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Decreto Presidencial n.º 57/11

Decreto Presidencial n.º 57/11

30/03/2011Alterado14 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 60 de 30 de Março de 2011
Data
30/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 24/12 — Decreto Presidencial n.º 24/12, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os artigos 5.º n.º 6 e 16º, n.º 1,2 e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e artigos 14.º nº 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de Março.»
  • Altera Decreto Presidencial n.º 11/11 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão Ambiental (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 60 de 30 de Março de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 13.º
  4. Art. 14.º
  5. Art. 15.º
  6. Art. 20.º
  7. Art. 25.º
  8. Art. 28.º
  9. Art. 29.º
  10. Art. 38.º
  11. Art. 2.ºAditamentos
  12. Art. 17.ºPresidente da Comissão Executiva
  13. Art. 18.ºFuncionamento da Comissão Executiva
  14. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 57/11

de 30 de Março

Havendo necessidade de proceder-se à alteração do

regime jurídico aplicável ao Fundo Petrolífero, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 11/11, de 8 de Março, de forma a

estabelecer um regime que deve obedecer a delegação de

competências do Conselho de Administração numa Comissão Executiva;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

rço de 2011 I Série — N.º 60

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 130,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. K7z:44037500| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

e K2z: 260 250,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

.—. Kz:135850,/00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. —Kz:10570000| dalmprensa Nacional — E.P.

ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL

N.º 11/11, DE 8 DE MARÇO, QUE CRIA O

FUNDO PETROLÍFERO

Artigo 1.º#

Alteração

1.

0 eos 168: 17.9, 18.7, 19:2;20,,01/,7, 23,9, 28:

Ps TRE ds AI 6 SANA MAIN o AA: Ecaoilto À Ioga d DuuiRs VSsANES 1 Mis ( Su

35.

º, 36.º e 37.º do Decreto Presidencial n.º 11/11, de 8 de

Março, passam a ser, respectivamente, os artigos 20.º, 21º,

FAARANS OS CEI EA o EO é REAR 0 AESA - NE: Sis | | saco DE DESA 1 2

6 6 BOERS nº HESSE Ja Pinar 1 é junte N Ausente f Pumeas >. pg À Juss = 2 EM

2: O8:artigos 1.º, Te; 132.14. 15/2;20/2,25-2;26/2,28.º;

29.

º e 38.º do Decreto Presidencial n.º 11/11,de 8 de Março,

passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

Lei]

[E fd

FR] E |

3.

O Fundo Petrolífero tem por finalidade promover,

fomentar e apoiar, na República de Angola e no

estrangeiro, o investimento no desenvolvimento

de projectos nos sectores da energia e águas

e noutros sectores considerados estratégicos,

incluindo, em particular, projectos de infra-

-estruturas, tais como projectos para geração,

produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de energia e águas, bem

como deter, operar, manter e gerir tais projectos

e desenvolver quaisquer actividades auxiliares,

conexas ou relacionadas com os mesmos.

4.

[...].

5.

O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto nos números anteriores para

todos os efeitos legais, incluindo os de registo,

devendo as repartições competentes realizar, com

isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e

mediante simples comunicação do Presidente da

Comissão Executiva, os actos necessários à

regularização da situação.

OL]:

«ARTIGO 7.º

[e]

1.

..

u)

[e]

b)

[..:

c)

À Dotação Inicial de Capital deve ser liberada

e transferida para uma conta bancária indicada

pelo Fundo, aberta em seu nome junto do

BPC—Banco de Poupança e Crédito, SARL

ou junto de outra instituição financeira privada, nacional ou estrangeira por si indicada,

cujos elementos são notificados pelo Fundo

ao Presidente da República e ao Ministro das

Finanças periodicamente (a ««Conta de Pagamento»), após a data de verificação da última

das seguintes condições: 1) o Regulamento de

Gestão ter sido aprovado; ii) a Política de

Investimento ter sido aprovada; iii) os membros do Conselho de Administração, da

Comissão Executiva e do Conselho Fiscal e o

Presidente do Conselho de Administração e o

Presidente da Comissão Executiva terem sido

nomeados em conformidade com o disposto

no presente diploma.

FR EE

a)

[...):

DEE

in)

[..].

b)

[...):

c)

Se assim for solicitado pelo Fundo pela

Comissão Executiva ou pelo seu Presidente,

o Ministro das Finanças, ao abrigo da delegação de poderes aqui conferida pelo Presidente

da República, deve solicitar à SONANGOL-

-E. P. que instrua os compradores para que

efectuem o pagamento das receitas de qual-

quer venda numa conta bancária do Estado.

As receitas da venda que sejam pagas por

qualquer comprador na referida conta do

Estado nos termos desta alínea c) são transferidas para o Fundo em conformidade com o

previsto no presente número e devem ser

deduzidos da quota mensal relativa ao mês no

qual a venda seja realizada.

qd.)

e)

[...].

MEP

a)

[...];

b)

[..l;

o)

[..):

d)

[...].

Artigo 13.º#

Lo]

1.

O Conselho de Administração é composto por

5 (cinco) membros, sendo o Presidente e um dos

vogais Administradores Não Executivos e 3 (três)

dos vogais Administradores Executivos, exercendo todos os membros as suas funções por

períodos renováveis de três anos, com início na

data da sua nomeação.

2.

Os membros do Conselho de Administração são

nomeados por Decreto Presidencial, sendo que

2 (dois) dos vogais são nomeados sob proposta

do Ministro das Finanças. 3 (três) membros do

Conselho de Administração não podem ser titulares de qualquer cargo público concorrente com

o cargo de membro do Conselho de Administração.

SE EA à

4.

[..].

5.

..

Artigo 14.º#

Lu]

1.

O Conselho de Administração é o órgão de administração do Fundo Petrolífero, a quem compete

praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução

das suas atribuições.

2.

Compete ao Conselho de Administração o seguinte:

a)

definir os objectivos, a estratégia e as políticas

de gestão do FP;

b)

assegurar a representação legal do FP perante

terceiros no quadro das competências reservadas ao Conselho de Administração:

c)

tomar todas as decisões que se considere

estratégicas, em função do seu montante, do

seu risco ou das suas características especiais;

d)

analisar e aprovar os planos de actividade

anuais e plurianuais preparados pela Comissão Executiva e submetê-los ao Presidente da

República e ao Ministro das Finanças;

e)

analisar e aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e outros documentos orçamentais

preparados pela Comissão Executiva e submetê-los ao Presidente da República, ao

Ministro das Finanças e a quaisquer outros

organismos públicos conforme exigido pela

lei aplicável;

f aprovar a estrutura orgânica, o quadro e os

mapas de pessoal e as políticas administrativas do FP preparados pela Comissão Executiva:

£) aprovar a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações nos termos e condições que

vierem a ser definidos pelo Ministério das

Finanças, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia Nacional;

h)

aprovar a política de recurso ao crédito do

Fundo preparada pela Comissão Executiva,

nos termos e condições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças, dentro dos

limites fixados anualmente pela Assembleia

Nacional;

i)

prestar ou procurar que seja prestada toda a

informação sobre os investimentos realizados

e qualquer outra informação sobre as actividades do FP que sejam solicitadas pelos organismos públicos com poderes para o efeito;

)) analisar e aprovar o relatório de gestão anual

preparado pela Comissão Executiva e submetê-lo ao Presidente da República e ao

Ministro das Finanças:

k)

aprovar as contas do exercício e submetê-las,

juntamente com o parecer do Conselho Fiscal,

ao Presidente da República e ao Ministro das

Finanças;

1.

aprovar a Política de Investimento e a estratégia anual de investimento preparadas pela

Comissão Executiva e submetê-los ao Presidente da República e ao Ministro das Finanças;

m)

monitorizar a implementação da Política de

Investimento pela Comissão Executiva e

quaisquer directores, avaliando o seu desempenho com regularidade;

n)

rever periodicamente a Política de Investimento e recomendar as respectivas alterações

ao Presidente da República;

o)

apreciar as propostas de alteração à Política de

Investimento que lhe sejam apresentadas pela

Comissão Executiva e apresentar recomendações

ao Presidente da República com respeito às mes-

mas;

pp)

formular e aprovar o Código de Conduta e submetê-lo ao Presidente da República;

q)

formular e aprovar as políticas e regulamentos

para a condução interna das actividades do

Fundo conforme considerado necessário para

assegurar o bom funcionamento do FP (as

«Políticas e Regulamentos Internos») e submetê-los à aprovação do Presidente da República;

r)

nomear representantes do Fundo, temporários

ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;

ss)

exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam

atribuídos pelo presente Decreto Presidencial

e pelo Regulamento de Gestão;

1.

apreciar quaisquer outros assuntos no âmbito

dos seus poderes em conformidade com o previsto no presente Decreto Presidencial.

3.

O Conselho de Administração pode delegar num ou

mais dos seus membros ou na Comissão Executiva, com possibilidade de subdelegação,

poderes para praticar actos sobre algumas das

matérias referidas nos números anteriores.

4.

O Conselho de Administração pode nomear um ou

mais Directores para assistirem a Comissão Executiva e deve determinar a sua remuneração e

condições de serviços em conformidade com a

estrutura orgânica, o quadro e os mapas de pessoal e as políticas administrativas do FP aprovadas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º#

"e]

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a)

representar o Conselho de Administração;

b)

convocar e presidir às reuniões do Conselho

de Administração, orientar os seus trabalhos

e assegurar o cumprimento das respectivas

deliberações;

c)

exercer voto de qualidade na tomada de deliberações do Conselho de Administração;

d)

assegurar as relações com o Presidente da

República e com os demais organismos

públicos no âmbito das competências reservadas ao Conselho de Administração:

e)

solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao

Conselho Consultivo;

f)

exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração;

£) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam

atribuídos pelo presente Decreto Presidencial

e pelo Regulamento de Gestão.

Artigo 20.º#

Es]

1.

..

2.

[..-]

3.

O Presidente do Conselho de Administração e o

Presidente da Comissão Executiva participam

nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidados.

4.

[...].

Artigo 25.º#

| |

1.

A remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho

Fiscal deve ser fixada no respectivo Decreto Presidencial de nomeação.

2.

[..].

ARTIGO 26/º

| |

1.

O Presidente do Conselho de Administração, o Presidente da Comissão Executiva e os demais

membros do Conselho de Administração respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente

pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação

aplicável.

2:[:]

Artigo 28.º#

[69 |

1.

)

FR [EE 1

3.

O recrutamento do pessoal é realizado pela Comissão Executiva, em conformidade com a legislação que em cada caso for aplicável.

4.

[...].

Leads

6x];

7.

..

8.

[..].

Artigo 29.º#

Led]

1.

O Fundo Petrolífero deve ser gerido com eficiên-

cia, de modo diversificado, rentável e prudente,

em conformidade com a política de investimento

geral a ser elaborada pela Comissão Executiva

para aprovação pelo Conselho de Administração

e submissão ao Presidente da República (a «Política de Investimento») para aprovação.

BT.

3.

[..].

4.

[..].

Artigo 38.º#

[:].

tl];

2.

Quaisquer alterações à legislação vigente após a

data de entrada em vigor não afectarão as obrigações, direitos e benefícios concedidos ao FP,

aos investidores e a quaisquer outros promotores

envolvidos em projectos ou actividades contemplados no presente diploma. Caso ocorra qualquer alteração de legislação que, de modo

desfavorável, afecte, directa ou indirectamente,

as referidas obrigações, direitos e benefícios, o

Estado, através dos órgãos competentes para o

efeito, adopta as medidas que se revelem necessárias para restabelecer as mencionadas obrigações, direitos e benefícios previstos por forma a

garantir que o Fundo, os investidores e quaisquer

outros promotores envolvidos em projectos ou

actividades contemplados neste diploma sejam

colocados na mesma situação económica em que

se encontrariam caso a alteração de legislação

não tivesse ocorrido.

3.

[..].»

Artigo 2.º#

Aditamentos

São aditados os artigos 16.º,17.º, 18.º e 19º ao Decreto

Presidencial, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 16º

(Comissão Executiva)

1.

Pelo presente diploma é constituída uma Comissão

Executiva, composta pelos 3 (três) Administradores Executivos nomeados pelo Presidente da

República, sendo que um dos quais é o Presidente da Comissão.

2.

A Comissão Executiva compete à elaboração da

Política de Investimento do Fundo Petrolífero e a

sua implementação depois de aprovada, a gestão

corrente da actividade do Fundo, a responsabilidade pela sua execução orçamental e assegurar à

representação legal do Fundo perante terceiros.

Em especial, são pelo presente Decreto Presidencial delegados na Comissão Executiva todos

os poderes não reservados por lei e pelo presente

diploma ao Conselho de Administração,

incluindo os seguintes poderes e deveres:

a)

gerir, com os mais amplos poderes, todos os

negócios e efectuar todas as operações relativas ao objecto do Fundo:

b)

representar o FP em juízo e fora dele, activa e

passivamente, podendo desistir, transigir e

confessar em quaisquer pleitos e, bem assim,

celebrar convenções de arbitragem;

c)

elaborar a estratégia anual de investimento em

conformidade com a Política de Investimento

e, quando necessário, sugerir alterações à

Política de Investimento e submeter as mesmas ao Conselho de Administração;

d)

elaborar os planos de actividade anuais e plurianuais e submetê-los ao Conselho de Administração;

e)

elaborar os orçamentos anuais e plurianuais e

outros documentos orçamentais exigidos por

lei e submetê-los ao Conselho de Administração:

f)

elaborar a estrutura orgânica, o quadro e os

mapas de pessoal e as políticas administrativas do FP e submetê-los ao Conselho de

Administração;

£) elaborar a política de recurso ao crédito do

Fundo nos termos e condições que vierem a

ser definidos pelo Ministério das Finanças,

dentro dos limites fixados anualmente pela

Assembleia Nacional;

h)

promover a arrecadação de receitas:

1.

autorizar a realização de despesas:

) praticar os actos de gestão e alienação do

património:

k)

decidir da aplicação financeira das receitas;

1.

tomar decisões de investimento relativamente

a quaisquer programas de financiamento propostos, projectos e quaisquer actividades

auxiliares, conexas e relacionadas com os

mesmos após a sua revisão e análise;

m)

determinar os objectivos de qualquer projecto

desenvolvido ao abrigo do presente Decreto

Presidencial ou de qualquer empreendimento

de que o Fundo seja promotor e dar orientação sobre a estratégia a adoptar para cumprimento dos referidos objectivos;

n)

monitorizar a implementação de quaisquer

projectos desenvolvidos ao abrigo do presente

diploma e as actividades, operações e desem-

penho de quaisquer empreendimentos de que

o Fundo seja promotor, avaliando o seu

desempenho com regularidade;

o)

fiscalizar a aplicação dos recursos e apoios

concedidos e a observância dos demais termos

e condições dos financiamentos concedidos

no quadro do presente diploma;

pp)

tomar as medidas adequadas para garantir o

reembolso dos financiamentos concedidos,

incluindo as de foro judicial;

q)

elaborar o relatório de gestão anual e submetê-

-lo ao Conselho de Administração;

r)

preparar o balanço e a demonstração de resultados do Fundo e submetê-los ao Conselho de

Administração;

s)

prestar ou procurar que seja prestada toda a

informação sobre os investimentos realizados

e qualquer outra informação sobre as actividades do FP que sejam solicitadas pelo Conselho de Administração ou por quaisquer

organismos públicos com poderes para o

efeito:

1.

aprovar, assinar ou celebrar, em representação

do FP, todos os contratos e quaisquer outros

documentos ou actos, incluindo escrituras

públicas e outros actos notariais, necessários à

execução do previsto no presente Decreto Presidencial, bem como assegurar a obtenção

e/ou prestação de quaisquer garantias que se

revelem necessárias ou convenientes:

u)

contratar e despedir empregados, destacados,

terceiros prestadores de serviços e consultores em representação do Fundo com relação

às operações do Fundo e/ou à concepção,

construção, titularidade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de quaisquer projectos, incluindo, nomeadamente:

1.

negociações comerciais; ii) o desenvolvimento e a administração de acordos, contratos e ordens de compra; iii) a obtenção de

financiamento e de gestão de investimentos

financeiros; iv) actividades de gestão de projecto: v) a administração de escritório e de

Informação Tecnológica (IT): vi) sem prejuízo

do disposto no artigo 24 .º, actividades de contabilidade e de reporte de gestão; vii) o desenvolvimento e a administração de sistemas e

controlos para gestão da implementação de

projectos, custos de projecto e controlos

internos;

v)

sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, acordar os termos e condições da contratação de

empregados, destacados, terceiros prestadores

de serviços e consultores referidos na alínea

anterior;

w)

gerir em todos os aspectos e analisar o

desempenho dos empregados, destacados, terceiros prestadores de serviços e consultores

referidos na alínea u) supra;

x)

exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam

delegados pelo Conselho de Administração;

y)

exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam

atribuídos pelo presente Decreto Presidencial

e pelo Regulamento de Gestão.

3.

A Comissão Executiva pode delegar num ou mais

dos seus membros, com a possibilidade de subdelegação, poderes para a prática de actos sobre

as matérias referidas no número anterior.

4.

A Comissão Executiva e os Directores devem agir

em conformidade com a Política de Investimento

e a estratégia anual de investimento.

5.

O Presidente da Comissão Executiva, os restantes

vogais da Comissão Executiva e os Directores

devem desempenhar funções no Fundo a tempo

inteiro e não podem desenvolver qualquer outra

actividade comercial, industrial ou profissional,

remunerada ou não, durante o seu mandato ou

comissão de serviço.

Artigo 17.º#

Presidente da Comissão Executiva

Compete ao Presidente da Comissão Executiva:

a)

representar a Comissão Executiva;

b)

coordenar as actividades da Comissão Executiva;

c)

convocar e presidir às reuniões da Comissão

Executiva;

d)

assegurar o cumprimento das respectivas deliberações:;

e)

exercer voto de qualidade na tomada de deliberações na Comissão Executiva;

nf)

assegurar as relações com o Presidente da

República e com os demais organismos públicos no âmbito dos poderes delegados na

Comissão Executiva:

£) exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração;

h)

exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam

atribuídos pelo presente Decreto Presidencial

e pelo Regulamento de Gestão.

Artigo 18.º#

Funcionamento da Comissão Executiva

1.

As reuniões da Comissão Executiva são convocadas

e dirigidas pelo respectivo Presidente e realizar-

-se-ão, pelo menos, uma vez por mês.

2.

As deliberações da Comissão Executiva apenas

podem ser tomadas desde que estejam presentes

ou devidamente representados a maioria dos seus

membros e o Presidente da Comissão Executiva.

3.

Os membros da Comissão Executiva podem fazer-

-se representar numa reunião por outro membro

da Comissão Executiva, mediante simples carta

dirigida ao Presidente da Comissão Executiva.

4.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes ou representados, tendo o

Presidente da Comissão Executiva voto de qua-

lidade em caso de empate na votação.

ARTIGO 19/º

(Vinculação do FP)

1.

Todos os actos e documentos que vinculem o FP

devem ser praticados ou assinados por:

a)

Presidente do Conselho de Administração no

âmbito dos poderes reservados ao Conselho

de Administração;

b)

Presidente da Comissão Executiva no âmbito

dos poderes da Comissão Executiva;

c)

Um ou dois administradores no âmbito de

poderes delegados para o efeito;

d)

Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.

2.

Os actos e documentos de mero expediente podem ser

praticados ou assinados pelo Presidente da Comissão Executiva, por um outro vogal da Comissão Executiva ou por

mandatário constituído para o efeito.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 58/11

de 30 de Março

Havendo necessidade de estabelecer o regime de prestação de contas e de informação estatística petrolífera aos

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