
de ciências de educação ou equivalente. certificado por órgão competente do Governo:
+) possuir 6 grau de bacharel em outras ciências e formação pedagógica certificado por órgão competente do Governo.
€) ter perfeito domínio da língua portuguesa,
SECÇÃO |!
Tipa do Previnento do Corpo Doceste
Artigo 15.º#
Frovimento por nemecção
As categecrias previstas nas alíneas &) e &) do artigo 7º
são providas por nomeação, através de despacho do governador de província. mediante proposta da Direcção de
Recursos Humanos do Ministéno de Educação.
2, As categorias previstas nas alíneas c) e d) do artigo 7.º
são providas por nomeação, através de despacho do Ministro
da Educação. mediante proposta da Direcção de Recursos
Humanos.
ARTIGO 16;
(Provimento por coetrato
Às categorias previstas no artigo 7.º poder ainda ser
Providas por contrato de trabalho, celebrado para um período
de um ano lectivo, renovável por igual período, desde que
haja interesse dos serviços da educação.
O contrato deve ser celebrado entre o docente e à
direcção de ensino competente, mediante proposta da
direcção da respectiva escola.
Os docentes contratados ao abrigo do n.º | deste artigo
adquirem a qualidade de professores eventuais.
Artigo 17.º#
Condições &t momenção
À nomeação dos docentes para as categorias previstas no
artigo 7.º deve ser precedida de aprovação em concurso,
podendo concorrer candidatos que preencham os requisitos
previstos nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente
estatuto.
CAPÍTULO V
Técnicos Pedagógicos e Especialistas Administrativos
da Educação
SECÇÃO [
Técnicos Pedagógicos
ARTIGO 19/º
(Enquadramento)
Os técnicos pedagógicos podem ser enquadrados no
nível | ou no nível 2.
Artigo 19.º#
Perfil do tícnico pedagógico de mivel 1
O técnico pedagógico de nível 1 é aquele que exerce
funções técnico-pedagógicas numa estrutura da educação
(ministério, direcção provincial ou municipal).
O técnico pedagógico de nível 1 deve ter capacidade
para:
programar, orientar e realizar acções de formação
de técnicos pedagógicos e de docentes;
executar tarefas de orientação metodológica e de
aplicação generalizada dos programas de ensino:
conceber e avaliar currículos para o sistema de educação, na sua área de especialização:
organizar. orientar e controlar o processo dé concepção e avaliação curricular do sistema de educação;
+) elaborar e dirigir trabalhos de diagnóstico e prognóstico do sistema educativo e de estudo de avatliação da sua eficácia e pertinência, enquanto
componente do sistema social;
Sr elaborar e dirigir a feitura de propostas de normas de
organização escolar; orientar e regular à operacionalização do sistema de direcção das instituições educativas; e realizar o controlo e a avatiação da direcção das instituições relativamente
ao trabalho educativo é à ligação da escola com
a comunidaile;
£) apoiar e orientar 04 técnicos das categorias inferiores no desenvolvimento das suas actividades,
particularmente no que respeita à preparação e
realização das aulas e rabalhos práticos;
elaborar e dirigir trabalhos de investigação pedasógica e inovação educativa, nomeadamente so
nível dos métodos e técnicas;
é) dominar os procedimentos de análise e planificação
da metodologia e avaliação do sistema de educação, bem como à legislação & regulamentação
principal da actividade educativa;
conhecer a política nacional do sistema de educação e a sua fundamentação filosófica e pedazógica;
executar outras tarefas de maior ou menor complearidade, quando necessário,
O provimento para a função de técnico pedagógico
de nível 1 faz-se por despacho da Ministro da Educação,
mediante proposta do órgão de recursos humanos.
São providos nas funções enunciadas no número anterior 06 técnicos docentes com habilitações literárias mínimas
de bacharelato numa área das ciências da educação ou equivalente, com pelo menos 3 anos de experiência na função
docente e com boa avaliação de dezempenho,
Artigo 20.º#
Perfil do técnico pedagógica de nível 2
O técnico pedagógico de nível 2 é aquele que exerce
funções técnico-pedagógicas numa estrutura da educação
(ministério, direcção provincial nu municipal)
O técnico pedagógico de nível 2 deve ter capacidade
para:
programar e realizar acções de formação de técnicos
pedagógicos e de docentes:
exceutar tarefas de orientação metodológica e de
aplicação generalizada dos programas de ensino;
elaborar orientações didácticas de métodos de
direcção e controlo do processo de ensino e
aprendizagem; tipificar equipamentos e meios
didácticos de ensino, bem como orientar a sua
utilização;
elaborar propostas de exames e provas de avaliação:
elaborar e participar na elaboração de propostas de
normas de organização escolar, orientar à sua
aplicação e controio;
A realizaro controlo e à avaliação do trabalho escolar,
regulamentar e orientar a aplicação das instruções relativas ao trabalho educativo e à ligação
da escola com a comunidade;
£) elaborar propostas de instrumentos e regulamentos
de avaliação pedagógica;
acompanhar e orientar 08 futuros professores ou
outros profissionais, nas práticas pedagógicas e
no estágio;
organizar e orientar cursos € seminários para professores, ou outros profissionais de nível primãrio;
)) conhecer a política nacional do sistema educotivo;
executar outras tarefas de maior ou menor complexidade, quando necessário.
O provimento em funções de técnico pedagógico
de nível 2 faz-se por despacho do Ministro da Educação,
mediante proposta do órgão de recursos humanos.
São providos nas funções enunciadas no n.º 2 deste
artigo os técnicos docentes habilitados com:
curso médio de formação de professores ou equivalente com 5 anos de cxperiência minima, no
exercício da função docente e bos avaliação de
serviço:
a O ciclo do ensino secundário e formação pedagógica. com 10 anos de experiência docente e boa
avaliação de serviço.
SECÇÃO O
Especialista de Administração de Educação
Artigo 21.º#
Especinlivta de adminlstração da educação
O especialista de administração da aducação é aquele
que exerce funções técnico-pedagógicas numa estrutura da
educação (ministério, direcção provincial ou municipal), e
quem são requeridas as seguintes competências:
2008 363
exercer funções consultivas de nanureza técnico-
-científica, com responsabilidade, iniciativa e
autonomia, permitindo a interligação de várias
áreas de actividade;
investigar e criar alternativas de solução upropriadas para os problemas da sua área;
organizar, orientar e controlar o processo de concepção e avaliação curricular;
) elaborar propostas de planos de estudo e programas
de ensino, caracterizando objectivos e conteúdos
curriculares, determinando meios e estratégias de
ensino;
€) elaborar ou participar na elaboração de manuais
escolares, guias metodológicos e bibliagráficos,
conceber, aperfeiçoar e elaborar critérios e
instrumentos de avaliação pedagógica;
A elaborar e dirigir trabalhos de diagnóstico e prognóstico do sistema educativo, e estudo de ava-
Tliação da sua clicácia e pertinência, enquanto
componente do sistema social;
dirigir, coordenar e controlar à realização de estudos,
projectos, propostas de acção, programas, planos
e relatórios;
À) realizar actividades de campo no âmbito de prospecção ou execução de propostas;
orientar e apoiar os técnicos de categorias inferiores,
tendo em vista a elevação da capacidade técnico-
“científica;
Jr realizar trabalhos de alto nível ou de consultoria nas
estruturas de cducação:
dominar 05 procedimentos de concepção, planificação, análise, administração, direcção e avaliação do sistema de educação. bem como à
legislação e regulamentação principal! da actividade educativa;
conhecer a política nacional do sistema de educação e à sua fundamentação filosófica e pedagégica;
executar outras tarefas de moaior ou menor complexidade, quando pecessário.
2, O provimento na função de técnico especialista de
administração da educação faz-se por despacho do Ministro
da Educação, mediante proposta do órglo de recuos hunuanos.
3, São providos nas funções enunciadas no n.º 2 do pre-
Sente artigo os técnicos docentes habilitados com:
o doutoramento numa área das ciências da edu-
cação;
o mestrado numa área das ciências da educação,
com 3 anos mínimos de experiência na função
docente;
a licenciatura numa área das ciências da educação,
ou formação equiparada, certificada pelo órgão
de tutela do ensino superlor, com 3 anos mínimos
de experiência na função docente;
o doutoramento ou mestrado numa área de outras
ciências, e formação pedagógica certificada pelo
órgão de tutela do ensino supecior, com o tempo
ninimo de serviço descrito nas alíneas b) ou c),
respectivamente;
que tenham perfeito domínio da língua portuguesa.
CAPÍTULO VI
Regime Especial
SECÇÃO
Concursos Fáblicos e Provas
Artigo 22.º#
Conturso público
Anualmente é aberto por despacho do Ministro da Educação um concurso público, para o provimento das categorias
de docentes previstas no artigo 7.º
O concurso é documental para os candidatos diplomados pelas instituições pedagógicas públicas, desde que o
número de candidatos não exceda o número de vagas.
O concurso é realizado atr.ivés de um teste de aptidão
de acordo com o nível que se pretenda leccionar, sempre que
o número de candidatos seja superior às vagas.
Às candidaturas são feitas por requerimento dirigido
ao Ministro da Educação ou ao Governador da Província, nos
termos dos n.º | e 2 do antigo 15º do presente estatuto,
acompanhado de;
certificado original de habilizações literárias;
é) fotocópia do bilhete de identidade.
Após aprovação em concurso, 6 candidato completará
O processo com os documentos segsuíntes:
certificado de registo criminal;
atestado médico;
fotocópia do documento comprovativo da situação
militar regularizada;
4d) certificado de vacinas;
quatro fotografias tipo-passe.
Artigo 231.º#
Provas
Para todos níveis de ensino referidos no presente
diploma, 06 candidatos aprovados à leccionar devem ser submetidos a uma entrevista.
O teste de concurso previsto no 1.º 3 do antigo 21º
inclui a prova oral para os candidotos que pretendam leccionar às disciplinas de língua portuguesa, línguas nacionais
línguas estrangeiras.
Devem ser submetidos ao teste prático os candidatos
que pretendam leccionar as disciplinas de formação manual
e politécnica, educação visual e plástica, educação musical,
educação física e informática.
Dever ser submetidos ao teste laboratorial os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de física, qutmica, biologia. geografia e geologia.
O calendário e o local de prestação das provas devem
ser comunicados, com o mínimo de 15 dias de antecedência.
Todos os candidatos aprovados devem ser sobmetidos
à seminário sobre o calendário escolar, os programas,
manuais e guias de ensino. e sistema de avaliaçõo oficiais.
Artigo 24.º#
logresso
O ingresso dos docentes nas respectivas categorias faz-
-se no escalão de base,
Artigo 25.º#
Emirada e promoção
À promoção é a mudança do docente de um escalão
para o outro imediatamente superior, dentro da respectiva
carreira.
À promoção ocorre de 5 em 5 anos após verificação
cumulativa dos requisitos relativos à competência, aptidão
pedagógica, disciplina profissional e cumprimento das tarefas complementares regulamentadas, mediante avaliação de
desempenho e confirmação do órgão competente de recursos
humanos.
3, O docente do II ciclo do ensino secundário habilitado
com o bacharelato deve ser enquadrado no 8.º escalão e só
pode ser promovido até ao 6.º escalão.
O docente do 1 ciclo do ensino secundário habilitado
com o grau de licenciatura deve ser enquadrado no 6.º escalão e só pode ser promavido até ao 3.º escalão.
O docente do [1 ciclo do ensino secundário, habilitado
com o grau de mestre, deve ser enquadrado no 5.º escalãv e
só pode ser promovido, de 3 em 3 anos, até 80 2.º escalão.
6, O docente do TI ciclo do ensino secundário habilitado
com o grau de doutor, deve ser enquadrado no 3º escalão e
pode ser promovido, de 3 em 3 anos, até ao primeiro escalão.
Artigo 26.º#
Admissão
A admissão dos candidatos aprovados em concurso para
a docência deve ocorrer no início do respectivo ano lectivo.
SECÇÃO O
Carga Harária
ARTIGO 27"
(Regime de prestação de serviços)
O regime integral corresponde aos seguintes tempos
lectivos semanais:
27 para a cducação pré-escolar;
24 a 29 no ensino primário, em função do plano de
estudo;
24 para o É ciclo do ensino secundário;
20 para o IL ciclo do ensino secundário;
20 para a educação especial.
Denomina-se tempo lectivo ao período lectivo que
corresponde à 30 minutos para a educação pré-escolar,
45 minutos para o ensino primário e secundário do [ ciclo e
50 minutos para o UI ciclo e para a educação de adultos.
Os tempos lectivos semanais para os docentes de
instituições de formação de professores e os detentores de
cargos de direcção e chefia, são fixados por despacho do
Ministro da Educação.
4, Os tempos lectivos semanais para o eosino noctumo e
para a educação especial podem sofrer rechição, por despacho
do Ministro da Educação, sem prejuízo para o cumprinento
dos programas.
Após 20, 25 e 30 anos de actividade docente com
avaliação de desempenho mínima de Bom, e sem que tenha
sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos S anos, o
docente tem direito a redução de 2, 4 e 6 tempos lectivos
respectivamente, sobre à carga horária semanal.
2008 365
O docente que preencha os requisitos apontados nos
n.º 4 e 5 deste artigo, fica habilitado aos benefícios nele
referidos, desde que o requeira.
Os técnicos pedagógicos e especialistas de administração de educação ficam sujeitos ao regime geral da função
pública, quanto à jornada laboral.
$. À remuneração e regalias acordadas contratualmente,
não podem ser mais favoráveis do que as definidas para os
docentes providos por mameação, de igual categoria é em
iguais circunstâncias, salvo quando devidamente autorizadas
pelo Ministro da Educação,
Artigo 28.º#
[Colaboração docente)
É permitida a colaboração docente no ensino público
secundário do TI ciclo a docentes e outros profissionais, desde
que se mostre absolutamente necessário e conveniente para à
educação,
É igualmente permitida 8 colaboração docente nos
estabelecimentos do ensino privado, desde que tal não resulte
em prejuízo para o ensino público.
À remuneração e as regalias dos docentes providos por
contrato são definidos nos termos do nº 2 do artigo 41º do
presente estatuto.
Artigo 29.º#
bncompatibilidade
Os docentes, técnicos pedazógicos e especialistas de
administração da educação nomeados, ficam sujeitos ao
regime geral da função pública no que respeita às cegras de
disciplina, incompatibilidades e acumulação com activíidades ou cargos públicos ou privados.
Os docentes e técnicos pedagógicos e especialistas da
educação nomeados não podem ter dupla efectividade.
SECÇÃO NM
Formação
Artigo 30.º#
Formação do pessoal docente
À formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo
com o consignado nos artigos 26.º, 27." e 28.º da Lei de Bases
do Sistema de Educação.
ARTIOO 31º
(Modalidades de focmação)
|. À formação do pessoal docente compreende a formação inicial e a formação contínua, previstas no diploma que
regulamenta o subsistema de formação de professores.
À formação inicial visa conferir a qualificação profissional para o exercício da função docente.
À formação contínua visa desenvolver, qualificar e
equiparar o pessoal docente e promover à eficácia e eficiência do sistema educativo, mediante à articulação entre as
Necessidades organizacionais e sociais e os planos indivíduais
de carreira.
CAPÍTULO VIE
Direitos, Deveres e Disciplina dos Docentes
Artigo 32.º#
Direitos
|. São direitos do corpo docente os consignados para o5
funcionários e demais agentes da função pública em geral,
bem cumo os direitos profissionais decorrentes do presente
Estatuto,
São direitos profissionais específicos do pessoal
docente:
participar no funcionamento do sistema educativo;
participar na orientação pedagógica dos estabeleci-
Mentos de ensino;
participar em experiências de inovação pedagógica;
ter acesso à formação com vista à actualização per-
Tanente e reforço de conhecimentos, bem como
promoção na carreira;
dispor dos apoios e recursos necessários para o bom
exercicio da profissão;
fi ser avaliado, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do
presente estatuto;
£) participar dos encontros de concertação social, com
48 Associações profissionais ou sindicais,
Artigo 33.º#
Deveres
1, São deveres do corpo docente os consignados para os
funcionários e demais agentes da função pública em geral,
bem como os deveres profissionais decorrentes do presente
estatuto.
Decorrendo da natureza da função exercida, cujo
desempenho se deve orientar para níveis de excelência,
são deveres profissionais específicos do corpo docente, 08
seguintes:
contribuir para à formação e à realização integral
dos alunos;
colaborar com todos os intervenientes do processo
educativo, favorecendo 8 criação e o desenvolvi.
mento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, pessoal não docente, alunos
e encaregados de educação:
participar na organização e assegurar a realização
das actividades educativas e outras, nomesdamente as reuniões pedagógicas, conselhos de
notas e conselhos de turma;
gerir os processos de ensino-aprendizagem, no
âmbito dos programas estabelecidos;
enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem
como utilizar novos métodos e meios de ensino
que lhes sejam propostos, numa perspectiva de
abertura 8 inovações, de reforço da qualidade da
educação e do ensino;
corresponsabilizar-se pela preservação € uso adequado de equipamentos e instalações e propor
medidas de melhoramento e renovação;
£&) empenhar-se nas acções de formação em que for
indicado a participar;
assegurar a cealização de actividades educativas de
acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a
ausência imprevista e dê curta duração, do respectivo docente,
À cooperar com os restantes intervenientes do provesso educativo na detecção da existência de
casos de crianças ou jovens com necessidades
educarivas especiais;
)) manter os úrgãos de gestão da escola informados
sobre os problemas que se detecterm no funcio-
Tamento da mesma e dos cursos nela ministrados;
participar nos actos constitutivos dos órgãos de
apoio à gestão da escola,
3, Para o efeito do diaposto na alínea 4) do número anterior, considera-se ausência de curta duração, a que não for
superior a 3 dias lectivos na iniciação e no ensino primário,
e a 10 dias no ensino secundário.
4, O docente lnicumbido de realizar as actividades referidas na alínea 4) do n.º 2, deve ser avisado, pelo menos com
à antecedência de um dia.
ARTIGO 14"
(Reghne dizciplinar)
|. Para além de estarem aujeitos ao regime gernl da função pública, sem prejuízo para procedimento judicial, para o
Que respeita ao regime disciplinar constitui infrucção disciplinar, o seguinte:
a prática na sua vida particular de quaisquer actos
socialmente reprováveis que ofendam a dignidade de educador;
&) 4 exigência ou aceitação de valores monetários,
bens muteriais, serviços ou benefícios em troca
de informações ou solução de um assunto;
o incumprimento de planos e programas de trabalho;
a violação dos regulamentos em vigor na instituição;
à solução de assuntos por processos clicamente
reprováveis;
Pa ausência do docente a serviços de exames;
£) a ausência a reuniões de avaliação dos alunos.
2, A utilização fraudulenta das provas de avaliação ou de
exame, à prática de actos previstos nas alíneas &) e 6) do
Número anterior e à prática de quaisquer outros, que constiuam simultaneamente crime punível com pena de prisão
maior, são passíveis de demissão.
O desempenho negativo, em circunstâncias normais de
trabalho, que resulte em mau aproveitamento dos alunos, é
tipificado de incompetência profissional e, consequentemente, passível de processo disciplinar.
Artigo 35.º#
Penas discipilnares
Constituem penas disciplinares as consignadas no
diploma especifico do regime geral da função pública,
nomeadamente:
admoestação verbal;
censura registada;
multa;
despromoção;
demissão.
Artigo 36.º#
Compeiincia disciplinar
Nos termos da legislação em vigor sobre o regime disciplinar da função pública, têm comperência disciplinar:
para aplicação da pena de admoestação verbal todos
Os responsáveis;
2008 367
para a aplicação das penas de censura registada e
multa, os chefes de departamento, a nível central,
governadores provinciais e directores provinciais
a nível local;
para a aplicação da pena de despromoção, os directores nacionais e os governadores provinciais:
para à aplicação da pena de demissão, o governador
de província e o Ministro da Educação.
CAPÍTULO VII
Avaliação
SECÇÃO 1
Avaliação do Corpo Doceste
Artigo 37.º#
Avaliação de desempenho
t. Através da avaliação de desempenho pretende-se em
especial:
despertar no docente à necessidade de superação
constante, capacitando-o científica é pedagogi-
Canente para as suas tarefas quotidianas;
incentivar à disciplina pessoal do docente no cumprimento de todas as tarefas diárias ou periódicas
que concorram para a planificação, organização
ou exccução da actividade laboral;
€) contribuir para o aumento do seu prestígio social e
brio profissional.
À avaliação do docente incide essencialmente sobre
OR Seguintes aspectos:
à) actividade decente — avaliar o domínio da maréria
à ensinar, a perícia. a preparação e execução dos
ptanos de aulas, o cumprimento dos planos & programas estabelecidos, o empenho em cursos de
Superação. a percentagem de aproveitamento e
os perfis de saída dos alunos na respectiva classe;
discíplina profissional — avaliar o grau de participação nas actividades convocadas e ligadas so
exercício docente, o grau de cumprimento das
normas, regulamentos da escola e o comportamento do docente do ponto de vista ético-deontológico;
tarefas complementares — avaliar a participação
em actividades extra-escolares e o espínio de iniciativa do docente
Artigo 36.º#
Tipos de wraliação
A avaliação de desempenho do corpo docente é tipificada como comum ou especial.
O processo comum de avaliação de desempenho efec-
Tua-se anualmente e em relação ao ano lectivo anterior.
O processo especial de avaliação visa proporcionar so
docente:
a possibilidade de acelerar a promoção na carreira,
por força da especialização;
à correcção da classificação negativa na avaliação
de desempenho.
O docente pode requerer 8 abertura do processo especul, nas situações decorrentes do consignado nas alíneas a)
+ à) do número anterior.
Artigo 39.º#
UIncidência da classificação negativa)
À atribuição da classificação negativa determina suspensão na contagem de serviço relativo ao perfodo à que à
avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção.
À atribuição de duas classi-icações negativas consecutivas, é condição suficiente para 4 instauração de processo
disciplinar, por incompetência profissional,
Artigo 40.º#
[Mérito excepcional)
Pode ser atribuído prémio ou menção de mérito excepcional ao docente, pelo Ministro da Educação, em situações
de relevante desempenho,
Artigo 41.º#
Regulamentação
À avaliação de desempenho nos termos definidos neste
estatuto será regulamentada em diploma próprio.
O. E, 169 — 3/40 — 2500
SECÇÃO 1
Remuneração e Prémios
Artigo 42.º#
Reommerações e prémios
A remuneração do corpo docente obedece so estatuído
para a função pública, na base da tabela indiciária anexa a
este diploma (anexo 1),
A remuneração suplementar, traduzida em prémios ou
subsídios, é objecto de regulamentação própria.
O Primeiro Ministro, Fernando du Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS,
ANEXO [
Estrutura indiciária da carreira docente não superior
Frof. do 1 ciclo do ens. sec. diplomado do 1º escalão ...... | 960
3 Prof. do EL ciclo-do ens. soc. diplomedo do 2º escalho ..... | 900
= Prof. do U culo do eum, soc. diplomado do 3" escalão 1... | MO
+ Frof. do O ciclo do sor. 5e0 diplomado do 4º pecalão -..... | No
: Prof. do El ciclo do eos. sec diplomado do 5º cento — | 680
3 Prof. do Di ciclo do eos. soc. diplomado do 6" escalão 1... | 540
Fraf do U ciclo do vue voc. diplomado do 7 * escalão - | 450
Frof. da [E ciclo do em. sec. diplomado do 8º cuselão 1... | 490
Prof. da [excl do eia 500. diplowendo do V' ccaláo 1. | 320
1 Prof. da [ ciclo do ess. sec. diplomado do 2" escalão 260
3 Prof. do [ciclo do cam scc diplomado do 3" escalllo 21
z Praf. do [ ciclo da ema sec diplomado do +* escalão mo
< Prof. do Ucacka do ems sec diptomado do 3" escalão mo
Prof do [ciclo do cms. soc. diplowado do 6º cealão — , | 160
Frof. da «ns. prin. diplomado do |" escalão .- | 3m
3 Fraf. do eus. prim. diplomado do 2º escalão: .. | 2
E Praf da em. prum. deplomado de 3º escalão | o
Prof, da na. promw. deplomaedo do 4" escalão 1.2 o
| Prot. da ens. pnao. diplomado do 3 escalão 2. ..,.| 180
Prof. do ens. prim. diplomado do 5" escalão 1850
Pool. da ema. prumo. auxdiar da 1º caco - 1. 2 2. | 20
n Prof. da ens. prim. quali do 2º Escefho 1 159
E | Prof. do en. prum. auvoliardo 1.º escalão - cj o
Pot. da en. prumo. auadas do A" ocallo .. . a. 140
Prof. do em. rom. auuiurdo 5" eae. 2 1... . 1
Prof. da cm. primo. auadao do 6º caocuo 1. 2.0. | 100
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
ex, — I. N-E P — 2008
