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Decreto n.º 25/09

Decreto n.º 25/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 58/08 — Decreto n.º 58/08 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 15.º
  3. Art. 2.ºSupkmentos renioneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sabre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEromções
  7. Art. 6.ºAdmissão
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºNorma rerogatória
  10. Art. 97.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 12.º
  13. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  14. Art. 32.ºForma de pagamento
  15. Art. 4.ºLsenção de Imposto sobre +» rendimento de trabalho
  16. Art. 6.ºAdmissão

Preâmbulo

Decreto n.º 25/09

de 7 de Agosto

Considerando que os efeitos da crise financeira c cconómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito a dimiínnição das recei-

[98 previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo [12º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 15.º#

CYencimento)

É aprovado o reajustamento do vencimento de base dos

técnicos do regime especial de carreira de telecomunicações,

de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao

presente decreto, do qual fazem parte intesrante.

Artigo 2.º#

Supkmentos renioneratórios

Sobre 5 vencimento base mensal fixado no antigo antertior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-

-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministéria das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sabre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Eromções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos nw Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alçance dos resultados previamente detinidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com e Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Admissão

As necessidade de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (Iransferência, requisição ou

destacamento),

Artigo 7.º#

CEfectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n. 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º#

Norma rerogatória

É revogada toda à legislação que contraric e disposto

nao presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 58/08,

de 28 de Julho.

Artigo 97.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

E 2009 2453

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 16 de Julho de 2009,

Publique-se,

O Presidente da República, José EnvasDo Dos SANTOS.

Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações

Grupo

de pessoal Carreira/categoria

Carrelra técnica:

Técnico Assessor de telecomunicações principal ... ..J] 840

superíor Assessor de telecomunicações de 1." classe | 760

de telecomu- Assessor de telecomunicações de 2.º classe . | 680

nicações Técnico superior de telecomunic. principal ...| / S40

Técnico superior de relecomunie, de [1º el. ...| 480

Técnico superior de telecomunico. de 2º ch .. | 420

Especialista de telecomunicaç. principal .. ..] 420

Frpecialista de telecomunicaç. de 1º classe ..| 380

TFécnico ss o aa

de telecomu- Especialista de veleçomunica;ç, de 2.º classe | 350

niceções Assistente de telecomunicações principal...) 320

Assistente de telecomunicações de 1 * classe | 260

Assistente de telecomunicações de 2.* classe | 230

Técnico médio princ. de teleco. de 1º classe | 200

Técnico Técnico médio princ. de teleco. de 2.º classe | 180

médio de tele- | Técnico médio princ. de teleco. de 3º classe | 160

comuni Técnico médio de telecomunic. de 1.º classe | 340

cações Técnico médio de telecomunic. de 2º classe | 120

Técnico médio de telecomunic. de 3." classe | 100

CTurreira não Lécoica:

Radiomontador principal 1.10. 12 ee. | 320

Rudiomontador de L' classe. 1.11. 2.2. | 300

Manutenção Radioinontador de 2.º classe. 11.2... | 280

fe felecoma- ã:

nicações Tnsrala&or de 1." Classe cu. ee seo E 260

Instalador de 2.º classe 1.110. 0000202202 | 240

Instalador de 3º classe lc. 0 | 22D

Operador de telecomunicações principal ,.., | 320

. Operador de telecomunicações de 1" classe, | 300

Exploração Operador de telecomunicações de 2.º classe . | 280

de felecomu- R an "

nNicações Operador de radiocamunicações de 1.º classe | 260

Operador de radiocomunicações de 2." classe | 240

Operador de radiocomunicações de 3." classe | 220

Auxiliar Holetineiro de 1. classe o 11010000 | 160

de telecomu- Holctinciro de 2. classe 2 ue ee e | 140

nicações Huletineiso de 3 classes. veces | 120

Tabela de vencimento-base das carreiras

de telecomunicações

" enc.

E Te

Carrera Konica:

Assessor de telec. principal 1.211... 0.220 80240

Assessor de telec. de EF" classe 1.1... 2.199 773,50

Técnico superior | Assessor de telec. de 2.º classe Ju... 178 744/80

de telecom” Técnico superior de teles. principal . 2] 14) 344,40

nicações Técnica superinr de telec. de 1, classe | 126 172,80

Ticnico superior de telec. de 2.º classe ..| 11040120

Especialista de telec. principal 1... 2.[ 1110 40120

Especialista de leleç, de 1." classe. 1... 9988680

Técnico de tele- | Especialista de telec. de 2.º classe. ......| 9300100

COMHAICAÇÕES | Ascigrente de telec. principal .. 2...) 89115290

Assistente de tele. de Lt classe... | 6834360

Assistente de telee. de 2 classe ..... | 60457,80

Técnico médio prince. telec de 17 classe | 52 572.00

o .. | Técnico médio princ. talec. de 2.º classe | 47314 €0

Tágnico médio Técnico médio prince. telec. de 3.º classe | 42 057,60

nicações Técnico médio de telec. de 1.º classe. 1. 36 800,40

Técnico médio de telec. de 2º clagxe. |] 31 543,20)

Técnico médio de telec. de 3.º classe, ...] 26 286,00

Carreira não técnica:

Kadioowntador principal 1. co 2. 1.0.| 30 041,60

Manutenção | Radiomuntador de 17 classe .. J.J... | 2816400

de tlacomu- Kadinmentador de 2º classe .. 1... 2628640

F Instalador de | Classe. ue. 00... 2440B,80

Instalador de 27 classe. 11010002 2253120

Instalador de 3º classe .. e ec | 20 ASTRO

Operador de telecomunicações prueipal | 30 041 60

Dpersidor de telec. de 1 classe ... | 2816406

Exploração | Pperador de teles. de 2º clave | 2628646

de felecomu- Ú R "

nicações Dperador de radioc. de 1? clase. | 24408 KG

Operador de radioc, de 2. classe. 1... 22531,

Operador de radioe. de 3. classe. 1] 2065360

Auxilier TMoletineinmo de 1º classe 1102... 1502086

de telecomu- | Boletineimo de 2 classe co 11000000 1314320

Mecações Aoletineiro de 1 classe ce cu] 11 265.60

O Primeiro Ministro, Antánio Paulo Kassoma,

O Presidente da República, Jost! EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 26/09

de 7 de Agusto

Considerando que os efeitos da crise financeira e ecomómica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Cieral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitus previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da funçãa pública deve ser feito respeitaudo as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer façe à crise acima referida;

Nas termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 12.º#

CYencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Subre o vencimento-base mensal fixado no antigo anterior incider os suplementos remuneratórios previstos no

Decreta nº 31/02, de 11 de Junho. conjugado com o artigo 7.º

do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 32.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Lsenção de Imposto sobre +» rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos es [funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz; 25 000,00.

ARTIEO 52º

(Promoções)

As promoções sá devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados prcviamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade intema de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

ARTIGO 7"

(Efectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao cimtrolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, q

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

724 de Junho e 8:02, de 18 de Junho, respectivamente,

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