Preâmbulo
Decreto n.º 71/01
de 5 de Outubro
Tendo em conta que a IDAS RESOURCES INC possui
experiência, conhecimento, capacidade técnica é financeira,
para pôr em prática programas de prospecção, avaliação e
exploração de diamantes,
Havendo interesse por parte da Endiama, E P em
participar em projectos que contribuam para o desenvolvimento da produção de diamantes no País,
DE 2001 831
Na sequência da resolução da Comissão Permanente
do Conselho de Ministros, que aprova a Acta-Síntese de
Negociação entre a Comissão Interministerial para o
Acompanhamento do Sector Diamantífero e a IDAS
RESOURCES INC,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São extintos os direitos de prospecção e
exploração concedidos à Associação em Participação
ENDIAMA/IDAS, nos termos do Decreto nº 23/95,
de 25 de Agosto
Art 2º — São concedidas à Associação ENDIAMA-
“EP e IDAS RESOURCES INC os direitos de prospecção,
pesquisa e exploração descritos nos anexos ao presente
decreto
Art 3º — É revogado o artigo 2º do Decreto nº 23/95,
de 25 de Agosto
Art 4º — Este decreto entra em vigor pa data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a08 30 de Março de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS
COORDENADAS DAS NOVAS CONCESSÕES
IDAS — PROSPECÇÃO
Lo | rosemoe |
[| Jara nmmtos|Segundos| Grans| Muntos [Segundos
8 os DO 7 20 oo
E: 32 30 7 30 oo
8 32 30 [EA so 12
8 25 8 1 56 30
B os 30 17 as oo
B os ao 17 32 Ky)
Extensão: 2690Xkm?
IDAS — EXPLORAÇÃO
| rtáaTiTuDoE | LoNGTUDE |
[| e Jutmatas]Segantes | Gram nos [seram
L 8 17 30 co
LJ 8 7 k 1) Do
Mi E 17 so n
M :] 17 » 1
Extensão: 246km*
ÁREA TOTAL DO BLOCO DA IDAS: 2936km
Fr o TA Ac De
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| Croquis de Localização
IDAS - ENDIAMA - SDM
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| Escala - 1 1 000.000 ]
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+ ões pitas EE som ENDIAMA (CUANGO) |
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 72/01
de S de Ontubro
Constderando que o Decreto-Le: nº 6/01, de 17 de
Agosto, cnou o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança
de Diamantes (CSD) e atribuiu à este órgão competências
genéricas para assegurar, prevenir e reprimir o Tráfico
lícito de Diamantes (TID) e outras actividades conexas,
Convindo criar às condições organizativas para O
exercício efectivo destas competências,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea «D, do artigo 112º e do arugo 113”, ambos da Le)
Constitucional, q Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento interno do
Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes
(CSD), anexo a este decreto e dele fazendo parte integrante
Art 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da
aplcação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Chefe do Governo
Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,
aos 22 de Junho de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EvARDO Dog SANTOS
REGULAMENTO INTERNO DO CORPO
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
DE DIAMANTES (CSD)
CAPÍTULO |
Natureza, Objecto e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
1 O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de
Diamantes, abreviadamente (CSD), é o órgão técnico
esperalizado dependente do Chefe do Goverao, através do
chefe do Serviço de Informação, encarregue da concepção,
controlo, fiscalização e execução de acções operativas de
combate ao tráfico lícito de diamantes e demais actividades
1lícitas, que atentam contra 2 estabilidade do sector diamantífero
2 O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de
Diamantes (CSD) goza de personalidade e capacidade
Jurídica e é dotado de autonomia operativa, administrativa e
finançerra
DE 2001 833
Artigo 2.º#
tOlyerto)
O presente regulamento tem por objecto estabelecer a
organização e funcionamento do Corpo Especial de Fiscal:
zação é Segurança de Diamantes (CSD) para permitir o
desenvolvimento da sua actividade específica
Artigo 3.º#
Atribuições
1 Ao Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de
Diamantes (CSD) são conferidas as seguintes atribuições
assegurar a prevenção e repressão do Tráfico
Ilícito de Diamantes (TID), bem como outras
actividades 11ícitas que concorram para o mesmo
fim,
organizar, controlar e executar toda a actividade
operativa contra todas as acções que inviabilizem a aplicação exitosa das políticas do Estado
para o sector diamantifero,
propor e aplicar medidas que garantam e descobnmento de grupos, redes de mdivíduos que se
dediquem ao tráfico 11ícito de diamantes,
fiscalizar à actividade de produção, classificação,
avaliação, recolha e exportação de diamantes,
avaliar e actualizar sistematicamente à situação
operativa no domínio do combate ao Tráfico
LIiícito de Diamantes (TID), mediante a utilização de meios operativos e técnicos, hem como
proceder à abertura de expedientes de pesquisa
Operativa sobre sinais verificados à nível das
ZONAas E áreas minêéiras com ocorrência de
diamantes em todo terntánio nacional,
proceder ao acompanhamento do depósito de
diamantes nas casas fortes dos bancos,
£) fiscalizar à actividade de segurança industrial
nos projectos de produção diarhantíferas, por
forma à unpedir que os diamantes da provenhientes sejam desviados para o mercado
mformal,
propor medidas jurídico-administrativas que
contribuam para à estabilidade do sector
diamantífero,
1vestigar os debtos relacionados com o tráfico
1lícito de diamantes,
mvestigar as actividades desenvolvidas pelas
empresas ligadas à prospecção, exploração,
compra e comercialização de diamantes, com
vista à recolha de informações e demais elementos de mteresse do Corpo Especial de Fiscal:
zação e Segurança de Diamantes (CSD),
&) promover buscas, revistas, apreensões e detenção
de elementos implicados no Tráfico Ilícito de
Diamantes (TID),
