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Decreto Presidencial n.º 129/22

Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 281/18, de 27 de Novembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022
Data
07/06/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 281/18 — Estatuto Remuneratório (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
  9. ANEXO IV
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
CAPÍTULO IIREMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS
  1. Art. 3.ºEstrutura da Remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento-base Mensal
  3. Art. 5.ºSubsídios
  4. Art. 6.ºSubsídio de Docência
  5. Art. 7.ºSubsídio de Risco
  6. Art. 8.ºAtavio
  7. Art. 9.ºSubsídio de Dedicação Exclusiva
  8. Art. 10.ºSubsídio Especial de Gratificação
  9. Art. 11.ºSubsídio de Diuturnidade
  10. Art. 12.ºPrémio de Exame
  11. Art. 13.ºPrestações Sociais
  12. Art. 14.ºDescontos
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 15.ºActualização Salarial

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira Docente, de Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 281/18, de 27 de Novembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O presente Estatuto aplica-se:

a)

Ao Educador de Infância e ao Auxiliar de Acção Educativa colocado nas creches e jardins infantis ou em escolas do ensino primário;

b)

Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas Escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico);

c)

Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas estruturas central e local de educação.

CAPÍTULO IIREMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS

Artigo 3.º#

Estrutura da Remuneração

O Pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento-base Mensal

O vencimento-base mensal do Agente de Educação é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.

Artigo 5.º#

Subsídios

Os Agentes de Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º#

Subsídio de Docência

O subsídio de docência é atribuído ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 7.º#

Subsídio de Risco

O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 8.º#

Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de Dedicação Exclusiva

O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente de Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Subsídio Especial de Gratificação

O subsídio especial de gratificação é atribuído ao Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º, 11.º, 12.º e 13.º Graus, enquadrado na Carreira Técnica Média, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º#

Subsídio de Diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente de Educação com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 12.º#

Prémio de Exame

O prémio de exame é abonado ao Agente de Educação, uma única vez no final do ano lectivo, correspondente a 30% do vencimento-base.

Artigo 13.º#

Prestações Sociais

As prestações sociais a que o Pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito, são as definidas para a Função Pública.

Artigo 14.º#

Descontos

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º#

Actualização Salarial

A actualização salarial dos Agentes de Educação obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa

ANEXO II

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Professores do Ensino Primário e Secundário

ANEXO III

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação

ANEXO IV

A que se refere o artigo 5.º Tabela de Subsídios Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.os 7, 8 e 9, bem como os respectivos percentuais são objecto de diploma próprio.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-presidencial-n-o-129-22-de-07-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-129-22-de-07-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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