Preâmbulo
Decreto n.º 25/09
de 7 de Agosto
Considerando que os efeitos da crise financeira c cconómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito a dimiínnição das recei-
[98 previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo [12º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
Artigo 15.º#
CYencimento)
É aprovado o reajustamento do vencimento de base dos
técnicos do regime especial de carreira de telecomunicações,
de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao
presente decreto, do qual fazem parte intesrante.
Artigo 2.º#
Supkmentos renioneratórios
Sobre 5 vencimento base mensal fixado no antigo antertior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-
-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministéria das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sabre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.
Artigo 5.º#
Eromções
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos nw Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alçance dos resultados previamente detinidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com e Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Admissão
As necessidade de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (Iransferência, requisição ou
destacamento),
Artigo 7.º#
CEfectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n. 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 8.º#
Norma rerogatória
É revogada toda à legislação que contraric e disposto
nao presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 58/08,
de 28 de Julho.
Artigo 97.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
E 2009 2453
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 16 de Julho de 2009,
Publique-se,
O Presidente da República, José EnvasDo Dos SANTOS.
Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações
Grupo
de pessoal Carreira/categoria
Carrelra técnica:
Técnico Assessor de telecomunicações principal ... ..J] 840
superíor Assessor de telecomunicações de 1." classe | 760
de telecomu- Assessor de telecomunicações de 2.º classe . | 680
nicações Técnico superior de telecomunic. principal ...| / S40
Técnico superior de relecomunie, de [1º el. ...| 480
Técnico superior de telecomunico. de 2º ch .. | 420
Especialista de telecomunicaç. principal .. ..] 420
Frpecialista de telecomunicaç. de 1º classe ..| 380
TFécnico ss o aa
de telecomu- Especialista de veleçomunica;ç, de 2.º classe | 350
niceções Assistente de telecomunicações principal...) 320
Assistente de telecomunicações de 1 * classe | 260
Assistente de telecomunicações de 2.* classe | 230
Técnico médio princ. de teleco. de 1º classe | 200
Técnico Técnico médio princ. de teleco. de 2.º classe | 180
médio de tele- | Técnico médio princ. de teleco. de 3º classe | 160
comuni Técnico médio de telecomunic. de 1.º classe | 340
cações Técnico médio de telecomunic. de 2º classe | 120
Técnico médio de telecomunic. de 3." classe | 100
CTurreira não Lécoica:
Radiomontador principal 1.10. 12 ee. | 320
Rudiomontador de L' classe. 1.11. 2.2. | 300
Manutenção Radioinontador de 2.º classe. 11.2... | 280
fe felecoma- ã:
nicações Tnsrala&or de 1." Classe cu. ee seo E 260
Instalador de 2.º classe 1.110. 0000202202 | 240
Instalador de 3º classe lc. 0 | 22D
Operador de telecomunicações principal ,.., | 320
. Operador de telecomunicações de 1" classe, | 300
Exploração Operador de telecomunicações de 2.º classe . | 280
de felecomu- R an "
nNicações Operador de radiocamunicações de 1.º classe | 260
Operador de radiocomunicações de 2." classe | 240
Operador de radiocomunicações de 3." classe | 220
Auxiliar Holetineiro de 1. classe o 11010000 | 160
de telecomu- Holctinciro de 2. classe 2 ue ee e | 140
nicações Huletineiso de 3 classes. veces | 120
Tabela de vencimento-base das carreiras
de telecomunicações
" enc.
E Te
Carrera Konica:
Assessor de telec. principal 1.211... 0.220 80240
Assessor de telec. de EF" classe 1.1... 2.199 773,50
Técnico superior | Assessor de telec. de 2.º classe Ju... 178 744/80
de telecom” Técnico superior de teles. principal . 2] 14) 344,40
nicações Técnica superinr de telec. de 1, classe | 126 172,80
Ticnico superior de telec. de 2.º classe ..| 11040120
Especialista de telec. principal 1... 2.[ 1110 40120
Especialista de leleç, de 1." classe. 1... 9988680
Técnico de tele- | Especialista de telec. de 2.º classe. ......| 9300100
COMHAICAÇÕES | Ascigrente de telec. principal .. 2...) 89115290
Assistente de tele. de Lt classe... | 6834360
Assistente de telee. de 2 classe ..... | 60457,80
Técnico médio prince. telec de 17 classe | 52 572.00
o .. | Técnico médio princ. talec. de 2.º classe | 47314 €0
Tágnico médio Técnico médio prince. telec. de 3.º classe | 42 057,60
nicações Técnico médio de telec. de 1.º classe. 1. 36 800,40
Técnico médio de telec. de 2º clagxe. |] 31 543,20)
Técnico médio de telec. de 3.º classe, ...] 26 286,00
Carreira não técnica:
Kadioowntador principal 1. co 2. 1.0.| 30 041,60
Manutenção | Radiomuntador de 17 classe .. J.J... | 2816400
de tlacomu- Kadinmentador de 2º classe .. 1... 2628640
F Instalador de | Classe. ue. 00... 2440B,80
Instalador de 27 classe. 11010002 2253120
Instalador de 3º classe .. e ec | 20 ASTRO
Operador de telecomunicações prueipal | 30 041 60
Dpersidor de telec. de 1 classe ... | 2816406
Exploração | Pperador de teles. de 2º clave | 2628646
de felecomu- Ú R "
nicações Dperador de radioc. de 1? clase. | 24408 KG
Operador de radioc, de 2. classe. 1... 22531,
Operador de radioe. de 3. classe. 1] 2065360
Auxilier TMoletineinmo de 1º classe 1102... 1502086
de telecomu- | Boletineimo de 2 classe co 11000000 1314320
Mecações Aoletineiro de 1 classe ce cu] 11 265.60
O Primeiro Ministro, Antánio Paulo Kassoma,
O Presidente da República, Jost! EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 26/09
de 7 de Agusto
Considerando que os efeitos da crise financeira e ecomómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Cieral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitus previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da funçãa pública deve ser feito respeitaudo as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer façe à crise acima referida;
Nas termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 12.º#
CYencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Subre o vencimento-base mensal fixado no antigo anterior incider os suplementos remuneratórios previstos no
Decreta nº 31/02, de 11 de Junho. conjugado com o artigo 7.º
do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 32.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Lsenção de Imposto sobre +» rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos es [funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz; 25 000,00.
ARTIEO 52º
(Promoções)
As promoções sá devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados prcviamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade intema de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
ARTIGO 7"
(Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao cimtrolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, q
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
724 de Junho e 8:02, de 18 de Junho, respectivamente,
