Preâmbulo
Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira Docente, de Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 281/18, de 27 de Novembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Estatuto aplica-se:
Ao Educador de Infância e ao Auxiliar de Acção Educativa colocado nas creches e jardins infantis ou em escolas do ensino primário;
Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas Escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico);
Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas estruturas central e local de educação.
Artigo 3.º#
Estrutura da Remuneração
O Pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Vencimento-base Mensal
O vencimento-base mensal do Agente de Educação é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 5.º#
Subsídios
Os Agentes de Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º#
Subsídio de Docência
O subsídio de docência é atribuído ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 7.º#
Subsídio de Risco
O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 8.º#
Atavio
O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de Dedicação Exclusiva
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente de Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º#
Subsídio Especial de Gratificação
O subsídio especial de gratificação é atribuído ao Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º, 11.º, 12.º e 13.º Graus, enquadrado na Carreira Técnica Média, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º#
Subsídio de Diuturnidade
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente de Educação com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 12.º#
Prémio de Exame
O prémio de exame é abonado ao Agente de Educação, uma única vez no final do ano lectivo, correspondente a 30% do vencimento-base.
Artigo 13.º#
Prestações Sociais
As prestações sociais a que o Pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito, são as definidas para a Função Pública.
Artigo 14.º#
Descontos
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 15.º#
Actualização Salarial
A actualização salarial dos Agentes de Educação obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.
ANEXO I
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa
ANEXO II
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Professores do Ensino Primário e Secundário
ANEXO III
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação
ANEXO IV
A que se refere o artigo 5.º Tabela de Subsídios Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.os 7, 8 e 9, bem como os respectivos percentuais são objecto de diploma próprio.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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