Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 57/11
de 30 de Março
Havendo necessidade de proceder-se à alteração do
regime jurídico aplicável ao Fundo Petrolífero, aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 11/11, de 8 de Março, de forma a
estabelecer um regime que deve obedecer a delegação de
competências do Conselho de Administração numa Comissão Executiva;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
rço de 2011 I Série — N.º 60
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 130,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. K7z:44037500| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
e K2z: 260 250,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
.—. Kz:135850,/00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. —Kz:10570000| dalmprensa Nacional — E.P.
ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL
N.º 11/11, DE 8 DE MARÇO, QUE CRIA O
FUNDO PETROLÍFERO
Artigo 1.º#
Alteração
0 eos 168: 17.9, 18.7, 19:2;20,,01/,7, 23,9, 28:
Ps TRE ds AI 6 SANA MAIN o AA: Ecaoilto À Ioga d DuuiRs VSsANES 1 Mis ( Su
º, 36.º e 37.º do Decreto Presidencial n.º 11/11, de 8 de
Março, passam a ser, respectivamente, os artigos 20.º, 21º,
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2: O8:artigos 1.º, Te; 132.14. 15/2;20/2,25-2;26/2,28.º;
º e 38.º do Decreto Presidencial n.º 11/11,de 8 de Março,
passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
Lei]
[E fd
FR] E |
O Fundo Petrolífero tem por finalidade promover,
fomentar e apoiar, na República de Angola e no
estrangeiro, o investimento no desenvolvimento
de projectos nos sectores da energia e águas
e noutros sectores considerados estratégicos,
incluindo, em particular, projectos de infra-
-estruturas, tais como projectos para geração,
produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de energia e águas, bem
como deter, operar, manter e gerir tais projectos
e desenvolver quaisquer actividades auxiliares,
conexas ou relacionadas com os mesmos.
[...].
O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto nos números anteriores para
todos os efeitos legais, incluindo os de registo,
devendo as repartições competentes realizar, com
isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e
mediante simples comunicação do Presidente da
Comissão Executiva, os actos necessários à
regularização da situação.
OL]:
«ARTIGO 7.º
[e]
..
[e]
[..:
À Dotação Inicial de Capital deve ser liberada
e transferida para uma conta bancária indicada
pelo Fundo, aberta em seu nome junto do
BPC—Banco de Poupança e Crédito, SARL
ou junto de outra instituição financeira privada, nacional ou estrangeira por si indicada,
cujos elementos são notificados pelo Fundo
ao Presidente da República e ao Ministro das
Finanças periodicamente (a ««Conta de Pagamento»), após a data de verificação da última
das seguintes condições: 1) o Regulamento de
Gestão ter sido aprovado; ii) a Política de
Investimento ter sido aprovada; iii) os membros do Conselho de Administração, da
Comissão Executiva e do Conselho Fiscal e o
Presidente do Conselho de Administração e o
Presidente da Comissão Executiva terem sido
nomeados em conformidade com o disposto
no presente diploma.
FR EE
[...):
DEE
[..].
[...):
Se assim for solicitado pelo Fundo pela
Comissão Executiva ou pelo seu Presidente,
o Ministro das Finanças, ao abrigo da delegação de poderes aqui conferida pelo Presidente
da República, deve solicitar à SONANGOL-
-E. P. que instrua os compradores para que
efectuem o pagamento das receitas de qual-
quer venda numa conta bancária do Estado.
As receitas da venda que sejam pagas por
qualquer comprador na referida conta do
Estado nos termos desta alínea c) são transferidas para o Fundo em conformidade com o
previsto no presente número e devem ser
deduzidos da quota mensal relativa ao mês no
qual a venda seja realizada.
qd.)
[...].
MEP
[...];
[..l;
[..):
[...].
Artigo 13.º#
Lo]
O Conselho de Administração é composto por
5 (cinco) membros, sendo o Presidente e um dos
vogais Administradores Não Executivos e 3 (três)
dos vogais Administradores Executivos, exercendo todos os membros as suas funções por
períodos renováveis de três anos, com início na
data da sua nomeação.
Os membros do Conselho de Administração são
nomeados por Decreto Presidencial, sendo que
2 (dois) dos vogais são nomeados sob proposta
do Ministro das Finanças. 3 (três) membros do
Conselho de Administração não podem ser titulares de qualquer cargo público concorrente com
o cargo de membro do Conselho de Administração.
SE EA à
[..].
..
Artigo 14.º#
Lu]
O Conselho de Administração é o órgão de administração do Fundo Petrolífero, a quem compete
praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução
das suas atribuições.
Compete ao Conselho de Administração o seguinte:
definir os objectivos, a estratégia e as políticas
de gestão do FP;
assegurar a representação legal do FP perante
terceiros no quadro das competências reservadas ao Conselho de Administração:
tomar todas as decisões que se considere
estratégicas, em função do seu montante, do
seu risco ou das suas características especiais;
analisar e aprovar os planos de actividade
anuais e plurianuais preparados pela Comissão Executiva e submetê-los ao Presidente da
República e ao Ministro das Finanças;
analisar e aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e outros documentos orçamentais
preparados pela Comissão Executiva e submetê-los ao Presidente da República, ao
Ministro das Finanças e a quaisquer outros
organismos públicos conforme exigido pela
lei aplicável;
f aprovar a estrutura orgânica, o quadro e os
mapas de pessoal e as políticas administrativas do FP preparados pela Comissão Executiva:
£) aprovar a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações nos termos e condições que
vierem a ser definidos pelo Ministério das
Finanças, dentro dos limites fixados anualmente pela Assembleia Nacional;
aprovar a política de recurso ao crédito do
Fundo preparada pela Comissão Executiva,
nos termos e condições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças, dentro dos
limites fixados anualmente pela Assembleia
Nacional;
prestar ou procurar que seja prestada toda a
informação sobre os investimentos realizados
e qualquer outra informação sobre as actividades do FP que sejam solicitadas pelos organismos públicos com poderes para o efeito;
)) analisar e aprovar o relatório de gestão anual
preparado pela Comissão Executiva e submetê-lo ao Presidente da República e ao
Ministro das Finanças:
aprovar as contas do exercício e submetê-las,
juntamente com o parecer do Conselho Fiscal,
ao Presidente da República e ao Ministro das
Finanças;
aprovar a Política de Investimento e a estratégia anual de investimento preparadas pela
Comissão Executiva e submetê-los ao Presidente da República e ao Ministro das Finanças;
monitorizar a implementação da Política de
Investimento pela Comissão Executiva e
quaisquer directores, avaliando o seu desempenho com regularidade;
rever periodicamente a Política de Investimento e recomendar as respectivas alterações
ao Presidente da República;
apreciar as propostas de alteração à Política de
Investimento que lhe sejam apresentadas pela
Comissão Executiva e apresentar recomendações
ao Presidente da República com respeito às mes-
mas;
formular e aprovar o Código de Conduta e submetê-lo ao Presidente da República;
formular e aprovar as políticas e regulamentos
para a condução interna das actividades do
Fundo conforme considerado necessário para
assegurar o bom funcionamento do FP (as
«Políticas e Regulamentos Internos») e submetê-los à aprovação do Presidente da República;
nomear representantes do Fundo, temporários
ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam
atribuídos pelo presente Decreto Presidencial
e pelo Regulamento de Gestão;
apreciar quaisquer outros assuntos no âmbito
dos seus poderes em conformidade com o previsto no presente Decreto Presidencial.
O Conselho de Administração pode delegar num ou
mais dos seus membros ou na Comissão Executiva, com possibilidade de subdelegação,
poderes para praticar actos sobre algumas das
matérias referidas nos números anteriores.
O Conselho de Administração pode nomear um ou
mais Directores para assistirem a Comissão Executiva e deve determinar a sua remuneração e
condições de serviços em conformidade com a
estrutura orgânica, o quadro e os mapas de pessoal e as políticas administrativas do FP aprovadas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º#
"e]
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
representar o Conselho de Administração;
convocar e presidir às reuniões do Conselho
de Administração, orientar os seus trabalhos
e assegurar o cumprimento das respectivas
deliberações;
exercer voto de qualidade na tomada de deliberações do Conselho de Administração;
assegurar as relações com o Presidente da
República e com os demais organismos
públicos no âmbito das competências reservadas ao Conselho de Administração:
solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao
Conselho Consultivo;
exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração;
£) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam
atribuídos pelo presente Decreto Presidencial
e pelo Regulamento de Gestão.
Artigo 20.º#
Es]
..
[..-]
O Presidente do Conselho de Administração e o
Presidente da Comissão Executiva participam
nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidados.
[...].
Artigo 25.º#
| |
A remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho
Fiscal deve ser fixada no respectivo Decreto Presidencial de nomeação.
[..].
ARTIGO 26/º
| |
O Presidente do Conselho de Administração, o Presidente da Comissão Executiva e os demais
membros do Conselho de Administração respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente
pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação
aplicável.
2:[:]
Artigo 28.º#
[69 |
)
FR [EE 1
O recrutamento do pessoal é realizado pela Comissão Executiva, em conformidade com a legislação que em cada caso for aplicável.
[...].
Leads
6x];
..
[..].
Artigo 29.º#
Led]
O Fundo Petrolífero deve ser gerido com eficiên-
cia, de modo diversificado, rentável e prudente,
em conformidade com a política de investimento
geral a ser elaborada pela Comissão Executiva
para aprovação pelo Conselho de Administração
e submissão ao Presidente da República (a «Política de Investimento») para aprovação.
BT.
[..].
[..].
Artigo 38.º#
[:].
tl];
Quaisquer alterações à legislação vigente após a
data de entrada em vigor não afectarão as obrigações, direitos e benefícios concedidos ao FP,
aos investidores e a quaisquer outros promotores
envolvidos em projectos ou actividades contemplados no presente diploma. Caso ocorra qualquer alteração de legislação que, de modo
desfavorável, afecte, directa ou indirectamente,
as referidas obrigações, direitos e benefícios, o
Estado, através dos órgãos competentes para o
efeito, adopta as medidas que se revelem necessárias para restabelecer as mencionadas obrigações, direitos e benefícios previstos por forma a
garantir que o Fundo, os investidores e quaisquer
outros promotores envolvidos em projectos ou
actividades contemplados neste diploma sejam
colocados na mesma situação económica em que
se encontrariam caso a alteração de legislação
não tivesse ocorrido.
[..].»
Artigo 2.º#
Aditamentos
São aditados os artigos 16.º,17.º, 18.º e 19º ao Decreto
Presidencial, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 16º
(Comissão Executiva)
Pelo presente diploma é constituída uma Comissão
Executiva, composta pelos 3 (três) Administradores Executivos nomeados pelo Presidente da
República, sendo que um dos quais é o Presidente da Comissão.
A Comissão Executiva compete à elaboração da
Política de Investimento do Fundo Petrolífero e a
sua implementação depois de aprovada, a gestão
corrente da actividade do Fundo, a responsabilidade pela sua execução orçamental e assegurar à
representação legal do Fundo perante terceiros.
Em especial, são pelo presente Decreto Presidencial delegados na Comissão Executiva todos
os poderes não reservados por lei e pelo presente
diploma ao Conselho de Administração,
incluindo os seguintes poderes e deveres:
gerir, com os mais amplos poderes, todos os
negócios e efectuar todas as operações relativas ao objecto do Fundo:
representar o FP em juízo e fora dele, activa e
passivamente, podendo desistir, transigir e
confessar em quaisquer pleitos e, bem assim,
celebrar convenções de arbitragem;
elaborar a estratégia anual de investimento em
conformidade com a Política de Investimento
e, quando necessário, sugerir alterações à
Política de Investimento e submeter as mesmas ao Conselho de Administração;
elaborar os planos de actividade anuais e plurianuais e submetê-los ao Conselho de Administração;
elaborar os orçamentos anuais e plurianuais e
outros documentos orçamentais exigidos por
lei e submetê-los ao Conselho de Administração:
elaborar a estrutura orgânica, o quadro e os
mapas de pessoal e as políticas administrativas do FP e submetê-los ao Conselho de
Administração;
£) elaborar a política de recurso ao crédito do
Fundo nos termos e condições que vierem a
ser definidos pelo Ministério das Finanças,
dentro dos limites fixados anualmente pela
Assembleia Nacional;
promover a arrecadação de receitas:
autorizar a realização de despesas:
) praticar os actos de gestão e alienação do
património:
decidir da aplicação financeira das receitas;
tomar decisões de investimento relativamente
a quaisquer programas de financiamento propostos, projectos e quaisquer actividades
auxiliares, conexas e relacionadas com os
mesmos após a sua revisão e análise;
determinar os objectivos de qualquer projecto
desenvolvido ao abrigo do presente Decreto
Presidencial ou de qualquer empreendimento
de que o Fundo seja promotor e dar orientação sobre a estratégia a adoptar para cumprimento dos referidos objectivos;
monitorizar a implementação de quaisquer
projectos desenvolvidos ao abrigo do presente
diploma e as actividades, operações e desem-
penho de quaisquer empreendimentos de que
o Fundo seja promotor, avaliando o seu
desempenho com regularidade;
fiscalizar a aplicação dos recursos e apoios
concedidos e a observância dos demais termos
e condições dos financiamentos concedidos
no quadro do presente diploma;
tomar as medidas adequadas para garantir o
reembolso dos financiamentos concedidos,
incluindo as de foro judicial;
elaborar o relatório de gestão anual e submetê-
-lo ao Conselho de Administração;
preparar o balanço e a demonstração de resultados do Fundo e submetê-los ao Conselho de
Administração;
prestar ou procurar que seja prestada toda a
informação sobre os investimentos realizados
e qualquer outra informação sobre as actividades do FP que sejam solicitadas pelo Conselho de Administração ou por quaisquer
organismos públicos com poderes para o
efeito:
aprovar, assinar ou celebrar, em representação
do FP, todos os contratos e quaisquer outros
documentos ou actos, incluindo escrituras
públicas e outros actos notariais, necessários à
execução do previsto no presente Decreto Presidencial, bem como assegurar a obtenção
e/ou prestação de quaisquer garantias que se
revelem necessárias ou convenientes:
contratar e despedir empregados, destacados,
terceiros prestadores de serviços e consultores em representação do Fundo com relação
às operações do Fundo e/ou à concepção,
construção, titularidade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de quaisquer projectos, incluindo, nomeadamente:
negociações comerciais; ii) o desenvolvimento e a administração de acordos, contratos e ordens de compra; iii) a obtenção de
financiamento e de gestão de investimentos
financeiros; iv) actividades de gestão de projecto: v) a administração de escritório e de
Informação Tecnológica (IT): vi) sem prejuízo
do disposto no artigo 24 .º, actividades de contabilidade e de reporte de gestão; vii) o desenvolvimento e a administração de sistemas e
controlos para gestão da implementação de
projectos, custos de projecto e controlos
internos;
sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, acordar os termos e condições da contratação de
empregados, destacados, terceiros prestadores
de serviços e consultores referidos na alínea
anterior;
gerir em todos os aspectos e analisar o
desempenho dos empregados, destacados, terceiros prestadores de serviços e consultores
referidos na alínea u) supra;
exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam
delegados pelo Conselho de Administração;
exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam
atribuídos pelo presente Decreto Presidencial
e pelo Regulamento de Gestão.
A Comissão Executiva pode delegar num ou mais
dos seus membros, com a possibilidade de subdelegação, poderes para a prática de actos sobre
as matérias referidas no número anterior.
A Comissão Executiva e os Directores devem agir
em conformidade com a Política de Investimento
e a estratégia anual de investimento.
O Presidente da Comissão Executiva, os restantes
vogais da Comissão Executiva e os Directores
devem desempenhar funções no Fundo a tempo
inteiro e não podem desenvolver qualquer outra
actividade comercial, industrial ou profissional,
remunerada ou não, durante o seu mandato ou
comissão de serviço.
Artigo 17.º#
Presidente da Comissão Executiva
Compete ao Presidente da Comissão Executiva:
representar a Comissão Executiva;
coordenar as actividades da Comissão Executiva;
convocar e presidir às reuniões da Comissão
Executiva;
assegurar o cumprimento das respectivas deliberações:;
exercer voto de qualidade na tomada de deliberações na Comissão Executiva;
assegurar as relações com o Presidente da
República e com os demais organismos públicos no âmbito dos poderes delegados na
Comissão Executiva:
£) exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração;
exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam
atribuídos pelo presente Decreto Presidencial
e pelo Regulamento de Gestão.
Artigo 18.º#
Funcionamento da Comissão Executiva
As reuniões da Comissão Executiva são convocadas
e dirigidas pelo respectivo Presidente e realizar-
-se-ão, pelo menos, uma vez por mês.
As deliberações da Comissão Executiva apenas
podem ser tomadas desde que estejam presentes
ou devidamente representados a maioria dos seus
membros e o Presidente da Comissão Executiva.
Os membros da Comissão Executiva podem fazer-
-se representar numa reunião por outro membro
da Comissão Executiva, mediante simples carta
dirigida ao Presidente da Comissão Executiva.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes ou representados, tendo o
Presidente da Comissão Executiva voto de qua-
lidade em caso de empate na votação.
ARTIGO 19/º
(Vinculação do FP)
Todos os actos e documentos que vinculem o FP
devem ser praticados ou assinados por:
Presidente do Conselho de Administração no
âmbito dos poderes reservados ao Conselho
de Administração;
Presidente da Comissão Executiva no âmbito
dos poderes da Comissão Executiva;
Um ou dois administradores no âmbito de
poderes delegados para o efeito;
Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.
Os actos e documentos de mero expediente podem ser
praticados ou assinados pelo Presidente da Comissão Executiva, por um outro vogal da Comissão Executiva ou por
mandatário constituído para o efeito.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 58/11
de 30 de Março
Havendo necessidade de estabelecer o regime de prestação de contas e de informação estatística petrolífera aos
