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Decreto n.º 71/01

Decreto n.º 71/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 46 de 5 de Outubro de 2001
Data
05/10/2001
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 23/95 — Decreto n.º 23/95 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 46 de 5 de Outubro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão extintos os direitos de prospecção e
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento interno do
  4. Art. 1.ºNatureza
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto n.º 71/01

de 5 de Outubro

Tendo em conta que a IDAS RESOURCES INC possui

experiência, conhecimento, capacidade técnica é financeira,

para pôr em prática programas de prospecção, avaliação e

exploração de diamantes,

Havendo interesse por parte da Endiama, E P em

participar em projectos que contribuam para o desenvolvimento da produção de diamantes no País,

DE 2001 831

Na sequência da resolução da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros, que aprova a Acta-Síntese de

Negociação entre a Comissão Interministerial para o

Acompanhamento do Sector Diamantífero e a IDAS

RESOURCES INC,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São extintos os direitos de prospecção e

exploração concedidos à Associação em Participação

ENDIAMA/IDAS, nos termos do Decreto nº 23/95,

de 25 de Agosto

Art 2º — São concedidas à Associação ENDIAMA-

“EP e IDAS RESOURCES INC os direitos de prospecção,

pesquisa e exploração descritos nos anexos ao presente

decreto

Art 3º — É revogado o artigo 2º do Decreto nº 23/95,

de 25 de Agosto

Art 4º — Este decreto entra em vigor pa data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a08 30 de Março de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS

COORDENADAS DAS NOVAS CONCESSÕES

IDAS — PROSPECÇÃO

Lo | rosemoe |

[| Jara nmmtos|Segundos| Grans| Muntos [Segundos

8 os DO 7 20 oo

E: 32 30 7 30 oo

8 32 30 [EA so 12

8 25 8 1 56 30

B os 30 17 as oo

B os ao 17 32 Ky)

Extensão: 2690Xkm?

IDAS — EXPLORAÇÃO

| rtáaTiTuDoE | LoNGTUDE |

[| e Jutmatas]Segantes | Gram nos [seram

L 8 17 30 co

LJ 8 7 k 1) Do

Mi E 17 so n

M :] 17 » 1

Extensão: 246km*

ÁREA TOTAL DO BLOCO DA IDAS: 2936km

Fr o TA Ac De

- T |

| Croquis de Localização

IDAS - ENDIAMA - SDM

| ——C.. Aq EO o000007rHE00 HER rEEFAF EEE An A a aço,

| — " 18 |

( | So rd Sã |

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e CENNS- ÁRAS NA RA A E ATENAS:

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| Escala - 1 1 000.000 ]

| N Legenda

+ ões pitas EE som ENDIAMA (CUANGO) |

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 72/01

de S de Ontubro

Constderando que o Decreto-Le: nº 6/01, de 17 de

Agosto, cnou o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança

de Diamantes (CSD) e atribuiu à este órgão competências

genéricas para assegurar, prevenir e reprimir o Tráfico

lícito de Diamantes (TID) e outras actividades conexas,

Convindo criar às condições organizativas para O

exercício efectivo destas competências,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea «D, do artigo 112º e do arugo 113”, ambos da Le)

Constitucional, q Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento interno do

Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes

(CSD), anexo a este decreto e dele fazendo parte integrante

Art 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da

aplcação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Chefe do Governo

Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,

aos 22 de Junho de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EvARDO Dog SANTOS

REGULAMENTO INTERNO DO CORPO

ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA

DE DIAMANTES (CSD)

CAPÍTULO |

Natureza, Objecto e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

1 O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de

Diamantes, abreviadamente (CSD), é o órgão técnico

esperalizado dependente do Chefe do Goverao, através do

chefe do Serviço de Informação, encarregue da concepção,

controlo, fiscalização e execução de acções operativas de

combate ao tráfico lícito de diamantes e demais actividades

1lícitas, que atentam contra 2 estabilidade do sector diamantífero

2 O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de

Diamantes (CSD) goza de personalidade e capacidade

Jurídica e é dotado de autonomia operativa, administrativa e

finançerra

DE 2001 833

Artigo 2.º#

tOlyerto)

O presente regulamento tem por objecto estabelecer a

organização e funcionamento do Corpo Especial de Fiscal:

zação é Segurança de Diamantes (CSD) para permitir o

desenvolvimento da sua actividade específica

Artigo 3.º#

Atribuições

1 Ao Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de

Diamantes (CSD) são conferidas as seguintes atribuições

a)

assegurar a prevenção e repressão do Tráfico

Ilícito de Diamantes (TID), bem como outras

actividades 11ícitas que concorram para o mesmo

fim,

b)

organizar, controlar e executar toda a actividade

operativa contra todas as acções que inviabilizem a aplicação exitosa das políticas do Estado

para o sector diamantifero,

e)

propor e aplicar medidas que garantam e descobnmento de grupos, redes de mdivíduos que se

dediquem ao tráfico 11ícito de diamantes,

d)

fiscalizar à actividade de produção, classificação,

avaliação, recolha e exportação de diamantes,

e)

avaliar e actualizar sistematicamente à situação

operativa no domínio do combate ao Tráfico

LIiícito de Diamantes (TID), mediante a utilização de meios operativos e técnicos, hem como

proceder à abertura de expedientes de pesquisa

Operativa sobre sinais verificados à nível das

ZONAas E áreas minêéiras com ocorrência de

diamantes em todo terntánio nacional,

jt)

proceder ao acompanhamento do depósito de

diamantes nas casas fortes dos bancos,

£) fiscalizar à actividade de segurança industrial

nos projectos de produção diarhantíferas, por

forma à unpedir que os diamantes da provenhientes sejam desviados para o mercado

mformal,

h)

propor medidas jurídico-administrativas que

contribuam para à estabilidade do sector

diamantífero,

1.

1vestigar os debtos relacionados com o tráfico

1lícito de diamantes,

1.

mvestigar as actividades desenvolvidas pelas

empresas ligadas à prospecção, exploração,

compra e comercialização de diamantes, com

vista à recolha de informações e demais elementos de mteresse do Corpo Especial de Fiscal:

zação e Segurança de Diamantes (CSD),

&) promover buscas, revistas, apreensões e detenção

de elementos implicados no Tráfico Ilícito de

Diamantes (TID),

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